Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945

Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP012287/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE:
29/10/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR026290/2015
NÚMERO DO PROCESSO:
46269.002978/2015-51
DATA DO PROTOCOLO:
26/06/2015

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI e por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

E

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 57.050.049/0001-76, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). TATIANE GISLEINE LOPES DE SOUZA e por seu Procurador, Sr(a). EMANUELLA BENIN RIBEIRO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que Operam Carga, Descarga, Arrumadores, Trabalhadores em Distribuidoras de Bebidas que Exerce Atividade de Carga e Descarga de Mercadorias, Trabalhadores nas Entregas de Mercadorias e Produtos no Comércio em Geral, Enlonador, Trabalhadores nas Indústrias de Açúcar que Operam Carga, Descarga, Emblocamento, Transbordo de Caminhão para Vagão, Trabalhadores no Setor de Balança de Produtos no Funil, Trabalhadores que Operam Carga e Descarga em Cooperativas, Algodoeiras e nas Indústrias, Operadores de Remoção, Manuseio de Produtos e Mercadorias Manuais ou Mecanizadas, Trabalhadores que Realizam Remoção, Colocação de Cargas em Pallet's que Operam nas Empresas de Carga Secas ou Molhadas, Sólidas ou Líquidas, Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços, Trabalhadores em Armazéns Operando Ligamento, Desligamento, Emblocamento, Desemblocamento, Carga, Descarga, Arrumação e Despejo de Produtos e Cereais e Todos os Trabalhadores que Operam Carga e Descargas de Produtos e Mercadorias em Condições de Vida Similares ou Conexas, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores avulsos não-portuários (sem vínculo empregatício) que exercem atividades de movimentação de mercadorias, demais trabalhadores sem vínculo empregatício que necessitam de intermediação de mão-de-obra, conforme dispositivo legal do art. 6° do Decreto n°. 80.271/77 e art. 9° do Decreto n°. 3.048/99, e dos trabalhadores que preparam carga e descarga de mercadorias, movimentam mercadorias em navios, aeronaves, caminhões e vagões, entregam e coletam encomendas, manuseiam cargas especiais, reparam embalagens danificadas e controlam a qualidade dos serviços prestados, operam equipamentos de carga e descarga, conectam tubulações às instalações de embarque de carga, estabelecem comunicação, emitindo, recebendo e verificando mensagens, notificando e solicitando informações, autorizações e orientações de transporte, embarque e desembarque, conforme CBO 7832 do MTE, nos municípios de Itapetininga e Tatuí, no Estado de São Paulo, com abrangência territorial em Alumínio/SP, Boituva/SP, Capão Bonito/SP, Elias Fausto/SP, Holambra/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itararé/SP, Itu/SP, Laranjal Paulista/SP, Mairinque/SP, Porto Feliz/SP, Ribeirão Grande/SP, Salto/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Sorocaba/SP, Tatuí/SP, Valinhos/SP, Vinhedo/SP e Votorantim/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS E REAJUSTE PISO SALARIA
L


Para os empregados e trabalhadores das empresas de Logísticas, prestação de serviços a terceiros, colocação administração de mão-de-obra fica estipulado um reajuste salarial e pisos normativos para os empregados desses seguimentos. Fixação da correção salarial do percentual correspondente a 7,3% (sete vírgula trinta por cento) a partir de 01.02.2015 (Data Base), aplicado sobre os salários de 31.01.2015, aos que percebem até R$. 5.740,55 (cinco mil setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos); consequentemente os salários superiores ao teto, terão um acréscimo linear de R$ 419,06 (quatrocentos e dezenove reais e seis centavos). Em observância ao art.13 da Lei n° 10.192/2001.

Parágrafo Primeiro: Para os empregados e trabalhadores que exercem as atividades de movimentação de mercadorias, tais quais executam funções diferenciadas e em condições de vidas singulares, no plano básico de enquadramento sindical de atividade e profissões (CBOS nºs. 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226, 4141-05, 4141-10, 4141-15) (artigo 613 inciso IV da CLT), quais sejam: conferente de carga e descarga, movimentadores de mercadorias de carga e descarga manual, carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação de suas características, stretch, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, aos quais será garantido um Salário Mínimo Normativo de R$ 1.275,71 (hum mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) e Trabalhadores com mais de 02 (dois) que exercem essas mesmas funções, Salário Normativo de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).

A) Para os empregados e trabalhadores, com qualificação profissional, que executam movimentação de produtos, mercadorias e materiais com empilhadeiras ou quaisquer outros equipamentos de Movimentação de Cargas (CBO 7822-20): deslocamento e movimentação de mercadorias manual ou mecânica ou produtos em geral. Salário Mínimo Normativo de R$ 1.363,42 (hum mil trezentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) e Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas funções acima, Salário Normativo de: R$ 1.389,39 (hum mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos). Os trabalhadores com qualificação profissional de Operadores de Equipamentos de Movimentação de Cargas executam de forma manual fazendo a arrumação da carga em cima dos veículos ou com empilhadeiras, inbound/outbound, supervisor de logística, transpaleteiras. Preparam movimentação de carga e movimentam. Organizam carga, interpretando simbologia das embalagens, armazenando de acordo com o prazo de validade do produto, retirando do setor de expedição ou dos veículos, identificando características da carga para transporte e armazenamento e separando carga não-conforme. Realizam manutenções previstas em equipamentos para movimentação de cargas. Trabalham seguindo normas do tomador de serviços. As empilhadeiras e transpaleteiras são ferramentas de trabalho utilizadas pelos movimentadores de materiais.

B) Para os empregados contratados pelas empresas de gestão de documentos e arquivos que efetuam gestão em pastas arquivos fica garantido: a) piso salarial mínimo de R$ 1.038,00 (hum mil e trinta e oito reais); b) para os empregados que exercem as funções com o uso de empilhadeiras ou outros meios analógicos, fica assegurado piso salarial mínimo de R$ 1.389,39 (hum mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos); c) aos conferentes de documentos, piso salarial mínimo de R$ 1.300,00 (hum mil trezentos reais).

