Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
Carta Sindical desde 27 de Julho de 1945
Cadastre sua empresa e confira as vantagens
Sede Própria
Confira os eventos realizados pelo sindicato
Filiado à

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002788/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:
17/03/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR005054/2011
NÚMERO DO PROCESSO:
46219.002744/2011-75
DATA DO PROTOCOLO:
10/02/2011

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, CNPJ n. 43.147.784/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO DO CARMO MENDES;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA: Profissional dos Trabalhadores no âmbito das empresas de Movimentação de Mercadorias. Nos termos do artigo 511, § 1° e 613, inciso III da CLT, compreendem da representação do sindicato Patronal, as seguintes empresas beneficiárias do Instrumento Normativo: A - LOGISTICA E CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta e entrega, encaminhando da carga para o proprietário ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e/ou para distribuições dos produtos. B - EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS: Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que, os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência. C - ARMAZÉNS GERAIS, TERMINAIS ADUANEIROS, PORTO SECO: Bem como as empresas que fazem a locação dos espaços para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação e exportação, concessionárias de entrepostos, retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas ou produtos acabado destinado à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição, com a administração de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros e Porto Seco; D - LOGISTICA INTEGRADA NO LIMITE DE IDENTIDADE, SIMILARIDADE E CONEXIDADE: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constante na sua representação sindical, que executam a movimentação de mercadorias que fazem a administração de logística para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística Integrada compreende a administração dos processos de classificação, produção e distribuição física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização no setor de expedição para o deslocamento do produto para o setor de logística, armazéns, depósitos, centro de distribuição, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável pela a administração do setor de expedição, classificando e colocando os produtos no Pallet`s, permitindo o seu deslocamento, movimentação de carga e administração de estoque. , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP e Suzano/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL / PISOS NORMATIVOS

A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos trabalhadores da movimentação de mercadorias auxiliares na administração em geral, que exercem as seguintes funções:

I - Armazenagem:

Compreendem como a atividade de movimentação de mercadorias em geral nas instalações de armazéns, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais de Carga, recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, conferência de carga e descarga, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta.

II - Movimentador de Mercadorias com qualificação profissional:

Conferente:
atividades destes compreendem na conferência de carga, contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos. Piso Salarial de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais).

Operador de empilhadeira: São os operadores de deslocamento e movimentação de mercadorias ou produtos em geral, executando a empilhadeira e transpaleteiras elétricas. Piso Salarial de R$ 900,00 (novecentos reais).

III -Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional:

Executa o reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, emblocamento, desblocamento, reembalagem, marcação, remarcação, colocação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior recomposição, containerização, paletização, Montagem de Kits, arrumador, carregador, ajudante, de carga e descarga, transbordo, colocador de produtos e mercadorias, deslocador de mercadoria manualmente, retirando-a da plataforma e do setor de expedição para a armazenagem e empilhamento, colocando-as nas gôndolas ou retirando-as do setor de expedição para a plataforma de embarque ou para o centro de logística, serviços de coleta, distribuição, acomodando-as, retirando da plataforma para o deslocamento ao centro de distribuição, retirando a mercadoria do depósito, do centro de distribuição ou da logística, dispondo-as nos veículos ou no local de depósito e entrega. Aos trabalhadores que efetuam essas atividades, fica garantido um Piso Normativo de R$ 700,00 (setecentos reais).

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fixação da correção salarial, a partir de 01/02/2011 (Data Base), aplicado sobre os salários de 31/01/2011 até o teto de R$ 3.645,00, do percentual correspondente a 8% (oito por cento).


Pagamento de Salário - Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE FATURA - SINDICATO

As empresas efetuarão o pagamento pelos serviços executados por Trabalhadores Avulsos filiados ou não, até o 5º (quinto) dia útil após a apresentação da FATURA, com o devido número de controle da produção/tarefa ou horas trabalhadas, para o Sindicato efetuar o repasse aos Trabalhadores. O não cumprimento desta cláusula implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida de Juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.

CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL

O atraso de pagamento dos salários, por mais de dez dias, importará em multa de 5% (cinco por cento) sobre o débito, revertida em favor do trabalhador, igual cominação será aplicada, na hipótese de atraso no pagamento do 13º salário e férias, devendo ser recolhida no prazo de 15 dias.

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.

Parágrafo único - Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador, intervalo remunerado durante sua jornada dentro do horário bancário para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá corresponder ao intervalo para descanso ou refeição, mantida as condições da portaria do MTB nº 3281/84.

CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas poderão conceder aos seus empregados, adiantamento mensal de salário nas seguintes condições:

a) - O adiantamento será de 40% (quarenta por cento), do salário nominal e mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, o período correspondente.

b) - O adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a data do pagamento do salário anterior. Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.

c) - Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas no mínimo, de 5 (cinco) dias de antecedência do pagamento.


