Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945

ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE MÃO DE OBRA P/ TRABALHO EM CAFÉ NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO

OBSERVAÇÃO-1
Os serviços referentes aos itens n°s 23, 24, 25 , 37 e 46 constantes da presente tabela, poderão ser realizados pelos empregados das companhias de armazéns gerais, ou ainda pelo próprio terno , ou ainda pelo próprio terno, a critério da administração das companhias de ARMAZÉNS GERAIS.
Os itens principais da presente tabela, somam os percentuais incidentes das demais taxas auxiliares, estando, portanto reunidos na principal:

PREÇOS E ITENS.
Todas as dúvidas levantadas sobre a interpretação e aplicação da presente Tabela, serão submetidas à decisão de uma Comissão Paritaria composta por seis membros, sendo três representantes do SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO e três representantes do SINDICATO NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE,GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO.
Os problemas concernentes às condições de trabalho que digam respeito a insalubridade, higiene e segurança do trabalho somente serão dirímidos pelo órgão competente MINISTÉRIO DO TRABALHO, ou outra entidade oficial com prerrogativas para legislar sobre a matéria.

OBSERVAÇÕES-2
a-Nas descargas de veículos tipo furgão ou baú, será pago ao trabalhador uma taxa de mudança 10 x 10 prevista no item 11 para os cafés descarregados após a 3ª fiada da arrumação dos referidos veículos.

b-Nas formações altas em que são levantadados diversos blocos sucessivos por corrida, serão pagos ao trabalhador uma taxa de mudança de 10 x 10, previsto no item 11 da referida tabela.

c-Em todos os despejos de café `a máquina (rebeneficio, sururuca, peneira, ventilação, catação e etc.), estando esse café alto ou baixo, indepedente da quantidade a ser despejada, será pago ao trabalhador uma taxa de 50% (cinquenta por cento), sobre serviços executados, desde que sejam mais de (1) um lote, existindo cafés a serem despejadas com parte formada e parte não formada, a taxa de 50% (cinquenta por cento) prevista acima incidirá sobre o total de sacos não formados nos serviços alto item 12 ou baixo item 13, conforme o caso.

d-Todos os serviços com uso da escada , previsto nos itens 1,2,5,7,8,10 e 16, serão acréscidos de mais 50% (cinquenta por cento) calculados sobre o item correspondente.

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br

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