C) Para a categoria dos auxiliares de armazenagem e logística (alínea “B” da Portaria n° 3.176/87, do MTE), contratados pelas empresas de prestação de serviços à terceiro, que executam as funções de embalagens, carimbagem, etiquetagem, abertura de caixas e de sacas para vistoria, distribuição de embalagens no almoxarife, pré-limpeza e office-boy, fica garantido piso normativo mínimo no valor de R$ 1.038,00 (hum mil e trinta e oito reais).

Parágrafo Primeiro: O piso salarial fixado na alínea “c” da presente cláusula, não se aplica aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre entidades sindicais dos movimentadores de mercadorias as empresas.

Parágrafo Segundo: A contratação regular de trabalhador mediante as empresas terceiras, não afasta a conduta pelo princípio da isonomia, o direito dos trabalhadores e empregados terceirizados às mesmas condições e pisos salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas nesta convecção coletiva, desde que presente a igualdade de funções. Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis aos obreiros, conforme artigo 8º e 620 ambos da CLT, OJ 583 SDI TST e art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

Parágrafo Terceiro: Os empregados terão direito ao recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º salários, férias e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.

“RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO da federação e DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS SUSCITANTES. MOVIMENTADORES DE CARGAS categoria profissional EQUIPARADA À categoria diferenciada PARA OS EFEITOS DE REPRESENTAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. 1. À época da instauração da instância coletiva, março de 2007, vigia a Portaria MTE nº 3.204/1988, editada na conformidade da previsão contida nos arts. 570 e 574, e seguintes, da CLT, reconhecendo a categoria profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral- como diferenciada. 2. Atualmente, veio regulamentar o exercício da profissão de movimentadores de cargas em geral por trabalhadores avulsos (art. 1º) ou com vínculo de emprego (art. 3º), que laborem nas atividades, entre outras, de cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, enlonamento, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras e paletização (art. 2º). 3. Trata-se, portanto, o movimentador de cargas em geral, de integrante de categoria profissional equiparada à categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio coletivo econômico, a fim de serem fixadas condições de trabalho específicas, independentemente da atividade econômica desenvolvida pela empregadora ou da representação sindical da categoria profissional preponderante. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RO - 67700-10.2007.5.15.0000, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012; grifo nosso).

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO


A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de salário na mesma função, excluída as vantagens pessoais, conforme artigo 7º, inciso XXXIV da CF/88.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE


Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, dê preferência no mesmo dia, em conformidade com o Precedente Normativo nº 117 do TST e constante em Sentença Normativa anterior Processo nº: 0000017-48.5.15.0000 na cláusula 16.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS:


Os trabalhadores farão jus à remuneração do dia quando forem requisitados, tendo como diária mínima o valor de diária já estabelecida na presente norma pela empresa tomadora e quando não puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais). Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em norma coletiva anterior (cláusula 12) e está em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS / VALE


As empresas ficarão obrigadas a conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.

Parágrafo Único: As empresas que concederem aos seus empregados os benefícios de assistência médica, assistência odontológica, seguro de vida, convênio farmácia e empréstimo consignado ficarão desobrigados ao pagamento do adiantamento quinzenal acima referido. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS, conforme Precedente Normativo nº 93 do TST, artigo 320 do Código Civil. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em norma coletiva anterior (cláusula 15) e está em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA NONA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO


Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso do substituído. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO


Fica fixada a remuneração pela dupla função ou desvio de função, executado pelos empregados e trabalhadores no exercício de suas atividades. Pelo acréscimo de trabalho, fará jus a um adicional mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio de função ou anotação incorreta na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa diária no valor de um piso normativo, a ser revertido em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, estando sob o manto dos arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193 da CF/88.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASOS DE PAGAMENTO


Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente limitado a penalidade ao valor do principal corrigido em conformidade com o Precedente Normativo nº 72. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em norma coletiva anterior e está em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e tampouco, constitucionais.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13° SALÁRIO


As empresas calcularão sobre a remuneração devida e pagarão aos empregados e trabalhadores avulsos que percebem remuneração por produção ou diária, a média da remuneração, a título de 13° Salário. (Enunciado 149 do TST). Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em norma coletiva anterior (cláusula 14) e está em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais, e tampouco, constitucionais.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACRÉSCIMO DE HORA EXTRAS


Os empregados e trabalhadores avulsos terão acréscimo adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o salário para o trabalho extraordinário prestado na primeira hora e, acima de uma hora adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o salário ordinário, aplicando-se também o percentual para o período noturno (das 22h00min horas às 05h00 horas).

Parágrafo Único: Quando laborar acima de 02 (duas) horas extras por dia e domingos, feriados Municipal, Estadual ou Nacional, o adicional de hora extra será com acréscimo de 100% (cem por cento), de acordo com a Orientação Jurisprudencial 97 do C. TST – SDI-I, art. 7°, XIII e XXXIV da CF/88, art. 61 CLT e Súmula 264 do TST.

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO E INTERVALOS ENTRE AS JORNADAS


Os empregados e trabalhadores assalariados ou em regime de produção oudiarista terão direito de receber das empresas contratantes o adicional noturno, pago o mesmo percentual da categoria preponderante do seguimento de prestação de serviços, a incidir sobre o salário da hora normal.

Adicional de Periculosidade


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO


Os empregados e trabalhadores com qualificação profissional, habilitados para operar equipamentos em movimentação de mercadorias com empilhadeiras, transpaleteira ou quaisquer outros meios análogos terão direitos ao adicional de periculosidade, no percentual de 30%. Estando protegidos pela Súmula 364 do TST. No mesmo sentido, nossa Constituição Federal incluiu entre os diretos dos trabalhadores o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7°, inciso XXII).

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO.


A Empresa fornecerá tickets refeição no valor unitário de R$ 18,00 (dezoito reais), na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se as empresas que fornecem alimentação diretamente no local de trabalho. Constava nas normas coletivas anteriores. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM


Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas em município diverso da sua residência, estes receberão uma remuneração a título de diária no mínimo de R$ 63,14 (sessenta e três reais e quatorze centavos), para as despesas pertinentes. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela FETRAMESP ou pelo sindicato. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE


As empresas fornecerão vale-transporte aos empregados e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.

Parágrafo Único: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.

“RECURSO DE EMBARGOS. VALE-TRANSPORTE. TRABALHADOR AVULSO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO POR AFRONTA AO ART. 7º, XXXIV, DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. É pacífico o entendimento de que o direito ao vale-transporte é assegurado também ao trabalhador avulso, por força do artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. Recurso de embargos que se conhece e se nega provimento” (TST-E-ED-RR-80940-48.2007.5.01.0035, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 7/5/2010).

