Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP001398/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
15/02/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR005945/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46219.003595/2012-42
DATA DO PROTOCOLO: 10/02/2012

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, CNPJ n. 43.147.784/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO DO CARMO MENDES;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA: Profissional dos Trabalhadores no âmbito das empresas de Movimentação de Mercadorias.Nos termos do artigo 511, § 1° e 613, inciso III da CLT, compreendem da representação do sindicato Patronal, as seguintes empresas beneficiárias do Instrumento Normativo: A - Logística e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta e entrega, encaminhando da carga para o proprietário ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e/ou para distribuições dos produtos. B - Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que, os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência. C - Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que fazem a locação dos espaços para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação e exportação, concessionárias de entrepostos, retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas ou produtos acabado destinado à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição, com a administração de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros e Porto Seco; D - Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constante na sua representação sindical, que executam a movimentação de mercadorias que fazem a administração de logística para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística Integrada compreende a administração dos processos de classificação, produção e distribuição física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização no setor de expedição para o deslocamento do produto para o setor de logística, armazéns, depósitos, centro de distribuição, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável pela a administração do setor de expedição, classificando e colocando os produtos no Pallet`s, permitindo o seu deslocamento, movimentação de carga e administração de estoque. , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP, Guarulhos/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP e Suzano/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL / PISOS NORMATIVOS:

A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos trabalhadores da movimentação de mercadorias auxiliares na administração em geral, que exercem as seguintes funções:
I - Armazenagem: Compreendem como a atividade de movimentação de mercadorias em geral nas instalações de armazéns, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais de Carga, recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, conferência de carga e descarga, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta.

II - Movimentador de Mercadorias com qualificação profissional:
a) Conferente:
Atividades destes compreendem na conferência de carga, contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos.

Piso Normativo:

1- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função na empresa: R$ 909,50 (novecentos e nove reais e cinqüenta centavos).

2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função na empresa: R$ 989,00 (novecentos e oitenta e nove reais).

b) Operador de empilhadeira: São os operadores de deslocamento e movimentação de mercadorias ou produtos em geral, executando a empilhadeira e transpaleteiras elétricas.

Piso Normativo:

1- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função na empresa: R$ 963,00 (novecentos e sessenta e três reais).

2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função na empresa: R$ 1.057,00 (hum mil e cinqüenta e sete reais).

III - Movimentador de Mercadorias sem qualificação profissional:

Executa o reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, emblocamento, desblocamento, reembalagem, marcação, remarcação, colocação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior recomposição, containerização, paletização, Montagem de Kits, arrumador, carregador, ajudante, de carga e descarga, transbordo, colocador de produtos e mercadorias, deslocador de mercadoria manualmente, retirando-a da plataforma e do setor de expedição para a armazenagem e empilhamento, colocando-as nas gôndolas ou retirando-as do setor de expedição para a plataforma de embarque ou para o centro de logística, serviços de coleta, distribuição, acomodando-as, retirando da plataforma para o deslocamento ao centro de distribuição, retirando a mercadoria do depósito, do centro de distribuição ou da logística, dispondo-as nos veículos ou no local de depósito e entrega. Aos trabalhadores que efetuam essas atividades, fica garantido um piso salarial mensal de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais).

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fixação da correção salarial, a partir de 01.02.2012 (Data Base), aplicado sobre os salários de 31.01.2012 até o teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), do percentual correspondente a 7% (sete por cento), exceto sobre os pisos previstos na cláusula anterior, sendo que superior a esse valor, terá um aumento linear de R$ 280,00.


Pagamento de Salário - Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO

Fica estabelecido que o trabalhador remunerado por tarefa ou produção, será pago pela média dos 3 (três) últimos salários mensais, em todas as verbas cujo cálculo são feitos pela média anual.

CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL

O atraso de pagamento dos salários importará em multa de 5% (cinco por cento) sobre o débito, revertida em favor do trabalhador, igual cominação será aplicada, na hipótese de atraso no pagamento do 13º salário e das férias, devendo ser recolhida no prazo de 15 dias.

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.

