Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS CONTRIBUIREM PARA SESC/SENAC

Comunicamos que, em 14 de junho de 2006, a 3.ª Turma do TRF- 3.ª Região, pelo Juiz Federal Convocado e Relator Sílvio Gemaque e pelos Desembargadores Carlos Muta e Leslie Gasparini, rejeitou os embargos de declaração opostos pela FESESP, tornando exigível o acórdão de 16 de novembro de 2005, o qual determina que as empresas filiadas à FESESP (Federação de Serviços do Estado de São Paulo), devam voltar a recolher as contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC (Mandado de Segurança n.º 1999.61.00.000049-5).

Confirma-se, assim, a posição do Tribunal Regional Federal – 3.ª Região que, em mais de 300 julgamentos, todos por unanimidade, de recursos de apelação, já se manifestou firmemente que as empresas prestadoras de serviços também sejam mantenedoras do SESC e do SENAC. Neste mesmo sentido vem se manifestando o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Essa tendência dos Tribunais de São Paulo acompanha a jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e revelada em seus mais de 50 acórdãos favoráveis já proferidos, os quais determinam a compulsoriedade das contribuições da empresas de serviços destinadas ao SESC/SENAC.

Assim, cumpre-nos informar que, com essa decisão, todas as empresas representadas pela FESESP não somente estarão novamente obrigadas a recolher a contribuição ao SESC/SENAC, bem como deverão pagar os valores que deixaram de recolher, desde a impetração desse mandado de segurança, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC e, ainda, acrescidos de multa, esta apenas se o pagamento for efetuado após o período de 30 dias contado a partir da publicação da intimação do acórdão desse julgamento que declarou serem devidas as contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC. É o que determina o parágrafo 2.º do art. 63 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Publicado em 12/07/2006 no Diário Oficial da União.

Salientamos que essa decisão reforça a legitimidade da Carta da Paz Social, formulada em 1945, na Conferência das Classes Produtoras em Teresópolis, pelo próprio empresariado do comércio e serviços da época, que idealizou a criação das entidades com o objetivo de reduzir de modo substancial as desigualdades sociais, assegurando aos trabalhadores melhores condições de vida.

Além disso, essa decisão possibilita, seis décadas após a idealização do SESC e do SENAC, a continuidade de seus serviços oferecidos, em inúmeras Unidades, espalhadas pela Capital e pelo interior do Estado, pelas quais passam, semanalmente, milhares de pessoas.

Para finalizar, esclarecemos que, em casos de dúvidas e/ou necessidade de orientação sobre o recolhimento das contribuições devidas ao SESC/SENAC, poderá ser consultado o “Manual de Orientação ao Contribuinte”, no sitewww.sescsp.org.br, ou outras informações pelo e-mail contribuinte@sescsp.org.br ou ainda pelo telefone 0 XX 11 – 6607-8167 ou pelo fax 0 XX 11 – 6607-8080.

Atenciosamente,

Abram Szajman
Presidente
Conselhos Regionais do SESC e do SENAC

 
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