Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003237/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/04/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016584/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.107509/2023-70
DATA DO PROTOCOLO: 11/04/2023

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

E

SIND TRAB MOV MERC GERAL AUX ADM ARM GERAIS ORS REGIAO, CNPJ n. 54.699.962/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDNELSON FRANCISCO DA LUZ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 31 de janeiro de 2023 a 01º de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração de Armazéns Gerais, nos termos da Lei nº12.023/2009, com abrangência territorial em Avaré/SP, Bernardino de Campos/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Ipaussu/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Ourinhos/SP, Paranapanema/SP, Piraju/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP e Taquarituba/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE 2023

REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT serão reajustados a partir de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários vigentes 31.01.2023 de forma escalonada, de acordo com a faixa salarial discriminada na tabela abaixo:

Parágrafo Primeiro: Fica facultado à empresa a aplicação do índice de 6,35% (seis virgula trinta e cinco décimos por cento), a partir de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários vigentes em de 31.01.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá optar pela aplicação do porcentual de 6% (seis por cento) a partir de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários vigentes em 31.01.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento, devendo ser observando que os pisos normativos não poderão ser inferiores ao valor mínimo estabelecido nesta convenção; condicionado aos seguintes requisitos:
a-) Esteja REGULAR, junto às Entidades Sindicais Laboral e Patronal (SAGESP) há mais de 24 meses;
b-) Apresentar, previamente, ao sindicato laboral o quadro de cargos/ pisos praticados na empresa com a aplicação do índice de 6%.
Parágrafo terceiro: A empresa deverá comunicar ao sindicato, no prazo de até 30 dias, após a divulgação da presente CCT qual foi a opção de reajuste adotada.
Parágrafo Quarto: As empresas apresentarem dificuldades na aplicação dos índices previstos nesta CCT, poderão contactar o SAGESP – Sindicato Patronal (somente as contribuintes), a fim de iniciar negociação com o Sindicato Laboral, visando a adequação necessária para a continuidade da atividade econômica;
Parágrafo Quinto: Fica estabelecido, que as propostas de Acordo Coletivo de Trabalho só serão analisadas, desde que, previamente seja comprovada a quitação das obrigações sindicais, mormente no que se refere às contribuições, perante as Entidade Sindicais Laboral e Patronal (SAGESP), estabelecidas em Convenções Coletivas de Trabalho.



PISOS SALARIAL
A - Para os empregados e trabalhadores que exercem a funções diferenciadas regulamentada nas (CBOS Nº 7801, 7801-05,7841, 7832-15, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3421-10, 3421-25, 3421-10, 4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,3423-15,1226,7841-05,7841-10,3423-15, 4141-15, 1416, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822), (artigo 613 inciso IV da CLT), sendo todos os integrantes da categoria que executam as funções em consequência de vidas singulares em movimentação de mercadorias Produtos em Geral de Arrumadores e Armazenista, carga e descarga manual, nas operações de carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação de suas características, stretch, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, será garantido um SalárioMínimo Normativo de:



B - CONFERENTES: As funções executadas pelos conferentes em geral nas operações envolvidas na Movimentação geral de Armazenamento e estocagem e da separação e classificação e separação de Materiais Produtos e Mercadorias. Salário inicial normativo



C - OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Para os empregados e trabalhadores com treinamento e qualificação profissional, que executam a função diferenciada fazendo a remoção a Movimentação, carregamento e descarregamento com Empilhadeira e transpaleteiras ou quaisquer outros equipamentos de movimentação de cargas com o enquadramento sindical na CBO sob n° 7822-20, fica assegurado, aos que laboram com menos de dois anos a função, o salário mínimo normativo no valor de:



I) As empresas são obrigadas a fornecer a todos os empregados nessa função máquinas Empilhadeira e Transpaleteira. Os empregados que executam a mesma função e recebem salário superior ao mencionado nesta clausula não poderá ter redução na sua remuneração.

D- Os empregados que executam a mesma função que recebem salário superior constante nesta cláusula não poderá haver redução da sua remuneração.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que efetuam a limpeza ou pré-limpeza do local de trabalho, etiquetagem e carimbagem, não atuando de forma exclusiva ou intermitente, receberão salário mínimo no importe de:

Parágrafo Segundo: A contratação regular de trabalhador mediante as empresas de logísti ca em geral, não afasta a conduta pelo princípio da isonomia, o direito dos trabalhadores e empregados às mesmas condições salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas nesta convenção coletiva, desde que presente a igualdade de funções. Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis aos obreiros, conforme, os incisos XVI e XXVI do artigo 7º da CF/88, artigos 8º, 9º, 461 e 468, todos da CLT, Súmula n° 372 do TST, OJ 583 SDI TST e artigo 12, “a”, da Lei nº. 6.019, de 03.01.1974). (149500-0.2009.5.01.0081, 000606-59.2011.5.01.0076, 001350-10.2010.5.01.0005, 001068-39.2010.5.01.0015.)
Parágrafo Terceiro: Os empregados terão direito ao recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º salários, férias e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizados, aviso prévio e demais verbas rescisórias.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA - PAGTO DE SALÁRIO COM CHEQUE


Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa concederá tempo hábil para que o trabalhador possa efetuar o saque do valor e, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização de transporte publico a empresa pagará o valor do transporte.


CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL


As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal bruto ao empregado, está em consonância com o precedente normativo n° 31 TRT2.


CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil, precedente normativo n° 17 do TRT2.


CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS


Considera-se como serviço efetivo o período à disposição do tomador, aguardando ou executando tarefas, os movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício permanente e trabalhadores avulsos terão direito a remunerações de salário constante na clausula nº 03 (vide clausula 3) Art. 5º ‘’caput’’ da CF\88 e inciso XXXIV, Art. 4º da CLT os empregados e trabalhadores receberão da empresa a remuneração cujo valor mínimo da diária é de R$ 102,92

Remuneração DSR


CLÁUSULA OITAVA - DSR - FGTS


DO DESCANSO SEMANAL RENUNERADO
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção e diaristas, estes terão direito à remuneração do repouso semanal remunerado. (artigo 7º da Lei 605/49, inciso XV do artigo 7º da CF/88 e art. 62 da CLT).

Parágrafo Único: Os empregados terão direito ao descanso de 11 (onze) horas consecutivas, entre o termino da jornada e início de outra e descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso e alimentação. Não poderá haver discriminação salarial entre os movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso em conformidade com os artigos 1°, 3°, 5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art. 8º da CLT e Súmulas 27 do TST, art. 7º da Lei 605/49

DO FGTS
As empresas contratantes de trabalhadores avulsos geridos pelo sindicato ficarão responsáveis pelo pagamento das Guias de Recolhimento (GEFIP e SEFIP) cujas cópias devidamente pagas deverão ser encaminhadas a entidade sindical no mês subsequente ao recolhimento.

Isonomia Salarial


CLÁUSULA NONA - DIREITO DE IGUALDADE E DE CONDIÇÕES


Sendo idêntica a função em consequência de condição de vidas singulares em Movimentação de Materiais e Mercadorias e Produto em Geral a todos os empregados e trabalhadores integrantes da mesma categoria, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, cor, raça ou religião, garantindo-se igualdade, das remunerações à segurança individual ou coletiva, nos termos do Art. 5º da CF/88. Art. 461,468 e 471 da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS PARA FUNÇÕES QUE SERÃO EXECUTADAS PELOS INTEGRANTES DA CATEGORIA 23


As funções em movimentação de materiais produtos e mercadorias em geral serão executadas por trabalhadores com vínculo empregatício permanente, com a empresa tomadoras ou em regime de trabalhadores avulsos, em cumprimento ao artigo 3° da Lei 12.023/09 e Portaria 397 de 09 de outubro de 2002 da CBO que definiu o enquadramento das funções diferenciadas em movimentação de mercadorias de forma manual e/ou com empilhadeira na classificação brasileira de ocupações (CBO).
Parágrafo Primeiro: Quando for contratado pela empresa, trabalhadores empregados ou avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, remoção e empilhamento de sacas ou caixas sobre os palet’s, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas dos setores de Indústria, Comércio, Cooperativas e Centrais de Abastecimento.
As empresas de prestação de serviços, colocação de mão-de-obra, movimentação de mercadorias em logística, esta pagará o valor por tonelada de R$ 10,58 e piso mensal R$ 2.547,03
Parágrafo Segundo: Os empregados e trabalhadores não poderão receber remuneração diária inferior à R$ 98,24, em cumprimento ao art.43 da Lei12.815/13, art.5° da CF/88, Convenção nº137 da Organização Internacional do Trabalho-OIT.
Parágrafo Terceiro: Quando as Descargas forem de Moveis em Gerais e de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio a empresa pagará para os trabalhadores por veículo o valor de R$ 370,03 para uma equipe de 03 (três) trabalhadores e, quando as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 616,90 por veículo que será rateado para 03(três) trabalhadores. Em caso de acréscimo na equipe, será negociado com a empresa o valor adicional e piso mensal R$ 2.547,03


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO


As empresas que contratarem empregados, ou trabalhadores avulsos por produtividade, por diária ou em tempo parcial, ou de forma intermitente, pagarão o proporcional do 13° e férias remuneradas nos termos da Súmula 149 do TST e da Lei 605/49.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS


Os empregados e trabalhadores avulsos terão acréscimo adicional de 50% ou igual valor à da categoria preponderante da empresa tomadora, sobre o salário para o trabalho extraordinário prestado nas duas primeiras horas no período diurno e 60% (sessenta por cento) sobre o salário ordinário para o trabalho prestado no período noturno (das 22h00 min Horas às 05h00 Horas).
Parágrafo Único: O trabalho realizado aos domingos e Feriados Municipal, Estadual, ou Nacional o adicional de hora extra, será com acréscimo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 7° da CF/88 já constava na Norma Coletiva anterior.

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO


Fica garantido aos empregados representados pela presente Norma Coletiva um adicional noturno no mesmo porcentual da Categoria Preponderante, em consonância com o Art. 5º da CF/88 Art. 461.

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


Aos empregados que exercem suas atividades em áreas insalubres será devido o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo nacional de acordo com o percentual definido pelo grau apurado na classificação da atividade insalubre prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, mediante laudo técnico ou perícia.
Parágrafo Primeiro: As partes ajustam que os adicionais de insalubridade e periculosidade, quando as condições de labor forem insalubres e periculosas simultaneamente, aplicar-se o adicional mais vantajoso ao trabalhador, somente enquanto perdurar a condição ensejadora do adicional, conforme artigos 166 e 193 parágrafo 2º da CLT.
Parágrafo Segundo: Os técnicos de segurança das empresas e os membros da CIPA deverão instruir os trabalhadores para evitar os acidentes em cumprimento das NR-15, 15.5 e 15.5.1 e NR 35 e artigos nº 157, 166, 189, 190, 191, 192 e 193 § 1º da CLT e seguintes anexos do MTE.

Adicional de Periculosidade


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE RISCO E PERICULOSIDADE


As empresas tomarão as medidas necessárias para diminuir o risco de acidente de trabalho e doenças ocupacionais e demais medidas para qualificação de todos os trabalhadores sobre conceitos de segurança no trabalho, aprimorar conhecimentos, ensinar técnicas de correto manuseio de carga e descarga, possibilitando noções sobre a legislação e suas atribuições no local de trabalho, garantindo, assim, a segurança dos trabalhadores em transporte manual ou com máquinas empilhadeiras de cargas. Antes de sua designação, uma formação e treinamento satisfatório sobre os métodos de trabalho a utilizar, a fim de salvaguardar a integridade física, saúde ocupacional e diminuir os acidentes. Os empregados e trabalhadores em movimentação de mercadorias terão direito ao adicional de risco por periculosidade e lesão por esforço repetitivo de 30% (trinta por cento), desde que devidamente comprovada à exposição em atividades perigosas e mediante perícia a cargo do Engenheiro ou Médico do Trabalho, conforme dispõem os artigos 183, 193, 195 e 253 da CLT e Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho, estando protegidos, ainda, pela Súmula 228, 364 e 438 do TST. No mesmo sentido a Constituição Federal garante entre os direitos do trabalhador o de ter reduzido, os riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme disposto na Convenção da OIT n° 127 e súmula 132 do TST.

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM


Os empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios diversos da contratação e da sua residência em que trabalham receberão uma remuneração extra a título de abono e diária de R$ 96,45, para as despesas pertinentes. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela entidade Sindical.