Salário produção ou tarefa

CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO

Fica estabelecido que o trabalhador remunerado por tarefa ou produção, será pago pela média dos 3 (três) últimos salário mensal, em todas as verbas cujo cálculo são feitos pela média anual.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO

Concessão de Vale Refeição/Alimentação por dia trabalhado no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos), excetuando-se às empresas que forneçam alimentação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS TRABALHADORES AVULSOS

As empresas fornecerão gratuitamente, lanches ou refeições, aos trabalhadores que realizarem serviços além do horário habitual da empresa.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE

A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com o previsto na Lei n° 7.418/1985 regulamentada pelo Decreto n° 95.247/1987.

Parágrafo Único: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale transporte na quantidade igual os dias podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, (um) salário e meio (nominal) no caso de Morte Natural ou Acidental.
No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.

Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula, àquelas empresas que mantenham seguro de vida gratuito a seus empregados, desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE

As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinqüenta ) anos, poderão optar entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação até que seus filhos completem 06 (seis) meses de idade ou suprir com convênio com entidades públicas ou privadas , ou reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo de 20% ( vinte por cento) do salário normativo da categoria.

Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE

A correção Salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios:

a) - dedução das antecipações espontâneas concedidas;

b) - para os admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste concedido ao paradigma até o nível do menor salário da função;

c) - para os admitidos em funções sem paradigma será aplicada correção proporcional aos meses trabalhados;

d) - para os admitidos em empresas constituídas após a data-base será aplicado o critério disposto na letra c;

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÕES

Não deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, o período experimental do empregado promovido a cargo de nível superior. Vencido esse prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial, serão anotados na Carteira Profissional de Trabalho.

Nas promoções para cargos de chefia administrativa será considerada a substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos, não se aplicando essa garantia quando o substituído estiver em gozo de Benefício Previdenciário.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICADO DE DISPENSA


A empresa fica obrigada a fornecer carta-aviso ao empregado dispensado por falta grave, declinando o motivo da dispensa.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO


A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetivada, no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados da data da notificação como previsto em Lei. A não observância implicará nas sanções previstas na legislação pertinente.

Parágrafo Único - As empresas serão obrigadas a apresentar o Exame Médico Demissional de seus Empregados, os quais passarão a fazer parte integrante da Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina o Artigo 168 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERENCIA

As empresas fornecerão aos trabalhadores, independentemente de solicitação, carta de referência nos casos de dispensa imotivada ou a pedido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA ANTES DA DATA-BASE

Na forma do que dispõe o artigo 9º, da lei 7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO


Se no curso do aviso prévio, dado por qualquer das partes, o empregado conseguir nova colocação de emprego, ficará desobrigado do cumprimento integral do aviso, sem direito ao salário restante.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO AO EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE

Nas rescisões, por iniciativa do empregador, aos empregados com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos na data da comunicação da dispensa, serão concedidos Aviso Prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que conte com mais de 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa.

Os 15 (quinze) dias suplementares do AVISO PRÉVIO terão natureza jurídica de indenização, não incidindo sobre FÉRIAS, 13º SALÁRIO e demais encargos trabalhistas.


Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA - SUSPENSÃO


O contrato de experiência fica suspenso durante o período em que o empregado ficar afastado do serviço em Benefício Previdenciário, contando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício.

Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS

Sempre que possível, as empresas deverão realizar cursos profissionalizantes para seus empregados.


Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas manterão em local apropriado e de fácil acesso Caixa de Primeiros Socorros a qual conterá medicamentos básicos para essa finalidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS - ENCARGOS SOCIAIS

Todos os encargos sociais e previdenciários relativos aos Trabalhadores Avulsos serão custeados pelas empresas ou tomadores de mão de obra, incluída o DSR, na base de 18,18% sobre a remuneração total, assim como os adicionais estabelecidos por Lei referente às Férias (Decreto Lei Número 80.271), Décimo Terceiro Salário (Decreto Lei Número 63.912) e FGTS (Lei 8.036/90), ficando o Sindicato responsável, como intermediário, pelo recebimento e confecção das guias relativas a esses recolhimentos e pela efetuação dos pagamentos devido aos trabalhadores nas épocas próprias.

Por acordo entre as partes todos os Encargos e os Salários serão embutidos num único valor, e a responsabilidade pelos Recolhimentos Sociais e Previdenciários e Pagamentos dos Trabalhadores Avulsos, fica por conta do Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo único - As empresas contribuirão com uma taxa de administração de 11% (onze por cento) e uma taxa beneficente de 11% (onze por cento), sobre o faturamento dos serviços executados pelos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS

O Sindicato poderá afixar, nas dependências das empresas no quadro de avisos, comunicado de interesse dos empregados. Estando as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, disponíveis no site da Entidade Sindical www.sintrammsp.com.br para consultas e conhecimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA DE ENDEREÇO

As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança de endereço, tanto para o Sindicato dos Trabalhadores como para o Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua efetivação.


