CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM
GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO
VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO
O
SINDICATO
DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE
MERCADORIAS NO ESTADO
DE SÃO PAULO, representado por seu Presidente
Senhor Doutor CÍCERO BUENO BRANDÃO JÚNIOR, e o SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES
DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO, representado
por seu Presidente, Senhor FRANCISCO ERIVAN PEREIRA,
mediante este protocolo, firmam a presente Convenção,
tendo em vista as deliberações adotadas pelas respectivas
Assembléias Gerais das duas categorias, dentro das seguintes
cláusulas e condições:
1
– ABRANGÊNCIA: A presente convenção
Coletiva de Trabalho abrange a categoria diferenciada
dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral,
Avulsos e Celetistas, nos armazéns gerais, empresas de
logística, terminais de cargas e descargas, empresas movimentadoras
de mercadorias, e qualquer ramo de atividade no qual exista
a figura do movimentador de mercadorias, conforme definidos
em Lei e os regidos pela Consolidação das Leis do trabalho
e nas portarias nºs 3.176/87 e 3.204/88, na base territorial
do Sindicato.
2
- REAJUSTE:
Sobre os salários vigentes em 1o. de Março
de 2007, será aplicado em 1o. de Março de 2008,
o percentual negociado ajustado entre as partes em 6%
(seis por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Foi aplicado o INPC/IBGE no percentual de
5,43% mais 0,57% a titulo de aumento real de salário,
perfazendo o total de 6%.
3
- SALÁRIO
NORMATIVO: Fica assegurado aos movimentadores
de mercadorias abrangidos por esta Convenção Coletiva,
um salário normativo de R$ 551,20 a partir de 01/03/2008.
4 - TABELA DE MÃO DE OBRA: As anexas Tabelas de Mão de Obra, para
os trabalhadores em café, açúcar e diversos, serão observadas
e cumpridas, na sua totalidade, englobando avulsos e efetivos/empregados
(exemplar das Tabelas devidamente rubricadas, anexadas
ao presente instrumento).
5 - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE: Igual
aumento aos empregados admitidos após a data base, respeitando-se
o limite dos empregados mais antigos na função.
6 - O trabalhador movimentador será representado pelo Sindicato dos Trabalhadores
na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores
de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.
7 - Fica estabelecido que, quando as empresas
armazenadoras tiverem necessidade de admitir em seus quadros
trabalhadores movimentadores, darão preferência àqueles
associados do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São
Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião, escolhidos,
claro está, livremente pelas citadas empresas.
8 - A remuneração correspondente ao descanso
semanal, feriados civis ou datas santificadas, reconhecidos
legalmente, será paga a parte aos empregados movimentadores
de mercadorias, sem prejuízo das taxas previstas para
os serviços extraordinários, ainda que haja trabalho nesses
dias.
9 – TAXAS:
§ 1° - ASSISTENCIA SOCIAL –
As empresas empregadoras recolherão 9% (nove por cento)
sobre as folhas de pagamento dos trabalhadores movimentadores
avulsos, em favor do “Departamento de Assistência Social
do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias
em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá,
Cubatão e São Sebastião.”
§ 2º - ADMINISTRAÇÃO
–
A Taxa de Administração é de 9% (nove por cento), sobre
O VALOR das folhas de pagamento dos trabalhadores movimentadores
avulsos, pelos serviços prestados através do ponto de
distribuição de serviços do Sindicato profissional.
§ 3º - As empresas recolherão 3% sobre a folha de pagamento
dos trabalhadores movimentadores celetistas (registrados)
a título de taxa de administração 1,5% e Assistência Social
1,5% mensalmente em favor do Sindicato Profissional.
10 - Tudo que for inerente aos serviços do trabalhador do
ponto deverá prevalecer independentemente de outras resultantes
da Lei ou deste acordo, estas regras:
a) a convocação e dispensa dos trabalhadores avulsos,
fica ao inteiro critério do empregador ou seus legítimos
representantes observada a garantia salarial prevista
na tabela de mão de obra.
b) a direção do ponto de distribuição de serviços, em
primeira instância, e a diretoria do sindicato, em Segunda,
ficam responsáveis pela disciplina nos locais de trabalho,
devendo atender de pronto os pedidos de mediação dos encarregados
de serviços
c)
fica reservado às empresas o direito de impugnar temporariamente
nomes de trabalhadores movimentadores avulsos reincidentes
em casos que atentem contra a disciplina e a boa ordem
dos serviços.
11 - As férias remuneradas, o 13o.
salário e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, obedecerão
às normas da legislação vigente, encargos esses que serão
acrescidos às folhas de remuneração, ficando a cargo do
Sindicato Profissional, no que diz respeito aos avulsos,
o seu recolhimento ou destinação.
12 – FUNÇÃO: As empresas procederão
as respectivas anotações nos contratos de trabalho e CTPS
dos movimentadores de mercadorias a referida função de
MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS.
13
- SALÁRIO DO ADMITIDO EM
LUGAR DO OUTRO: Garantia ao empregado movimentador
admitido para função do outro dispensado sem justa causa,
de igual salário do empregado de menor função sem considerar
vantagens especiais.
14
- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Garantia ao empregado
movimentador substituto o mesmo salário percebido pelo
empregado movimentador substituído.
15
- CARTA AVISO PARA CELETISTA: Entrega ao empregado
movimentador de carta aviso com os motivos da dispensa
imotivada.
16
- ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA:
Garantia de emprego e salário aos empregados
que estejam a menos de dois anos da aposentadoria, este
colaborador deve ter no mínimo 03 (três) anos de serviço
prestados junto a empresa com carteira assinada, sendo
que adquiridas os direitos, cessa-se a estabilidade.
17
- UNIFORMES: Fornecimento
obrigatório (e gratuito) de uniformes
aos empregados e trabalhadores avulsos quando exigidos
pelas empresas na prestação de serviços ou quando exigido
pela própria natureza do serviço.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Quando exigido, para os Avulsos
fica instituído a Taxa de 1,5% (um e meio por cento) sobre
o Faturamento Liquido dos serviços requisitados, para
custeio de 03 (três) conjuntos de uniformes por trabalhador
(Anual). Fica ainda estabelecido que será elaborado um
orçamento com valores de mercado para apurar a viabilidade
da taxa supra mencionada em relação ao custo dos uniformes
num prazo máximo de 180 dias.
18
- EXAMES ESCOLARES: Abono de falta ao estudante
para prestação de exames escolares ou vestibulares, condicionando
a prévia comunicação a empresa e comprovação posterior.
19
- COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Fornecimento obrigatório
de comprovantes de pagamento, com a discriminação das
importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação
da empresa e os recolhimentos do FGTS.
20
- QUADRO DE AVISOS: Afixação de quadros de avisos
no local da prestação de serviços.
21
- FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS: O início das
férias coletivas e individuais não podem coincidir com
sábados, domingos e feriados, ou ainda dias já compensados.
22
- COMPENSAÇÕES: São compensáveis todas as antecipações nominais dos
salários, salvos as decorrentes de promoção, reclassificação,
transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.
23
- FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS: As empresas
que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em
moeda corrente vigente, deverão proporcionar aos empregados
movimentadores tempo hábil para o respectivo recebimento
no Banco.
24 - ADIANTAMENTO SALARIAL: As empresas concederão automaticamente Adiantamento
Salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário
mensal bruto do empregado
25
- VALE REFEIÇÃO – CELETISTA: Os empregadores fornecerão ticket-refeição, por
dia trabalhado, a todos os seus empregados movimentadores
efetivos nos termos da lei, no valor
de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos),
cada um, ou fornecimento de refeição no local de trabalho.
26 - VALE REFEIÇÃO PARA OS AVULSOS E:
EFETIVOS: Concessão
de Vale Refeição por dia trabalhado, no valor de R$ 9,65
(nove reais e sessenta e cinco centavos), para os trabalhadores
ou fornecimento de refeição no local de trabalho.
Parágrafo Único: As empresas tomadoras de serviços, fornecerão aos
trabalhadores AVULSOS
requisitados refeições no local de trabalho, por dia trabalhado
desde que o trabalhador exerça o serviço no período integral.
27 – VALE-TRANSPORTE: Será concedido pela empresa, o Vale-Transporte para os empregados,
na forma da Lei.
a)
Considerando os enormes transtornos e dificuldades encontrados
na aquisição do vale-transporte, instituído pela Lei nº.
7.418/85;
b)
Considerando os assaltos ocorridos durante a aquisição
das “fichas” de transporte, colocando em risco o patrimônio
das empresas e, principalmente, a vida dos trabalhadores,
c)
RESOLVEM as partes ajustarem que o pagamento das despesas
de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a critério
das empresas, poderá ser adiantado em dinheiro.
§ 1º. – Esse pagamento
não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência
de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), nem se configura como rendimento
tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os
efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei 7.418/85.
28
- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: As empresas devem
descontar em folha de pagamento de seus empregados movimentadores,
o percentual de 6% de cada trabalhador, dividido em duas
parcelas de 3%, a primeira sobre o salário de Maio e a
segunda sobre o salário de Outubro, e recolhidas respectivamente
até o 10o. dia do mês seguinte ao Sindicato
Profissional.
§
Único - As empresas encaminharão
ao Sindicato dos Trabalhadores convenentes a relação nominal
dos empregados abrangidos pela presente Convenção, com
o correspondente valor descontado.
29 - TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Serão
reajustada à partir de 1º de março de 2008, o percentual
de 6% (seis por cento), o mesmo percentual de reajuste
de salário contida na cláusula 2ª e parágrafo único deste
instrumento.
30
- ATESTADOS - Reconhecimento pelas empresas de
atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos
do Sindicato (suscitante).
31 -
EPI,S - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: As
empresas fornecerão aos trabalhadores, AVULSOS E CELETISTAS,
os Equipamentos de proteção Individuais, na forma da legislação
vigente.
32 - ACIDENTE DE TRABALHO PARA CELETISTA
REMUNERADO POR PRODUÇÃO: Nos quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente de trabalho,
a empresa remunerará o trabalhador de acordo com a média
dos ULTIMOS 180 dias trabalhados ANTERIOR A DATA DO ACIDENTE.
33 - MOVIMENTADORES TAREFEIROS: As anexas tabelas de mão de obra
para os trabalhadores na movimentação de sacarias: café,
açúcar , mercadorias em geral e derivados, serão observadas
e cumpridas pelas partes acordadas, na sua totalidade.
Os trabalhadores avulsos serão recrutados no Sindicato
dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores
de Santos, São Vicente, Guarujá , Cubatão e São Sebastião.
Fica estabelecida que, quando as empresas tiverem necessidade
em admitir em seus quadros trabalhadores para exercer
as atividades de movimentador de mercadorias , requisitarão
aqueles associados do Sindicato dos Trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral e dos arrumadores de Santos, São
Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião, selecionados
livremente pelas citadas empresas.)
34
- MULTA - Multa de 5% (cinco por cento) do salário
normativo por empregado em caso de descumprimento de quaisquer
cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu
benefício em favor da parte prejudicada.
35- VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho, após, convencionada e levado
a termo no Ministério de Trabalho e Emprego, terá duração
de 2 (dois) anos a partir de 01/03/2008. FICA CONVENCIONADO,
QUE EM
MARÇO DE 2009, (DATA BASE) AS PARTES
NEGOCIARÃO REAJUSTE SALARIAL QUE SERÁ APLICADO SOBRE TODAS
AS CLÁUSULAS DE CUNHO ECONÔMICO.
E, por estarem justos e contratados,
firmam a presente convenção em 05 vias de igual teor que
serão levadas a registro no órgão competente do Ministério
do Trabalho para fins de depósito e registro conforme
instrução normativa nº. 06, de 06/08/2007.
Santos,
01 de Março de 2008
Dr. CÍCERO BUENO BRANDÃO JÚNIOR
Presidente
Sindicato
dos Armazéns Gerais e das Empresas de
Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo
FRANCISCO ERIVAN PEREIRA
Presidente
Sindicato
dos Trabalhadores na Movimentação de
Mercadorias
em Geral e dos Arrumadores de Santos
São
Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião