CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO e o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO.
De um lado, o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, com endereço à Rua do Comércio 55 – loja 15, em Santos/SP, representado por seu Presidente Senhor Dr. CÍCERO BUENO BRANDÃO JÚNIOR e do outro lado o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, com endereço à Avenida São Francisco, n.º 188, em Santos/SP, representado por seu Presidente Senhor ANTÔNIO CARLOS CAVACO, em nome das respectivas Assembléias Gerais, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estabelecendo as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª) A todos os integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADODE SÃO PAULO, será concedido reajuste salarial, a contar de 01 de setembro de 2005, à razão de 5,01% aplicado sobre os salários vigentes em setembro de 2004, compensados todos os aumentos compulsórios e espontâneos que os empregadores tenham concedido no período, salvo os decorrentes de promoções.
CLÁUSULA 2ª) Aos empregados admitidos após o início da data base, o supra-referido aumento será concedido na proporção dos meses trabalhados.
CLÁUSULA 3ª) As HORAS-EXTRAS-trabalhadas - PERÍODO DIURNO E NOTURNO – sofrerão adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário ordinário, para o trabalho extraordinário prestado no período diurno e 60% (sessenta por cento) sobre o salário ordinário para o trabalho extraordinário prestado para o período noturno (das 22:00 Horas às 05:00 Horas).
CLÁUSULA 4ª)CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As empresas descontarão dos empregados da categoria profissional, em favor do Sindicato dos Auxiliares, para fins assistências, 02 (duas) parcelas iguais de 2,50% (dois, vírgula, cinqüenta por cento) sobre os salários já reajustados que serão encaminhadas ao Sindicato dos Auxiliares, em 20 de outubro e em 20 de novembro de 2005, nos termos do disposto no Artigo 545 da CLT.
CLÁUSULA 5ª) As empresas procederão ao desconto em folha das mensalidades dos associados, mediante o encaminhamento, em tempo hábil, pelo Sindicato dos Auxiliares da listagem respectiva.
CLÁUSULA 6ª) Concessão de vale-refeição gratuito, por dia trabalhado, no valor de R$ 9,00 (nove reais) , excetuando-se as empresas que fornecem alimentação.
CLÁUSULA 7ª) Para os empregados com três ou mais anos de trabalho na empresa e aos quais falte até 2 (dois) anos para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, será assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo. Não exercida a opção pela aposentadoria na época própria, o interessado não terá mais a referida garantia.
CLÁUSULA 8ª) Com permissão de cada empresa, poderão ser afixados Quadro de Avisos do Sindicato da categoria profissional (Auxiliares) para comunicações de interesse da categoria profissional (Auxiliares), vedada à divulgação de política partidária ou matéria ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 9ª) Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao F.G.T.S.
CLÁUSULA 10ª) O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com Sábado, Domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA 11ª) O empregado despedido fica dispensado do cumprimento de aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA 12ª) VALE-ADIANTAMENTO SALARIAL – As empresas concederão, quinzenalmente, adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário mensal-base do empregado.
CLÁUSULA 13ª)SALÁRIO NORMATIVO – A partir de 01 de setembro de 2005, o Salário Normativo será de R$ 300,00 (Trezentos reais).
CLÁUSULA 14ª)SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – Garantir ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituido.
CLÁUSULA 15ª)EDUCAÇÃO SINDICAL – A Entidade promoverá atividades de formação e aperfeiçoamento profissional para seus empregados, cedendo-lhes facilidades materiais e de tempo para freqüência às aulas, em razão da necessidade de desenvolvimento profissional, da qualidade e da produtividade.
CLÁUSULA 16ª)AUXÍLIO CRECHE – As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a suas funcionárias um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 (seis) anos de idade.
CLÁUSULA 17ª)ADOÇÃO – Licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de adoção de criança na faixa etária de zero a 06 meses de idade.
CLÁUSULA 18ª)ABONO DE AUSÊNCIA AOS ESTUDANTES – Será abonada a ausência do dia respectivo ao empregado estudante que tenha de ausentar-se do serviço para prestação de exames escolares regulares, supletivos, vestibulares ou de curso regulamentado por lei, desde que avisado o Empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovada, em igual prazo contado da data prevista, participação do empregado no exame.
CLÁUSULA 19ª)ABONO DE FALTA PARA LEVAR AO MÉDICO E FAZERINTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHOS E DEPENDENTES – Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, mediante comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 20ª)GESTANTE – Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
CLÁUSULA 21ª)AFASTAMENTO POR DOENÇA – O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta.
CLÁUSULA 22ª) A data base da categoria fica fixada de 01 de setembro de 2005 até 31 de agosto de 2006, e a presente Convenção terá vigência de 01 (um) ano.
Santos, 01 de Setembro de 2005
CÍCERO BUENO BRANDÃO JÚNIOR
CPF 072605988-91
Presidente SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
ANTÔNIO CARLOS CAVACO
CPF – 236.532.058-91
Presidente SINDICATO DOSAUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO
COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE
ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO |