OBSERVAÇÃO-1
Os serviços referentes aos itens n°s 23, 24, 25 , 37
e 46 constantes da presente tabela, poderão ser realizados
pelos empregados das companhias de armazéns gerais, ou ainda
pelo próprio terno , ou ainda pelo próprio terno,
a critério da administração das companhias
de ARMAZÉNS GERAIS.
Os itens principais da presente tabela, somam os percentuais incidentes
das demais taxas auxiliares, estando, portanto reunidos na principal:
PREÇOS
E ITENS.
Todas as dúvidas levantadas sobre a interpretação
e aplicação da presente Tabela, serão submetidas
à decisão de uma Comissão Paritaria composta
por seis membros, sendo três representantes do SINDICATO DOS
ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO e três
representantes do SINDICATO NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE,GUARUJÁ,
CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO.
Os problemas concernentes às condições de trabalho
que digam respeito a insalubridade, higiene e segurança do
trabalho somente serão dirímidos pelo órgão
competente MINISTÉRIO DO TRABALHO, ou outra entidade oficial
com prerrogativas para legislar sobre a matéria.
OBSERVAÇÕES-2
a-Nas descargas de veículos tipo furgão ou baú,
será pago ao trabalhador uma taxa de mudança 10 x
10 prevista no item 11 para os cafés descarregados após
a 3ª fiada da arrumação dos referidos veículos.
b-Nas formações altas em que são levantadados
diversos blocos sucessivos por corrida, serão pagos ao trabalhador
uma taxa de mudança de 10 x 10, previsto no item 11 da referida
tabela.
c-Em todos os despejos de café `a máquina (rebeneficio,
sururuca, peneira, ventilação, catação
e etc.), estando esse café alto ou baixo, indepedente da
quantidade a ser despejada, será pago ao trabalhador uma
taxa de 50% (cinquenta por cento), sobre serviços executados,
desde que sejam mais de (1) um lote, existindo cafés a serem
despejadas com parte formada e parte não formada, a taxa
de 50% (cinquenta por cento) prevista acima incidirá sobre
o total de sacos não formados nos serviços alto item
12 ou baixo item 13, conforme o caso.
d-Todos os serviços com uso da escada , previsto nos itens
1,2,5,7,8,10 e 16, serão acréscidos de mais 50% (cinquenta
por cento) calculados sobre o item correspondente.
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br |