Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003739/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/04/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015748/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.002331/2011-23
DATA DO PROTOCOLO: 08/04/2011

SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS EM MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de movimentação de mercadorias em geral, com abrangência territorial em Americana/SP, Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Cordeirópolis/SP, Cosmópolis/SP, Limeira/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP e Sumaré/SP.

Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA: Nos termos do artigo 511, § 1° e 613, inciso III da CLT, compreendem da representação do sindicato Patronal, as seguintes empresas beneficiárias do Instrumento Normativo: A - Logística e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta e entrega, encaminhando da carga para o proprietário ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e/ou para distribuições dos produtos. B - Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que, os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência. C - Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que fazem a locação dos espaços para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação e exportação, concessionárias de entrepostos, retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas ou produtos acabado destinado à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição, com a administração de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros e Porto Seco; D - Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constante na sua representação sindical, que executam a movimentação de mercadorias que fazem a administração de logística para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística Integrada compreende a administração dos processos de classificação, produção e distribuição física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização no setor de expedição para o deslocamento do produto para o setor de logística, armazéns, depósitos, centro de distribuição, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável pela a administração do setor de expedição, classificando e colocando os produtos no Pallet`s, permitindo o seu deslocamento, movimentação de carga e administração de estoque. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL Diferenciada conforme Portaria MTE 3.204/88 e Lei 12023/09 No exercício da profissão principal ou de ocupação cognitiva derivada da atividade profissional,os empregados executam tarefas especificas,desenvolvendo habilidades profissionais semelhantes aos trabalhadores avulsos não portuários marítimos, para as quais são habilitados e identificados como: Movimentador de mercadorias Movimentador de produtos e materiais - Movimentador de frutas embaladas ou a granel Movimentador de produtos hortifrutigranjeiros Movimentador de produtos agrícolas Movimentador de produtos agroindustriais Movimentador de produtos sucroalcooleiro e de insumos e matérias primas Movimentador de mercadorias produtos e materiais em estabelecimentos do comércio varejista, gôndulas, prateleiras, araras e expositores Movimentador de mercadorias em estabelecimentos comerciais atacadistas, depósitos e armazéns em geral Ajudante geral de cargas e descargas Ajudante de condutor de veiculo de carga de pequeno, médio e grande porte Ajudante de cargas / descargas de mercadorias Ajudante de veiculo de transporte entregador de bebidas Ajudante de veiculo de transporte entregador de gás engarrafado - Ajudante de embalador Ajudante de encaixotador Ajudante de engradador Ajudante de costurador de fardos - Ajudante de enfardamento - Ajudante de ensacador a mão ou a máquina - Ajudante de operador de prensa de fardos - Amarrador de embalagens Amarrador de cargas e de emblocamento - Apontador de mão de obra - Apontador de produção - Arrumador de carga / descarga - Arrumador de mercadorias embaladas Auxiliar de serviços de cargas / descargas em aeroportos, portos secos e fluviais e terminais intermodais Auxiliar de armazenamento Balanceiro funileiro - Carimbador à mão e a máquina Carregador em Armazéns Carregador / descarregador de aeronaves, veículos de transporte de pequeno médio e grande porte, carretas, vagões e vagonetes Carregador de containeres e paletes Carregador / descarregador de embarcação de transporte fluvial - Carregador / descarregador de veículos de tração manual, animal ou mecânica e/ou elétrica / eletrônica Chapa movimentador de mercadorias - Chapa arrumador de cargas Chapa de veículos de transporte, carreta, vagão vagonete e outros veículos - Chefe de armazém, depósito, pátio, silo ou trapiche Chefe de carga e descarga do sistema de transporte terrestre, rodoviário, transporte fluvial e transporte aéreo Classificador de embalagens manual Classificador de mercadorias e produtos Classificador de frutas in natura embaladas ou a granel Colador de caixas manual Coletor e entregador de encomendas Coletor de produtos e mercadorias Colocador de produtos e mercadorias em gôndolas e prateleiras Condutor operador de empilhadeira Conferente de cargas / descargas de veículos de transporte terrestre, inclusive ferroviário, fluvial ou aéreo Conferente de produção e de embalamento Conferente de transbordo de mercadorias - Conferente de mercadorias em armazéns Conferente de produção - Controlador encarregado de armazém, depósito, pátio, silo ou trapiche Controlador de mão de obra em armazéns, depósitos, portos secos e fluviais, pátios, silos e trapiche - Controlador de cargas / descargas em terminais intermodais Controlador de processo de produção - Controlador de serviços - Costurador de embalagens em geral - Costurador