CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007997/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/08/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031353/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.005430/2010-86
DATA DO PROTOCOLO: 29/07/2010
SINDICATO
UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES
AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS EM MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS,
CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO
BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de
2010 a 31 de janeiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º
de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) movimentação de mercadorias em geral,
com abrangência territorial em Americana/SP, Artur
Nogueira/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Nova Odessa/SP,
Santa Bárbara d'Oeste/SP e Sumaré/SP.
Disposições
Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) econômica, nos termos do artigo 511, §
1° e 613, inciso III da CLT, compreendem da representação
do sindicato Patronal, as seguintes empresas beneficiárias
do Instrumento Normativo: A - Logística e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias
e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou
para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas
e de distribuições, serviços de coleta e entrega,
encaminhando da carga para o proprietário ou para terceiros,
transportes multimodal, fazendo a classificação, embalagens
e as distribuições para o depósito aduaneiro
de terminais de cargas e/ou para distribuições dos
produtos. B - Empresas de Movimentação de Mercadorias:
Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura para
cada tipo de produto. Faz com que, os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação,
embalagens e conferência. C - Armazéns Gerais, Terminais
Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que fazem a locação
dos espaços para armazenagem de seus produtos, podendo ser
mercadorias de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os produtos para
o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de distribuição,
transportes de matérias-primas ou produtos acabado destinado
à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas,
produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão
de Estoque, Distribuição, com a administração
de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros e Porto Seco; D
- Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade
e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical
Patronal constante na sua representação sindical,
que executam a movimentação de mercadorias que fazem
a administração de logística para os seus clientes,
ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística
Integrada compreende a administração dos processos
de classificação, produção e distribuição
física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento do produto
para o setor de logística, armazéns, depósitos,
centro de distribuição, terminais aduaneiro, porto
seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável pela
a administração do setor de expedição,
classificando e colocando os produtos no Pallet`s, permitindo o
seu deslocamento, movimentação de carga e administração
de estoque. No exercício da profissão principal ou
de ocupação cognitiva derivada da atividade profissional,os
empregados executam tarefas especificas,desenvolvendo habilidades
profissionais semelhantes aos trabalhadores avulsos não portuários
marítimos, para as quais são habilitados e identificados
como: Movimentador de mercadorias Movimentador de produtos e materiais
- Movimentador de frutas embaladas ou a granel Movimentador de produtos
hortifrutigranjeiros Movimentador de produtos agrícolas Movimentador
de produtos agroindustriais Movimentador de produtos sucroalcooleiro
e de insumos e matérias primas Movimentador de mercadorias
produtos e materiais em estabelecimentos do comércio varejista,
gôndulas, prateleiras, araras e expositores Movimentador de
mercadorias em estabelecimentos comerciais atacadistas, depósitos
e armazéns em geral Ajudante geral de cargas e descargas
Ajudante de condutor de veiculo de carga de pequeno, médio
e grande porte Ajudante de cargas / descargas de mercadorias Ajudante
de veiculo de transporte entregador de bebidas Ajudante de veiculo
de transporte entregador de gás engarrafado - Ajudante de
embalador Ajudante de encaixotador Ajudante de engradador Ajudante
de costurador de fardos - Ajudante de enfardamento - Ajudante de
ensacador a mão ou a máquina - Ajudante de operador
de prensa de fardos - Amarrador de embalagens Amarrador de cargas
e de emblocamento - Apontador de mão de obra - Apontador
de produção - Arrumador de carga / descarga - Arrumador
de mercadorias embaladas Auxiliar de serviços de cargas /
descargas em aeroportos, portos secos e fluviais e terminais intermodais
Auxiliar de armazenamento Balanceiro funileiro - Carimbador à
mão e a máquina Carregador em Armazéns Carregador
/ descarregador de aeronaves, veículos de transporte de pequeno
médio e grande porte, carretas, vagões e vagonetes
Carregador de containeres e paletes Carregador / descarregador de
embarcação de transporte fluvial - Carregador / descarregador
de veículos de tração manual, animal ou mecânica
e/ou elétrica / eletrônica Chapa movimentador de mercadorias
- Chapa arrumador de cargas Chapa de veículos de transporte,
carreta, vagão vagonete e outros veículos - Chefe
de armazém, depósito, pátio, silo ou trapiche
Chefe de carga e descarga do sistema de transporte terrestre, rodoviário,
transporte fluvial e transporte aéreo Classificador de embalagens
manual Classificador de mercadorias e produtos Classificador de
frutas in natura embaladas ou a granel Colador de caixas manual
Coletor e entregador de encomendas Coletor de produtos e mercadorias
Colocador de produtos e mercadorias em gôndolas e prateleiras
Condutor operador de empilhadeira Conferente de cargas / descargas
de veículos de transporte terrestre, inclusive ferroviário,
fluvial ou aéreo Conferente de produção e de
embalamento Conferente de transbordo de mercadorias - Conferente
de mercadorias em armazéns Conferente de produção
- Controlador encarregado de armazém, depósito, pátio,
silo ou trapiche Controlador de mão de obra em armazéns,
depósitos, portos secos e fluviais, pátios, silos
e trapiche - Controlador de cargas / descargas em terminais intermodais
Controlador de processo de produção - Controlador
de serviços - Costurador de embalagens em geral - Costurador
de fardos - Costurador de sacos / embalagens - Embalador à
mão - Embalador à máquina - Emblocador de mercadorias
embaladas em sacos, caixas, caixotes, fardos ou pacotes Emblocador
de mercadorias paletizadas Embrulhador de mercadorias e produtos
manual Empacotador de mercadorias e produtos manual do comércio
varejista, mercados, supermercados, hipermercados e outros estabelecimentos
congêneres Empacotador à máquina Empilhador
de mercadorias em paletes Empilhador de sacarias caixas caixotes
e outras embalagens Embalador encaixotador de frutas in natura na
fonte produtora ou em centros de beneficiamento processamento e
distribuição ou em armazéns, depósitos,
pátios, silos e galpões; Encaixotador / engradador
manual de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros - Encaixotador/engradador
de produtos agroindustriais Encarregado de armazém, depósito,
pátio, trapiche, silos e galpões - Encarregado de
expedição de mercadorias, produtos e materiais Ecarregado
de silos Encarregado de pesagem Encarregado fiscal de balança
Encarregado de seção de controle Enchedor de bandeja-Enfardador
de mercadorias, produtos e materiais - Engradador manual de produtos
cerealistas e agroindustriais-Enlonador de cargasEnlonador de veículos
de transporte, carretas, vagões, vagonetes e carroças
Ensacador de açúcar ou de algodão, amendoim,
arroz, batata, café, feijão, milho, soja, trigo e
outros produtos agrícolas, diretamente na fonte produtora
ou em centros de processamento armazenamento e distribuição
Entregador de mercadorias, cargas e encomendas Etiquetador de
embalagens Fiscal de balança Fiscal de serviço
de movimentação de mercadorias - Fiscal de Turno -
Inspetor de carga e descarga - Inspetor de carregadorias Inspetor
de embarque / desembarque de mercadorias, produtos e materiais
Lacrador de embalagens a mão ou a máquina - Montador
de caixa de papelão ou de madeira ou fibras Montador de
embalagens Operador de balança Operador de embalagem
a mão ou a maquina Operador de pesagem e repesagem Operador
de máquina empilhadeira de impulsão manual, mecânica
ou elétrica / eletrônica Operador de máquina
/ elevador - Operador de máquina de embalar - Operador de
máquina de empacotar - Operador de máquina de enlatar
- Operador de máquina pneumática Operador de máquina
à vácuo - Operador de máquina de tração
manual ou mecânica Operador de máquina de rotular
- Operador de Munck - Operador de prensa de enfardamento Operador
de movimentação e armazenamento de cargas Operador
sileiro Repositor de mercadorias em estabelecimentos e depósitos
do comércio varejista em geral-Separador de mercadorias Separador
de mercadorias em estabelecimentos do comércio atacadista
em geral - Supervisor de carga/descarga no transporte terrestre
- Supervisor de carga/descarga no transporte fluvial Supervisor
de carga / descarga no transporte aéreo Supervisor de carga
/ descarga no transporte ferroviário Supervisor de armazém,
pátio, depósito, silo, trapiche e galpão
Supervisor de centros de distribuição de mercadorias
produtos e materiais-Supervisor de emblocamento de mercadorias -
Supervisor de remoção / translado de mercadorias
Supervisor de coletas e entregas de mercadorias Supervisor de
terminal intermodal de cargas em geral;
