Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945

SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS

PROCESSO SDC Nº 0010580-59.2013.5.020000

REQUERENTE: SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SAGESP

ASSISTENTE LITISCONSORCIAL 1: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETRAMESP

ASSISTENTE LITISCONSORCIAL 2: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E PRODUTOS EM GERAL DE SOROCABA E REGIÃO

ASSISTENTE LITISCONSORCIAL 3: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO

REQUERIDO 1: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS E COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDEEPRES

REQUERIDO 2: SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM


I - RELATÓRIO


Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP, qualificado às fls. 02, afora ação condenatória de obrigação de não fazer, cumulada com declaratória de efeitos jurídicos de atos em face do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES + 01, aduzindo, em suma, que os requeridos celebraram duas Convenções Coletivas de Trabalho em que incluíram funções típicas do segmento representativo do ramo de armazenagem, logística e movimentação de mercadorias, nos termos da Lei n. º 12.023/09, razão pela qual almeja a decretação de nulidade de tais convenções em relação às empresas de logística, armazenagem e movimentação de mercadorias em geral no Estado de São Paulo (fls. 05), uma vez que, consoante os contornos limitadores da exordial, o Requerente seria o único legítimo representante das empresas do ramo dos armazéns gerais, das empresas de movimentação de mercadorias e logística na prestação de serviços de comércio interno que se situam em sua base territorial (Estado de São Paulo)... (fls. 07). Formula os pedidos delineados nas alíneas 1/5. Protestos de estilo. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00.
Declarada a incompetência funcional do juízo singular que recebeu originariamente a ação (fls. 138).
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 147/151), que pugna pela procedência dos pedidos prefaciais.
Em defesa, argui a segunda litisconsorte preliminar de extinção do feito sem julgamento de mérito. No mérito, rebate integralmente os argumentos dispensados pelo libelo, clamando pela improcedência dos pedidos (fls. 157/168). Junta documentos.
Em defesa, suscita a primeira Requerida preliminares de inépcia, ilegitimidade ativa e incompetência funcional. No mérito, insurge-se em face dos termos prefaciais, clamando pela improcedência dos pleitos (fls. 261/277). Junta documentos.
Manifestação do Requerente (fls. 293/302).
Manifestação Ministerial (fls. 355/356).
Manifestação apresentada pela Federação dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Auxiliares na Administração no Comércio de Café em Geral e Auxiliares na Administração de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo – FETRAMESP, em que almeja figurar como terceira interessada (fls. 360/362).
Instadas a manifestarem-se, as partes apresentaram arrazoados (fls. 380/380 verso, 382 e 384/386).
Deferida a inserção da FETRAMESP (fls. 390).
Apresentação de pedido de assistência litisconsorcial pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias e de Cargas Secas e Molhadas e Produtos em Geral de Sorocaba e Região (fls. 394/435). Junta documentos.
Manifestação apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião, em que almeja a sua inclusão como assistente litisconsorcial do Requerente (fls. 734/771). Junta documentos.
Manifestação apresentada pelos Requeridos (fls. 895/896 e 899/915).
Novo parecer Ministerial (fls. 932/935).

É o relatório.

II- VOTO

Da competência funcional.

A leitura atenta da prefacial revela que a pretensão nuclear formulada pelo Requerente estriba-se na declaração de nulidade de cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas nos anos de 2013 e 2014 em relação às empresas de armazéns gerais, das empresas de movimentação de mercadorias e logística na prestação de serviços de comércio interno (pedido 1), tema afeito originariamente a este Regional, mais especificamente a esta Seção de Dissídios Coletivos, o que se extrai da interpretação filológica do art. 68, I, g, do Regimento Interno deste Egrégio, in verbis:

Art. 68. Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SDC:

I - processar e julgar originariamente:

a) os dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;

b) homologar os acordos celebrados nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;

c) as revisões de sentenças normativas;

d) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

e) as ações rescisórias dos seus próprios acórdãos;

f) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria Seção ou de atos monocráticos dos Desembargadores da Seção;

g) as ações anulatórias de Convenção ou de Acordo Coletivo;

h) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

i) as suspeições e impedimentos argüidos contra seus Desembargadores, nos processos pendentes de sua decisão;

j) os agravos regimentais e as medidas cautelares nos processos de sua competência;

k) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

l) os agravos contra decisões monocráticas dos Desembargadores da Seção;

m) a restauração de autos de processos de sua competência;

n) os incidentes de falsidade nos processos de sua competência.

Parágrafo único. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos poderá:

I - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos processos sob sua apreciação, representando contra as recalcitrantes;

II - determinar às Varas do Trabalho a realização de diligências necessárias ao julgamento dos processos sob sua apreciação;

III - declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;

IV - impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

V - remeter às autoridades competentes cópia de documentos que revelem fato criminoso sujeito à ação pública incondicionada, ou fato de infração administrativa;

VI - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

VII - exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram da sua jurisdição.

