CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP002286/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/03/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000245/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.104669/2021-03
DATA DO PROTOCOLO: 01/03/2021
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL
E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, CNPJ n. 43.147.784/0001-98,
neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2021 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º
de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito
da Movimentação de Mercadoria em Geral. exceto a categoria
dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados
que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias
a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque,
arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento,
reparação de carga, amostragem, arrumação,
remoção, classificação, empilhamento,
transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova
de vagões, carga e descarga no setor de transportes de cargas
secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos
de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços
de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à
visibilidade das operações ou continuidade de carga
e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano, com
abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP,
Diadema/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP,
Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo
André/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS / CORREÇÃO SALARIAL
Fica
Assegurado o piso da categoria, salário normativo, a todos
os empregado componentes da categoria profissional representada,
no valor de R$ 1.264,48
I-Movimentador
de Mercadoria sem qualificação: R$ 1.264,48
II-
Operador de Transpaleteira Elétrica: R$ 1.355,10
III-
Conferente:
a-)
Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.534,93
b-)
Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.669,48
IV-
Operador de empilhadeira:
a-)
Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.625,56
b-)
Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.782,06
Parágrafo
Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente cláusula,
não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos
definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas.
Paragrafo
Segundo: Reajuste salarial: Os salários serão reajustados
pelo indice de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos
por cento), sobre os salários vigentes em 31.01.2021, podendo
as empresas a seu critério, escalonar por faixas salariais,
conforme tabela abaixo:
Salário Reajuste
Até R$ 3.000,00 5,53%
De
R$ 3.001,00 até R$ 4.000,00 5,00%
De R$ 4.001,00 até R$ 5.000,00 4,40%
De R$ 5.001,00 até R$ 6.000,00 3,70%
Acima de R$ 6.001,00 parcela fixa de R$ 222,00
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUARTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Fica
estabelecido que o trabalhador remunerado por tarefa ou produção,
será pago pela média dos 3 (três) últimos
salários mensais, em todas as verbas cujo cálculo
são feitos pela média anual.
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O
pagamento do salário deverá ser feito até o
quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
O
atraso de pagamento dos salários importará em multa
de 5% (cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso,
em caso de inadimplência, em favor do empregado.
CLÁUSULA
SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO DE
VALORES
O
pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se
cópia ao empregado, com a identificação da
empresa, e do qual constarão a remuneração,
com a discriminação das parcelas, a quantia líquida
paga, os dias trabalhados ou o total da produção,
as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive para
a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo
Único: Sempre que os salários forem pagos através
de bancos, será assegurado aos trabalhadores, intervalo remunerado
durante sua jornada de trabalho, dentro do horário bancário,
para permitir o recebimento do pagamento, não podendo esse
intervalo corresponder ao período de descanso ou refeição,
mantida as condições da Portaria do MTB nº 3.281/84.
CLÁUSULA
SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As
empresas poderão conceder no decorrer do mês, vale
adiantamento de salário aos seus empregados nas seguintes
condições:
a)
O adiantamento será de 40% (quarenta por cento), do salário
nominal e mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado
o período correspondente.
b)
O adiantamento poderá ser efetuado até o 15º
(décimo quinto) dia após a data do pagamento do salário
anterior. Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo
ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente
anterior.
c)
Este adiantamento deverá ser pago com base no salário
vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções
sejam conhecidas no mínimo 05 (cinco) dias,antecedentes ao
pagamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS
E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia
ao empregado substituto, do mesmo salário percebido pelo
substituído.
PARAGRAFO
PRIMEIRO: A partir do 30º (trigésimo) dia de substituição
, que tenha caráter eventual, o empregado substituto passará
a perceber o mesmo salário do substituído, enquanto
perdurar a substituição, excluídas as substituições
dos cargos de Administração/Chefia, a menos que estas
se prolonguem por período superior a 30 dias.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA
NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR DE EMPILHADEIRA
O
operador de empilhadeira que ficar exposto e se sujeitar as condições
de risco no abastecimento da Empilhadeira, tem o direito ao recebimento
do adicional de 30%, mediante comprovação por Laudo
Técnico.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS
E RESULTADOS - PLR
Fica
instituída a implantação do PLR, através
de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo
Primeiro: A empresa devá apresentar no ano 2021, pedido de
abertura de negociação que vise a implantação
do programa de participação dos empregados, PLR exercício
2021, sob pena de pagamento de multa no valor em favor do Empregado,
conforme abaixo, como também multa de 02 (dois) salários
normativos em favor do SINTRAMMSP.
a)
Para empresas com até 10 empregados, multa no valor de R$
200,00 por empregado.
b)
Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados,
multa no valor de R$ 350,00, por empregado;
c)
Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de R$ 650,00
por empregado;
Parágrafo
Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião
de seu recebimento pelo trabalhador será descontado de cada
um em favor do SINTRAMMSP, inclusive sobre o valor da multa aplicada,
a título de contribuição participativa o percentual
de 6% (seis por cento), limitado ao valor total máximo de
R$ 100.00 (cem reais), podendo ser estabelecida outras condições
através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Terceiro: O sindicato se incumbirá de assiná-lo, juntamente
com a empresa e comissão representante dos trabalhadores.
Parágrafo
Quarto: As empresas remeterão ao SINTRAMMSP a listagem com
os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado,
no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo
Quinto: A empresa que apresentar prejuízo no exercício
2021 estará desobrigada do pagamento da Participação
nos Lucros e Resultados, mediante os seguintes requisitos:
a)
Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos (Resultado
Financeiro), e/ ou o não atingimento das metas estabelecidas
no ACT/PLR.
b)
Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher as assinaturas
dos empregados cientes.
Parágrafo
sexto: Os contribuintes que não apresentaram a carta de oposição
ao desconto da cota de participação negocial e comprovarem
a contribuição ao sindicato estão desobrigados
ao pagamento, a titulo de Contribuição Participativa,
instituída nesta cláusula, por ocasião do recebimento
do PLR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
As
empresas fornecerão refeição nos locais de
trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale refeição
ou o equivalente em dinheiro, no valor mínimo de R$ 27,50
(vinte e sete reais e cinquenta centavos), por dia trabalhado.
Em
hipótese alguma, o fornecimento de refeição
ou vale refeição, será incorporado à
remuneração do empregado, para fins de quaisquer direitos
trabalhista ou previdenciário.
A
empresa que adotar a forma alternativa de concessão de vale
refeição, poderá efetuar os descontos previstos
na legislação do Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES AOS TRABALHADORES
AVULSOS - FORNECIMENTO
As
empresas fornecerão gratuitamente, lanches ou refeições
aos trabalhadores avulsos, que realizarem serviços além
do horário habitual da empresa.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica
facultada às empresas o pagamento do vale transporte em dinheiro,
em recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência
de INSS, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de
março de 2010 pelo Supremo Tribunal Federal, recurso Extraordinário
(RE) nº 478.410/SP, publicado no DOU em 15.05.2010.
Paragrafo
Primeiro: as empresas que optarem por essa forma de concessão
do benefício poderão descontar de seus empregados
o equivalente até 6% (seis por cento) do salário,
excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Paragrafo
Segundo As empresas fornecerão vale transporte sempre no
mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado.
