Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO

O SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, representado por seu Presidente Senhor Doutor CÍCERO BUENO BRANDÃO JÚNIOR, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO, representado por seu Presidente em Exercício, Senhor FRANCISCO ERIVAN PEREIRA, mediante este protocolo, firmam a presente Convenção, tendo em vista as deliberações adotadas pelas respectivas Assembléias Gerais das duas categorias, dentro das seguintes cláusulas e condições:

1 - REAJUSTE: Sobre os salários vigentes em 1o. de Março de 2004, será aplicado em 1o. de Março de 2005, o percentual negociado ajustado entre as partes em 6% (seis  por cento). 

2 - SALÁRIO NORMATIVO: Fica assegurado aos movimentadores de mercadorias abrangidos por esta Convenção Coletiva, um salário normativo de R$ 470,00 a partir de 01/03/2005.

3 - TABELA DE MÃO DE OBRA: As anexas Tabelas de Mão de Obra, para os trabalhadores em café, açúcar e diversos, serão observadas e cumpridas, na sua totalidade, englobando avulsos e efetivos (exemplar das Tabelas devidamente rubricadas, anexadas ao presente instrumento).

4 - O trabalhador movimentador será representado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.

5 - Fica estabelecido que, quando as empresas armazenadoras tiverem necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores movimentadores, darão preferência àqueles associados do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião, escolhidos, claro está, livremente pelas citadas empresas.

6 - A remuneração correspondente ao descanso semanal, feriados civis ou datas santificadas, reconhecidos legalmente, será paga a parte aos empregados movimentadores de mercadorias, sem prejuízo das taxas previstas para os serviços extraordinários, ainda que haja trabalho nesses dias.

7 -  TAXA DE ASSISTÊNCIA - As empresas recolherão 9% (nove por cento) sobre as folhas de pagamento dos trabalhadores movimentadores, em favor do “Departamento de Assistência Social do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião”.

  8 - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: A Taxa de Administração é de 9% (nove por cento) do valor das folhas de pagamento pelos serviços prestados através do Ponto de Distribuição de Serviços do Sindicato Profissional.

  9 - Relativamente aos serviços do trabalhador movimentador do Ponto deverão prevalecer independentemente de outras resultantes da Lei ou deste Acordo, estas regras:

a) a convocação, e dispensa, dos trabalhadores movimentadores avulsos fica ao inteiro critério do empregador ou de seus legítimos representantes, observada a garantia salarial prevista nas Tabelas de Mão de Obra.

b) a direção do Ponto de Distribuição de Serviços, em primeira instância, e a diretoria do Sindicato, em segunda, ficam responsáveis pela disciplina nos locais de trabalho, devendo atender de pronto o pedido de mediação do encarregado de serviço (fiéis, embarcadores, etc).

c) fica reservado às empresas o direito de impugnar temporariamente nomes de trabalhadores movimentadores avulsos reincidentes em casos que atentem contra a disciplina e a boa ordem dos serviços.

10 - As férias remuneradas, o 13o. salário e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, obedecerão às normas da legislação vigente, encargos esses que serão acrescidos às folhas de remuneração, ficando a cargo do Sindicato Profissional, no que diz respeito aos avulsos, o seu recolhimento ou destinação.

11 - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DO OUTRO: Garantia ao empregado movimentador admitido para função do outro dispensado sem justa causa, de igual salário do empregado de menor função sem considerar vantagens especiais.

12 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Garantia ao empregado movimentador substituto o mesmo salário percebido pelo empregado movimentador substituído.

13 - CARTA AVISO: Entrega ao empregado movimentador de carta aviso com os motivos da dispensa imotivada.

14 - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA: Garantia de emprego e salário aos empregados movimentadores que estejam a menos de 02 (dois) anos da aposentadoria, sendo que adquiridos os direitos, e não exercida a opção,  cessa a estabilidade.

15 - UNIFORMES: Fornecimento obrigatório e gratuito de uniformes aos empregados movimentadores quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços ou quando exigidos pela própria natureza do serviço.

16 - EXAMES ESCOLARES: Abono de falta ao estudante para prestação de exames escolares ou  vestibulares, condicionando a prévia comunicação a empresa e comprovação posterior.

17 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.

18 - QUADRO DE AVISOS: Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços.

19 - FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS: O início das férias coletivas e individuais não podem coincidir com sábados, domingos e feriados, ou ainda dias já compensados.

20 - COMPENSAÇÕES: São compensáveis todas as majorações nominais dos salários, salvos as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.

21 - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS: As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente vigente, deverão proporcionar aos empregados movimentadores tempo hábil para o respectivo recebimento no Banco.

22 - VALE REFEIÇÃO: As empresas fornecerão vale refeição, por dia trabalhado, a todos os seus empregados  movimentadores efetivos nos termos da Lei, no valor de R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos ) cada um.

23 - VALE: As empresas concederão automaticamente Adiantamento Quinzenal no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário mensal .

24 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:  As empresas devem descontar em folha de pagamento de seus empregados movimentadores, o percentual de 6% de cada trabalhador, dividido em duas parcelas de 3%, a primeira sobre o salário de Maio e a segunda sobre o salário de Outubro, e recolhidas respectivamente até o 10o. dia do mês seguinte ao Sindicato Profissional.

25 - TABELAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Serão reajustadas, à partir de 1o. de Março de 2005, no percentual de 6% (seis por cento) , mesmo percentual do reajuste de salários da cláusula 1a. deste instrumento.

26 - ATESTADOS - Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do Sindicato suscitante.

27 - MULTA -  Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo por empregado em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.

VIGÊNCIA - O prazo de vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é de 12 (doze) meses a contar de 1º de Março de 2005 à 28 de Fevereiro de 2006.

ABRANGÊNCIA - A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO abrange a categoria diferenciada dos Trabalhadores de Movimentação de Mercadorias em geral, avulsos e celetistas, conforme definidos em Lei e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e Portarias Nºs. 3.176/87 e 3.204/88, na base territorial do Sindicato.

E, por estarem justos e contratados, firmam a presente Convenção em 04 (quatro) vias de igual teor, que serão levadas a registro no órgão competente do Ministério do Trabalho.

Santos, 01 de Março de 2005

Dr. CÍCERO BUENO BRANDÃO JÚNIOR
Presidente
Sindicato dos Armazéns Gerais no Estado de São Paulo

FRANCISCO ERIVAN PEREIRA
Presidente em Exercício
Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de
Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos
São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião

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