De um lado, o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS
EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO
DE SÃO PAULO, com endereço à Rua
do Comércio 55 – loja 15, em Santos/SP, representado
por seu Presidente Senhor Dr. CÍCERO
BUENO BRANDÃO JÚNIOR e do outro lado o
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO
DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO,
com endereço à Avenida São Francisco, n.º
188, em Santos/SP, representado por seu Presidente
Senhor ANTÔNIO CARLOS CAVACO, em nome das
respectivas Assembléias Gerais, firmam a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estabelecendo as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA
1ª) A todos os integrantes da categoria profissional
representada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE
ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADODE
SÃO PAULO, será concedido reajuste salarial,
a contar de 01 de setembro de 2008, à razão de 7,86%
aplicado sobre os salários vigentes em setembro de 2007,
compensados todos os aumentos compulsórios e espontâneos
que os empregadores tenham concedido no período, salvo
os decorrentes de promoções.
CLÁUSULA
2ª) Aos empregados admitidos após o início
da data base, o supra-referido aumento será concedido na
proporção dos meses trabalhados.
CLÁUSULA
3ª) As HORAS-EXTRAS-trabalhadas
- PERÍODO DIURNO E NOTURNO – sofrerão
adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário
ordinário, para o trabalho extraordinário prestado
no período diurno e 60% (sessenta por cento) sobre o salário
ordinário para o trabalho extraordinário prestado
para o período noturno (das 22h00min Horas às 05h00min
Horas).
CLÁUSULA
4ª) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As empresas
descontarão dos empregados da categoria profissional, em
favor do Sindicato dos Auxiliares, para fins assistências,
02 (duas) parcelas iguais de 2,50% (dois, vírgula, cinqüenta
por cento) sobre os salários já reajustados que
serão encaminhadas ao Sindicato dos Auxiliares, em 20 de
outubro e em 20 de novembro de 2008, nos termos do disposto no
Artigo 545 da CLT.
CLÁUSULA
5ª) As empresas procederão ao desconto em
folha das mensalidades dos associados, mediante o encaminhamento,
em tempo hábil, pelo Sindicato dos Auxiliares da listagem
respectiva.
CLÁUSULA 6ª) Concessão de
vale-refeição gratuito, por dia trabalhado, no valor
de R$ 10,53 (dez reais e cincoenta e três centavos) , excetuando-se
as empresas que fornecem alimentação.
CLÁUSULA
7ª) Para os empregados com três ou mais anos
de trabalho na empresa e aos quais falte até 2 (dois) anos
para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
será assegurada a garantia de emprego por igual período,
ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão
ou acordo. Não exercida a opção pela aposentadoria
na época própria, o interessado não terá
mais a referida garantia.
CLÁUSULA
8ª) Com permissão de cada empresa, poderão
ser afixados Quadro de Avisos do Sindicato da categoria profissional
(Auxiliares) para comunicações de interesse da categoria
profissional (Auxiliares), vedada à divulgação
de política partidária ou matéria ofensiva
a quem quer que seja.
CLÁUSULA
9ª) Fornecimento obrigatório de comprovante
de pagamento com a identificação da empresa, e do
qual constarão a remuneração, com a discriminação
das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados,
as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência
Social, e o valor correspondente ao F.G.T.S.
CLÁUSULA
10ª) O início das férias, coletivas
ou individuais, não poderá coincidir com Sábado,
Domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal.
CLÁUSULA
11ª) O empregado despedido fica dispensado do cumprimento
de aviso prévio quando comprovar a obtenção
de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não
trabalhados.
CLÁUSULA
12ª) VALE-ADIANTAMENTO SALARIAL – As empresas
concederão, quinzenalmente, adiantamento de até
40% (quarenta por cento) do salário mensal-base do empregado.
CLÁUSULA
13ª) SALÁRIO NORMATIVO – A partir de
01 de setembro de 2008, o Salário Normativo será
de R$ 450,00 (quatrocentos e cincoenta reais).
CLÁUSULA
14ª) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – Garantir
ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo
empregado substituído.
CLÁUSULA
15ª) EDUCAÇÃO SINDICAL – A Entidade
promoverá atividades de formação e aperfeiçoamento
profissional para seus empregados, cedendo-lhes facilidades materiais
e de tempo para freqüência às aulas, em razão
da necessidade de desenvolvimento profissional, da qualidade e
da produtividade.
CLÁUSULA
16ª) AUXÍLIO CRECHE – As empresas que
não possuírem creches próprias pagarão
a suas funcionárias um auxílio creche equivalente
a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês
e por filho até 6 (seis) anos de idade.
CLÁUSULA
17ª) ADOÇÃO – Licença
remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes,
no caso de adoção de criança na faixa etária
de zero a 06 meses de idade.
CLÁUSULA
18ª) ABONO DE AUSÊNCIA AOS ESTUDANTES –
Será abonada a ausência do dia respectivo ao empregado
estudante que tenha de ausentar-se do serviço para prestação
de exames escolares regulares, supletivos, vestibulares ou de
curso regulamentado por lei, desde que avisado o Empregador com
72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovada,
em igual prazo contado da data prevista, participação
do empregado no exame.
CLÁUSULA
19ª) ABONO DE FALTA PARA LEVAR AO MÉDICO E FAZER INTERNAÇÃO
HOSPITALAR DE FILHOS E DEPENDENTES – Assegura-se
o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por
semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor
ou dependente previdenciário, mediante comprovação,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA
20ª) GESTANTE – Estabilidade provisória
à empregada gestante, desde o início da gravidez,
até 60 (sessenta) dias após o término da
licença compulsória.
CLÁUSULA
21ª) AFASTAMENTO POR DOENÇA – O empregado
afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória,
por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias
após a alta.
CLÁUSULA
22ª) A data base da categoria fica fixada de 01
de setembro de 2008 até 31 de agosto de 2009, e a presente
Convenção terá vigência de 01 (um)
ano.
Santos,
01 de Setembro de 2008
CÍCERO
BUENO BRANDÃO JÚNIOR
CPF 072.605.988-91
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO
PAULO
ANTÔNIO
CARLOS CAVACO
CPF 236.532.058-91
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO
DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
DE ARMAZÉNS
GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO