Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007213/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/08/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040517/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10880.102280/2022-07
DATA DO PROTOCOLO: 04/08/2022


NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10880.102039/2022-70
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 19/07/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA, CNPJ n. 58.200.395/0001-56, neste ato representado(a) por seu ;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu ;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, sendo considerados como tais: aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, com vínculo empregatício ou sob a forma de trabalho avulso sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades de movimentação de mercadorias em geral, quais sejam: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimentos de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à sua continuidade, com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO


Por este termo suprime-se o Parágrafo quarto constante da clausula terceira da CCT vigente, e remete-se os seus efeitos a cláusula quarta do mesmo instrumento, que permanece inalterada; também permanece inalterados as demais regras presentes nesta clausula.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA - MOVIMENTADORES TAREFEIROS


O § 5º da cláusula nona da CCT vigente, passa a vigorar com o seguinte texto “As mensalidades associativas deverão ser descontadas em folha de pagamento e deverão ser repassadas ao SINTRAMMAR até o 10º (décimo) dia do mês subsequentes, no valor correspondente a R$ 36,19 (trinta e seis reais e dezenove centavos), sempre mediante autorização prévia dos trabalhadores, valores estes, que serão atualizados, anualmente, nos mesmo termos e limites da cláusula quarta da CCT vigente.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ANEXO II


O anexo II, instrumento pertencente a CCT vigente, passa a vigorar com as novas rubricas insculpidas nos itens 8º e 9º, bem como na última página deste anexo, após as observações adicionais, passam a constar na planilha descritiva de aplicabilidade, sem que isso represente qualquer aumento em tarifas.


Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXTA - DA RERRATIFICAÇÃO


As demais cláusulas e condições não alteradas permanecem em pleno vigor desde que não contrariem as alterações constantes deste instrumento e desde que com estas não colidam.

FRANCISCO ERIVAN PEREIRA
Presidente
SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200