CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP002788/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/03/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR005054/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.002744/2011-75
DATA DO PROTOCOLO: 10/02/2011
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL
E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, CNPJ n. 43.147.784/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
APARECIDO DO CARMO MENDES;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ
n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de
fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012 e a data-base
da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA
CATEGORIA ECONÔMICA: Profissional dos Trabalhadores
no âmbito das empresas de Movimentação
de Mercadorias. Nos termos do artigo 511, § 1°
e 613, inciso III da CLT, compreendem da representação
do sindicato Patronal, as seguintes empresas beneficiárias
do Instrumento Normativo: A - LOGISTICA E CENTRO DE
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL: Todos
os locais onde centralizam as mercadorias e produtos
em geral, para fins de armazenagem própria ou
para terceiros, abastecimento, classificação
das mesmas e de distribuições, serviços
de coleta e entrega, encaminhando da carga para o proprietário
ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a
classificação, embalagens e as distribuições
para o depósito aduaneiro de terminais de cargas
e/ou para distribuições dos produtos.
B - EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS:
Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo
responsável por uma destinação
final própria e segura para cada tipo de produto.
Faz com que, os produtos sejam reutilizados, reciclados
ou depositados em locais próprios para a classificação,
embalagens e conferência. C - ARMAZÉNS
GERAIS, TERMINAIS ADUANEIROS, PORTO SECO: Bem como as
empresas que fazem a locação dos espaços
para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias
de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os
produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou
para o centro de distribuição, transportes
de matérias-primas ou produtos acabado destinado
à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de
matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados
e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns
Gerais, Terminais Aduaneiros e Porto Seco; D - LOGISTICA
INTEGRADA NO LIMITE DE IDENTIDADE, SIMILARIDADE E CONEXIDADE:
Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical
Patronal constante na sua representação
sindical, que executam a movimentação
de mercadorias que fazem a administração
de logística para os seus clientes, ou seja,
para as empresas tomadoras. Serviços de Logística
Integrada compreende a administração dos
processos de classificação, produção
e distribuição física dos produtos,
envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento
do produto para o setor de logística, armazéns,
depósitos, centro de distribuição,
terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma
de embarque. Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e
colocando os produtos no Pallet`s, permitindo o seu
deslocamento, movimentação de carga e
administração de estoque. , com abrangência
territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP,
Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP,
Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP,
Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São
Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP,
São Paulo/SP e Suzano/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA
PROFISSIONAL / PISOS NORMATIVOS
A
presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos trabalhadores da movimentação
de mercadorias auxiliares na administração
em geral, que exercem as seguintes funções:
I - Armazenagem:
Compreendem como a atividade de movimentação
de mercadorias em geral nas instalações
de armazéns, Terminais Aduaneiros, Porto Seco,
Logística, Terminais de Carga, recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para a conferência
aduaneira, conferência de carga e descarga, manipulação,
arrumação e entrega, bem como o carregamento
e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento
de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas
e serviços de coleta.
II - Movimentador de Mercadorias com qualificação
profissional:
Conferente: atividades destes compreendem na
conferência de carga, contagem de volumes, anotação
de suas características, procedência ou
destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência
do manifesto, e demais serviços correlatos. Piso
Salarial de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta
reais).
Operador de empilhadeira: São os operadores
de deslocamento e movimentação de mercadorias
ou produtos em geral, executando a empilhadeira e transpaleteiras
elétricas. Piso Salarial de R$ 900,00
(novecentos reais).
III -Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional:
Executa o reparo e restauração das embalagens
de mercadorias, nas operações de carregamento
e descarga de embarcações, emblocamento,
desblocamento, reembalagem, marcação,
remarcação, colocação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior
recomposição, containerização,
paletização, Montagem de Kits, arrumador,
carregador, ajudante, de carga e descarga, transbordo,
colocador de produtos e mercadorias, deslocador de mercadoria
manualmente, retirando-a da plataforma e do setor de
expedição para a armazenagem e empilhamento,
colocando-as nas gôndolas ou retirando-as do setor
de expedição para a plataforma de embarque
ou para o centro de logística, serviços
de coleta, distribuição, acomodando-as,
retirando da plataforma para o deslocamento ao centro
de distribuição, retirando a mercadoria
do depósito, do centro de distribuição
ou da logística, dispondo-as nos veículos
ou no local de depósito e entrega. Aos trabalhadores
que efetuam essas atividades, fica garantido um Piso
Normativo de R$ 700,00 (setecentos reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fixação
da correção salarial, a partir de 01/02/2011
(Data Base), aplicado sobre os salários
de 31/01/2011 até o teto de
R$ 3.645,00, do percentual correspondente
a 8% (oito por cento).