Paragrafo
Terceiro A não utilização do vale transporte
para a sua finalidade precípua e legal (deslocamento casa-trabalho
e vice-versa) autoriza o empregador a fazer o abatimento correspondente
do benefício no mês subsequente.
Parágrafo
Quarto: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores
de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento
dos avulsos) até o local de trabalho; vale transporte na
quantidade igual aos dias úteis trabalhados no mês,
podendo descontar o percentual previsto na legislação
em vigor.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título
de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas
devidas, 1,5 (um salário e meio) nominal no caso de Morte
Natural ou Acidental.
No
caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido
será de 02 (dois) salários nominais.
Ficam
excluídos dos dispositivos desta cláusula as empresas
que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura
de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte seja igual ou superior aos valores
acima estipulados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As
empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos de idade
e que não dispõem de creche própria, ou convênios
com creches, reembolsarão diretamente à empregada
às despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância
e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado,
mediante a apresentação de nota fiscal da entidade
ou recibo do prestador de serviço, independente se o estabelecimento
for publico ou particular, até o limite do valor de R$ 252,90
(Duzentos e Cinquenta e Dois Reais e Noventa Centavos), por mês,
por filho (a) até que completem 06 anos de idade; podendo
utilizar esse benefício, a partir do término da licença-maternidade
e após o retorno ao trabalho.
Parágrafo
Primeiro: Se a guarda judicial ou não do filho for concedida
ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese,
perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo
Segundo: O referido percentual será reduzido proporcionalmente
ao número de faltas não justificadas apresentadas
pela beneficiária durante o período de fruição
do benefício.
Parágrafo
Terceiro: Dar ciência às empregadas da existência
do sistema e dos procedimentos necessários para utilização
do benefício, com afixação de avisos em locais
visíveis e de fácil acesso aos empregados;
Parágrafo
Quarto: Os signatários convencionam que as concessões
contidas no “caput” desta cláusula, atendem ao
disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da
CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86 que dispões sobre
reembolso –Creche. Sem prejuízo do cumprimento dos
demais preceitos de proteção à maternidade.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As
Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos os
trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, por meio de organização gestora
especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes, benefícios
sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas
no Manual de Orientação e Regras, parte integrante
desta cláusula.
Parágrafo
primeiro – A prestação dos benefícios
iniciará a partir de 01/03/2021 e terá como base,
para seus procedimentos, o Manual de Orientação e
Regras a ser disponibilizado no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br.
Para lisura do processo e conservação de direitos,
este Manual deverá ser registrado em cartório, em
momento oportuno.
Parágrafo
segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício
e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas,
a título de contribuição, recolherão
até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir
de 10/03/2021, o valor total de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por
trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado
pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio da contribuição
do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade
integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários
dos trabalhadores.
Parágrafo
terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença
ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até
12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período
superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento
desta contribuição a partir do décimo terceiro
mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios
sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação
e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então
o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador
afastado.
Parágrafo
quarto – Devido à natureza social e emergencial dos
benefícios disponibilizados pelas entidades, na ocorrência
de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus
familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível
no site da gestora, no prazo máximo e improrrogável
de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e, no
caso de nascimento de filhos, este prazo será de até
150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com
sanções pecuniárias em favor do trabalhador
ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo
quinto – O empregador, que estiver inadimplente, ou efetuar
recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito
aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização.
Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito
de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não
perderão direito aos benefícios e serão atendidos
normalmente, respondendo o empregador, perante o empregado ou a
seus dependentes, a título de indenização,
o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente a` época da infração. Caso o empregador
regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze)
dias corridos, após o recebimento de comunicação
formal de débito feita por e-mail, ficará isento desta
indenização.
Parágrafo
sexto – Os valores porventura não contribuídos
serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial
e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas
nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso
nos órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo
sétimo - Nas planilhas de custos, editais de licitações
ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos
constantes nesta CCT, e em consonância à instrução
normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão
constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula,
preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores,
conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
oitavo - Estará disponível no site da gestora, a cada
recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula
do Benefício Social Familiar, dos últimos 12 (doze)
meses, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos
fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo
nono - O presente serviço social não tem natureza
salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo
décimo - O descumprimento da cláusula em decorrência
de negligência, imprudência ou imperícia de prestador
de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará
na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento,
conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil
Brasileiro.
Parágrafo
décimo primeiro - A empresa que já disponibilizar:
Plano de saúde; Plano odontológico; Seguro de vida,
e Auxílio Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada
de aderir ao presente plano de benefícios, devendo enviar
à Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol
de benefícios disponibilizados. É responsabilidade
desta Entidade informar formalmente à organização
gestora, os dados das empresas que estão cumprindo tais requisitos,
para que não haja disponibilização benefícios
definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo
décimo segundo: Para lisura e transparência na prestação
dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo
da forma que eles serão disponibilizados. Tal procedimento
é necessário para que não haja desvio de finalidade
do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente
observado, devido seu carater social. emergencial e de natureza
alimentícia. A integra do Manual de Orientação
e Regras que regem a prestação dos benefícios
estará registrado em cartório e disponível
no website da gestora.
RESUMO
DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES, TRABALHADORES
E ENTIDADES
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA
BASE / PROPORCIONAL
A
correção salarial dos empregados admitidos após
a data-base obedecerá aos seguintes critérios:
a)
Observação do piso conforme função e
tempo de empresa na referida função;
b)
Deduções das antecipações/reajustes
espontâneos concedidos para os admitidos após a data
base, ou para as empresas constituídas após a data-base,
se superiores ao piso salarial estabelecido nesta convenção.
c)
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre
o salário de admissão, obedecendo os critérios
acima.
Parágrafo
único - O salário reajustado não poderá
ser inferior ao piso salarial da função ou piso da
categoria, conforme previsto na cláusula Piso Normativo.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - PROMOÇÕES
Não
deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, o período experimental
do empregado promovido a cargo de nível superior. Vencido
esse prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial,
serão anotados na Carteira Profissional de Trabalho.
Nas
promoções para cargos de chefia administrativa será
considerada a substituição superior a 90 (noventa)
dias consecutivos, não se aplicando essa garantia quando
o substituído estiver em gozo de Benefício Previdenciário.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica
proibida a contratação experimental de empregados
ou trabalhadores avulsos que já prestam serviços nas
funções por eles anteriormente exercidas, exceto se
já passados um ano do término dos antigos contratos.
e desde que não tenham ocorrido alterações
tecnológicas, de gestão ou competências (qualificação)
para a função.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
A
empresa fica obrigada a fornecer carta-aviso ao empregado dispensado
por falta grave, declinando o motivo da dispensa.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO
A
liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da
rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetivada,
no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio indenizado
ou dispensa de seu cumprimento, contados da data da notificação
como previsto em Lei. A não observância implicará
nas sanções previstas na legislação
pertinente.
Parágrafo
Primeiro: As empresas serão obrigadas a apresentar o Exame
Médico Demissional de seus Empregados, os quais passarão
a fazer parte integrante da Homologação de Rescisão
de Contrato de Trabalho, conforme determina o Artigo 168 da CLT.
Parágrafo
Segundo: A empresa deverá entregar os documentos necessários
para formalização da rescisão em até
5 dias úteis, após o término do prazo para
quitação dos direitos trabalhistas.
