TERMO
ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP003813/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/04/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR017326/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46385.000097/2016-50
DATA DO PROTOCOLO: 04/04/2016
NÚMERO
DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
46385.000067/2015-62
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA
PRINCIPAL: 29/04/2015
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
DE ARARAS E REGIAO, CNPJ n. 03.276.742/0001-32, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AGENARIO JESUS
DOS SANTOS;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de
Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2017 e
a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
movimentador de mercadorias em geral , com abrangência
territorial em Araras/SP, Conchal/SP, Leme/SP, Limeira/SP,
Porto Ferreira/SP e Rio Claro/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS E REAJUSTE
- PISO SALARIAL
Para
os empregados e trabalhadores das empresas de Logísticas,
prestação de serviços a terceiros, colocação
administração de mão-de-obra fica estipulado
um reajuste salarial e pisos normativos para os empregados
desses seguimentos. Fixação da correção
salarial do percentual correspondente a 11,40% (onze
virgula quarenta por cento) sendo 6%(seis por cento)
em fevereiro, a partir de 01.02.2016 (Data
Base), aplicado sobre os salários de 31.01.2016,
e 5,40%(cinco virgula quarenta por cento) em julho
de 2016, a partir de 01.07.2016,
aplicado sobre os salários de 30.06.2016,
até o teto de R$. 6.000,00 (seis mil reais);
consequentemente os salários superiores ao teto, terão
um acréscimo linear de R$498,60 (quatrocentos
e noventa e oito reais setenta centavos), em fevereiro,
a partir de 01.02.2016 (Data Base).
Parágrafo
primeiro: Para os empregados e trabalhadores que
executam as funções compreendidas pela
CBO –7801; 7801-05; 7841; 7832-15; 7832-20; 5211-25;
4141-05; 4141-10; 4142-15; 3423-10; 3421-10; 3421-5; 3421-25;
1226. (artigo 613 inciso IV da CLT). ou seja, de
Conferente, Carregador, contagem de volumes, raqueamento de
carga anotação de suas características,
stretch, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto, arrumação de
caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação
e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga, aos quais será garantido
um Salário Mínimo Normativo de R$ 1.419,99
(mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos
centavos) e, trabalhadores com mais de 02 (dois)
que exercem essas mesmas funções, Salário
Normativo de R$ 1.447,03 (mil, quatrocentos e quarenta e sete
reais e três centavos).
A)
Os empregados e trabalhadores em Movimentação
de Mercadorias com qualificação profissional
na função de Operadores de Empilhadeiras,
Transpaleteiras e Equipamento para Movimentação
de Cargas: deslocamento e movimentação
de mercadorias manual ou mecânica ou produtos em geral.
Salário Mínimo Normativo de R$ 1.517,62
(mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos)
e Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas funções
acima, Salário Normativo de: R$
1.546,53 (mil quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta
e três centavos). Os trabalhadores com qualificação
profissional de Operadores de Equipamentos de Movimentação
de Cargas executam de forma manual fazendo a arrumação
da carga em cima dos veículos ou com empilhadeiras,
inbound/outbound, supervisor de logística, transpaleteiras.
Preparam movimentação de carga e a movimentam.
Organizam carga, interpretando simbologia das embalagens,
armazenando de acordo com o prazo de validade do produto,
retirando do setor de expedição ou dos veículos,
identificando características da carga para transporte
e armazenamento e separando carga não-conforme. Realizam
manutenções previstas em equipamentos para movimentação
de cargas. Trabalham seguindo normas do tomador de serviços.
Estão classificados no Código Brasileiro de
Ocupação - CBO 7822-20. As
empilhadeiras e transpaleteiras são ferramenta de trabalho
utilizada pelos movimentadores de materiais.
B)
Para os empregados e trabalhadores que executam serviços
de office-boy, fica garantido um piso salarial
mínimo mensal de R$ 1.035,15 (mil e trinta
e cinco reais e quinze centavos).
Parágrafo
segundo: Da Isonomia Salarial: A contratação
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não
gera vínculo de emprego com ente da Administração
Pública, não afastando, contudo, pelo princípio
da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às
mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas
àqueles contratados pelo tomador dos serviços,
desde que presente a igualdade de funções. Aplicação
do artigo 8º e 620 ambos da CLT, OJ 583 SDI TST e art.
12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA
QUARTA - SERV MOV MERCADORIAS / REGIME DE PRODUÇÃO
As
funções de movimentação de mercadorias
serão exercidas por trabalhadores com vínculo
empregatício com a empresa de logística ou em
regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.
Paragrafo
primeiro: Aos empregados que exercem as funções
de carga e descarga manual, no ramo das empresas de prestação
de serviços a terceiros nas industrias de Açúcar
e Gêneros Alimentícios fica garantido o piso
mensal de R$ 1.994,80 ( um mil novecentos e noventa
e quatro reais e oitenta centavos) e, aos empregados
e trabalhadores avulsos nos termos do art. 7º, XXXIV
da CF/88, que trabalham por tarefa, terão a garantia
mínima diária de R$ 76,95 (setenta e
seis reais e noventa e cinco centavos) quando for
contratado pela empresa, trabalhadores avulsos intermediados
pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, ou deslocamento
de seus produtos ou mercadorias, nas empresas de açúcar
e demais gêneros alimentícios. As empresas de
prestação de serviços, colocação
de mão-de-obra, movimentação de mercadorias
em logística, esta pagará o valor por tonelada
de R$ 6,77 (seis reais e setenta e sete centavos).
Os trabalhadores não poderão receber remuneração
inferior à R$ 76,95 (setenta e seis reais e
noventa e cinco centavos) por dia.
Paragrafo
Segundo - Quando as Descargas forem de Equipamentos
Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em
Caminhões Truck e/ou Contêiner médio a
empresa pagará para os trabalhadores por veículo
o valor de R$ 230,88 (duzentos e trinta reais e oitenta
e oito centavos) para uma equipe de 03 (três)
trabalhadores e, quando as descargas forem de Carretas o valor
será de R$ 448,95 (quatrocentos e quarenta
e oito reais e noventa e cinco centavos) por veículo
que será rateado para 03 (três) trabalhadores.
Em caso de acréscimo na equipe, será negociado
com a empresa o valor adicional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES,
PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
QUINTA - DIARIA DE VIAGEM
Aos
empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios
diversos do município da empresa em que trabalha, receberão
uma remuneração a título de diária
no mínimo de R$ 70,29 (setenta reais e vinte
e nove centavos), para as despesas pertinentes. Esta
remuneração é devida para os trabalhadores
com vínculo empregatício e aos movimentadores
de mercadorias intermediados pela pelo sindicato.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
SEXTA - TICKET REFEIÇÃO.
A
Empresa fornecerá tickets refeição no
valor unitário de R$ 19,16 (dezenove reais
e dezesseis centavos), na quantidade igual aos dias
trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se as empresas
que fornecem alimentação diretamente no local
de trabalho.
RELAÇÕES
SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A
empresa descontará dos seus empregados o percentual
de 1,5% (um e meio por cento) por cento ao
mês da remuneração do empregado com o
teto máximo fixado em R$ 45,00 (quarenta e
cinco reais). Súmula nº 666 do STF: A contribuição
confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição,
só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo.
AGENARIO
JESUS DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE ARARAS E REGIAO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
ANEXOS
ANEXO
I -
Anexo
(PDF)
Confira
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