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              CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 
            NÚMERO 
              DE REGISTRO NO MTE: SP002286/2021 
              DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/03/2021 
              NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000245/2021 
              NÚMERO DO PROCESSO: 10260.104669/2021-03 
              DATA DO PROTOCOLO: 01/03/2021 
             
              SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL 
              E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, CNPJ n. 43.147.784/0001-98, 
              neste ato representado(a) por seu ; 
               
              E 
            SINDICATO 
              DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS 
              NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste 
              ato representado(a) por seu ; 
               
              celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, 
              estipulando as condições de trabalho previstas nas 
              cláusulas seguintes: 
            CLÁUSULA 
              PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 
            As 
              partes fixam a vigência da presente Convenção 
              Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro 
              de 2021 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º 
              de fevereiro. 
             
              CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 
            A 
              presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá 
              a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito 
              da Movimentação de Mercadoria em Geral. exceto a categoria 
              dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados 
              que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias 
              a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, 
              arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, 
              reparação de carga, amostragem, arrumação, 
              remoção, classificação, empilhamento, 
              transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova 
              de vagões, carga e descarga no setor de transportes de cargas 
              secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos 
              de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços 
              de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à 
              visibilidade das operações ou continuidade de carga 
              e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano, com 
              abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, 
              Diadema/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, 
              Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo 
              André/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP. 
            SALÁRIOS, 
              REAJUSTES E PAGAMENTO 
              REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 
            CLÁUSULA 
              TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS / CORREÇÃO SALARIAL 
            Fica 
              Assegurado o piso da categoria, salário normativo, a todos 
              os empregado componentes da categoria profissional representada, 
              no valor de R$ 1.264,48 
            I-Movimentador 
              de Mercadoria sem qualificação: R$ 1.264,48 
            II- 
              Operador de Transpaleteira Elétrica: R$ 1.355,10 
            III- 
              Conferente: 
            a-) 
              Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: 
              R$ 1.534,93 
            b-) 
              Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: 
              R$ 1.669,48 
            IV- 
              Operador de empilhadeira: 
            a-) 
              Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: 
              R$ 1.625,56 
            b-) 
              Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: 
              R$ 1.782,06 
              
            Parágrafo 
              Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente cláusula, 
              não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos 
              definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas. 
               
            Paragrafo 
              Segundo: Reajuste salarial: Os salários serão reajustados 
              pelo indice de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos 
              por cento), sobre os salários vigentes em 31.01.2021, podendo 
              as empresas a seu critério, escalonar por faixas salariais, 
              conforme tabela abaixo: 
             
              Salário Reajuste 
             
              Até R$ 3.000,00 5,53% 
            De 
              R$ 3.001,00 até R$ 4.000,00 5,00% 
             
              De R$ 4.001,00 até R$ 5.000,00 4,40% 
             
              De R$ 5.001,00 até R$ 6.000,00 3,70% 
             
              Acima de R$ 6.001,00 parcela fixa de R$ 222,00 
             
              PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS 
            CLÁUSULA 
              QUARTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO 
            Fica 
              estabelecido que o trabalhador remunerado por tarefa ou produção, 
              será pago pela média dos 3 (três) últimos 
              salários mensais, em todas as verbas cujo cálculo 
              são feitos pela média anual. 
            
            CLÁUSULA 
              QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO 
            O 
              pagamento do salário deverá ser feito até o 
              quinto dia útil do mês subsequente ao vencido  
            O 
              atraso de pagamento dos salários importará em multa 
              de 5% (cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, 
              em caso de inadimplência, em favor do empregado. 
            
            CLÁUSULA 
              SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO DE 
              VALORES 
            O 
              pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se 
              cópia ao empregado, com a identificação da 
              empresa, e do qual constarão a remuneração, 
              com a discriminação das parcelas, a quantia líquida 
              paga, os dias trabalhados ou o total da produção, 
              as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive para 
              a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS. 
              
            Parágrafo 
              Único: Sempre que os salários forem pagos através 
              de bancos, será assegurado aos trabalhadores, intervalo remunerado 
              durante sua jornada de trabalho, dentro do horário bancário, 
              para permitir o recebimento do pagamento, não podendo esse 
              intervalo corresponder ao período de descanso ou refeição, 
              mantida as condições da Portaria do MTB nº 3.281/84. 
            
            CLÁUSULA 
              SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL 
            As 
              empresas poderão conceder no decorrer do mês, vale 
              adiantamento de salário aos seus empregados nas seguintes 
              condições: 
              
            a) 
              O adiantamento será de 40% (quarenta por cento), do salário 
              nominal e mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado 
              o período correspondente. 
              
            b) 
              O adiantamento poderá ser efetuado até o 15º 
              (décimo quinto) dia após a data do pagamento do salário 
              anterior. Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo 
              ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente 
              anterior. 
              
            c) 
              Este adiantamento deverá ser pago com base no salário 
              vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções 
              sejam conhecidas no mínimo 05 (cinco) dias,antecedentes ao 
              pagamento. 
             
              OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS 
              E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO 
            CLÁUSULA 
              OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO 
            Garantia 
              ao empregado substituto, do mesmo salário percebido pelo 
              substituído. 
            PARAGRAFO 
              PRIMEIRO: A partir do 30º (trigésimo) dia de substituição 
              , que tenha caráter eventual, o empregado substituto passará 
              a perceber o mesmo salário do substituído, enquanto 
              perdurar a substituição, excluídas as substituições 
              dos cargos de Administração/Chefia, a menos que estas 
              se prolonguem por período superior a 30 dias. 
            
            GRATIFICAÇÕES, 
              ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 
              ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 
            CLÁUSULA 
              NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR DE EMPILHADEIRA 
            O 
              operador de empilhadeira que ficar exposto e se sujeitar as condições 
              de risco no abastecimento da Empilhadeira, tem o direito ao recebimento 
              do adicional de 30%, mediante comprovação por Laudo 
              Técnico. 
             
              PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 
            CLÁUSULA 
              DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS 
              E RESULTADOS - PLR 
            Fica 
              instituída a implantação do PLR, através 
              de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo: 
            Parágrafo 
              Primeiro: A empresa devá apresentar no ano 2021, pedido de 
              abertura de negociação que vise a implantação 
              do programa de participação dos empregados, PLR exercício 
              2021, sob pena de pagamento de multa no valor em favor do Empregado, 
              conforme abaixo, como também multa de 02 (dois) salários 
              normativos em favor do SINTRAMMSP. 
            a) 
              Para empresas com até 10 empregados, multa no valor de R$ 
              200,00 por empregado. 
            b) 
              Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados, 
              multa no valor de R$ 350,00, por empregado; 
            c) 
              Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de R$ 650,00 
              por empregado; 
            Parágrafo 
              Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião 
              de seu recebimento pelo trabalhador será descontado de cada 
              um em favor do SINTRAMMSP, inclusive sobre o valor da multa aplicada, 
              a título de contribuição participativa o percentual 
              de 6% (seis por cento), limitado ao valor total máximo de 
              R$ 100.00 (cem reais), podendo ser estabelecida outras condições 
              através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho. 
            Parágrafo 
              Terceiro: O sindicato se incumbirá de assiná-lo, juntamente 
              com a empresa e comissão representante dos trabalhadores. 
            Parágrafo 
              Quarto: As empresas remeterão ao SINTRAMMSP a listagem com 
              os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, 
              no prazo de 15 dias após o recebimento. 
            Parágrafo 
              Quinto: A empresa que apresentar prejuízo no exercício 
              2021 estará desobrigada do pagamento da Participação 
              nos Lucros e Resultados, mediante os seguintes requisitos: 
            a) 
              Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios 
              ao sindicato da inexistência de resultados positivos (Resultado 
              Financeiro), e/ ou o não atingimento das metas estabelecidas 
              no ACT/PLR. 
            b) 
              Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher as assinaturas 
              dos empregados cientes. 
            Parágrafo 
              sexto: Os contribuintes que não apresentaram a carta de oposição 
              ao desconto da cota de participação negocial e comprovarem 
              a contribuição ao sindicato estão desobrigados 
              ao pagamento, a titulo de Contribuição Participativa, 
              instituída nesta cláusula, por ocasião do recebimento 
              do PLR. 
             
              AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 
            CLÁUSULA 
              DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO 
            As 
              empresas fornecerão refeição nos locais de 
              trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale refeição 
              ou o equivalente em dinheiro, no valor mínimo de R$ 27,50 
              (vinte e sete reais e cinquenta centavos), por dia trabalhado. 
            Em 
              hipótese alguma, o fornecimento de refeição 
              ou vale refeição, será incorporado à 
              remuneração do empregado, para fins de quaisquer direitos 
              trabalhista ou previdenciário. 
            A 
              empresa que adotar a forma alternativa de concessão de vale 
              refeição, poderá efetuar os descontos previstos 
              na legislação do Programa de Alimentação 
              do Trabalhador – PAT. 
            
            CLÁUSULA 
              DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES AOS TRABALHADORES 
              AVULSOS - FORNECIMENTO 
            As 
              empresas fornecerão gratuitamente, lanches ou refeições 
              aos trabalhadores avulsos, que realizarem serviços além 
              do horário habitual da empresa. 
             
              AUXÍLIO TRANSPORTE 
            CLÁUSULA 
              DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE 
            Fica 
              facultada às empresas o pagamento do vale transporte em dinheiro, 
              em recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência 
              de INSS, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de 
              março de 2010 pelo Supremo Tribunal Federal, recurso Extraordinário 
              (RE) nº 478.410/SP, publicado no DOU em 15.05.2010. 
            Paragrafo 
              Primeiro: as empresas que optarem por essa forma de concessão 
              do benefício poderão descontar de seus empregados 
              o equivalente até 6% (seis por cento) do salário, 
              excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. 
            Paragrafo 
              Segundo As empresas fornecerão vale transporte sempre no 
              mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado. 
            Paragrafo 
              Terceiro A não utilização do vale transporte 
              para a sua finalidade precípua e legal (deslocamento casa-trabalho 
              e vice-versa) autoriza o empregador a fazer o abatimento correspondente 
              do benefício no mês subsequente. 
            Parágrafo 
              Quarto: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores 
              de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento 
              dos avulsos) até o local de trabalho; vale transporte na 
              quantidade igual aos dias úteis trabalhados no mês, 
              podendo descontar o percentual previsto na legislação 
              em vigor. 
             
              AUXÍLIO MORTE/FUNERAL 
            CLÁUSULA 
              DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL 
            No 
              caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título 
              de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas 
              devidas, 1,5 (um salário e meio) nominal no caso de Morte 
              Natural ou Acidental. 
              
            No 
              caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido 
              será de 02 (dois) salários nominais. 
              
            Ficam 
              excluídos dos dispositivos desta cláusula as empresas 
              que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura 
              de auxílio funeral e, desde que, a indenização 
              securitária por morte seja igual ou superior aos valores 
              acima estipulados. 
             
              AUXÍLIO CRECHE 
            CLÁUSULA 
              DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE 
            As 
              empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos de idade 
              e que não dispõem de creche própria, ou convênios 
              com creches, reembolsarão diretamente à empregada 
              às despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância 
              e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, 
              mediante a apresentação de nota fiscal da entidade 
              ou recibo do prestador de serviço, independente se o estabelecimento 
              for publico ou particular, até o limite do valor de R$ 252,90 
              (Duzentos e Cinquenta e Dois Reais e Noventa Centavos), por mês, 
              por filho (a) até que completem 06 anos de idade; podendo 
              utilizar esse benefício, a partir do término da licença-maternidade 
              e após o retorno ao trabalho. 
            Parágrafo 
              Primeiro: Se a guarda judicial ou não do filho for concedida 
              ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, 
              perceberá o benefício ora ajustado. 
            Parágrafo 
              Segundo: O referido percentual será reduzido proporcionalmente 
              ao número de faltas não justificadas apresentadas 
              pela beneficiária durante o período de fruição 
              do benefício. 
            Parágrafo 
              Terceiro: Dar ciência às empregadas da existência 
              do sistema e dos procedimentos necessários para utilização 
              do benefício, com afixação de avisos em locais 
              visíveis e de fácil acesso aos empregados; 
            Parágrafo 
              Quarto: Os signatários convencionam que as concessões 
              contidas no “caput” desta cláusula, atendem ao 
              disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da 
              CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86 que dispões sobre 
              reembolso –Creche. Sem prejuízo do cumprimento dos 
              demais preceitos de proteção à maternidade. 
             
              OUTROS AUXÍLIOS 
            CLÁUSULA 
              DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR 
            As 
              Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos os 
              trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção 
              Coletiva de Trabalho, por meio de organização gestora 
              especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes, benefícios 
              sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas 
              no Manual de Orientação e Regras, parte integrante 
              desta cláusula.  
            Parágrafo 
              primeiro – A prestação dos benefícios 
              iniciará a partir de 01/03/2021 e terá como base, 
              para seus procedimentos, o Manual de Orientação e 
              Regras a ser disponibilizado no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br. 
              Para lisura do processo e conservação de direitos, 
              este Manual deverá ser registrado em cartório, em 
              momento oportuno.  
            Parágrafo 
              segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício 
              e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, 
              a título de contribuição, recolherão 
              até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir 
              de 10/03/2021, o valor total de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por 
              trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado 
              pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio da contribuição 
              do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade 
              integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários 
              dos trabalhadores. 
            Parágrafo 
              terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença 
              ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 
              12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período 
              superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento 
              desta contribuição a partir do décimo terceiro 
              mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios 
              sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação 
              e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então 
              o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador 
              afastado. 
            Parágrafo 
              quarto – Devido à natureza social e emergencial dos 
              benefícios disponibilizados pelas entidades, na ocorrência 
              de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus 
              familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível 
              no site da gestora, no prazo máximo e improrrogável 
              de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e, no 
              caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 
              150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com 
              sanções pecuniárias em favor do trabalhador 
              ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. 
            Parágrafo 
              quinto – O empregador, que estiver inadimplente, ou efetuar 
              recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito 
              aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. 
              Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito 
              de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não 
              perderão direito aos benefícios e serão atendidos 
              normalmente, respondendo o empregador, perante o empregado ou a 
              seus dependentes, a título de indenização, 
              o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria 
              vigente a` época da infração. Caso o empregador 
              regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) 
              dias corridos, após o recebimento de comunicação 
              formal de débito feita por e-mail, ficará isento desta 
              indenização. 
            Parágrafo 
              sexto – Os valores porventura não contribuídos 
              serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial 
              e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas 
              nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso 
              nos órgãos de proteção ao crédito. 
            Parágrafo 
              sétimo - Nas planilhas de custos, editais de licitações 
              ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos 
              constantes nesta CCT, e em consonância à instrução 
              normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão 
              constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, 
              preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, 
              conforme o artigo 444 da CLT.  
            Parágrafo 
              oitavo - Estará disponível no site da gestora, a cada 
              recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula 
              do Benefício Social Familiar, dos últimos 12 (doze) 
              meses, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos 
              fiscalizadores, quando solicitado. 
            Parágrafo 
              nono - O presente serviço social não tem natureza 
              salarial, por não se constituir em contraprestação 
              de serviços, tendo caráter compulsório e ser 
              eminentemente assistencial e emergencial. 
            Parágrafo 
              décimo - O descumprimento da cláusula em decorrência 
              de negligência, imprudência ou imperícia de prestador 
              de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará 
              na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, 
              conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil 
              Brasileiro. 
            Parágrafo 
              décimo primeiro - A empresa que já disponibilizar: 
              Plano de saúde; Plano odontológico; Seguro de vida, 
              e Auxílio Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada 
              de aderir ao presente plano de benefícios, devendo enviar 
              à Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol 
              de benefícios disponibilizados. É responsabilidade 
              desta Entidade informar formalmente à organização 
              gestora, os dados das empresas que estão cumprindo tais requisitos, 
              para que não haja disponibilização benefícios 
              definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias. 
            Parágrafo 
              décimo segundo: Para lisura e transparência na prestação 
              dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo 
              da forma que eles serão disponibilizados. Tal procedimento 
              é necessário para que não haja desvio de finalidade 
              do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente 
              observado, devido seu carater social. emergencial e de natureza 
              alimentícia. A integra do Manual de Orientação 
              e Regras que regem a prestação dos benefícios 
              estará registrado em cartório e disponível 
              no website da gestora. 
            RESUMO 
              DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES, TRABALHADORES 
              E ENTIDADES 
              
              
            
            CONTRATO 
              DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
              NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO 
            CLÁUSULA 
              DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA 
              BASE / PROPORCIONAL 
            A 
              correção salarial dos empregados admitidos após 
              a data-base obedecerá aos seguintes critérios: 
            a) 
              Observação do piso conforme função e 
              tempo de empresa na referida função; 
            b) 
              Deduções das antecipações/reajustes 
              espontâneos concedidos para os admitidos após a data 
              base, ou para as empresas constituídas após a data-base, 
              se superiores ao piso salarial estabelecido nesta convenção. 
            c) 
              O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre 
              o salário de admissão, obedecendo os critérios 
              acima. 
            Parágrafo 
              único - O salário reajustado não poderá 
              ser inferior ao piso salarial da função ou piso da 
              categoria, conforme previsto na cláusula Piso Normativo. 
            
            CLÁUSULA 
              DÉCIMA OITAVA - PROMOÇÕES 
            Não 
              deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, o período experimental 
              do empregado promovido a cargo de nível superior. Vencido 
              esse prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial, 
              serão anotados na Carteira Profissional de Trabalho. 
              
            Nas 
              promoções para cargos de chefia administrativa será 
              considerada a substituição superior a 90 (noventa) 
              dias consecutivos, não se aplicando essa garantia quando 
              o substituído estiver em gozo de Benefício Previdenciário. 
            
            CLÁUSULA 
              DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 
            Fica 
              proibida a contratação experimental de empregados 
              ou trabalhadores avulsos que já prestam serviços nas 
              funções por eles anteriormente exercidas, exceto se 
              já passados um ano do término dos antigos contratos. 
              e desde que não tenham ocorrido alterações 
              tecnológicas, de gestão ou competências (qualificação) 
              para a função. 
             
              DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 
            CLÁUSULA 
              VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA 
            A 
              empresa fica obrigada a fornecer carta-aviso ao empregado dispensado 
              por falta grave, declinando o motivo da dispensa. 
            
            CLÁUSULA 
              VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO 
              DE CONTRATO DE TRABALHO 
            A 
              liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da 
              rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetivada, 
              no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio indenizado 
              ou dispensa de seu cumprimento, contados da data da notificação 
              como previsto em Lei. A não observância implicará 
              nas sanções previstas na legislação 
              pertinente. 
              
            Parágrafo 
              Primeiro: As empresas serão obrigadas a apresentar o Exame 
              Médico Demissional de seus Empregados, os quais passarão 
              a fazer parte integrante da Homologação de Rescisão 
              de Contrato de Trabalho, conforme determina o Artigo 168 da CLT. 
              
            Parágrafo 
              Segundo: A empresa deverá entregar os documentos necessários 
              para formalização da rescisão em até 
              5 dias úteis, após o término do prazo para 
              quitação dos direitos trabalhistas. 
              
            Parágrafo 
              Terceiro: A não disponibilização do TRCT e 
              guia do seguro desemprego, no prazo de até 15 dias úteis, 
              a contar do termino do prazo previsto para a liquidação 
              dos direitos trabalhistas, sem motivo justificado, implicará 
              no pagamento de multa no valor do piso da categoria para o trabalhador. 
              
            Parágrafo 
              Quarto: Na impossibilidade do sindicato agendar a homologação 
              dentro do prazo de 15 dias úteis, tendo a empresa solicitado 
              a homologação dentro do prazo do artigo 477, parágrafo 
              6º da CLT, constituirá motivo justo isentando a empresa 
              de qualquer penalidade, sendo o sindicato obrigado a fornecer declaração 
              noticiando tal impossibilidade. 
            
            CLÁUSULA 
              VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO 
              COM A ASSISTÊNCIA DO SINTRAMMSP 
            As 
              empresas e trabalhadores, havendo concordância entre as partes, 
              podem optar pela realização da Homologação 
              de Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive para empregados 
              com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, com a assistência 
              do SINTRAMMSP, dentro do prazo determinado nesta CCT. As rescisões 
              de contrato de trabalho a serem homologadas pelo SINTRAMMSP, terão 
              eficácia liberatória exclusivamente em relação 
              às verbas ali descritas incluídas e pagas ao trabalhador, 
              não importando, em qualquer restrição ao direito 
              empregado buscar reparação de direitos violados no 
              curso do contrato de trabalho. 
            Parágrafo 
              Primeiro: As homologações das rescisões de 
              contrato de trabalho serão pagas pelo Empregador, no valor 
              de R$ 80,00 (oitenta reais) por homologação; 
            Parágrafo 
              Segundo: A assistência à homologação 
              ao trabalhador representado pelo SINTRAMMSP e não contribuinte, 
              ou que não estiver em dia com as contribuições, 
              será cobrada no ato da homologação, o valor 
              de R$ 60,00 (sessenta reais), pagas pelo Empregado. 
            Parágrafo 
              Terceiro: As empresas ficam também obrigadas a apresentar 
              toda a documentação e cópias exigidas pelo 
              SINTRAMMSP, antecipadamente e em tempo hábil para a conferência. 
            
            CLÁUSULA 
              VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA 
            As 
              empresas fornecerão aos trabalhadores, independentemente 
              de solicitação, carta de referência nos casos 
              de dispensa imotivada ou a pedido. 
            
            CLÁUSULA 
              VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE 
            Na 
              forma do que dispõe o artigo 9º, da lei 7.238/84, o 
              empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) 
              dias que antecedem a data de sua correção salarial, 
              terá direito à indenização adicional 
              equivalente a um salário mensal. 
             
              AVISO PRÉVIO 
            CLÁUSULA 
              VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO / TRABALHADO 
            Feito 
              o pedido de demissão, se obriga o trabalhador a laborar para 
              o empregador por 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador 
              o tempo necessário para reequipar o seu quadro de pessoal 
              com a admissão e treinamento de outro trabalhador para aquela 
              vaga iminente. 
            Se 
              o trabalhador demissionário não cumprir o aviso prévio 
              (se ele não trabalhar em tal período), dará 
              ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes 
              ao prazo respectivo. 
            Parágrafo 
              Primeiro: Na hipótese de demissão sem justa causa,no 
              prazo do aviso prévio, o empregado deverá ser desobrigado 
              do cumprimento do aviso, apenas mediante comprovação 
              documental de contratação de novo emprego (justo motivo) 
              ou liberalidade da empresa. 
            Parágrafo 
              Segundo: O contrato de trabalho, em qualquer das hipóteses 
              acima, se encerrará no último dia de trabalho do cumprimento 
              do aviso prévio 
            
            CLÁUSULA 
              VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO / INDENIZADO (LEI Nº 
              12.506 DE 11.10.2011) 
            Dispõe 
              o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que: 
              “Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo 
              VI do Título IV da Consolidação das Leis do 
              Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º 
              de maio de 1943, será concedido na proporção 
              de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 
              1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
            Ao 
              aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 
              3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma 
              empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo 
              um total de até 90 (noventa) dias. 
            A 
              Lei alterou as disposições contidas no artigo 487 
              da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fixar o prazo 
              mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, ora previsto 
              nos termos do artigo 7º, inciso XXI da Constituição 
              Federal. 
            Ao 
              período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser 
              acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano 
              trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 
              03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, 
              para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 
              20 (vinte anos) anos para a mesma empresa. 
            Parágrafo 
              Primeiro: Aviso Prévio Indenizado 
            No 
              sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado 
              do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio trabalhado) 
              o que de certa forma se transformou em regra geral nas empresas. 
              Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento 
              do aviso prévio poderá ser conciliada entre empresa 
              e trabalhador através de acordo. 
            Parágrafo 
              Segundo: Aviso Prévio – FGTS / Férias /13º 
              salário  
              
            O 
              aviso prévio integra o tempo de serviço para todos 
              os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, 
              portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS para 
              cálculo de férias e 13º salário. 
            Parágrafo 
              Terceiro: Aviso Prévio – Projeção 
            A 
              projeção do aviso prévio para o pagamento da 
              indenização no caso de dispensa no trintídio 
              anterior a data base da categoria, a posição majoritária 
              da jurisprudência é de que o aviso prévio é 
              projetado para contagem. Desta forma, se o empregado foi demitido 
              sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá 
              somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem 
              a data base. Caso positivo é devido a indenização. 
              O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, caso em que 
              deverá ser verificado o último dia trabalhado.  
             
              SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 
            CLÁUSULA 
              VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA / SUSPENSÃO 
            O 
              contrato de experiência fica suspenso durante o período 
              em que o empregado ficar afastado do serviço em Benefício 
              Previdenciário, contando-se o tempo nele previsto após 
              a cessação do benefício. 
            
            RELAÇÕES 
              DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS 
              DE PESSOAL E ESTABILIDADES 
              QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL 
            CLÁUSULA 
              VIGÉSIMA OITAVA - ESTIMULO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
            Os 
              Sindicatos fomentarão perante as empresas a realização 
              de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades por 
              parte de seus empregados. 
            Parágrafo 
              Único: Os valores pagos pelas empresas que optarem por reembolsar 
              total ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas e ou faculdades 
              de seus empregados, não terão natureza salarial, não 
              incidindo sobre elas quaisquer encargos. 
            Sempre 
              que possível, as empresas deverão realizar cursos 
              profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores avulsos 
             
              ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO 
              DE FUNÇÃO 
            CLÁUSULA 
              VIGÉSIMA NONA - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA 
              
            Os 
              empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente 
              instrumento coletivos receberão o salário normativo 
              (piso salarial) conforme atividade exercida e a presente norma coletiva 
              aplicar-se-á a toda categoria diferenciada profissional dos 
              trabalhadores da movimentação de mercadorias auxiliares 
              na administração em geral, que exercem as seguintes 
              funções: 
              
            I 
              - Armazenagem: Compreendem como a atividade de movimentação 
              de mercadorias em geral nas instalações de armazéns, 
              Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais de 
              Carga, recebimento, conferência, transporte interno, abertura 
              de volumes para a conferência aduaneira, conferência 
              de carga e descarga, manipulação, arrumação 
              e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando efetuado 
              por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas 
              e serviços de coleta. 
            II 
              - Movimentador de Mercadorias com qualificação profissional: 
            a) 
              Operador de Transpaleteira Elétrica: atividades destes compreendem 
              a movimentação horizontal de mercadorias dentro dos 
              armazéns, depósitos e instalações para 
              armazenamento de mercadorias, através da utilização 
              de equipamento de força motriz denominado Transpaleteira 
              Elétrica para cuja operação basta um treinamento 
              fornecido pela própria empresa, não se exigindo maiores 
              pré-requisitos. 
            b) 
              Conferente: atividades destes compreendem a conferência de 
              carga, contagem de volumes, anotação de suas características, 
              procedência ou destino, verificação do estado 
              das mercadorias, assistência à pesagem, conferência 
              do manifesto, e demais serviços correlatos. 
            c) 
              Operador de empilhadeira: São os operadores de deslocamento 
              e movimentação vertical de mercadorias ou produtos 
              em geral, operando equipamento de força motriz denominado 
              Empilhadeira Elétrica ou a Gás, para cuja operação 
              requer-se qualificação especializada ministrada e 
              certificada pelo SENAI e Carteira Nacional de Habilitação 
              (CNH) 
             
              III - Movimentador de Mercadoria sem qualificação 
              profissional: executa o reparo e restauração das embalagens 
              de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga 
              de veículos de transportes (embarcações, caminhões, 
              contêineres e similares), emblocamento, desblocamento, reembalagem, 
              marcação, remarcação, colocação, 
              carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior 
              recomposição, containerização, paletização, 
              montagem de Kits, arrumador, carregador, ajudante, de carga e descarga, 
              transbordo, colocador de produtos e mercadorias, deslocador de mercadoria 
              manualmente ou com auxilio de equipamentos hidráulicos (paleteiras 
              hidráulicas ou manuais), retirando-a da plataforma e do setor 
              de expedição para a armazenagem e empilhamento, colocando-as 
              nas gôndolas ou retirando-as do setor de expedição 
              para a plataforma de embarque ou para o centro de logística, 
              serviços de coleta, distribuição, acomodando-as, 
              retirando da plataforma para o deslocamento ao centro de distribuição, 
              retirando a mercadoria do depósito, do centro de distribuição 
              ou da logística, dispondo-as nos veículos ou no local 
              de depósito e entrega.  
             
              NORMAS DISCIPLINARES 
            CLÁUSULA 
              TRIGÉSIMA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS 
            As 
              empresas poderão manter de forma apropriada e de fácil 
              acesso atendimento de emergência. 
            
            CLÁUSULA 
              TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS 
            O 
              sindicato poderá afixar nas dependências das empresas, 
              no quadro de avisos, todo e qualquer comunicado de interesses dos 
              empregados e empregadores, ficando, porém, dispensado do 
              cumprimento do § 2º, do artigo 614, CLT, estando as cláusulas 
              da presente Convenção Coletiva de Trabalho, disponíveis 
              no Portal de Noticias da Entidade Sindical (www.sintrammsp.com.br), 
              para conhecimento e consulta. 
            
            CLÁUSULA 
              TRIGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA DE ENDEREÇO 
            As 
              empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança de 
              endereço, tanto para o Sindicato dos Trabalhadores, como 
              para o Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, após 
              a sua efetivação. 
             
              ESTABILIDADE GERAL 
            CLÁUSULA 
              TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE FÉRIAS 
            Estabilidade 
              de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, após o 
              respectivo gozo de férias. Havendo o parcelamento das férias, 
              a estabilidade, quando do retorno, será correspondente aos 
              dias de gozo usufruídos pelo trabalhador. 
             
              ESTABILIDADE MÃE 
            CLÁUSULA 
              TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTANTE 
            Será 
              garantido emprego ou indenização à empregada 
              gestante até 60 (sessenta) dias após o término 
              do afastamento legal ( Licença 120 dias), desde que, seja 
              comunicado à empresa o estado de gravidez nos primeiros 60 
              dias da gestação. 
              
            Parágrafo 
              Único Essa cláusula não se aplica às 
              empresas que aderiram ao “PROGRAMA EMPRESA CIDADÔ 
             
              ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL 
            CLÁUSULA 
              TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / ACIDENTES 
              / DOENÇA 
            Garantia 
              de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária 
              ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença 
              profissional pelo período de 12 (doze) meses, conforme artigo 
              118 da Lei 8213/91 e artigo 169 da C.L.T. (Seção V 
              – medidas preventivas de saúde do trabalhador). 
             
              ESTABILIDADE APOSENTADORIA 
            CLÁUSULA 
              TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDAE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA 
            Para 
              os empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa 
              e aos quais falte até 1 (um) ano para a aquisição 
              do direito à aposentadoria proporcional ou integral, fica 
              assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvado 
              os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, 
              desde que haja comunicação prévia no prazo 
              de 30 dias à contar da aquisição do direito, 
              bem como a comprovação do direito através do 
              CNIS ou outro documento oficial emitido pelo INSS. 
             
              OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA 
              O EXERCÍCIO DO TRABALHO 
            CLÁUSULA 
              TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES AVULSOS: - MÃO 
              DE OBRA AVULSA 
            O 
              Sindicato fornecerá os Trabalhadores Avulsos necessários 
              para atender a demanda das empresas, sempre que requisitado pelas 
              mesmas, no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro) horas, 
              após a solicitação e/ou comunicação. 
            
            CLÁUSULA 
              TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORES AVULSOS: - DA INTERMEDIAÇÃO 
              DE MÃO DE OBRA 
            Havendo 
              necessidade de trabalhadores para efetuar os serviços de 
              carga, descarga, remoção e outros atinentes à 
              movimentação de mercadorias em geral, deverá 
              ser formalizado a intermediação de mão-de-obra 
              avulsa com as empresas requisitantes, através de Acordo Coletivo 
              regido pela Lei 12.023/09 e demais disposições legais. 
              
            Parágrafo 
              Único - Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, 
              que intermediados por entidade sindical de 1º ou 2º grau, 
              na forma da Lei 12.023/2009 e das decisões dos Tribunais 
              (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão 
              7580/97 TRT/SC), não estarão vinculados sob o prisma 
              empregatício, nem com a empresa requisitante, nem com a entidade 
              sindical, conforme Decreto 80.271/77, artigo 6º e 13º, 
              Lei nº 605, artigo 3º, artigo 513, parágrafo único 
              da CLT, artigo 611, 2º e 857 da CLT. 
            
            CLÁUSULA 
              TRIGÉSIMA NONA - TRABALHADORES AVULSOS: - RESPONSABILIDADE 
              DO SINDICATO PELOS TRAB. AVULSOS 
            O 
              Sindicato assume a responsabilidade pelos atos praticados pelos 
              Trabalhadores Avulsos, desde que praticados nas dependências 
              das Empresas durante a jornada de Trabalho, nos caso de avarias 
              ou desvios de mercadorias, desde que, comprovado o dolo. Nestes 
              casos, as empresas serão ressarcidas dos prejuízos 
              em importâncias equivalentes ao dano causado, dentro do prazo 
              de 30 (trinta) dias, a contar da data do evento. 
            
            CLÁUSULA 
              QUADRAGÉSIMA - TRABALHADORES AVULSOS: - PAGAMENTO DOS DIAS 
              NÃO TRABALHADOS 
            Os 
              trabalhadores movimentadores de mercadorias farão jus à 
              remuneração do dia, quando este for requisitado pela 
              empresa tomadora e não puder trabalhar por motivo alheio 
              a sua vontade 
            
            CLÁUSULA 
              QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES AVULSOS: - PAGAMENTO 
              VIA FATURA / SINDICATO 
            As 
              empresas efetuarão o pagamento pelos serviços executados 
              por Trabalhadores Avulsos filiados ou não, até o 5º 
              (quinto) dia útil após a apresentação 
              da “FATURA”, com o devido número de controle 
              da produção/tarefa ou horas trabalhadas devendo, o 
              Sindicato, efetuar o repasse aos Trabalhadores. O não cumprimento 
              desta cláusula implicará na multa de 10% (dez por 
              cento), acrescida de Juros de 1% (um por cento) ao mês até 
              a data do efetivo pagamento. 
            
            CLÁUSULA 
              QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADORES AVULSOS: - OBRIGAÇÃO 
              DAS EMPRESAS - ENCARGOS SOCIAIS 
            Todos 
              os encargos sociais e previdenciários relativos aos Trabalhadores 
              Avulsos serão custeados pelas empresas ou tomadores de mão 
              de obra, incluído o DSR, na base de 18,18% sobre a remuneração 
              total, assim como os adicionais estabelecidos por Lei, referente 
              às Férias (Decreto Lei n. 80.271), Décimo Terceiro 
              Salário (Decreto Lei n. 63.912) e FGTS (Lei 8.036/90), ficando 
              o Sindicato responsável, como intermediário, pelo 
              recebimento e confecção das guias relativas a esses 
              recolhimentos e pela efetivação dos pagamentos devido 
              aos trabalhadores nas épocas próprias. 
              
            Por 
              acordo entre as partes, todos os Encargos e os Salários serão 
              embutidos num único valor, e a responsabilidade pelos Recolhimentos 
              Sociais e Previdenciários e Pagamentos dos Trabalhadores 
              Avulsos deve ser efetuado de acordo com a Lei 12.023/2009. 
              
            Parágrafo 
              Único: As empresas contribuirão com uma taxa de administração 
              de 12,00% (doze por cento) e uma taxa beneficente de 11% (onze por 
              cento), sobre o faturamento dos serviços executados pelos 
              trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato. 
            
            JORNADA 
              DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, 
              CONTROLE, FALTAS 
              PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA 
            CLÁUSULA 
              QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS - IMPLANTAÇÃO 
            Fica 
              instituído o Banco de Horas que se regerá pelas seguintes 
              regras: 
            § 
              1º O Banco de Horas, objeto desta cláusula, terá 
              vigência de 12 (doze) meses, no mesmo prazo desta CCT; 
            §2º 
              As empresas que desejarem implantar o Banco de Horas em condições 
              diversas da presente cláusula, poderão adequar as 
              condições estabelecidas, através de ACT- Acordo 
              Coletivo de Trabalho. O sindicato se incumbirá de assiná-lo, 
              juntamente com a empresa e comissão representante dos trabalhadores, 
              e solicitará o registro do Acordo junto a S.R.T./M.T.E., 
              no sistema Mediador, conforme instruções normativas 
              nº 16. Fica terminantemente proibida a implantação 
              do Banco de Horas em condições diversas da presente 
              cláusula, sem os requisitos mencionados; 
            §3º 
              Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição 
              do banco de horas só será válido com a autorização 
              expressa de autoridade competente em matéria de segurança 
              e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho, na forma 
              do art. 60 da CLT. (Inclusão dada pela Resolução 
              TST 209/2016).  
            §4º 
              A cada Trimestre, Quadrimestre e/ou Semestre, o gestor do Banco 
              de Horas processará a quitação do mesmo, pagando 
              todas as horas extras aos credores, a folha do mês seguinte 
              ao fechamento conforme foi à opção. (a opção 
              pelo período de fechamento será homologada junto a 
              respectiva Entidade Sindical) 
            §5º 
              Os empregados admitidos durante a vigência deste Acordo, ficarão 
              subordinados às respectivas cláusulas e condições, 
              das quais terão ciência no ato da admissão, 
              exceto aqueles que exercem cargos de gestão e os que realizam 
              atividades externas. 
            §6º 
              Em caso de Rescisão de Contrato de Trabalho, por qualquer 
              natureza, serão pagas ao trabalhador todas as horas que constar 
              do banco a CRÉDITO, com os adicionais legais. 
            §7º 
              As horas constantes DÉBITO, serão absorvidas pela 
              empresa sendo vedado o desconto, o que poderá acontecer somente 
              quando a demissão for motivada por Justa Causa, ou pedido 
              de Demissão, limitando a 30% das verbas rescisórias 
              líquidas, sendo que, para ambos os casos, deverão 
              ser anexados ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho 
              o demonstrativo das mesmas. 
            §8º 
              Fica acordada entre as partes, a adoção de medidas 
              e critérios visando à compensação da 
              jornada de trabalho, que será administrada por sistema eletrônico 
              de débito e crédito. 
            §9º.) 
              Para cada hora extra trabalhada em dias normais, assim considerada 
              aquela trabalhada de segunda a sexta-feira, será creditada 
              1:00 (uma hora), no Banco de Horas, ou seja “Uma por Uma”, 
              limitado a 02 (duas) horas dia; 
            I) 
              Constituirão DÉBITOS dos empregados para com a empresa, 
              as horas não trabalhadas dentro de suas jornadas normais, 
              devido a: 
            a) 
              Folgas parciais e coletivas; 
            b) 
              Folgas em dias úteis de trabalho, anterior ou posterior a 
              feriados (pontes) e dias adicionais seguidos dos períodos 
              de férias; 
            II) 
              Constituirão créditos dos empregados para com a Empresa, 
              as horas trabalhadas acima da carga horária diária 
              e mensal e aquelas eventualmente realizadas em dias considerados 
              fora da jornada normal de trabalho.  
            a) 
              As horas trabalhadas aos Domingos, Feriados e dias de folgas, não 
              integrarão ao Banco de Horas, devendo as mesmas serem pagas 
              com os devidos acréscimos legais na folha de pagamento de 
              competência; 
            b) 
              O saldo mensal de horas, seja de crédito ou a débito, 
              será transportado para o mês seguinte, podendo as horas 
              a crédito serem convertidas em descanso, desde quando haja 
              acordo entre as partes (empregado e empregador); 
            c) 
              As folgas concedidas, bem como as horas trabalhadas acima da jornada 
              normal, serão apontadas em controle de ponto individual, 
              nos quais constarão os horários normais de trabalho 
              de cada funcionário; 
            d) 
              A Empresa informará mensalmente aos empregados, por meio 
              de controle especialmente criado para esse fim, o saldo de horas 
              a crédito ou débito levados ao Banco. 
            e) 
              No caso de necessidades prementes dos serviços, ou razão 
              de força maior,a jornada poderá ser prorrogada, além 
              das 10 horas, somente os casos excepcionais e a excedência 
              será paga com os devidos acréscimos na folha correspondente. 
            f) 
              As faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas, serão 
              contabilizadas normalmente no Banco de Horas, ficando a opção 
              pela empresa em realizar o desconto na folha. 
            §10º) 
              O saldo credor das horas será usufruído pelo empregado 
              da seguinte forma: 
            a) 
              Folgas adicionais seguidas de período de férias; 
            b) 
              Folgas coletivas; 
            c) 
              Dias de compensação de “pontes de feriados” 
              de forma coletiva; 
            d) 
              Dias de compensação às 2ª e 6ª feira, 
              ou outro dia da semana, tudo de comum acordo entre as partes (empregado 
              e empregador). 
            §11º) 
              A empresa informará antecipadamente aos seus empregados, 
              quando irá efetuar a extensão ou a redução 
              da jornada. 
            §12º) 
              Será devido ao Sindicato Profissional, por ocasião 
              de implantação do ACT / BH, a título de contribuição 
              do custeio o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), devendo as empresas 
              comprovarem o pagamento; 
            a) 
              O referido valor poderá ser negociado observado o princípio 
              da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a previsão 
              de despesas. Sendo vedada a cobrança de qualquer taxa do 
              trabalhador em função da implantação 
              do ACT . 
            b) 
              Fica dispensada à veiculação do Edital em jornal 
              para convocação de assembleia, devendo ser realizada 
              pela empresa a comunicação para todos os trabalhadores 
              atingidos pela implantação 
            §13º) 
              Os abusos verificados na utilização do Banco de Horas, 
              desde que denunciados, expressamente, pelos empregados ao sindicato 
              e uma vez constatada a veracidade da irregularidade, e eventual 
              descumprimento da presente cláusula, fica estipulado o pagamento 
              de uma multa correspondente a um salário nominal, a ser revertido 
              em favor do(s) empregado(s) prejudicado(s). A multa só poderá 
              ser aplicada após notificação, e decorrido 
              o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o descumprimento, ficando 
              a empresa impedida de utilizá-la durante a vigência 
              da presente norma coletiva de trabalho. 
             
              CONTROLE DA JORNADA 
            CLÁUSULA 
              QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 
            Para 
              os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem no interior 
              das Câmaras Frigoríficas e para os que movimentam mercadorias 
              do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 
              uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será 
              assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado 
              esse intervalo como o de trabalho efetivo. 
             
              FALTAS 
            CLÁUSULA 
              QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTAS - ABONO 
            Serão 
              abonadas as faltas por ausência do empregado ao serviço, 
              por períodos e motivos, da seguinte ordem: 
            I 
              – 03 (três) dias, por ocasião do respectivo casamento; 
            II 
              – 02 (dois) dias consecutivos por morte de cônjuge, 
              ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em 
              sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; 
            III 
              – 01 (um) dia no ano para doação de sangue devidamente 
              comprovada; 
            IV 
              – 05 (cinco) dias de licença paternidade, por ocasião 
              do nascimento de filho (a); 
            V 
              – dos dias que o empregado comparecer perante autoridade pública, 
              arrolado como testemunha, devidamente comprovado; 
            VI 
              – nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova 
              de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; 
            VII 
              – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências 
              do Serviço Militar referidas na letra “c” do 
              art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço 
              Militar); 
            VIII 
              - 01 (um) dia, no caso de falecimento do Sogro ou Sogra, o empregado 
              terá direito a licença remunerada. 
            IX 
              – Até 02 dias para acompanhar consultas médicas 
              e exames complementares durante o período de gravidez de 
              sua esposa ou companheira, mediante comprovação.  
            Parágrafo 
              Único – As ausências serão comprovadas 
              pelos empregados, de acordo com norma de cada empresa  
            
            CLÁUSULA 
              QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTAS - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE 
            Serão 
              justificadas e abonadas as faltas do empregado estudante para prestação 
              de exames escolares, em estabelecimento de ensino Oficial Autorizado 
              ou Reconhecido, quando tais exames coincidirem com o horário 
              de trabalho, desde que seja previamente comunicado ao empregador 
              com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas 
              e mediante comprovação posterior. 
            
            CLÁUSULA 
              QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS - ATESTADOS MEDICOS OU 
              ODONTOLOGICOS 
            As 
              empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos 
              ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria 
              MPAS, nº 3.291 de 20/02/84. 
            
            CLÁUSULA 
              QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTAS - LICENÇA / DOENÇA 
              / CÔNJUGE / FILHOS / PAIS 
            As 
              empresas concederão, quando solicitado, licenças de 
              até 02 (dois) dias por semestre, para acompanhamento de cônjuge, 
              filhos e/ou pais para tratamento de doença, devidamente comprovada 
              através de laudo e atestados entregues em ate 48 horas da 
              data de retorno. 
             
              OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA 
            CLÁUSULA 
              QUADRAGÉSIMA NONA - PERÍODOS DE DESCANSO 
            Os 
              empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas, 
              entre o término da jornada e inicio de outra e, descanso 
              semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, 
              com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado, 
              assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso 
              e alimentação, a partir da sexta hora da entrada ao 
              serviço, quando não concedida na integralidade, acarretará 
              acréscimo extraordinário sobre o valor da hora normal. 
            
            CLÁUSULA 
              QUINQUAGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO 
              DE JORNADA 
            A 
              implantação de outros tipos de jornada, a saber, JORNADA 
              PARCIAL, JORNADA REDUZIDA, SEMANA ESPANHOLA, AUTORIZAÇÂO 
              PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, somente poderão ser 
              utilizados, mediante a formalização de Acordo Coletivo 
              de Trabalho, sob pena de nulidade. 
            Parágrafo 
              Primeiro - As empresas interessadas na adoção de qualquer 
              dessas modalidades deverá encaminhar a minuta por meio eletrônico 
              para a análise do sindicato. Após a deliberação 
              com a comissão de trabalhadores o sindicato solicitará 
              o registro do Acordo junto a S.R.T./M.T.E., no sistema Mediador, 
              conforme instrução normativa nº 16.  
            Parágrafo 
              Segundo - Fica terminantemente proibida a implantação 
              de qualquer modalidade sem participação e anuência 
              do Sindicato, sendo considerado nulo de pleno direito. 
            Parágrafo 
              Terceiro - Será devido ao Sindicato Profissional, por ocasião 
              da análise e implantação de qualquer ACT – 
              Acordo Coletivo de Trabalho e transmissão ao M.T.E., no sistema 
              mediador, a título de contribuição do custeio 
              o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), devendo as empresas comprovar 
              o pagamento na assinatura do Acordo. 
            a) 
              O referido valor poderá ser negociado observado o princípio 
              da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a previsão 
              de despesas. Sendo vedada a cobrança de qualquer taxa do 
              trabalhador em função da implantação 
              do ACT. 
            
            FÉRIAS 
              E LICENÇAS 
              DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 
            CLÁUSULA 
              QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS 
            O 
              inicio das férias não poderá coincidir com 
              domingos, feriados ou dias compensados, sendo vedado o início 
              das férias no período de 2 (dois) dias que antecede 
              feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 
              
            
            SAÚDE 
              E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 
              CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO 
            CLÁUSULA 
              QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO 
            As 
              empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições 
              de higiene e segurança de acordo com as normas regulamentares 
              aplicáveis, cuidando especialmente dos locais com riscos 
              à saúde física e mental provocados por agentes 
              químicos, físicos e biológicos, classificados 
              como agentes insalubres ou perigosos, assim como, como medidas preventivas, 
              que assegurem a saúde e a segurança ocupacional 
             
              EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA 
            CLÁUSULA 
              QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO 
              E SEGURANÇA - INSTRUMENTO PESO E MEDIDAS 
            O 
              uniforme, desde que exigido pela empresa e equipamento de proteção 
              individual e outros necessários à segurança 
              no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentares serão 
              fornecidos, gratuitamente, pelas empresas, tanto para os trabalhadores 
              com vínculo empregatício, como para os avulsos, nos 
              termos da Lei 12.023/09. 
            Parágrafo 
              Único: As empresas fornecerão armários para 
              guarda desses equipamentos de proteção individual 
              e uniformes. 
             
              CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, 
              GARANTIAS AOS CIPEIROS 
            CLÁUSULA 
              QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA 
            As 
              empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições 
              para CIPA, dando publicidade para tal ato através de comunicados 
              afixados nos quadros de avisos das mesmas. 
            Parágrafo 
              Primeiro: A empresa comunicará ao sindicato o inicio do processo 
              eleitoral, dando publicidade a Convocação com a data 
              para inscrição da CIPA e data das eleições 
              com o horário do inicio e termino da votação, 
              podendo comunicar ao SINTRAMMSP por oficio protocolado na Sede ou 
              por meio eletrônico, e-mail. 
            Parágrafo 
              Segundo – No prazo de 30 dias após a realização 
              das eleições, será protocolado no SINTRAMMSP 
              comunicado do resultado, indicando os eleitos e seus suplentes. 
              O processo eleitoral poderá ser fiscalizado pelo Sindicato 
            Parágrafo 
              Terceiro – Assegura-se a participação dos cipeiros 
              em horário normal de trabalho ou, se em período diverso, 
              a folga compensatória, para Treinamento e Reciclagem das 
              suas atribuições como membro da CIPA. 
             
              OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E 
              DOENÇAS PROFISSIONAIS 
            CLÁUSULA 
              QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SAÚDE OCUPACIONAL 
            As 
              empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico 
              de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção 
              de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições 
              de saúde e segurança no trabalho, mantendo a disposição 
              do MTE e do sindicato, a documentação referente a 
              tais programas e das medidas de prevenção de acidente 
              e doença ocupacional até o prazo de cinco anos da 
              data de término de vigência dos referidos documentos. 
            Parágrafo 
              Primeiro: O PPP apenas será fornecido apenas aos trabalhadores 
              expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos 
              ou associação de agentes prejudiciais à saúde 
              ou à integridade física, considerados para fins de 
              concessão de aposentadoria especial, mediante solicitação 
              do trabalhador, por escrito, no prazo máximo de sessenta 
              dias a contar da término do contrato de trabalho, observando 
              a projeção do aviso prévio indenizado, se houver. 
               
            Parágrafo 
              Segundo – As empresas atenderão as disposições 
              de lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames de saúde 
              ocupacional, sejam eles, o admissional, periódicos, de retorno, 
              de mudança de ocupação funcional, bem como, 
              exame demissional, observando a exigibilidade e periodicidade prevista 
              na NR-7 da SSMT. 
            
            RELAÇÕES 
              SINDICAIS 
              SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO 
              DE SINDICALIZADOS) 
            CLÁUSULA 
              QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FICHA DE FILIAÇÃO 
            As 
              Empresas deverá disponibilizar, quando de sua admissão, 
              ficha de filiação de ASSOCIADO CONTRIBUINTE, bem como 
              os benefícios disponibilizados pelo SINTRAMMSP, devendo informar 
              que os não contribuintes” Não farão jus 
              aos benefícios pelo Sindicato". 
             
              ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 
            CLÁUSULA 
              QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERDADE DE ACESSO DO SINDICATO 
            Fica 
              assegurada liberdade de acesso aos diretores do SINTRAMMSP, legal 
              e comprovadamente eleitos, nas dependências da empresa, em 
              circunstâncias estabelecidas por prévio entendimento 
              entre a direção da empresa e da entidade sindical, 
              mediante comunicação prévia. 
             
              CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 
            CLÁUSULA 
              QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
            A 
              contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho 
              do empregado será descontada de todos os trabalhadores integrantes 
              da categoria que optarem pelo desconto, observando o que dispõe 
              os artigos 578 a 610 da CLT.  
            Parágrafo 
              Primeiro: O empregado contribuinte com a COTA DE PARTICIPAÇÃO 
              NEGOCIAL, estará isento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
              2021. 
            Parágrafo 
              Segundo: As empresas enviarão ao SINTRAMMSP, até 10 
              dias após o recolhimento, cópia das guias referentes 
              ao recolhimento da contribuição sindical, acompanhada 
              da lista dos contribuintes, a fim de que o sindicato possa acompanhar 
              o repasse junto a CEF. 
            Parágrafo 
              Terceiro As empresas descontarão a Contribuição 
              Sindical, no mês subsequente a inserção dessa 
              Convenção Coletiva de Trabalho no mediador do M.T.E., 
              no qual será divulgado no site da Entidade Sindical no endereço 
              www.sintrammsp.com.br 
            