Parágrafo
Terceiro: A não disponibilização do TRCT e
guia do seguro desemprego, no prazo de até 15 dias úteis,
a contar do termino do prazo previsto para a liquidação
dos direitos trabalhistas, sem motivo justificado, implicará
no pagamento de multa no valor do piso da categoria para o trabalhador.
Parágrafo
Quarto: Na impossibilidade do sindicato agendar a homologação
dentro do prazo de 15 dias úteis, tendo a empresa solicitado
a homologação dentro do prazo do artigo 477, parágrafo
6º da CLT, constituirá motivo justo isentando a empresa
de qualquer penalidade, sendo o sindicato obrigado a fornecer declaração
noticiando tal impossibilidade.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
COM A ASSISTÊNCIA DO SINTRAMMSP
As
empresas e trabalhadores, havendo concordância entre as partes,
podem optar pela realização da Homologação
de Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive para empregados
com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, com a assistência
do SINTRAMMSP, dentro do prazo determinado nesta CCT. As rescisões
de contrato de trabalho a serem homologadas pelo SINTRAMMSP, terão
eficácia liberatória exclusivamente em relação
às verbas ali descritas incluídas e pagas ao trabalhador,
não importando, em qualquer restrição ao direito
empregado buscar reparação de direitos violados no
curso do contrato de trabalho.
Parágrafo
Primeiro: As homologações das rescisões de
contrato de trabalho serão pagas pelo Empregador, no valor
de R$ 80,00 (oitenta reais) por homologação;
Parágrafo
Segundo: A assistência à homologação
ao trabalhador representado pelo SINTRAMMSP e não contribuinte,
ou que não estiver em dia com as contribuições,
será cobrada no ato da homologação, o valor
de R$ 60,00 (sessenta reais), pagas pelo Empregado.
Parágrafo
Terceiro: As empresas ficam também obrigadas a apresentar
toda a documentação e cópias exigidas pelo
SINTRAMMSP, antecipadamente e em tempo hábil para a conferência.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas fornecerão aos trabalhadores, independentemente
de solicitação, carta de referência nos casos
de dispensa imotivada ou a pedido.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE
Na
forma do que dispõe o artigo 9º, da lei 7.238/84, o
empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta)
dias que antecedem a data de sua correção salarial,
terá direito à indenização adicional
equivalente a um salário mensal.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO / TRABALHADO
Feito
o pedido de demissão, se obriga o trabalhador a laborar para
o empregador por 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador
o tempo necessário para reequipar o seu quadro de pessoal
com a admissão e treinamento de outro trabalhador para aquela
vaga iminente.
Se
o trabalhador demissionário não cumprir o aviso prévio
(se ele não trabalhar em tal período), dará
ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes
ao prazo respectivo.
Parágrafo
Primeiro: Na hipótese de demissão sem justa causa,no
prazo do aviso prévio, o empregado deverá ser desobrigado
do cumprimento do aviso, apenas mediante comprovação
documental de contratação de novo emprego (justo motivo)
ou liberalidade da empresa.
Parágrafo
Segundo: O contrato de trabalho, em qualquer das hipóteses
acima, se encerrará no último dia de trabalho do cumprimento
do aviso prévio
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO / INDENIZADO (LEI Nº
12.506 DE 11.10.2011)
Dispõe
o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo
VI do Título IV da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º
de maio de 1943, será concedido na proporção
de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até
1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Ao
aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos
3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo
um total de até 90 (noventa) dias.
A
Lei alterou as disposições contidas no artigo 487
da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fixar o prazo
mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, ora previsto
nos termos do artigo 7º, inciso XXI da Constituição
Federal.
Ao
período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser
acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano
trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja,
03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado,
para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo
20 (vinte anos) anos para a mesma empresa.
Parágrafo
Primeiro: Aviso Prévio Indenizado
No
sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado
do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio trabalhado)
o que de certa forma se transformou em regra geral nas empresas.
Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento
do aviso prévio poderá ser conciliada entre empresa
e trabalhador através de acordo.
Parágrafo
Segundo: Aviso Prévio – FGTS / Férias /13º
salário
O
aviso prévio integra o tempo de serviço para todos
os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT,
portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS para
cálculo de férias e 13º salário.
Parágrafo
Terceiro: Aviso Prévio – Projeção
A
projeção do aviso prévio para o pagamento da
indenização no caso de dispensa no trintídio
anterior a data base da categoria, a posição majoritária
da jurisprudência é de que o aviso prévio é
projetado para contagem. Desta forma, se o empregado foi demitido
sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá
somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem
a data base. Caso positivo é devido a indenização.
O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, caso em que
deverá ser verificado o último dia trabalhado.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA / SUSPENSÃO
O
contrato de experiência fica suspenso durante o período
em que o empregado ficar afastado do serviço em Benefício
Previdenciário, contando-se o tempo nele previsto após
a cessação do benefício.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ESTIMULO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os
Sindicatos fomentarão perante as empresas a realização
de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades por
parte de seus empregados.
Parágrafo
Único: Os valores pagos pelas empresas que optarem por reembolsar
total ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas e ou faculdades
de seus empregados, não terão natureza salarial, não
incidindo sobre elas quaisquer encargos.
Sempre
que possível, as empresas deverão realizar cursos
profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores avulsos
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO
DE FUNÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
Os
empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente
instrumento coletivos receberão o salário normativo
(piso salarial) conforme atividade exercida e a presente norma coletiva
aplicar-se-á a toda categoria diferenciada profissional dos
trabalhadores da movimentação de mercadorias auxiliares
na administração em geral, que exercem as seguintes
funções:
I
- Armazenagem: Compreendem como a atividade de movimentação
de mercadorias em geral nas instalações de armazéns,
Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais de
Carga, recebimento, conferência, transporte interno, abertura
de volumes para a conferência aduaneira, conferência
de carga e descarga, manipulação, arrumação
e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando efetuado
por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas
e serviços de coleta.
II
- Movimentador de Mercadorias com qualificação profissional:
a)
Operador de Transpaleteira Elétrica: atividades destes compreendem
a movimentação horizontal de mercadorias dentro dos
armazéns, depósitos e instalações para
armazenamento de mercadorias, através da utilização
de equipamento de força motriz denominado Transpaleteira
Elétrica para cuja operação basta um treinamento
fornecido pela própria empresa, não se exigindo maiores
pré-requisitos.
b)
Conferente: atividades destes compreendem a conferência de
carga, contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado
das mercadorias, assistência à pesagem, conferência
do manifesto, e demais serviços correlatos.
