Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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REPRESENTAÇÃO EM LOGISTICA - SAGESP X SINDEPRESTEM

 
Temos a satisfação de comunicar que o SAGESP, por iniciativa do seu Presidente Dr. Cícero Bueno Brandão Junior, mais uma vez, obteve êxito na manutenção da representação das empresas do segmento de logística, no Estado de São Paulo.
Por força, da r.decisão judicial, da lavra do N. Juízo da 22ª Vara Federal do Trabalho de Brasília-DF, abaixo transcrita, em que pese não haver ainda seu trânsito em julgado, prevaleceu o entendimento de que:

Assim, e como restou bem observado pelo Parquet trabalhista, as empresas do segmento de movimentação de mercadoria e de logística no estado de São Paulo são representados pelo Impetrante (SAGESP). Aliás, o próprio estatuto do impetrante (id abdb235) consigna que o ente sindical "representa a categoria econômica dos "armazéns gerais e das empresas de movimentação de mercadorias"", incluindo-se nesta categoria econômica "as atividades de planejamento de produção, distribuição, movimentação e armazenagem de mercadorias". No registro sindical da SAGESP (certidão de id 9a7dbd9) há a previsão de que este representa a categoria dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de São Paulo. Concede-se a segurança pretendida, pois, para suspender o teor da Nota Técnica nº nº 369/2016/GAB/SRT/MTB, que deferira a alteração estatutária do SINDEPRESTEM. Por conseguinte, determina-se a exclusão do termo "logística" da denominação do sindicato litisconsorte passivo, bem como a exclusão da representatividade das "empresas de prestação de serviços a terceiros no segmento de logística", haja vista tratar-se de segmento já representado pelo Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP (impetrante) no estado de São Paulo

