Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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Decisão Sindprestem 2019

CONFORME A DECISÃO ABAIXO INFORMAMOS QUE O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RECONHECEU A FALTA DE REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS NO AMBITO DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MNERCADORIAS, CARGA E DESCARGA, ARMAZÉNS GERAIS E O LOGISTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, RATIFICANDO A REPRESENTAÇÃO DO SAGESP.

 

TST
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019.
Arquivo: 79 Publicação: 5

Secretaria da Sexta Turma

Processo Nº AIRR-0001670-47.2016.5.10.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Agravante SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM Advogado Dr. Drausio Apparecido Villas Boas Rangel(OAB: 14767-A/SP) Agravado SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP Advogado Dr. Tomas Alexandre da Cunha Binotti(OAB: 98716/SP) Agravado UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Juliane Almudi de Freitas Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM - SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP - UNIÃO (PGU) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 570. - divergência jurisprudencial: . A egr. 1ª Turma manteve a sentença queconcedeu a segurança pleiteada pelo Sindicato-autor, para determinar a suspensão do ato do Ministério do Trabalho que deferiu alteração estatutária requerida pelo sindicato litisconsorte passivo e excluiu da representação do impetrante a atividade de logística, no âmbito do Estado de São Paulo. Eis a ementa do julgado:" ALTERAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL DE SINDICATO GENÉRICO PARA ESPECIFICAÇÃO DO ALCANCE DE SUA REPRESENTATIVIDADE. PREEXISTÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. I - O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio - da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria profissional ou econômica -, numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição). II - É certo, ainda, que havendo aglutinação de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato, as empresas ou trabalhadores integrantes de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade e conveniência de criar um sindicato específico, mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência dos artigos 570 e 571 da CLT). III - a concessão do pedido de alteração cadastral formulado pelo sindicato representativo da categoria genérica - cujo objeto era justamente especificar o alcance daquela representação inicialmente ampla e geral -, quando já existente entidade representativa de categoria específica na mesma base territorial, implica violação ao princípio da unicidade sindical." No recurso de revista,o demandante pugna pela reforma do julgado, sustentando queo acórdão violao dispositivo legalacima apontado. Insiste na tese de que"o SAGESP representa exclusivamente a categoria de transportes, de forma que não há conflito de representatividade." (ID. 0158d81 - Pág. 7) Todavia,a matéria em foco,na forma como articulada, importaria em revolver o contexto fático probatório dos autos,o que é defeso em face da estreita via do recurso de revista (Súmula 126/TST). Nego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 403-404 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes). Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: "ALTERAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL DE SINDICATO GENÉRICO PARA ESPECIFICAÇÃO DO ALCANCE DE SUA REPRESENTATIVIDADE. PREEXISTÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. I - O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria - profissional ou econômica -, numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição). II - É certo, ainda, que havendo aglutinação de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato, as empresas ou trabalhadores integrantes de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade e conveniência de criar um sindicato específico, mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência dos artigos 570 e 571 da CLT). III - a concessão do pedido de alteração cadastral formulado pelo sindicato representativo da categoria genérica - cujo objeto era justamente especificar o alcance daquela representação inicialmente ampla e geral -, quando já existente entidade representativa de categoria específica na mesma base territorial, implica violação ao princípio da unicidade sindical. [...] REGISTRO SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL (RECURSO DA UNIÃO E DO LITISCONSORTE PASSIVO) Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP contra ato do Sr. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, que acolheu pedido de alteração cadastral formulado pelo SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SP, "para constar a representação Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, prestação de serviços a terceiros no segmento de leitura, mediação e entrega de consumo de luz, água e gás encanado, prestação de serviços a terceiros no segmento controle de acesso de portaria, prestação de serviços a terceiros no segmento promoção e merchandising, prestação de serviços a terceiros no segmento de logística, prestação de serviços a terceiros no segmento poupatempo/DETRAN, prestação de serviços a terceiros no segmento de bombeiros civis e colocação de mão-de-obra e de Trabalho Temporário, exceto empresas de asseio e conservação, higiene, empresas de limpeza pública urbana e empresas de vigilância e segurança patrimonial" (fl. 3), sem consignar também a exclusão das empresas de prestação de serviços a terceiros