ANEXO
II - NORMA OPERACIONAL
DEPÓSITO REGIONAL ARMAZENADOR
OBJETO: Contratação de Pessoa Jurídica
para prestação de serviços de administração,
guarda e armazenagem de mercadorias e bens de propriedade da Receita
Federal do Brasil no Depósito de Mercadorias Apreendidas
da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
, localizado em Guarulhos/SP.
1.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
1.1. A execução das operações atinentes
à atividade de ADMINISTRADOR do Depósito de Mercadorias
Apreendidas da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São
Paulo localizado em Guarulhos/SP deverá obedecer às
normas que se seguem, sem prejuízo das disposições
CONTRATUAIS e LEGAIS.
1.2. As operações que demandarem COMPETÊNCIA
LEGAL serão desenvolvidas exclusivamente por servidores
da IRF/SPO (Depósito de Mercadorias Apreendidas da Inspetoria
da Receita Federal do Brasil em São Paulo ) designados
para atuarem nesses Armazéns e contarão com apoio
de pessoal, da contratada, afeto à conferência e
movimentação de mercadorias.
1.3. As questões que envolvam a execução
dessas normas deverão ser objeto de consulta, por escrito,
ao Fiscal do Contrato, que as encaminhará aos foros competentes.
Enquanto não solucionada a questão, prevalecerá
o disposto nesta NORMA.
2. DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS
2.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar Sistema Operacional
computadorizado, que permita consulta “on line” em
tempo real e com acesso remoto pela IRF/SPO, e que contenha, obedecendo
todas as normas técnicas definidas pela Receita Federal
do Brasil para instalação de ponto de acesso, no
mínimo:
2.1.1. A administração de entradas e saídas
de mercadorias;
2.1.2. Localização de mercadoria por meio de "interface"
gráfica;
2.1.3. Listagens de mercadorias disponíveis para destinação;
2.1.4. Controle de mercadorias em estoque por tipo autuado, número
de processos administrativos, modelo, termo de guarda e quantidade;
2.1.5. Possibilidade de localização rápida
das cargas por tipo autuado e número de processo administrativo;
2.1.6. Modelo de administração de usuários
e senhas de acesso;
2.1.7. Possibilidade de realização de consultas
e de impressão de relatórios gerenciais "on
line", sendo que as consultas devem contemplar no mínimo,
os seguintes dados:
2.1.1.1. Interessado(s)/Infrator(es) (Nome; CPF/CNPJ; Endereço;
etc.);
2.1.1.2. Apreensor (RFB/ outros Órgãos, Doc. e Data
de Entrega);
2.1.1.3. Nº do Auto de Infração (AI) / Termo
de Guarda Fiscal de Mercadoria (TGFM);
2.1.1.4. Nº do Processo Administrativo Fiscal (PAF);
2.1.1.5. Mercadorias (Discriminação, Marca/Modelo;
Quantidade; Unidade de medida; Valor Unitário; Classificação
Merceológica; Prazo de Validade; etc.);
2.1.1.6. Ato Declaratório (AD), Guia de Remoção
(GR);
2.1.1.7. Localização efetiva da Carga e
2.1.1.8. Outras informações julgadas convenientes.
2.1.2. As consultas e controles objeto dos itens acima deverão
ser implementados de forma a permitir que, por meio da leitura
do código de barras de determinada mercadoria, seja possível
recuperar todos os seus dados.
2.1.3. A disponibilização de acesso remoto para
consultas e extração de relatórios deverá
incluir instalação e manutenção de
equipamento (hardware e software), de no mínimo (03) três
pontos, conforme especificado no item 2.1 e às expensas
da Contratada.
3. DA NORMATIZAÇÃO
3.1. RECEBIMENTO DA APREENSÃO
3.1.1. O recebimento no Depósito de mercadorias apreendidas
atenderá as condições abaixo:
3.1.1.1. Durante o horário de expediente normal da IRF/SPO,
na forma determinada pelos termos do edital, do contrato, e desta
norma operacional.
3.1.1.2. Excepcionalmente fora do horário de expediente
normal da IRF/SPO, ou seja, nos fins de semana, feriados e demais
horas do dia e da noite, principalmente para apreensões
realizadas pelos Órgãos de Repressão da Receita
Federal do Brasil – Divisão de Repressão ao
Contrabando e Descaminho – DIREP – consistindo apenas
na recepção identificada do veículo transportador,
identificação dos servidores acompanhantes PREVIAMENTE
AUTORIZADOS PELA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO
PAULO , para armazenamento provisório das mercadorias/veículos
em área especificamente reservada para este fim.
3.1.1.2.1. A área reservada para o fim descrito no item
acima deverá ser de acesso restrito da IRF/SPO ou de quem
ela autorizar (DIREP e outros), devendo suas chaves ficar somente
em posse da mesma.
3.1.1.2.2.
As mercadorias colocadas nesta área reservada não
estarão sob responsabilidade da contratada. As mercadorias
ficarão sob responsabilidade do órgão que
ali as depositou até que, nos dias subseqüentes (expediente
normal), sejam devidamente recebidas pela contratada, nos termos
do item 3.1.1.1.
3.1.1.3. Em todos os casos, o acesso de pessoas e veículos
dar-se á mediante AUTORIZAÇÃO FIRMADA
POR ESCRITO PELA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO
PAULO .
3.1.1.3.1. Os servidores responsáveis pela emissão
de autorização serão previamente indicados
pela Administração.
3.2. CONFERÊNCIA PRELIMINAR
3.2.1. Admitida a entrada da mercadoria, funcionários da
contratada, supervisionados por servidor(es) da Contratante designado
para tal procederá (ão) à identificação
do Apresentante, do(s) Contribuinte(s) e suas respectivas mercadorias
e à conferência das mercadorias e confecção
de RMA preliminar ou conferência com base na Relação
de Mercadorias apresentada pelo Apreensor.
3.2.2. Constatada qualquer divergência, esta deverá
ser consignada em Termo de Constatação a ser lavrado
ao término da Conferência e que deverá ser
assinado pelo apresentante, pelo Servidor da Contratante que assistiu
àquele ato e por Representante da Contratada, que nesse
ato assume a Guarda Preliminar e a condição de Fiel
Depositário da mercadoria.
3.2.3. Havendo qualquer fato que dificulte o recebimento ou a
conferência preliminar pelo Representante da Contratada
e pelo apresentante, servidor(es) da Contratante designado para
tal deverá(ão) intermediar para dirimir eventuais
dúvidas
3.3.
RELAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS
3.3.1. A Relação de Mercadorias Apreendidas (RMA)
preliminar, que instruirá o AI/TGFM, deverá ser
assinada por Representante da Contratada que efetuou a Conferência
Preliminar e conterá:
3.3.1.1. os dados do Infrator
3.3.1.2. a descrição detalhada;
3.3.1.3. as quantidades;
3.3.1.4. os prazos de validade;
3.3.1.5. a identificação do Fabricante
3.3.1.6. a Marca/Modelo;
3.3.1.7. país de Origem e
3.3.1.8. demais dados que possibilitem a identificação
e individualização da mercadoria objeto da Conferência
Preliminar.
3.3.2. A Contratada deverá registrar em livro próprio
e em cadastro informatizado:
3.3.2.1. data e hora da entrada da Apreensão;
3.3.2.2. documentos entregues pelo Apresentante;
3.3.2.3. responsável pela verificação da
Admissibilidade.
3.4. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE GUARDA FISCAL DE
MERCADORIAS
3.4.1. Cópia da RMA preliminar será entregue a Auditor
Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), para:
3.4.1.1. Classificação Merceológica;
3.4.1.2. Definição do valor unitário dos
produtos apreendidos;
3.4.1.3. Emissão e lavratura do AI/TGFM por sistema próprio
da Contratante.