Os trabalhadores da profissão principal ou de ocupação
peculiar derivada da atividade, homens e mulheres em igualdades
de condições, realizam procedimentos sistêmicos
de movimentação das mercadorias produtos e materiais,
embalados ou a granel, em locais delimitados pela administração
dos serviços, executando tarefas semelhantes de acordo com
o regulamento de trabalho, preparando / organizando cargas a movimentar
e interpretando simbologias das embalagens, separam e armazenam
mercadorias em geral, produtos e materiais observando o prazo de
validade, recepcionam conferem e identificam características
da carga para o transporte e armazenamento, separam cargas não
conformes, realizam pequena manutenção nos equipamentos
de movimentação e carga, controlam a entrada e saída
das mercadorias produtos e materiais que coletam e distribuem após
a expedição, organizam as mercadorias em geral, produtos
e materiais facilitando a movimentação carregamento
e transbordo, trabalham seguindo normas de segurança e higiene
do trabalho, cuidam da qualidade e proteção do meio
ambiente nos locais de trabalho, preparam cargas / descargas movimentando
mercadorias e encomendas inclusive em aeronaves, veículos
de transporte terrestre de pequeno, médio e grande porte,
transporte ferroviário, vagões e vagonetes, carregam
containeres e paletes em armazéns, depósitos, portos
secos, portos fluviais, pátios, silo, trapiches, galpões,
coletam e entregam encomendas de toda e qualquer espécie,
manuseiam cargas especiais, trabalham no embalamento de mercadorias
em geral produtos e materiais, reparam embalagens danificadas no
processamento ou no transporte, controlam a qualidade dos serviços
prestados, operam equipamentos de carga e descarga, conectam tubulações
em instalações de embarque/desembarque de cargas,
estabelecem comunicação emitindo e recebendo mensagens,
notificam e solicitam da chefia, informações autorizações
e orientações de movimentação e transporte,
embarque / desembarque, transbordo e locomoção,preparam
máquinas para envasamento e empacotamento, embalam produtos
e acessórios, separam, conferem, embalam ou enfardam mercadorias
em geral, produtos e materiais, cuidando inclusive da pesagem, supervisionam
embarques / desembarques de cargas em geral, seguindo normas de
segurança do trabalho, podendo movimentar caixas, fardos,
pacotes, engradados, sacos e outros tipos de embalados de até
40 Kg de peso, manualmente o trabalhador homem e até 20 Kg
a trabalhadora mulher.
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE
Fixação
da correção salarial, a partir de 01/02/2010 (DATA
BASE), aplicado sobre os salários de 31/01/2010, até
teto de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco
reais) do porcentual correspondente à 5,70% (cinco virgula
setenta por cento). O piso salário (salário normativo)
foi reajustado para R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais).
I Fica assegurado o piso de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)
para os Auxiliares em Geral (pessoal de limpeza, Office-boy, etc.).
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO VIA FATURA SINDICATO
As
empresas efetuarão o pagamento pelos serviços executados
por Trabalhadores Avulsos filiados ou não, até o 5º
(quinto) dia útil após a apresentação
da FATURA , com o devido numero de controle da produção
/ tarefa ou horas trabalhadas, para o Sindicato efetuar o repasse
aos trabalhadores. O não cumprimento desta cláusula
implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros
de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA
SEXTA - MORA SALARIAL
O
atraso de pagamento dos salários, por mais de dez dias, importará
em multa de 5% (cinco por cento) sobre o débito, revertida
em favor do trabalhador, igual cominação será
aplicada, na hipótese de atraso no pagamento do 13º
salário e das férias,devendo ser recolhida no prazo
de 15 dias.
CLÁUSULA
SÉTIMA - SALARIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO
DE VALORES
O
pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se
cópia ao empregado, com a identificação da
empresa, e do qual constarão a remuneração,
com a discriminação das parcelas, a quantia líquida
paga, os dias trabalhados ou o total da produção,
as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive para
a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo único - Sempre que os salários forem
pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador,
intervalo remunerado durante sua jornada dentro do horário
bancário para permitir-lhe o recebimento, o qual não
poderá corresponder ao intervalo para descanso ou refeição,
mantida as condições da portaria do MTB nº 3281/84.
CLÁUSULA
OITAVA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS - AVULSOS
Os
trabalhadores movimentadores de mercadorias farão jus à
remuneração do dia, quando este for requisitado pela
empresa tomadora e não puder trabalhar por motivo alheio
a sua vontade.
CLÁUSULA
NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As
empresas poderão conceder aos seus empregados, adiantamento
mensal de salário nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento),
do salário nominal e mensal, desde que o empregado já
tenha trabalhado, o período correspondente.
b)
O adiantamento deverá ser efetuado até o 15º
(décimo quinto) dia após a data do pagamento
do salário anterior. Quando este dia coincidir com o Sábado,
Domingo ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil
imediatamente anterior.
c)
Este adiantamento deverá ser pago com base no salário
vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções
sejam conhecidas no mínimo, de 5 (cinco)
dias de antecedência do pagamento.
CLÁUSULA
DÉCIMA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Fica
estabelecido que o trabalhador remunerado por tarefa ou produção,
será pago pela média dos 3 (três) últimos
salário mensal, em todas as verbas cujo cálculo são
feitos pela média anual.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
Concessão
de Vale Refeição/Alimentação por dia
trabalhado no valor de R$ 11,50 (onze reais e cinqüenta centavos),
excetuando-se às empresas que forneçam alimentação.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
AOS TRABALHADORES AVULSOS
As
empresas fornecerão gratuitamente, lanches ou refeições,
aos trabalhadores que realizarem serviços além do
horário habitual da empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Será
concedido pela empresa aos trabalhadores o Vale Transporte, na forma
da Lei.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título
de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas
Trabalhistas devidas, (um) salário e meio (nominal)
no caso de Morte Natural ou Acidental.
No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido
será de 02 (dois) salários nominais.
Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula, àquelas
empresas que mantenham seguro de vida gratuito a seus empregados,
desde que a indenização securitária por morte
seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
As
empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de
16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinqüenta) anos, poderão
optar entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir
seus filhos, no período de amamentação até
que seus filhos completem 06 (seis) meses de idade ou suprir com
convênio com entidades públicas ou privadas, ou reembolsar
creche de livre escolha até o valor máximo de 20%
(vinte por cento) do salário normativo da categoria.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
A
correção Salarial dos empregados admitidos após
a data-base obedecerá aos seguintes critérios:
I dedução das antecipações espontâneas
concedidas;
II para os admitidos em funções com paradigma será
aplicado o mesmo percentual de reajuste concedido ao paradigma até
o nível do menor salário da função;
III para os admitidos em funções sem paradigma será
aplicada correção proporcional aos meses trabalhados;
IV para os admitidos em empresas constituídas após
a data-base será aplicado o critério disposto na letra
c ;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
Não
deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, o
período experimental do empregado promovido a cargo de nível
superior. Vencido esse prazo, a promoção e o respectivo
aumento salarial, serão anotados na Carteira Profissional
de Trabalho.
Nas
promoções para cargos de chefia administrativa será
considerada a substituição superior a 90 (noventa)
dias consecutivos, não se aplicando essa garantia quando
o substituído estiver em gozo de Benefício Previdenciário.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - COMUNICACÃO DE DISPENSA
A
empresa fica obrigada a fornecer carta-aviso ao empregado dispensado
por falta grave, declinando o motivo da dispensa.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO
A
liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da
rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetivada,
no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio
indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados da data da notificação
como previsto em Lei. A não observância implicará
nas sanções previstas na legislação
pertinente.
Parágrafo único - As empresas serão
obrigadas a apresentar o Exame Médico Demissional de seus
Empregados, os quais passarão a fazer parte integrante da
Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho,
conforme determina o Artigo 168 da CLT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas fornecerão aos trabalhadores, independentemente
de solicitação, carta de referência nos casos
de dispensa imotivada ou a pedido.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE
Na
forma do que dispõe o artigo 9º, da lei 7.238/84, o
empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta)
dias que antecedem a data de sua correção salarial,
terá direito à indenização adicional
equivalente a um salário mensal.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
Se
no curso do aviso prévio, dado por qualquer das partes, o
empregado conseguir nova colocação de emprego, ficará
desobrigado do cumprimento integral do aviso, sem direito ao salário
restante.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO AO EMPREGADO COM MAIS DE
45 ANOS DE IDADE
Nas
rescisões, por iniciativa do empregador, aos empregados com
idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos
na data da comunicação da dispensa, serão concedidos
Aviso Prévio de 45 (quarenta e cinco) dias,
desde que contem com mais de 05 (cinco) anos de
serviços na mesma empresa. Os 15 (quinze) dias
suplementares do AVISO PRÉVIO terão natureza jurídica
de indenização, não incidindo sobre FÉRIAS,
13º SALÁRIO e demais encargos trabalhistas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA - SUSPENSÃO
O
contrato de experiência fica suspenso durante o período
em que o empregado ficar afastado do serviço em Benefício
Previdenciário, contando-se o tempo nele previsto após
a cessação do benefício.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS
Sempre
que possível, as empresas deverão realizar cursos
profissionalizantes para seus empregados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As
empresas manterão em local apropriado e de fácil acesso
Caixa de Primeiros Socorros a qual conterá
medicamentos básicos para essa finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÃO
DAS EMPRESAS - ENCARGOS SOCIAIS
Todos
os encargos sociais e previdenciários relativos aos Trabalhadores
Avulsos serão custeados pelas empresas ou tomadores de mão
de obra, incluída o DSR, na base de 18,18%
sobre a remuneração total, assim como os adicionais
estabelecidos por Lei referente às Férias
(Decreto Lei Número 80.271), Décimo Terceiro Salário
(Decreto Lei Número 63.912) e FGTS (Lei 8.036/90),
ficando o Sindicato responsável, como intermediário,
pelo recebimento e confecção das guias relativas a
esses recolhimentos e pela efetuação dos pagamentos
devido aos trabalhadores nas épocas próprias.
Por acordo entre as partes todos os Encargos e os Salários
serão embutidos num único valor, e a responsabilidade
pelos Recolhimentos Sociais e Previdenciários e Pagamentos
dos Trabalhadores Avulsos, fica por conta do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo único As empresas contribuirão
com uma taxa de administração de 7% (sete por cento)
e uma taxa beneficente de 8% (oito por cento), sobre o faturamento
dos serviços executados pelos trabalhadores avulsos intermediados
pelo Sindicato.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
O
Sindicato poderá afixar, nas dependências das empresas
no quadro de avisos, comunicado de interesse dos empregados. Estando
as cláusulas da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, disponíveis no site da Entidade Sindical www.sintammsp.com.br
para consultas e conhecimento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
As
empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança de
endereço, tanto para o Sindicato dos Trabalhadores
como para o Sindicato Patronal, no prazo de 15
(quinze) dias após a sua efetivação.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE - FÉRIAS
Estabilidade
de emprego ou salário de 15 (quinze) dias,
após o respectivo gozo de férias.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE
Será
garantido emprego ou indenização à empregada
gestante até 60 (sessenta) dias após
o término do afastamento legal, desde que, seja comunicado
à empresa o estado de gravidez nos primeiros 60 dias da gestação
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE
/ DOENÇA
Garantia
de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária
ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença
profissional pelo período de 12 (doze) meses, conforme artigo
118 da Lei 8213/91 e artigo 169 da C.L.T. (Seção V
medidas preventivas de saúde do trabalhador).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - APOSENTADORIA
Para
os empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho
na empresa e aos quais falte até 1 (um) ano
para a aquisição do direito à aposentadoria,
fica assegurada a garantia de emprego por igual período,
ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - MÃO-DE-OBRA AVULSA
O
Sindicato obriga-se a fornecer os Trabalhadores Avulsos necessários
para atender a demanda das empresas, sempre que requisitado pelas
mesmas, no prazo máximo de 24 horas (vinte
e quatro) horas, após a solicitação e/ou comunicação.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
AVULSA
Havendo
necessidade de trabalhadores para efetuar os serviços de
carga, descarga, remoção e outros, as empresas requisitarão
à entidade sindical, conforme artigo 611, II e Orientação
Normativa N.º 01/91 do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, Lei n.º 605, art.
3º e § único do art. 513 da CLT.
Parágrafo único - Os trabalhadores avulsos, sindicalizados
ou não que trabalham de forma intermediados pela entidade
sindical de 1º e 2º grau, na forma das decisões
dos Tribunais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão
7580/97 TRT/SC), não estarão vinculados sob o prisma
empregatício, nem com a empresa requisitante e nem com a
entidade sindical, conforme Decreto 80.271/77, artigo 6º e
13º, Lei nº 605, artigo 3º, artigo 513, parágrafo
único da CLT, artigo 611, 2º e 857 da CLT, pois os mesmos
já recebem suas verbas rescisórias antecipadamente
(Lei 9023/95 c/c Lei 5433/68 e artigo 9º do Decreto-Lei n.º
05 de 04/04/66 e Acórdãos TST n.ºs 12350/97 e
2967/94).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO POR SEUS
TRABALHADORES AVULSOS
O
Sindicato assume inteira responsabilidade pelos atos praticados
pelos Trabalhadores Avulsos, desde que praticados nas dependências
das Empresas durante a jornada de Trabalho, nos caso de avarias
ou desvios pelos mesmos praticados, comprovado o dolo através
de abertura de inquérito policial. Nestes casos, as empresas
serão ressarcidas dos prejuízos em importâncias
equivalentes ao dano causado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data do evento, inclusive nas eventuais Reclamações
Trabalhistas intentadas contra as empresas, cujo objeto sejam as
verbas já remuneradas pelo Sindicato.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Para
os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem no interior
das Câmaras Frigoríficas e para os que movimentam mercadorias
do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de
uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, ser assegurado
um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo
como o de trabalho efetivo.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS
Serão
justificadas e abonadas as faltas do empregado estudante para prestação
de exames escolares, em estabelecimento de ensino Oficial Autorizado
ou Reconhecido, desde que seja previamente comunicado ao empregador
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLOGICOS
As
empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos
ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria
MPAS, nº 3.291 de 20/02/84.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
O
início do período de Férias não poderá
coincidir com Sábados, Domingos ou Feriados.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
E SEGURANÇA - INSTR DE PESOS E MEDIDAS
O
uniforme, equipamento de proteção individual e outros
necessários à segurança no trabalho, exigidos
por lei ou pelas normas regulamentares serão fornecidos,
gratuitamente, pelas empresas, tanto para os trabalhadores com vínculo
empregatício.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Ressalvadas
as hipóteses de oposição individual escrita,
manifestada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data em que este acordo coletivo for firmado, as empresas descontarão
dos trabalhadores sindicalizados a contribuição assistencial
nos moldes estabelecidos na assembléia.
§ 1º - O desconto será efetuado em 04 (quatro)
parcelas mensais e consecutivas de R$ 23,00 (vinte e três
reais), vencendo-se, a primeira, no mês subseqüente ao
decurso do prazo para oposição, devendo constar do
recibo de pagamento dos empregados
§ 2º - O recolhimento à entidade sindical beneficiária
deverá ser feito até o 10º (décimo) dia
seguinte ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10%
(dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo das
cominações penais relativas à apropriação
indébita ( julgado TRT 15ª de Campinas).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As
empresas descontarão na folha de pagamento, nos termos dos
arts. 578 e 579 da CLT, referente ao mês de março,
de seus empregados abrangidos pela presente norma coletiva, um dia
de salário, por conta da contribuição sindical,
a ser recolhido na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil,
em favor do Sindicato, independente da publicação
dos editais previstos no artigo 605, CLT. A não observância
no recolhimento implicará nas penalidades capituladas, pelos
artigos 598, 600, e 608 da CLT. As empresas de armazéns gerais
e do setor de logística e as empresas de movimentação
de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição
sindical ao Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas
de Movimentação de Mercadorias do Estado de São
Paulo SAGESP, no mês de janeiro.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
/ ASSISTENCIAL - REMESSA DAS CÓPIAS DAS GUIAS
Os empregadores remeterão obrigatoriamente ao sindicato,
cópias das guias das contribuições sindicais
e assistenciais, com a relação nominal dos respectivos
contribuintes e indicação de seus salários,
no prazo de 30 dias, contados da data de desconto.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - JUIZO COMPETENTE
Será
de competência da Justiça do Trabalho em São
Paulo, dirimir quaisquer divergências na aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os
empregadores reconhecem desde logo, a legitimidade de parte ativa
do Sintracamp, para atuar como substituto processual na propositura
de ações de cumprimento de cláusulas convencionadas
e outros direitos dos trabalhadores contidos em lei, que poderá
para tanto, utilizar-se de todos os meios legais cabíveis,
para obrigar o empregador inadimplente, a cumprir na sua integralidade
todos os direitos reclamados, com base na legislação
federal e inclusive direitos jurisdicionados nesta CCT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Estipulação
de multa pelo descumprimento de qualquer das clausulas da presente
Convenção, no valor de 10% (dez por cento)
do salário normativo da categoria por empregado, ou em dobro,
em caso de reincidência, revertendo o benefício em
favor da parte prejudicada. Para evitar dupla incidência,
estão excluídas as clausulas que já possuem
cominações legais ou convencionais específicas
de multas.
MOSAIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES
AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS
EM MOVIMENTACAO DE MERCADORIA |
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO
ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP |
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A autenticidade
deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br .
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