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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004901/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/06/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020003/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.111475/2022-37
DATA DO PROTOCOLO: 07/06/2022
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste
ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS
E REGIAO, CNPJ n. 03.276.742/0001-32, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2022 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º
de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de
Mercadorias em Geral, com abrangência territorial em Araras/SP,
Conchal/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Porto Ferreira/SP e Rio Claro/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Conforme artigo613 incisoIV da CLT ficaestipulado aos empregados
e trabalhadores integrantes da categoria profissional diferenciada
de movimentação de mercadoriasemgeralou emcondiçõesde
vidas singulares,os seguintes pisos normativos:
TABELA A - Para os empregados e trabalhadores que exercem a funções
nos CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25,
4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10,
4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10, 3423-15, 7828-20,
1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20,
7842, 8412-10, 7822-20, 7822, entre outras), (artigo 613 inciso
IV da CLT), quais sejam: movimentadores de mercadorias de carga
e descarga manual, carregador, contagem de volumes, raqueamento
de carga anotação de suas características,
stretch, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem, arrumação
de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação
e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações, aos quais
será garantido um Salário Mínimo Normativo
no valor de:
PISOS:
CARGO 1º de FEVEREIRO/2022 1º de AGOSTO/2022
TABELA A Empregados que exercem as funções constantes
CBOs ----------- --------------
a-) com até de 02 (dois) anos na função R$
1.849,66 R$ 1.929,93
b-) com mais de 02 (anos) anos na função R$ 1.884,89
R$ 1.966,68
TABELA B - PISO CONFERENTE: As atividades destes compreendem na
conferência de mercadorias. Salário mínimo normativo
no valor de:
PISOS:
CARGO 1º de FEVEREIRO/2022 1º de AGOSTO/2022
TABELA B PISO Conferente ----------- --------------
a-) com até de 02 (dois) anos na função R$
1.849,66 R$ 1.929,93
b-) com mais de 02 (anos) anos na função R$ 1.884,89
R$ 1.966,68
TABELA C -PISO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Para os empregados e
trabalhadores com qualificação profissional, que executam
movimentação de produtos, mercadorias e materiais
com auxílio de máquinas empilhadeiras, transpaleteiras
ou quaisquer outros equipamentos de movimentação de
cargas inscrito na CBO sob n° 7822-20, fica assegurado, aos
que laboram com menos de dois anos a função, salário
mínimo normativo no valor de:
PISOS:
CARGO 1º de FEVEREIRO/2022 1º de AGOSTO/2022
TABELA C PISO de Operador de empilhadeira: ----------- --------------
a-) com até de 02 (dois) anos na função R$
1.976,84 R$ 2.062,63
b-) com mais de 02 (anos) anos na função R$ 2.014,50
R$ 2.101,93
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente
cláusula não se aplicam aos trabalhadores que tenham
outros pisos definidos em acordos coletivos entre entidades sindicais
e empresas.
Parágrafo Segundo: A contratação regular de
trabalhador mediante as empresas de logística em geral, não
afasta a conduta pelo princípio da isonomia, o direito dos
trabalhadores eempregados às mesmas condições
salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas nesta
convenção coletiva, desde que presente a igualdade
de funções. Assim, aplicam-se as condições
mais favoráveis aos obreiros, conforme artigo 8º e 620
ambos da CLT, OJ 583 SDI TST e artigo 12, “a”, da Lei
nº. 6.019, de 03.01.1974).
Parágrafo Terceiro: Os empregados terão direito aorecebimento
devaloressalariaispor reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade,
que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º salários, férias
e seu 1/3 (um terço),mesmo indenizadas, aviso prévio
e demais verbasrescisórias.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL: - Os salários dos empregados abrangidos
pela presente CCT serão reajustados de acordo com o índice
negociado, em duas parcelas, sobre as faixas salariais, discriminadas
na tabela abaixo, adotando-se os seguintes critérios:
I-) O índice de reajuste salarial da primeira parcela será
aplicado em 1º de fevereiro/22, sobre o salário de 31.01.2022;
II-) O índice de reajuste da segunda parcela será
aplicado em 1º de agosto/22, sobre o salário de 31.01.2022
não retroativo, ou seja, a partir de 1º de agosto/22
o índice de reajuste salarial corresponderá a somatória
dos dois índices, conforme a faixa salarial, sendo aplicado
sobre o salário de 31.01.2022, não havendo retroatividade.
