CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003739/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/04/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR015748/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.002331/2011-23
DATA DO PROTOCOLO: 08/04/2011
SINDICATO
UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS EM
MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS, CNPJ n. 03.307.935/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ
n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de
fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012 e a data-base
da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) de movimentação
de mercadorias em geral, com abrangência
territorial em Americana/SP, Artur Nogueira/SP,
Campinas/SP, Capivari/SP, Cordeirópolis/SP, Cosmópolis/SP,
Limeira/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Santa Bárbara
d'Oeste/SP e Sumaré/SP.
Relações
Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA
TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA
CATEGORIA ECONÔMICA: Nos termos do artigo 511,
§ 1° e 613, inciso III da CLT, compreendem
da representação do sindicato Patronal,
as seguintes empresas beneficiárias do Instrumento
Normativo: A - Logística e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam
as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem
própria ou para terceiros, abastecimento, classificação
das mesmas e de distribuições, serviços
de coleta e entrega, encaminhando da carga para o proprietário
ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a
classificação, embalagens e as distribuições
para o depósito aduaneiro de terminais de cargas
e/ou para distribuições dos produtos.
B - Empresas de Movimentação de Mercadorias:
Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo
responsável por uma destinação
final própria e segura para cada tipo de produto.
Faz com que, os produtos sejam reutilizados, reciclados
ou depositados em locais próprios para a classificação,
embalagens e conferência. C - Armazéns
Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as
empresas que fazem a locação dos espaços
para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias
de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os
produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou
para o centro de distribuição, transportes
de matérias-primas ou produtos acabado destinado
à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de
matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados
e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns
Gerais, Terminais Aduaneiros e Porto Seco; D - Logística
Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade:
Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical
Patronal constante na sua representação
sindical, que executam a movimentação
de mercadorias que fazem a administração
de logística para os seus clientes, ou seja,
para as empresas tomadoras. Serviços de Logística
Integrada compreende a administração dos
processos de classificação, produção
e distribuição física dos produtos,
envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento
do produto para o setor de logística, armazéns,
depósitos, centro de distribuição,
terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma
de embarque. Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e
colocando os produtos no Pallet`s, permitindo o seu
deslocamento, movimentação de carga e
administração de estoque. REPRESENTAÇÃO
SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL Diferenciada conforme
Portaria MTE 3.204/88 e Lei 12023/09 No exercício
da profissão principal ou de ocupação
cognitiva derivada da atividade profissional,os empregados
executam tarefas especificas,desenvolvendo habilidades
profissionais semelhantes aos trabalhadores avulsos
não portuários marítimos, para
as quais são habilitados e identificados como:
Movimentador de mercadorias Movimentador de produtos
e materiais - Movimentador de frutas embaladas ou a
granel Movimentador de produtos hortifrutigranjeiros
Movimentador de produtos agrícolas Movimentador
de produtos agroindustriais Movimentador de produtos
sucroalcooleiro e de insumos e matérias primas
Movimentador de mercadorias produtos e materiais em
estabelecimentos do comércio varejista, gôndulas,
prateleiras, araras e expositores Movimentador de mercadorias
em estabelecimentos comerciais atacadistas, depósitos
e armazéns em geral Ajudante geral de cargas
e descargas Ajudante de condutor de veiculo de carga
de pequeno, médio e grande porte Ajudante de
cargas / descargas de mercadorias Ajudante de veiculo
de transporte entregador de bebidas Ajudante de veiculo
de transporte entregador de gás engarrafado -
Ajudante de embalador Ajudante de encaixotador Ajudante
de engradador Ajudante de costurador de fardos - Ajudante
de enfardamento - Ajudante de ensacador a mão
ou a máquina - Ajudante de operador de prensa
de fardos - Amarrador de embalagens Amarrador de cargas
e de emblocamento - Apontador de mão de obra
- Apontador de produção - Arrumador de
carga / descarga - Arrumador de mercadorias embaladas
Auxiliar de serviços de cargas / descargas em
aeroportos, portos secos e fluviais e terminais intermodais
Auxiliar de armazenamento Balanceiro funileiro - Carimbador
à mão e a máquina Carregador em
Armazéns Carregador / descarregador de aeronaves,
veículos de transporte de pequeno médio
e grande porte, carretas, vagões e vagonetes
Carregador de containeres e paletes Carregador / descarregador
de embarcação de transporte fluvial -
Carregador / descarregador de veículos de tração
manual, animal ou mecânica e/ou elétrica
/ eletrônica Chapa movimentador de mercadorias
- Chapa arrumador de cargas Chapa de veículos
de transporte, carreta, vagão vagonete e outros
veículos - Chefe de armazém, depósito,
pátio, silo ou trapiche Chefe de carga e descarga
do sistema de transporte terrestre, rodoviário,
transporte fluvial e transporte aéreo Classificador
de embalagens manual Classificador de mercadorias e
produtos Classificador de frutas in natura embaladas
ou a granel Colador de caixas manual Coletor e entregador
de encomendas Coletor de produtos e mercadorias Colocador
de produtos e mercadorias em gôndolas e prateleiras
Condutor operador de empilhadeira Conferente de cargas
/ descargas de veículos de transporte terrestre,
inclusive ferroviário, fluvial ou aéreo
Conferente de produção e de embalamento
Conferente de transbordo de mercadorias - Conferente
de mercadorias em armazéns Conferente de produção
- Controlador encarregado de armazém, depósito,
pátio, silo ou trapiche Controlador de mão
de obra em armazéns, depósitos, portos
secos e fluviais, pátios, silos e trapiche -
Controlador de cargas / descargas em terminais intermodais
Controlador de processo de produção -
Controlador de serviços - Costurador de embalagens
em geral - Costurador de fardos - Costurador de sacos
/ embalagens - Embalador à mão - Embalador
à máquina - Emblocador de mercadorias
embaladas em sacos, caixas, caixotes, fardos ou pacotes
Emblocador de mercadorias paletizadas Embrulhador de
mercadorias e produtos manual Empacotador de mercadorias
e produtos manual do comércio varejista, mercados,
supermercados, hipermercados e outros estabelecimentos
congêneres Empacotador à máquina
Empilhador de mercadorias em paletes Empilhador de sacarias
caixas caixotes e outras embalagens Embalador encaixotador
de frutas in natura na fonte produtora ou em centros
de beneficiamento processamento e distribuição
ou em armazéns, depósitos, pátios,
silos e galpões; Encaixotador / engradador manual
de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros
- Encaixotador/engradador de produtos agroindustriais
Encarregado de armazém, depósito, pátio,
trapiche, silos e galpões - Encarregado de expedição
de mercadorias, produtos e materiais Ecarregado de silos
Encarregado de pesagem Encarregado fiscal de balança
Encarregado de seção de controle Enchedor
de bandeja-Enfardador de mercadorias, produtos e materiais
- Engradador manual de produtos cerealistas e agroindustriais
- Enlonador de cargas Enlonador de veículos de
transporte, carretas, vagões, vagonetes e carroças
Ensacador de açúcar ou de algodão,
amendoim, arroz, batata, café, feijão,
milho, soja, trigo e outros produtos agrícolas,
diretamente na fonte produtora ou em centros de processamento
armazenamento e distribuição Entregador
de mercadorias, cargas e encomendas Etiquetador de embalagens
Fiscal de balança Fiscal de serviço de
movimentação de mercadorias - Fiscal de
Turno - Inspetor de carga e descarga - Inspetor de carregadorias
Inspetor de embarque / desembarque de mercadorias, produtos
e materiais Lacrador de embalagens a mão ou a
máquina - Montador de caixa de papelão
ou de madeira ou fibras Montador de embalagens Operador
de balança Operador de embalagem a mão
ou a maquina Operador de pesagem e repesagem Operador
de máquina empilhadeira de impulsão manual,
mecânica ou elétrica / eletrônica
Operador de máquina / elevador - Operador de
máquina de embalar - Operador de máquina
de empacotar - Operador de máquina de enlatar
- Operador de máquina pneumática Operador
de máquina à vácuo - Operador de
máquina de tração manual ou mecânica
Operador de máquina de rotular - Operador de
Munck - Operador de prensa de enfardamento Operador
de movimentação e armazenamento de cargas
Operador sileiro Repositor de mercadorias em estabelecimentos
e depósitos do comércio varejista em geral-Separador
de mercadorias Separador de mercadorias em estabelecimentos
do comércio atacadista em geral - Supervisor
de carga/descarga no transporte terrestre - Supervisor
de carga/descarga no transporte fluvial Supervisor de
carga / descarga no transporte aéreo Supervisor
de carga / descarga no transporte ferroviário
Supervisor de armazém, pátio, depósito,
silo, trapiche e galpão Supervisor de centros
de distribuição de mercadorias produtos
e materiais-Supervisor de emblocamento de mercadorias
- Supervisor de remoção / translado de
mercadorias Supervisor de coletas e entregas de mercadorias
Supervisor de terminal intermodal de cargas em geral;
Os trabalhadores da profissão principal ou de
ocupação peculiar derivada da atividade,
homens e mulheres em igualdades de condições,
realizam procedimentos sistêmicos de movimentação
das mercadorias produtos e materiais, embalados ou a
granel, em locais delimitados pela administração
dos serviços, executando tarefas semelhantes
de acordo com o regulamento de trabalho, preparando
/ organizando cargas a movimentar e interpretando simbologias
das embalagens, separam e armazenam mercadorias em geral,
produtos e materiais observando o prazo de validade,
recepcionam conferem e identificam características
da carga para o transporte e armazenamento, separam
cargas não conformes, realizam pequena manutenção
nos equipamentos de movimentação e carga,
controlam a entrada e saída das mercadorias produtos
e materiais que coletam e distribuem após a expedição,
organizam as mercadorias em geral, produtos e materiais
facilitando a movimentação carregamento
e transbordo, trabalham seguindo normas de segurança
e higiene do trabalho, cuidam da qualidade e proteção
do meio ambiente nos locais de trabalho, preparam cargas
/ descargas movimentando mercadorias e encomendas inclusive
em aeronaves, veículos de transporte terrestre
de pequeno, médio e grande porte, transporte
ferroviário, vagões e vagonetes, carregam
containeres e paletes em armazéns, depósitos,
portos secos, portos fluviais, pátios, silo,
trapiches, galpões, coletam e entregam encomendas
de toda e qualquer espécie, manuseiam cargas
especiais, trabalham no embalamento de mercadorias em
geral produtos e materiais, reparam embalagens danificadas
no processamento ou no transporte, controlam a qualidade
dos serviços prestados, operam equipamentos de
carga e descarga, conectam tubulações
em instalações de embarque/desembarque
de cargas, estabelecem comunicação emitindo
e recebendo mensagens, notificam e solicitam da chefia,
informações autorizações
e orientações de movimentação
e transporte, embarque / desembarque, transbordo e locomoção,preparam
máquinas para envasamento e empacotamento, embalam
produtos e acessórios, separam, conferem, embalam
ou enfardam mercadorias em geral, produtos e materiais,
cuidando inclusive da pesagem, supervisionam embarques
/ desembarques de cargas em geral, seguindo normas de
segurança do trabalho, podendo movimentar caixas,
fardos, pacotes, engradados, sacos e outros tipos de
embalados de até 40 Kg de peso, manualmente o
trabalhador homem e até 20 Kg a trabalhadora
mulher.
Disposições
Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUARTA - PISO SALARIAL
O
piso salarial (salário normativo) foi reajustado
para R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais).
CLÁUSULA
QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fixação
da correção salarial, a partir de 01/02/2011
(DATA BASE), aplicado sobre os salários de 31/01/2011,
até o teto de R$ 3.645,00, do percentual correspondente
a 8,00% (Oito por cento).