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR


ACORDOS COLETIVOS NEGOCIADOS ENTRE EMPRESAS E A ENTIDADE SINDICAL
Fica instituída a implantação do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: A empresa deve apresentar no ano 2023, pedido de abertura de negociação que vise a implantação do programa de participação dos empregados, PLR exercício 2023, sob pena de pagamento de multa no valor em favor do Empregado, conforme abaixo, como também multa de 02 (dois) salários normativos em favor da Entidade Sindical.
a) Para empresas com até 10 empregados, multa no valor de R$ 212,70, por empregado;
b) Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados, multa no valor de R$ 372,22, por empregado;
c) Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de R$ 691,27, por empregado.
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será descontado de cada um em favor do Entidade Sindical, inclusive sobre o valor da multa aplicada, a título de Contribuição Participativa o percentual de 6% (seis por cento), limitado ao valor total máximo de R$ 86,88, podendo ser estabelecida outras condições através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O sindicato se incumbirá de assiná-lo, juntamente com a empresa e comissão representante dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: As empresas remeterão às Entidades Sindicais a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo Quinto: A empresa que apresentar prejuízo no exercício 2023 estará desobrigada do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, mediante os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios ao sindicato da inexistência de resultados positivos (Resultado Financeiro), e/ ou o não atingimento das metas estabelecidas no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher as assinaturas dos empregados cientes.
Parágrafo Sexto: Os contribuintes que não apresentaram a carta de oposição ao desconto da cota de participação negocial e comprovarem a contribuição ao sindicato estão desobrigados ao pagamento a título de Contribuição Participativa, instituída nesta cláusula, por ocasião do recebimento do PLR.
Parágrafo Sétimo: As empresas que pagarem a multa, prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, com o intuito de substituir a implantação e pagamento do PLR, incorrerão na aplicação de multa no valor de 5 (cinco) vezes do valor do salário normativo, por empregado e em favor deste, além do pagamento de 10 salários normativos, em favor da Entidade Sindical.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO


A Empresa fornecerá vale refeição no valor mínimo de R$ 32,25 na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se as empresas que já fornecem alimentação diretamente no local e cesta básica.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E AUXILIO TRANSPORTE


As empresas fornecerão vale-transporte para pagamento de vale transporte municipal aos empregados e trabalhadores avulsos integrantes da categoria em conformidade com quantidade igual aos dias trabalhados. Inciso XXXIV, Art. 7° CF/88, previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987, valendo-se do desconto do percentual previsto na Legislação.
Paragrafo Único: Quando no deslocamento até a empresa não tiver transporte municipal, a empresa fornecerá o transporte para os empregados e trabalhadores, sem desconto.

Auxílio Doença/Invalidez


CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO - ACIDENTE DE TRABALHO E AUXILIO DOENÇA OCUPACIONAL


As empresas complementarão durante a vigência da presente CCT do 16º (decimo sexto) ao 180º (centésimo octogésimo) dia, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente do trabalho ou doença ocupacional, desde que o empregado esteja laborando na empresa há mais de 90 (noventa) dias, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido pela Previdencia Social e o salário contratado, como se estivesse em atividade.
Paragrafo único: No retorno ao trabalho dos Empregados e Trabalhadores afastados por doença e acidente de trabalho, deverá ser realizados Exames Médicos ao retorno do trabalho, nos termos das NR’s 7 e, Art. 2 da CLT. Não poderá ser negado ao empregado, o direito ao retorno do trabalho, devendo a empresa adaptá-lo em alguma função compatível, em caso de eventual limitação do trabalhador, vítima de doença ocupacional do trabalho ou acidente. É assegurado o direito da impugnação do laudo médico.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL


No caso de falecimento do empregado por Morte natural ou acidental, a empresa pagará dentro do prazo de 30 (trinta dias) aos dependentes diretos do falecido, 1,5 (hum salário e meio) nominal.
Paragrafo Primeiro: Em casos de incapacitação permanente do empregado, a empresa pagará um valor referente há 02 (dois) pisos nominais.
Parágrafo Segundo: Em caso do não pagamento no prazo acima previsto, a empresa pagará a titulo de multa o dobro dos valores mencionados.
Parágrafo Terceiro: Para o trabalhador avulso, a indenização deverá ser formalizada em Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado entre a entidade sindical e a Tomadora de Serviço.
Parágrafo Quarto: Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte ou incapacitação seja igual ou superior aos valores acima estipulados.

Auxílio Creche


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE


As funcionárias com idade entre 16 (dezesseis) e 50 (cinquenta) anos, quando do término da licença maternidade, deverão solicitar junto à empresa o auxilio creche a qual, pagará às funcionárias um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 anos de idade, ou reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, mediante devida comprovação do gasto, podendo ser através de nota fiscal ou recibo. Precedente Normativo n° 9 TRT 2ª, e precedente normativo n° 15 do TRT 15ª.
Paragrafo Primeiro: Em cumprimento ao Art. 389 da CLT toda empresa se obriga a:
a) Prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres.
b) Instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar diminuindo o esgotamento físico;
c) Instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto o que não seja exigida a troca de roupa e outros, competente para proteger a segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possa os empregados guardar seus pertences;
d) Fornecer, gratuitamente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório, proteção da mão e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
e) Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade poderão ter local apropriado onde seja permitido às empregados guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
f) A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com a entidade sindical, entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário.

Outros Auxílios


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA


O Sindicato firmara convênios para atendimentos básicos odontológicos, exceto prótese, que serão beneficiados a todos os funcionários, cabendo as empresa responsabilidade de fornecer todos os meses à listagem de todos os empregados a sua constante manutenção, desde que autorizado pelo trabalhador previamente.
Paragrafo primeiro: Para a manutenção deste beneficio, a empresa descontara do seu empregado o valor mensal de R$25,00 (vinte e cinco reais) por trabalhador, através de guias próprias a serem expedidas pelo Sindicato ou pela empresa gestora.
Paragrafo Segundo: A assistência aos empregados e trabalhadores interessados terá cobertura do plano em todo o Estado de São Paulo pela empresa gestora contratada pelo Sindicato com a concessão de poderes coletivo da categoria na AGE.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO AUTORIZADO POR EMPREGADOS P CONVÊNIOS


DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR PARA COBERTURA DE CONVÊNIO DESCONTOS SALARIAL.
Aos empregados e trabalhadores que contribuir para o plano assistencial (convenio medico) em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único: Será reconhecido os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro, previdência privada, ou entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, disposto no art. 462 da CLT, Súmula Nº 342 do TST. Art. 30° e 31°da Lei nº 9.656/1998.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL 2023


As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores (associados ou não) subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/05/2023, o valor total de R$35,00 (trinta e cinco reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo - A empresa que já disponibilizar: PLANO DE SAÚDE; PLANO ODONTOLÓGICO; SEGURO DE VIDA, E AUXÍLIO FUNERALa seus trabalhadores, estará desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios, devendo enviar à Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol de benefícios disponibilizados. É responsabilidade desta Entidade informar formalmente à organização gestora, os dados das empresas que estão cumprindo tais requisitos, para que não haja disponibilização benefícios definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo Décimo Primeiro – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Segundo – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
I- Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.
II- Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas.
Parágrafo Décimo Terceiro – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que rege a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.

Parágrafo Décimo Quarto – Visando a redução de custos e agilidade na gestão das empresas do segmento, as entidades convenentes disponibilizam mediante ao pagamento de um valor adicional opcional de R$6,00 (seis reais), por trabalhador que possua, os benefícios complementares abaixo. Desta forma, os boletos gerados terão como base o valor total de R$41,00 (quarenta e um reais).

RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES



Parágrafo Décimo Quinto – Quando da migração para este plano de benefícios, mais completo, as empresas ficam cientes que este plano perdurará enquanto esta cláusula estiver prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo possível seu regresso ao plano básico, devido as despesas assumidas pelas entidades com redes credenciadas e sistemas necessários à prestação destes benefícios.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER ANOTAÇÃO NA CTPS


Para assegurar aposentadoria especial dos Empregados e Trabalhadores integrantes da categoria representada pelas entidades sindicais dando cumprimento nos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, art. 22 inciso II da Lei n°8.2012/91 fica obrigatório que as empresas do segmento de logística em Geral, movimentação de mercadorias efetuem o registro na CTPS e demais transcritas na cláusula 3ª da presente Norma, com os seguintes CBOS e seus grupos Nº 7801, 7801-05,7841, 7832-15, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3421-10, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05,7832-10, 3423-15, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 1416, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822; entre outras CBOs, prevalecendo à primazia da realidade nas funções executadas exercidas pelas CBO pelo trabalhador, façam indicando a nomenclatura da função devidamente exercida conforme determinação legal e, nos termos do Arts. 40 e 41 da CLT. Pelo não cumprimento, ficam as empresas sujeitas às multa previsata no art 47 da CLT por empregado e trabalhadores, prevista no Art. 10 da Lei Federal 12.023/2009. Em caso do ajuizamento de ação para cumprimento da clausula da CCT será pago pelas empresas honorários nos termos da Súmula 219 TST. (Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki).


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO


As empresas tomadoras poderão contratar empregados para prestar serviços com vinculo empregatício permanente, ou a contratação de trabalhadores avulsos em caráter permanente ou por tempo parcial ou intermitente. Nos termos do Art. 611- A, VIII; 452 – A todos da CLT para executar a função estabelecida nos artigos 2º e 3º da Lei 12.023/ 09 e artigo 34 e 35 da Lei 12.815 /13 ficando assegurado aos trabalhadores avulsos a igualdade e a condição da liberdade do trabalho o mesmo status dos empregados e trabalhadores em Movimentação de Mercadorias com vinculo empregatício permanente com o trabalhadores avulsos (artigos 1°, 5º, II, XIII 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88, Os trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade e as condições estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão da mão de obra do trabalho não portuário avulso , os contratados em regime de produtividade ou em tempo parcial ou intermitente fica assegurado garantia mínima de diária constante na clausula 6º. A prestação de serviços por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará ao encarregado ou delegado sindical responsável pela distribuição dos serviços, este informará aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigos 104 e 896 do Código Civil.
Parágrafo Único: Não poderá haver distinção entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vínculo empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral ou parcial, as mesmas condições do posto de trabalho, assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores (artigo 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 619 ambos da CLT). Em conformidade com o artigo 7°, XXXIV, da Constituição Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade ao empregado de todas as formas, não podendo haver discriminação entre eles, exceto o direito ao aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego. Os movimentadores de mercadorias em geral avulsos não portuários têm o direito de laborar suas atividades em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras de serviço, necessariamente devem entender-se - frente ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição Federal, cuja cláusula, não está prejudicando o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim, muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance - MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status equivalente ao do trabalhador em movimentação de mercadorias com vínculo empregatício permanente. Parecer ao Ministério Público Federal nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 929-0/600, às fls. 880 à 882, súmulas 228, 364 e 438 do TST.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


Fica proibida a contratação experimental de empregados e trabalhadores avulsos, nas mesmas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos (Precedente Normativo nº 22 do TRT 15ª R.).

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERENCIA


Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência quando solicitada pelo trabalhador. Cumpre em informar que a presente cláusula se encontra em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e por não violar os preceitos legais e, tampouco, constitucionais, Precedente Normativo n° 5 do TRT2.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA COLETIVA E DISPENSA POR JUSTA CAUSA


O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.
Parágrafo Primeiro: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por escrito. Cumpre informar que a presente cláusula se encontra em conformidade com a legislação vigente e, jurisprudência majoritária em não violar os preceitos legais e, tampouco constitucionais, respeitando-se o Precedente Normativo nº 28 do TRT 15.
Parágrafo Segundo: Nos casos das dispensas coletivas é obrigatório a negociação coletiva com a entidade sindical em cumprimento da Constituição Federal no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Convenção da OIT n°s 98, 135, 154 e 163.
Nesse sentido, colaciona-se trecho de julgado da Seção de Dissídios Coletivos do TST: (…) DISPENSA COLETIVA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A despedida individual é regida pelo Direito Individual do Trabalho, que possibilita à empresa não motivar nem justificar o ato, bastando homologar a rescisão e pagar as verbas rescisórias. Todavia, quando se tratar de despedida coletiva, que atinge um grande número de trabalhadores, deverão ser observados os princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho, que seguem determinados procedimentos, tais como a negociação coletiva. Não é proibida a despedida coletiva, principalmente em casos em que não há mais condições de trabalho na empresa. No entanto, devem ser observados os princípios previstos na Constituição Federal, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, previstos nos artigos 1º, III e IV, e 170, caput e III, da CF; da democracia na relação trabalho capital e da negociação coletiva para solução dos conflitos coletivos, (arts. 7º, XXVI, 8º, III e VI, e 10 e 11 da CF), bem como as Convenções Internacionais da OIT, ratificadas pelo Brasil, nas Recomendações nos 98, 135 e 154, e, finalmente, o princípio do direito à informação, previsto na Recomendação nº 163, da OIT e no artigo 5º, XIV, da CF/88.
A negociação coletiva entre as partes é essencial nestes casos, a fim de que a dispensa coletiva traga menos impacto social e atenda às necessidades dos trabalhadores, considerados hipossuficientes. (…) (Grifou- se) TST – SDC – Proc. RO – 51548-68.2012.5.02.0000 – Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda. Publicação DEJT: 16/05/2014. Recurso extraordinário com agravo STF 647.651 São Paulo.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO


Ao período de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo Primeiro: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, conforme Precedente Normativo nº 17 deste TRT 15.
Parágrafo Segundo: Quando o empregado optar pela redução da jornada no aviso prévio, esta poderá ocorrer no início ou no final da jornada de trabalho, nos termos do Precedente Normativo nº 19 deste TRT 15.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO


Fica facultada a homologação dos direitos resultantes da rescisão de contrato de trabalho, devendo ser efetivada, no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados da data da notificação como está previsto em Lei. A não observância implicará nas sanções previstas na legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: As empresas serão obrigadas a apresentar o Exame Médico Demissional de seus Empregados, os quais passarão a fazer parte integrante da Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina o Artigo 168 da CLT.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá entregar os documentos necessários para formalização da rescisão em até 05 dias úteis, após o término do prazo para quitação dos direitos trabalhistas.
Parágrafo Terceiro: A não disponibilização do TRCT e a Guia do Seguro Desemprego, no prazo de até 15 dias úteis, a contar do termino do prazo previsto para a liquidação dos direitos trabalhistas, sem motivo justificado, implicará no pagamento de multa no valor do Piso da Categoria ao trabalhador.
Parágrafo Quarto: Na impossibilidade do sindicato agendar a homologação dentro do prazo de 15 dias úteis, tendo à empresa solicitada a homologação no prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º da CLT, constituirá motivo justo isentando a empresa de qualquer penalidade, sendo o sindicato obrigado a fornecer declaração noticiando tal impossibilidade.
Parágrafo Quinto: As rescisões de contrato de trabalho homologadas pela entidade sindical terão eficácia liberatória exclusivamente em relação às verbas ali descritas, não importando, em qualquer restrição ao direito do empregado de buscar reparação de direitos violados no curso do contrato de trabalho.

Suspensão do Contrato de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO COMUNICAÇÃO POR ESCRITO


As empresas informarão por escrito aos empregados e aos trabalhadores avulsos os motivos determinantes da suspensão. A presente cláusula assegura-se pela legislação em vigor e, jurisprudência majoritária não violando os preceitos legais e, tampouco, constitucionais. Artigos 5° e 7° CF/88, e precedente normativo n° 47 do TST.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA


O tomador da mão de obra terceirizada, ainda que em atividade fim é responsável solidário pelos créditos trabalhistas do trabalhador assim alocado, correspondente ao tempo que durar a terceirização.
Parágrafo único: O trabalhador terceirizado terá os mesmos direitos dos pisos Normativos, horas extras, adicional noturno, férias, decimo terceiro, ticket refeição, auxílio creche, previstos nesta CCT aos da categoria econômica tomadora da mão de obra, sem nenhuma distinção, respeitadas sempre as condições mais favoráveis.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO COORDENADO POR SINDICATO PROFISSIONAL


As entidades sindicais profissionais tem como função principal a representatividade dos trabalhadores – empregados ou avulsos contratados pelas empresas, logística em movimentação de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade profissional a que se refere à lei, sob garantias do exercício de atividades de serviços, conforme clausula terceira da presente Norma Coletiva (Precedente Normativo nº 28).
Parágrafo Primeiro: A prestação de serviços dos trabalhadores avulsos sobre a coordenação administrativa pela entidade sindical independe da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições públicas ou privadas de natureza Industrial, Multi Industrial e Comercial, Agrícola, Agropecuária, Agroindustrial, Sucroalcooleira e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os serviços de movimentação, remoção e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária ou aérea, transporte fluvial por embarcações processadas e movimentadas através da logística (lógica simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições legais sob garantias da CF - Art. 7º. A presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais ou constitucionais.
Parágrafo Segundo: Para efeito de Identificação Previdenciária, saque de FGTS, as entidades sindicais poderão fazer a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do art. 34 da CLT.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO.


Os trabalhadores em movimentação de mercadorias que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços para as empresas, não terão vínculo empregatício com a entidade sindical profissional. A associação sindical não exerce atividade econômica no sentido técnico do termo, porque não produz nem circula bens ou serviço, porque não está constituída sob-regência do comércio ou atividade empresarial. Associação sindical não pode ter finalidade lucrativa e, por uma série de outros fatores de não menos importância para se impor a vedação do vínculo empregatício e não exerce atividade empresarial, a atividade exercida é de representação sindical sem fins lucrativos, nos termos do artigos 34, 345 da Lei 12.815/2013 e arts. 8° e 564 da CLT e artigo 1º da Lei 12.023/09. Em cumprimento a decisão majoritária dos tribunais processo nº 01699/2004 da 15ª. Processo nº 14.772/2.000-ROS-1. Processo TRT/15ª nº 15312/00-ROS-2, Acórdão 5312/98 do TRT/SC. Processo nº 01204-2003-109-15-00- 2 TRT nº 03.159/05. Processo TRT/SP 2ª Região nº 20144200500002004 – Dissídio Coletivo e Acórdão 7580/97 TRT/SC. Lei 9023/95 c/c Lei 5433/68 e art. 9º do Decreto-lei nº 5 de 04/04/66 e Acórdãos TST nº 12.350/1997 e 2967/94. O artigo 53 do Código Civil é elucidativo quanto à finalidade da associação, união de pessoas para fim não econômico.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS


As empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de redução salarial e descontos indevidos de salários, serão nulos de pleno direito, sendo passivo de aplicação de multa, conforme artigos 9º, 461, 468 e 619 da CLT.
Parágrafo Único: Serão indevidos os descontos não previstos nesta CCT para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme artigos 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF/88.


Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


Para executar a função em movimentação de mercadorias em carregamento manual e mecanizado de cargas, é obrigatorio que os trabalhadores esteja qualificado nos termos das NR’s , N° 06, 11. 12, 17,18,35, convenção OIT 27,no recolhimento da previdencia social aparte do terceiros esta incluído no recolhimento o porcentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), que são destinados para aqualificação dos trabalhadores em movimentação de materiais e mercadorias em produtos em geral, a entidade sindical, requerer a a devolução da previdencia social, em conformidade com os artigos 5° caput e 193 ambos da CF/88 combinado com artigo 8º da CLT e lei 7.573/86.
Na falta do repasse dos valores da previdencia social, a entidade sindical, ajuizará a ação em face da previdencia social.
Parágrafo Primeiro: As entidades sindicais que ministrarem os cursos de qualificação profissional de todos os integrantes da categoria deverão requerer junto a Previdencia Social a obtenção de recursos oriundos do FAT, para, objeto de recolhimento previdenciário. Realizado pelas empresas, cujos valores estão embutidos na cota previdenciária, para o custeio de cursos de qualificação profissional e reciclagem, com vista a contribuir para o aumento da probabilidade de obtenção de emprego e trabalho decente e da participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e renda, inclusão social, redução da pobreza e combate a discriminação e diminuição da vulnerabilidade dos trabalhadores que realizam o carregamento e descarregamento, remoção em movimentações de materiais, produtos e mercadorias em geral, nos termos da Portaria Interministerial 507/2011, Lei 8666/93.
Parágrafo Segundo: Apos o recolhimento da Previdencia Social pelas Empresas, e Caso a Previdência Social se recuse em efetuar o repasse a entidade sindical profissional deverá ajuizar Ações competentes para tanto.
Parágrafo Terceiro: As entidades sindicais profissionais prestarão toda assistência necessária aos integrantes da categoria no que tange a formação e a qualificação dos trabalhadores em movimentação de mercadorias para execução da função do transporte de produtos e mercadorias em cumprimento às NR’s e as Convenções Internacionais da OIT. O percentual declinado no “caput” da cláusula, que será abatido nas guias de recolhimento da previdência social, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE), banco de dados específico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para reposição cargos de Movimentação de Mercadorias no mercado de trabalho e proteger a integridade física dos obreiros, com a finalidade de diminuir o acidente de trabalho e conferir a dignidade da pessoa humana aos integrantes da categoria profissional convenente e já é qualificada como atividade de risco pelo artigo 8, 183 e 193 da CLT. Súmula vinculante nº 11 STF combinado com o Decreto 8.071/2013 e 5º da CF/88.
Parágrafo Quarto: As empresas reconhecerão os cursos das entidades sindicais e os Certificados dos Cursos de Qualificação Profissionais oferecidos e administrados pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles, Operador de empilhadeira, Conferente de movimentação de mercadorias em geral e logística interna. A entidade sindical poderá manter convênio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou outra empresa conveniada.
Parágrafo Quinto: As entidades sindicais instituirão, no âmbito do Sistema Estadual de Emprego, banco de dados específico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o segmento de armazenagem e logística em geral, através dos cursos de qualificação profissional obtida para exercício das funções relativas. Quando do encerramento das atividades ou dispensa por justa causa, os empregados e trabalhadores avulsos terão a preferência no acesso à agrupamentos de formação ou qualificação profissional efetivados no âmbito da entidade sindical, com o objetivo único para qualificação profissional ao retorno dos trabalhadores no posto de trabalho, em cumprimento do art. 1°, 3, 170 e 193 da CF/88, art. 183 da CLT, Convenção 127 do OIT.
Parágrafo Sexto: Os gastos necessários para manutenção dos cursos de qualificação profissional serão custeados pelas empresas que se obrigam a repassar a Entidade Patronal 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor referente ao seu imposto de renda anual, até 10 (dez) dias consecutivos após o pagamento do IR. O Sindicato Patronal, por sua vez, após o recebimento repassará à Entidade Sindical Profissional 50% (cinquenta por cento) do valor recebido, em até 03 dias consecutivos. Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS


Fica proibida a execução de serviços para os quais os trabalhadores não estejam capacitados para tanto.

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO


Fica fixada a remuneração pela dupla função ou desvio de função, executado pelos empregados no exercício de suas atividades um adicional mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio de função ou anotação incorreta na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa diária no valor de um piso normativo, a ser revertido em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193 da CF/88.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS


As funções de movimentação de mercadorias em consequência de condições de vida singulares poderão ser executadas de forma manual, com transpaleteira, esteira, carrinho, empilhadeira a gás, elétrica, a diesel ou gasolina, elevadoresde carga são ferramentas de trabalho para armazenagem e remoção de materiais de produtos e mercadorias em geral nas dependencias das tomadoras de mão-de- -obra. Tais ferramentas utilizadas pelos empregados em movimentação de mercadorias serão fornecidas pelo empregador, obedecendo a NR nº01, 06, 07, 11, 12, 15, 17, 18, 21, 35, portaria do Ministério do Trabalho nº 3.204/88 nº 03/2009 da CGRS/SRT/MTe. Os movimentadores de mercadorias devem estar qualificados para executarem as funções acima nos termos das NR. e poderão ser exercidas por trabalhador com vínculo empregatício permanente ou trabalhadores avulsos não portuários, representados pelas entidades sindicais profissional, conforme regulamentado da CBO, art. 511 CLT e Lei 12.023/09. Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n°895.75908/09/2016 Ministro:Teori Zavascki.

Normas Disciplinares


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS


É obrigatório que as empresas mantem quadro de avisos com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros meios concederão espaço suficiente para que as entidades sindicais possam realizar a divulgação de convênios, instrumentos coletivos, assistência jurídicas, palestras, treinamentos, cursos de qualificação profissional e demais conquista da categoria, desde que os mesmos não contenham conteúdo político partidário ou ofensivo (Precedente Normativo n°18 do TRT 2, e n°104 do TST).
Parágrafo Único: Desde que autorizados pelas empresas, os avisos poderão ser afixados por qualquer representante da entidade sindical profissional.

Transferência setor/empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO EMPREGADO TRANSFERIDO


Assegura-se ao empregado transferido a garantia de emprego por 01 (um) ano após a data da transferência, nos termos do Precedente Normativo nº 52 deste TRT15.

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE


Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único: As mulheres grávidas ou que estejam amamentando deverão ser temporariamente afastados dos locais insalubres de trabalho (Lei 13.287/2016, Precedente Normativo nº 49 e Súmula n º 244 do TST).

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA


Defere-se a garantia de emprego durante os 02 (dois) anos que antecedem a data em que o empregado adquirir o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 03 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição do direito. Precedente Normativo nº. 85 do TST. A presente cláusula se encontra em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e/ou constitucionais.
Parágrafo Único: Após a comunicação prévia nos termos supramencionados, deverá o empregado no prazo de 60 dias, comprovar à empresa a aquisição do direito da referida estabilidade, através de documento oficial emitido pelo INSS, sob pena de perda do direito. Precedente Normativo N°85 do TST e Precedente Normativo n° 12 do TRT2.


Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO


Fica estabelecido que a jornada normal de trabalho dos empregados e trabalhadores avulsos não poderá ultrapassar 08 (oito horas) diárias, terão jornada de trabalho diferenciada os integrantes da categoria que trabalhar em câmera fria. Em havendo necessidade de se estender esse horário as empresas que não participaram da negociação coletiva para Banco de horas sobre a coordenação da entidade patronal e profissional e pagarão os trabalhadores as horas prestadas, mencionados no artigo 12°, CLT e Art. 8º e precedente Normativo, e súmulas nrsº 110, 338 do TST.
Paragrafo único: Para os empregados e trabalhadores abrangidos por esta CCT que executam as suas funções em ambiente, ainda que não seja em caráter de trabalho contínuo em ambiente articialmente frio; em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada 20 minutos depois de 1h 40min de serviço prestado ( previsto no caput do Art. 253 da CLT. Sumula 438 do TST).

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM AS ENTIDADES SINDICAIS


Para a celebração de qualquer Acordo Coletivo de Trabalho de banco de horas a negociação coletiva será feita de forma obrigatória com as entidades sindicais profissionais.

Compensação de Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA DE ATRASO


Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada ou da semana, em cumprimento o texto trazido pelo Precedente Normativo nº 12 do TRT 15ª e Súmulas 366 do TST.
Parágrafo Único: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) em consonância com a Súmula do TST.

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


Os serviços realizados nos horários de descanso e alimentação serão pagos como horas extras e não poderão ser incluídos em Banco de Horas. A presente cláusula está em conformidade com legislação e Jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.

Faltas


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS EMPREGADO ESTUDANTE


Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente, será abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias, conforme Precedente Normativo nº 2º deste TRT 15.
Parágrafo Único: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados e trabalhadores avulsos estudantes, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT, nos termos do Precedente Normativo nº 56 deste TRT15.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA


Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente comprovada, nos termos do Precedente Normativo nº 3º deste TRT 15.
Parágrafo Único: No caso de nascimento de filho (a) ou casamento desde que seja comprovado através da certidão, o empregado e trabalhador terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos, durante a primeira semana do nascimento de filhos e até 03 (três) dias consecutivos em caso de casamento.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS


As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados e as declarações dos cursos de qualificação profissional, dentre eles: operadores de empilhadeiras, conferentes, embalagens e outros pertencentes à atividade de movimentação de mercadorias em geral e logística, nos termos do precedente normativo n° 16 do TRT 2, e precedente Normativo nº 11 deste TRT 15.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores fornecerão declarações de afastamento e salários, para obtenção de benefícios.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra recusa em aceitar os certificados, declarações e atestados a empresa deverá apresentar justificativa, em conformidade com o precedente normativo n°81 com a decisão do STF Recurso Extraordinário n° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS


É obrigatória a negociação entre as empresas e entidades sindicais os acordos de domingos e feriados, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho n° 945/15.


Férias e Licenças

Remuneração de Férias


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE FÉRIAS


As empresas que contratarem empregados ou trabalhadores avulsos em movimentação de mercadorias, com valor pago por produção, por diária, ou por tempo parcial, ou de forma intermitente, terão como forma de cálculo para pagamento das férias a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (nos arts. 5 e 7°, XVII, da CF/88) (Súmula 149 do TST), Súmulas 261 do TST.
Parágrafo Primeiro: É possível dividir o gozo das férias (exceto para os avulsos), em dois períodos, sendo que um deles deve ter duração mínima de 15 (quinze) dias consecutivos e o pagamento deve se dar de forma integral quando do seu primeiro período.
Parágrafo Segundo: Para as mães com filhos com idade entre 06 (seis) meses até os 05 (cinco) anos, terá o gozo das férias de 30 (trinta) dias consecutivos, acrescido de 1/3 (um terço) sobre a remuneração.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos de proteção individual ou outros necessários à segurança no trabalho exigido por lei e normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras e qualquer outro equipamento necessário para a realização do trabalho. NRs em conformidade com art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As substituições dos EPI,s serão gratuitas desde que desgastados por uso regular, ficando obrigado a devolução dos mesmos à empresa.
Parágrafo Segundo: Quando exigido pela empresa ou necessário pela natureza do trabalho, o uso de Uniformes e EPI,s imprescindíveis para a execução dos serviços, será fornecido gratuitamente pela empresa aos empregados e para os trabalhadores avulsos intermediados pelas entidades Sindicais Profissionais, art. 7º, XXXIV da CF/88.

Uniforme


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES


Quando a empresa determinar o uso do uniforme, o fornecimento será gratuito de uniformes e sua lavagem desde que exigido seu uso pela Empresa. Precedente Jurisprudencial Normativo Nº 115.

CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA / COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES


As empresas são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Parágrafo Primeiro: Os empregados sindicalizados ou não, constituirão uma comissão para fiscalização do processo eleitoral, junto com um representante do sindicato para dar assistência a CIPA, ficando assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração salarial, durante o período do mandato e, por mais 01 (um) ano após o encerramento, obrigando-se a empresa a submeter todos os cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes às atribuições internas, assegurando a participação nas reuniões na empresa ou na sede do sindicato em horários normal de trabalho.
Parágrafo Segundo: As empresas estabelecerão mecanismos para comunicar o início e o término do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional, mencionando o início do processo, cabendo ao sindicato indicar um dirigente sindical que acompanhará o processo eleitoral até o final. Súmula 339 do TST.
Parágrafo Terceiro: As empresas com mais de duzentos empregados que executa a função regulamentada na CBO, por consequência de condições de vida singular, categoria diferenciada poderá constituir a comissão de representante dos empregados por eleição, que será convocada com antecedência mínima de 45 dias por meio de edital de ampla divulgação de forma democrática para qualquer trabalhador interessado, assegurando o direito de votar e ser votado. Os membros eleitos terão estabilidade e só poderão ser dispensados após o inquérito de apuração de falta grave. As eleições da comissão são destinadas, entre outras atribuições igualmente relevantes, a assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação.
Parágrafo Quarto: Poderá o membro da comissão eleita, participar de reunião ou assembleia convocada pelo sindicato, sendo lhe assegurada toda a assessoria do sindicato para as suas deliberações. Inciso XXXVI do art. 5° da CF/88.

Primeiros Socorros


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS


Os empregadores disponibilizarão em seus estabelecimentos, caixas com Kits de Primeiros Socorros aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias em regime de trabalho avulso, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº. 07 do Ministério do Trabalho e Emprego, Precedente Normativo nº 20 do TRT 15.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SAÚDE OCUPACIONAL PCMSO - PPRA - PPP


As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições de saúde e segurança no trabalho, mantendo a disposição do MTE e do sindicato, a documentação referente a tais programas e das medidas de prevenção de acidente e doença ocupacional até o prazo de cinco anos da data de término de vigência dos referidos documentos.
Parágrafo Primeiro: O PPP apenas será fornecido apenas aos trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, mediante solicitação do trabalhador, por escrito, no prazo máximo de sessenta dias a contar do término do contrato de trabalho, observando a projeção do aviso prévio indenizado, se houver.
Parágrafo Segundo – As empresas atenderão as disposições de lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames de saúde ocupacional, sejam eles, o admissional, periódicos, de retorno, de mudança de ocupação funcional, bem como, exame demissional, observando a exigibilidade e periodicidade prevista na NR-7 da SSMT.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL


A empresa fornecerá ao empregado vítima de acidente ou de doença ocupacional, no prazo de 24 horas a CAT devidamente preenchida, de acordo com instruções do INSS.


Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA AOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES


Os empregados eleitos para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar que dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. O Sindicato poderá eleger até 02 (dois) empregados por empresa que assegurará ao colaborador afastado do emprego, no período máximo de 15 (quinze) dias no ano, as empresas empregadoras concederão licença remunerada, conforme necessidade e solicitação prévia de 72 horas da respectiva entidade sindical, sendo que as empresas assumirão os encargos sociais e fiscais e consectários salariais por todo o período de licença. Convenção n° 135 da OIT, artigo 1º por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Parágrafo Primeiro: Nos termos da CLT, considera-se licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções na qualidade de dirigente sindical.
Parágrafo Segundo: “A condição tacitamente avençada reveste-se de natureza contratual, sobre ela incidindo a proteção assegurada pela legislação do trabalho às cláusulas inseridas no contrato de emprego, sem qualquer distinção quanto à sua forma – escritas ou verbais, expressas ou tácitas".
Parágrafo Terceiro: - Os membros dirigentes terão acesso livre nas empresas, mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas podendo estar acompanhado de um membro do departamento de Recursos Humanos da empresa, para transmitir qualquer tema por escrito ou verbal que necessite de assinatura dos colaboradores.
Paragrafo Quarto: Em cumprimento a Orientação Jurisprudencial procedente Normativo n° 91. Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - IMPOSTO SINDICAL


A contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho do empregado será descontada de todos os trabalhadores integrantes da categoria associados ou não, desde que no momento do desconto, a lei vigente assim o permita, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do sindicato, observando o que dispõe os artigos 578 a 610 da CLT, art. 8º IV da CF/88.
Parágrafo primeiro: A autorização do desconto em folha de pagamento de todos os trabalhadores, se da, pois todos foram regularmente convocados por assembleia específica, sendo aprovada a contribuição. A deliberação dos trabalhadores em assembleia será tida como fonte de anuência prévia e expressa dos empregados para efeito de desconto.
Parágrafo segundo: Fica garantido o direito de oposição manifestado pelos trabalhadores, durante os 10 (dez) dias, contados da assinatura e divulgação dessas CCT, por quaisquer das partes ora convencionadas nas páginas virtuais (site), em consonância com o Parecer Técnico nº. 2 do Ministério Público do Trabalho, e decisões do Tribunal Superior do Trabalho
Parágrafo terceiro: A oposição deverá ser apresentada pelo próprio empregdo por carta escrita de próprio punho, na sede da entidade sindical ou nas sub-sedes de forma individual, constando na declaração a não concordância do desconto da referida cláusula, apontando o número da clausula, a identificação do empregado (Nome, Função/Cargo, RG) e a identificação da empresa (Razão Social, CNPJ, e o Endereço), com firma reconhecida.
Parágrafo quarto: As empresas descontarão a Contribuição Sindical, no mês subsequente a divulgação dessa CCT, e enviarão as entidades sindicais, até 10 (dez) dias após o recolhimento, cópia das guias referentes ao recolhimento da contribuição sindical, acompanhada da lista dos contribuintes, a fim de que o sindicato possa acompanhar o repasse junto a CEF.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS PATRONAIS ANOS ANTERIORES


As empresas que deixarem de recolher o imposto sindical patronal nos períodos anteriores ao presente Instrumento Coletivo em favor do SAGESP terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a devida notificação, para regularização dos recolhimentos pendentes, sujeito as penalidades dos artigos 545, 592, 600, 606 e 607 da CLT.
Parágrafo Único: As empresas de armazenagem logística em geral, movimentação de mercadorias geral e empresas de cargas e descargas, efetuarão o pagamento da contribuição sindical patronal dos exercícios anteriores ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo – SAGESP.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS ANTERIORES


Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados não associados ao Sindicato desde que por eles devidamente autorizados de forma individual ou coletiva, as contribuições sindical dos não sindicalizados devidas as empresas quando por este notificados pela entidade sindical, que acompanharam a relação dos trabalhadores que autorizar o desconto.
As empresas que descontaram o imposto sindical dos exercícios anteriores, antes da vigencia da Lei 13467/2017 (2015, 2016, 2017) de seus empregados, no valor equivalente a um dia de trabalho, e não repassou o valor correspondente às entidades sindical dos empregados e trabalhadores, terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, para regularizar sem juros os recolhimentos, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Após o prazo acima, caberão ás entidades sindicais representativas dos empregados em movimentação de materiais e mercadorias, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical dos exercícios anteriores, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida, em conformidade com artigo 600 e 606 a CLT. A Nova Lei não retroage às Contribuições Sindicais anteriores.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL


A fim de prover as despesas e custas das negociações coletivas, ficam obrigadas às empresas (por CNPJ) ao recolhimento da Cota de Custeio, conforme o valor do Capital Social, abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2024, por meio de depósito na conta corrente do SAGESP, número 640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:

- até 100mil reais................................................. R$550,00
-de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais............................. R$3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais......................R$4.100,00
-acima de 1milhão de reais.....................................R$5.100,00

Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação da cota de participação negocial em acordos/convenções coletivas destinada a promover negociação coletiva, no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por todas as empresas (por CNPJ), associadas ou não, pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, em benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerá na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br, após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no caput, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um porcento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, no prazo de até dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação no site do SAGESP. É obrigatória a comprovação do pagamento da cota de participação negocial patronal, para a celebração de qualquer acordo coletivo ensejado entre os sindicatos profissionais e empresas As empresas que fizerem oposição não poderão celebrar acordos coletivos com os sindicatos profissionais.
Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá constar que o não contribuinte está "CIENTE DE QUE NÂO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT", afim de regular as relações trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL


A negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015).
As contribuições são legítimas, devidamente aprovadas pela assembleia geral extraordinária dos trabalhadores da categoria profissional, e se destinam a manutenção do sindicato para a defesa dos direitos dos trabalhadores, por ocasião do início da data base.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulada em benefício da ENTIDADE SINDICAL, a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL atribuída a todos os empregados e trabalhadores avulsos associados e não associados, durante os 12 (doze) meses, a partir da data base, o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o salário nominal dos empregados:
a) limitado a R$ 10,00 (dez reais) para quem recebe até 2 (dois) salários mínimos;
b) limitado a R$ 15,00 (quinze reais), para quem recebe mais de 2 (dois) salários mínimos até 5 (cinco) salários mínimos;
c) limitado a R$ 30,00 (trinta reais), para quem recebe acima de 5 (cinco) salários mínimos.
Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas referentes à negociação exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria na base territorial da ENTIDADE SINDICAL.
Parágrafo segundo: Considerando legitima a deliberação assembleia, tornou-se licita a instituição da COTA de participação, destinada ao fortalecimento da ENTIDADE SINDICAL sem ofensa ao Poder Judiciário Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria distinta, que não viola a Súmula Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo nº 119 do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL” possui natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio da contribuição confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo tão somente a união dos trabalhadores, solidária, democrática de livre deliberação para obtenção de êxito na negociação coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados financeiros representados pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos.
Parágrafo terceiro: A COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL em beneficio da ENTIDADE SINDICAL, decorre da necessidade de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos com a negociação salarial e demais benefícios, considerando que todos são beneficiados com igualdade de condições inseridas no acordo / convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo quarto: Ao instituir a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do principio da boa-fé objetiva, no atendimento da função social da contratação coletiva, advinda da interpretação da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente referidos, encontrando especial esteio no princípio da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
Parágrafo quinto: O valor deverá ser descontado no mês subsequente a assinatura da presente CCT, sendo repassado pela empresa ao sindicato, por meio de Boleto Bancario emitido pela entidade sindical, em até 10 (dez) dias após o desconto, encaminhar comprovante de pagamento juntamente com a relação dos trabalhadores contribuintes contendo nome completo, cargo, e valor recolhido, para o endereço eletrônico das entidades sindicais, após o sindicato encaminhará por e-mail a declaração de quitação.
Parágrafo sexto: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo Sétimo: Fica garantido o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, por escrito e de próprio punho, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura e veiculação no site ou através de e-mail da entidade sindical da presente CCT.
a) A carta de oposição de próprio punho em duas vias originais, deverão constar:
i.) nome completo do empregado;
ii.) número do documento de registro (RG);
iii.) número do CPF;
iv.) função/cargo exercido pelo empregado;
v.) nome completo da empresa – razão social; vi.) CNPJ da empresa.
vii.) Na referida Carta deverá mencionar seguinte informação: “CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS AOS BENEFÍCIOS CONQUISTADOS PELO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO COLETIVA E OU ACORDOS COLETIVOS”
b) Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas referentes à negociação exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria base territorial das entidades sindicais.
c) A Carta de Oposição deverá ser entregue de forma pessoal na Sede ou Sub Sedes das entidades Sindicais Laboral, de segunda a quinta feira, no horário das 9h30 às 11h30 e, das 13h00 às 16h00. Excepcionalmente na sexta feira, no mesmo horário, porém até 14h30.
d) No caso de admissão do empregado após data base, este poderá exercitar seu direito a oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato de trabalho.
e) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição, que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados, ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via cartório ou de forma coletiva, e as que estejam em desacordo com o §7º, letra a)
f) Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações dos empregados a efetuarem oposição à contribuição, por violar a liberdade sindical. Comprovando a prática ilegal, responderão as empresas pelo pagamento da indenização pertinente, além da multa prevista nesta CCT.
g) O empregado que efetuar a oposição ao desconto da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista desta clausula, deverá entregar no departamento responsável RH/DP, a carta protocolada pela entidade Sindical, comprovando o recebimento da Carta de Oposição pelo Sindicato, até a data adotada pela empresa para a elaboração da folha de pagamento, para que não efetue os descontos convencionados.
Parágrafo Oitavo: Os empregados que optarem por não contribuir (apresentar Carta de Oposição), estão cientes que não farão jus aos seguintes benefícios previstos nesta Convenção: ADIANTAMENTO SALARIAL, AUXÍLIO FUNERAL, HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM ASSISTENCIA GRATUITA DO ENTIDADE SINDICAL, ESTABILIDADE DE FÉRIAS, ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA, ACORDO EXTRAJUDICIAL COM ASSESSORIA JURÍDICA E OUTRAS ASSESSORIAS DAS ENTIDADES SINDICAIS, assim como, CONVÊNIOS CORPORATIVOS e PARCERIAS firmadas entre o ENTIDADE SINDICAL e Faculdades, Universidades, Escolas de Idiomas, Cursos Técnicos, Colônias de Férias, Consultas e exames Médicos, Lazer entre outras parcerias, que a COTA DE PARTICIPAÇÂO NEGOCIAL viabiliza a existência e manutenção.
Parágrafo nono: O Sindicato profissional concorda em exonerar as empresas que efetuarem o desconto, de qualquer responsabilidade para com os obreiros, bem como se obriga a ressarcir as empresas em razão dos descontos realizados que forem contrariados por ações judiciais ou ainda representações e/ou obrigações de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL - ENTIDADES SINDICAIS


Em Cumprimento do inciso II, do Art. 8° e Art. 516 da CLT, os empregados das Empresas de logística em Geral independente do local da prestação de serviços, sempre serão representados pelas entidades sindicais dos movimentadores de mercadoria em geral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA
DIFERENCIADA. I. Esta Corte Superior possui entendimento de que os trabalhadores que exercem as atividades de movimentação de mercadorias, tais quais descritas no art.2º da Lei nº 12.013/2009, pertencem à categoria diferenciada, nos termos da lei, não estando, portanto, enquadrados no exercício da atividade preponderante dos empregadores, atuando como categoria diferenciada nos moldes estabelecidos no art. 511, § 3º, da CLT, uma vez que a Lei nº 12.023/2009 constitui estatuto próprio da categoria, dispondo acerca das atividades de movimentação de mercadorias em geral, que serão exercidas, nos termos do art. 3º da referida lei, inclusive por trabalhadores com vínculo empregatício ou avulsos nas empresas tomadoras de serviço. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de abril de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Convocada Relatora PROCESSO Nº TST-AIRR-2882-43.2012.5.15.0010
"(...) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO da federação e DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS SUSCITANTES. MOVIMENTADORES DE CARGAS. categoria profissional EQUIPARADA À categoria diferenciada PARAOS EFEITOS DE REPRESENTAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO”. 1. À época da instauração da instância coletiva, março de 2007, vigia a Portaria MTE nº 3.204/1988, editada na conformidade da previsão contida nos arts. 570 e 574, e seguintes, da CLT, reconhecendo a categoria profissional dos -trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral- como diferenciada. 2. Atualmente, a Lei nº 12.023/2009 veio regulamentar o exercício da profissão de movimentadores de cargas em geral por trabalhadores avulsos (art. 1º) ou com vínculo de emprego (art. 3º), que laborem nas atividades, entre outras, de cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, enlonamento, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras e paletização (art. 2º). 3. Trata-se, portanto, o movimentador de cargas em geral, de integrante de categoria profissional equiparada à categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio coletivo econômico, a fim de serem fixadas condições de trabalho específicas, independentemente da atividade econômica desenvolvida pela empregadora ou da representação sindical da categoria profissional preponderante. “Recurso ordinário a que se nega provimento” (RO - 67700-10.2007.5.15.0000, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012 - destaques acrescidos).
A representatividade das entidades sindicais dos empregados das empresas integrantes da categoria preponderante do seguimento de logística em armazenagem e distribuição manual ou com empilhadeiras em carga e descarga nos almoxarifados, galpões, barracões em depósitos nas dependências da indústria e comercio. Opera simultaneamente com o registro das entidades sindicais representativa da categoria única diferenciada, a partir do registro da entidade sindical no ministério do trabalho tendo em vista o disposto na alínea A do artigo 513 e 588 da CLT combinado com inciso I e III art. 8° da CF/88, significa que registrado a entidade sindical dos movimentadores de mercadorias passou, de imediato, a representar todos os integrantes da categoria, independentemente de qualquer outra formalidade, ficando uma única entidade sindical especifica da categoria, que passou a ter o direito adquirido na representatividade de todos os integrantes da categoria que executam as funções regulamentadas no art. 2° da Lei 12.023/09 por consequência de condições de vida singulares, art. 511 e 570 da CLT combinado com inciso II art. 8° da CF/88.
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM DE SERVIÇOS A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE.
De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores de mercadorias são preponderante a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados pela FEDERAÇÃO e seus Filiados – sindicato dos trabalhadores em movimentação de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria MTb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação do novo texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte princípios constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade da categoria diferenciada no âmbito das empresas de prestação de serviço a terceiros, colocação e administração de mão de obra operações logística, beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho. Destarte, tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos Filiados, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de representá-los nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
A Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de- obra em movimentação de mercadorias, contratada de forma direta ou indireta pelas empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e de pessoas que se encontram em condições de vida singulares, em razão da atividade profissional e econômica e função exercida pelo trabalho em comum, em situações de emprego na mesma função econômica ou em atividades similares ou conexas em que MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL É PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA 374 DO TST E LEI Nº 12.023/2009, ARTIGO 511 § 1º E 2º DA CLT, com abrangência territorial em todo estado de São Paulo. As empresas de prestação de serviços de logística em movimentação de mercadorias prestam serviços para os seguimentos do Comércio, Indústria, Transporte e demais. Os empregados integrantes da categoria diferenciada, Segundo Eduardo Gabriel Saad do exercício do mesmo oficio ou da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude de condições de vida. “Temos ai, as linhas de uma categoria profissional” (CLT Comentada, 33, edição, LTr Editora, São Paulo, 2001). Tal cláusula igualmente já constava nas convenções coletivas anteriores (Cláusula 3º), imodificável.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL -FEDERAÇÃO E SINDICATOS


A Federação e os Sindicatos,do mesmo grupo profissional em face do princípio da unicidade sindical e de acordo com o artigo 8º, inciso II da CF/88, é o único representante dos empregados, trabalhadores ou avulsos que exercem a função em consequência de condições de vida singulares, estatuto especial aprovado pela Lei Federal Art. 2º e 3º Lei 2023/2009 à movimentação de mercadorias nas empresas de armazenagem em movimentação, centrais de abastecimento de gêneros alimentícios e logística em geral em todo estado de SP. A presente Norma Coletiva de Trabalho abrange todos os integrantes da categoria representados pelas entidades da categoria profissional diferenciada da Movimentação de Mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SAGESP. A Federação e os Sindicatos dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias em Geral (par. I e II do art. 511 da CLT e a entidade SAGESP reconhece que as Entidades Sindicais atuarão como substitutos processuais dos integrantes da categoria, em cumprimento ao Art. 3º da Lei 8.073 de 1990. Reconhece ainda que são os únicos representantes dos trabalhadores com vinculo empregatício contratado pelas empresas de logística em geral na movimentação de materiais executando a funções diferenciadas de carregador e demais funções que compõe as operações logísticas e que realizará serviço nas instalações das empresas prestadoras de serviços de logísticas ou nas instalações do tomador de serviços, seja ela indústria comércio e transporte compreendendo-se como segmento de “Suplychain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, coleta, unitização e desunitização, movimentação, carga e descarga, inbound/outbound, realização do serviço correlato constante do contrato entre a logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi- acabadas, produtos e materiais semi-acabados, bem como informações a eles relativa, no Estado de São Paulo, compreendendo inclusive sua representação sobre as empresas de CNAE nºs. 52.50-8-04, 52.50-8-05, 6026-7/01, 6026-7/02, 4930- 2/01, 4930-2/02, 5212-5/0, 5231-1/02, 5240-1/99, 5250-8/04, 5250-8/05, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria econômica perante às empresas com CNAE acima relacionados, bem como das demais empresas em condições prevista no artigo 511, §§1º e 2º da CLT, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 511, 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho). A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados que exercem as funções constantes no Código Brasileiro de Ocupação (CBOS NºS. 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10,3421-5, 3421-25 1226): (Artigo 613 inciso III da CLT). São representados pelas entidades sindicais profissionais em movimentação de mercadorias. Como categoria profissional diferenciada, suas atividades podem estar presentes nos mais variados ramos de empresas, alcançando diversas categorias econômicas. O Suscitado, em síntese reconhece que a categoria dos movimentadores de mercadorias é categoria diferenciada, nos termos do artigo 511, da CLT e da Portaria n.º 3.204/88, do Ministério do Trabalho, sendo que a Lei n.º 12.023/09 veio regularizar tal entendimento. Examina-se: Os modelos organizativos dos sindicatos, conforme ensinamentos trazidos por Amauri Mascaro Nascimento, citando Gino Giugni, em artigo publicado na Revista LTr (74-09/1031), são o sindicalismo por ofício e por ramo de indústria; o primeiro correspondendo à mais antiga forma de organização sindical, segundo o qual cada empresa contemplaria tantos sindicatos quantos fossem os ofícios necessários ao processo produtivo; e o segundo, conforme a atividade produtiva empresarial. No Brasil, os sindicatos por ofício recebem o nome de categoria diferenciada, que, segundo definição legal (art. 511, §3, da CLT), é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em condições de vida singulares. No artigo em referência, o ilustrado jurista propõe a seguinte questão: Que tipo de sindicato pode melhor representar os trabalhadores numa economia de mercado? Citam doutrinadores de escol, como Octavio Bueno Magano, Oliveira Vianna e o sempre lembrado José Martins Catharino, que, segundo ele, expressa sua preferência pela solidariedade engendrada pelo sindicato por profissão. Assim, refere: A sindicalização vertical esclarece Catharino, é a baseada na atividade empresarial; e a horizontal a afirmada na atividade do trabalhador. O fenômeno sindical ‘diz respeito a trabalhadores, pessoas naturais, integrando, portanto, o fenômeno humano, social, econômico e juridicamente considerado. A sindicalização de trabalhadores é instrumento de humanismo, enquanto que a de empresas é um epifenômeno sindical, pois quem é economicamente forte não necessita, ou não tanto necessita, de agrupar-se para melhor defender seus interesses. No fundo, a opção entre ‘horizontalidade’ e ‘verticalidade’ é também opção entre o Homem e a Economia, respectivamente. De eleição de prioridade quanto aos dois fatores da produção, o trabalho e o capital. Dada ao trabalhador a merecida primazia, chega-se naturalmente à horizontalidade, baseada no status profissional”. Nessa esteira, conclui o renomado jurista que “1. “Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral pertencem à categoria diferenciada, desde 1988” (...) 2. Tais empregados são representados por sindicato da categoria diferenciada, independentemente da atividade preponderante da empresa (...) 3. As entidades sindicais da categoria de movimentação de mercadorias representam não apenas os trabalhadores com vínculo empregatício, mas, também, os trabalhadores avulsos (...) 4. As contribuições pagas pelos representados constituem a principal fonte de obtenção de recursos dos sindicatos para custeio de suas despesas. 5. “Pertencendo os obreiros à categoria diferenciada, deve o desconto das contribuições sindicais ser feito para essa categoria, que representa tais empregados, e não para a categoria predominante da empresa”. A Constituição da República de 1988 dispensou inédito tratamento a alguns temas concernentes à liberdade sindical. Exemplo disso se encontra nas disposições contidas em seu art. 8º, “caput”, não proibiu a criação de novas categorias diferenciadas, que podem ser definidas por lei ou pelos trabalhadores interessados, inciso II da mesma norma constitucional. Não obstante, recepcionou o arcabouço jurídico existente. Nesse sentido, nos termos do artigo 581, § 1º da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através de sua atividade preponderante, admitindo exceção apenas na hipótese de existência e categorias diferenciadas, consoante disposto no parágrafo 3º do artigo 511 da CLT. E a exceção é o caso destes autos, regulamentada pela Portaria nº. 3.204/88, do Ministério do Trabalho, que criou a categoria profissional "diferenciada" dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral", integrante do 3º grupo - Trabalhadores no Comércio Armazenador e, recentemente, pela Lei nº. 12.023/2009, que regulamenta as atividades desse setor, inclusive para os trabalhadores com vínculo empregatício, consoante dispõe seu artigo 3º: “Art. 3o As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.” Sinale-se, também, que o Suscitado que representa as empresas de logística em movimentação de mercadorias, que atuam no setor de expedição, retirando caixas e sacas e colocando sobre os pallet’s, na sequência retirada do setor de expedição e levada para os depósitos ou centros de distribuições ou até, o carregamento final (vice-versa). (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REMESSA A FEDERAÇÃO E AO SINDICATO PROFISSIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER


As empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores ativos, constando: nome completo, número do CPF, função e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado em assembleia.
a) Sempre que houver nova contratação de trabalhador ou desligamento, deverá a empresa comunicar aosindicato no prazo máximo de 30dias, com os dados do empregado.
b) Empresas que não possuem empregados registrados ativos deverão enviar documentação: GFIP, RAISe CAGED, comprovando que não possuem empregados, para a devida inativação no sistema.
c) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno, sendo vedada a sua divulgação a terceiros.
d) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade e sigilo sobre a “informação confidencial” repassada no momento da análise, devendo:
I-) a não repassar a “informação confidencial” a que tiver acesso,responsabilizando-se, por todas pessoas que vierem a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio e obrigando-se assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II-) “informação confidencial” significará a informação revelada do empregador e passado pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer outr o meio.
III-) A informação só poderá se tornar pública mediante autorização escrita, concedida pelo empregado aparte interessada.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPRESAS


Os Sindicatos profissionais enviarão quando solicitado pelo SAGESP, relação de empresas que atuam em sua base territorial, nos setores de movimentação de mercadorias em geral mencionadas na presente Norma Coletiva.

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PREPONDERANTE


DAS EMPRESAS DE LOGISTICA EM GERAL EM ARMAZENAGEM
A presente Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante das empresas de Logística em Armazenagem, Centro de Distribuição CD, e Central de Abastecimento em Armazenagem de Matérias Produto e Mercadoria em Geral, função Econômica de Prestação de Serviços das Empresas de Logística em Geral, que constitui o grupo das empresas, solidariedade de interesses econômicos das empresas de Logística que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, que constitui vínculo social básico que correspondem com a representatividade que se enquadra na categoria econômica que tem a representatividade do Sindicato Patronal SAGESP. Os empregados em similitude de condições de vida oriunda da função executada pelos empregados em Movimentação de Materiais, Mercadorias e Produtos em Geral ou função, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional, com o seu enquadramento no Art. 511 da CLT. As empresas de Logística Integrada na prestação de serviço de armazenagem em distribuição na Operação Logística, compreendendo o recebimento de Materiais e Mercadorias nacionais e\ou importadas, nas operações de armazenamento e acondicionamento das mercadorias, fazendo a remoção e retirada do deposito do Centro de distribuição CD das matérias primas armazenadas e materiais produtos e mercadorias retirando para o carregamento fazendo a arrumação da carga nos locais indicados.
Parágrafo Primeiro - As empresas representadas pela Entidade Patronal SAGESP regulamentada em seus CNPJs os CNAES:
4911- 6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4, 5120-0, 5120-0/00, 5021-1, 52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03, 5250-8/02, 5250-8/01, 5211-7/02, 5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7, 5212-5/00, 5250-8/04,5250-8/05, 5232-0, 5231-1/02, 5320-2, 5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03, 5250-8/04, 5250-8/05, 8292-0/00, 8299-7/99, 7820-5/00, 5229-0/99.
Parágrafo Segundo - Os empregados e Trabalhadores que executam a função diferenciada em Movimentação de Materiais, Produtos e Mercadorias que faz a remoção e Armazenista na classificação, carregamento e descarregamento manual com Empilhadeiras em consequência de condição de vidas singulares e associativas são regulamentados pela CBO: Nº 7801,7801-05, 7841, 7832-15, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3421-10, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10, 3423-15, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-151416, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822.
Parágrafo Terceiro: A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange a categoria dos empregados e empresas de prestação de serviços a terceiros de colocação por gestão e operação de Logística em Armazenagem e remoção na gestão de mão de obra, nas empresas prestadoras de serviços a terceiros de Logística em Geral, nas instalações das prestadoras ou nas instalações da tomadora de seviços, compreendendo-se como seguimento de Logística em Geral suply chain management, gerenciamento no recebimento de materiais e mercadorias e produto em geral nos suprimentos envolvidos de forma direta ou indireta na Movimentação de matéria-prima, materiais, produtos e mercadorias em geral, planejamento no armazenamento dos depósitos dentro das empresas e CD, na administração do controle na classificação, separação e arrumação de empilhamento de caixa, sacas sobre Pallet’s e rack, fazendo a conferência para armazenamento e estocagem, arrumação e retirada nos locais indicado pela empresa tomadora na ordem do serviço (Art. 157 e inciso II da CLT), estocagem, armazenamento, distribuição de matéria prima, materiais, produtos e mercadorias semiacabado e acabado. Essa CCT abrange a categoria econômica representada pela SAGESP em todo o Estado de São Paulo. Art. 511 da CLT.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PRINCIPIO DA BOA FÉ


Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante meio ou fim das empresas que atuam no ramo de prestação de serviços de carga, descarga e armazenagem interna ou externa de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as partes, levará à consolidação de norma coletiva que contemple benefícios econômicos sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas pelos empregadores que lhes impõem riscos da atividade e obrigações perante os trabalhadores, representadas pelas entidades sindicais em sua base de representação.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTENCIA DAS ENTIDADES SINDICAIS


É obrigatório as entidades sindicais profissionais oferecerem assistência necessária e representar todos os integrantes da categoria, em cumprimento ao inciso III art. 8º da CF/88.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO


As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo Primeiro: Em caso de impasse na aplicação da Norma Coletiva e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria será dirimida pela conciliação CCP (Lei 12.023/09).


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - AÇÕES DE QUALQUER NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO A TODAS AS CLÁUSULAS


As entidades sindical dos empregados e trabalhadores tem legitimidade ativa e passiva para ajuizamento de ação de obrigação de fazer valer o comprimento das cláusulas constante na CCT. Movimentadores de mercadoria de empresas de logística em geral, prestadora de serviço em movimentação de produtos e materiais e mercadoria em armazenamento e distribuição, coleta, carregamento e descarregamento, conforme enquadramento sindical com previsão contida no art. 511, § 1 e §2, 839 e 843 da CLT combinado com artigo 5º, inciso XXXV da CF/88, se da com a atividade empresarial preponderante do segmento de armazenagem e logística e movimentação de mercadorias exercida pelos empregados.
Paragrafo Primeiro: O enquadramento sindical na categoria específica diferenciada dos empregados que prestam serviços nas empresas de outros seguimentos serão aplicadas as normas do presente instrumento coletivo, exceto cláusulas mais benéficas previstas nas convenções da categoria preponderante ou CCT especifica. Fica reconhecida a legitimidade da Federação e dos sindicatos, legitimidade extraordinária para ingressar em juízo em nome dos trabalhadores, associados ou não, com ação de qualquer natureza para cumprimento das cláusulas da presente norma coletiva, independente da exibição de mandato, podendo propor a ação de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento, ação civil coletiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A. -FRISA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS. COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL.
O enquadramento sindical dos trabalhadores, forte no conceito de categoria profissional - no caso, a diferenciada, concernente à movimentação de mercadorias -, independe do regime de contratação, se avulso ou empregatício. Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante típico vínculo empregatício, a realização de serviços enquadrados na atividade objeto da representação do sindicato autor - movimentação de mercadorias - resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical, cuja consequência é o aperfeiçoamento da relação jurídica autorizadora do provimento jurisdicional deferido, o que afasta a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC". (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está de acordo com a Legislação e Jurisprudência.
Paragrafo Segundo: Na hipótese da procedência de ação de obrigação de fazer, ação civil pública, ação coletiva, ação de cumprimento da cláusula da convenção coletiva do trabalho, é obrigatório ao SAGESP por ser a Entidade Sindical representativa das empresas, inciso III, art. 8° da CF/88, se vincular no polo passivo ou ativo.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DA SUBSCRIÇÃO/ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DA PRESENTE NORMA COLETIVA


Os empregados das empresas localizadas em municípios que ainda não possuam Sindicatos com registro definitivo junto ao Ministério da Economia, serão representados e assistidos pela FETRAMESP, cujos municípios são:São Bernardo do Campo, Guarulhos, Taubaté, Caçapava, Taboão da Serra, Embu das Artes, Itapecirica da Serra, Indaiatuba e Atibaia (art. 611 § 2º daCLT).


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA


O SAGESP DE ACORDO COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E ARTIGO 516 DA CLT, É O ÚNICO REPRESENTANTE DAS EMPRESAS EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA, AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SEGUIMENTO, das empresas de prestação de serviços de carga e descarga, armazenagem interna ou externa em movimentação de mercadorias, como segmento de “Suplychain management”, gerenciamento da cadeia de 0suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, controle de estoque dentro dos galpões inventário, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como informações a eles relativas no Estado de São Paulo, com abrangência territorial em todo Estado de São Paulo, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam as empresas como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, (§ 2º do artigo 511 da CLT) .
A presente convenção coletiva passa a vigorar desde as assinaturas das partes até que seja negociada nova convenção coletiva, cujas cláusulas econômicas vigerão por 01 (um) ano, as demais cláusulas por 02 (dois) anos, aplicando-se as condições que se refere o Precedente Normativo nº 120 TST. Nos termos do artigo 511, § 2°, e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta norma, quais sejam: As Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Operações Logísticas que operam no seguimento das Indústrias, Comércio e Centro de Distribuição de Produtos em Geral, Terminais Aduaneiros, Galpão, Porto Seco, sendo em todo o setor de expedição ou outros locais indicados pela empresa tomadora, fazendo a paletização e classificação do produto acabado e retirando do setor de expedição para o deposito e armazenagem ou levando para a plataforma de embarque, docas, onde centralizam as mercadorias, materiais e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de expedição entre o fornecedor, fabricante até o galpão, armazenamento, depósito, central do contratante aonde vai ser executada as operações, inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias armazenados na movimentação de materiais abastecimento o, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes; Inter e Multimodal; efetuando a classificação, embalagem, assim como as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos. Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência. Artigo 511 § 2º, súmula 374 do TST. Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki .


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PATRONAL


A presente Convenção Coletiva autônoma negociada entre as entidades sindicais representativas da categoria profissional e econômica, sindicato que representa o grupo econômico DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E LOGISTICA NO ESTADO DE SAO PAULO – SAGESP, representativa das empresas registradas na Receita Federal que definiram suas atividades econômicas, organização logística de transporte interno nas dependências das empresas tomadoras contratantes nas operações de remoção e descarga abrange todas as Empresas que integram o grupo econômico de prestação de serviços de carga e descarga nas dependências das empresas tomadoras efetuando armazenagem Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação de Mercadoria e Logística em Geral, terminais de integração de carga e descarga (PORTO SECO) Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação, Administração, segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação, Administração de Controle de Fluxo de produtos, mercadorias e materiais, Circulação, Estoque, Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento, Distribuição de Matérias Primas, Matérias Semi Acabadas, Produtos e Materiais Semi Acabados, todas as empresas destes seguimentos em todo o Estado de São Paulo. A representação da categoria econômica no ramo de prestação de serviços no ramo de Armazenagem em condições de vidas singulares, Centro de Distribuição, Central de Abastecimento em Geral, Empresas de Prestação de Serviço a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística, Empresas Locadora de Armazenagem condições de vidas singulares conforme artigo 511§2º, 613, inciso III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende na representação do sindicato patronal das empresas de prestação de serviços a terceiros beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo nº 00212- 2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde ao seguimento de logística e prestação de serviços a terceiros e é definida a partir da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º, da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida em razão do trabalho do empregado em favor de empresa de determinada categoria econômica (art. 511, § 2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada é que representa a categoria econômica do seguimento de logística em todo o estado de São Paulo. Onde o Suscitante é o preponderante e exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é composta de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de Estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º, da CLT). (Processo nº: TST -RO 67700- 10.2007.5.15.0000 – Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília, 11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300- 18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544 (JULGADO EM 04, DE NOVEMBRO DE 2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN –Vice-Presidente do TST).
Parágrafo segundo: As empresas que des respeitarem essa cláusula incorrerão na multa de 1% do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 500,00.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CCPS


Nos termos da legislação vigente, serão constituídas Comissão Paritária, com a atribuição de tentar conciliar conflitos individuais e/ou coletivos do trabalho e, ainda para mediação de enquadramento de cumprimento da norma coletiva. Contudo, a CCP poderá acolher demandas das atividades de comissão ou divergência a respeito da referidas assistências mediante declaração expressa, e dar assistência nas homologações e demais mediações que se fizerem necessária (Leis nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 e n° 9.307 de 23 de Setembro de 1996, e nos termos do art. 625, “a”,“c”, “d” e “h” da CLT.)
Parágrafo Primeiro: As Comissões serão compostas, paritariamente, por conciliadores indicados, por escrito, pelos sindicatos e empresas, em número compatível com a demanda dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo Segundo: Para a indicação de seus conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar como critério a idoneidade, imparcialidade, independência, capacidade de comunicação e conhecimentos básicos da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes promovam a harmonização dos interesses das partes.
Parágrafo Terceiro: Aos Coordenadores de Conciliação competem, em comum acordo, organizar a agenda e supervisionar as sessões e tentativa de conciliação, designando um conciliador de seu respectivo sindicato para cada sessão. Para dar suporte e apoio administrativo às suas atividades, a Comissão contará com uma Secretaria, instalada pelo Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da CLT, cabendo às empresas a responsabilidade pela manutenção da infra-estrutura física necessária ao funcionamento da Comissão. As entidades sindicais que já mantém a CCP formada entre sindicato profissional e as empresas não precisam constituir nova Comissão. As entidades sindicais que ainda não organizaram a CCP terão prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de 1° de fevereiro de 2021, para regularização da CCP instituída no âmbito do sindicato, nos termos do art. 625, “c” da CLT. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes, obedecida os seguintes critérios de organização. As entidades sindicais publicarão edital/boletim informativo dando ciência aos trabalhadores interessados da abertura de prazo de registro de candidatura para preenchimento do cargo de conciliador da CCP. A CCP será constituída pela Diretoria das entidades Sindical e do Sindicato categoria econômica que indicará os representantes sendo obrigatoriamente dois homologadores habilitados indicado pelas Entidades Sindicais. O representante da categoria profissional gozará de estabilidade de emprego com vigência a partir da sua candidatura até um ano após o encerramento do mandato anual, passível de uma recondução. A taxa de manutenção da CCP será negociada entre a empresa e o sindicato observando o princípio da razoabilidade, cujo valor negociado valerá como título executivo. O recolhimento será ser feito através de guia emitida pelo coordenador titular da CCP.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - EXTENÇÃO DA NORMA COLETIVA


Os sindicatos da movimentação de mercadorias que não constam na presente norma poderão requerer a extensão deste Instrumento, estando sujeito tal extensão à concordância das partes suscitantes; e no caso de a entidade patronal receber pedido de extensão esta dará ciência a Federação representativa da categoria profissional. Conforme princípio da isonomia autônoma das negociações coletivas, em havendo a extensão da presente norma coletiva para outras entidades sindicais do mesmo grupo profissional, deverão ser mantidas as cláusulas presentes sem quaisquer alterações. Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 895.759, de 08/09/2016 - Ministro: Teori Zavascki.
Parágrafo Primeiro: Constantes do acordo a todos os Suscitados, sob o seguinte fundamento: “Em homenagem ao princípio da isonomia, aplico às entidades suscitadas não acordantes, como forma de solução do conflito, as mesmas normas e condições estabelecidas na norma coletiva firmada entre a categoria econômica e profissional. A lei admite a extensão de norma coletiva, condicionada à observância das normas dos arts. 868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que a norma coletiva poderá abranger todos os empregados da empresa de prestação de serviço a terceiros, colocação e administração de mão de obra em movimentação de mercadorias e logística parte na convenção coletiva ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal. O espírito do legislador consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável, tenham abrangência relativamente maior. Por analogia, a convenção coletiva, mediante o qual os atores sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com a situação específica das partes acordantes, será estendida por comum acordo entre a entidade profissional e econômica. As entidades sindicais econômicas e profissionais concordam que a presente norma coletiva de trabalho poderá também ser estendida por adesão, para o sindicato profissional do mesmo grupo, desde que atendidos os preceitos do artigo 612 da CLT. Havendo requerimento por parte do sindicato do pedido de extensão para os empregados da empresa de logística, não há necessidade da oitiva das partes, podendo o tribunal estende-la de oficio ou a requerimento das seguintes entidades que não participaram da negociação coletiva em caso de interesse por esta entidade notificará a Federação para efetivar a extensão da presente norma. Neste sentido, entendem os Tribunais: Proc. TRT/15ª R. nº 01221-2005.000-15-00-6 EMENTA: EXTENSÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA POR SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE. Quando sindicatos profissionais de várias regiões se unem em processo coletivo buscando uniformidade nas condições de trabalho e a maioria celebra convenção coletiva, suas cláusulas podem ser estendidas aos demais, de ofício, pelo Tribunal, nos termos do art. 869, “c”, da CLT. Proc.TST-RODC Proc. nº 20367/2003-000-02-00-0 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA E ORIGINÁRIA. CATEGORIA DIFERENCIADA. SENTENÇA NORMATIVA. EXTENSÃO DE ACORDO ÀS DEMAIS ENTIDADES PATRONAIS. A lei admite a extensão de decisão judicial, condicionada à observância das normas dos arts. 868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que a sentença normativa poderá abranger todos os empregados da empresa parte no dissídio coletivo ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal. O espírito do legislador consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável, tenham abrangência relativamente maior. Por analogia, o acordo judicial, mediante o qual os atores sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com a situação específica das partes acordantes, pode ser estendido desde que sejam cumpridas aquelas mesmas exigências previstas para a extensão da sentença normativa. O julgamento do mérito do dissídio coletivo, todavia, sob a parcimoniosa perspectiva da extensão, não justifica a reforma de toda a decisão, mas o reexame do mérito pelo TST das cláusulas apreciadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. Infere-se, ademais, que o Sindicato Profissional Suscitante, ao optar por instaurar a instância em face de distintos Sindicatos patronais, estava ciente de que se proferiria uma única sentença normativa abrangendo todos os Sindicatos patronais Suscitados. Por conseguinte, abarcaria a totalidade da categoria dos nutricionistas. Recurso ordinário a que se nega provimento. Processo SRT-RODC- 20176/2003-000-02-00.8 – DISSIDIO COLETIVO. MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO DE TRANSPORTE DE EMPRESAS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E DIFERENCIADOS DE OSASCO E REGIÃO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO AO SINDICATO PATRONAL REMANESCENTE POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 869 da CLT, a decisão sobre novas condições de trabalho pode ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal, o que, por analogia, aplica-se, também, aos acordos e convenções coletivas de trabalho. In casu, a convenção coletiva de trabalho celebrada, no decorrer da ação, entre o Sindicato profissional suscitante e o 1º suscitado – SINICESP foi estendida pelo Regional ao Sindicato patronal remanescente, sem que houvesse a fundamentação específica de cada cláusula convencionada, de modo a justificar a conveniência de sua extensão e os possíveis impactos para a categoria econômica, o que não se admite em termos legais e jurisprudenciais. Ocorre que, ante a antiguidade do feito, e levando-se em conta os princípios da celeridade e economia processuais, não se justifica declarar-se a nulidade do acórdão recorrido ou o retorno dos autos à origem, e sim proceder-se ao reexame do mérito das cláusulas estendidas pela Corte a quo e impugnadas pelo recorrente. Desse modo, proceder-se-á ao reexame do mérito das referidas cláusulas, dentro dos limites legais e jurisprudenciais desta Corte, ressaltando-se que o referido instrumento convencionado servirá, apenas, como parâmetro para que se possa, atendendo também ao princípio da isonomia, manter o equilíbrio e a igualdade de condições remuneratórias e de trabalho aos motoristas e trabalhadores em transportes de Osasco e Região que, embora prestem serviços, tanto na construção civil como na construção pesada, pertencem à mesma categoria profissional e à mesma região geoeconômica. Recurso ordinário parcialmente provido, inciso VI do art.8º da CF/88.
Parágrafo Segundo: Sendo firmado termo de extensão da presente norma aos sindicatos interessados, será tal Instrumento depositado no Ministério do Trabalho, em cumprimento do artigo 614 da CLT.


CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO IMEDIATA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA


A CF/88 disciplina a regra do art. 7º, inciso XXVI, que inclui entre os direitos fundamentais dos trabalhadores o reconhecimento aos acordos e convenções coletivas de trabalho. Trata-se de norma hierarquicamente superior à regra da CLT, que aliada ao que dispõe o artigo 8º, I, segundo o qual disciplina a autonomia sindical, não há se falar em obrigatoriedade de depósito e registro de determinado instrumento normativo no Ministério do Trabalho e Emprego como condição para validade dos ajustes coletivos.
Portanto, para que as convenções e acordos coletivos surtam efeitos a partir de sua assinatura bastaque haja previsão para tanto, independentemente de registro no órgão local do MTE, porque as condições pactuadas livremente pelas partes valem por si só, não dependendo de qualquer manifestação do Estado (Principio da Intervenção Mínima na Autonomia da Vontade Coletiva).
Mais a mais, a jurisprudencia do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a ausência do depósito, para fins de registro de norma coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego não enseja a nulidade do acordo, porque a referida exigência é mera formalidade administrativa que não invalida o conteúdo da Negociação Coletiva, conforme se vê dos seguintes julgados:
“RECURSO DE EMBARGOS - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE – VÍCIO FORMAL QUE NÃO INVALIDA O CONTEÚDO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – JORNADA DE OITO HORAS - VALIDADE.
A interpretação do art. 614, caput, da CLT deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação, presente no regramento jurídico infraconstitucional antecessor, e que reconhecem as convenções e os acordos coletivos, incentivando a negociação coletiva. Nessa ótica, a exigência de depósito das convenções e acordos coletivos no órgão ministerial não tem outra finalidade senão dar publicidade a esses ajustes, para fins de conhecimento de terceiros interessados. O conteúdo do ajuste coletivo firmado livremente entre as partes legitimadas não pode ser questionado pelo Poder Público e, sendo assim, o descumprimento da exigência do seu depósito não pode invalidá-lo, à medida que independe de qualquer manifestação do Estado. As normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo na forma da lei. O descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT importa apenas infração administrativa, mas não maculará o conteúdo da negociação coletiva, gerador de novos direitos e condições de trabalho. Do contrário, as partes teriam que buscar a invalidação de todo o instrumento coletivo, mediante instrumento processual próprio, e não, particularizadamente, de uma cláusula que lhe foi desfavorável, como no caso presente, beneficiando-se das demais. O acórdão regional, ao invalidar o ajuste coletivo que fixou jornada elastecida de oito horas para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento pelo vício apontado, negou vigência à própria norma coletiva, maculando o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, especialmente quando a matéria de fundo encontra-se pacificada nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 423. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-1086/2001-014-09-00.0, Redator Designado Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DJ 7/12/2007).”
“EMBARGOS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO DA JORNADA – ACORDO COLETIVO – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO – VALIDADE. A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que o descumprimento da formalidade prevista no art. 614, caput, da CLT, qual seja, o registro/depósito da norma coletiva perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, não invalida o conteúdo da negociação coletiva. Precedentes: E-RR-1.086/2001-014-09-00.0 ; E-RR-1.565/2001-651-09-00.6; E-ED-RR-563.420/1999.3. Embargos conhecidos e providos.(TST-E-ED-RR-11085/2000-006-09-00.9, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ 14/11/2008).”
“VIGÊNCIA E VALIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS APRESENTADOS PELAS PARTES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEPÓSITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. As normas coletivas trazidas aos autos pelo próprio empregado e reconhecidas, por ambas as partes, como eficazes para disciplinar a relaçãode trabalho entre elas, devem ser consideradas plenamente válidas, também, para fins da compensação de jornadas nelas prevista, mesmo não tendo sido demonstrado o depósito de uma de suas vias no Ministério do Trabalho, como prevê o artigo 614 da CLT. Apesar de esse depósito ser formalmente previsto em lei como condiçãopara o inicio da vigência de tais instrumentos, essa formalidade não pode ser questionada pelo Juízo de origem, quando as próprias partes nada alegam nesse sentido e, por outro lado, reconhecem plenamente a vigencia e validade desses instrumentos. (TRT-3 – RO: 583204 01117-2003-044-03-00-0, Relator: Alice Monteirode Barros, Segunda Turma, Data de publicação: 02/06/2004 DJMG. Página 12. Boletim: Não.)”
“RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. O indeferimento de vista dos documentos apresentados pela autoridade coatora não configurou cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, em virtude de os artigos da Lei nº 1.533/93, vigentes à época da sentença, disporem que findo o prazo para autoridade apontada como coatora prestar informações e ouvido o Ministério Público, os autos deveriam ser conclusos ao juiz para decisão, o que ocorreu no caso, bem como em razão de em sede de mandado de segurança não haver previsão legal para a adoção do postulado procedimento. Intacto o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENVIO PELO SISTEMA MEDIADOR (ELETRÔNICO). O art. 614 da CLT determina apenas e tão somente a entrega de uma via do instrumento coletivo junto ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sendo que a vigência, estatuída no próprio §1º, está assegurada três dias após a data de entrega do acordo ou convenção coletiva, sem qualquer condicionante e/ou manifestação do órgão ministerial. O MTE, instituiu a Portaria nº 282, publicada no DOU do dia 06 de agosto de 2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que implantou o Sistema Mediador, que tem por finalidade "elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho", disciplinado pela Instrução Normativa SRT nº 6 e 9, de 6 de agosto de 2007 e 5 de agosto de 2008, respectivamente, ordenando, que a partir de 01 de janeiro de 2009, o registro das convenções estaria obrigatória e exclusivamente condicionados pela alimentação dos dados dos instrumentos coletivos pela utilização do "Sistema Mediador", sem prévia aprovação legislativa. Assim, a exigência de utilização do "Sistema Mediador" instituído pela Portaria nº 282 do MTE para validação dos instrumentos coletivos, viola os artigos 7º, XXVI – validade das negociações coletivas -, e 8º, I – autonomia das entidades sindicais frente ao Estado, além dos arts. 611 e 614 da CLT – correspondentes ao regramento da convenção coletiva e formalidades. Deve, portanto, ser convalidado o ato jurídico do depósito do instrumento coletivo efetuado perante a autoridade administrativa do SRTE/MTE, para efeitos de registro e arquivo. Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RR: 1441300-38.2009.5.09.0010, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/11/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011).”


CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO DA PRESENTE NORMA COLETIVA - AS EMPRESAS


Aplica-se a presente Convenção Coletiva de Trabalho a todas as empresas de prestação de serviços em Armazenagem, Logistica em Geral, que prestam serviços para o seguimento da Indústria e Comercio em Geral, que são beneficiaria dos contratos de Natureza civil com as empresas tomadora da mão de obra dos empregados em movimentação de materiais produtos e mercadorias em geral com auxilio de equipamentos mecânicos, elétricos ou mecanizados, contratados pelas empresas de carga e descarga em armazenagem, logística em geral de materiais, em condições de vida singulares que se constitui categoria diferenciada, onde os § 1º, § 2º, § 3º e §4º do artigo 511 da CLT, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante das empresas de carga e descarga em armazenagem, logística em geral.
O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada.(TRT – 3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos – DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do Trabalho, n.03, março de 1995, Editora Consulex, p.533)” e O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da empresa, com exceção das categorias profissionais diferenciadas. “Processo nº 00181-2004-091-15-00-6 -2ª CAMARA. TRTDA 15ª REGIÃO.RELATOR: JUIZ BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.“ Nos termos da sumula 374 do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com o artigo 8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados na CBO vinculados constantes da cláusula trigésima primeira. Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT, a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados e trabalhadores que executam a função regulamentada Portaria do Ministério do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05,4141-10,4142-15,3423-10,3421-10,3421-5,3421-25,3421-10,4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10, 3423-15, 782820, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20, 7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas funções de fato exercidas pelo trabalhador em consonância com o §2º do artigo 511 e inciso III do art. 613 da CLT, os empregados das empresas que prestam serviços de forma interna ou externa nos locais indicados pelos seus superiores.
Parágrafo Único: Em cumprimento do inciso II do artigo 8º da CF/88 combinado com artigo 516 da CLT O SAGESP é o único representante das empresas de prestação de serviços de carga e descarga em armazenagem, distribuição, logística em geral e demais seguimentos empresariais.
Em cumprimento aos § 1° e 2° do art. 511 da CLT, abrange as empresas que têm como atividade principal a coordenação e desenvolvimento de projetos logísticos para o armazenamento e desarmazenamento interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração de recebimento, movimentação e distribuição de produtos e mercadorias, exposição de cargas e serviços de classificação, execução de conferencia em geral, operação de logística em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando produtos, materiais e mercadorias em geral do setor de expedição da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou colocando nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização, movimentação de mercadorias interna ou externa, arrumadores, máquina de beneficiamento e classificação e armazenagem, distribuição em geral, deposito, galpão, terminais, agencias de cargas eentrepostos, terminais decargas, empresas de logística em armazenagem em galpões e condomínios logísticos, empresas que contratam serviços dos trabalhadores na movimentação de carga e descarga de mercadoria e movimentação interna ou externa em geral, centro de distribuição, central de abastecimento em geral, empresas de prestação de serviço a terceiros em movimentação de mercadorias, e empresas locadoras de armazenagem em todo Estado de São Paulo, as empresas estão sendo representadas pela entidade patronal dos seus segmentos, as empresas foram representadas por órgão de classe de sua categoria Súmula nº 374 do TST e art. 8º da CLT e. A categoria econômica advém há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas similares ou conexas, constituindo vinculo social básico entre as pessoas jurídicas fixando dimensões dentre as quais é homogenia e natural. Compreende integrantes do quarto grupo do comercio armazenador por força do vínculo social básico e da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas no segmento de Suply chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, coleta, unitização e desunitização, movimentação, carga e descarga, inbound/outbound, realização do serviço correlato constante do contrato entre a logística, tomadora, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, produtos e materiais semiacabados, controle defluxo de produtos, mercadorias e materiais e matéria prima, inventário, armazenamento a terceiros prestados internamente ou externamente, executado pelas empresas independente do grupo econômico inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica regulamentada nos CNAES 4911-6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4,5120-0, 5120-0/00, 5021-1,52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03, 5250-8/02, 5250-8/01, 5211- 7/02, 5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7, 5212-5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0,5231-1/02, 5320-2, 5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03, 5250-8/04, 5250-8/05, 8292-0/00, 8299-7/99, 7820-5/00, 5229-0/99, prevalecendo a primazia da realidade em todo o Estado de São Paulo em consonância com artigo 581 §1º e inciso III do art.613 da CLT e súmula 374 do TST.


CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DA PRESENTE NORMA COLETIVA - AOS EMPREGADOS


Aplica-se a presente Convenção Coletiva de Trabalho à todos empregados e trabalhadores das empresas de Logística que executam a função de movimentadores de materiais e mercadorias e produtos em geral, manual ou com Empilhadeira e transpaleteira com auxilio de equipamentos mecânicos, elétricos ou mecanizados, contratados pelas empresas de logística em geral de materiais, em condições de vida singulares que se constitui categoria diferenciada, onde os §1º,§2º, §3º e §4º do artigo 511, 619 da CLT, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante das empresas de carga e descarga em armazenagem, logística em geral.
O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada. (“TRT – 3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos – DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do Trabalho, n.03, março de 1995, Editora Consulex, p.533)” e O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da empresa, com exceção das categorias profissionais diferenciadas. “Processo nº 00181-2004- 091-15-00-6 -2ª CAMARA. TRT DA 15ª REGIÃO. “RELATOR: JUIZ BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.” Nos termos da sumula 374 do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com o artigo 8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados na CBO. Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT, a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados e trabalhadores que executam a função regulamentada Portaria do Ministério do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25,3421- 10, 4142,3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05,7 832-10, 3423-15, 782820, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416, 7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20, 7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas funções de fato exercidas pelo trabalhador em consonância com o §2º do artigo 511 e inciso III do art. 613 da CLT, os empregados das empresas que prestam serviços de forma interna ou externa nos locais indicados pelos seus superiores.
Parágrafo Único: Em cumprimento do inciso II do artigo 8º da CF/88 combinado com artigo 516 da CLT O SAGESP é o único representante das empresas de prestação de serviços de carga e descarga em armazenagem, distribuição, logística em geral e, nos termos dos § 1° e 2° do art. 511 da CLT, abrange as empresas que têm como atividade principal a coordenação e desenvolvimento de projetos logísticos para o armazenamento e desarmazenamento interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração de recebimento, movimentação e distribuição de produtos e mercadorias, exposição de cargas e serviços de classificação, execução de conferencia em geral, operação de logística em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando produtos, materiais e mercadorias em geral do setor de expedição da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou colocando nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização, movimentação de mercadorias interna ou externa, arrumadores, máquina de beneficiamento e classificação e armazenagem, distribuição em geral, deposito, galpão, terminais, agencias de cargas e entrepostos, terminais de cargas (cereais algodões e outros produtos), entreposto (de carne, leite e outros produtos), empresas de logística em armazenagem em galpões e condomínios logísticos, empresas que contratam serviços dos trabalhadores na movimentação de carga e descarga de mercadoria e movimentação interna ou externa em geral, centro de distribuição, central de abastecimento em geral, empresas de prestação de serviço a terceiros em movimentação de mercadorias, e empresas locadoras de armazenagem em todo Estado de São Paulo, as empresas estão sendo representadas pela entidade patronal dos seus segmentos, as empresas foram representadas por órgão de classe de sua categoria Súmula nº 374 do TST e art. 8º da CLT e. A categoria econômica advém há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas similares ou conexas, constituindo vinculo social básico entre as pessoas jurídicas fixando dimensões dentre as quais é homogenia e natural. Compreende integrantes do quarto grupo do comercio armazenador por força do vínculo social básico e da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas no segmento de Suply Chain Management, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, coleta, unitização e desunitização, movimentação, carga e descarga, inbound/outbound, realização do serviço correlato constante do contrato entre a logística, tomadora, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, produtos e materiais semiacabados, controle defluxo de produtos, mercadorias e materiais e matéria prima, inventário, armazenamento a terceiros prestados internamente ou externamente, executado pelas empresas independente do grupo econômico inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica regulamentada nos CNAES 4911- 6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4, 5120-0, 5120-0/00, 5021- 1, 52.11-7-99, 52.11-7-01,5250-8/04, 5250-8/03,5250-8/02,5250-8/01,5211-7/02,5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7, 5212- 5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0, 5231-1/02, 5320-2, 5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03,5250-8/04,5250-8/05,8292-0/00,8299-7/99,7820-5/00,5229, 0/99, prevalecendo a primazia da realidade em todo o Estado de São Paulo em consonância com artigo 581 §1º e inciso III do art.613 da CLT e súmula 374 do TST.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA


Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% por violação única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada, exceto quando a cláusula violada prever cominação, responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.


CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - MULTA


Em caso de descumprimento da norma coletiva, o infrator pagará multa diária por trabalhador estabelecido na CLT e no Art.10 da Lei12023/2009, cujo valor será destinado a despesas contraídas pelas entidades sindicais profissionais com as negociações coletivas e honorárias de seu departamento jurídico.

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CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

EDNELSON FRANCISCO DA LUZ
Presidente
SIND TRAB MOV MERC GERAL AUX ADM ARM GERAIS ORS REGIAO

ANEXOS

 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
 
 

 

SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200