Faixa Salarial 1º de fevereiro/2022 1º de agosto/2022
SOMATÓRIA
Até 3.000,00 6,00% 4,60% 10,60%
De R$ 3.001,00 até 4.000,00 5,50% 4,10% 9,60%
De R$ 4.001,00 até 5.000,00 5,00% 3,60% 8,60%
De R$ 5.001,00 até 6.000,00 4,50% 3,10% 7,60%
Acima de R$ 6.001,00 parcela fixa de: R$ 270,05 R$ 186,03 R$ 456,08
Parágrafo Primeiro: Havendo ruptura contratual de trabalho,
antes da aplicação do índice de reajuste da
segunda parcela que seria devida em agosto/2022, poderá a
empresa aplicar, nos moldes acima explicitados, o respectivo índice
antecipadamente para o mês da rescisão ou, em rescisão
complementar em agosto/2022.
Pagamento
de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo,
no mesmo dia conforme determina o Precedente Normativo nº 117
do TST e Processo nº: 0000017-48.5.15.0000.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Os trabalhadores avulsos farão jus a diária quando
forem requisitados e não puderem trabalhar em consequência
de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por
motivo alheio às suas vontades, no valor de R$ 98,88 (noventa
e oito reais e oitenta e oito centavos), em cumprimento ao art.
4° da CLT e Sumula 204 do STF.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
/ VALE
As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente adiantamento
de no mínimo 40% do salário mensal bruto.
Parágrafo Primeiro: As empresas que concederem aos seus empregados
os benefícios de assistência médica, assistência
odontológica, seguro de vida, convênio farmácia
e empréstimo consignado ficarão desobrigados ao pagamento
do adiantamento quinzenal acima referido.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes mensais
de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas
e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS, conforme
artigo 320 do Código Civil.
CLÁUSULA NONA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o salário
normativo na hipótese de atraso de até 20 (vinte)
dias, e adicional de 5% (cinco por cento) ao período subsequente,
em conformidade com o Precedente Normativo n° 72 do TST.
Salário
produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA - SERV MOV MERCADORIAS / REGIME DE
PRODUÇÃO
As funções de movimentação de mercadorias
serão exercidas por empregados ou em regime de trabalhado
avulso, conforme art. 3° da Lei 12.023/09.
ParágrafoPrimeiro: Aos empregados e trabalhadores avulsos
que movimentam móveise mercadoriasdo gênero alimentícios,
que trabalham por tarefa terão a garantia mínima diária
de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) e piso mensal R$ 2.463,19 (dois
mil quatrocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos),
nos termos do art. 7º, XXXIV da CF/88, Art. 43 da Lei 12.815/13,
art. 5° da CF/88, Convenção nº 137 da Organização
Internacional do Trabalho –OIT.
Parágrafo Segundo: As empresas de prestação
de serviços, colocação de mão-de- obra,
movimentação de mercadorias em logística, pagará
por tonelada o valor de R$ 8,33 (oito reais e trinta e três
centavos), aos movimentadores de mercadorias nas empresas de açúcar
e demais gênerosalimentícios.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores não poderão
receber diária inferior à R$ 95,00 (noventa e cinco
reais), em cumprimento ao art. 43 da lei 12.815/13, art. 5º
da CF/88, Convenção nº137 da Organização
Internacional do Trabalho- OIT.
Parágrafo Quarto: Quando as descargas forem realizadas em
caminhões truck e/ou contêiner médio a empresa
pagará aos trabalhadores, por veículo, o valor de
R$ 285,09 (Duzentos e oitenta e cinco reais e nove centavos). Quando
o serviço for realizado em equipe de 03 (três) trabalhadores
em carretas, o valor será de R$ 554,36 (quinhentos e cinquenta
e quatro reais e trinta e seis centavos), sendo este rateado entre
eles. Em caso de acréscimo na equipe, será negociado
com a empresa o valor adicional.
Remuneração
DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção ou diaristas, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal remunerado,
em conformidade com o artigo 7º da Lei 605/49, inciso XV do
artigo 7º da CF/88 e art. 62 da CLT.
Parágrafo único: As horas despendidas pelos trabalhadores
durante o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias,
deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).