c)
Operador de empilhadeira: São os operadores de deslocamento
e movimentação vertical de mercadorias ou produtos
em geral, operando equipamento de força motriz denominado
Empilhadeira Elétrica ou a Gás, para cuja operação
requer-se qualificação especializada ministrada e
certificada pelo SENAI e Carteira Nacional de Habilitação
(CNH)
III - Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: executa o reparo e restauração das embalagens
de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga
de veículos de transportes (embarcações, caminhões,
contêineres e similares), emblocamento, desblocamento, reembalagem,
marcação, remarcação, colocação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior
recomposição, containerização, paletização,
montagem de Kits, arrumador, carregador, ajudante, de carga e descarga,
transbordo, colocador de produtos e mercadorias, deslocador de mercadoria
manualmente ou com auxilio de equipamentos hidráulicos (paleteiras
hidráulicas ou manuais), retirando-a da plataforma e do setor
de expedição para a armazenagem e empilhamento, colocando-as
nas gôndolas ou retirando-as do setor de expedição
para a plataforma de embarque ou para o centro de logística,
serviços de coleta, distribuição, acomodando-as,
retirando da plataforma para o deslocamento ao centro de distribuição,
retirando a mercadoria do depósito, do centro de distribuição
ou da logística, dispondo-as nos veículos ou no local
de depósito e entrega.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As
empresas poderão manter de forma apropriada e de fácil
acesso atendimento de emergência.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
O
sindicato poderá afixar nas dependências das empresas,
no quadro de avisos, todo e qualquer comunicado de interesses dos
empregados e empregadores, ficando, porém, dispensado do
cumprimento do § 2º, do artigo 614, CLT, estando as cláusulas
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, disponíveis
no Portal de Noticias da Entidade Sindical (www.sintrammsp.com.br),
para conhecimento e consulta.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
As
empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança de
endereço, tanto para o Sindicato dos Trabalhadores, como
para o Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, após
a sua efetivação.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE FÉRIAS
Estabilidade
de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, após o
respectivo gozo de férias. Havendo o parcelamento das férias,
a estabilidade, quando do retorno, será correspondente aos
dias de gozo usufruídos pelo trabalhador.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTANTE
Será
garantido emprego ou indenização à empregada
gestante até 60 (sessenta) dias após o término
do afastamento legal ( Licença 120 dias), desde que, seja
comunicado à empresa o estado de gravidez nos primeiros 60
dias da gestação.
Parágrafo
Único Essa cláusula não se aplica às
empresas que aderiram ao “PROGRAMA EMPRESA CIDADÔ
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / ACIDENTES
/ DOENÇA
Garantia
de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária
ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença
profissional pelo período de 12 (doze) meses, conforme artigo
118 da Lei 8213/91 e artigo 169 da C.L.T. (Seção V
– medidas preventivas de saúde do trabalhador).
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDAE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA
Para
os empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa
e aos quais falte até 1 (um) ano para a aquisição
do direito à aposentadoria proporcional ou integral, fica
assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvado
os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão,
desde que haja comunicação prévia no prazo
de 30 dias à contar da aquisição do direito,
bem como a comprovação do direito através do
CNIS ou outro documento oficial emitido pelo INSS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA
O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES AVULSOS: - MÃO
DE OBRA AVULSA
O
Sindicato fornecerá os Trabalhadores Avulsos necessários
para atender a demanda das empresas, sempre que requisitado pelas
mesmas, no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro) horas,
após a solicitação e/ou comunicação.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORES AVULSOS: - DA INTERMEDIAÇÃO
DE MÃO DE OBRA
Havendo
necessidade de trabalhadores para efetuar os serviços de
carga, descarga, remoção e outros atinentes à
movimentação de mercadorias em geral, deverá
ser formalizado a intermediação de mão-de-obra
avulsa com as empresas requisitantes, através de Acordo Coletivo
regido pela Lei 12.023/09 e demais disposições legais.
Parágrafo
Único - Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não,
que intermediados por entidade sindical de 1º ou 2º grau,
na forma da Lei 12.023/2009 e das decisões dos Tribunais
(Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão
7580/97 TRT/SC), não estarão vinculados sob o prisma
empregatício, nem com a empresa requisitante, nem com a entidade
sindical, conforme Decreto 80.271/77, artigo 6º e 13º,
Lei nº 605, artigo 3º, artigo 513, parágrafo único
da CLT, artigo 611, 2º e 857 da CLT.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - TRABALHADORES AVULSOS: - RESPONSABILIDADE
DO SINDICATO PELOS TRAB. AVULSOS
O
Sindicato assume a responsabilidade pelos atos praticados pelos
Trabalhadores Avulsos, desde que praticados nas dependências
das Empresas durante a jornada de Trabalho, nos caso de avarias
ou desvios de mercadorias, desde que, comprovado o dolo. Nestes
casos, as empresas serão ressarcidas dos prejuízos
em importâncias equivalentes ao dano causado, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data do evento.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - TRABALHADORES AVULSOS: - PAGAMENTO DOS DIAS
NÃO TRABALHADOS
Os
trabalhadores movimentadores de mercadorias farão jus à
remuneração do dia, quando este for requisitado pela
empresa tomadora e não puder trabalhar por motivo alheio
a sua vontade
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES AVULSOS: - PAGAMENTO
VIA FATURA / SINDICATO
As
empresas efetuarão o pagamento pelos serviços executados
por Trabalhadores Avulsos filiados ou não, até o 5º
(quinto) dia útil após a apresentação
da “FATURA”, com o devido número de controle
da produção/tarefa ou horas trabalhadas devendo, o
Sindicato, efetuar o repasse aos Trabalhadores. O não cumprimento
desta cláusula implicará na multa de 10% (dez por
cento), acrescida de Juros de 1% (um por cento) ao mês até
a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADORES AVULSOS: - OBRIGAÇÃO
DAS EMPRESAS - ENCARGOS SOCIAIS
Todos
os encargos sociais e previdenciários relativos aos Trabalhadores
Avulsos serão custeados pelas empresas ou tomadores de mão
de obra, incluído o DSR, na base de 18,18% sobre a remuneração
total, assim como os adicionais estabelecidos por Lei, referente
às Férias (Decreto Lei n. 80.271), Décimo Terceiro
Salário (Decreto Lei n. 63.912) e FGTS (Lei 8.036/90), ficando
o Sindicato responsável, como intermediário, pelo
recebimento e confecção das guias relativas a esses
recolhimentos e pela efetivação dos pagamentos devido
aos trabalhadores nas épocas próprias.
Por
acordo entre as partes, todos os Encargos e os Salários serão
embutidos num único valor, e a responsabilidade pelos Recolhimentos
Sociais e Previdenciários e Pagamentos dos Trabalhadores
Avulsos deve ser efetuado de acordo com a Lei 12.023/2009.
Parágrafo
Único: As empresas contribuirão com uma taxa de administração
de 12,00% (doze por cento) e uma taxa beneficente de 11% (onze por
cento), sobre o faturamento dos serviços executados pelos
trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS - IMPLANTAÇÃO
Fica
instituído o Banco de Horas que se regerá pelas seguintes
regras:
§
1º O Banco de Horas, objeto desta cláusula, terá
vigência de 12 (doze) meses, no mesmo prazo desta CCT;
§2º
As empresas que desejarem implantar o Banco de Horas em condições
diversas da presente cláusula, poderão adequar as
condições estabelecidas, através de ACT- Acordo
Coletivo de Trabalho. O sindicato se incumbirá de assiná-lo,
juntamente com a empresa e comissão representante dos trabalhadores,
e solicitará o registro do Acordo junto a S.R.T./M.T.E.,
no sistema Mediador, conforme instruções normativas
nº 16. Fica terminantemente proibida a implantação
do Banco de Horas em condições diversas da presente
cláusula, sem os requisitos mencionados;
§3º
Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição
do banco de horas só será válido com a autorização
expressa de autoridade competente em matéria de segurança
e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho, na forma
do art. 60 da CLT. (Inclusão dada pela Resolução
TST 209/2016).
