Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SP005544/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:
03/06/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR027618/2011
NÚMERO DO PROCESSO:
46261.002497/2011-91
DATA DO PROTOCOLO:
02/06/2011
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
46261.002113/2010-50
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
13/05/2010

SSIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA, CNPJ n. 58.200.395/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO ERIVAN PEREIRA;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 29 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e dos arrumadores, com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos movimentadores de mercadorias abrangidos por esta Convenção Coletiva, um salário normativo de R$ 656,54 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos) mensais a partir de 01/03/2011.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Sobre os salários e os valores de remuneração das tabelas de mão-de-obra avulsa vigentes em 1º. de março de 2010, será aplicado a partir de 1º. de março de 2011, o percentual de 7,00% (sete inteiros e zero centésimos por cento) equivalente à variação do INPC/IBGE, no período de 01/03/2010 a 28/02/2011.
§ ÚNICO: Serviços eventualmente não constantes das Tabelas de Mão de Obra Avulsa vigentes a partir de 1º. de março de 2011, somente serão adicionados às tabelas após negociação entre as partes signatárias desta Convenção.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
O valor do vale refeição, por dia trabalhado, fica reajustado para R$ 11,49.

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA /RATIFICAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será levada a termo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e terá vigência por um período de 1 (um) ano, com início em 1º. de março de 2011 e término em 28 de fevereiro de 2012.

§ Único: As partes ratificam as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho, registrada no MTE sob o n° SP005059/2010.

ANEXOS
(Clique nos anexos abaixo e confira)

ANEXO I - TABELA DE MÃO DE OBRA P/ TRABALHO EM CAFÉ NA BASE TERRITORIAL SINDICATO

ANEXO II - TABELA DE MÃO DE OBRA UNIFICADA

FRANCISCO ERIVAN PEREIRA
Presidente

SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente

SINDICATO DOS ARMAZENS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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