Parágrafo único: Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos trabalhadores, intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho, dentro do horário bancário, para permitir o recebimento do pagamento, não podendo esse intervalo corresponder ao período de descanso ou refeição, mantida as condições da Portaria do MTB nº 3.281/84.

CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas poderão conceder aos seus empregados, adiantamento mensal de salário nas seguintes condições:

a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento), do salário nominal e mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado o período correspondente.

b) O adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a data do pagamento do salário anterior. Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.

c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas no mínimo 5 (cinco) dias, antecedentes ao pagamento.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO

Os empregadores que não possuem refeitório no local de trabalho, fornecerão ticket/vale refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor mínimo de R$ 13,50 (treze reais e cinqüenta centavos), por dia trabalhado.

CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS TRABALHADORES AVULSOS

As empresas fornecerão gratuitamente, lanches ou refeições aos trabalhadores avulsos, que realizarem serviços além do horário habitual da empresa.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE

A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com o previsto na Lei n° 7.418/1985 regulamentada pelo Decreto n° 95.247/1987.
Parágrafo Único: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale transporte na quantidade igual os dias podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, (um) salário e meio (nominal) no caso de Morte Natural ou Acidental.

No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.

Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE

As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinqüenta) anos, poderão optar entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação até que seus filhos completem 02 (dois) anos de idade, ou suprir com convênio com entidades públicas ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, mediante a devida comprovação do gasto.

Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE

A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios:

a) observação do piso conforme função e tempo de empresa na referida função;

b) dedução para o próximo ano, das antecipações/reajustes espontâneas concedidos para os admitidos após a data base, ou para as empresas constituídas após a data-base, se superiores ao piso salarial estabelecido nesta convenção.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÕES

Não deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, o período experimental do empregado promovido a cargo de nível superior. Vencido esse prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial, serão anotados na Carteira Profissional de Trabalho.

Nas promoções para cargos de chefia administrativa será considerada a substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos, não se aplicando essa garantia quando o substituído estiver em gozo de Benefício Previdenciário.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

A empresa fica obrigada a fornecer carta-aviso ao empregado dispensado por falta grave, declinando o motivo da dispensa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetivada, no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados da data da notificação como previsto em Lei. A não observância implicará nas sanções previstas na legislação pertinente.

Parágrafo primeiro: As empresas serão obrigadas a apresentar o Exame Médico Demissional de seus Empregados, os quais passarão a fazer parte integrante da Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina o Artigo 168 da CLT.

Parágrafo segundo: A empresa deverá entregar os documentos necessários para formalização da rescisão em até 5 dias úteis, após o término do prazo para quitação dos direitos trabalhistas.

Parágrafo terceiro: A não disponibilização do TRCT e guia do seguro desemprego, no prazo de até 15 dias úteis, a contar do termino do prazo previsto para a liquidação dos direitos trabalhistas, sem motivo justificado, implicará no pagamento de multa no valor do salário normativo para o trabalhador.

Parágrafo quarto: Na impossibilidade do sindicato agendar a homologação dentro do prazo de 15 dias úteis, tendo a empresa solicitado a homologação dentro do prazo do artigo 477, parágrafo 6º da CLT, constituirá motivo justo isentando a empresa de qualquer penalidade, sendo o sindicato obrigado a fornecer declaração noticiando tal impossibilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERENCIA

As empresas fornecerão aos trabalhadores, independentemente de solicitação, carta de referência nos casos de dispensa imotivada ou à pedido

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE

Na forma do que dispõe o artigo 9º, da lei 7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO / TRABALHADO

Se no curso do aviso prévio, dado por qualquer das partes, o empregado conseguir nova colocação de emprego, ficará desobrigado do cumprimento integral do aviso, sem direito ao salário restante.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO / INDENIZADO (LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011)

Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto - Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

A Lei alterou as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fixar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, ora previsto nos termos do artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal.
Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.

Parágrafo primeiro: aviso prévio indenizado
No sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado) o que de certa forma se transformou em regra geral nas empresas. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá ser conciliada entre empresa e trabalhador através de acordo, com anuência do sindicato da categoria.

Parágrafo segundo: aviso prévio - FGTS/férias/13º salário
O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.