Isonomia
Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado substituto, fica garantido salário iguais excluídas
as vantagens pessoais, em conformidade com a Sumula n° 204 do
STF, Precedente Normativo nº4, artigo 7º, inciso XXXIV
da CF/88 e DCT Processo nº: 0000017-48.5.15.0000.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS NO
SALÁRIO PELO TRABALHADOR PARA COBERTURA DE CONVÊNI
Poderão ser realizados descontos salariais, efetuados pelo
empregador, com a autorização prévia e por
escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência
odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência
privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa
de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
menor, receberá abono salarial em valor a completar o piso
do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS
As empresas efetuarão o depósito de FGTS calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos empregados e aos trabalhadores avulsos nos
termos da Lei 8.036/90.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO 13º SALÁRIO
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos empregados e trabalhadores avulsos que
percebem remuneração por produção ou
diária, a média da remuneração, a título
de 13° Salário. (Enunciado 149 do TST).
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACRESCIMO DE HORAS
EXTRAS
Os empregados e trabalhadores avulsos terão adicional no
seguintes termos:
• 50% (cinquenta por cento) sobre o salário para trabalho
extraordinário prestado nas duas horas excedentes.
• 100% (cem por cento) em domingos e feriados Municipal, Estadual
ou Nacional.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados e trabalhadores assalariados, em regime de produção
ou diarista terão o direito de receber das empresas tomadoras
o adicional noturno, nos termos da Constituição Federal
de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria preponderante
do seguimento de prestação de serviços à
terceiros ou o mínimo de percentual fixado na (CLT) Precedente
Normativo do TST, a incidir sobre o salário da hora normal.
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL PERICULOSIDADE, PENOSIDADE,
MOVIMENTO REPETITIVO E ATIVIDADE DE
Os empregados e trabalhadores em movimentação de mercadoria
que laborarem expostos a condições de periculosidade,
penosidade, movimento repetitivo e atividade de risco terão
direito ao adicional de 30% (trinta por cento), desde que devidamente
comprovada à exposição a atividades perigosa
e mediante perícia a cargo do Engenheiro ou Médico
do Trabalho, conforme dispõem os artigos 183, 193, 195 e
253 da CLT. Estando protegidos, ainda, pela Súmula 228, 364
e 438 do TST. No mesmo sentido a Constituição Federal
garante entre os direitos do trabalhador o de ter reduzido, os riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de Segurança e
Medicina do Trabalho, conforme disposto nas Normas Regulamentadoras
– NRs do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único: As empresas deverão oferecer
treinamento adequado para os empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadoria com o objetivo de eliminar os acidentes comprometendo
a saúde física e segurança. Além disso,
deverá proibir movimentação de cargas com peso
superior admitido por lei conforme arts. 03 e 05 da Convenção
da OIT n° 127 e inciso XXII, art. 7° da CF/88.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO DE
PRODUÇÃO E RESULTADOS
Fica instituída a implantação do PLR, através
de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: A empresa deve apresentar no ano 2022,
pedido de abertura de negociação que vise a implantação
do programa de participação dos empregados, PLR exercício
2022, sob pena de pagamento de multa no valor em favor do Empregado,
conforme abaixo, como também multa de 02 (dois) salários
normativos em favor da Entidade Sindical.
a) Para empresas com até 10 empregados, multa no valor de
R$ 200,00 por empregado;
b) Mais de 10 empregados até 40 empregados, multa no valor
de R$ 350,00, por empregado;
c) Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de R$
650,00 por empregado;
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título
de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será
descontado de cada um em favor do Entidade Sindical, inclusive sobre
o valor da multa aplicada, a título de Contribuição
Participativa o percentual de 6% (seis por cento), limitado ao valor
total máximo de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), podendo
ser estabelecida outras condições através de
ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O sindicato se incumbirá de assiná-lo,
juntamente com a empresa e comissão representante dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: As empresas remeterão às
Entidades Sindicais a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados
com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo Quinto: A empresa que apresentar prejuízo
no exercício 2022 estará desobrigada do pagamento
da Participação nos Lucros e Resultados, mediante
os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos (Resultado
Financeiro), e/ ou o não atingimento das metas estabelecidas
no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher as
assinaturas dos empregados cientes.
Parágrafo Sexto: Os contribuintes que não apresentaram
a carta de oposição ao desconto da cota de participação
negocial e comprovarem a contribuição ao sindicato
estão desobrigados ao pagamento a título de Contribuição
Participativa, instituída nesta cláusula, por ocasião
do recebimento do PLR.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÕES
Os serviços realizados nos horários de descanso e
alimentação serão pagos como horas extras e
não poderão ser incluídos em banco de horas.
Parágrafo único: No caso de labor nos horários
de descanso ou alimentação, as empresas ficarão
obrigadas a remunerar o período correspondente com um acréscimo
de no mínimo 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho, conforme §
4° do art.71 da CLT e tendo como premissa maior a defesa e preservação
da integridade física e psicológica do trabalhador
ante o desgaste por ele sofrido no desenvolver de suas atividades
laborais e, mormente o preceito constitucional insculpido no artigo
7º, inciso XXII, o qual expressamente prevê a redução
dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, consolidou-se o entendimento de que
"em se cuidado de norma de ordem pública, com evidente
objetivo protetor do trabalhador”. No mesmo sentido do ministro
Maurício Godinho Delgado ao asseverar que "as normas
jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também
têm caráter de normas de saúde pública,
não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação
privada dos indivíduos e grupos sociais (...). Por essa razão,
regras jurídicas que, em vez de reduzirem esse risco, alargam-no
ou o aprofundam, mostram-se
francamente inválidas, ainda que subscritas pela vontade
coletiva dos agentes econômicos envolventes à relação
de emprego”. Assim, ao ganhar força corrente doutrinária
e jurisprudencial de caracterizar intervalo para refeição
e descanso como norma pública, portanto, cogente e imperativa,
não comportando eventual modificação pela via
negocial, tem-se que o posicionamento da mais alta Corte trabalhista
caminhou no sentido de invalidar acordos coletivos que estabelecessem
redução do intervalo de refeição sem
autorização ministerial, o que veio a culminar com
a edição da OJ nº 342da Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SBDI-1 do TST), em junho de 2004.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
As empresas fornecerão refeição nos locais
de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale refeição
ou o equivalente em dinheiro, no valor mínimo de R$ 30,33
(trinta reais e trinta e três centavos), por dia trabalhado.
Em hipótese alguma, o fornecimento de refeição
ou vale refeição, será incorporado à
remuneração do empregado, para fins de quaisquer direitos
trabalhista ou previdenciário.
A empresa que adotar a forma alternativa de concessão de
vale refeição, poderá efetuar os descontos
previstos na legislação do Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIARIA DE VIAGEM
Aos movimentadores de mercadorias, empregados e trabalhadores avulsos
que executarem tarefas em municípios diversos ao da empresa
contratante, a remuneração mínima por diária
é de R$ 90,70 (noventa reais e setenta centavos) para as
despesas pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE / TRANSPORTE
LOCAL DE DIFÍCIL ACES SO
As empresas fornecerão vale-transporte aos empregados e trabalhadores
integrantes da categoria em conformidade com o previsto na Lei nº
7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87.
Parágrafo Primeiro: As empresas tomadoras deverão
fornecer aos movimentadores de mercadorias empregados ou avulsos,
a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até
o local de trabalho, vale-transporte na quantidade igual aos dias
trabalhados, podendo descontar o percentual previsto na legislação
em vigor.
Auxílio
Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL ? CERTIFICADOS
As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação
Profissional oferecido e administrado pelas entidades sindicais
profissionais, sejam eles de operador de empilhadeira, conferente,
de movimentação de mercadorias em geral e logística
interna.
Parágrafo primeiro: A entidade sindical poderá manter
convênio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra
empresa conveniada. (constava na norma coletiva anterior).
Parágrafo segundo: Os cursos de qualificação
profissional e formação dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias via ensino profissional nas operações
de movimentação de mercadoria marítimos ou
não.
Parágrafo terceiro: As entidades sindicais instituirão,
no âmbito do Sistema Estadual de Emprego, banco de dados especifico
com o objetivo de organizar a identificação e a oferta
de mão de obra qualificada para o segmento de armazenagem
e logística em geral, através dos cursos de qualificação
profissional obtida para exercício das funções
em movimentação de mercadorias.
