Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945
 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO e o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO.

De um lado, o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, com endereço à Rua do Comércio 55 – loja 15, em Santos/SP, representado por seu Presidente Senhor Dr. CÍCERO BUENO BRANDÃO JÚNIOR e do outro lado o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, com endereço à Avenida São Francisco, n.º 188, em Santos/SP, representado por seu Presidente Senhor ANTÔNIO CARLOS CAVACO, em nome das respectivas Assembléias Gerais, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estabelecendo as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1ª) A todos os integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADODE SÃO PAULO, será concedido reajuste salarial, a contar de 01 de setembro de 2008, à razão de 7,86% aplicado sobre os salários vigentes em setembro de 2007, compensados todos os aumentos compulsórios e espontâneos que os empregadores tenham concedido no período, salvo os decorrentes de promoções.

CLÁUSULA 2ª) Aos empregados admitidos após o início da data base, o supra-referido aumento será concedido na proporção dos meses trabalhados.

CLÁUSULA 3ª) As HORAS-EXTRAS-trabalhadas - PERÍODO DIURNO E NOTURNO – sofrerão adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário ordinário, para o trabalho extraordinário prestado no período diurno e 60% (sessenta por cento) sobre o salário ordinário para o trabalho extraordinário prestado para o período noturno (das 22h00min Horas às 05h00min Horas).

CLÁUSULA 4ª) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As empresas descontarão dos empregados da categoria profissional, em favor do Sindicato dos Auxiliares, para fins assistências, 02 (duas) parcelas iguais de 2,50% (dois, vírgula, cinqüenta por cento) sobre os salários já reajustados que serão encaminhadas ao Sindicato dos Auxiliares, em 20 de outubro e em 20 de novembro de 2008, nos termos do disposto no Artigo 545 da CLT.

CLÁUSULA 5ª) As empresas procederão ao desconto em folha das mensalidades dos associados, mediante o encaminhamento, em tempo hábil, pelo Sindicato dos Auxiliares da listagem respectiva.

CLÁUSULA 6ª) Concessão de vale-refeição gratuito, por dia trabalhado, no valor de R$ 10,53 (dez reais e cincoenta e três centavos) , excetuando-se as empresas que fornecem alimentação.

CLÁUSULA 7ª) Para os empregados com três ou mais anos de trabalho na empresa e aos quais falte até 2 (dois) anos para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, será assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo. Não exercida a opção pela aposentadoria na época própria, o interessado não terá mais a referida garantia.

CLÁUSULA 8ª) Com permissão de cada empresa, poderão ser afixados Quadro de Avisos do Sindicato da categoria profissional (Auxiliares) para comunicações de interesse da categoria profissional (Auxiliares), vedada à divulgação de política partidária ou matéria ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA 9ª) Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao F.G.T.S.

CLÁUSULA 10ª) O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com Sábado, Domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

CLÁUSULA 11ª) O empregado despedido fica dispensado do cumprimento de aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

CLÁUSULA 12ª) VALE-ADIANTAMENTO SALARIAL – As empresas concederão, quinzenalmente, adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário mensal-base do empregado.

CLÁUSULA 13ª) SALÁRIO NORMATIVO – A partir de 01 de setembro de 2008, o Salário Normativo será de R$ 450,00 (quatrocentos e cincoenta reais).

CLÁUSULA 14ª) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – Garantir ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído.

CLÁUSULA 15ª) EDUCAÇÃO SINDICAL – A Entidade promoverá atividades de formação e aperfeiçoamento profissional para seus empregados, cedendo-lhes facilidades materiais e de tempo para freqüência às aulas, em razão da necessidade de desenvolvimento profissional, da qualidade e da produtividade.

CLÁUSULA 16ª) AUXÍLIO CRECHE – As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a suas funcionárias um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 (seis) anos de idade.

CLÁUSULA 17ª) ADOÇÃO – Licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de adoção de criança na faixa etária de zero a 06 meses de idade.

CLÁUSULA 18ª) ABONO DE AUSÊNCIA AOS ESTUDANTES – Será abonada a ausência do dia respectivo ao empregado estudante que tenha de ausentar-se do serviço para prestação de exames escolares regulares, supletivos, vestibulares ou de curso regulamentado por lei, desde que avisado o Empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovada, em igual prazo contado da data prevista, participação do empregado no exame.

CLÁUSULA 19ª) ABONO DE FALTA PARA LEVAR AO MÉDICO E FAZER INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHOS E DEPENDENTES – Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, mediante comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA 20ª) GESTANTE – Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

CLÁUSULA 21ª) AFASTAMENTO POR DOENÇA – O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta.

CLÁUSULA 22ª) A data base da categoria fica fixada de 01 de setembro de 2008 até 31 de agosto de 2009, e a presente Convenção terá vigência de 01 (um) ano.

Santos, 01 de Setembro de 2008

CÍCERO BUENO BRANDÃO JÚNIOR
CPF 072.605.988-91
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO

ANTÔNIO CARLOS CAVACO
CPF 236.532.058-91
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO
DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS
GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

 
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