SEÇÃO
DE DISSÍDIOS COLETIVOS
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
PROCESSO SDC Nº 0010580-59.2013.5.020000
REQUERENTE: SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO
PAULO – SAGESP
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL 1: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES
NA ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ
EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS
GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETRAMESP
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL 2: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS E DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E PRODUTOS EM GERAL
DE SOROCABA E REGIÃO
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL 3: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO
VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO
REQUERIDO 1: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A TERCEIROS E COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA
DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDEEPRES
REQUERIDO 2: SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO
DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM
I - RELATÓRIO
Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação
de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP,
qualificado às fls. 02, afora ação condenatória
de obrigação de não fazer, cumulada com declaratória
de efeitos jurídicos de atos em face do Sindicato
dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros e em Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros e Colocação e Administração
de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega
de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES + 01,
aduzindo, em suma, que os requeridos celebraram duas Convenções
Coletivas de Trabalho em que incluíram funções
típicas do segmento representativo do ramo de armazenagem,
logística e movimentação de mercadorias, nos
termos da Lei n. º 12.023/09, razão pela qual almeja
a decretação de nulidade de tais convenções
em relação às empresas de logística,
armazenagem e movimentação de mercadorias em geral
no Estado de São Paulo (fls. 05), uma vez que, consoante
os contornos limitadores da exordial, o Requerente seria o único
legítimo representante das empresas do ramo dos armazéns
gerais, das empresas de movimentação de mercadorias
e logística na prestação de serviços
de comércio interno que se situam em sua base territorial
(Estado de São Paulo)... (fls. 07). Formula os pedidos
delineados nas alíneas 1/5. Protestos de estilo. Atribui
à causa o valor de R$ 30.000,00.
Declarada a incompetência funcional do juízo singular
que recebeu originariamente a ação (fls. 138).
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 147/151),
que pugna pela procedência dos pedidos prefaciais.
Em defesa, argui a segunda litisconsorte preliminar de extinção
do feito sem julgamento de mérito. No mérito, rebate
integralmente os argumentos dispensados pelo libelo, clamando pela
improcedência dos pedidos (fls. 157/168). Junta documentos.
Em defesa, suscita a primeira Requerida preliminares de inépcia,
ilegitimidade ativa e incompetência funcional. No mérito,
insurge-se em face dos termos prefaciais, clamando pela improcedência
dos pleitos (fls. 261/277). Junta documentos.
Manifestação do Requerente (fls. 293/302).
Manifestação Ministerial (fls. 355/356).
Manifestação apresentada pela Federação
dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em
Geral, Auxiliares na Administração no Comércio
de Café em Geral e Auxiliares na Administração
de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo –
FETRAMESP, em que almeja figurar como terceira interessada (fls.
360/362).
Instadas a manifestarem-se, as partes apresentaram arrazoados (fls.
380/380 verso, 382 e 384/386).
Deferida a inserção da FETRAMESP (fls. 390).
Apresentação de pedido de assistência litisconsorcial
pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de
Mercadorias e de Cargas Secas e Molhadas e Produtos em Geral de
Sorocaba e Região (fls. 394/435). Junta documentos.
Manifestação apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores
na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores
de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e
São Sebastião, em que almeja a sua inclusão
como assistente litisconsorcial do Requerente (fls. 734/771). Junta
documentos.
Manifestação apresentada pelos Requeridos (fls. 895/896
e 899/915).
Novo parecer Ministerial (fls. 932/935).
É o relatório.
II- VOTO
Da competência funcional.
A leitura atenta da prefacial revela que a pretensão nuclear
formulada pelo Requerente estriba-se na declaração
de nulidade de cláusulas das Convenções Coletivas
de Trabalho celebradas nos anos de 2013 e 2014 em relação
às empresas de armazéns gerais, das empresas de
movimentação de mercadorias e logística na
prestação de serviços de comércio interno
(pedido 1), tema afeito originariamente a este Regional, mais especificamente
a esta Seção de Dissídios Coletivos, o que
se extrai da interpretação filológica do art.
