TERMO
ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003277/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/04/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016686/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.107672/2022-51
DATA DO PROTOCOLO: 19/04/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA
PRINCIPAL: 10260.106379/2022-77
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
06/04/2022
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu ;
E
SIND
UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART
DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE
CPS E REG SINTRACAMP, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de
Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de março de 2023
e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias
em Geral e Logística, como Categoria Diferenciada nos
termos da Lei 12.023/2009, com abrangência territorial
em Americana/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Hortolândia/SP,
Louveira/SP, Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados pelo índice
INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
em 10,6%,da seguinte forma:
I) O índice de reajuste salarial da primeira parcela
será aplicado em 1º de fevereiro/22, sobre o salário
de 31.01.2022;
II) O índice de reajuste da segunda parcela será
aplicado em 1º de agosto/22, sobre o salário de
31.01.2022 não retroativo, ou seja, a partir de 1º
de agosto/22 o índice de reajuste salarial corresponderá
a somatória dos dois índices, conforme a faixa
salarial, sendo aplicado sobre o salário de 31.01.2022,
não havendo retroatividade.

Parágrafo Primeiro: Havendo ruptura
contratual de trabalho, antes da aplicação do
índice de reajuste da segunda parcela que seria devida
em agosto/2022, poderá a empresa aplicar, nos moldes
acimaexplicitados, o respectivo índice antecipadamente
para o mês da rescisão ou, em rescisão
complementar em agosto/2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção,
ressalvadas condições mais favoráveis
fixadas em acordo coletivo de trabalho, em:
ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, subsidiado pelas
regras do PAT; OU,
TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo
de R$27,98 (vinte e sete reais e noventa e oito centavos)
O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição
quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
Em hipótese alguma o fornecimento de refeição
ou vale refeição será incorporado à
remuneração do empregado, para fins de quaisquer
direitos trabalhista ou previdenciário.
A empresa que adotar a forma alternativa de concessão
de tíquete refeição, poderá efetuar
os descontos previstos na legislação do Programa
de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta
Convenção Coletiva de Trabalho (contribuintes
ou não), o plano Benefício Social Familiar abaixo
definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual
de Orientação e Regras, parte integrante desta
cláusula, através de organização
gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação
do plano Benefício Social Familiar iniciará
a partir de 01/05/2022 e terá como base para os procedimentos
necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores,
o Manual de Orientação e Regras disponibilizado
no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo
Segundo – Para efetiva viabilidade financeira
do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento
das entidades convenentes, as empresas, recolherão
a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada
mês, iniciando a partir de 10/05/2022, o valor total
de R$29,00 (vinte e nove reais), por trabalhador que possua,
exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora
no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular
e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos
na prestação dos benefícios as Disposições
Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela
de Benefícios são registrados em cartório.
O custeio do plano Benefício Social Familiar será
de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado
qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo
Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador
motivado por doença ou acidente, o empregador manterá
o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze)
meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta
contribuição a partir do décimo terceiro
mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos
os benefícios sociais previstos nesta cláusula
e no Manual de Orientação e Regras, até
seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo
Quarto – Devido à natureza social, emergencial
e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos
pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que
gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares,
o empregador deverá preencher o comunicado disponível
no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável
de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e,
no caso de nascimento de filhos, este prazo será de
até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que
não observar estes prazos, poderá arcar com
sanções pecuniárias em favor do trabalhador
ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Caso a empresa não efetue o comunicado junto à
gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não
perderão o direito ao benefício, devendo a entidade
efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de
suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo
Quinto – O empregador que estiver inadimplente
ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito
aos benefícios e serão atendidos normalmente
pela gestora, a mando das entidades, com exceção
dos benefícios prestados por empresas terceirizadas.
Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão
o direito ao recebimento ou prestação desses
benefícios. Assim, o empregador responderá,
perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título
de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes
o menor piso salarial da categoria vigente à época
da infração em favor do trabalhador ou seus
beneficiários. Caso o empregador regularize seus débitos
no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após
o recebimento de comunicação de débito
feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta
indenização.
Parágrafo
Sexto: O não pagamento do custeio previsto
nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês,
acarretará a incidência em multa de 10% (dez
por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1%
(um por cento), conforme previsão legal, além
das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo
ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos
de proteção ao crédito.
Parágrafo
Sétimo – Nas planilhas de custos, editais
de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma
coletiva, e em consonância à instrução
normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente,
deverão constar a provisão financeira para cumprimento
desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico
dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
Oitavo – Estará disponível no
website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade específico para atendimento da cláusula
do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos
5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades
sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando
solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social
não tem natureza salarial, por não se constituir
em contraprestação de serviços, tendo
caráter compulsório e ser eminentemente assistencial
e emergencial.
Parágrafo
Décimo – Fica desde já consignado
e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos
empregados é para o fim exclusivo da disponibilização
dos benefícios contratados e objetos da presente prestação
de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 –
Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD,
e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo
Décimo Primeiro – Para lisura e transparência
na prestação dos benefícios, segue abaixo
um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão
disponibilizados. Tal procedimento é necessário
para que não haja desvio de finalidade do benefício
a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado,
devido ser caráter social, emergencial e de natureza
alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação
e Regras que regem a prestação dos benefícios
estará registrado em cartório e disponível
no website da gestora.


Disposições Gerais
Regras
para a Negociação
CLÁUSULA SEXTA - RE-RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO PRINCIPAL
Objetivo do presente Termo Aditivo objetivando Retificar a
Cláusula REAJUSTE SALARIAL em vista do equivoco na
aplicação do valor fixo na faixa salarial acima
de R$6.000,00 e inúmeros questionamentos após
a divulgação e veiculação Convenção
Coletiva de Trabalho, principal, quanto a aplicação
dessa faixa, constantes na tabela, assim como também
retificar o valor descrito na Cláusula VALE OU TICKET
REFEIÇÃO e também retificar a Cláusula
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR inclusive seu valor.
As demais cláusulas, parágrafos e condições
não alteradas pelo presente TERMO ADITIVO PERMANECEM
em pleno vigor.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
MOSAIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT
MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC
DE CPS E REG SINTRACAMP
ANEXOS
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