3.4.2. O AI/TGFM, após ser assinado pelo Auditor Fiscal
da Receita Federal do Brasil (AFRFB), será entregue a Representante
da Contratada, que o conferirá com a cópia da RMA
preliminar, em seu poder e, estando conforme, assiná-lo-á,
assumindo a Guarda Definitiva da Mercadoria Apreendida, bem como
a condição definitiva de Fiel Depositário.
3.5.
PALETIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS PALLETS
3.5.1. A mercadoria deverá ser armazenada em caixas de
papelão íntegras (ou seja, sem rasgos), de tamanhos
diferentes se necessário, conforme item 9.1.9 e 9.1.10.
do Termo de Referência, de forma que se aproveite ao máximo
o espaço existente no depósito quando da sua colocação
no palete.
3.5.2.
Cada caixa deverá conter etiqueta de código de barras,
conforme item 9.1.5 do Termo de Referência, onde estará
indicado o seguinte:
3.5.2.1. Número do AI/TGFM;
3.5.2.2. Número do Processo Administrativo de Apreensão
3.5.2.3. Número dos itens nela constantes e descrição
dos mesmos;
3.5.2.4. Infrator;
3.5.2.5. Prazo de Validade e
3.5.2.6. Número da parcela relativa ao total de volumes
do AI/TGFM ( Ex. 1/12, 2/12, etc.)
3.5.3. Em seguida deverá ser paletizada e armazenada de
forma que possa ser imediatamente localizada através do
sistema informatizado da Contratada.
3.5.4. As mercadorias do mesmo TGFM deverão estar agrupadas
dentro do armazém.
3.5.5. As mercadorias deverão ser embaladas (entende-se
por embalagem o seu envolvimento por filme), de modo que fiquem
protegidas, observando-se, ainda, o seguinte:
3.5.5.1. Caso haja mercadorias pertencentes a um único
TGFM no palete, o envolvimento por filme deve dar-se por palete.
Caso haja mercadorias pertencentes a mais de um TGFM no palete,
o envolvimento por filme deve dar-se por TGFM.
3.5.5.2. A embalagem ora mencionada só poderá ser
dispensada nos casos expressamente autorizados pelo fiscal do
Contrato.
3.5.5.3. O filme a ser usado para envolver as mercadorias deverá
ser trocado sempre que o fiscal do Contrato julgar necessário.
3.5.5.4. As mercadorias acobertadas por ordem judicial deverão
ser dispostas no armazém de forma que fiquem agrupadas,
podendo, assim, ser facilmente identificadas.
3.5.5.5.
Caberá ao Fiscal do Contrato apontar a área do depósito
a ser destinada ao armazenamento de mercadorias acobertadas por
ordem judicial.
3.5.5.6. Caberá à CONTRATANTE informar à
CONTRATADA as mercadorias que se encontrem ou venham a encontrar-se
acobertadas por ordem judicial.
3.5.6. Além das etiquetas de código de barras mencionadas
no subitem 3.5.3 desta Norma Operacional, devem ser apostas, em
cada caixa, etiquetas de papel, em tamanho grande, de forma que
possam ser lidas do chão, contendo, no mínimo, os
seguintes dados:
3.5.6.1. Número do TGFM;
3.5.6.2. Número do processo;
3.5.6.3. Identificação do conteúdo da caixa
pelo tipo da mercadoria.
3.6. REGISTRO DO AI/TGFM PELA CONTRATADA
3.6.1. Recebido a AI/TGFM, a Contratada deverá registrar
no cadastro informatizado iniciado no Item 3.3.1:
3.6.1.1. os dados do AI/TGFM;
3.6.1.2. a quantidade de volumes usada pelo AI/TGFM;
3.6.1.3. a metragem cúbica estimada;
3.6.1.4. a localização do volumes dentro do Armazém.
3.6.2. Deverá ser dado início à montagem
da Pasta que conterá o Histórico da apreensão
e que, nessa fase já conterá:
3.6.2.1. Cópia do documento de entrega da Apreensão;
3.6.2.2. Termo de Constatação (se houver);
3.6.2.3. Original do RMA manuscrito;
3.6.2.4. “Print” do cadastro Informatizado.