68, I, g, do Regimento Interno deste Egrégio, in verbis:
Art. 68. Compete à Seção Especializada
em Dissídios Coletivos - SDC:
I
- processar e julgar originariamente:
a)
os dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;
b)
homologar os acordos celebrados nos dissídios coletivos de
natureza econômica ou jurídica;
c)
as revisões de sentenças normativas;
d)
a extensão das decisões proferidas em dissídios
coletivos;
e)
as ações rescisórias dos seus próprios
acórdãos;
f)
os mandados de segurança contra atos judiciais da própria
Seção ou de atos monocráticos dos Desembargadores
da Seção;
g)
as ações anulatórias de Convenção
ou de Acordo Coletivo;
h)
os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
i)
as suspeições e impedimentos argüidos contra
seus Desembargadores, nos processos pendentes de sua decisão;
j)
os agravos regimentais e as medidas cautelares nos processos de
sua competência;
k)
as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
l)
os agravos contra decisões monocráticas dos Desembargadores
da Seção;
m)
a restauração de autos de processos de sua competência;
n)
os incidentes de falsidade nos processos de sua competência.
Parágrafo
único. A Seção Especializada em Dissídios
Coletivos poderá:
I
- requisitar às autoridades competentes as diligências
necessárias ao esclarecimento dos processos sob sua apreciação,
representando contra as recalcitrantes;
II
- determinar às Varas do Trabalho a realização
de diligências necessárias ao julgamento dos processos
sob sua apreciação;
III
- declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração
de suas decisões;
IV
- impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
V
- remeter às autoridades competentes cópia de documentos
que revelem fato criminoso sujeito à ação pública
incondicionada, ou fato de infração administrativa;
VI
- fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
VII
- exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais
atribuições que decorram da sua jurisdição.
Ressalto ainda que, embora não haja lei específica
que disponha sobre a competência funcional para julgamento
de ação anulatória, aplica-se por analogia
o disposto no art. 678, I, a, da CLT, atribuindo-se aos Tribunais
Regionais a competência funcional originária para conhecer
e julgar a ação anulatória que objetiva a declaração
de nulidade de cláusula coletiva. Nesse sentido cito os seguintes
precedentes: RO - 2643-24.2010.5.12.0000, Relatora Ministra Kátia
Magalhães Arruda, DEJT 24/8/2012; RO-19000-5.2009.5.17.0000,
Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 28/10/2011; ROAA-2044300-32.2003.5.02.0000,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/11/2008; ROAA-26900-66.2006.5.08.0000,
Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen,
DJ 26/10/2007.
Seguindo esse diapasão, infiro pela competência funcional
deste Regional para dirimir a controvérsia pertinente à
ação anulatória, motivo pelo qual rejeito a
prejudicial.
Da inépcia.
Neste particular, acolho o parecer Ministerial (fls. 932/935), uma
vez que a natureza declaratória inerente à medida
manejada não comporta a formulação cumulativa
de pedidos de natureza condenatória, conforme os formulados
nas alíneas 3 e 4 – condenação a obrigação
de não fazer. Nesse sentido, inclusive, vale trazer à
baila aresto desta Egrégia Seção, delineado
nos autos da ação anulatória n. º 00063290320105020000,
in verbis:
Considerando que Ação Anulatória tem natureza
declaratória, não comporta pedidos condenatórios,
razão pela qual são ineptos os pedidos de abstenção
de quaisquer práticas sindicais junto aos empregados da empresa
requerida, multa diária e responsabilização
dos dirigentes e diretores dos requeridos pela devolução
de contribuições assistencial, sindical e confederativa
eventualmente descontados dos seus empregados. Acolhe-se a preliminar
e extinguem-se sem resolução do mérito estes
pedidos. (TRT2, Proc. n. º 00063290320105020000 – Relator
Jomar Luz de Vassimon Freitas)
Pelo o exposto, é certo que o Requerente cumulou indevidamente
pretensões de naturezas incompatíveis, razão
pela qual devem ser extintos sem resolução de mérito
os sobreditos pleitos.
