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Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
SAGESP e SINTRAMMSP

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003275/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/04/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018313/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.108003/2023-88
DATA DO PROTOCOLO: 17/04/2023

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10260.104621/2023-59
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 08/03/2023

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO , CNPJ n. 43.147.784/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano, com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR


Fica instituída a implantação do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá apresentar no prazo de 120 dias corridos após a assinatura e divulgação da presente convenção coletiva, pedido de abertura de negociação,podendo ser solicitada a prorrogação do prazo com as devidas justificativas,que vise a implantação do programa de participação dos empregados, PLR exercício 2023, sob pena de pagamento de multa no valor em favor do Empregado, conforme abaixo, como também multa de 02 (dois) salários normativos em favor do SINTRAMMSP.
a) Para empresas com até 10 empregados, multa no valor de R$ 212,70 por empregado.
b) Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados, multa no valor de R$ 372,23, por empregado;
c) Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de R$ 691,28 por empregado;
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será descontado de cada um em favor do SINTRAMMSP, inclusive sobre o valor da multa aplicada, a título de contribuição participativa o percentual de 6% (seis por cento), limitado ao valor total máximo de R$ 100.00 (cem reais), podendo ser estabelecida outras condições através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão ao SINTRAMMSP a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo Quarto: Para o cumprimento desta cláusula as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si, com a participação dos empregados ou comissão devidamente eleita para tais fins. Comprometem-se a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, a analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar PLR - Participação nos Resultados.
Parágrafo Quinto: A empresa deverá divulgar, durante a vigência do PLR, por meio de reuniões internas e ou comunicados aos trabalhadores os indicadores dos resultados alcançados, referente as metas pré-estabelecidos, visando seu atingimento pleno.
Parágrafo Sexto: A empresa que apresentar prejuízo no ano do exercício negociado estará desobrigada do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, mediante os seguintes requisitos:
a-) deverá a empresa encaminhar documentos probatórios ao sindicato da inexistência de resultados positivos (Resultado Financeiro), e/ ou o não atingimento das metas estabelecidas no ACT/PLR.
b-) deverá a empresa comunicar aos trabalhadores sobre inexistência de resultados positivos (Resultado Financeiro), ou o não atingimento das metas estabelecidas no PLR. Colhendo por meio da lista de ciência que será entregue ao sindicato onde deverá conter: o nome do trabalhador, o cargo e a sua assinatura dando ciência.
Parágrafo Sétimo: Os contribuintes com a Cota de Participação Negocial, mensal, estão desobrigados ao pagamento a título de Contribuição Participativa, por ocasião do recebimento do PLR.
“Parágrafo Oitavo: As empresas que pagarem a multa, prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, com o intuito de substituir a implantação e pagamento do PLR, incorrerão na aplicação de multa no valor de 5 (cinco) vezes do valor do salário normativo, por empregado e em favor deste, além do pagamento de 10 salários normativos, em favor da Entidade Sindical”.


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas


CLÁUSULA QUARTA - FALTAS - LICENÇA / DOENÇA / CÔNJUGE / FILHOS / PAIS


As empresas concederão, quando solicitado, licenças de até 04 (quatro) dias por ano para acompanhamento de cônjuge, filhos e/ou pais para tratamento de doença, devidamente comprovada através de laudo e atestados entregues em até 48 horas da data de retorno ou justificação.

}


RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

ANEXOS

 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
 
 

 

SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200