de fardos - Costurador de sacos / embalagens - Embalador à mão - Embalador à máquina - Emblocador de mercadorias embaladas em sacos, caixas, caixotes, fardos ou pacotes Emblocador de mercadorias paletizadas Embrulhador de mercadorias e produtos manual Empacotador de mercadorias e produtos manual do comércio varejista, mercados, supermercados, hipermercados e outros estabelecimentos congêneres Empacotador à máquina Empilhador de mercadorias em paletes Empilhador de sacarias caixas caixotes e outras embalagens Embalador encaixotador de frutas in natura na fonte produtora ou em centros de beneficiamento processamento e distribuição ou em armazéns, depósitos, pátios, silos e galpões; Encaixotador / engradador manual de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros - Encaixotador/engradador de produtos agroindustriais Encarregado de armazém, depósito, pátio, trapiche, silos e galpões - Encarregado de expedição de mercadorias, produtos e materiais Ecarregado de silos Encarregado de pesagem Encarregado fiscal de balança Encarregado de seção de controle Enchedor de bandeja-Enfardador de mercadorias, produtos e materiais - Engradador manual de produtos cerealistas e agroindustriais - Enlonador de cargas Enlonador de veículos de transporte, carretas, vagões, vagonetes e carroças Ensacador de açúcar ou de algodão, amendoim, arroz, batata, café, feijão, milho, soja, trigo e outros produtos agrícolas, diretamente na fonte produtora ou em centros de processamento armazenamento e distribuição Entregador de mercadorias, cargas e encomendas Etiquetador de embalagens Fiscal de balança Fiscal de serviço de movimentação de mercadorias - Fiscal de Turno - Inspetor de carga e descarga - Inspetor de carregadorias Inspetor de embarque / desembarque de mercadorias, produtos e materiais Lacrador de embalagens a mão ou a máquina - Montador de caixa de papelão ou de madeira ou fibras Montador de embalagens Operador de balança Operador de embalagem a mão ou a maquina Operador de pesagem e repesagem Operador de máquina empilhadeira de impulsão manual, mecânica ou elétrica / eletrônica Operador de máquina / elevador - Operador de máquina de embalar - Operador de máquina de empacotar - Operador de máquina de enlatar - Operador de máquina pneumática Operador de máquina à vácuo - Operador de máquina de tração manual ou mecânica Operador de máquina de rotular - Operador de Munck - Operador de prensa de enfardamento Operador de movimentação e armazenamento de cargas Operador sileiro Repositor de mercadorias em estabelecimentos e depósitos do comércio varejista em geral-Separador de mercadorias Separador de mercadorias em estabelecimentos do comércio atacadista em geral - Supervisor de carga/descarga no transporte terrestre - Supervisor de carga/descarga no transporte fluvial Supervisor de carga / descarga no transporte aéreo Supervisor de carga / descarga no transporte ferroviário Supervisor de armazém, pátio, depósito, silo, trapiche e galpão Supervisor de centros de distribuição de mercadorias produtos e materiais-Supervisor de emblocamento de mercadorias - Supervisor de remoção / translado de mercadorias Supervisor de coletas e entregas de mercadorias Supervisor de terminal intermodal de cargas em geral;
Os trabalhadores da profissão principal ou de ocupação peculiar derivada da atividade, homens e mulheres em igualdades de condições, realizam procedimentos sistêmicos de movimentação das mercadorias produtos e materiais, embalados ou a granel, em locais delimitados pela administração dos serviços, executando tarefas semelhantes de acordo com o regulamento de trabalho, preparando / organizando cargas a movimentar e interpretando simbologias das embalagens, separam e armazenam mercadorias em geral, produtos e materiais observando o prazo de validade, recepcionam conferem e identificam características da carga para o transporte e armazenamento, separam cargas não conformes, realizam pequena manutenção nos equipamentos de movimentação e carga, controlam a entrada e saída das mercadorias produtos e materiais que coletam e distribuem após a expedição, organizam as mercadorias em geral, produtos e materiais facilitando a movimentação carregamento e transbordo, trabalham seguindo normas de segurança e higiene do trabalho, cuidam da qualidade e proteção do meio ambiente nos locais de trabalho, preparam cargas / descargas movimentando mercadorias e encomendas inclusive em aeronaves, veículos de transporte terrestre de pequeno, médio e grande porte, transporte ferroviário, vagões e vagonetes, carregam containeres e paletes em armazéns, depósitos, portos secos, portos fluviais, pátios, silo, trapiches, galpões, coletam e entregam encomendas de toda e qualquer espécie, manuseiam cargas especiais, trabalham no embalamento de mercadorias em geral produtos e materiais, reparam embalagens danificadas no processamento ou no transporte, controlam a qualidade dos serviços prestados, operam equipamentos de carga e descarga, conectam tubulações em instalações de embarque/desembarque de cargas, estabelecem comunicação emitindo e recebendo mensagens, notificam e solicitam da chefia, informações autorizações e orientações de movimentação e transporte, embarque / desembarque, transbordo e locomoção,preparam máquinas para envasamento e empacotamento, embalam produtos e acessórios, separam, conferem, embalam ou enfardam mercadorias em geral, produtos e materiais, cuidando inclusive da pesagem, supervisionam embarques / desembarques de cargas em geral, seguindo normas de segurança do trabalho, podendo movimentar caixas, fardos, pacotes, engradados, sacos e outros tipos de embalados de até 40 Kg de peso, manualmente o trabalhador homem e até 20 Kg a trabalhadora mulher.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

O piso salarial (salário normativo) foi reajustado para R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais).

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fixação da correção salarial, a partir de 01/02/2011 (DATA BASE), aplicado sobre os salários de 31/01/2011, até o teto de R$ 3.645,00, do percentual correspondente a 8,00% (Oito por cento).

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO VIA FATURA - SINDICATO

As empresas efetuarão o pagamento pelos serviços executados por Trabalhadores Avulsos filiados ou não, até o 5º (quinto) dia útil após a apresentação da FATURA, com o devido número de controle da produção/tarefa ou horas trabalhadas, para o Sindicato efetuar o repasse aos Trabalhadores. O não cumprimento desta cláusula implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida de Juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL

O atraso de pagamento dos salários, por mais de dez dias, importará em multa de 5% (cinco por cento) sobre o débito, revertida em favor do trabalhador, igual cominação será aplicada, na hipótese de atraso no pagamento do 13º salário e das férias,devendo ser recolhida no prazo de 15 dias.

CLÁUSULA OITAVA - SALARIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo único - Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador, intervalo remunerado durante sua jornada dentro do horário bancário para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá corresponder ao intervalo para descanso ou refeição, mantida as condições da portaria do MTB nº 3281/84.

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS DIAS NAO TRABALHADOS - AVULSOS

Os trabalhadores movimentadores de mercadorias farão jus à remuneração do dia, quando este for requisitado pela empresa tomadora e não puder trabalhar por motivo alheio a sua vontade.

CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas poderão conceder aos seus empregados, adiantamento mensal de salário nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento), do salário nominal e mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, o período correspondente.
b) O adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a data do pagamento do salário anterior. Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas no mínimo, de 5 (cinco) dias de antecedência do pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO

Fica estabelecido que o trabalhador remunerado por tarefa ou produção, será pago pela média dos 3 (três) últimos salário mensal, em todas as verbas cujo cálculo são feitos pela média anual.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO

Concessão de Vale Refeição/Alimentação por dia trabalhado no valor de R$ 12,50 (Doze Reais e Cinqüenta Centavos), excetuando-se às empresas que forneçam alimentação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS TRABALHADORES AVULSOS

As empresas fornecerão gratuitamente, lanches ou refeições, aos trabalhadores que realizarem serviços além do horário habitual da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

Será concedido pela empresa aos trabalhadores o Vale Transporte, na forma da Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, (um) salário e meio (nominal) no caso de Morte Natural ou Acidental.
No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.
Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula, àquelas empresas que mantenham seguro de vida gratuito à seus empregados, desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE

As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinqüenta) anos, poderão optar entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação até que seus filhos completem 06 (seis) meses de idade ou suprir com convênio com entidades públicas ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE

A correção Salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios:
a) - dedução das antecipações espontâneas concedidas;
b) para os admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste concedido ao paradigma até o nível do menor salário da função;
c) para os admitidos em funções sem paradigma será aplicada correção proporcional aos meses trabalhados;
d) - para os admitidos em empresas constituídas após a data-base será aplicado o critério disposto na letra c;

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROMOÇÕES

Não deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, o período experimental do empregado promovido a cargo de nível superior. Vencido esse prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial, serão anotados na Carteira Profissional de Trabalho.

Nas promoções para cargos de chefia administrativa será considerada a substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos, não se aplicando essa garantia quando o substituído estiver em gozo de Benefício Previdenciário.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

A empresa fica obrigada a fornecer carta-aviso ao empregado dispensado por falta grave, declinando o motivo da dispensa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetivada, no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados da data da notificação como previsto em Lei. A não observância implicará nas sanções previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único - As empresas serão obrigadas a apresentar o Exame Médico Demissional de seus Empregados, os quais passarão a fazer parte integrante da Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina o Artigo 168 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas fornecerão aos trabalhadores, independentemente de solicitação, carta de referência nos casos de dispensa imotivada ou a pedido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE

Na forma do que dispõe o artigo 9º, da lei 7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO

Se no curso do aviso prévio, dado por qualquer das partes, o empregado conseguir nova colocação de emprego, ficará desobrigado do cumprimento integral do aviso, sem direito ao salário restante.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO AO EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE

Nas rescisões, por iniciativa do empregador, aos empregados com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos na data da comunicação da dispensa, serão concedidos Aviso Prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que contem com mais de 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa. Os 15 (quinze) dias suplementares do AVISO PRÉVIO terão natureza jurídica de indenização, não incidindo sobre FÉRIAS, 13º SALÁRIO e demais encargos trabalhistas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO

O contrato de experiência fica suspenso durante o período em que o empregado ficar afastado do serviço em Benefício Previdenciário, contando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS

Sempre que possível, as empresas deverão realizar cursos profissionalizantes para seus empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas manterão em local apropriado e de fácil acesso Caixa de Primeiros Socorros a qual conterá medicamentos básicos para essa finalidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS - ENCARGOS SOCIAIS

Todos os encargos sociais e previdenciários relativos aos Trabalhadores Avulsos serão custeados pelas empresas ou tomadores de mão de obra, incluída o DSR, na base de 18,18% sobre a remuneração total, assim como os adicionais estabelecidos por Lei referente às Férias (Decreto Lei Número 80.271), Décimo Terceiro Salário (Decreto Lei Número 63.912) e FGTS (Lei 8.036/90), ficando o Sindicato responsável, como intermediário, pelo recebimento e confecção das guias relativas a esses recolhimentos e pela efetuação dos pagamentos devido aos trabalhadores nas épocas próprias.
Por acordo entre as partes todos os Encargos e os Salários serão embutidos num único valor, e a responsabilidade pelos Recolhimentos Sociais e Previdenciários e Pagamentos dos Trabalhadores Avulsos, fica por conta do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo único As empresas contribuirão com uma taxa de administração de 7% (sete por cento) e uma taxa beneficente de 8% (oito por cento), sobre o faturamento dos serviços executados pelos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS

O Sindicato poderá afixar, nas dependências das empresas no quadro de avisos, comunicado de interesse dos empregados. Estando as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, disponíveis no site da Entidade Sindical www.sintracamp.com.br para consultas e conhecimento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MUDANÇA DE ENDEREÇO

As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança de endereço, tanto para o Sindicato dos Trabalhadores como para o Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua efetivação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - FÉRIAS

Estabilidade de emprego ou salário de 15 (quinze) dias, após o respectivo gozo de férias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE

Será garantido emprego ou indenização à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal, desde que, seja comunicado à empresa o estado de gravidez nos primeiros 60 dias da gestação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE / DOENÇA

Garantia de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença profissional pelo período de 12 (doze) meses, conforme artigo 118 da Lei 8213/91 e artigo 169 da C.L.T. (Seção V medidas preventivas de saúde do trabalhador).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - APOSENTADORIA

Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa e aos quais falte até 1 (um) ano para a aquisição do direito à aposentadoria, fica assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MÃO DE OBRA AVULSA

O Sindicato obriga-se a fornecer os Trabalhadores Avulsos necessários para atender a demanda das empresas, sempre que requisitado pelas mesmas, no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro) horas, após a solicitação e/ou comunicação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA AVULSA

