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Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003277/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/04/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016686/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.107672/2022-51
DATA DO PROTOCOLO: 19/04/2022

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10260.106379/2022-77
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 06/04/2022

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu ;

E

SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE CPS E REG SINTRACAMP, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu ;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, como Categoria Diferenciada nos termos da Lei 12.023/2009, com abrangência territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Hortolândia/SP, Louveira/SP, Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL


Os salários serão reajustados pelo índice INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, em 10,6%,da seguinte forma:
I) O índice de reajuste salarial da primeira parcela será aplicado em 1º de fevereiro/22, sobre o salário de 31.01.2022;
II) O índice de reajuste da segunda parcela será aplicado em 1º de agosto/22, sobre o salário de 31.01.2022 não retroativo, ou seja, a partir de 1º de agosto/22 o índice de reajuste salarial corresponderá a somatória dos dois índices, conforme a faixa salarial, sendo aplicado sobre o salário de 31.01.2022, não havendo retroatividade.




Parágrafo Primeiro: Havendo ruptura contratual de trabalho, antes da aplicação do índice de reajuste da segunda parcela que seria devida em agosto/2022, poderá a empresa aplicar, nos moldes acimaexplicitados, o respectivo índice antecipadamente para o mês da rescisão ou, em rescisão complementar em agosto/2022.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA QUARTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO


As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis fixadas em acordo coletivo de trabalho, em:
ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, subsidiado pelas regras do PAT; OU,
TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$27,98 (vinte e sete reais e noventa e oito centavos) O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
Em hipótese alguma o fornecimento de refeição ou vale refeição será incorporado à remuneração do empregado, para fins de quaisquer direitos trabalhista ou previdenciário.
A empresa que adotar a forma alternativa de concessão de tíquete refeição, poderá efetuar os descontos previstos na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Outros Auxílios


CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR


As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho (contribuintes ou não), o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.

Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/05/2022 e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.

Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/05/2022, o valor total de R$29,00 (vinte e nove reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.

Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.

Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.

Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.

Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.

Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.

Parágrafo Décimo Primeiro – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.



Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA SEXTA - RE-RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PRINCIPAL


Objetivo do presente Termo Aditivo objetivando Retificar a Cláusula REAJUSTE SALARIAL em vista do equivoco na aplicação do valor fixo na faixa salarial acima de R$6.000,00 e inúmeros questionamentos após a divulgação e veiculação Convenção Coletiva de Trabalho, principal, quanto a aplicação dessa faixa, constantes na tabela, assim como também retificar o valor descrito na Cláusula VALE OU TICKET REFEIÇÃO e também retificar a Cláusula BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR inclusive seu valor.
As demais cláusulas, parágrafos e condições não alteradas pelo presente TERMO ADITIVO PERMANECEM em pleno vigor.

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE CPS E REG SINTRACAMP

ANEXOS

 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
 
 

 

SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200