Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
Carta Sindical desde 27 de Julho de 1945
Cadastre sua empresa e confira as vantagens
Consulte Tabela 2020
Sede Própria
Confira os eventos realizados pelo sindicato
Filiado à

 

2. S T F

Disponibilização: quarta-feira, 7 de novembro de 2018.
Arquivo: 13 Publicação: 173

PRESIDÊNCIA PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.171.568 (697) ORIGEM :105805920135020000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. :SÃO PAULO REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES ADV.(A/S) :APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS (97365/ SP) ADV.(A/S) :MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (116800/SP) RECTE.(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM ADV.(A/S) : REINALDO FINOCCHIARO FILHO (164710/MG, 69042/PR, 111266/SP) RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP ADV.(A/S) : TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (98716/SP) RECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FETRAMESP RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES E MOVIMENTADORES DE PRODUTOS E MERCADORIAS EM GERAL DE CARGAS SECAS E MOLHADAS DE SOROCABA E REGIÃO ADV.(A/S) : SIMONE PINHO (179537/SP) RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO ADV.(A/S) : ALEXANDRE BADRI LOUTFI (104964/SP) DECISÃO Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao processamento dos recursos interpostos. Quanto ao recurso interposto pelo Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros - SINDEPRESTEM, houve aplicação sistemática da repercussão geral na origem e incidências das Súmulas nºs 279 e 636/STF. No que tange ao recurso interposto pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES, o caso é de aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Assim, é manifestamente incabível o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego seguimento aos presentes recursos (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2018. Ministro DIAS TOFFOLI Presidente Documento assinado digitalmente


3. TRT - 10ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 27 de agosto de 2018.

PRESIDÊNCIA

Processo Nº RO-0001670-47.2016.5.10.0022 Relator ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RECORRENTE ADVOCACIA GERAL DA UNIAO RECORRENTE SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP ADVOGADO DRAUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL(OAB: 14767/SP) RECORRIDO SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP ADVOGADO TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI(OAB: 98716/SP) RECORRIDO ADVOCACIA GERAL DA UNIAO RECORRIDO SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP ADVOGADO DRAUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL(OAB: 14767/SP) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho TERCEIRO INTERESSADO ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Intimado(s)/Citado(s): - SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP (SINDEPRESTEM) Advogado(a)(s): 1. DRAUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL (SP - 14767) Recorrido(a)(s): 1. ADVOCACIA GERAL DA UNIAO 2. SIND DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP Advogado(a)(s): 2. TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (SP - 98716) Interessado(a)(s): 1. Ministério Público do Trabalho Decisão recorrida publicada após a edição da LEI nº 13015/2014 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (expediente em 15/05/2018; recurso apresentado em 24/05/2018 - ID. f978b97). Regular a representação processual (ID. d23421b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / REPRESENTAÇÃO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 570. - divergência jurisprudencial: . A egr. 1ª Turma manteve a sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Sindicato-autor, para determinar a suspensão do ato do Ministério do Trabalho que deferiu alteração estatutária requerida pelo sindicato litisconsorte passivo e excluiu da representação do impetrante a atividade de logística, no âmbito do Estado de São Paulo. Eis a ementa do julgado: "ALTERAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL DE SINDICATO GENÉRICO PARA ESPECIFICAÇÃO DO ALCANCE DE SUA REPRESENTATIVIDADE. PREEXISTÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. I - O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio - da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria profissional ou econômica
-, numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição). II - É certo, ainda, que havendo aglutinação de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato, as empresas ou trabalhadores integrantes de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade e conveniência de criar um sindicato específico, mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência dos artigos 570 e 571 da CLT). III - a concessão do pedido de alteração cadastral formulado pelo sindicato representativo da categoria genérica - cujo objeto era justamente especificar o alcance daquela representação inicialmente ampla e geral -, quando já existente entidade representativa de categoria específica na mesma base territorial, implica violação ao princípio da unicidade sindical." No recurso de revista, o demandante pugna pela reforma do julgado, sustentando que o acórdão viola o dispositivo legal acima apontado. Insiste na tese de que "o SAGESP representa exclusivamente a categoria de transportes, de forma que não há conflito de representatividade." (ID. 0158d81 - Pág. 7) Todavia, a matéria em foco, na forma como articulada, importaria em revolver o contexto fático probatório dos autos, o que é defeso em face da estreita via do recurso de revista (Súmula 126/TST). Nego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 26 de Agosto de 2018 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho


 
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200