Das condições da ação.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Com efeito. O sindicato requerente detém a legitimidade ativa
ad causam para ajuizar a presente ação anulatória
que visa invalidar parte da norma coletiva, pois teve sua esfera
jurídica atingida pelo teor desse negócio jurídico,
consoante a dicção do art. 487, II, do Código
Processual Civil. Nesse sentido merece transcrição
o seguinte julgado:
AÇÃO ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO
INTERESSADO. Recurso ordinário em ação anulatória
por meio do qual o Sindicato patronal pleiteia a anulação
de acordo coletivo de trabalho firmado por outro Sindicato profissional
e Empresa sediada em sua base territorial. 2. Os sindicatos detêm
legitimidade ativa -ad causam- para ajuizar ação anulatória
que vise a invalidar, no todo ou em parte, o teor do negócio
jurídico intersindical de que são signatários
ou em razão do qual foram prejudicados, ou atingidos, em
sua esfera jurídica. Inteligência do art. 487, incisos
I e II, do CPC. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento
para anular o acórdão recorrido, em virtude de erro
procedimental, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que prossiga no exame da causa, como entender de direito, afastada
a ilegitimidade ativa - ad causam.(Ac. SDC do C.TST. ROAA 73082/2003-900-04-00.4.
Rel. Min. João Oreste Dalazen. DJ 06/02/2004).
Vislumbro, portanto, a existência de pertinência subjetiva
entre o Requerente e o objeto da lide, motivo pelo qual afasto a
ilegitimidade ativa ad causam.
No demais, evidencio o interesse processual do Requerente e a possibilidade
jurídica dos pedidos formulados, motivo pelo qual afasto
a prejudicial de carência de ação.
Da assistência litisconsorcial.
A Federação dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral, Auxiliares na Administração
no Comércio de Café em Geral e Auxiliares na Administração
de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo –
FETRAMESP (fls. 360/362), o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias e de Cargas Secas e Molhadas e Produtos em Geral
de Sorocaba e Região (fls. 394/435) e o Sindicato dos Trabalhadores
na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores
de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e
São Sebastião (fls. 734/771) apresentam pretensões
distintas acerca da admissão das mesmas na condição
de assistentes litisconsorciais do Requerente.
Não obstante os sobreditos requerentes não tenham
figurado como parte, o objetivo comum revelado pelos mesmos é
o de coadjuvar o autor a obter sentença favorável.
Acresço, ainda, que o pedido de assistência em nada
altera os limites da lide, uma vez que os objetos apontados reproduzem
quase integralmente os contornos delimitadores do libelo. Destarte,
admito a assistência.
Do mérito.
Urge, de súbito, ressaltar que não há qualquer
controvérsia acerca da diferença de representação
entre as partes, uma vez que o Requerente representa a categoria
dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação
de Mercadorias e Logísticas na Prestação de
Serviços de Comércio Interno (fls. 15); ao passo
que os Requeridos representam a categoria das Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário (fls. 171
- Requerido 2) e a categoria profissional dos trabalhadores
nas empresas de: a) prestação de serviços a
terceiros; trabalho temporário; c) leitura e medição
de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega
de avisos de consumo de água, luz e gás encanado;
e) colocação e administração de mão-de-obra
(fls. 245 – Requerido 1). Logo, a singularidade de representações,
bem ressaltada pelo próprio Requerente às fls. 296/297,
torna inócua a pretensão talhada na alínea
2 da prefacial, razão pela qual resta prejudicada.
No que se refere à questão de fundo, tenho que os
Requeridos, ao celebrarem as Convenções Coletivas
de Trabalho, cometeram severa ilegalidade, qual
seja, a invasão da área de representatividade do Requerente.
