TERMO
ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2011/2012
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP008322/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/08/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR009988/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46255.002198/2011-36
DATA DO PROTOCOLO: 03/08/2011
NÚMERO
DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
46255.002959/2010-79
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO
COLETIVA PRINCIPAL: 08/11/2010
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM
GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 08.935.753/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JAIME SANTANA DE MELO;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ
n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo
a Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012
e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) REPRESENTAÇÃO
SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL: Nos termos dos arts.
613 inc. III e 511, § 3° e 4° da CLT, Portaria
do Mtb. n° 3.204/88, Súmula TST n° 374:
A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda
categoria profissional dos empregados da categoria Profissional,
que exercem as seguintes funções: I Armazenagem:
Compreendem como a atividade de movimentação
de mercadorias em geral nas instalações
de armazéns, Terminais Aduaneiros, Porto Seco,
Logística, Terminais de Carga, recebimento, conferencia,
transporte interno, abertura de volumes para a conferencia
aduaneira, conferencia de carga e descarga, manipulação,
arrumação e entrega, bem como o carregamento
e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento
de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas
e serviços de coleta. II ? Movimentador de Mercadorias
com qualificação profissional: a) As atividades
destes compreende na conferência de carga, contagem
de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à
pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços
correlatos, nas operações de carregamento
e descarga de embarcações. b) Movimentador
de Mercadoria com qualificação profissional:
São os operadores de deslocamento e movimentação
de mercadorias ou produtos em geral, executando a empilhadeira
transpaleteiras elétricas. III Movimentador de
Mercadoria sem qualificação profissional:
executa o reparo e restauração das embalagens
de mercadorias, nas operações de carregamento
e descarga de embarcações, emblocamento,
desblocamento, reembalagem, marcação,
remarcação, colocação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior
recomposição, containerização,
paletização, Montagem de Kits, arrumador,
carregador, ajudante, de carga e descarga, transbordo,
colocador de produtos e mercadorias, deslocador de mercadoria
manualmente retirando-a da plataforma e do setor de
expedição para a armazenagem e empilhamento,
colocando-as nas gôndolas ou retirando-as do setor
de expedição para a plataforma de embarque
ou para o centro de logística, serviços
de coleta, distribuição, acomodando-as,
retirando da plataforma para o deslocamento ao centro
de distribuição, retirando a mercadoria
do depósito, do centro de distribuição
ou da logística, dispondo-as nos veículos
ou no local de depósito e entrega. ,
com abrangência territorial em Cabreúva/SP,
Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP,
Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP,
Jundiaí/SP, Louveira/SP e Várzea Paulista/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA
PROFISSIONAL / PISOS NORMATIVOS
A
presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos trabalhadores da movimentação
de mercadorias em geral, que exercem as seguintes funções:
I - Armazenagem:
Compreendem como a atividade de movimentação
de mercadorias em geral nas instalações
de armazéns, Terminais Aduaneiros, Porto Seco,
Logística, Terminais de Carga, recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para a conferência
aduaneira, conferência de carga e descarga, manipulação,
arrumação e entrega, bem como o carregamento
e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento
de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas
e serviços de coleta.
II - Movimentador de Mercadorias com qualificação
profissional:
CONFERENTE: atividades destes compreendem
na conferência de carga, contagem de volumes,
anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à
pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços
correlatos. Piso Salarial de R$ 850,00 (oitocentos
e cinqüenta reais).
OPERADOR DE EMPILHADEIRA: São
os operadores de deslocamento e movimentação
de mercadorias ou produtos em geral, executando a empilhadeira
e transpaleteiras elétricas. Piso Salarial
de R$ 900,00 (novecentos reais).