CLÁUSULA
SEXTA - PAGAMENTO VIA FATURA - SINDICATO
As
empresas efetuarão o pagamento pelos serviços
executados por Trabalhadores Avulsos filiados ou não,
até o 5º (quinto) dia útil após
a apresentação da FATURA,
com o devido número de controle da produção/tarefa
ou horas trabalhadas, para o Sindicato efetuar o repasse
aos Trabalhadores. O não cumprimento desta cláusula
implicará na multa de 10% (dez por cento),
acrescida de Juros de 1% (um por cento)
ao mês até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA - MORA SALARIAL
O
atraso de pagamento dos salários, por mais de
dez dias, importará em multa de 5% (cinco por
cento) sobre o débito, revertida em favor do
trabalhador, igual cominação será
aplicada, na hipótese de atraso no pagamento
do 13º salário e das férias,devendo
ser recolhida no prazo de 15 dias.
CLÁUSULA
OITAVA - SALARIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO
DE VALORES
O
pagamento do salário será feito mediante
recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com
a identificação da empresa, e do qual
constarão a remuneração, com a
discriminação das parcelas, a quantia
líquida paga, os dias trabalhados ou o total
da produção, as horas extras e os depósitos
efetuados, inclusive para a Previdência Social
e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo único - Sempre que os salários
forem pagos através de bancos, será assegurado
ao trabalhador, intervalo remunerado durante sua jornada
dentro do horário bancário para permitir-lhe
o recebimento, o qual não poderá corresponder
ao intervalo para descanso ou refeição,
mantida as condições da portaria do MTB
nº 3281/84.
CLÁUSULA
NONA - PAGAMENTO DOS DIAS NAO TRABALHADOS - AVULSOS
Os
trabalhadores movimentadores de mercadorias farão
jus à remuneração do dia, quando
este for requisitado pela empresa tomadora e não
puder trabalhar por motivo alheio a sua vontade.
CLÁUSULA
DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As
empresas poderão conceder aos seus empregados,
adiantamento mensal de salário nas seguintes
condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta
por cento), do salário nominal e mensal,
desde que o empregado já tenha trabalhado, o
período correspondente.
b) O adiantamento deverá ser efetuado até
o 15º (décimo quinto) dia
após a data do pagamento do salário anterior.
Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo
ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil
imediatamente anterior.
c) Este adiantamento deverá ser pago com base
no salário vigente do próprio mês,
desde que as eventuais correções sejam
conhecidas no mínimo, de 5 (cinco) dias
de antecedência do pagamento.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO POR
TAREFA OU PRODUÇÃO
Fica
estabelecido que o trabalhador remunerado por tarefa
ou produção, será pago pela média
dos 3 (três) últimos salário mensal,
em todas as verbas cujo cálculo são feitos
pela média anual.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
Concessão
de Vale Refeição/Alimentação
por dia trabalhado no valor de R$ 12,50 (Doze Reais
e Cinqüenta Centavos), excetuando-se às
empresas que forneçam alimentação.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
AOS TRABALHADORES AVULSOS
As
empresas fornecerão gratuitamente, lanches ou
refeições, aos trabalhadores que realizarem
serviços além do horário habitual
da empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Será
concedido pela empresa aos trabalhadores o Vale Transporte,
na forma da Lei.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado, a empresa pagará
a título de Auxílio Funeral,
juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas,
(um) salário e meio (nominal) no caso de Morte
Natural ou Acidental.
No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio
devido será de 02 (dois) salários
nominais.
Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula,
àquelas empresas que mantenham seguro de vida
gratuito à seus empregados, desde que a indenização
securitária por morte seja igual ou superior
aos valores acima estipulados.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
As
empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas,
maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinqüenta)
anos, poderão optar entre manter local apropriado
para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período
de amamentação até que seus filhos
completem 06 (seis) meses de idade ou suprir com convênio
com entidades públicas ou privadas, ou reembolsar
creche de livre escolha até o valor máximo
de 20% (vinte por cento) do salário normativo
da categoria.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS
A DATA BASE
A
correção Salarial dos empregados admitidos
após a data-base obedecerá aos seguintes
critérios:
a) - dedução das antecipações
espontâneas concedidas;
b) para os admitidos em funções com paradigma
será aplicado o mesmo percentual de reajuste
concedido ao paradigma até o nível do
menor salário da função;
c) para os admitidos em funções sem paradigma
será aplicada correção proporcional
aos meses trabalhados;
d) - para os admitidos em empresas constituídas
após a data-base será aplicado o critério
disposto na letra c;
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - PROMOÇÕES
Não
deverá ultrapassar 90 (noventa) dias,
o período experimental do empregado promovido
a cargo de nível superior. Vencido esse prazo,
a promoção e o respectivo aumento salarial,
serão anotados na Carteira Profissional de Trabalho.
Nas
promoções para cargos de chefia administrativa
será considerada a substituição
superior a 90 (noventa) dias consecutivos,
não se aplicando essa garantia quando o substituído
estiver em gozo de Benefício Previdenciário.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
A
empresa fica obrigada a fornecer carta-aviso ao empregado
dispensado por falta grave, declinando o motivo da dispensa.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO
A
liquidação dos direitos trabalhistas resultantes
da rescisão de contrato de trabalho deverá
ser efetivada, no prazo de 10 (dez) dias
corridos para aviso prévio indenizado ou dispensa
de seu cumprimento, contados da data da notificação
como previsto em Lei. A não observância
implicará nas sanções previstas
na legislação pertinente.
Parágrafo único - As empresas serão
obrigadas a apresentar o Exame Médico Demissional
de seus Empregados, os quais passarão a fazer
parte integrante da Homologação de Rescisão
de Contrato de Trabalho, conforme determina o Artigo
168 da CLT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas fornecerão aos trabalhadores, independentemente
de solicitação, carta de referência
nos casos de dispensa imotivada ou a pedido.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE
Na
forma do que dispõe o artigo 9º, da lei
7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no
período de 30 (trinta) dias que antecedem a data
de sua correção salarial, terá
direito à indenização adicional
equivalente a um salário mensal.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Se
no curso do aviso prévio, dado por qualquer das
partes, o empregado conseguir nova colocação
de emprego, ficará desobrigado do cumprimento
integral do aviso, sem direito ao salário restante.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO AO EMPREGADO
COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
Nas
rescisões, por iniciativa do empregador, aos
empregados com idade igual ou superior a 45
(quarenta e cinco) anos na data da comunicação
da dispensa, serão concedidos Aviso Prévio
de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que contem
com mais de 05 (cinco) anos de serviços
na mesma empresa. Os 15 (quinze) dias
suplementares do AVISO PRÉVIO terão natureza
jurídica de indenização, não
incidindo sobre FÉRIAS, 13º SALÁRIO
e demais encargos trabalhistas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- SUSPENSÃO
O
contrato de experiência fica suspenso durante
o período em que o empregado ficar afastado do
serviço em Benefício Previdenciário,
contando-se o tempo nele previsto após a cessação
do benefício.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS
Sempre
que possível, as empresas deverão realizar
cursos profissionalizantes para seus empregados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As
empresas manterão em local apropriado e de fácil
acesso Caixa de Primeiros Socorros
a qual conterá medicamentos básicos para
essa finalidade.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - OBRIGAÇÃO DAS
EMPRESAS - ENCARGOS SOCIAIS
Todos
os encargos sociais e previdenciários relativos
aos Trabalhadores Avulsos serão custeados pelas
empresas ou tomadores de mão de obra, incluída
o DSR, na base de 18,18% sobre a remuneração
total, assim como os adicionais estabelecidos por Lei
referente às Férias (Decreto Lei
Número 80.271), Décimo Terceiro Salário
(Decreto Lei Número 63.912) e FGTS (Lei 8.036/90),
ficando o Sindicato responsável, como intermediário,
pelo recebimento e confecção das guias
relativas a esses recolhimentos e pela efetuação
dos pagamentos devido aos trabalhadores nas épocas
próprias.