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL


No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso e meio (nominal), no caso de Morte Natural ou Acidental.

Parágrafo Primeiro: No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.

Parágrafo Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Auxílio Creche


CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE


As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregados, maiores de 16 (dezesseis) anos, deverão subsidiar auxílio creche nas formas abaixo correlatas:

a) Para empregadas, quando do término da licença maternidade, e para empregados detentores da Guarda normal ou compartilhada, entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade;

b) Cumprir com convênios com entidades públicas ou privadas;

c) Reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, mediante devida comprovação do gasto, através de nota fiscal ou registro em CTPS, até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade;

Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais. Aplicam-se os benefícios dispostos na Portaria MTE 3.296/86.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS OPERAÇÕES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS


Os serviços de movimentação de mercadorias serão exercidos por trabalhadores com vínculo empregatício permanente com a empresa tomadora, ou em regime de trabalho avulso não portuário, nas instalações das empresas tomadoras do serviço, de acordo com a Lei 12.023/09. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em norma coletiva anterior e está em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e tampouco constitucionais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERV MOV MERCADORIAS / REGIME DE PRODUÇÃO


As funções estabelecidas nas cláusulas n°s. 4° e 9° da presente norma, serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício com a empresa de logística ou em regime de trabalhadores avulsos.

Parágrafo Primeiro: Aos empregados das empresas de prestação de serviços à terceiros, contratados para executar as funções de carga e descarga de sacas e caixas manualmente peso máximo 30 quilos, no ramo das indústrias ou armazenagem em câmara fria, fica garantido piso normativo de R$ 1.830,00 (hum mil oitocentos e trinta reais) e para aqueles que executam as funções de carga e descarga de sacas e caixas manualmente peso acima de 30 quilos, no ramo das indústrias e armazéns de câmara fria, fica garantido o piso mensal de R$ 2.066,40 (dois mil e sessenta e seis reais e quarenta centavos).

Parágrafo Segundo: Os empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art. 7º, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão a garantia mínima diária de R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Assim como, quando for contratado pela empresa, trabalhadores avulsos com coordenação e representação do Sindical, para efetuar carga e descarga, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas de açúcar e demais gêneros alimentícios.

Parágrafo Terceiro: As empresas de prestação de serviços, colocação de mão-de-obra, movimentação de mercadorias em logística, pagará o valor por tonelada de R$ 7,06 (sete reais e seis centavos). Sendo que, os trabalhadores não poderão receber remuneração inferior à de R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) por dia.

Parágrafo Quarta- Quando as cargas e descargas forem de produtos de gêneros alimentícios, equipamentos eletrodomésticos ou de quaisquer outras mercadorias em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio a empresa pagará para os trabalhadores por veículo o valor de R$ 250,65 (duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos) para uma equipe de 03 (três) trabalhadores e, quando as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 420.83 (quatrocentos e um reais e oitenta e três centavos) por veículo que será rateado para 03(três) trabalhadores. Em caso de acréscimo na equipe, será negociado com a empresa o valor adicional. Precedente Normativo n° 67 do TST.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS – OBRIGAÇÃO DE FAZER


É obrigatório às empresas de prestação de serviço a terceiro e colocação de mão de obra no seguimento de logística em movimentação de mercadorias a terceiros que detêm em seu quadro de funcionários que executam a função constante na CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226, o registro na CTPS desses trabalhadores, indicando a nomenclatura da função de movimentador de mercadorias para que não gere prejuízo no requerimento de aposentadoria especial e enquadramento sindical revendo os pagamentos das contribuições legais descontadas dos trabalhadores, devem ser repassadas ao sindicato da categoria dos movimentadores de mercadorias e na falta desses serão repassadas à federação, tendo um prazo de 30 (trinta) dias para alterar os contratos de trabalho, Nos termos do precedente normativo nº 05 do TST.

Parágrafo Primeiro: Para efeito de Identificação Previdenciária, Saque de FGTS, a entidade sindical poderá fazer a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, art. 29, parágrafo primeiro, da Medida Provisória 595/2012 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09.

Parágrafo Segundo: Após a baixa no registro geral de atividades e na CTPS dos trabalhadores avulsos, fica responsável a Entidade Sindical a fazer a ressalva para constar as remunerações, todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes se houver, nos termos do artigo 320 do Código Civil, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária, e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


Fica proibida a contratação experimental de empregados ou trabalhadores avulsos que já prestam serviços nas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos. (Precedente Normativo nº 18 do TST). Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADOR AVULSO – REPRESENTADO PELO SINDICATO


A entidade sindical profissional tem como atividade principal a representação dos trabalhadores – empregados ou avulsos das empresas de prestação de serviços a terceiros, logística em movimentação de mercadorias, produtos e materiais em geral, irrenunciável da atividade profissional a que se refere à lei, sob garantia do exercício de atividades de serviços. Sendo que a gestão secundária se dará conforme os seguintes CNES:

I - 94.20.1-01-atividade principal, atividades de organizações sindicais; II - 94-120-00 0 - atividades de organizações associativas profissionais; III - 94-308-00 - atividades de associações de defesa de direitos sociais; IV - 78-108/00- Seleção e agenciamento de mão de obra; V - 78-205/00 - Locação de mão de obra temporária; VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; VII - 52-125/00 - Cargas e descargas em geral; VIII - 52-290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente; IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campo de aterrisagem; X - 52-508/04 - Organização logística de transporte de carga; XI - 52-508/05 - Operador de transporte multimodal OTM; Parágrafo primeiro: Tem como atividade meio a coordenação administrativa na relação do trabalho avulso (Art. 513 da CLT, inciso III, art. 8º da CF/88 e Lei nº 12.023/2009.

Parágrafo Único - A prestação de serviços dos trabalhadores avulsos coordenados pelos sindicatos ou pela federação dos movimentadores de mercadorias, independe da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial, comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola, agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os serviços de movimentação, remoção e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária e aérea, transporte fluvial por embarcações processadas e movimentadas através da logística (lógica simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições legais sob garantias da CF - Art. 7º. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBREIROS AVULSOS


Quando as empresas de logísticas, não possuírem empregados, contratará trabalhadores avulsos sobre a coordenação administrativa e representação dos Sindicatos ou da Federação da categoria. As empresas tomadoras terão um prazo de 15 (quinze) ou no máximo de 30 (trinta) dias para se adequar ao artigo 3º da Lei nº 12.023/09. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E TRABALHO


As empresas tomadoras poderão contratar empregado ou trabalhador avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial para executar a função estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII, 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88. Os trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho sem interferência do Estado, respeitando o pacto de solidariedade e as condições estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão da mão de obra do trabalho não portuário avulso deverá observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante. A prestação de serviços por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável pela distribuição dos serviços, este informará aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigo 896 do Código Civil.

Parágrafo Único: Não poderá haver distinção entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vínculo empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral ou parcial, as mesmas condições do posto de trabalho, assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores (art. 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e art. 620 ambos da CLT). Em conformidade com o artigo 7°, XXXIV, da Constituição Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade ao empregado de todas as formas, não podendo haver discriminação entre eles, exceto o direito ao aviso prévio e multa do FGTS. Os movimentadores de mercadorias em geral avulsos não portuários têm o direito de laborar suas atividades em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras de serviço, necessariamente devem entender-se - frente ao espírito do artigo 7°, XXXIV, da Constituição Federal, assegurou os trabalhadores avulsos todos os direitos assegurados aos trabalhadores com vínculo empregatício, assim a presente, propicia que o mesmo alcance - MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status equivalente ao do trabalhador em movimentação de mercadorias com vínculo empregatício permanente. Parecer ao Ministério Público Federal nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 929-0/600, às fls. 880 à 882. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DO FUNDO GARANTIA E TEMPO DE SERVIÇO


As empresas tomadoras efetuarão o depósito de FGTS, calculando 8% sobre a remuneração devida, mediante depósito em conta vinculada dos empregados, trabalhadores avulsos e chapas, em cumprimento Lei n° 8.036/1990, artigo 15.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA


Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência quando solicitada pelo trabalhador. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA


O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.

Parágrafo Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por escrito. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INSS - DOCUMENTO


Os documentos necessários à obtenção de benefícios junto ao INSS serão fornecidos pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação do empregado, incluindo a RSC - Relação dos Salários de Contribuição, ASO e PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo juntado o LTCAT, que também serão fornecidos, quando da rescisão do contrato de trabalho e por ocasião do pedido de aposentadoria especial, podendo a RSC ser substituída por um extrato analítico obtido junto ao CNIS / INSS, através da Prevnet.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA


A FETRAMESP e seus sindicatos filiados prestarão assistência rescisória às partes, em relação à dispensa sem justa causa ou, pedido de demissão voluntária, mediante documentação disposta na Portaria MTE 1057/2012, TRCT em cinco vias e TH – Termo de Homologação, CD – Comunicação de Dispensa, CTPS com anotações atualizadas, GR do FGTS dos últimos 06 (seis) meses e períodos de atraso, GR da multa rescisória, PPP e LTCAT, ASO original e cópia autenticada do recibo bancário do pagamento ao empregado, dentro do prazo.

Parágrafo Primeiro – O TRCT conterá todos os elementos exigidos na IN/MTE 15/2010, que inclui a denominação dos sindicatos movimentadores de mercadorias, CNPJ e código sindical, constando na integra, títulos e verbas de forma ordenada, sendo o empregado orientado pelo agente homologador, sobre fraude a direito trabalhista no caso de renuncia a valores salariais, por constituir verba alimentar irrenunciável e inegociável.

Parágrafo Segundo – A empregados demitidos sem justa causa ou demissionários, as empresas fornecerão carta de referência do período do contrato e ocupação, sem que contenha fatos desabonadores e no caso de justa causa, consignará apenas o tempo de serviço e a ocupação, não cabendo a entidade, prestar assistência à rescisão por justa causa.

Aviso Prévio


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO:


Ao período de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa. (Precedente Normativo nº 76). Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Suspensão do Contrato de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO


Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes da suspensão por escrito. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Outros grupos específicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADOR AVULSO - LEGITIMIDADE DE INTERMEDIAÇÃO


A federação e os sindicatos da movimentação de mercadorias, legítimo representante da categoria profissional diferenciada, reconhecida na 12.023/2009, que reúne empregados sob vínculo empregatício, no exercício da profissão ou ocupação funcional derivada da atividade profissional, insertas na CBO, reúne também, trabalhadores avulsos não portuários marítimos, que laboram sob garantias trabalhistas inerentes à atividade, conforme Inc. XXXIV - Art. 7º da CF, com intermediação da entidade sindical, perante empresas contratantes tomadoras dos serviços de movimentação de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade profissional a que se refere a lei, sob garantias do exercício de atividades de serviços, conforme CNAE:

I – 94.20.1-01-atividade principal, atividades de organizações sindicais; II – 94-120-00 0 - atividades de organizações associativas profissionais; III – 94-308-00 - atividades de associações de defesa de direitos sociais; IV – 78-108/00- Seleção e agenciamento de mão de obra; V - 78-205/00 - Locação de mão de obra temporária; VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; VII – 52-125/00 - Cargas e descargas em geral; VIII - 52-290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente; IX – 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campo de aterrisagem; X – 52-508/04 - Organização logística de transporte de carga; XI – 52-508/05 - Operador de transporte multimodal OTM;

Parágrafo Único – A prestação de serviços dos trabalhadores avulsos intermediados pelas entidades sindicais, independe da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial, comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola, agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os serviços de movimentação, remoção e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária e aérea, transporte fluvial por embarcações processadas e movimentadas através da logística (lógica simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições legais sob garantias da CF – Art. 7º.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS


Os empregados e trabalhadores avulsos poderão se recusar a execução de serviços para os quais não foram contratados os empregados. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECUSA DE TRABALHO


Os empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas de riscos à integridade física e mental, por falta de segurança coletiva ou de EPI inadequado a compleição física de cada pessoa, homem ou mulher, que não permita condição confortável e segura no trabalho;

Parágrafo Primeiro – A recusa será comunicada ao chefe dos serviços e ao presidente da CIPA local, para que tomem medidas necessárias à eliminação dos riscos, pela adequação das condições de segurança e higiene do local;