Senão vejamos. As Convenções Coletivas de Trabalho
celebradas pelos Requeridos pelo período de vigência
de 01º.05.2013 a 30.04.2014 (fls. 303/353), cláusulas
terceira e segunda, respectivamente, assim dispõem:
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de maio de 2013, serão
garantidos os seguintes salários profissionais, os quais
foram acrescidos dos respectivos índices conforme abaixo:
Carregador ...
Empacotador ...
Repositor ...
Montador ...
Auxiliar de Serviços Gerais/Operações ...
Ajudante Geral ...
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração
e de Mão-de-Obra, nas empresas prestadoras de serviços
de logística, nas instalações da prestação
ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se
como segmento de suply chain management, gerenciamento da cadeia
de suprimentos, planejamento, implementação, administração
e controle de fluxo e circulação, conferência,
estocagem, armazenamento e distribuição de matérias
primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi
acabados, bem como informações a eles relativas, no
Estado de São Paulo, conforme declaração anexa,
com abrangência territorial em SP.
É certo que a atividade preponderante da empresa assegura
o correto enquadramento sindical, ressalvada a hipótese de
categoria diferenciada, nos termos do art. 511, parágrafo
3º, do texto consolidado. Na hipótese dos autos, o Requerente
aduz que a sobredita norma coletiva celebrada pelos Requeridos destaca
a inclusão de funções típicas do segmento
representativo dos trabalhadores no ramo de armazenagem, logística
e movimentação de mercadorias, nos termos da Lei n.
º 12.023/09, colidindo com a CCT celebrada entre o autor e
os sindicatos profissionais representantes da categoria (fls. 04).
Trago à baila o disposto na Lei n. º 12.023/09, arts.
1º/3º, in verbis:
Art. 1º As atividades de movimentação
de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos,
para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas
urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante
intermediação obrigatória do sindicato da categoria,
por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho
para execução das atividades.
Parágrafo único. A remuneração, a definição
das funções, a composição de equipes
e as demais condições de trabalho serão objeto
de negociação entre as entidades representativas dos
trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços.
Art. 2º São atividades da movimentação
de mercadorias em geral:
I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados,
costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento,
acomodação, reordenamento, reparação
da carga, amostragem, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras,
paletização, ova e desova de vagões, carga
e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores
e caldeiras;
II – operações de equipamentos de carga e descarga;
III – pré-limpeza e limpeza em locais necessários
à viabilidade das operações ou à sua
continuidade.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º As atividades de que trata esta Lei serão exercidas
por trabalhadores com vínculo empregatício
ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.
Os Requeridos perfilham em seara defensiva que não há
categoria diferenciada (fls. 273) e que o ramo de logística
revela-se afeito à área de gestão pela execução
terceirizada (fls. 274).
Quanto à caracterização da hipótese
de categoria diferenciada, transcrevo o circunstanciado parecer
emitido pelo D. Ministério Público do Trabalho (fls.
147/151):
Não desconhece o MPT que, no caso dos autos, o
sindicato autor representa o pólo patronal de categoria diferenciada
(art. 511, parágrafo 3º, da CLT), e que seu
pleito revela mais a preocupação com a manutenção
da sua representatividade sindical e sua base territorial do que
a preservação de direitos obreiros. Porém,
a lide suscita o debate sobre a precarização das relações
de trabalho provocada pela terceirização e, por conseqüência,
abre a possibilidade de um posicionamento firme deste E. Tribunal
contra seu desenvolvimento.
Pois bem. A Lei 12.023/09, ao contrário do perfilhado em
resposta, torna os trabalhadores movimentadores de mercadorias em
geral, avulsos ou com vínculo empregatício,
integrantes de categoria diferenciada, representados, em seu par
econômico, pelo Requerente.
Noto ainda que a amplitude de alcance inerente à representatividade
sindical das entidades sindicais Requeridas enseja a pulverização
das categorias profissionais, o que contribui para o enfraquecimento
da organização sindical e, em última análise,
a redução de direitos aos trabalhadores em razão
da aplicação de norma coletiva menos benéfica.
Por ouro lado, não há como comungar da alegação
defensiva que o setor de logística, por si só, integra
modelo sindical terceirizado, pois raciocínio nesse sentido
agiria em completo descaso com a atividade econômica desempenhada
pelo empresário atuante neste setor econômico, mormente
quando há entidade sindical representante da atividade econômica.
Aplicação do Princípio da Especificidade.
Por todo o exposto, dou provimento ao pedido 1, a fim de declarar
a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho, com
vigência de 01º.05.2013 a 30.04.2014, celebrada entre
o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros e em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração
de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega
de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES e o Sindicato
das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de Mão
de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São
Paulo – SINDEPRESTEM, registrada perante o MTE sob o n. º
SP007395/2013, que abrange a categoria dos Empregados
em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração e de Mão-de-Obra,
nas empresas prestadoras de serviços de logística,
nas instalações da prestação ou nas
instalações do tomador de serviço, compreendendo-se
como segmento de suply chain management, gerenciamento da cadeia
de suprimentos, planejamento, implementação, administração
e controle de fluxo e circulação, conferência,
estocagem, armazenamento e distribuição de matérias
primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi
acabados, bem como informações a eles relativas, no
Estado de São Paulo, conforme declaração anexa,
com abrangência territorial em SP; e
declarar a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho,
com vigência de 01º.05.2013 a 30.04.2014, celebrada entre
o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros e em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração
de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega
de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES e o Sindicato
das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de Mão
de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São
Paulo – SINDEPRESTEM, registrada perante o MTE sob o n. º
SP006761/2013, quanto às funções
de carregador, empacotador, repositor, montador, auxiliar de serviços
gerais/operações e ajudante geral no que se
referem à área de atuação econômica
do Requerente.
Face a sucumbência recíproca, deixo de fixar a verba
honorária.
III – DISPOSITIVO
POSTO ISSO,
ACORDAM os Magistrados da Seção de Dissídios
Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região
em:
EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
com relação aos pedidos 3 e 4, com fulcro
no art. 267, I, do CPC.
DEFERIR as intervenções de terceiros
apresentadas pelo (a)s FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES
NA ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ
EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS
GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETRAMESP; SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E
DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E PRODUTOS EM GERAL DE SOROCABA E REGIÃO;
e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ,
CUBATÃO E SÃO SEBESTIÃO
DAR PROVIMENTO PARCIAL aos pleitos formulados,
declarar a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho,
com vigência de 01º.05.2013 a 30.04.2014, celebrada entre
o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros e em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração
de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega
de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES e o Sindicato
das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de Mão
de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São
Paulo – SINDEPRESTEM, registrada perante o MTE sob o n. º
SP007395/2013, que abrange a categoria dos Empregados
em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração e de Mão-de-Obra,
nas empresas prestadoras de serviços de logística,
nas instalações da prestação ou nas
instalações do tomador de serviço, compreendendo-se
como segmento de suply chain management, gerenciamento da cadeia
de suprimentos, planejamento, implementação, administração
e controle de fluxo e circulação, conferência,
estocagem, armazenamento e distribuição de matérias
primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi
acabados, bem como informações a eles relativas, no
Estado de São Paulo, conforme declaração anexa,
com abrangência territorial em SP; e
declarar a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho,
com vigência de 01º.05.2013 a 30.04.2014, celebrada entre
o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros e em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração
de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega
de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES e o Sindicato
das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de Mão
de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São
Paulo – SINDEPRESTEM, registrada perante o MTE sob o n. º
SP006761/2013, quanto às funções
de carregador, empacotador, repositor, montador, auxiliar de serviços
gerais/operações e ajudante geral no que se
referem à área de atuação econômica
do Requerente.
Custas processuais a cargo dos Requeridos, fixadas em consonância
com o valor atribuído à causa, no importe de R$ 600,00.
Transitada em julgado, ao Arquivo.
FERNANDA
OLIVA COBRA VALDÍVIA
Juíza Relatora
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