            CLÁUSULA 
              QUINQUAGÉSIMA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL 
            COTA 
              DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL: A negociação 
              coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da 
              correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) 
              filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se 
              proporcional, equânime e justo (além de manifestamente 
              legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que 
              esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica 
              da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota 
              de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho” 
              (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, 
              São Paulo, maio/2015 – grifados). As contribuições 
              são legítimas, devidamente aprovadas pela assembleia 
              geral extraordinária dos trabalhadores da categoria profissional, 
              e se destinam a manutenção do sindicato para a defesa 
              dos direitos dos trabalhadores, por ocasião do início 
              da data base. 
            Parágrafo 
              Primeiro: Considerando legitima a deliberação assembleia, 
              tornou-se licita a instituição da COTA DE PARTICIPAÇÃO, 
              destinada ao fortalecimento do SINTRAMMSP sem ofensa ao Poder Judiciário 
              Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de 
              matéria distinta, que não viola a Súmula Vinculante 
              40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo 119 do C. 
              TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B da 
              CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando que a "COTA 
              DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL” possui natureza jurídica 
              ressarcitória, não se destinando ao custeio da contribuição 
              confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição 
              de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo 
              tão somente a união dos trabalhadores, solidária, 
              democrática de livre deliberação para obtenção 
              de êxito na negociação coletiva com a classe 
              patronal, culminando com os resultados financeiros representados 
              pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos. 
            Parágrafo 
              Segundo: A COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL em beneficio 
              do SINTRAMMSP, decorre da necessidade de ressarcimento pelos trabalhadores, 
              dos recursos financeiros despendidos com a negociação 
              salarial e demais benefícios, considerando que todos são 
              beneficiados com igualdade de condições inseridas 
              no acordo / convenção coletiva de trabalho. 
            Parágrafo 
              Terceiro: Ao instituir a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, 
              a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do principio da boa-fé 
              objetiva, no atendimento da função social da contratação 
              coletiva, advinda da interpretação da conformidade 
              dos princípios constitucionais anteriormente referidos, encontrando 
              especial esteio no princípio da igualdade e da solidariedade 
              (Inc. I do Art. 3º da CF/88), que sustenta o alicerce do modelo 
              de representatividade sindical, estabelecido pelo sistema jurídico 
              brasileiro. 
            Parágrafo 
              Quarto: Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito 
              de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações 
              dos empregados a efetuarem oposição à contribuição, 
              por violar a liberdade sindical. Comprovando a prática ilegal, 
              responderão as empresas pelo pagamento da indenização 
              pertinente, além da multa prevista nesta CCT e outras sanções 
              cabíveis. 
            Parágrafo 
              Quinto: Fica estipulada em benefício do SINTRAMMSP, a COTA 
              DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL atribuída a todos 
              os empregados e trabalhadores avulsos associados e não associados, 
              durante os 12 (doze) meses, a partir do mês subsequente a 
              assinatura e veiculação (no site do SINTRAMMSP). O 
              valor da cota de participação negocial que varia de 
              acordo com seu salário base, sendo o porcentual de desconto 
              de 0,5% (meio por cento) sobre o salário e será crescente 
              até atingir a cota máxima, de acordo com a quantidade 
              de salários mínimos que o empregado recebe, sendo 
              escalonado na seguinte forma: 
            a) 
              Para quem recebe até 02 salários mínimos: 0,5% 
              (meio por cento) sobre o salário base. Até atingir 
              a cota máxima de R$ 10,00 (dez reais). 
            b) 
              Para quem recebe acima de 02 salários mínimos até 
              05 salários mínimos: 0,5% (meio por cento) sobre o 
              salário base. Até atingir cota máxima de R$ 
              15,00 (quinze reais). 
            c) 
              Para quem recebe acima de 05 salários mínimos: 0,5% 
              (meio por cento) sobre o salário base. Até atingir 
              a cota máxima de R$ 30,00 (trinta reais). 
            Parágrafo 
              Sexto: Esses valores são destinados ao ressarcimento das 
              despesas referentes à negociação exitosa, traduzida 
              em benefícios econômicos sociais e jurídicos, 
              favorecendo todos que integram a categoria base territorial do SINTRAMMSP. 
            Parágrafo 
              Sétimo: O valor deverá ser descontado no mês 
              subsequente a assinatura e veiculação (no site do 
              SINTRAMMSP) da presente CCT, sendo repassado pela empresa ao sindicato, 
              mensalmente por meio de Deposito Bancário na Conta da Entidade 
              Sindical, Caixa Econômica Federal, Agencia 0242, Conta 45836-9, 
              em até 10 (dez) dias após o desconto, após 
              efetuar o depósito deverá encaminhar o comprovante 
              juntamente com a relação dos trabalhadores contribuintes 
              contendo nome completo, cargo e valor recolhido, para o endereço 
              eletrônico sindical@sintrammsp.com.br, após o sindicato 
              encaminhará por e-mail a declaração de quitação. 
            Parágrafo 
              Oitavo: Os contribuintes da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL 
              estão desobrigados do pagamento a título de Contribuição 
              Participativa sobre o Acordo de PLR, bem como, OUTRAS PREVISTAS 
              NESTA CONVENÇÃO. 
            Parágrafo 
              Nono: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 
              anterior será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 
              30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) 
              dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão 
              juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal. 
            Parágrafo 
              Décimo: Fica garantido o direito de oposição 
              à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta 
              cláusula, a ser manifestado de maneira individual, por escrito 
              e de próprio punho, no prazo de até 10 (dez) dias 
              úteis, contados da assinatura e veiculação 
              no site do SINTRAMMSP da presente CCT. 
            a-) 
              A carta de oposição deverá ser conforme o ANEXO 
              I desta norma coletiva (modelo da Carta de Oposição), 
              de próprio punho e deverão constar: 
            I.) 
              nome completo do empregado; 
            II.) 
              número do documento de registro (RG); 
            III.) 
              número do CPF; 
            IV.) 
              função/cargo exercido pelo empregado; 
            V.) 
              nome completo da empresa – razão social; 
            VI.) 
              CNPJ da empresa. 
            VII.) 
              Na referida Carta deverá mencionar seguinte informação: 
              “ESTOU CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS À ASSISTÊNCIA 
              DO SINDICATO ASSIM COMO AOS BENEFÍCIOS ORA CONQUISTADOS PELA 
              ATUAÇÃO DO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO 
              COLETIVA DE TRABALHO E/OU ACORDOS COLETIVOS" 
              
            b-) 
              A Carta de Oposição poderá ser entregue da 
              seguinte forma: 
            I.) 
              Na sede do SINTRAMMSP, deverá ser entregue pessoalmente, 
              de maneira individual juntamente com o documento de identificação, 
              duas vias da carta de próprio punho, que será protocolado 
              e devolvido uma via para que apresente no DP/RH da sua empresa; 
              Sede do Sindicato Laboral (SINTRAMMSP), localizado na rua Cesario 
              Ramalho, 122 – Cambuci, São Paulo-SP, de segunda a 
              quinta feira, no horário das 9h00 às 11h30 e, das 
              13h00 às 16h00; na sexta feira, no mesmo horário, 
              porém até 14h30. 
            II.) 
              Entrega via correios deverá postar uma via de próprio 
              punho com reconhecimento da assinatura em cartório, firma 
              reconhecida, e que seja remetida com aviso de recebimento –A.R. 
              será o protocolo de entrega que deverá ser apresentado 
              no RH/DP da sua empresa. Sendo que será considerada a data 
              de postagem nos correios o prazo estabelecido nesta cláusula. 
            c-) 
              No caso de admissão do empregado após o prazo limite 
              de entrega da carta de oposição, este poderá 
              exercer seu direito a oposição no prazo de 10 (dez) 
              dias úteis do início do contrato de trabalho, seguindo 
              os critério adotados nesta cláusula. Para tanto, deverá 
              anexar à Carta um documento probatório de sua admissão, 
              podendo ser cópia simples da Carteira de Trabalho, Contrato 
              de Trabalho ou Ficha de Registro Fornecida pela empresa. 
            d-) 
              O empregado após efetuar a oposição ao desconto 
              da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista 
              desta clausula, deverá entregar no departamento responsável 
              RH/DP, a carta protocolada pelo Sindicato, ou o Aviso de recebimento 
              A.R. comprovando-se o recebimento da Carta de Oposição 
              pelo Sindicato, até a data adotada pela empresa para a elaboração 
              da folha de pagamento, para que não efetue os descontos convencionados. 
            e-) 
              NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição, 
              que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados, ou 
              ainda entregue de outra forma como: via portadores, via cartório, 
              por meios eletrônicos, de forma coletiva e as que estejam 
              em desacordo com a cláusula COTA DE PARTICIPAÇÃO 
              NEGOCIAL e que não estiver conforme o modelo anexo I desta 
              norma coletiva. 
            Parágrafo 
              Décimo Primeiro: O empregado que optar por não contribuir 
              ( que apresentar Carta de Oposição), está ciente 
              que não fará jus aos benefícios ora conquistados 
              pela atuação Sindical previstos nesta Convenção: 
              ADIANTAMENTO SALARIAL, AUXÍLIO FUNERAL, HOMOLOGAÇÃO 
              DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM ASSISTENCIA GRATUITA 
              DO SINTRAMMSP, ESTABILIDADE DE FÉRIAS, ESTABILIDADE PROVISÓRIA 
              GESTANTE DE 60 DIAS, ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA, 
              ACORDO EXTRAJUDICIAL COM ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTRAMMP, 
              e outras ASSESSORIAS pelo SINTRAMMSP, assim como, CONVÊNIOS 
              CORPORATIVOS e PARCERIAS firmadas entre o SINTRAMMSP: Faculdades, 
              Universidades, Escolas de Idiomas, Cursos Técnicos, Colônias 
              de Férias, Consultas e exames Médicos, Lazer entre 
              outras parcerias, que a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL 
              viabiliza a existência e manutenção. 
            