III
- Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional:
Executa o reparo e restauração das embalagens
de mercadorias, nas operações de carregamento
e descarga de embarcações, emblocamento,
desblocamento, reembalagem, marcação,
remarcação, colocação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior
recomposição, containerização,
paletização, Montagem de Kits, arrumador,
carregador, ajudante, de carga e descarga, transbordo,
colocador de produtos e mercadorias, deslocador de mercadoria
manualmente, retirando-a da plataforma e do setor de
expedição para a armazenagem e empilhamento,
colocando-as nas gôndolas ou retirando-as do setor
de expedição para a plataforma de embarque
ou para o centro de logística, serviços
de coleta, distribuição, acomodando-as,
retirando da plataforma para o deslocamento ao centro
de distribuição, retirando a mercadoria
do depósito, do centro de distribuição
ou da logística, dispondo-as nos veículos
ou no local de depósito e entrega. Aos trabalhadores
que efetuam essas atividades, fica garantido um Piso
Normativo de R$ 700,00 (setecentos reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fixação
da correção salarial, a partir de 01/02/2011
(Data Base), aplicado sobre os salários
de 31/01/2011 até o teto de
R$ 3.645,00, do percentual correspondente
a 8% (oito por cento).
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
QUINTA - VALE REFEIÇÃO
Concessão
de Vale Refeição/Alimentação
por dia trabalhado no valor de R$ 12,50 (doze
reais e cinquenta centavos), excetuando-se
às empresas que forneçam alimentação.
Relações
Sindicais
Acesso
a Informações da Empresa
CLÁUSULA
SEXTA - DO QUADRO DE AVISOS
Os
Sindicatos se comprometem a deixar cópia do presente
termo aditivo em quadro de avisos localizados em local
visível nas respectivas sedes.
Disposições
Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA
SÉTIMA - DA DIVERGÊNCIA, REVISÃO
OU DENUNCIA
Em
caso de revisão ou denúncia do presente
Termo Aditivo, observar-se-á o seguinte:
a. Em caso de divergência, as partes reunir-se-ão
e buscarão as soluções. Em não
composto o conflito, as partes poderão nomear
mediadores ou recorrer ao poder judiciário.
b. A revisão do presente Termo Aditivo dependerá
de prévia apresentação escrita
entre as partes.
c. A denúncia de descumprimento dependerá
de comunicação escrita feita pelas partes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
OITAVA - DAS DELIMITAÇÕES DO PRESENTE
TERMO ADITIVO
O
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIÃO,
Após negociação Sindical desta
Categoria Profissional, com o Sindicato dos
Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação
de Mercadorias no Estado de São Paulo (Sindicato
Patronal), estabelecido na Rua do Comércio,
nº 55 ? Lj. 15 na cidade de Santos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
NONA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE TERMO
ADITIVO
Em
caso de descumprimento de cláusulas do presente
termo aditivo pelas empresas representadas pelo SAGESP
Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas
de Movimentação de Mercadorias no Estado
de São Paulo, pelos Terminais de Carga
e Descarga, Empresas de Movimentação e
Conteinerização de Mercadorias e Logística,
e toda e qualquer empresa que realize esse tipo de operação,
deverão arcar com a multa prevista na Convenção
Coletiva do Sindicato dos Trabalhadores.
Renovação/Rescisão do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA
DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
A
vigência estipulada é de 01/02/2011 a 31/01/2012,
sendo que a renovação do presente Termo
Aditivo deverá ser feita mediante a manifestação
expressa das partes, antes de expirado o prazo de vigência.
Caso seja regulamentado algum dispositivo legal que
supra as delimitações estabelecidas no
presente Termo Aditivo, ficará o mesmo suspenso,
podendo voltar à sua vigência normal caso
o dispositivo legal seja revogado ou estabeleça
parâmetros diversos dos ora convencionados entre
as partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - DA MANUTENÇÃO
DAS CLÁUSULAS GERAIS DA CCT DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Ficam
mantidas as demais cláusulas previstas na Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria profissional dos trabalhadores
e anexos, de acordo com a vigência da mesma, firmado
com o SAGESP - Sindicato dos Armazéns
Gerais e das Empresas de Movimentação
de Mercadorias no Estado de São Paulo,
e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO,
que regulamentam direitos e deveres não incluídos
especificamente nas cláusulas previstas na presente
convenção.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
O
presente termo aditivo abrange todos os trabalhadores
representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA
DE JUNDIAI E REGIAO até a presente data,
aos que venham a ser representados durante a sua vigência,
e as empresas representadas pelo SAGESP Sindicato
dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação
de Mercadorias no Estado de São Paulo.
JAIME SANTANA DE MELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO – SAGESP
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br
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