no segmento de logística. Argumenta que o ato violou o princípio da unicidade sindical, pois representa a categoria das empresas de movimentação de mercadorias e logísticas na prestação de serviços de comércio interno. Invoca decisão proferida pelo Col. TST nos autos de ação anulatória por si ajuizada, onde restou afastada a representação, pelo ora litisconsorte, das empresas de prestação de serviços no segmento de logística. O juízo de origem concedeu a segurança postulada, adotando a seguinte fundamentação, in verbis: "Da narrativa fática exposta pela impetrante, observo que a parte se irresigna com alteração estatutária deferida pela autoridade coatora, relativamente ao Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo/SP - SINDEPRESTEM, levada a efeito por meio da Nota Técnica nº 369/2016/GAB/SRT/MTB. O fundamento da impetração reside na particularidade de ter o sindicato litisconsorte passivo (SINDEPRESTEM) apoderado-se de parte da categoria econômica já representada pelo impetrante no estado de São Paulo, qual seja, das empresas prestadoras de serviços a terceiros no segmento de logística. Nesse contexto, salienta que: O Estatuto Social e a Certidão Sindical nos dão conta que o Impetrante representa a categoria dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísti cas na Prestação de Serviços de Comércio Interno; ao passo que o SINDEPRESTEM representa a categoria das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário e empresas de: a) prestação de serviços a terceiros; trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão-de-obra. Não há, portanto, como sustentar que o setor de logística, por si só, integra modelo sindical terceirizado, pois raciocínio nesse sentido agiria em completo descaso com a atividade econômica representada pelo SAGESP, em total desprestígio do Princípio da Especificidade. Há que se observar que o sindicato litisconsorte passivo, ao requerer, em 17/11/2016 (id 62ab99f), a correção de cadastro no seu registro sindical junto ao MTE, descrevendo a categoria a ser representada, terminou por invadir parcela da representatividade do sindicato impetrante, o que viola o princípio da unicidade sindical. Por conseguinte, a publicação realizada pelo Secretário das Relações do Trabalho do MTE no DOU em 22/11/2016 (id 62ab99f) não observou a existência de sindicato já representativo da categoria das empresas prestadoras do serviço de logística. Aliás, o col. TST, em ação anulatória (Processo 0010580- 59.2013.5.02.0000) movida pelo ora impetrante contra o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entregas de Avisos do Estado de São Paulo e contra o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de São de Obra e de trabalho Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM (ora litisconsorte passivo), chegou a se pronunciar acerca da legitimidade para representação das empresas prestadoras do serviço de logística, após análise dos registros dos sindicatos envolvidos. Na oportunidade, assim concluiu: No caso concreto a controvérsia cinge-se em saber qual o sindicato detém a legítima representação das empresas prestadoras do serviço de logística. A solução do conflito de representação sindical naturalmente, exige a análise dos registros dos Sindicatos envolvidos. O Sindicato Autor (Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP), conforme certidão à fl. 17 (seq.1), representa a "categoria dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Interno, com abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo- SP.". Além disso, consta no estatuto de constituição do Sindicato Autor que "O sindicato representa a categoria econômica dos "armazéns gerais, das empresas de movimentação de mercadorias e de logística na prestação de serviço de comércio interno" (4° Grupo - Comércio Armazenador, do Plano da CNC, do quadro anexo ao art. 577 da CLT)", além de dispor ser a base territorial o Estado de São Paulo (art. 1º, §§ 1 e 3º - fl. 20). Já os Sindicatos Réus, que celebraram a convenção coletiva questionada, representam: (...) 2) SINDEPRESTEM (patronal): empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra e de trabalho temporário, com abrangência estadual e base territorial no estado de São Paulo (fl. 180). (...) Críticas à parte acerca da desorganização que a terceirização gera na atuação sindical, fato é que a representação dos Réus (relacionadas às empresas terceirizantes e empregados terceirizados) não alcança as empresas ou empregados atuantes na prestação de serviços de logística, atividade específica, e que não é abrangida pela expressão genérica "prestação de serviços a terceiros". Nesse contexto, os Sindicatos Réus não poderiam incluir no âmbito de incidência da convenção coletiva "a categoria dos Empregados (...) nas empresas prestadoras de serviços de logística, nas instalações da prestação ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de suply chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme declaração anexa, com abrangência territorial em SP" (Cláusula Segunda - fl. 322 do seq. 1), que retrata uma atividade específica e muito mais próxima da descrição contida do registro sindical do SAGESP." Assim, e como restou bem observado pelo Parquet trabalhista, as empresas do segmento de movimentação de mercadoria e de logística no estado de São Paulo são representados pelo Impetrante (SAGESP). Aliás, o próprio estatuto do impetrante (id abdb235) consigna que o ente sindical "representa a categoria econômica dos "armazéns gerais e das empresas de movimentação de mercadorias"", incluindo-se nesta categoria econômica "as atividades de planejamento de produção, distribuição, movimentação e armazenagem de mercadorias". No