Parágrafo Segundo – No período de paralisação, não poderão ser exigidas dos empregados, tarefas estranhas às habituais e nem punição com desconto de horas ou redução salarial, sob pena de punição à empresa, para ressarcimento em dobro de valores compensados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO


Os trabalhadores em movimentação de mercadorias que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços para as empresas, não terão vínculo empregatício com a entidade sindical profissional. A associação sindical não exerce atividade econômica no sentido técnico do termo, porque não produz nem circula bens ou serviço, porque não está constituída sob as regras de regência do comércio ou atividade empresarial, porque a associação sindical não pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros fatores de não menos importância para se impor a vedação do vínculo empregatício e não exerce atividade empresarial, a atividade exercida é de representação sindical sem fins lucrativos, nos termos do artigo 1º da Lei 12.023/09 e artigo 564 da CLT. O artigo 53 do Código Civil é elucidativo quanto à finalidade da associação, união de pessoas para fim não econômico. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação Profissional, oferecidos e administrados pela entidade sindical profissional, aos movimentadores de mercadorias em geral sejam eles empregados ou trabalhadores avulsos. A entidade pode ainda manter convênio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Parágrafo Único: A entidade sindical instituirá, no âmbito do Sistema Estadual de Emprego, banco de dados especifico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão-de-obra qualificada no setor da movimentação de mercadorias, através dos cursos de qualificação profissional obtida para o exercício das funções. (Lei n° 8.071/13)

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE A GESTANTE


Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto. (Súmula 244 e Precedente Normativo nº 49 do TST). Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA


Para os empregados com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa e aos quais falte até 2 (dois) anos para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, fica assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação prévia por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição do direito conforme Precedente Normativo nº 85 do TST. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS


As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que a entidade sindical possa realizar a divulgação dos convênios, das convenções coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação profissional, treinamentos, prevenção de acidentes ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja, de acordo ao Precedente Normativo nº 104 do TST. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS


Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado até 30 (trinta) minutos, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada ou da semana. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALO DE REFEIÇÕES


Os serviços realizados nos horários de descanso e alimentação serão pagos como horas extras e não poderão ser incluídos em Banco de Horas. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em norma coletiva anterior e está em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e tampouco constitucionais.

Descanso Semanal


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO


Quando a empresa contratar empregados e trabalhadores avulsos movimentadores de mercadorias em regime de produção, estes terão direito à remuneração do descanso semanal. (art. 7° da Lei 605/49 e art. 7°, IX e XXXIV da CF/88). Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Parágrafo Único: Os empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas, entre o término da jornada e início de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso e alimentação, a partir da quarta hora da entrada ao serviço, que não sendo concedida na integralidade, acarretará acréscimo extraordinário de 100% sobre o valor da hora normal;

Faltas


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA ESTUDANTES


Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente será conferida licença remunerada para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias. Sendo que, o dia do afastamento poderá ser abatido no banco de horas. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSENCIA JUSTIFICADA


Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente comprovada.

Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do Sogro ou Sogra, o empregado terá direto a licença remunerada de 01 (um) dia.

Parágrafo Segundo - No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias uteis.

Parágrafo Terceiro - Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de um dia por semestre por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento à consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO - APONTAMENTO


O apontamento do horário de trabalho se dará através de ponto eletrônico ou digitalizado, mecânico ou manual, exceto em serviços externos, para os quais, se utilizará papeleta de controle de horário assinada pelos empregados e com cópia aos mesmos, permanecendo a primeira via na empresa, à disposição da fiscalização do trabalho e dos sindicatos movimentadores de mercadorias;


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS INICIO


A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Remuneração de Férias


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS FÉRIAS REMUNERADAS


Os trabalhadores avulsos vislumbram os mesmos direitos dos empregados que executam as funções constantes na presente norma. Assim, as empresas que contratarem empregados e ou trabalhadores avulsos em movimentação de mercadorias, com valor pago por produção (tarefa) ou diária (diarista), terão como forma de cálculo para pagamento das férias, a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (art. 7°, XVII, da CF/88) (enunciado 149 do TST). Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO


As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições de higiene e segurança com ventilação, arejamento e iluminação, que proporcione conforto e bem estar, cuidando especialmente dos locais com riscos à saúde física e mental provocados por agentes químicos, físicos e biológicos, insalubridade ou periculosidade, como medidas preventivas, que assegure saúde e segurança ocupacional.

Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA/ FERRAMENTAS DE TRABALHO


Serão fornecidos, aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção individual, ou outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, carrinhos, elevadores de carga e qualquer outro material ou equipamento necessário para a realização dos trabalhos ou exigido pela empresa.

Parágrafo Primeiro: As substituições destes serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa.

Parágrafo Segundo: Quando necessário ou exigido pela empresa o uso de uniforme ou necessário para execução dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos empregados e para os trabalhadores avulsos intermediados pela FETRAMESP ou pelo Sindicato (art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente Normativo 110 e 115 do TST).

Parágrafo Terceiro: O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das dependências da empresa deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do que dispõe a Súmula nº 366 do TST.

Parágrafo Quarto: sendo o empregado obrigado a usar o uniforme fornecido pelas empresas, as eventuais despesas com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador, uma vez que é dele o risco da atividade econômica, conforme preceitua o artigo 2º da CLT. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CIPA


As empresas são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA), cujos membros deverão ser um Conferente, um Operador de Empilhadeira e um Carregador de mercadorias. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Parágrafo Único – Os empregados sindicalizados, constituirão uma comissão para fiscalização do processo eleitoral, junto com um representante da CIPA, ficando assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração salarial, durante o período do mandato e por mais 01 (um) ano após o encerramento, obrigando-se a empresa a submeter todos os cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes às atribuições internas, assegurando a participação nas reuniões em horário normal de trabalho.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS


As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados e as declarações dos cursos de qualificação profissional, dentre eles: operadores de empilhadeiras, conferentes, embalagens e outros pertencentes à atividade de movimentação de mercadorias em geral e logística, conforme Precedente Normativo nº 81 do TST.

Parágrafo Primeiro: os empregadores fornecerão declarações de afastamento e salários, para obtenção de benefícios.

Parágrafo Segundo: os certificados, declarações e atestados não poderão ser recusados pela empresa, sem justificativa.

Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Primeiros Socorros


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CAIXA DE MEDICAMENTOS PRIMEIROS SOCORROS


Os empregadores disponibilizarão, com fácil acesso, caixa de medicamentos para primeiros socorros aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias avulsos. (Precedente Normativo nº 107 do TST). Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SAÚDE OCUPACIONAL


As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições de saúde e segurança no trabalho, bem como, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, mantendo à disposição do MTE e dos sindicatos movimentadores de mercadorias, a documentação referente a tais programas e das medidas de prevenção de acidente e doença ocupacional.

Parágrafo Único – As empresas atenderão as disposições de lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames de saúde ocupacional, admissional, periódicos no curso do contrato, retorno após afastamento por acidente ou doença ou férias, mudança de ocupação funcional, bem como, exame demissional na rescisão de contrato, conforme Portaria 3.214/78 (NR-7) da SSMT.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL


Ao empregado vítima de acidente ou de doença ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida, de acordo com instruções do INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente, comunicará de imediato aos familiares. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.


Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL


Os sindicatos e a federação dos movimentadores de mercadorias, em face do princípio da unicidade sindical artigo 8º, inciso II da CF/88, é o único representante dos empregados e trabalhadores que exercem as atividades correlatas à movimentação de mercadorias nas empresas de prestação a terceiros e logística em todo estado de SP. A presente Norma Coletiva de Trabalho abrange as entidades da categoria profissional diferenciada da Movimentação de Mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP e terá aplicação imediata nos termos do em seu artigo 7°, inciso XXVI, Constituição Federal, inciso I, do artigo 12, §1°, da Lei 10.192/2001. A Federação e os Sindicatos dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias em Geral (par. I e II do art. 511 da CLT e a entidade patronal reconhecem que os sindicatos e a federação da movimentação de mercadorias são os únicos representantes dos trabalhadores com vínculo empregatício com as empresas de prestação de serviços a terceiros e logística na movimentação de materiais executando a função de carregador e demais funções que compõe as operações logísticas e que realizará serviço nas instalações das empresas prestadoras de serviços de logísticas ou nas instalações do tomador de serviços, seja ela indústria comércio e transporte compreendendo-se como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, coleta, unitização e desunitização, movimentação, carga e descarga, inbound/outbound, realização do serviço correlato constante do contrato entre a logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi-acabadas, produtos e materiais semi-acabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, compreendendo inclusive sua representação sobre as empresas de CNAE nºs. 52.50-8-04, 52.50-8-05, 6026-7/01, 6026-7/02, 4930-2/01, 4930-2/02, 5212-5/0, 5231-1/02, 5240-1/99, 5250-8/04, 5250-8/05, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria econômica perante às empresas com CNAE acima relacionados, bem como das demais empresas em condições prevista no artigo 511, §§1º e 2º da CLT, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 511, 611e 613 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho). A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional diferenciada aquelas que se forma por empregados que exercem as funções constantes no Código Brasileiro de Ocupação constantes no plano básico de enquadramento sindical de atividade e profissões (CBOS nºs. 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226, 4141-05, 4141-10, 4141-15): (artigo 613, inciso III da CLT). São representados pelas entidades sindicais profissionais em movimentação de mercadorias. Como categoria profissional diferenciada, suas atividades podem estar presentes nos mais variados ramos de empresas, alcançando diversas categorias econômicas.

O SAGESP, em síntese reconhece que a categoria dos movimentadores de mercadorias como sendo, categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, da CLT e também da Portaria n.º 3.204/88, do Ministério do Trabalho, regularizado através da Lei n.º 9611 /98 e 12.023/09. Examina-se: Os modelos organizativos dos sindicatos, conforme ensinamentos trazidos por Amauri Mascaro Nascimento, citando Gino Giugni, em artigo publicado na Revista LTr (74-09/1031), são o sindicalismo por ofício e por ramo de indústria; o primeiro correspondendo à mais antiga forma de organização sindical, segundo o qual cada empresa contemplaria tantos sindicatos quantos fossem os ofícios necessários ao processo produtivo; e o segundo, conforme a atividade produtiva empresarial. No Brasil, os sindicatos por ofício recebem o nome de categoria diferenciada, que, segundo definição legal (art. 511, §3, da CLT), é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em condições de vida singulares.

No artigo em referência, o ilustrado jurista propõe a seguinte questão: Que tipo de sindicato pode melhor representar os trabalhadores numa economia de mercado? E cita doutrinadores de escol, como Octavio Bueno Magano, Oliveira Vianna e o sempre lembrado José Martins Catharino, que, segundo ele, expressa sua preferência pela solidariedade engendrada pelo sindicato por profissão. Assim, refere:

“A sindicalização vertical, esclarece Catharino, é a baseada na atividade empresarial; e a horizontal a afirmada na atividade do trabalhador. O fenômeno sindical ‘diz respeito a trabalhadores, pessoas naturais, integrando, portanto, o fenômeno humano, social, econômico e juridicamente considerado. A sindicalização de trabalhadores é instrumento de humanismo, enquanto que a de empresas é um epifenômeno sindical, pois quem é economicamente forte não necessita, ou não tanto necessita, de agrupar-se para melhor defender seus interesses. No fundo, a opção entre ‘horizontalidade’ e ‘verticalidade’ é também opção entre o Homem e a Economia, respectivamente. De eleição de prioridade quanto aos dois fatores da produção, o trabalho e o capital. Dada ao trabalhador a merecida primazia, chega-se naturalmente à horizontalidade, baseada no status profissional”.

Nessa esteira, conclui o renomado jurista que:

“1. Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral pertencem à categoria diferenciada, desde 1988” (...) 2. Tais empregados são representados por sindicato da categoria diferenciada, independentemente da atividade preponderante da empresa (...) 3. As entidades sindicais da categoria de movimentação de mercadorias representam não apenas os trabalhadores com vínculo empregatício, mas, também, os trabalhadores avulsos (...) 4. As contribuições pagas pelos representados constituem a principal fonte de obtenção de recursos dos sindicatos para custeio de suas despesas. 5. Pertencendo os obreiros à categoria diferenciada, deve o desconto das contribuições sindicais ser feito para essa categoria, que representa tais empregados, e não para a categoria predominante da empresa”.