§4º
A cada Trimestre, Quadrimestre e/ou Semestre, o gestor do Banco
de Horas processará a quitação do mesmo, pagando
todas as horas extras aos credores, a folha do mês seguinte
ao fechamento conforme foi à opção. (a opção
pelo período de fechamento será homologada junto a
respectiva Entidade Sindical)
§5º
Os empregados admitidos durante a vigência deste Acordo, ficarão
subordinados às respectivas cláusulas e condições,
das quais terão ciência no ato da admissão,
exceto aqueles que exercem cargos de gestão e os que realizam
atividades externas.
§6º
Em caso de Rescisão de Contrato de Trabalho, por qualquer
natureza, serão pagas ao trabalhador todas as horas que constar
do banco a CRÉDITO, com os adicionais legais.
§7º
As horas constantes DÉBITO, serão absorvidas pela
empresa sendo vedado o desconto, o que poderá acontecer somente
quando a demissão for motivada por Justa Causa, ou pedido
de Demissão, limitando a 30% das verbas rescisórias
líquidas, sendo que, para ambos os casos, deverão
ser anexados ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
o demonstrativo das mesmas.
§8º
Fica acordada entre as partes, a adoção de medidas
e critérios visando à compensação da
jornada de trabalho, que será administrada por sistema eletrônico
de débito e crédito.
§9º.)
Para cada hora extra trabalhada em dias normais, assim considerada
aquela trabalhada de segunda a sexta-feira, será creditada
1:00 (uma hora), no Banco de Horas, ou seja “Uma por Uma”,
limitado a 02 (duas) horas dia;
I)
Constituirão DÉBITOS dos empregados para com a empresa,
as horas não trabalhadas dentro de suas jornadas normais,
devido a:
a)
Folgas parciais e coletivas;
b)
Folgas em dias úteis de trabalho, anterior ou posterior a
feriados (pontes) e dias adicionais seguidos dos períodos
de férias;
II)
Constituirão créditos dos empregados para com a Empresa,
as horas trabalhadas acima da carga horária diária
e mensal e aquelas eventualmente realizadas em dias considerados
fora da jornada normal de trabalho.
a)
As horas trabalhadas aos Domingos, Feriados e dias de folgas, não
integrarão ao Banco de Horas, devendo as mesmas serem pagas
com os devidos acréscimos legais na folha de pagamento de
competência;
b)
O saldo mensal de horas, seja de crédito ou a débito,
será transportado para o mês seguinte, podendo as horas
a crédito serem convertidas em descanso, desde quando haja
acordo entre as partes (empregado e empregador);
c)
As folgas concedidas, bem como as horas trabalhadas acima da jornada
normal, serão apontadas em controle de ponto individual,
nos quais constarão os horários normais de trabalho
de cada funcionário;
d)
A Empresa informará mensalmente aos empregados, por meio
de controle especialmente criado para esse fim, o saldo de horas
a crédito ou débito levados ao Banco.
e)
No caso de necessidades prementes dos serviços, ou razão
de força maior,a jornada poderá ser prorrogada, além
das 10 horas, somente os casos excepcionais e a excedência
será paga com os devidos acréscimos na folha correspondente.
f)
As faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas, serão
contabilizadas normalmente no Banco de Horas, ficando a opção
pela empresa em realizar o desconto na folha.
§10º)
O saldo credor das horas será usufruído pelo empregado
da seguinte forma:
a)
Folgas adicionais seguidas de período de férias;
b)
Folgas coletivas;
c)
Dias de compensação de “pontes de feriados”
de forma coletiva;
d)
Dias de compensação às 2ª e 6ª feira,
ou outro dia da semana, tudo de comum acordo entre as partes (empregado
e empregador).
§11º)
A empresa informará antecipadamente aos seus empregados,
quando irá efetuar a extensão ou a redução
da jornada.
§12º)
Será devido ao Sindicato Profissional, por ocasião
de implantação do ACT / BH, a título de contribuição
do custeio o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), devendo as empresas
comprovarem o pagamento;
a)
O referido valor poderá ser negociado observado o princípio
da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a previsão
de despesas. Sendo vedada a cobrança de qualquer taxa do
trabalhador em função da implantação
do ACT .
b)
Fica dispensada à veiculação do Edital em jornal
para convocação de assembleia, devendo ser realizada
pela empresa a comunicação para todos os trabalhadores
atingidos pela implantação
§13º)
Os abusos verificados na utilização do Banco de Horas,
desde que denunciados, expressamente, pelos empregados ao sindicato
e uma vez constatada a veracidade da irregularidade, e eventual
descumprimento da presente cláusula, fica estipulado o pagamento
de uma multa correspondente a um salário nominal, a ser revertido
em favor do(s) empregado(s) prejudicado(s). A multa só poderá
ser aplicada após notificação, e decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o descumprimento, ficando
a empresa impedida de utilizá-la durante a vigência
da presente norma coletiva de trabalho.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Para
os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem no interior
das Câmaras Frigoríficas e para os que movimentam mercadorias
do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de
uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será
assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado
esse intervalo como o de trabalho efetivo.
FALTAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTAS - ABONO
Serão
abonadas as faltas por ausência do empregado ao serviço,
por períodos e motivos, da seguinte ordem:
I
– 03 (três) dias, por ocasião do respectivo casamento;
II
– 02 (dois) dias consecutivos por morte de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em
sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
III
– 01 (um) dia no ano para doação de sangue devidamente
comprovada;
IV
– 05 (cinco) dias de licença paternidade, por ocasião
do nascimento de filho (a);
V
– dos dias que o empregado comparecer perante autoridade pública,
arrolado como testemunha, devidamente comprovado;
VI
– nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova
de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VII
– no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do Serviço Militar referidas na letra “c” do
art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar);
VIII
- 01 (um) dia, no caso de falecimento do Sogro ou Sogra, o empregado
terá direito a licença remunerada.
IX
– Até 02 dias para acompanhar consultas médicas
e exames complementares durante o período de gravidez de
sua esposa ou companheira, mediante comprovação.
Parágrafo
Único – As ausências serão comprovadas
pelos empregados, de acordo com norma de cada empresa
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTAS - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão
justificadas e abonadas as faltas do empregado estudante para prestação
de exames escolares, em estabelecimento de ensino Oficial Autorizado
ou Reconhecido, quando tais exames coincidirem com o horário
de trabalho, desde que seja previamente comunicado ao empregador
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
e mediante comprovação posterior.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS - ATESTADOS MEDICOS OU
ODONTOLOGICOS
As
empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos
ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria
MPAS, nº 3.291 de 20/02/84.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTAS - LICENÇA / DOENÇA
/ CÔNJUGE / FILHOS / PAIS
As
empresas concederão, quando solicitado, licenças de
até 02 (dois) dias por semestre, para acompanhamento de cônjuge,
filhos e/ou pais para tratamento de doença, devidamente comprovada
através de laudo e atestados entregues em ate 48 horas da
data de retorno.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - PERÍODOS DE DESCANSO
Os
empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas,
entre o término da jornada e inicio de outra e, descanso
semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês,
com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado,
assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso
e alimentação, a partir da sexta hora da entrada ao
serviço, quando não concedida na integralidade, acarretará
acréscimo extraordinário sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO
DE JORNADA
A
implantação de outros tipos de jornada, a saber, JORNADA
PARCIAL, JORNADA REDUZIDA, SEMANA ESPANHOLA, AUTORIZAÇÂO
PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, somente poderão ser
utilizados, mediante a formalização de Acordo Coletivo
de Trabalho, sob pena de nulidade.
Parágrafo
Primeiro - As empresas interessadas na adoção de qualquer
dessas modalidades deverá encaminhar a minuta por meio eletrônico
para a análise do sindicato. Após a deliberação
com a comissão de trabalhadores o sindicato solicitará
o registro do Acordo junto a S.R.T./M.T.E., no sistema Mediador,
conforme instrução normativa nº 16.
Parágrafo
Segundo - Fica terminantemente proibida a implantação
de qualquer modalidade sem participação e anuência
do Sindicato, sendo considerado nulo de pleno direito.
Parágrafo
Terceiro - Será devido ao Sindicato Profissional, por ocasião
da análise e implantação de qualquer ACT –
Acordo Coletivo de Trabalho e transmissão ao M.T.E., no sistema
mediador, a título de contribuição do custeio
o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), devendo as empresas comprovar
o pagamento na assinatura do Acordo.
a)
O referido valor poderá ser negociado observado o princípio
da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a previsão
de despesas. Sendo vedada a cobrança de qualquer taxa do
trabalhador em função da implantação
do ACT.
FÉRIAS
E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O
inicio das férias não poderá coincidir com
domingos, feriados ou dias compensados, sendo vedado o início
das férias no período de 2 (dois) dias que antecede
feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As
empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições
de higiene e segurança de acordo com as normas regulamentares
aplicáveis, cuidando especialmente dos locais com riscos
à saúde física e mental provocados por agentes
químicos, físicos e biológicos, classificados
como agentes insalubres ou perigosos, assim como, como medidas preventivas,
que assegurem a saúde e a segurança ocupacional
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
E SEGURANÇA - INSTRUMENTO PESO E MEDIDAS
O
uniforme, desde que exigido pela empresa e equipamento de proteção
individual e outros necessários à segurança
no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentares serão
fornecidos, gratuitamente, pelas empresas, tanto para os trabalhadores
com vínculo empregatício, como para os avulsos, nos
termos da Lei 12.023/09.
Parágrafo
Único: As empresas fornecerão armários para
guarda desses equipamentos de proteção individual
e uniformes.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES,
GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA
As
empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições
para CIPA, dando publicidade para tal ato através de comunicados
afixados nos quadros de avisos das mesmas.
Parágrafo
Primeiro: A empresa comunicará ao sindicato o inicio do processo
eleitoral, dando publicidade a Convocação com a data
para inscrição da CIPA e data das eleições
com o horário do inicio e termino da votação,
podendo comunicar ao SINTRAMMSP por oficio protocolado na Sede ou
por meio eletrônico, e-mail.
Parágrafo
Segundo – No prazo de 30 dias após a realização
das eleições, será protocolado no SINTRAMMSP
comunicado do resultado, indicando os eleitos e seus suplentes.
O processo eleitoral poderá ser fiscalizado pelo Sindicato
Parágrafo
Terceiro – Assegura-se a participação dos cipeiros
em horário normal de trabalho ou, se em período diverso,
a folga compensatória, para Treinamento e Reciclagem das
suas atribuições como membro da CIPA.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E
DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SAÚDE OCUPACIONAL
As
empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, mantendo a disposição
do MTE e do sindicato, a documentação referente a
tais programas e das medidas de prevenção de acidente
e doença ocupacional até o prazo de cinco anos da
data de término de vigência dos referidos documentos.
Parágrafo
Primeiro: O PPP apenas será fornecido apenas aos trabalhadores
expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial, mediante solicitação
do trabalhador, por escrito, no prazo máximo de sessenta
dias a contar da término do contrato de trabalho, observando
a projeção do aviso prévio indenizado, se houver.
Parágrafo
Segundo – As empresas atenderão as disposições
de lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames de saúde
ocupacional, sejam eles, o admissional, periódicos, de retorno,
de mudança de ocupação funcional, bem como,
exame demissional, observando a exigibilidade e periodicidade prevista
na NR-7 da SSMT.
RELAÇÕES
SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO
DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FICHA DE FILIAÇÃO
As
Empresas deverá disponibilizar, quando de sua admissão,
ficha de filiação de ASSOCIADO CONTRIBUINTE, bem como
os benefícios disponibilizados pelo SINTRAMMSP, devendo informar
que os não contribuintes” Não farão jus
aos benefícios pelo Sindicato".
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERDADE DE ACESSO DO SINDICATO
Fica
assegurada liberdade de acesso aos diretores do SINTRAMMSP, legal
e comprovadamente eleitos, nas dependências da empresa, em
circunstâncias estabelecidas por prévio entendimento
entre a direção da empresa e da entidade sindical,
mediante comunicação prévia.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A
contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho
do empregado será descontada de todos os trabalhadores integrantes
da categoria que optarem pelo desconto, observando o que dispõe
os artigos 578 a 610 da CLT.
Parágrafo
Primeiro: O empregado contribuinte com a COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL, estará isento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
2021.
Parágrafo
Segundo: As empresas enviarão ao SINTRAMMSP, até 10
dias após o recolhimento, cópia das guias referentes
ao recolhimento da contribuição sindical, acompanhada
da lista dos contribuintes, a fim de que o sindicato possa acompanhar
o repasse junto a CEF.
Parágrafo
Terceiro As empresas descontarão a Contribuição
Sindical, no mês subsequente a inserção dessa
Convenção Coletiva de Trabalho no mediador do M.T.E.,
no qual será divulgado no site da Entidade Sindical no endereço
www.sintrammsp.com.br
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
COTA
DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL: A negociação
coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da
correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não)
filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se
proporcional, equânime e justo (além de manifestamente
legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que
esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica
da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota
de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho”
(Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora,
São Paulo, maio/2015 – grifados). As contribuições
são legítimas, devidamente aprovadas pela assembleia
geral extraordinária dos trabalhadores da categoria profissional,
e se destinam a manutenção do sindicato para a defesa
dos direitos dos trabalhadores, por ocasião do início
da data base.
Parágrafo
Primeiro: Considerando legitima a deliberação assembleia,
tornou-se licita a instituição da COTA DE PARTICIPAÇÃO,
destinada ao fortalecimento do SINTRAMMSP sem ofensa ao Poder Judiciário
Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de
matéria distinta, que não viola a Súmula Vinculante
40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo 119 do C.
TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B da
CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando que a "COTA
DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL” possui natureza jurídica
ressarcitória, não se destinando ao custeio da contribuição
confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição
de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo
tão somente a união dos trabalhadores, solidária,
democrática de livre deliberação para obtenção
de êxito na negociação coletiva com a classe
patronal, culminando com os resultados financeiros representados
pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos.
Parágrafo
Segundo: A COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL em beneficio
do SINTRAMMSP, decorre da necessidade de ressarcimento pelos trabalhadores,
dos recursos financeiros despendidos com a negociação
salarial e demais benefícios, considerando que todos são
beneficiados com igualdade de condições inseridas
no acordo / convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo
Terceiro: Ao instituir a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL,
a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do principio da boa-fé
objetiva, no atendimento da função social da contratação
coletiva, advinda da interpretação da conformidade
dos princípios constitucionais anteriormente referidos, encontrando
especial esteio no princípio da igualdade e da solidariedade
(Inc. I do Art. 3º da CF/88), que sustenta o alicerce do modelo
de representatividade sindical, estabelecido pelo sistema jurídico
brasileiro.
Parágrafo
Quarto: Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito
de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações
dos empregados a efetuarem oposição à contribuição,
por violar a liberdade sindical. Comprovando a prática ilegal,
responderão as empresas pelo pagamento da indenização
pertinente, além da multa prevista nesta CCT e outras sanções
cabíveis.
Parágrafo
Quinto: Fica estipulada em benefício do SINTRAMMSP, a COTA
DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL atribuída a todos
os empregados e trabalhadores avulsos associados e não associados,
durante os 12 (doze) meses, a partir do mês subsequente a
assinatura e veiculação (no site do SINTRAMMSP). O
valor da cota de participação negocial que varia de
acordo com seu salário base, sendo o porcentual de desconto
de 0,5% (meio por cento) sobre o salário e será crescente
até atingir a cota máxima, de acordo com a quantidade
de salários mínimos que o empregado recebe, sendo
escalonado na seguinte forma:
a)
Para quem recebe até 02 salários mínimos: 0,5%
(meio por cento) sobre o salário base. Até atingir
a cota máxima de R$ 10,00 (dez reais).
b)
Para quem recebe acima de 02 salários mínimos até
05 salários mínimos: 0,5% (meio por cento) sobre o
salário base. Até atingir cota máxima de R$
15,00 (quinze reais).
c)
Para quem recebe acima de 05 salários mínimos: 0,5%
(meio por cento) sobre o salário base. Até atingir
a cota máxima de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo
Sexto: Esses valores são destinados ao ressarcimento das
despesas referentes à negociação exitosa, traduzida
em benefícios econômicos sociais e jurídicos,
favorecendo todos que integram a categoria base territorial do SINTRAMMSP.
Parágrafo
Sétimo: O valor deverá ser descontado no mês
subsequente a assinatura e veiculação (no site do
SINTRAMMSP) da presente CCT, sendo repassado pela empresa ao sindicato,
mensalmente por meio de Deposito Bancário na Conta da Entidade
Sindical, Caixa Econômica Federal, Agencia 0242, Conta 45836-9,
em até 10 (dez) dias após o desconto, após
efetuar o depósito deverá encaminhar o comprovante
juntamente com a relação dos trabalhadores contribuintes
contendo nome completo, cargo e valor recolhido, para o endereço
eletrônico sindical@sintrammsp.com.br, após o sindicato
encaminhará por e-mail a declaração de quitação.
Parágrafo
Oitavo: Os contribuintes da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
estão desobrigados do pagamento a título de Contribuição
Participativa sobre o Acordo de PLR, bem como, OUTRAS PREVISTAS
NESTA CONVENÇÃO.
Parágrafo
Nono: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo
anterior será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos
30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta)
dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo
Décimo: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta
cláusula, a ser manifestado de maneira individual, por escrito
e de próprio punho, no prazo de até 10 (dez) dias
úteis, contados da assinatura e veiculação
no site do SINTRAMMSP da presente CCT.
a-)
A carta de oposição deverá ser conforme o ANEXO
I desta norma coletiva (modelo da Carta de Oposição),
de próprio punho e deverão constar:
I.)
nome completo do empregado;
II.)
número do documento de registro (RG);
III.)
número do CPF;
IV.)
função/cargo exercido pelo empregado;
V.)
nome completo da empresa – razão social;
VI.)
CNPJ da empresa.
VII.)
Na referida Carta deverá mencionar seguinte informação:
“ESTOU CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS À ASSISTÊNCIA
DO SINDICATO ASSIM COMO AOS BENEFÍCIOS ORA CONQUISTADOS PELA
ATUAÇÃO DO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO E/OU ACORDOS COLETIVOS"
b-)
A Carta de Oposição poderá ser entregue da
seguinte forma:
I.)
Na sede do SINTRAMMSP, deverá ser entregue pessoalmente,
de maneira individual juntamente com o documento de identificação,
duas vias da carta de próprio punho, que será protocolado
e devolvido uma via para que apresente no DP/RH da sua empresa;
Sede do Sindicato Laboral (SINTRAMMSP), localizado na rua Cesario
Ramalho, 122 – Cambuci, São Paulo-SP, de segunda a
quinta feira, no horário das 9h00 às 11h30 e, das
13h00 às 16h00; na sexta feira, no mesmo horário,
porém até 14h30.
II.)
Entrega via correios deverá postar uma via de próprio
punho com reconhecimento da assinatura em cartório, firma
reconhecida, e que seja remetida com aviso de recebimento –A.R.
será o protocolo de entrega que deverá ser apresentado
no RH/DP da sua empresa. Sendo que será considerada a data
de postagem nos correios o prazo estabelecido nesta cláusula.
c-)
No caso de admissão do empregado após o prazo limite
de entrega da carta de oposição, este poderá
exercer seu direito a oposição no prazo de 10 (dez)
dias úteis do início do contrato de trabalho, seguindo
os critério adotados nesta cláusula. Para tanto, deverá
anexar à Carta um documento probatório de sua admissão,
podendo ser cópia simples da Carteira de Trabalho, Contrato
de Trabalho ou Ficha de Registro Fornecida pela empresa.
d-)
O empregado após efetuar a oposição ao desconto
da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista
desta clausula, deverá entregar no departamento responsável
RH/DP, a carta protocolada pelo Sindicato, ou o Aviso de recebimento
A.R. comprovando-se o recebimento da Carta de Oposição
pelo Sindicato, até a data adotada pela empresa para a elaboração
da folha de pagamento, para que não efetue os descontos convencionados.
e-)
NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados, ou
ainda entregue de outra forma como: via portadores, via cartório,
por meios eletrônicos, de forma coletiva e as que estejam
em desacordo com a cláusula COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL e que não estiver conforme o modelo anexo I desta
norma coletiva.
Parágrafo
Décimo Primeiro: O empregado que optar por não contribuir
( que apresentar Carta de Oposição), está ciente
que não fará jus aos benefícios ora conquistados
pela atuação Sindical previstos nesta Convenção:
ADIANTAMENTO SALARIAL, AUXÍLIO FUNERAL, HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM ASSISTENCIA GRATUITA
DO SINTRAMMSP, ESTABILIDADE DE FÉRIAS, ESTABILIDADE PROVISÓRIA
GESTANTE DE 60 DIAS, ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA,
ACORDO EXTRAJUDICIAL COM ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTRAMMP,
e outras ASSESSORIAS pelo SINTRAMMSP, assim como, CONVÊNIOS
CORPORATIVOS e PARCERIAS firmadas entre o SINTRAMMSP: Faculdades,
Universidades, Escolas de Idiomas, Cursos Técnicos, Colônias
de Férias, Consultas e exames Médicos, Lazer entre
outras parcerias, que a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
viabiliza a existência e manutenção.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL
A
fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento da
Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social, abaixo
discriminado, até 31 de janeiro de 2022, por meio de depósito
na conta corrente do SAGESP, numero 640-8, agencia 3145-3, Banco
do Brasil S/A:
- até 100 mil reais.............................................R$
550,00
-
de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
-de
251 mil reais a 500 mil reais..............................R$ 2.100,00
-de
501 mil reais a 750 mil reais..............................R$ 3.100,00
-de
7501 mil reais a 1 milhão de reais.........................R$
4.100,00
-acima
de 1 milhão de reais.....................................R$
5.100,00
Parágrafo
primeiro: É lícita a estipulação da
cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas
ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por
todas as empresas, associadas ou não, pois todas se beneficiaram
igualmente dos resultados da negociação coletiva.
Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional
da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função
social da contratação coletiva, com o fortalecimento
do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes
ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover
para obter êxito na negociação coletiva, em
benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo
segundo: As empresas que optarem por não contribuir e utilizarem
a presente CCT, incorrerão na multa de 5% (cinco por cento)
do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo
terceiro: as empresas deverão remeter cópia do comprovante
de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br, após, o
SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo
quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no caput,
será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta)
primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além
da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo
quinto: Fica garantido o direito de oposição à
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula,
a ser manifestado de maneira individual, no prazo de até
dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação
no site do SAGESP
Parágrafo
sexto: Nas referidas cartas deverá constar que o não
contribuinte está "CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ
UTILIZAR A PRESENTE CCT" , a fim de regular as relações
trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATUALIZAÇÃO DE TRABALHADORES
ATIVOS / INATIVOS
As
empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após
a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores
ativos, constando: nome completo, número do CPF, função
e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado
em assembleia realizada em 30/11/2020.
a)
Sempre que houver nova contratação de trabalhador
ou desligamento, deverá a empresa comunicar ao sindicato
no prazo máximo de 30 dias, com os dados do empregado.
b)
Empresas que não possuem empregados registrados ativos deverão
enviar documentação: GFIP, RAIS e CAGED, comprovando
que não possuem empregados, para a devida inativação
no sistema.
c)
A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno, sendo
vedada a sua divulgação a terceiros.
d)
O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade e
sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da análise, devendo:
I-)
a não repassar a “informação confidencial”
a que tiver acesso, responsabilizando-se, por todas pessoas que
vierem a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio e
obrigando- se assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer
dano e/ ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo
das informações fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II-)
“informação confidencial” significará
a informação revelada do empregado repassado pela
empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer outro
meio.
III-)
A informação só poderá se tornar pública
mediante autorização escrita, concedida pelo empregado
a parte interessada.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - TERCEIRIZAÇÃO - MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS
A
terceirização de mão de obra da movimentação
de mercadorias em geral, doravante, no âmbito das empresas
abrangidas pela presente CCT, somente será permitida se a
referida contratada estiver vinculadano SINTRAMMSP, a fim evitar
o descumprimento da CCT, no que se refere aos pisos normativos e
demais cláusulas.
Parágrafo
Primeiro: A não observação da presente cláusula
acarretará na responsabilização solidária
da empresa tomadora em relação aos valores devidos
aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo
Segundo: Configurada a terceirização com pisos inferiores
e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula da presente Convenção
Coletiva, sujeitará o tomador ao pagamento de multa, no valor
de 50 (cinquenta) pisos normativos, sem prejuízo da apuração
das diferenças devidas.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PRINCÍPIO DE BOA FÉ
Independentemente
do ramo de atividade econômica preponderante meio ou fim,
das empresas que atuam no ramo de atividade de movimentação
de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as
partes, levará à consolidação de norma
coletiva que contemple benefícios econômicos sociais
e jurídicos, sob obrigações assumidos pelos
empregadores que lhe impõe riscos da atividade e obrigações
perante os trabalhadores, representados pelo SINTRAMMSP em sua base
territorial intermunicipal regional, nos municípios de conformidade
da carta sindical e acordos entre sindicatos e SINTRAMMSP.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÃO ESPECÍFICA
DE DIREITOS NÃO CONTEMPLADOS NA CCT
Fica
estabelecido que quaisquer direitos não contemplados na presente
CCT será objeto de negociação específica,
por meio de ACT, pois estes poderão prevalecer sobre a legislação,
permitindo as empresas e sindicatos negociarem condições
de trabalho diferentes das previstas em lei.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - ACORDO EXTRA JUDICIAL
O
Sindicato disponibilizará aos trabalhadores e empresas, a
possibilidade de transacionar, via Acordo Extrajudicial, por intermédio
de sua Equipe Jurídica.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR
Fica
garantida ao SINTRAMMSP a abertura de negociação complementar
à presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
por grupo de Empresas ou Empresas isoladas, visando a melhoria das
Cláusulas aqui existentes, que serão tidas como patamar
mínimo dos direitos dos empregados abrangidos.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - JUIZO COMPETENTE
Será
de competência da Justiça do Trabalho em São
Paulo, dirimir qualquer divergência na aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA DAS EMPRESAS
Nos
termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III, da CLT,
compreendem na representação do sindicato Patronal
as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção
Coletiva:
A.
Logística e Centro de Distribuição de Produtos
em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos
em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros,
abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições,
serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário
ou para terceiros;
transportes; multimodal; fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos.
B.
Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua no processo
inverso de uma cadeia de administração, armazenagem,
planejando, operando e controlando o fluxo responsável por
uma destinação final própria e segura para
cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação,
embalagens e conferência.
C.
Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como
as empresas que fazem a locação dos espaços
para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação
e exportação, concessionárias de entrepostos,
retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou
para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa,
armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semiacabados
e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns Gerais, Terminais
Aduaneiro e Porto Seco.
D.
Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade
e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical
Patronal constatem na sua representação sindical,
que executam a movimentação de mercadorias que fazem
a administração de logística para os seus clientes,
ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística
Integrada: Compreende a administração dos processos
de classificação, produção e distribuição
física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento do produto
para o setor de logística, armazéns, terminais aduaneiro,
porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável
pela a administração do setor de expedição,
classificando e colocando os produtos nos Pellets, permitindo o
seu deslocamento, movimentação de carga, administração
de estoque, de fifo. Exercendo a Contaneirização,
utilizando cargas, “Mage in Transit”, Montagem de Kits,
“Cross Docking”, “Transit Point”, Distribuição
do produto para o meio de transporte.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DA PRESENTE NORMA
COLETIVA
A
presente norma coletiva se aplica às empresas de Armazéns
Gerais de Carga e Descarga, Movimentação de Mercadorias,
Prestadora de Serviços e Empresas Terceirizadas no segmento
de Logística.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA - MULTA
Estipulação
de multa pelo descumprimento de qualquer das cláusulas da
presente Convenção, no valor de 10% (dez por cento)
do Salário Normativo por empregado, ou em dobro, em caso
de reincidência, revertendo o benefício em favor da
parte prejudicada. Para evitar dupla incidência, estão
excluídas as cláusulas que já possuem cominações
legais ou convencionais específicas de multas.
JORGE
BRIZA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL
E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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