Por acordo entre as partes todos os Encargos e os Salários
serão embutidos num único valor, e a responsabilidade
pelos Recolhimentos Sociais e Previdenciários
e Pagamentos dos Trabalhadores Avulsos, fica por conta
do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo único As empresas
contribuirão com uma taxa de administração
de 7% (sete por cento) e uma taxa beneficente de 8%
(oito por cento), sobre o faturamento dos serviços
executados pelos trabalhadores avulsos intermediados
pelo Sindicato.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
O
Sindicato poderá afixar, nas dependências
das empresas no quadro de avisos, comunicado de interesse
dos empregados. Estando as cláusulas da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, disponíveis
no site da Entidade Sindical www.sintracamp.com.br
para consultas e conhecimento.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
As
empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança
de endereço, tanto para o Sindicato dos
Trabalhadores como para o Sindicato
Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias
após a sua efetivação.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - FÉRIAS
Estabilidade
de emprego ou salário de 15 (quinze)
dias, após o respectivo gozo de férias.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- GESTANTE
Será
garantido emprego ou indenização à
empregada gestante até 60 (sessenta)
dias após o término do afastamento
legal, desde que, seja comunicado à empresa o
estado de gravidez nos primeiros 60 dias da gestação.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- ACIDENTE / DOENÇA
Garantia
de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária
ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença
profissional pelo período de 12 (doze) meses,
conforme artigo 118 da Lei 8213/91 e artigo 169 da C.L.T.
(Seção V medidas preventivas de saúde
do trabalhador).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- APOSENTADORIA
Para
os empregados com mais de 5 (cinco) anos de
trabalho na empresa e aos quais falte até 1 (um)
ano para a aquisição do direito à
aposentadoria, fica assegurada a garantia de emprego
por igual período, ressalvado os casos de dispensa
por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - MÃO DE OBRA AVULSA
O
Sindicato obriga-se a fornecer os Trabalhadores Avulsos
necessários para atender a demanda das empresas,
sempre que requisitado pelas mesmas, no prazo máximo
de 24 horas (vinte e quatro) horas,
após a solicitação e/ou comunicação.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - DA INTERMEDIAÇÃO
DE MÃO DE OBRA AVULSA
Havendo
necessidade de trabalhadores para efetuar os serviços
de carga, descarga, remoção e outros,
as empresas requisitarão à entidade sindical,
conforme artigo 611, II e Orientação Normativa
N.º 01/91 do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, Lei n.º
605, art. 3º e § único do art. 513
da CLT.
Parágrafo único - Os
trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não
que trabalham de forma intermediados pela entidade sindical
de 1º e 2º grau, na forma das decisões
dos Tribunais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC
e Acórdão 7580/97 TRT/SC), não
estarão vinculados sob o prisma empregatício,
nem com a empresa requisitante e nem com a entidade
sindical, conforme Decreto 80.271/77, artigo 6º
e 13º, Lei nº 605, artigo 3º, artigo
513, parágrafo único da CLT, artigo 611,
2º e 857 da CLT, pois os mesmos já recebem
suas verbas rescisórias antecipadamente (Lei
9023/95 c/c Lei 5433/68 e artigo 9º do Decreto-Lei
n.º 05 de 04/04/66 e Acórdãos TST
n.ºs 12350/97 e 2967/94).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO
SINDICATO POR SEUS TRABALHADORES AVULSOS
O
Sindicato assume inteira responsabilidade pelos atos
praticados pelos Trabalhadores Avulsos, desde que praticados
nas dependências das Empresas durante a jornada
de Trabalho, nos caso de avarias ou desvios pelos mesmos
praticados, comprovado o dolo através de abertura
de inquérito policial. Nestes casos, as empresas
serão ressarcidas dos prejuízos em importâncias
equivalentes ao dano causado, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data do evento, inclusive
nas eventuais Reclamações Trabalhistas
intentadas contra as empresas, cujo objeto sejam as
verbas já remuneradas pelo Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE
TRABALHO
Para
os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem
no interior das Câmaras Frigoríficas e
para os que movimentam mercadorias do ambiente quente
ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora
e quarenta minutos de trabalho contínuo, ser
assegurado um período de vinte minutos de repouso,
computado esse intervalo como o de trabalho efetivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
- ABONO DE FALTAS
Serão
justificadas e abonadas as faltas do empregado estudante
para prestação de exames escolares, em
estabelecimento de ensino Oficial Autorizado ou Reconhecido,
desde que seja previamente comunicado ao empregador
com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS
As
empresas reconhecerão a validade dos atestados
médicos ou odontológicos emitidos de conformidade
com a Portaria MPAS, nº 3.291 de 20/02/84.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O
início do período de Férias não
poderá coincidir com Sábados,
Domingos ou Feriados.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME, EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - INSTR
DE PESOS E MEDIDAS
O
uniforme, equipamento de proteção individual
e outros necessários à segurança
no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentares
serão fornecidos, gratuitamente, pelas empresas,
tanto para os trabalhadores com vínculo empregatício.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Ressalvadas
as hipóteses de oposição individual
escrita, manifestada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados da data em que este acordo coletivo for
firmado, as empresas descontarão dos trabalhadores
sindicalizados a contribuição assistencial
nos moldes estabelecidos na assembléia.
§ 1º O desconto será
efetuado em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas
de R$23,00 (vinte e três reais), vencendo-se,
a primeira, no mês subseqüente ao decurso
do prazo para oposição, devendo constar
do recibo de pagamento dos empregados
§ 2º O recolhimento à
entidade sindical beneficiária deverá
ser feito até o 10º (décimo) dia
seguinte ao do desconto, sob pena de juros de mora no
valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido,
sem prejuízo das cominações penais
relativas à apropriação indébita
( julgado TRT 15 de Campinas).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As
empresas descontarão na folha de pagamento, nos
termos dos arts. 578 e 579 da CLT, referente ao mês
de março, de seus empregados abrangidos pela
presente norma coletiva, um dia de salário, por
conta da contribuição sindical, a ser
recolhido na Caixa Econômica Federal ou Banco
do Brasil, em favor do Sindicato, independente da publicação
dos editais previstos no artigo 605, CLT. A não
observância no recolhimento implicará nas
penalidades capituladas, pelos artigos 598, 600, e 608
da CLT. As empresas de armazéns gerais e do setor
de logística e as empresas de movimentação
de mercadorias em geral efetuarão o pagamento
da contribuição sindical ao Sindicato
dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação
de Mercadorias do Estado de São Paulo SAGESP,
no mês de janeiro.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL / ASSISTENCIAL - REMESSA DAS CÓPIAS
DAS GUIAS
Os
empregadores remeterão obrigatoriamente ao sindicato,
cópias das guias das contribuições
sindicais e assistenciais, com a relação
nominal dos respectivos contribuintes e indicação
de seus salários, no prazo de 30 dias, contados
da data de desconto.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - JUIZO COMPETENTE
Será
de competência da Justiça do Trabalho em
São Paulo, dirimir quaisquer divergências
na aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
Os
empregadores reconhecem desde logo, a legitimidade de
parte ativa do SINTRACAMP, para atuar
como substituto processual na propositura de ações
de cumprimento de cláusulas convencionadas e
outros direitos dos trabalhadores contidos em lei, que
poderá para tanto, utilizar-se de todos os meios
legais cabíveis, para obrigar o empregador inadimplente,
a cumprir na sua integralidade todos os direitos reclamados,
com base na legislação federal, e inclusive
direitos jurisdicionados nesta CCT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Estipulação
de multa pelo descumprimento de qualquer das clausulas
da presente Convenção, no valor de 10%
(dez por cento) do salário normativo
da categoria por empregado, ou em dobro, em caso de
reincidência, revertendo o benefício em
favor da parte prejudicada. Para evitar dupla incidência,
estão excluídas as clausulas que já
possuem cominações legais ou convencionais
específicas de multas.
MOSAIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS
MARITIMOS EM MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br