TERMO
ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP013118/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/12/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064082/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.017427/2018-20
DATA DO PROTOCOLO: 01/11/2018
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA
PRINCIPAL: 46219.004589/2018-06
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
29/05/2018
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM
GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, CNPJ n. 43.147.784/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE
BRIZA;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de
Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 31 de outubro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base
da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação
de Mercadoria em Geral. exceto a categoria dos movimentadores
de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam
nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a
granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento,
ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação,
reordenamento, reparação de carga, amostragem,
arrumação, remoção, classificação,
empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização,
ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de
transportes de cargas secas e molhadas e logística
em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga;
Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza
e limpeza em locais necessários à visibilidade
das operações ou continuidade de carga e descarga,
nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano, com abrangência
territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP,
Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP,
Mogi Das Cruzes/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio
Grande Da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo
Do Campo/SP, São Caetano Do Sul/SP, São Paulo/SP
e Suzano/SP.
Relações
Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE CUSTEIO
A negociação coletiva sindical favorece todos
os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical,
independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo
sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional,
equânime e justo (além de manifestamente legal:
texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses
trabalhadores também contribuam para a dinâmica
da negociação coletiva trabalhista, mediante
a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo
de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª
Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 –
grifados).
Fica, portanto, instituída a taxa de custeio, aprovada
em assembléia, para todos os trabalhadores integrantes
da categoria profissional, filiados ou não, na base
de 6% (seis por cento) do salário líquido, a
ser descontado em duas parcelas de 3% (três por cento)
a partir do mês subsequente a validação
e assinatura do Acordo e/ ou Convenção Coletiva,
a fim de custear as despesas com a elaboração
e discussão da norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido o direito de oposição
manifestado pelos empregados, durante os dez primeiros dias,
contados do início da data de inserção
no sistema mediador dessa CCT.
Parágrafo Segundo: Os empregados que optarem por não
contribuir (oposição), estão cientes
que não farão jus a qualquer benefício
previsto nessa CCT.
Parágrafo Terceiro: As empresas que desrespeitarem
essa cláusula, incorrerão na multa, por empregado,
de 10% do salário líquido.
CLÁUSULA QUARTA - TAXA CUSTEIO - PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento,
mediante o envio de guia própria, até 31 de
janeiro de 2019, da taxa de custeio, de acordo com o capital
social das empresas, conforme tabela abaixo:
- até 100 mil reais.................................................R$
500,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais............................R$
1.000,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$
2.000,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$
3.000,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais....................R$
4.000,00
-acima de 1 milhão de reais...................................R$
5.000,00
Parágrafo primeiro: Fica garantido o direito de oposição
manifestado pelos empresários, durante os dez primeiros
dias, contados do início da data de inserção
no sistema mediador dessa CCT.
Parágrafo segundo: Os empresários que optarem
por não contribuir (oposição), estão
cientes que não farão jus a qualquer benefício
e/ou aplicação dessa CCT.
Parágrafo terceiro: As empresas que desrespeitarem
essa cláusula, incorrerão na multa de 1% do
capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 500,00.
Disposições Gerais
Outras
Disposições
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETIVO DO TERMO ADITIVO
Têm por objetivo incluir a Cláusula com o Título
de Taxa de Custeio, para a manutenção do sindicato,
em benefício da categoria, com o interesse para manter
a continuidade e atuação do Sindicato em prol
dos trabalhadores e, dos direitos através da convenção
Coletiva e Acordos Coletivos que são negociados com
o setor econômico/patronal, e de dar condições
financeiras paras as negociações Assim a Entidade
Sindical continua com o seu objetivo que é de buscar
melhorias das condições de trabalho e de vida
de seus representados.
CLÁUSULA SEXTA - DA RERRATIFICAÇÃO
As demais cláusulas e condições não
alteradas permanecem em pleno vigor desde que não contrariem
as alterações constantes deste instrumento e
desde que com estas não colidam.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIPOSIÇÕESFINAIS
Por estarem justas e acertadas CELEBRAM o Termo Aditivo a
Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 registrado
no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº SP004970/2018
em 29/05/2018 processo nº 46219.004589/2018-06.
JORGE
BRIZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM
GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
ANEXOS
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