Estabilidade Geral

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE - FÉRIAS

Estabilidade de emprego ou salário de 15 (quinze) dias, após o respectivo gozo de férias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE

Será garantido emprego ou indenização à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal, desde que, seja comunicado à empresa o estado de gravidez nos primeiros 60 dias da gestação.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE / DOENÇA PROFISSIONAL

Garantia de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença profissional pelo período de 12 (doze) meses, conforme artigo 118 da Lei 8213/91 e artigo 169 da C.L.T. (Seção V - medidas preventivas de saúde do trabalhador).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - APOSENTADORIA

Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa e aos quais falte até 1 (um) ano para a aquisição do direito à aposentadoria, fica assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA AVULSA

O Sindicato obriga-se a fornecer os Trabalhadores Avulsos necessários para atender a demanda das empresas, sempre que requisitado pelas mesmas, no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro) horas, após a solicitação e/ou comunicação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - TRABALHADORES AVULSOS

Havendo necessidade de trabalhadores para efetuar os serviços de carga, descarga, remoção e outros, as empresas requisitarão à entidade sindical, conforme lei 12.023/09 e artigo 611, II e Orientação Normativa n.º 01/91 do Ministério do Trabalho, Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, Lei n.º 605, art. 3º e § único do art. 513 da CLT.

Parágrafo único - Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não que trabalham de forma intermediados pela entidade sindical de 1º e 2º grau, na forma das decisões dos Tribunais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão 7580/97 TRT/SC), não estarão vinculados sob o prisma empregatício, nem com a empresa requisitante e nem com a entidade sindical, conforme Decreto 80.271/77, artigo 6º e 13º, Lei nº 605, artigo 3º, artigo 513, parágrafo único da CLT, artigo 611, 2º e 857 da CLT, pois os mesmos já recebem suas verbas rescisórias antecipadamente (Lei 9023/95 c/c Lei 5433/68 e artigo 9º do Decreto-Lei n.º 05 de 04/04/66 e Acórdãos TST n.ºs 12350/97 e 2967/94).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO POR SEUS TRABALHADORES AVULSOS

O Sindicato assume inteira responsabilidade pelos atos praticados pelos Trabalhadores Avulsos, desde que praticados nas dependências das Empresas durante a jornada de Trabalho, nos caso de avarias ou desvios pelos mesmos praticados, comprovado o dolo através de abertura de inquérito policial. Nestes casos, as empresas serão ressarcidas dos prejuízos em importâncias equivalentes ao dano causado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do evento, inclusive nas eventuais Reclamações Trabalhistas intentadas contra as empresas, cujo objeto sejam as verbas já remuneradas pelo Sindicato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS - TRABALHADORES AVULSOS

Os trabalhadores movimentadores de mercadorias farão jus à remuneração do dia, quando este for requisitado pela empresa tomadora e não puder trabalhar por motivo alheio a sua vontade.

Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO

Para os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem no interior das Câmaras Frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 01:40 (uma hora e quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como o de trabalho efetivo.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS

Serão justificadas e abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames escolares, em estabelecimento de ensino Oficial Autorizado ou Reconhecido, desde que seja previamente comunicado ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS

As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPAS, nº 3.291 de 20/02/84.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS


O início do período de Férias não poderá coincidir com Sábados, Domingos ou Feriados.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - INSTRUMENTO PESOS E MEDIDAS


O uniforme, equipamento de proteção individual e outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentares serão fornecidos gratuitamente, pelas empresas, para os trabalhadores com vínculo empregatício.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL

As empresas deverão descontar em folha de pagamento de seus empregados o percentual de 6% de cada trabalhador associado ou não, divididos em duas parcelas de 3%, a primeira, sobre o salário de Junho e, a segunda, sobre o salário de Agosto, desde que não haja oposição do trabalhador por escrito 10 (dez) dias antes do efetivo desconto, sendo recolhidas respectivamente até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente aos descontos.

Parágrafo 1º - O recolhimento poderá ser feito através de guia emitida pelo sindicato, ou, diretamente, em sua tesouraria, juntamente com as relações nominais dos contribuintes, que especificará seu salário bruto e o valor da respectiva contribuição.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas descontarão na folha de pagamento, nos termos dos artigos 578 e 579 da CLT, referente ao mês de março, de seus empregados abrangidos pela presente norma coletiva, um dia de salário, por conta da contribuição sindical, a ser recolhido na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor do Sindicato, independente da publicação dos editais previstos no artigo 605, CLT. A não observância no recolhimento implicará nas penalidades capituladas, pelos artigos 598, 600, e 608 da CLT.

As empresas de armazéns gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição sindical ao Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias do Estado de São Paulo SAGESP, no mês de janeiro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / ASSISTÊNCIAL - CÓPIAS DAS GUIAS AO SINDICATO

Os empregadores remeterão obrigatoriamente ao sindicato, cópias das guias das contribuições sindicais e assistenciais, com a relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação de seus salários, no prazo de 30 dias, contados da data de desconto.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JUIZO COMPETENTE

Será de competência da Justiça do Trabalho em São Paulo, dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA

Estipulação de multa pelo descumprimento de qualquer das clausulas da presente Convenção, no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por empregado, ou em dobro, em caso de reincidência, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada. Para evitar dupla incidência, estão excluídas as clausulas que já possuem cominações legais ou convencionais específicas de multas.

APARECIDO DO CARMO MENDES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

 
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200