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DE FATURA - SINDICATO
As
empresas efetuarão o pagamento pelos serviços
executados por Trabalhadores Avulsos filiados ou não,
até o 5º (quinto) dia útil
após a apresentação da FATURA,
com o devido número de controle da produção/tarefa
ou horas trabalhadas, para o Sindicato efetuar o repasse
aos Trabalhadores. O não cumprimento desta cláusula
implicará na multa de 10% (dez por cento),
acrescida de Juros de 1% (um por cento)
ao mês até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA
SEXTA - MORA SALARIAL
O
atraso de pagamento dos salários, por mais de
dez dias, importará em multa de 5% (cinco
por cento) sobre o débito, revertida
em favor do trabalhador, igual cominação
será aplicada, na hipótese de atraso no
pagamento do 13º salário
e férias, devendo ser recolhida
no prazo de 15 dias.
CLÁUSULA
SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO
DE VALORES
O
pagamento do salário será feito mediante
recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com
a identificação da empresa, e do qual
constarão a remuneração, com a
discriminação das parcelas, a quantia
líquida paga, os dias trabalhados ou o total
da produção, as horas extras e os depósitos
efetuados, inclusive para a Previdência Social
e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo único - Sempre
que os salários forem pagos através de
bancos, será assegurado ao trabalhador, intervalo
remunerado durante sua jornada dentro do horário
bancário para permitir-lhe o recebimento, o qual
não poderá corresponder ao intervalo para
descanso ou refeição, mantida as condições
da portaria do MTB nº 3281/84.
CLÁUSULA
OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As
empresas poderão conceder aos seus empregados,
adiantamento mensal de salário nas seguintes
condições:
a) - O adiantamento será de 40% (quarenta
por cento), do salário nominal e mensal,
desde que o empregado já tenha trabalhado, o
período correspondente.
b) - O adiantamento deverá ser efetuado até
o 15º (décimo quinto) dia
após a data do pagamento do salário anterior.
Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo
ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil
imediatamente anterior.
c) - Este adiantamento deverá ser pago com base
no salário vigente do próprio mês,
desde que as eventuais correções sejam
conhecidas no mínimo, de 5 (cinco) dias
de antecedência do pagamento.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA
NONA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Fica
estabelecido que o trabalhador remunerado por tarefa
ou produção, será pago pela média
dos 3 (três) últimos salário mensal,
em todas as verbas cujo cálculo são feitos
pela média anual.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
Concessão de Vale Refeição/Alimentação
por dia trabalhado no valor de R$ 12,50 (doze
reais e cinqüenta centavos), excetuando-se
às empresas que forneçam alimentação.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
AOS TRABALHADORES AVULSOS
As
empresas fornecerão gratuitamente, lanches ou
refeições, aos trabalhadores que realizarem
serviços além do horário habitual
da empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A
empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados
abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com
o previsto na Lei n° 7.418/1985 regulamentada pelo
Decreto n° 95.247/1987.
Parágrafo Único: As empresas
tomadoras deverão fornecer aos movimentadores
de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de
recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho;
vale transporte na quantidade igual os dias podendo
descontar o percentual previsto na legislação
em vigor.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado, a empresa pagará
a título de Auxílio Funeral,
juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas,
(um) salário e meio (nominal)
no caso de Morte Natural ou Acidental.
No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio
devido será de 02 (dois) salários
nominais.
Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula,
àquelas empresas que mantenham seguro de vida
gratuito a seus empregados, desde que a indenização
securitária por morte seja igual ou superior
aos valores acima estipulados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
As
empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas,
maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinqüenta
) anos, poderão optar entre manter local apropriado
para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período
de amamentação até que seus filhos
completem 06 (seis) meses de idade
ou suprir com convênio com entidades públicas
ou privadas , ou reembolsar creche de livre escolha
até o valor máximo de 20% ( vinte
por cento) do salário normativo da categoria.
Contrato
de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A
DATA-BASE
A
correção Salarial dos empregados admitidos
após a data-base obedecerá aos seguintes
critérios:
a) - dedução das antecipações
espontâneas concedidas;
b) - para os admitidos em funções com
paradigma será aplicado o mesmo percentual de
reajuste concedido ao paradigma até o nível
do menor salário da função;
c) - para os admitidos em funções sem
paradigma será aplicada correção
proporcional aos meses trabalhados;
d) - para os admitidos em empresas constituídas
após a data-base será aplicado o critério
disposto na letra c;
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÕES
Não
deverá ultrapassar 90 (noventa) dias,
o período experimental do empregado promovido
a cargo de nível superior. Vencido esse prazo,
a promoção e o respectivo aumento salarial,
serão anotados na Carteira Profissional de Trabalho.
Nas promoções para cargos de chefia administrativa
será considerada a substituição
superior a 90 (noventa) dias consecutivos,
não se aplicando essa garantia quando o substituído
estiver em gozo de Benefício Previdenciário.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICADO DE DISPENSA
A empresa fica obrigada a fornecer carta-aviso ao empregado
dispensado por falta grave, declinando o motivo da dispensa.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas
resultantes da rescisão de contrato de trabalho
deverá ser efetivada, no prazo de 10
(dez) dias corridos para aviso prévio
indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados
da data da notificação como previsto em
Lei. A não observância implicará
nas sanções previstas na legislação
pertinente.
Parágrafo Único - As
empresas serão obrigadas a apresentar o Exame
Médico Demissional de seus Empregados, os quais
passarão a fazer parte integrante da Homologação
de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme
determina o Artigo 168 da CLT.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERENCIA
As
empresas fornecerão aos trabalhadores, independentemente
de solicitação, carta de referência
nos casos de dispensa imotivada ou a pedido.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - DISPENSA ANTES DA DATA-BASE
Na
forma do que dispõe o artigo 9º, da lei
7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no
período de 30 (trinta) dias que antecedem a data
de sua correção salarial, terá
direito à indenização adicional
equivalente a um salário mensal.
Aviso Prévio
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Se no curso do aviso prévio, dado por qualquer
das partes, o empregado conseguir nova colocação
de emprego, ficará desobrigado do cumprimento
integral do aviso, sem direito ao salário restante.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO AO EMPREGADO
COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
Nas
rescisões, por iniciativa do empregador, aos
empregados com idade igual ou superior a 45
(quarenta e cinco) anos na data da comunicação
da dispensa, serão concedidos Aviso Prévio
de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que conte
com mais de 05 (cinco) anos de serviços
na mesma empresa.
Os 15 (quinze) dias suplementares do
AVISO PRÉVIO terão natureza jurídica
de indenização, não incidindo sobre
FÉRIAS, 13º SALÁRIO e demais encargos
trabalhistas.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA -
SUSPENSÃO
O contrato de experiência fica suspenso durante
o período em que o empregado ficar afastado do
serviço em Benefício Previdenciário,
contando-se o tempo nele previsto após a cessação
do benefício.
Relações
de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas
de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS
Sempre
que possível, as empresas deverão realizar
cursos profissionalizantes para seus empregados.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As
empresas manterão em local apropriado e de fácil
acesso Caixa de Primeiros Socorros a
qual conterá medicamentos básicos para
essa finalidade.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - OBRIGAÇÃO DAS
EMPRESAS - ENCARGOS SOCIAIS
Todos
os encargos sociais e previdenciários relativos
aos Trabalhadores Avulsos serão custeados pelas
empresas ou tomadores de mão de obra, incluída
o DSR, na base de 18,18% sobre a remuneração
total, assim como os adicionais estabelecidos por Lei
referente às Férias (Decreto Lei
Número 80.271), Décimo Terceiro Salário
(Decreto Lei Número 63.912) e FGTS (Lei 8.036/90),
ficando o Sindicato responsável, como intermediário,
pelo recebimento e confecção das guias
relativas a esses recolhimentos e pela efetuação
dos pagamentos devido aos trabalhadores nas épocas
próprias.