A Constituição da República de 1988 dispensou inédito tratamento a alguns temas concernentes à liberdade sindical. Exemplo disso se encontra nas disposições contidas em seu art. 8º, “caput”, não proibiu a criação de novas categorias diferenciadas, que podem ser definidas por lei ou pelos trabalhadores interessados, inciso II da mesma norma constitucional.

Não obstante, recepcionou o arcabouço jurídico existente.

Nesse sentido, nos termos do artigo 581, § 1º da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através de sua atividade preponderante, admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categorias diferenciadas, consoante disposto no parágrafo 3º do artigo 511 da CLT.

Ademais, não é a Portaria n.º 3.204/88, do Ministério do Trabalho, que permite a criação de categoria profissional diferenciada, mas a existência de condições de vida singulares entre trabalhadores que criou a categoria profissional "diferenciada" dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral”. Categoria esta, regulamentada pelo Estatuto Social Lei n.º 12.023/2009, abrangendo trabalhadores com vínculo empregatício, consoante dispõe seu artigo 3º. Categoria profissional diferenciada, no qual se forma por empregados.

Sinale-se, também, que o Sagesp que representa as empresas de logística em movimentação de mercadorias, que atuam no setor de expedição, retirando caixas e sacas e colocando sobre os pallet’s, na sequencia retirada do setor de expedição e levada para os depósitos ou centros de distribuições ou até, o carregamento final (vice-versa).

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PATRONAL


A presente Convenção Coletiva
abrange as Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação, Administração, segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação, Administração de Controle de Fluxo de produtos, mercadorias e materiais, Circulação, Estoque, Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento, Distribuição de Matérias Primas, Matérias Semi Acabadas, Produtos e Materiais Semi Acabados, todas as empresas destes seguimentos em todo o Estado de São Paulo. As Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros de Mão de obra em Movimentação de Mercadorias e Logística, Empresas Locadoras de Armazenagem em condições de vida singulares. A representação da categoria econômica no ramo de prestação de serviços de armazenagem em Centros de Distribuição e Centrais de Abastecimento de Gêneros Alimentícios, conforme artigo 511 §2º, 613, inciso III da CLT, OJ 23, da SDC do C. TST e Lei 12.023/09. Compreende na representação do sindicato patronal das empresas de prestação de serviços a terceiros beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde ao seguimento de logística e prestação de serviços a terceiros e é definida a partir da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º, da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida em razão do trabalho do empregado em favor de empresa de determinada categoria econômica (art. 511, § 2º, da CLT)”. Por correlato, hora a SAGESP é que representa a categoria econômica do seguimento de logística em todo o estado de São Paulo. Aonde os sindicatos e a federação dos movimentadores são preponderantes e exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é composta de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º, da CLT). (Processo nº: TST -RO 67700-10.2007.5.15.0000 – Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília, 11 de dezembro de 2012) (AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO EM 04, DE NOVEMBRO DE 2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice-Presidente do TST). As cláusulas econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais cláusulas se aplicam as condições a que se refere a Súmula 277 e Precedente Normativo nº 120 do TST e artigo 581 §2º da CLT. A presente cláusula em conformidade com legislação e jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES:


Os empregados eleitos para delegados sindicais, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas (constava na norma coletiva anterior). Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL


Quanto o empregado, eleito membro dirigente titular da entidade sindical, requisitado para permanência a serviço, a empresa empregadora concederá licença remunerada, assumindo os encargos sociais e fiscais e consectários salariais por todo o período de licença;

Parágrafo Único - Os membros dirigentes terão acesso livre nos postos de trabalho, para divulgação de comunicados referentes à assembleias, campanha salarial, sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agente de fiscalização do MTE e PRT 15ª. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA DOS DIRIGENTES SINDICAIS


Os dirigentes sindicais poderão afastar-se de suas funções nas empresas no período de campanha salarial ou de outras atividades, no número máximo de 2 (dois) membros por empresa os quais, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 15 (quinze) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito através do Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


As empresas descontarão a contribuição prevista em lei dos seus empregados abrangidos por esta norma coletiva, nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição sindical que será descontada no mês de março, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor da Entidade Sindical profissional, nas áreas organizadas, e, nas inorganizadas, em favor da Federação fica dispensada a publicação de edital previsto no art. 605 da CLT; em cumprimento ao inciso I, artigo 8° da Constituição Federal de 1988, fica afastado qualquer interferência do Estado, em conformidade com a nota técnica n° NOTA/MGB/CONJUR/TEM/Nº 30/2003 expedida pela CONJUR do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Primeiro: A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais constantes nos artigos 186 e 927 do CPC. As empresas que descontarem a contribuição referida e não repassarem a respectiva entidade cabe a essa, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação de cobrança, sem contudo, exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°, da CLT. (Processos nºs RESP 257.762/RJ DJ 13.11.2000 STJ, 0001873-38.2012.5.15.0046, 865-26.2012.5.15.0045 e Recurso Ordinário nº 0000048-59.2012.5.15.0046).

Parágrafo Segundo: As empresas de prestação de serviços à terceiros em movimentação de mercadorias geral e empresas de armazéns gerais e logística, efetuarão o pagamento da contribuição sindical da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão contida na CLT. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL


A empresa descontará dos seus empregados o percentual de 1% (um) por cento ao mês da remuneração do empregado com o teto máximo fixado em R$ 45,00 ( quarenta e cinco reais). Fica assegurado aos empregados/trabalhadores não associados o direito de renunciar aos benefícios/assistências, integrantes da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu a redação do direito de oposição à contribuição assistencial dos trabalhadores e em cumprimento do artigo 8º da CLT. Todos os trabalhadores têm garantido o exercício ao direito de oposição, o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto de livre manifestação de vontade dos trabalhadores, em especial, no que concerne ao direito de não aderir à cláusula objeto de acordo coletivo firmado entre empregador e o sindicato profissional.

Parágrafo Primeiro: Para opor-se ao desconto da contribuição assistencial, os empregados deverão fazê-lo pessoalmente, 10 dias após a divulgação da presente Norma no site do SAGESP e da FETRAMESP, valendo para os 06 primeiros meses subsequentes, seguindo os ditames e prazos do Boletim Administrativo nº 06-A, de 26 março de 2009, do MTe, sendo que após 06 meses ou seja, de 1º à 10 de Setembro/2014 se reabrira o prazo e devera ser feita uma segunda vez a oposição, na sede ou subsede da entidade sindical profissional, salvo em caso de recusa da entidade sindical, o que facultará aos empregados a oposição via carta registrada. Se não houver sede ou sub-sede no município da Federação/Sindicato, poderá ser feita a oposição semestralmente através de carta registrada individual de cada trabalhador, com firma reconhecida, endereçada a entidade sindical.

Paragrafo Segundo: O recolhimento será feito mediante guias fornecidas às empresas, nos termos dos artigos 462 e 545, combinados com o artigo 513, alínea “e” da CLT, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 189.960/SP. Paragrafo Terceiro: Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não trata de Contribuição Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em Lei ordinária – estipulada através de assembléia extraordinária expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea “e” da CLT, nos termos do mais recente entendimento consagrado pela mesma Corte Suprema.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMESSA DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS E GUIAS DE RECOLHIMEN


As empresas de prestação de serviços à terceiros em logística, em comprimento o artigo 4º do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816), após o desconto e recolhimento da contribuição sindical, remeterão aos sindicatos ou, em bases inorganizadas à Federação, duas vezes ao ano, relação dos empregados a cópia da RAIS acompanhados da guia da contribuição sindical. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRINCIPIOS DA BOA FÉ


Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante meio ou fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de movimentação de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as partes, levará à consolidação de norma coletiva que contemple benefícios econômicos, sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade e obrigações perante os trabalhadores, representados pela entidade em sua base territorial regional, nos municípios de conformidade com a carta sindical. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NORMA COLETIVA


EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM DE SERVIÇOS A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE. De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais. Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores de mercadorias são preponderantes, a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados pela FETRAMESP e seus Filiados - trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria MTb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação do novo texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte princípios constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade da categoria diferenciada no âmbito das empresas de prestação de serviço a terceiros, colocação e administração de mão de obra operações logística, beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho. Destarte, tem a FETRAMESP e seus sindicatos Filiados, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de representá-los nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA DA NORMA


A Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos trabalhadores e empregados das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra, pela similitude de condições oriundas em comum na mesma atividade econômica ou em atividades similares ou conexas contratados de forma direta ou indireta pelas empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e de pessoas que se encontram em condições de vida singulares, em razão da atividade profissional e função exercida pelo trabalho em comum, em situações de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades similares ou conexas em que formam a categoria econômica correspondente as empresas que execução do serviço de MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL É PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS SÃO REPRESENTADAS PELOS SINDICATOS E PELA FEDERAÇÃO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS, SÚMULA 374 DO TST E LEI Nº 12.023/2009, ARTIGO 511 § 1º a 4 E 613 DA CLT, com abrangência territorial em todo estado de São Paulo. As empresas de prestação de serviços de logística em movimentação de mercadorias prestam serviços para os seguimentos do Comércio, Indústria, Transporte e demais. Os empregados integrantes da categoria diferenciada, Segundo Eduardo Gabriel Saad do exercício do mesmo oficio ou da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude de condições de vida. Temos aí, as linhas de uma categoria profissional”. (CLT Comentada, 33, edição, LTr Editora, São Paulo, 2001).

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA


O SAGESP DE ACORDO COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E ARTIGO 516 DA CLT, É O ÚNICO REPRESENTANTE DAS EMPRESAS EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA, AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, as empresas de prestação de serviços em movimentação de carga e descarga a terceiros, compreendendo-se como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, controle de estoque, inventário, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi-acabadas, produtos e materiais semi-acabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, com abrangência territorial EM TODO ESTADO São Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, (§ 2º do artigo 511 da CLT) a presente convenção coletiva vigora, desde seu termo inicial até que esta convenção coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada com nova convenção coletiva e as cláusulas econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais cláusulas se aplica as condições a que se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo nº 120 TST. Nos termos do artigo 511, § 2°, e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção. A presente cláusula em conformidade com legislação e jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.

As Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Operações Logísticas que operam no seguimento das Indústrias, Comércio e Centro de Distribuição de Produtos em Geral, Terminais Aduaneiros, Porto Seco etc. sendo em todo o setor de expedição ou outros locais indicados pela empresa tomadora, fazendo a paletização e classificação do produto acabado e retirando do setor de expedição para o deposito e armazenagem ou levando para a plataforma de embarque, doca, onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de expedição entre o fornecedor, fabricante e etc, e até o galpão, armazenamento, depósito, central do contratante aonde vai ser executada as operações, inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias armazenados na movimentação de materiais abastecimento o, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes; Inter e Multimodal; efetuando a classificação, embalagem, assim como as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos. Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência. Artigo 511 § 2º. A presente cláusula em conformidade com legislação e jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO


As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.

Parágrafo Único: Em caso de impasse na aplicação da Convenção Coletiva e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria (Lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO


Fica reconhecida por parte do SAGESP a legitimidade da Fetramesp e de seus sindicatos filiados, legitimidade extraordinária “ad causam” para ingressar em juízo em nome dos trabalhadores, associados ou não, nos interesses de forma direta ou indireta da entidade sindical ou da categoria, independentemente de instrumento de procuração, com ação de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando defender interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, artigo 8°, inciso III da CF/88, as ações sobre representação sindical, controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical, controvérsias decorrentes da relação de trabalho ou qualquer pretensão que tenha como base a obrigação contida nesta norma, conforme Lei n° 8.073/90. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA


Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor da multa prevista nesta cláusula não poderá ser superior ao valor principal total da infração cometida. As cláusulas que já possuam cominações específicas ficam excluídas desta penalidade.

Outras Disposições


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS


As empresas que celebrarem através de seus membros, contratos individuais e coletivos de trabalho estabelecendo condições não presentes nesta convenção, com objetivo de rebaixar salários, subtraia direitos, desvirtuar normas, impedir ou fraudar a aplicação das normas aqui constantes, serão nulos de pleno direito, sendo o mesmo passíveis de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.

Parágrafo Único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI
Procurador
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

TATIANE GISLEINE LOPES DE SOUZA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO

EMANUELLA BENIN RIBEIRO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO

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