Ressalto ainda que, embora não haja lei específica que disponha sobre a competência funcional para julgamento de ação anulatória, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, a, da CLT, atribuindo-se aos Tribunais Regionais a competência funcional originária para conhecer e julgar a ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: RO - 2643-24.2010.5.12.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/8/2012; RO-19000-5.2009.5.17.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 28/10/2011; ROAA-2044300-32.2003.5.02.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/11/2008; ROAA-26900-66.2006.5.08.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 26/10/2007.
Seguindo esse diapasão, infiro pela competência funcional deste Regional para dirimir a controvérsia pertinente à ação anulatória, motivo pelo qual rejeito a prejudicial.

Da inépcia.
Neste particular, acolho o parecer Ministerial (fls. 932/935), uma vez que a natureza declaratória inerente à medida manejada não comporta a formulação cumulativa de pedidos de natureza condenatória, conforme os formulados nas alíneas 3 e 4 – condenação a obrigação de não fazer. Nesse sentido, inclusive, vale trazer à baila aresto desta Egrégia Seção, delineado nos autos da ação anulatória n. º 00063290320105020000, in verbis:

Considerando que Ação Anulatória tem natureza declaratória, não comporta pedidos condenatórios, razão pela qual são ineptos os pedidos de abstenção de quaisquer práticas sindicais junto aos empregados da empresa requerida, multa diária e responsabilização dos dirigentes e diretores dos requeridos pela devolução de contribuições assistencial, sindical e confederativa eventualmente descontados dos seus empregados. Acolhe-se a preliminar e extinguem-se sem resolução do mérito estes pedidos. (TRT2, Proc. n. º 00063290320105020000 – Relator Jomar Luz de Vassimon Freitas)

Pelo o exposto, é certo que o Requerente cumulou indevidamente pretensões de naturezas incompatíveis, razão pela qual devem ser extintos sem resolução de mérito os sobreditos pleitos.

Das condições da ação.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Com efeito. O sindicato requerente detém a legitimidade ativa ad causam para ajuizar a presente ação anulatória que visa invalidar parte da norma coletiva, pois teve sua esfera jurídica atingida pelo teor desse negócio jurídico, consoante a dicção do art. 487, II, do Código Processual Civil. Nesse sentido merece transcrição o seguinte julgado:
AÇÃO ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO INTERESSADO. Recurso ordinário em ação anulatória por meio do qual o Sindicato patronal pleiteia a anulação de acordo coletivo de trabalho firmado por outro Sindicato profissional e Empresa sediada em sua base territorial. 2. Os sindicatos detêm legitimidade ativa -ad causam- para ajuizar ação anulatória que vise a invalidar, no todo ou em parte, o teor do negócio jurídico intersindical de que são signatários ou em razão do qual foram prejudicados, ou atingidos, em sua esfera jurídica. Inteligência do art. 487, incisos I e II, do CPC. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento para anular o acórdão recorrido, em virtude de erro procedimental, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame da causa, como entender de direito, afastada a ilegitimidade ativa - ad causam.(Ac. SDC do C.TST. ROAA 73082/2003-900-04-00.4. Rel. Min. João Oreste Dalazen. DJ 06/02/2004).

Vislumbro, portanto, a existência de pertinência subjetiva entre o Requerente e o objeto da lide, motivo pelo qual afasto a ilegitimidade ativa ad causam.
No demais, evidencio o interesse processual do Requerente e a possibilidade jurídica dos pedidos formulados, motivo pelo qual afasto a prejudicial de carência de ação.

Da assistência litisconsorcial.
A Federação dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Auxiliares na Administração no Comércio de Café em Geral e Auxiliares na Administração de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo – FETRAMESP (fls. 360/362), o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias e de Cargas Secas e Molhadas e Produtos em Geral de Sorocaba e Região (fls. 394/435) e o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião (fls. 734/771) apresentam pretensões distintas acerca da admissão das mesmas na condição de assistentes litisconsorciais do Requerente.
Não obstante os sobreditos requerentes não tenham figurado como parte, o objetivo comum revelado pelos mesmos é o de coadjuvar o autor a obter sentença favorável. Acresço, ainda, que o pedido de assistência em nada altera os limites da lide, uma vez que os objetos apontados reproduzem quase integralmente os contornos delimitadores do libelo. Destarte, admito a assistência.

Do mérito.
Urge, de súbito, ressaltar que não há qualquer controvérsia acerca da diferença de representação entre as partes, uma vez que o Requerente representa a categoria dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação de Mercadorias e Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Interno (fls. 15); ao passo que os Requeridos representam a categoria das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário (fls. 171 - Requerido 2) e a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas de: a) prestação de serviços a terceiros; trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão-de-obra (fls. 245 – Requerido 1). Logo, a singularidade de representações, bem ressaltada pelo próprio Requerente às fls. 296/297, torna inócua a pretensão talhada na alínea 2 da prefacial, razão pela qual resta prejudicada.
No que se refere à questão de fundo, tenho que os Requeridos, ao celebrarem as Convenções Coletivas de Trabalho, cometeram severa ilegalidade, qual seja, a invasão da área de representatividade do Requerente. Senão vejamos. As Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelos Requeridos pelo período de vigência de 01º.05.2013 a 30.04.2014 (fls. 303/353), cláusulas terceira e segunda, respectivamente, assim dispõem:

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS PROFISSIONAIS

A partir de 1º de maio de 2013, serão garantidos os seguintes salários profissionais, os quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme abaixo:
Carregador ...
Empacotador ...
Repositor ...
Montador ...
Auxiliar de Serviços Gerais/Operações ...
Ajudante Geral ...