1. TRT - 10ª Região Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017. Arquivo: 44 Publicação: 61

22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF

Intimação Processo Nº MS-0001670-47.2016.5.10.0022 IMPETRANTE SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP ADVOGADO TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB: 98716/SP) IMPETRADO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO IMPETRADO SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO CUSTOS LEGIS MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522 e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481605 Atendimentoaopúblicodas9às18horas PROCESSO Nº 0001670-47.2016.5.10.0022 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE:SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP - CPF: Advogado(s) do reclamante: TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e outros - CNPJ: LITISCONSORTE PASSIVO: Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Código para aferir autenticidade deste caderno: 106197 Paulo/SP - SINDEPRESTEM SENTENÇA I - RELATÓRIO Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP , qualificado à fl. 02, ingressa com Mandado de Segurança contra ato do SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, em cujas razões busca a suspensão dos efeitos da Nota Técnica nº 369/2016/GAB/SRT/MTB, que deferira a alteração estatutária do SINDEPRESTEM, sendo imprescindível a exclusão do termo "logística" da denominação do sindicato litisconsorte passivo, haja vista tratar-se de segmento já representado pelo impetrante no estado de São Paulo. Foi incluído como litisconsorte passivo o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo/SP - SINDEPRESTEM. A autoridade tida por coatora apresentou suas informações (id.62ab99f). O sindicato litisconsorte passivo se manifestou (id dc1b386). A União ingressou no feito, conforme manifestação de id b4b0f15. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (id. e599988), estando o feito pronto para a prolação da decisão final. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Sustenta a União ser incompetente esta Justiça especializada para prosseguir na análise do presente mandado de segurança, haja vista não tratar de demanda inerente à relação de trabalho ou representação sindical. Rejeito a preliminar suscitada, sendo certo que o objeto deste mandamus se insere dentre aqueles arrolados no art. 114 da Constituição Federal. É o que se extrai dos incisos III e IV do mencionado dispositivo. MÉRITO Da narrativa fática exposta pela impetrante, observo que a Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 767 Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Abril de 2017 parte se irresigna com alteração estatutária deferida pela autoridade coatora, relativamente ao Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo/SP - SINDEPRESTEM, levada a efeito por meio da Nota Técnica nº 369/2016/GAB/SRT/MTB. O fundamento da impetração reside na particularidade de ter o sindicato litisconsorte passivo (SINDEPRESTEM) apoderado-se de parte da categoria econômica já representada pelo impetrante no estado de São Paulo, qual seja, das empresas prestadoras de serviços a terceiros no segmento de logística. Nesse contexto, salienta que: O Estatuto Social e a Certidão Sindical nos dão conta que o Impetrante representa a categoria dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Interno; ao passo que o SINDEPRESTEM representa a categoria das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário e empresas de: a) prestação de serviços a terceiros; trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão-de-obra. Não há, portanto, como sustentar que o setor de logística, por si só, integra modelo sindical terceirizado, pois raciocínio nesse sentido agiria em completo descaso com a atividade econômica representada pelo SAGESP, em total desprestígio do Princípio da Especificidade. Há que se observar que o sindicato litisconsorte passivo, ao requerer, em 17/11/2016 (id 62ab99f), a correção de cadastro no seu registro sindical junto ao MTE, descrevendo a categoria a ser representada, terminou por invadir parcela da representatividade do sindicato impetrante, o que viola o princípio da unicidade sindical. Por conseguinte, a publicação realizada pelo Secretário das Relações do Trabalho do MTE no DOU em 22/11/2016 (id 62ab99f) não observou a existência de sindicato já representativo da categoria das empresas prestadoras do serviço de logística. Aliás, o col. TST, em ação anulatória (Processo 0010580- 59.2013.5.02.0000) movida pelo ora impetrante contra o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entregas de Avisos do Estado de São Paulo e contra o Código para aferir autenticidade deste caderno: 106197 Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM (ora litisconsorte passivo), chegou a se pronunciar acerca da legitimidade para representação das empresas prestadoras do serviço de logística, após análise dos registros dos sindicatos envolvidos. Na oportunidade, assim concluiu: No caso concreto, a controvérsia cinge-se em saber qual o sindicato detém a legítima representação das empresas prestadoras do serviço de logística. A solução do conflito de representação sindical, naturalmente, exige a análise dos registros dos Sindicatos envolvidos. O Sindicato Autor (Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP), conforme certidão à fl. 17 (seq.1), representa a "categoria dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Interno, com abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo-SP". Além disso, consta no estatuto de constituição do Sindicato Autor que "O sindicato representa a categoria econômica dos "armazéns gerais, das empresas de movimentação de mercadorias e de logística na prestação de serviço de comércio interno" (4° Grupo - Comércio Armazenador, do Plano da CNC, do quadro anexo ao art. 577 da CLT)", além de dispor ser a base territorial o Estado de São Paulo (art. 1º, §§ 1 e 3º - fl. 20). Já os Sindicatos Réus, que celebraram a convenção coletiva questionada, representam: (...) 2) SINDEPRESTEM (patronal): empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra e de trabalho temporário, com abrangência estadual e base territorial no estado de São Paulo (fl. 180). (...) Críticas à parte acerca da desorganização que a terceirização gera na atuação sindical, fato é que a representação dos Réus (relacionadas às empresas terceirizantes e empregados terceirizados) não alcança as empresas ou empregados atuantes na prestação de serviços de logística, atividade específica, e que não é abrangida pela expressão genérica "prestação de serviços a terceiros". Nesse contexto, os Sindicatos Réus não poderiam incluir no âmbito de incidência da convenção coletiva "a categoria dos Empregados (...) nas empresas prestadoras de serviços de logística, nas instalações da prestação ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 768 Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Abril de 2017 suply chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme declaração anexa, com abrangência territorial em SP" (Cláusula Segunda - fl. 322 do seq. 1), que retrata uma atividade específica e muito mais próxima da descrição contida do registro sindical do SAGESP. Assim, e como restou bem observado pelo Parquet trabalhista, as empresas do segmento de movimentação de mercadoria e de logística no estado de São Paulo são representados pelo Impetrante (SAGESP). Aliás, o próprio estatuto do impetrante (id abdb235) consigna que o ente sindical "representa a categoria econômica dos "armazéns gerais e das empresas de movimentação de mercadorias"", incluindo-se nesta categoria econômica "as atividades de planejamento de produção, distribuição, movimentação e armazenagem de mercadorias". No registro sindical da SAGESP (certidão de id 9a7dbd9) há a previsão de que este representa a categoria dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de São Paulo. Concede-se a segurança pretendida, pois, para suspender o teor da Nota Técnica nº nº 369/2016/GAB/SRT/MTB, que deferira a alteração estatutária do SINDEPRESTEM. Por conseguinte, determina-se a exclusão do termo "logística" da denominação do sindicato litisconsorte passivo, bem como a exclusão da representatividade das "empresas de prestação de serviços a terceiros no segmento de logística", haja vista tratar-se de segmento já representado pelo Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP (impetrante) no estado de São Paulo. III - Dispositivo Em face do exposto, resolve a 22ª Vara do Trabalho de Brasília- DF conceder a segurança pleiteada pela Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP no presente mandado de segurança, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$1.000,00), a cargo do impetrado, de cujo recolhimento fica dispensado na forma da lei. Intimem-se as partes, sendo a União por meio da PRU. Código para aferir autenticidade deste caderno: 106197 Expeça-se mandado para o MTE - Secretaria das Relações do Trabalho, para ciência do presente decisum, devendo adotar as providências constantes da fundamentação supra. BRASILIA, 6 de Abril de 2017 NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto

 
 

 

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