registro sindical da SAGESP (certidão de id 9a7dbd9) há a previsão de que este representa a categoria dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de São Paulo. Concede-se a segurança pretendida, pois, para suspender o teor da Nota Técnica nº 369/2016/GAB/SRT/MTB, que deferira a alteração estatutária do SINDEPRESTEM. Por conseguinte, determina-se a exclusão do termo "logística" da denominação do sindicato litisconsorte passivo, bem como a exclusão da representatividade das "empresas de prestação de serviços a terceiros no segmento de logística", haja vista tratar-se de segmento já representado pelo Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP (impetrante) no estado de São Paulo." (fls. 206/208, os destaques são do texto original) Inconformados com tal decisão, recorrem União e SINDEPRESTEM. A União reafirma a legalidade do ato impugnado, tecendo considerações acerca do processo de registro sindical, à luz dos artigos 2º e 8º, I e II, da Constituição. O SINDEPRESTEM, a seu turno, expende considerações sobre sua fundação e alcance da sua representatividade, afirmando que "sua atividade fim é representar as empresas do segmento de prestação de serviços" (fl. 306). Discorre sobre o conceito da atividade de logística, para concluir que "o transporte é integrante do processo de logística, mas não corresponde a sua atividade principal, apenas o processo final inerente à distribuição, devendo ser analisado o procedimento como um todo que é inerente ao segmento de prestação de serviços" (fl. 309). Alega que o SAGESP representa exclusivamente a categoria de transportes, de forma que não há conflito de representatividade. O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria - profissional ou econômica -, numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente. É certo, ainda, que havendo aglutinação de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato, as empresas ou trabalhadores integrantes de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade e conveniência de criar um sindicato específico, mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência dos artigos 570 e 571 da CLT). Oportuno salientar que a preexistência do sindicato com representatividade geral não impede a criação de sindicato específico, que lhe melhor represente e atenda às necessidades da categoria econômica ou profissional. O extrato cadastral coligido a fls. 92 dos autos revela que o SINDEPRESTEM - anteriormente à prática do ato aqui objurgado - denominava-se SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SP e representava a categoria das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário. Posteriormente, o SINDEPRESTEM formulou pedido de alteração cadastral junto ao Ministério do Trabalho, com vistas a delimitar e especificar as categorias alcançadas por sua representação. Em novembro/2016 a autoridade indigitada coatora acolheu o pedido por meio da Nota Técnica nº 369/2016/GAB/SRT/Mtb, determinando a correção de cadastro da referida entidade sindical "para constar a representação Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, prestação de serviços a terceiros no segmento de leitura, mediação e entrega de consumo de luz, água e gas encanado, prestação de serviços a terceiros no segmento controle de acesso de portaria, prestação de serviços a terceiros no segmento promoção e merchandising, prestação de serviços a terceiros no segmento logística, prestação de serviços a terceiros no segmento poupatempo/DETRAN prestação de serviços a terceiros no segmento de bombeiros profissionais civis e colocação de mão de obra e de Trabalho Temporário, EXCETO empresas de asseio e conservação, higiene, empresas de limpeza pública urbana e empresas de vigilância e segurança patrimonial" (fl. 179). À data, porém, o SAGESP já representava a categoria dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno (fls. 10 e 13). Ora, conforme excerto transcrito na r. decisão recorrida, o Col. TST, analisando recurso interposto nos autos da ação anulatória nº 0010580-59.2013.5.02.0000, após promover aprofundada análise dos registros do SAGESP e do SINDEPRESTEM, concluiu que a representação deste último ente sindical não alcança as empresas atuantes no segmento da prestação de serviços de logística. Isso porque o sindicato representaria categoria específica, destacada da categoria genérica representada pelo SINDEPRESTEM. Tem-se, assim, que a concessão do pedido de alteração cadastral formulado pelo sindicato representativo de categoria genérica - que visou justamente especificar o alcance daquela representação inicialmente ampla e geral -, quando já existente entidade representativa de categoria específica na mesma base territorial, implica violação ao princípio da unicidade sindical. Daí a necessidade de inserir no estatuto da entidade a exclusão de representação pretendida. Os argumentos expendidos pelo litisconsorte recorrente no intuito de evidenciar que a não exclusão da atividade de logística do seu âmbito de representação não traduz conflito de representatividade não ensejam acolhida. Como bem assentado pelo Col. TST, as atividades de logística encontram-se sim inseridas no ramo genérico da prestação de serviços, sendo, pois, fundamental fazer-se a restrição pretendida no registro do litisconsorte, a fim de respeitar-se deliberação da categoria das empresas de logística, que houve por bem criar sindicato específico que represente seus exclusivos interesses. Assim sendo, correto o juízo de origem ao conceder a segurança postulada. Nego provimento aos recursos, tendo por incólumes os dispositivos constitucionais invocados." (fls. 337-345). Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 17/05/2018,após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. Após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, houve alteração do art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. No tema obstaculizado do apelo, discute-se a representatividade sindical, e consequentemente, a violação do princípio da unicidade sindical após alteração de registro sindical de sindicato genérico para específico quando preexistente sindicato específico. Traz jurisprudência de outros regionais para cotejo de teses. Também se argumenta inexistência de violação do princípio da unicidade sindical. A pretensão gravita em torno de unicidade sindical relativo a sindicatos de empregados, limitação posta pelo art. 8º, II, da CF de 1988, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; Configurado, pois, o indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. A causa não apresenta transcendência política, pois a SDC já analisou a representatividade sindical e a unicidade sindical relativo aos sindicatos desta demanda, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA.1. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. A jurisprudência desta SDC perfilha entendimento de que, embora não haja previsão expressa em lei dispondo acerca da competência funcional originária do Tribunal Regional para julgamento de ação anulatória de norma coletiva autônoma, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, "a", da CLT, que atribui aos Tribunais Regionais competência funcional para processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos. Assim, ainda que, incidentalmente, a ação anulatória provoque a apreciação de questão afeta à representação sindical, a competência para julgá-la é dos Tribunais Regionais. Recurso ordinário desprovido, no aspecto . 2. INÉPCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Segundo a jurisprudência da SDC, é cabível o ajuizamento de ação anulatória de acordo ou convenção coletiva de trabalho por sindicato que não subscreveu a norma, mas que se sinta prejudicado em sua esfera de interesse. Essa legitimidade extraordinária, conforme precedentes da SDC, tem sido reconhecida especialmente quando o sindicato não convenente reivindica a representação da categoria profissional ou econômica supostamente abrangida pelo instrumento normativo autônomo impugnado, na tentativa de resguardar os interesses dos seus representados - caso dos autos. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 3. CONVENÇÃO COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA. O Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo (SAGESP) ajuizou ação anulatória em face do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (SINDEEPRES) e do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, colocação e administração de mão de obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (SINDEPRESTEM), a fim de obter a declaração de nulidade de duas convenções coletivas celebradas pelos Réus, que supostamente criaram normas de trabalho incidentes sobre a categoria econômica por ele representada. A controvérsia cinge-se em saber qual o sindicato detém a legítima representação das empresas prestadoras do serviço de logística, e a solução do conflito exige a análise dos registros dos Sindicatos envolvidos. O Sindicato Autor (SAGESP) apresentou registro sindical que indica a sua representatividade quanto às empresas de movimentação de mercadorias e logísticas na prestação de serviços de comércio interno, enquanto que os Réus, SINDEEPRES (profissional) e SINDEPRESTEM (patronal), de acordo com suas respectivas certidões sindicais, representam os empregados e empregadores envolvidos com a prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra e de trabalho temporário (empresas terceirizantes e empregados terceirizados) . Nesse contexto, tem-se que o registro sindical do Sindicato Autor (SAGESP) descreve com mais exatidão a atividade econômica das empresas prestadoras do serviço de logística. Por essa razão, não merece reforma a decisão da Corte de origem, que declarou a nulidade das convenções coletivas especificamente quanto às empresas representadas pelo Sindicato Autor (na verdade, ausência de eficácia quanto esse específico segmento) . Recurso ordinário desprovido integralmente " (RO-10580-59.2013.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/02/2016). Reconhecida a transcendência social, passa-se à análise do agravo de instrumento. No caso em tela, o recorrente logrou demonstrar a satisfação dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Não obstante isso, o recurso de revista efetivamente não logra processamento, como se demonstrará a seguir. O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que as razões de agravo de instrumento não lograram infirmar os bem lançados fundamentos da decisão agravada. Vale dizer, não ficou configurada qualquer violação direta e literal a texto legal ou constitucional, tampouco ficou demonstrada qualquer divergência de julgados na forma exigida no artigo 896 da CLT. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A seu turno, a divergência jurisprudencial colacionada não permite inferir que a situação analisada possua contornos fáticos semelhantes ao caso em exame. Logo os arestos colacionados mostram-se inespecíficos na forma da Súmula 296 do TST. Por fim, considerando o precedente da SDC (RO-10580- 59.2013.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/02/2016), incide o óbice da Súmula 333 desta Corte. Por todo o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015, e 118, X, do RITST,NEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator


 

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