Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013118/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/12/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064082/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.017427/2018-20
DATA DO PROTOCOLO: 01/11/2018


NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46219.004589/2018-06
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 29/05/2018

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, CNPJ n. 43.147.784/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE BRIZA;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 31 de outubro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes de cargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano, com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi Das Cruzes/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande Da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo Do Campo/SP, São Caetano Do Sul/SP, São Paulo/SP e Suzano/SP.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE CUSTEIO


A negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – grifados).
Fica, portanto, instituída a taxa de custeio, aprovada em assembléia, para todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, filiados ou não, na base de 6% (seis por cento) do salário líquido, a ser descontado em duas parcelas de 3% (três por cento) a partir do mês subsequente a validação e assinatura do Acordo e/ ou Convenção Coletiva, a fim de custear as despesas com a elaboração e discussão da norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido o direito de oposição manifestado pelos empregados, durante os dez primeiros dias, contados do início da data de inserção no sistema mediador dessa CCT.
Parágrafo Segundo: Os empregados que optarem por não contribuir (oposição), estão cientes que não farão jus a qualquer benefício previsto nessa CCT.
Parágrafo Terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula, incorrerão na multa, por empregado, de 10% do salário líquido.


CLÁUSULA QUARTA - TAXA CUSTEIO - PATRONAL


A fim de prover as despesas e custas das negociações coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento, mediante o envio de guia própria, até 31 de janeiro de 2019, da taxa de custeio, de acordo com o capital social das empresas, conforme tabela abaixo:
- até 100 mil reais.................................................R$ 500,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais............................R$ 1.000,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$ 2.000,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$ 3.000,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais....................R$ 4.000,00
-acima de 1 milhão de reais...................................R$ 5.000,00
Parágrafo primeiro: Fica garantido o direito de oposição manifestado pelos empresários, durante os dez primeiros dias, contados do início da data de inserção no sistema mediador dessa CCT.
Parágrafo segundo: Os empresários que optarem por não contribuir (oposição), estão cientes que não farão jus a qualquer benefício e/ou aplicação dessa CCT.
Parágrafo terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula, incorrerão na multa de 1% do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 500,00.


Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETIVO DO TERMO ADITIVO


Têm por objetivo incluir a Cláusula com o Título de Taxa de Custeio, para a manutenção do sindicato, em benefício da categoria, com o interesse para manter a continuidade e atuação do Sindicato em prol dos trabalhadores e, dos direitos através da convenção Coletiva e Acordos Coletivos que são negociados com o setor econômico/patronal, e de dar condições financeiras paras as negociações Assim a Entidade Sindical continua com o seu objetivo que é de buscar melhorias das condições de trabalho e de vida de seus representados.


CLÁUSULA SEXTA - DA RERRATIFICAÇÃO


As demais cláusulas e condições não alteradas permanecem em pleno vigor desde que não contrariem as alterações constantes deste instrumento e desde que com estas não colidam.


CLÁUSULA SÉTIMA - DIPOSIÇÕESFINAIS


Por estarem justas e acertadas CELEBRAM o Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 registrado no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº SP004970/2018 em 29/05/2018 processo nº 46219.004589/2018-06.

JORGE BRIZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP


ANEXOS

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 
 

 

SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200