Por acordo entre as partes todos os Encargos e os Salários
serão embutidos num único valor, e a responsabilidade
pelos Recolhimentos Sociais e Previdenciários
e Pagamentos dos Trabalhadores Avulsos, fica por conta
do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo único - As
empresas contribuirão com uma taxa de administração
de 11% (onze por cento) e uma taxa beneficente de 11%
(onze por cento), sobre o faturamento dos serviços
executados pelos trabalhadores avulsos intermediados
pelo Sindicato.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
O
Sindicato poderá afixar, nas dependências
das empresas no quadro de avisos, comunicado de interesse
dos empregados. Estando as cláusulas da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, disponíveis
no site da Entidade Sindical www.sintrammsp.com.br para
consultas e conhecimento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
As
empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança
de endereço, tanto para o Sindicato dos
Trabalhadores como para o Sindicato
Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias
após a sua efetivação.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE - FÉRIAS
Estabilidade
de emprego ou salário de 15 (quinze)
dias, após o respectivo gozo de férias.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA -
GESTANTE
Será garantido emprego ou indenização
à empregada gestante até 60 (sessenta)
dias após o término do afastamento
legal, desde que, seja comunicado à empresa o
estado de gravidez nos primeiros 60 dias da gestação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- ACIDENTE / DOENÇA PROFISSIONAL
Garantia de emprego ou salário, a partir da alta
previdenciária ao empregado afastado por acidente
do trabalho ou doença profissional pelo período
de 12 (doze) meses, conforme artigo
118 da Lei 8213/91 e artigo 169 da C.L.T. (Seção
V - medidas preventivas de saúde do trabalhador).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- APOSENTADORIA
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos
de trabalho na empresa e aos quais falte até
1 (um) ano para a aquisição
do direito à aposentadoria, fica assegurada a
garantia de emprego por igual período, ressalvado
os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições
para o exercício do trabalho
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA AVULSA
O
Sindicato obriga-se a fornecer os Trabalhadores Avulsos
necessários para atender a demanda das empresas,
sempre que requisitado pelas mesmas, no prazo máximo
de 24 horas (vinte e quatro) horas,
após a solicitação e/ou comunicação.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - DA INTERMEDIAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA - TRABALHADORES AVULSOS
Havendo
necessidade de trabalhadores para efetuar os serviços
de carga, descarga, remoção e outros,
as empresas requisitarão à entidade sindical,
conforme lei 12.023/09 e artigo 611, II e Orientação
Normativa n.º 01/91 do Ministério do Trabalho,
Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, Lei n.º 605,
art. 3º e § único do art. 513 da CLT.
Parágrafo único - Os
trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não
que trabalham de forma intermediados pela entidade sindical
de 1º e 2º grau, na forma das decisões
dos Tribunais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC
e Acórdão 7580/97 TRT/SC), não
estarão vinculados sob o prisma empregatício,
nem com a empresa requisitante e nem com a entidade
sindical, conforme Decreto 80.271/77, artigo 6º
e 13º, Lei nº 605, artigo 3º, artigo
513, parágrafo único da CLT, artigo 611,
2º e 857 da CLT, pois os mesmos já recebem
suas verbas rescisórias antecipadamente (Lei
9023/95 c/c Lei 5433/68 e artigo 9º do Decreto-Lei
n.º 05 de 04/04/66 e Acórdãos TST
n.ºs 12350/97 e 2967/94).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO
POR SEUS TRABALHADORES AVULSOS
O
Sindicato assume inteira responsabilidade pelos atos
praticados pelos Trabalhadores Avulsos, desde que praticados
nas dependências das Empresas durante a jornada
de Trabalho, nos caso de avarias ou desvios pelos mesmos
praticados, comprovado o dolo através de abertura
de inquérito policial. Nestes casos, as empresas
serão ressarcidas dos prejuízos em importâncias
equivalentes ao dano causado, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data do evento, inclusive
nas eventuais Reclamações Trabalhistas
intentadas contra as empresas, cujo objeto sejam as
verbas já remuneradas pelo Sindicato.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS - TRABALHADORES AVULSOS
Os
trabalhadores movimentadores de mercadorias farão
jus à remuneração do dia, quando
este for requisitado pela empresa tomadora e não
puder trabalhar por motivo alheio a sua vontade.