Havendo necessidade de trabalhadores para efetuar os serviços de carga, descarga, remoção e outros, as empresas requisitarão à entidade sindical, conforme artigo 611, II e Orientação Normativa N.º 01/91 do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, Lei n.º 605, art. 3º e § único do art. 513 da CLT.
Parágrafo único - Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não que trabalham de forma intermediados pela entidade sindical de 1º e 2º grau, na forma das decisões dos Tribunais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão 7580/97 TRT/SC), não estarão vinculados sob o prisma empregatício, nem com a empresa requisitante e nem com a entidade sindical, conforme Decreto 80.271/77, artigo 6º e 13º, Lei nº 605, artigo 3º, artigo 513, parágrafo único da CLT, artigo 611, 2º e 857 da CLT, pois os mesmos já recebem suas verbas rescisórias antecipadamente (Lei 9023/95 c/c Lei 5433/68 e artigo 9º do Decreto-Lei n.º 05 de 04/04/66 e Acórdãos TST n.ºs 12350/97 e 2967/94).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO POR SEUS TRABALHADORES AVULSOS

O Sindicato assume inteira responsabilidade pelos atos praticados pelos Trabalhadores Avulsos, desde que praticados nas dependências das Empresas durante a jornada de Trabalho, nos caso de avarias ou desvios pelos mesmos praticados, comprovado o dolo através de abertura de inquérito policial. Nestes casos, as empresas serão ressarcidas dos prejuízos em importâncias equivalentes ao dano causado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do evento, inclusive nas eventuais Reclamações Trabalhistas intentadas contra as empresas, cujo objeto sejam as verbas já remuneradas pelo Sindicato.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO

Para os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem no interior das Câmaras Frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, ser assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como o de trabalho efetivo.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS

Serão justificadas e abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames escolares, em estabelecimento de ensino Oficial Autorizado ou Reconhecido, desde que seja previamente comunicado ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS

As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPAS, nº 3.291 de 20/02/84.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS

O início do período de Férias não poderá coincidir com Sábados, Domingos ou Feriados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - INSTR DE PESOS E MEDIDAS

O uniforme, equipamento de proteção individual e outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentares serão fornecidos, gratuitamente, pelas empresas, tanto para os trabalhadores com vínculo empregatício.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Ressalvadas as hipóteses de oposição individual escrita, manifestada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que este acordo coletivo for firmado, as empresas descontarão dos trabalhadores sindicalizados a contribuição assistencial nos moldes estabelecidos na assembléia.
§ 1º O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$23,00 (vinte e três reais), vencendo-se, a primeira, no mês subseqüente ao decurso do prazo para oposição, devendo constar do recibo de pagamento dos empregados
§ 2º O recolhimento à entidade sindical beneficiária deverá ser feito até o 10º (décimo) dia seguinte ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo das cominações penais relativas à apropriação indébita ( julgado TRT 15 de Campinas).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas descontarão na folha de pagamento, nos termos dos arts. 578 e 579 da CLT, referente ao mês de março, de seus empregados abrangidos pela presente norma coletiva, um dia de salário, por conta da contribuição sindical, a ser recolhido na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor do Sindicato, independente da publicação dos editais previstos no artigo 605, CLT. A não observância no recolhimento implicará nas penalidades capituladas, pelos artigos 598, 600, e 608 da CLT. As empresas de armazéns gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição sindical ao Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias do Estado de São Paulo SAGESP, no mês de janeiro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / ASSISTENCIAL - REMESSA DAS CÓPIAS DAS GUIAS

Os empregadores remeterão obrigatoriamente ao sindicato, cópias das guias das contribuições sindicais e assistenciais, com a relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação de seus salários, no prazo de 30 dias, contados da data de desconto.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JUIZO COMPETENTE

Será de competência da Justiça do Trabalho em São Paulo, dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Os empregadores reconhecem desde logo, a legitimidade de parte ativa do SINTRACAMP, para atuar como substituto processual na propositura de ações de cumprimento de cláusulas convencionadas e outros direitos dos trabalhadores contidos em lei, que poderá para tanto, utilizar-se de todos os meios legais cabíveis, para obrigar o empregador inadimplente, a cumprir na sua integralidade todos os direitos reclamados, com base na legislação federal, e inclusive direitos jurisdicionados nesta CCT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA

Estipulação de multa pelo descumprimento de qualquer das clausulas da presente Convenção, no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por empregado, ou em dobro, em caso de reincidência, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada. Para evitar dupla incidência, estão excluídas as clausulas que já possuem cominações legais ou convencionais específicas de multas.

MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente

SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS EM MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br
 
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