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração e de Mão-de-Obra, nas empresas prestadoras de serviços de logística, nas instalações da prestação ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de suply chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme declaração anexa, com abrangência territorial em SP.


É certo que a atividade preponderante da empresa assegura o correto enquadramento sindical, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, parágrafo 3º, do texto consolidado. Na hipótese dos autos, o Requerente aduz que a sobredita norma coletiva celebrada pelos Requeridos destaca a inclusão de funções típicas do segmento representativo dos trabalhadores no ramo de armazenagem, logística e movimentação de mercadorias, nos termos da Lei n. º 12.023/09, colidindo com a CCT celebrada entre o autor e os sindicatos profissionais representantes da categoria (fls. 04). Trago à baila o disposto na Lei n. º 12.023/09, arts. 1º/3º, in verbis:

Art. 1º As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços.

Art. 2º São atividades da movimentação de mercadorias em geral:
I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
II – operações de equipamentos de carga e descarga;
III – pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.


Os Requeridos perfilham em seara defensiva que não há categoria diferenciada (fls. 273) e que o ramo de logística revela-se afeito à área de gestão pela execução terceirizada (fls. 274).
Quanto à caracterização da hipótese de categoria diferenciada, transcrevo o circunstanciado parecer emitido pelo D. Ministério Público do Trabalho (fls. 147/151):

Não desconhece o MPT que, no caso dos autos, o sindicato autor representa o pólo patronal de categoria diferenciada (art. 511, parágrafo 3º, da CLT), e que seu pleito revela mais a preocupação com a manutenção da sua representatividade sindical e sua base territorial do que a preservação de direitos obreiros. Porém, a lide suscita o debate sobre a precarização das relações de trabalho provocada pela terceirização e, por conseqüência, abre a possibilidade de um posicionamento firme deste E. Tribunal contra seu desenvolvimento.

Pois bem. A Lei 12.023/09, ao contrário do perfilhado em resposta, torna os trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral, avulsos ou com vínculo empregatício, integrantes de categoria diferenciada, representados, em seu par econômico, pelo Requerente.
Noto ainda que a amplitude de alcance inerente à representatividade sindical das entidades sindicais Requeridas enseja a pulverização das categorias profissionais, o que contribui para o enfraquecimento da organização sindical e, em última análise, a redução de direitos aos trabalhadores em razão da aplicação de norma coletiva menos benéfica.
Por ouro lado, não há como comungar da alegação defensiva que o setor de logística, por si só, integra modelo sindical terceirizado, pois raciocínio nesse sentido agiria em completo descaso com a atividade econômica desempenhada pelo empresário atuante neste setor econômico, mormente quando há entidade sindical representante da atividade econômica. Aplicação do Princípio da Especificidade.
Por todo o exposto, dou provimento ao pedido 1, a fim de declarar a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01º.05.2013 a 30.04.2014, celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo – SINDEPRESTEM, registrada perante o MTE sob o n. º SP007395/2013, que abrange a categoria dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração e de Mão-de-Obra, nas empresas prestadoras de serviços de logística, nas instalações da prestação ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de suply chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme declaração anexa, com abrangência territorial em SP; e declarar a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01º.05.2013 a 30.04.2014, celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo – SINDEPRESTEM, registrada perante o MTE sob o n. º SP006761/2013, quanto às funções de carregador, empacotador, repositor, montador, auxiliar de serviços gerais/operações e ajudante geral no que se referem à área de atuação econômica do Requerente.
Face a sucumbência recíproca, deixo de fixar a verba honorária.

III – DISPOSITIVO

POSTO ISSO,

ACORDAM
os Magistrados da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em:

EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação aos pedidos 3 e 4, com fulcro no art. 267, I, do CPC.
DEFERIR as intervenções de terceiros apresentadas pelo (a)s FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETRAMESP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E PRODUTOS EM GERAL DE SOROCABA E REGIÃO; e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBESTIÃO

DAR PROVIMENTO PARCIAL aos pleitos formulados, declarar a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01º.05.2013 a 30.04.2014, celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo – SINDEPRESTEM, registrada perante o MTE sob o n. º SP007395/2013, que abrange a categoria dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração e de Mão-de-Obra, nas empresas prestadoras de serviços de logística, nas instalações da prestação ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de suply chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme declaração anexa, com abrangência territorial em SP; e declarar a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01º.05.2013 a 30.04.2014, celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Colocação e Administração de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo – SINDEPRESTEM, registrada perante o MTE sob o n. º SP006761/2013, quanto às funções de carregador, empacotador, repositor, montador, auxiliar de serviços gerais/operações e ajudante geral no que se referem à área de atuação econômica do Requerente.
Custas processuais a cargo dos Requeridos, fixadas em consonância com o valor atribuído à causa, no importe de R$ 600,00.
Transitada em julgado, ao Arquivo.

FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA
Juíza Relatora

SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200