Jornada
de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Controle
da Jornada
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Para
os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem
no interior das Câmaras Frigoríficas e
para os que movimentam mercadorias do ambiente quente
ou normal para o frio e vice-versa, depois de
01:40 (uma hora e quarenta) minutos de trabalho
contínuo, será assegurado um período
de 20 (vinte) minutos de repouso, computado
esse intervalo como o de trabalho efetivo.
Faltas
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO
DE FALTAS
Serão
justificadas e abonadas as faltas do empregado estudante
para prestação de exames escolares, em
estabelecimento de ensino Oficial Autorizado ou Reconhecido,
desde que seja previamente comunicado ao empregador
com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS OU
ODONTOLÓGICOS
As
empresas reconhecerão a validade dos atestados
médicos ou odontológicos emitidos de conformidade
com a Portaria MPAS, nº 3.291 de 20/02/84.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
O início do período de Férias não
poderá coincidir com Sábados,
Domingos ou Feriados.
Saúde
e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME, EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - INSTRUMENTO
PESOS E MEDIDAS
O uniforme, equipamento de proteção individual
e outros necessários à segurança
no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentares
serão fornecidos gratuitamente, pelas empresas,
para os trabalhadores com vínculo empregatício.
Relações
Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTÊNCIAL
As
empresas deverão descontar em folha de pagamento
de seus empregados o percentual de 6% de cada trabalhador
associado ou não, divididos em duas parcelas
de 3%, a primeira,
sobre o salário de Junho e,
a segunda, sobre o salário
de Agosto, desde que não haja
oposição do trabalhador por escrito 10
(dez) dias antes do efetivo desconto, sendo recolhidas
respectivamente até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente aos descontos.
Parágrafo 1º - O recolhimento poderá
ser feito através de guia emitida pelo sindicato,
ou, diretamente, em sua tesouraria, juntamente com as
relações nominais dos contribuintes, que
especificará seu salário bruto e o valor
da respectiva contribuição.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As
empresas descontarão na folha de pagamento, nos
termos dos artigos 578 e 579 da CLT, referente ao mês
de março, de seus empregados abrangidos pela
presente norma coletiva, um dia de salário, por
conta da contribuição sindical, a ser
recolhido na Caixa Econômica Federal ou Banco
do Brasil, em favor do Sindicato, independente da publicação
dos editais previstos no artigo 605, CLT. A não
observância no recolhimento implicará nas
penalidades capituladas, pelos artigos 598, 600, e 608
da CLT.
As empresas de armazéns gerais e do setor de
logística e as empresas de movimentação
de mercadorias em geral efetuarão o pagamento
da contribuição sindical ao Sindicato
dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação
de Mercadorias do Estado de São Paulo SAGESP,
no mês de janeiro.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL / ASSISTÊNCIAL - CÓPIAS DAS GUIAS
AO SINDICATO
Os
empregadores remeterão obrigatoriamente ao sindicato,
cópias das guias das contribuições
sindicais e assistenciais, com a relação
nominal dos respectivos contribuintes e indicação
de seus salários, no prazo de 30 dias, contados
da data de desconto.
Disposições
Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - JUIZO COMPETENTE
Será
de competência da Justiça do Trabalho em
São Paulo, dirimir quaisquer divergências
na aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Estipulação
de multa pelo descumprimento de qualquer das clausulas
da presente Convenção, no valor de 10%
(dez por cento) do salário normativo
da categoria por empregado, ou em dobro, em caso de
reincidência, revertendo o benefício em
favor da parte prejudicada. Para evitar dupla incidência,
estão excluídas as clausulas que já
possuem cominações legais ou convencionais
específicas de multas.
APARECIDO
DO CARMO MENDES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM
GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br
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