Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008322/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/08/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009988/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46255.002198/2011-36
DATA DO PROTOCOLO: 03/08/2011

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46255.002959/2010-79
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 08/11/2010

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 08.935.753/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIME SANTANA DE MELO;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL: Nos termos dos arts. 613 inc. III e 511, § 3° e 4° da CLT, Portaria do Mtb. n° 3.204/88, Súmula TST n° 374: A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados da categoria Profissional, que exercem as seguintes funções: I Armazenagem: Compreendem como a atividade de movimentação de mercadorias em geral nas instalações de armazéns, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais de Carga, recebimento, conferencia, transporte interno, abertura de volumes para a conferencia aduaneira, conferencia de carga e descarga, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta. II ? Movimentador de Mercadorias com qualificação profissional: a) As atividades destes compreende na conferência de carga, contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações. b) Movimentador de Mercadoria com qualificação profissional: São os operadores de deslocamento e movimentação de mercadorias ou produtos em geral, executando a empilhadeira transpaleteiras elétricas. III Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional: executa o reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, emblocamento, desblocamento, reembalagem, marcação, remarcação, colocação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior recomposição, containerização, paletização, Montagem de Kits, arrumador, carregador, ajudante, de carga e descarga, transbordo, colocador de produtos e mercadorias, deslocador de mercadoria manualmente retirando-a da plataforma e do setor de expedição para a armazenagem e empilhamento, colocando-as nas gôndolas ou retirando-as do setor de expedição para a plataforma de embarque ou para o centro de logística, serviços de coleta, distribuição, acomodando-as, retirando da plataforma para o deslocamento ao centro de distribuição, retirando a mercadoria do depósito, do centro de distribuição ou da logística, dispondo-as nos veículos ou no local de depósito e entrega. , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP e Várzea Paulista/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL / PISOS NORMATIVOS

A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos trabalhadores da movimentação de mercadorias em geral, que exercem as seguintes funções:

I - Armazenagem:

Compreendem como a atividade de movimentação de mercadorias em geral nas instalações de armazéns, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais de Carga, recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, conferência de carga e descarga, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta.

II - Movimentador de Mercadorias com qualificação profissional:

CONFERENTE: atividades destes compreendem na conferência de carga, contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos. Piso Salarial de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais).

OPERADOR DE EMPILHADEIRA: São os operadores de deslocamento e movimentação de mercadorias ou produtos em geral, executando a empilhadeira e transpaleteiras elétricas. Piso Salarial de R$ 900,00 (novecentos reais).

III - Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional:

Executa o reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, emblocamento, desblocamento, reembalagem, marcação, remarcação, colocação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior recomposição, containerização, paletização, Montagem de Kits, arrumador, carregador, ajudante, de carga e descarga, transbordo, colocador de produtos e mercadorias, deslocador de mercadoria manualmente, retirando-a da plataforma e do setor de expedição para a armazenagem e empilhamento, colocando-as nas gôndolas ou retirando-as do setor de expedição para a plataforma de embarque ou para o centro de logística, serviços de coleta, distribuição, acomodando-as, retirando da plataforma para o deslocamento ao centro de distribuição, retirando a mercadoria do depósito, do centro de distribuição ou da logística, dispondo-as nos veículos ou no local de depósito e entrega. Aos trabalhadores que efetuam essas atividades, fica garantido um Piso Normativo de R$ 700,00 (setecentos reais).


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fixação da correção salarial, a partir de 01/02/2011 (Data Base), aplicado sobre os salários de 31/01/2011 até o teto de R$ 3.645,00, do percentual correspondente a 8% (oito por cento).

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO

Concessão de Vale Refeição/Alimentação por dia trabalhado no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), excetuando-se às empresas que forneçam alimentação.

Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA SEXTA - DO QUADRO DE AVISOS

Os Sindicatos se comprometem a deixar cópia do presente termo aditivo em quadro de avisos localizados em local visível nas respectivas sedes.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVERGÊNCIA, REVISÃO OU DENUNCIA

Em caso de revisão ou denúncia do presente Termo Aditivo, observar-se-á o seguinte:
a. Em caso de divergência, as partes reunir-se-ão e buscarão as soluções. Em não composto o conflito, as partes poderão nomear mediadores ou recorrer ao poder judiciário.
b. A revisão do presente Termo Aditivo dependerá de prévia apresentação escrita entre as partes.
c. A denúncia de descumprimento dependerá de comunicação escrita feita pelas partes.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OITAVA - DAS DELIMITAÇÕES DO PRESENTE TERMO ADITIVO

O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIÃO, Após negociação Sindical desta Categoria Profissional, com o Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo (Sindicato Patronal), estabelecido na Rua do Comércio, nº 55 ? Lj. 15 na cidade de Santos.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA NONA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE TERMO ADITIVO

Em caso de descumprimento de cláusulas do presente termo aditivo pelas empresas representadas pelo SAGESP Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo, pelos Terminais de Carga e Descarga, Empresas de Movimentação e Conteinerização de Mercadorias e Logística, e toda e qualquer empresa que realize esse tipo de operação, deverão arcar com a multa prevista na Convenção Coletiva do Sindicato dos Trabalhadores.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO

A vigência estipulada é de 01/02/2011 a 31/01/2012, sendo que a renovação do presente Termo Aditivo deverá ser feita mediante a manifestação expressa das partes, antes de expirado o prazo de vigência.
Caso seja regulamentado algum dispositivo legal que supra as delimitações estabelecidas no presente Termo Aditivo, ficará o mesmo suspenso, podendo voltar à sua vigência normal caso o dispositivo legal seja revogado ou estabeleça parâmetros diversos dos ora convencionados entre as partes.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS DA CCT DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Ficam mantidas as demais cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional dos trabalhadores e anexos, de acordo com a vigência da mesma, firmado com o SAGESP - Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO, que regulamentam direitos e deveres não incluídos especificamente nas cláusulas previstas na presente convenção.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA

O presente termo aditivo abrange todos os trabalhadores representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO até a presente data, aos que venham a ser representados durante a sua vigência, e as empresas representadas pelo SAGESP Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo.


JAIME SANTANA DE MELO
Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO – SAGESP

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

 
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200