TERMO
ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005544/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/06/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027618/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.002497/2011-91
DATA DO PROTOCOLO: 02/06/2011
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
46261.002113/2010-50
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
13/05/2010
SSIN
TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA, CNPJ
n. 58.200.395/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FRANCISCO ERIVAN PEREIRA;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n.
58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo
a Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 1º de março de 2011 a 29 de fevereiro de 2012
e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos trabalhadores
na movimentação de mercadorias em geral e dos arrumadores,
com abrangência territorial em Cubatão/SP,
Guarujá/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São
Vicente/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica
assegurado aos movimentadores de mercadorias abrangidos por esta
Convenção Coletiva, um salário normativo de
R$ 656,54 (seiscentos e cinqüenta e seis reais
e cinqüenta e quatro centavos) mensais a partir de 01/03/2011.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE
Sobre
os salários e os valores de remuneração das
tabelas de mão-de-obra avulsa vigentes em 1º. de março
de 2010, será aplicado a partir de 1º. de março
de 2011, o percentual de 7,00% (sete inteiros e zero centésimos
por cento) equivalente à variação do INPC/IBGE,
no período de 01/03/2010 a 28/02/2011.
§ ÚNICO: Serviços eventualmente não constantes
das Tabelas de Mão de Obra Avulsa vigentes a partir de 1º.
de março de 2011, somente serão adicionados às
tabelas após negociação entre as partes signatárias
desta Convenção.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
QUINTA - VALE REFEIÇÃO
O
valor do vale refeição, por dia trabalhado, fica reajustado
para R$ 11,49.
Disposições
Gerais
Outras
Disposições
CLÁUSULA
SEXTA - VIGÊNCIA /RATIFICAÇÃO
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho será
levada a termo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego,
e terá vigência por um período de 1 (um) ano,
com início em 1º. de março de 2011 e término
em 28 de fevereiro de 2012.
§
Único: As partes ratificam as demais cláusulas
constantes da Convenção Coletiva de Trabalho, registrada
no MTE sob o n° SP005059/2010.
ANEXOS
(Clique nos anexos abaixo e confira)
ANEXO I - TABELA
DE MÃO DE OBRA P/ TRABALHO EM CAFÉ NA BASE TERRITORIAL
SINDICATO
ANEXO II - TABELA
DE MÃO DE OBRA UNIFICADA
FRANCISCO
ERIVAN PEREIRA
Presidente
SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA
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CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO
ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP |
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A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br . |