            CLÁUSULA 
              SEXAGÉSIMA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL 
            A 
              fim de prover as despesas e custas das negociações 
              coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento da 
              Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social, abaixo 
              discriminado, até 31 de janeiro de 2022, por meio de depósito 
              na conta corrente do SAGESP, numero 640-8, agencia 3145-3, Banco 
              do Brasil S/A: 
              - até 100 mil reais.............................................R$ 
              550,00 
            - 
              de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$ 
              1.100,00 
            -de 
              251 mil reais a 500 mil reais..............................R$ 2.100,00 
            -de 
              501 mil reais a 750 mil reais..............................R$ 3.100,00 
            -de 
              7501 mil reais a 1 milhão de reais.........................R$ 
              4.100,00 
            -acima 
              de 1 milhão de reais.....................................R$ 
              5.100,00 
            Parágrafo 
              primeiro: É lícita a estipulação da 
              cota de participação negocial em acordos/convenções 
              coletivas destinada a promover negociação coletiva, 
              no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas 
              ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por 
              todas as empresas, associadas ou não, pois todas se beneficiaram 
              igualmente dos resultados da negociação coletiva. 
              Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional 
              da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função 
              social da contratação coletiva, com o fortalecimento 
              do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes 
              ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover 
              para obter êxito na negociação coletiva, em 
              benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas. 
            Parágrafo 
              segundo: As empresas que optarem por não contribuir e utilizarem 
              a presente CCT, incorrerão na multa de 5% (cinco por cento) 
              do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00. 
            Parágrafo 
              terceiro: as empresas deverão remeter cópia do comprovante 
              de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br, após, o 
              SAGESP enviará termo de quitação. 
            Parágrafo 
              quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no caput, 
              será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) 
              primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além 
              da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 
              1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal. 
            Parágrafo 
              quinto: Fica garantido o direito de oposição à 
              COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula, 
              a ser manifestado de maneira individual, no prazo de até 
              dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação 
              no site do SAGESP 
            Parágrafo 
              sexto: Nas referidas cartas deverá constar que o não 
              contribuinte está "CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ 
              UTILIZAR A PRESENTE CCT" , a fim de regular as relações 
              trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas. 
             
              OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO 
              ENTRE SINDICATO E EMPRESA 
            CLÁUSULA 
              SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATUALIZAÇÃO DE TRABALHADORES 
              ATIVOS / INATIVOS 
            As 
              empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após 
              a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores 
              ativos, constando: nome completo, número do CPF, função 
              e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado 
              em assembleia realizada em 30/11/2020. 
            a) 
              Sempre que houver nova contratação de trabalhador 
              ou desligamento, deverá a empresa comunicar ao sindicato 
              no prazo máximo de 30 dias, com os dados do empregado.  
            b) 
              Empresas que não possuem empregados registrados ativos deverão 
              enviar documentação: GFIP, RAIS e CAGED, comprovando 
              que não possuem empregados, para a devida inativação 
              no sistema. 
            c) 
              A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações 
              dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno, sendo 
              vedada a sua divulgação a terceiros. 
            d) 
              O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade e 
              sigilo sobre a “informação confidencial” 
              repassada no momento da análise, devendo: 
            I-) 
              a não repassar a “informação confidencial” 
              a que tiver acesso, responsabilizando-se, por todas pessoas que 
              vierem a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio e 
              obrigando- se assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer 
              dano e/ ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo 
              das informações fornecidas, no caso de culpa ou dolo. 
            II-) 
              “informação confidencial” significará 
              a informação revelada do empregado repassado pela 
              empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer outro 
              meio. 
            III-) 
              A informação só poderá se tornar pública 
              mediante autorização escrita, concedida pelo empregado 
              a parte interessada. 
            
            CLÁUSULA 
              SEXAGÉSIMA SEGUNDA - TERCEIRIZAÇÃO - MOVIMENTAÇÃO 
              DE MERCADORIAS 
            A 
              terceirização de mão de obra da movimentação 
              de mercadorias em geral, doravante, no âmbito das empresas 
              abrangidas pela presente CCT, somente será permitida se a 
              referida contratada estiver vinculadano SINTRAMMSP, a fim evitar 
              o descumprimento da CCT, no que se refere aos pisos normativos e 
              demais cláusulas.  
            Parágrafo 
              Primeiro: A não observação da presente cláusula 
              acarretará na responsabilização solidária 
              da empresa tomadora em relação aos valores devidos 
              aos trabalhadores terceirizados.  
            Parágrafo 
              Segundo: Configurada a terceirização com pisos inferiores 
              e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula da presente Convenção 
              Coletiva, sujeitará o tomador ao pagamento de multa, no valor 
              de 50 (cinquenta) pisos normativos, sem prejuízo da apuração 
              das diferenças devidas.  
            
            DISPOSIÇÕES 
              GERAIS 
              REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO 
            CLÁUSULA 
              SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PRINCÍPIO DE BOA FÉ 
            Independentemente 
              do ramo de atividade econômica preponderante meio ou fim, 
              das empresas que atuam no ramo de atividade de movimentação 
              de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as 
              partes, levará à consolidação de norma 
              coletiva que contemple benefícios econômicos sociais 
              e jurídicos, sob obrigações assumidos pelos 
              empregadores que lhe impõe riscos da atividade e obrigações 
              perante os trabalhadores, representados pelo SINTRAMMSP em sua base 
              territorial intermunicipal regional, nos municípios de conformidade 
              da carta sindical e acordos entre sindicatos e SINTRAMMSP. 
            
            CLÁUSULA 
              SEXAGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÃO ESPECÍFICA 
              DE DIREITOS NÃO CONTEMPLADOS NA CCT 
            Fica 
              estabelecido que quaisquer direitos não contemplados na presente 
              CCT será objeto de negociação específica, 
              por meio de ACT, pois estes poderão prevalecer sobre a legislação, 
              permitindo as empresas e sindicatos negociarem condições 
              de trabalho diferentes das previstas em lei. 
            
            CLÁUSULA 
              SEXAGÉSIMA QUINTA - ACORDO EXTRA JUDICIAL 
            O 
              Sindicato disponibilizará aos trabalhadores e empresas, a 
              possibilidade de transacionar, via Acordo Extrajudicial, por intermédio 
              de sua Equipe Jurídica. 
            
            CLÁUSULA 
              SEXAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR 
            Fica 
              garantida ao SINTRAMMSP a abertura de negociação complementar 
              à presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, 
              por grupo de Empresas ou Empresas isoladas, visando a melhoria das 
              Cláusulas aqui existentes, que serão tidas como patamar 
              mínimo dos direitos dos empregados abrangidos. 
             
              MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 
            CLÁUSULA 
              SEXAGÉSIMA SÉTIMA - JUIZO COMPETENTE 
            Será 
              de competência da Justiça do Trabalho em São 
              Paulo, dirimir qualquer divergência na aplicação 
              da presente Convenção Coletiva de Trabalho. 
             
              APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 
            CLÁUSULA 
              SEXAGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA DAS EMPRESAS 
            Nos 
              termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III, da CLT, 
              compreendem na representação do sindicato Patronal 
              as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção 
              Coletiva: 
            A. 
              Logística e Centro de Distribuição de Produtos 
              em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos 
              em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, 
              abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, 
              serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário 
              ou para terceiros; 
              transportes; multimodal; fazendo a classificação, 
              embalagens e as distribuições para o depósito 
              aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições 
              dos produtos. 
            B. 
              Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua no processo 
              inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, 
              planejando, operando e controlando o fluxo responsável por 
              uma destinação final própria e segura para 
              cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, 
              reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, 
              embalagens e conferência. 
            C. 
              Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como 
              as empresas que fazem a locação dos espaços 
              para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação 
              e exportação, concessionárias de entrepostos, 
              retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou 
              para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas 
              ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa, 
              armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semiacabados 
              e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição, 
              com a administração de Armazéns Gerais, Terminais 
              Aduaneiro e Porto Seco. 
            D. 
              Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade 
              e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical 
              Patronal constatem na sua representação sindical, 
              que executam a movimentação de mercadorias que fazem 
              a administração de logística para os seus clientes, 
              ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística 
              Integrada: Compreende a administração dos processos 
              de classificação, produção e distribuição 
              física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização 
              no setor de expedição para o deslocamento do produto 
              para o setor de logística, armazéns, terminais aduaneiro, 
              porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável 
              pela a administração do setor de expedição, 
              classificando e colocando os produtos nos Pellets, permitindo o 
              seu deslocamento, movimentação de carga, administração 
              de estoque, de fifo. Exercendo a Contaneirização, 
              utilizando cargas, “Mage in Transit”, Montagem de Kits, 
              “Cross Docking”, “Transit Point”, Distribuição 
              do produto para o meio de transporte. 
            
            CLÁUSULA 
              SEXAGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DA PRESENTE NORMA 
              COLETIVA 
            A 
              presente norma coletiva se aplica às empresas de Armazéns 
              Gerais de Carga e Descarga, Movimentação de Mercadorias, 
              Prestadora de Serviços e Empresas Terceirizadas no segmento 
              de Logística. 
             
              DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 
            CLÁUSULA 
              SEPTAGÉSIMA - MULTA 
            Estipulação 
              de multa pelo descumprimento de qualquer das cláusulas da 
              presente Convenção, no valor de 10% (dez por cento) 
              do Salário Normativo por empregado, ou em dobro, em caso 
              de reincidência, revertendo o benefício em favor da 
              parte prejudicada. Para evitar dupla incidência, estão 
              excluídas as cláusulas que já possuem cominações 
              legais ou convencionais específicas de multas. 
            
            
            JORGE 
              BRIZA 
              PRESIDENTE 
              SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL 
              E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO 
            
            CICERO 
              BUENO BRANDAO JUNIOR 
              PRESIDENTE 
              SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE 
              MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP 
               |