Parágrafo terceiro: aviso prévio - projeção
A projeção do aviso prévio para o pagamento da indenização no caso de dispensa no trintídio anterior a data base da categoria, a posição majoritária da jurisprudência é de que o aviso prévio é projetado para contagem. Desta forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base. Caso positivo é devida a indenização. O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, deverá ser verificado o último dia trabalhado.


Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIENCIA / SUSPENSÃO

O contrato de experiência fica suspenso durante o período em que o empregado ficar afastado do serviço em Benefício Previdenciário, contando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício.

Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS

Sempre que possível, as empresas deverão realizar cursos profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores avulsos.


Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas manterão em local apropriado e de fácil acesso Caixa de Primeiros Socorros a qual conterá medicamentos básicos para essa finalidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

O sindicato poderá afixar nas dependências das empresas, no quadro de avisos, todo e qualquer comunicado de interesses dos empregados e empregadores, ficando, porém, dispensado do cumprimento do § 2º, do artigo 614, CLT, estando as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, disponíveis no site da Entidade Sindical (www.sintrammsp.com.br), para conhecimento e consulta.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MUDANÇA DE ENDEREÇO

As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança de endereço, tanto para o Sindicato dos Trabalhadores, como para o Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, após a sua efetivação.


Estabilidade Geral

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE / FÉRIAS

Estabilidade de emprego ou salário de 15 (quinze) dias, após o respectivo gozo de férias.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTANTE

Será garantido emprego ou indenização à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal, desde que, seja comunicado à empresa o estado de gravidez nos primeiros 60 dias da gestação, não se computando o período de férias para efeito dessa estabilidade.

Parágrafo primeiro: Essa cláusula não se aplica às empresas que aderiram ao PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, conforme decreto 7052/2009.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / ACIDENTES - DOENÇA

Garantia de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença profissional pelo período de 12 (doze) meses, conforme artigo 118 da Lei 8213/91 e artigo 169 da C.L.T. (Seção V medidas preventivas de saúde do trabalhador).


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDAE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA

Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa e aos quais falte até 1 (um) ano para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, fica assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação prévia no prazo de 30 dias à contar da aquisição do direito.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MÃO DE OBRA AVULSA

O Sindicato fornecerá os Trabalhadores Avulsos necessários para atender a demanda das empresas, sempre que requisitado pelas mesmas, no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro) horas, após a solicitação e/ou comunicação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - TRABALHADORES AVULSOS

Havendo necessidade de trabalhadores para efetuar os serviços de carga, descarga, remoção e outros atinentes à movimentação de mercadorias em geral, deverá ser formalizado a intermediação de mão-de-obra avulsa com as empresas requisitantes, através de acordo coletivo regido pela Lei 12.023/09 e demais disposições legais.

Parágrafo único - Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, que intermediados por entidade sindical de 1º ou 2º grau, na forma da Lei 12.023/2009 e das decisões dos Tribunais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão 7580/97 TRT/SC), não estarão vinculados sob o prisma empregatício, nem com a empresa requisitante, nem com a entidade sindical, conforme Decreto 80.271/77, artigo 6º e 13º, Lei nº 605, artigo 3º, artigo 513, parágrafo único da CLT, artigo 611, 2º e 857 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO PELOS TRABALHADORES AVULSOS

O Sindicato assume inteira responsabilidade pelos atos praticados pelos Trabalhadores Avulsos, desde que praticados nas dependências das Empresas durante a jornada de Trabalho, nos caso de avarias ou desvios de mercadorias, desde que, comprovado o dolo através de abertura de inquérito policial. Nestes casos, as empresas serão ressarcidas dos prejuízos em importâncias equivalentes ao dano causado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do evento, inclusive nas eventuais Reclamações Trabalhistas intentadas contra as empresas, cujo objeto seja as verbas já remuneradas pelo Sindicato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS - TRABALHADORES AVULSOS

Os trabalhadores movimentadores de mercadorias farão jus à remuneração do dia, quando este for requisitado pela empresa tomadora ao sindicato e, no referido dia, o trabalhador não puder trabalhar por motivo causado pela empresa ou seu cliente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO VIA FATURA / SINDICATO

As empresas efetuarão o pagamento pelos serviços executados por Trabalhadores Avulsos filiados ou não, até o 5º (quinto) dia útil após a apresentação da FATURA, com o devido número de controle da produção/tarefa ou horas trabalhadas devendo, o Sindicato, efetuar o repasse aos Trabalhadores. O não cumprimento desta cláusula implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida de Juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS - ENCARGOS SOCIAIS

Todos os encargos sociais e previdenciários relativos aos Trabalhadores Avulsos serão custeados pelas empresas ou tomadores de mão de obra, incluído o DSR, na base de 18,18% sobre a remuneração total, assim como os adicionais estabelecidos por Lei, referente às Férias (Decreto Lei n. 80.271), Décimo Terceiro Salário (Decreto Lei n. 63.912) e FGTS (Lei 8.036/90), ficando o Sindicato responsável, como intermediário, pelo recebimento e confecção das guias relativas a esses recolhimentos e pela efetivação dos pagamentos devido aos trabalhadores nas épocas próprias.

Por acordo entre as partes, todos os Encargos e os Salários serão embutidos num único valor, e a responsabilidade pelos Recolhimentos Sociais e Previdenciários e Pagamentos dos Trabalhadores Avulsos deve ser efetuado de acordo com a Lei 12.023/2009.

Parágrafo único:
As empresas contribuirão com uma taxa de administração de 11,60% (onze sessenta por cento) e uma taxa beneficente de 11% (onze por cento), sobre o faturamento dos serviços executados pelos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato.

Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO

Para os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem no interior das Câmaras Frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como o de trabalho efetivo.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE / ABONO DE FALTAS

Serão justificadas e abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames escolares, em estabelecimento de ensino Oficial Autorizado ou Reconhecido, desde que seja previamente comunicado ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MEDICOS OU ODONTOLOGICOS

As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPAS, nº 3.291 de 20/02/84.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS

O início do período de Férias não poderá coincidir com Sábados, Domingos ou Feriados.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - INSTRUMENTO PESO E MEDIDAS

O uniforme, desde que exigido pela empresa e equipamento de proteção individual e outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentares serão fornecidos, gratuitamente, pelas empresas, tanto para os trabalhadores com vínculo empregatício, como para os avulsos, nos termos do artigo 9ª da Lei 12.023/2009.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas deverão descontar em folha de pagamento dos empregados o percentual de 6% de cada trabalhador associado ou não, divididos em duas parcelas de 3%, a primeira, sobre o salário de Junho e, a segunda, sobre o salário de Agosto, desde que não haja oposição do trabalhador por escrito 10 (dez) dias antes do efetivo desconto, sendo recolhidas respectivamente até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente aos descontos.


Parágrafo Primeiro - O recolhimento poderá ser feito através de guia emitida pelo sindicato, ou, diretamente, em sua tesouraria, juntamente com a relação nominal dos contribuintes, que especificará o salário bruto e o valor da respectiva contribuição.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas descontarão na folha de pagamento, nos termos dos arts. 578 e 579 da CLT, referente ao mês de março, dos empregados abrangidos pela presente norma coletiva, um dia de salário, por conta da contribuição sindical, a ser recolhido na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor do Sindicato, independente da publicação dos editais previstos no artigo 605, CLT. A não observância no recolhimento implicará nas penalidades capituladas pelos artigos 598, 600, e 608 da CLT. As empresas de armazéns gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição sindical ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP, no mês de janeiro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / ASSISTENCIAL - COPIAS DAS GUIAS AO SINDICATO

Os empregadores remeterão obrigatoriamente ao sindicato, cópias das guias das contribuições sindicais e assistenciais, com a relação nominal dos respectivos contribuintes com indicação de seus salários, no prazo de 30 dias, contados da data de desconto.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JUIZO COMPETENTE

Será de competência da Justiça do Trabalho em São Paulo, dirimir qualquer divergência na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA

Estipulação de multa pelo descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo por empregado, ou em dobro, em caso de reincidência, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada. Para evitar dupla incidência, estão excluídas as cláusulas que já possuem cominações legais ou convencionais específicas de multas.

APARECIDO DO CARMO MENDES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

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