Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO

O SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, representado por seu Presidente Senhor Doutor CÍCERO BUENO BRANDÃO JÚNIOR, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO, representado por seu Presidente, Senhor FRANCISCO ERIVAN PEREIRA, mediante este protocolo, firmam a presente Convenção, tendo em vista as deliberações adotadas pelas respectivas Assembléias Gerais das duas categorias, dentro das seguintes cláusulas e condições:

1 – ABRANGÊNCIA: A presente convenção Coletiva de Trabalho abrange a categoria diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Avulsos e Celetistas, nos armazéns gerais, empresas de logística, terminais de cargas e descargas, empresas movimentadoras de mercadorias, e qualquer ramo de atividade no qual exista a figura do movimentador de mercadorias, conforme definidos em Lei e os regidos pela Consolidação das Leis do trabalho e nas portarias nºs 3.176/87 e 3.204/88, na base territorial do Sindicato.

2 - REAJUSTE: Sobre os salários vigentes em 1o. de Março de 2007, será aplicado em 1o. de Março de 2008, o percentual negociado ajustado entre as partes em 6% (seis por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO: Foi aplicado o INPC/IBGE no percentual de 5,43% mais 0,57% a titulo de aumento real de salário, perfazendo o total de 6%.

3 - SALÁRIO NORMATIVO: Fica assegurado aos movimentadores de mercadorias abrangidos por esta Convenção Coletiva, um salário normativo de R$ 551,20 a partir de 01/03/2008.

4 - TABELA DE MÃO DE OBRA: As anexas Tabelas de Mão de Obra, para os trabalhadores em café, açúcar e diversos, serão observadas e cumpridas, na sua totalidade, englobando avulsos e efetivos/empregados (exemplar das Tabelas devidamente rubricadas, anexadas ao presente instrumento).

5 - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE: Igual aumento aos empregados admitidos após a data base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função. 

6 - O trabalhador movimentador será representado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.

7 - Fica estabelecido que, quando as empresas armazenadoras tiverem necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores movimentadores, darão preferência àqueles associados do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião, escolhidos, claro está, livremente pelas citadas empresas.

8 - A remuneração correspondente ao descanso semanal, feriados civis ou datas santificadas, reconhecidos legalmente, será paga a parte aos empregados movimentadores de mercadorias, sem prejuízo das taxas previstas para os serviços extraordinários, ainda que haja trabalho nesses dias.

9 – TAXAS:

§ 1° - ASSISTENCIA SOCIAL –

As empresas empregadoras recolherão 9% (nove por cento) sobre as folhas de pagamento dos trabalhadores movimentadores avulsos, em favor do “Departamento de Assistência Social do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.”

§ 2º - ADMINISTRAÇÃO –

A Taxa de Administração é de 9% (nove por cento), sobre O VALOR das folhas de pagamento dos trabalhadores movimentadores avulsos, pelos serviços prestados através do ponto de distribuição de serviços do Sindicato profissional.

§ 3º - As empresas recolherão 3% sobre a folha de pagamento dos trabalhadores movimentadores celetistas (registrados) a título de taxa de administração 1,5% e Assistência Social 1,5% mensalmente em favor do Sindicato Profissional.

10 - Tudo que for inerente aos serviços do trabalhador do ponto deverá prevalecer independentemente de outras resultantes da Lei ou deste acordo, estas regras:

a) a convocação e dispensa dos trabalhadores avulsos, fica ao inteiro critério do empregador ou seus legítimos representantes observada a garantia salarial prevista na tabela de mão de obra.

b) a direção do ponto de distribuição de serviços, em primeira instância, e a diretoria do sindicato, em Segunda, ficam responsáveis pela disciplina nos locais de trabalho, devendo atender de pronto os pedidos de mediação dos encarregados de serviços

c) fica reservado às empresas o direito de impugnar temporariamente nomes de trabalhadores movimentadores avulsos reincidentes em casos que atentem contra a disciplina e a boa ordem dos serviços.

11 - As férias remuneradas, o 13o. salário e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, obedecerão às normas da legislação vigente, encargos esses que serão acrescidos às folhas de remuneração, ficando a cargo do Sindicato Profissional, no que diz respeito aos avulsos, o seu recolhimento ou destinação.

12 – FUNÇÃO: As empresas procederão as respectivas anotações nos contratos de trabalho e CTPS dos movimentadores de mercadorias a referida função de MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS.

13 - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DO OUTRO: Garantia ao empregado movimentador admitido para função do outro dispensado sem justa causa, de igual salário do empregado de menor função sem considerar vantagens especiais.

14 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Garantia ao empregado movimentador substituto o mesmo salário percebido pelo empregado movimentador substituído.

15 - CARTA AVISO PARA CELETISTA: Entrega ao empregado movimentador de carta aviso com os motivos da dispensa imotivada.

16 - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA:

Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos da aposentadoria, este colaborador deve ter no mínimo 03 (três) anos de serviço prestados junto a empresa com carteira assinada, sendo que adquiridas os direitos, cessa-se a estabilidade.

17 - UNIFORMES: Fornecimento obrigatório (e gratuito) de uniformes aos empregados e trabalhadores avulsos quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços ou quando exigido pela própria natureza do serviço.                                                       

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando exigido, para os Avulsos fica instituído a Taxa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o Faturamento Liquido dos serviços requisitados, para custeio de 03 (três) conjuntos de uniformes por trabalhador (Anual). Fica ainda estabelecido que será elaborado um orçamento com valores de mercado para apurar a viabilidade da taxa supra mencionada em relação ao custo dos uniformes num prazo máximo de 180 dias.

18 - EXAMES ESCOLARES: Abono de falta ao estudante para prestação de exames escolares ou vestibulares, condicionando a prévia comunicação a empresa e comprovação posterior.

19 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.

20 - QUADRO DE AVISOS: Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços.

21 - FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS: O início das férias coletivas e individuais não podem coincidir com sábados, domingos e feriados, ou ainda dias já compensados.

22 - COMPENSAÇÕES: São compensáveis todas as antecipações  nominais dos salários, salvos as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.

23 - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS: As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente vigente, deverão proporcionar aos empregados movimentadores tempo hábil para o respectivo recebimento no Banco.

24 - ADIANTAMENTO SALARIAL: As empresas concederão automaticamente Adiantamento Salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado

25 - VALE REFEIÇÃO – CELETISTA: Os empregadores fornecerão ticket-refeição, por dia trabalhado, a todos os seus empregados movimentadores efetivos nos termos da lei, no valor de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos), cada um, ou fornecimento de refeição no local de trabalho.

26 - VALE REFEIÇÃO PARA OS AVULSOS E: EFETIVOS: Concessão de Vale Refeição por dia trabalhado, no valor de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos), para os trabalhadores ou fornecimento de refeição no local de trabalho.

Parágrafo Único: As empresas tomadoras de serviços, fornecerão aos trabalhadores AVULSOS requisitados refeições no local de trabalho, por dia trabalhado desde que o trabalhador exerça o serviço no período integral.

27 – VALE-TRANSPORTE: Será concedido pela empresa, o Vale-Transporte para os empregados, na forma da Lei.

a) Considerando os enormes transtornos e dificuldades encontrados na aquisição do vale-transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/85;

b) Considerando os assaltos ocorridos durante a aquisição das “fichas” de transporte, colocando em risco o patrimônio das empresas e, principalmente, a vida dos trabalhadores,

c) RESOLVEM as partes ajustarem que o pagamento das despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a critério das empresas, poderá ser adiantado em dinheiro.

§ 1º. – Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei 7.418/85.

28 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: As empresas devem descontar em folha de pagamento de seus empregados movimentadores, o percentual de 6% de cada trabalhador, dividido em duas parcelas de 3%, a primeira sobre o salário de Maio e a segunda sobre o salário de Outubro, e recolhidas respectivamente até o 10o. dia do mês seguinte ao Sindicato Profissional.

§ Único - As empresas encaminharão ao Sindicato dos Trabalhadores convenentes a relação nominal dos empregados abrangidos pela presente Convenção, com o correspondente valor descontado.

29 - TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

Serão reajustada à partir de 1º de março de 2008, o percentual de 6% (seis por cento), o mesmo percentual de reajuste de salário contida na cláusula 2ª e parágrafo único deste instrumento.

30 - ATESTADOS - Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do Sindicato (suscitante).

31 - EPI,S - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: As empresas fornecerão aos trabalhadores, AVULSOS E CELETISTAS, os Equipamentos de proteção Individuais, na forma da legislação vigente.

32 - ACIDENTE DE TRABALHO PARA CELETISTA REMUNERADO POR PRODUÇÃO: Nos quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente de trabalho, a empresa remunerará o trabalhador de acordo com a média dos ULTIMOS 180 dias trabalhados ANTERIOR A DATA DO ACIDENTE.  

33 - MOVIMENTADORES TAREFEIROS: As anexas tabelas de mão de obra para os trabalhadores na movimentação de sacarias: café, açúcar , mercadorias em geral e derivados, serão observadas e cumpridas pelas partes acordadas, na sua totalidade. Os trabalhadores avulsos serão recrutados no Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá , Cubatão e São Sebastião. Fica estabelecida que, quando as empresas tiverem necessidade em admitir em seus quadros trabalhadores para exercer as atividades de movimentador de mercadorias , requisitarão aqueles associados do Sindicato dos Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e dos arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião, selecionados livremente pelas citadas empresas.)

34 - MULTA - Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo por empregado em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.

35- VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho, após, convencionada e levado a termo no Ministério de Trabalho e Emprego, terá duração de 2 (dois) anos a partir de 01/03/2008. FICA CONVENCIONADO, QUE EM MARÇO DE 2009, (DATA BASE) AS PARTES NEGOCIARÃO REAJUSTE SALARIAL QUE SERÁ APLICADO SOBRE TODAS AS CLÁUSULAS DE CUNHO ECONÔMICO.

E, por estarem justos e contratados, firmam a presente convenção em 05 vias de igual teor que serão levadas a registro no órgão competente do Ministério do Trabalho para fins de depósito e registro conforme instrução normativa nº. 06, de 06/08/2007.

Santos, 01 de Março de 2008

Dr. CÍCERO BUENO BRANDÃO JÚNIOR
Presidente
Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de
Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo

 

FRANCISCO ERIVAN PEREIRA
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de
Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos
São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião

 
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200