Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945
 

Santos, 05 de maio de 2012
Departamento Juridico


COMUNICADO A TODAS AS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS E DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS PELA CONVENÇÃO DA FETRAMESP/2012

DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

Fica assegurado o direito de oposição para todos os integrantes da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu a redação do direito de oposição à contribuição assistencial dos trabalhadores e em comprimento do artigo 8º da CLT.
Todos os trabalhadores têm garantido o exercício ao direito de oposição, o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto de livre manifestação de vontade dos trabalhadores, em especial, no que concerne ao direito de não aderir à cláusula objeto de acordo coletivo firmado entre empregador e o sindicato profissional. Será garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da contribuição.


Tendo em vista, que a Fetramesp e algumas Entidades Sindicais têm criado obstáculos ao livre exercício do direito à oposição ao desconto das contribuições assistenciais, prevista na cláusula 54ª da CCT/2012, contrariando a cláusula 48ª da norma coletiva que dispõe que esse direito será exercido “...em sua plenitude, fruto de livre manifestação de vontade dos trabalhadores, em especial, no que concerne ao direito de não aderir à cláusula...” em questão; orientamos as empresas filiadas ao Sagesp a adotar o seguinte procedimento:

- A legalidade da cobrança da contribuição assistencial depende da informação do sindicato ao empregador (envio do boleto) e aos empregados do valor ou da forma de seu cálculo.

- Quanto ao direito de oposição, será exercido pelo trabalhador não sindicalizado por meio de apresentação de carta ao sindicato no prazo de até 14 (quatorze) dias, na sede da Fetramesp se a empresa se situar no mesmo município e/ou nos locais onde a Fetramesp mantém sub-sede, desde que funcione em horário comercial, de segunda a sexta-feira.

- Em outros municípios, onde não há representação da Fetramesp, ou em caso de recusa do sindicato, caberá ao trabalhador remeter a referida carta por via postal com aviso de recebimento.

- Tanto a carta de oposição protocolizada na sede e/ou sub-sede da Entidade Sindical, quanto a carta remetida via postal, desde que, expressamente manifestada, poderá contemplar todos os meses de vigência da CCT, pois, como alhures transcrito, o exercício do direito a oposição é pleno.

Outras situações não previstas deverão ser comunicadas de imediato ao Sagesp, para ulteriores deliberações, sem prejuízo de discussão nas vias apropriadas.

Atenciosamente

DR CÍCERO BUENO BRANDÃO JUNIOR
Presidente

 

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