3.7. DA SEPARAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA SANEAMENTO
3.7.1. A CONTRATANTE, quando necessitar fazer saneamento das mercadorias
armazenadas nas dependências da CONTRATADA, deverá
informar a CONTRATADA das mercadorias a serem separadas com, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
3.7.2. A CONTRATADA, por sua vez, após a informação
mencionada no subitem anterior, deverá organizar as mercadorias,
de forma que, no horário marcado para o saneamento, as
mercadorias estejam devidamente separadas
3.8. PREPARAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
3.8.1. Após recebido o AI/TGFM pela Contratada, serão
entregues, mediante assinatura do fiel depositário (ou
seu substituto), já no respectivo AI/TGFM, as cópias
de AI/TGFM e demais documentos que instruirão o Processo
Administrativo Fiscal.
3.9. REGISTRO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
3.9.1. A Contratante, no retorno dos comprovantes de Protocolização
dos Processos Administrativos Fiscais, providenciará o
encaminhamento desta informação para a Contratada
que deverá efetuar o registro do número do Processo
em seu sistema de controle informatizado e nas etiquetas de identificação
dos volumes.
3.10. DA SEPARAÇÃO E ENTREGA DE ADM (Ato de Destinação
de Mercadorias), TD (Termo de Destruição), GR (Guia
de Remoção) e TE (Termo de Entrega).
3.10.1. Quando do recebimento de ADM ou do TD para separação,
a Contratada deverá utilizar-se do seu sistema informatizado
para localizar toda a mercadoria a ser separada, de forma que
o mesmo imprima um relatório da localização
de cada item destinado, que será fornecido ao operador
de empilhadeira que, em seguida, irá providenciar os paletes
que contém os TGs envolvidos e entregá-los ao conferente
responsável pela separação.
3.10.2. Quando da entrega do ADM por servidor das Unidades Executoras
que se utilizam do Depósito, a contratada deverá
disponibilizar pessoal para o carregamento das mercadorias no
veículo do beneficiário.
3.11. DO USO DO DEPÓSITO REGIONAL PELAS UNIDADES DA RFB
NA 8ª REGIÃO FISCAL
3.11.1. O CTMA - Sistema de Mercadorias Apreendidas – deverá
ser utilizado pelas unidades apreensoras na contabilização
e no acompanhamento daquelas mercadorias e veículos, sob
sua responsabilidade, que ali forem armazenados.
3.11.2. O Depósito de Mercadorias Apreendidas localizado
em Guarulhos poderá ser utilizado por outras Unidades da
Receita Federal do Brasil, desde que devidamente autorizadas pela
IRF/SPO.
3.11.3.
As mercadorias e veículos apreendidos deverão ser
entregues por servidor da unidade apreensora diretamente ao Fiel
Depositário designado pela Administradora do Depósito,
cabendo à Inspetoria da Receita Federal em São Paulo
autorizar, por escrito, a entrada de servidores, demais pessoas
e veículos no Depósito, bem como informá-los
da necessidade de apresentação dessa autorização
ao Fiel Depositário.
3.11.4. Excetuando-se os casos de 3.1.1.2 e 3.3.1 desta Norma
Operacional, no ato da entrega de mercadorias e veículos
apreendidos no Depósito, estes deverão estar acompanhados
do seu respectivo Auto de Infração e Termo de Guarda
Fiscal lavrados pela unidade apreensora.
3.11.5. A retirada de bens apreendidos, em cumprimento a destinações
feitas por meio de Ato de Destinação de Mercadorias,
ou destruição, ou leilão, ou qualquer outra
forma de saída, deverá ser efetuada conforme documentação
emitida pela unidade apreensora das mesmas.
3.12.
ALTERAÇÕES - As alterações acordadas
ou determinadas pela IRF/SPO deverão ser anexadas a esta
Norma Operacional, passando a fazer parte integrante dela. |