TERMO
ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
SAGESP e SINTRAMMSP
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003275/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/04/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018313/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.108003/2023-88
DATA DO PROTOCOLO: 17/04/2023
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA
PRINCIPAL: 10260.104621/2023-59
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
08/03/2023
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM
GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO , CNPJ n. 43.147.784/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RODRIGO
ALVES DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de
Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e
a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação
de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores
de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam
nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a
granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento,
ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação,
reordenamento, reparação de carga, amostragem,
arrumação, remoção, classificação,
empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização,
ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de
transportes descargas secas e molhadas e logística
em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga;
Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza
e limpeza em locais necessários à visibilidade
das operações ou continuidade de carga e descarga,
nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano, com abrangência
territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP,
Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP,
Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP,
Santo André/SP, São Caetano do Sul/SP e São
Paulo/SP.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS
EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Fica instituída a implantação do PLR,
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato,
conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá apresentar
no prazo de 120 dias corridos após a assinatura e divulgação
da presente convenção coletiva, pedido de abertura
de negociação,podendo ser solicitada a prorrogação
do prazo com as devidas justificativas,que vise a implantação
do programa de participação dos empregados,
PLR exercício 2023, sob pena de pagamento de multa
no valor em favor do Empregado, conforme abaixo, como também
multa de 02 (dois) salários normativos em favor do
SINTRAMMSP.
a) Para empresas com até 10 empregados, multa no valor
de R$ 212,70 por empregado.
b) Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados,
multa no valor de R$ 372,23, por empregado;
c) Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor
de R$ 691,28 por empregado;
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título
de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador
será descontado de cada um em favor do SINTRAMMSP,
inclusive sobre o valor da multa aplicada, a título
de contribuição participativa o percentual de
6% (seis por cento), limitado ao valor total máximo
de R$ 100.00 (cem reais), podendo ser estabelecida outras
condições através de ACT - Acordo Coletivo
de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão ao
SINTRAMMSP a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados
com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o
recebimento.
Parágrafo Quarto: Para o cumprimento desta cláusula
as partes, visando o entendimento e a conciliação,
se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si,
com a participação dos empregados ou comissão
devidamente eleita para tais fins. Comprometem-se a estudarem
melhores condições/valores e formas de pagamentos,
bem como, a analisarem o resultado do período anterior,
a fim de que possam aprimorar PLR - Participação
nos Resultados.
Parágrafo Quinto: A empresa deverá divulgar,
durante a vigência do PLR, por meio de reuniões
internas e ou comunicados aos trabalhadores os indicadores
dos resultados alcançados, referente as metas pré-estabelecidos,
visando seu atingimento pleno.
Parágrafo Sexto: A empresa que apresentar prejuízo
no ano do exercício negociado estará desobrigada
do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados,
mediante os seguintes requisitos:
a-) deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos
(Resultado Financeiro), e/ ou o não atingimento das
metas estabelecidas no ACT/PLR.
b-) deverá a empresa comunicar aos trabalhadores sobre
inexistência de resultados positivos (Resultado Financeiro),
ou o não atingimento das metas estabelecidas no PLR.
Colhendo por meio da lista de ciência que será
entregue ao sindicato onde deverá conter: o nome do
trabalhador, o cargo e a sua assinatura dando ciência.
Parágrafo Sétimo: Os contribuintes com a Cota
de Participação Negocial, mensal, estão
desobrigados ao pagamento a título de Contribuição
Participativa, por ocasião do recebimento do PLR.
“Parágrafo Oitavo: As empresas que pagarem a
multa, prevista no parágrafo primeiro desta cláusula,
com o intuito de substituir a implantação e
pagamento do PLR, incorrerão na aplicação
de multa no valor de 5 (cinco) vezes do valor do salário
normativo, por empregado e em favor deste, além do
pagamento de 10 salários normativos, em favor da Entidade
Sindical”.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA QUARTA - FALTAS - LICENÇA / DOENÇA
/ CÔNJUGE / FILHOS / PAIS
As empresas concederão, quando solicitado, licenças
de até 04 (quatro) dias por ano para acompanhamento
de cônjuge, filhos e/ou pais para tratamento de doença,
devidamente comprovada através de laudo e atestados
entregues em até 48 horas da data de retorno ou justificação.
}
RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM
GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
ANEXOS
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