Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003813/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/04/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017326/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46385.000097/2016-50
DATA DO PROTOCOLO: 04/04/2016

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46385.000067/2015-62
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 29/04/2015

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIAO, CNPJ n. 03.276.742/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AGENARIO JESUS DOS SANTOS;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores movimentador de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Porto Ferreira/SP e Rio Claro/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS E REAJUSTE - PISO SALARIAL

Para os empregados e trabalhadores das empresas de Logísticas, prestação de serviços a terceiros, colocação administração de mão-de-obra fica estipulado um reajuste salarial e pisos normativos para os empregados desses seguimentos. Fixação da correção salarial do percentual correspondente a 11,40% (onze virgula quarenta por cento) sendo 6%(seis por cento) em fevereiro, a partir de 01.02.2016 (Data Base), aplicado sobre os salários de 31.01.2016, e 5,40%(cinco virgula quarenta por cento) em julho de 2016, a partir de 01.07.2016, aplicado sobre os salários de 30.06.2016, até o teto de R$. 6.000,00 (seis mil reais); consequentemente os salários superiores ao teto, terão um acréscimo linear de R$498,60 (quatrocentos e noventa e oito reais setenta centavos), em fevereiro, a partir de 01.02.2016 (Data Base).

Parágrafo primeiro: Para os empregados e trabalhadores que executam as funções compreendidas pela CBO –7801; 7801-05; 7841; 7832-15; 7832-20; 5211-25; 4141-05; 4141-10; 4142-15; 3423-10; 3421-10; 3421-5; 3421-25; 1226. (artigo 613 inciso IV da CLT). ou seja, de Conferente, Carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação de suas características, stretch, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga, aos quais será garantido um Salário Mínimo Normativo de R$ 1.419,99 (mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos centavos) e, trabalhadores com mais de 02 (dois) que exercem essas mesmas funções, Salário Normativo de R$ 1.447,03 (mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e três centavos).

A) Os empregados e trabalhadores em Movimentação de Mercadorias com qualificação profissional na função de Operadores de Empilhadeiras, Transpaleteiras e Equipamento para Movimentação de Cargas: deslocamento e movimentação de mercadorias manual ou mecânica ou produtos em geral. Salário Mínimo Normativo de R$ 1.517,62 (mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) e Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas funções acima, Salário Normativo de: R$ 1.546,53 (mil quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Os trabalhadores com qualificação profissional de Operadores de Equipamentos de Movimentação de Cargas executam de forma manual fazendo a arrumação da carga em cima dos veículos ou com empilhadeiras, inbound/outbound, supervisor de logística, transpaleteiras. Preparam movimentação de carga e a movimentam. Organizam carga, interpretando simbologia das embalagens, armazenando de acordo com o prazo de validade do produto, retirando do setor de expedição ou dos veículos, identificando características da carga para transporte e armazenamento e separando carga não-conforme. Realizam manutenções previstas em equipamentos para movimentação de cargas. Trabalham seguindo normas do tomador de serviços. Estão classificados no Código Brasileiro de Ocupação - CBO 7822-20. As empilhadeiras e transpaleteiras são ferramenta de trabalho utilizada pelos movimentadores de materiais.

B) Para os empregados e trabalhadores que executam serviços de office-boy, fica garantido um piso salarial mínimo mensal de R$ 1.035,15 (mil e trinta e cinco reais e quinze centavos).

Parágrafo segundo: Da Isonomia Salarial: A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação do artigo 8º e 620 ambos da CLT, OJ 583 SDI TST e art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA

CLÁUSULA QUARTA - SERV MOV MERCADORIAS / REGIME DE PRODUÇÃO

As funções de movimentação de mercadorias serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício com a empresa de logística ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.

Paragrafo primeiro: Aos empregados que exercem as funções de carga e descarga manual, no ramo das empresas de prestação de serviços a terceiros nas industrias de Açúcar e Gêneros Alimentícios fica garantido o piso mensal de R$ 1.994,80 ( um mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) e, aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art. 7º, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa, terão a garantia mínima diária de R$ 76,95 (setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) quando for contratado pela empresa, trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas de açúcar e demais gêneros alimentícios. As empresas de prestação de serviços, colocação de mão-de-obra, movimentação de mercadorias em logística, esta pagará o valor por tonelada de R$ 6,77 (seis reais e setenta e sete centavos). Os trabalhadores não poderão receber remuneração inferior à R$ 76,95 (setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) por dia.

Paragrafo Segundo - Quando as Descargas forem de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio a empresa pagará para os trabalhadores por veículo o valor de R$ 230,88 (duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) para uma equipe de 03 (três) trabalhadores e, quando as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 448,95 (quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) por veículo que será rateado para 03 (três) trabalhadores. Em caso de acréscimo na equipe, será negociado com a empresa o valor adicional.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA QUINTA - DIARIA DE VIAGEM

Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios diversos do município da empresa em que trabalha, receberão uma remuneração a título de diária no mínimo de R$ 70,29 (setenta reais e vinte e nove centavos), para as despesas pertinentes. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela pelo sindicato.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO.

A Empresa fornecerá tickets refeição no valor unitário de R$ 19,16 (dezenove reais e dezesseis centavos), na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se as empresas que fornecem alimentação diretamente no local de trabalho.

RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A empresa descontará dos seus empregados o percentual de 1,5% (um e meio por cento) por cento ao mês da remuneração do empregado com o teto máximo fixado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Súmula nº 666 do STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

AGENARIO JESUS DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS E REGIAO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP


ANEXOS

ANEXO I -
Anexo (PDF)

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador

 
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200