Parágrafo quarto: Os empregados e trabalhadores avulsos,
no enceramento de atividades profissionais ou despensa por justa
causa terão a preferência no acesso a agrupamentos
de formação ou qualificação profissional
efetivados no âmbito da entidade sindical que em conjunto
ou separadamente com as empresas afirmar convenio com o Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC
de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 e Lei
8.071/13 e demais órgãos públicos ou privados
com o objetivo único para qualificação profissional
ao retorno dos trabalhadores no posto de trabalho, em cumprimento
do art. 1°, 3, 170 e 193 da CF/88.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou de fato causador da incapacitação
permanente, a empresa pagará a título de Auxílio
Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso
e meio (nominal), em caso do não pagamento implicará
a título de multa, o dobro do valor estabelecido no caso
de Morte Natural ou Acidental.
Parágrafo Primeiro: No caso de morte por Acidente de Trabalho,
o auxílio devido será de 02 (dois) salários
nominais.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos
desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida
para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde
que, a indenização securitária por morte seja
igual ou superior aos valores acimaestipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que possuem empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos
e com menos de 50 (cinquenta) anos, quando do término da
licença maternidade, poderão optar pelo auxilio creche,
as empresas que não possuírem creches próprias
pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente
a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês
e por filho até 6 anos de idade, ou cumprir com convênios
com entidades publicas ou privadas, ou reembolsar creche de livre
escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento)
do salário normativo da categoria, mediante devida comprovação
do gasto, através de nota fiscal, Precedente Normativo n°
9 TRT2, e precedente normativo n° 15 deste TRT.
Parágrafo Primeiro: Se a guarda judicial ou não do
filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente
nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado;
Parágrafo Segundo: O referido percentual será reduzido
proporcionalmente ao número de faltas não justificadas
apresentadas pela beneficiária durante o período de
fruição do benefício;
Parágrafo Terceiro: dar ciência às empregadas
da existência do sistema e dos procedimentos necessários
para utilização do benefício, com afixação
de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos
empregados;
Parágrafo Quarto: Os signatários convencionam que
as concessões contidas no “caput” desta cláusula,
atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo
389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86 que dispões
sobre reembolso –Creche. Sem prejuízo do cumprimento
dos demais preceitos de proteção à maternidade.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR - BSF 22
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores (contribuintes ou não)
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho,
o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades
convenentes e discriminado no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula, através
de organização gestora especializada e aprovada pelas
Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano
Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/06/2022
e terá como base para os procedimentos necessários
ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira
do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento
das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título
de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando
a partir de 10/06/2022, o valor total de R$ 29,00 (vinte e nove
reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de
boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br.
Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas,
dos procedimentos na prestação dos benefícios
as Disposições Gerais, Manual de Orientação
e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em
cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar
será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado
qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador
motivado por doença ou acidente, o empregador manterá
o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses,
o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição
a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido
ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos
nesta cláusula e no Manual de Orientação e
Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então
o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador
afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social,
emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos
pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere
direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador
deverá preencher o comunicado disponível no website
da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até
90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento
de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta)
dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá
arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador
ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso
a empresa não efetue o comunicado junto à gestora,
o trabalhador e seus beneficiários, não perderão
o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado,
não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente
ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito aos
benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora,
a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado
e/ou a seus dependentes, a título de indenização,
o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente à época da infração em favor
do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize
seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos,
após o recebimento de comunicação de débito
feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura não
contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis
de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa,
juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo
ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos
de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos,
editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva,
e em consonância à instrução normativa
em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão
constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula,
preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores,
conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível
no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade específico para atendimento da cláusula
do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos
5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais,
e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não
tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo décimo - A empresa que já disponibilizar:
Plano de saúde; Plano odontológico; Seguro de vida,
e Auxílio Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada
de aderir ao presente plano de benefícios, devendo enviar
à Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol
de benefícios disponibilizados. É responsabilidade
desta Entidade informar formalmente à organização
gestora, os dados das empresas que estão cumprindo tais requisitos,
para que não haja disponibilização benefícios
definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo Décimoprimeiro– Para lisura e transparência
na prestação dos benefícios, segue abaixo um
resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados.
Tal procedimento é necessário para que não
haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado
e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra
do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação
dos benefícios estará registrado em cartório
e disponível no website da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES,
TRABALHADORES E ENTIDADES
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS FORMA DE PRESTAÇÃO DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE 1X R$ 500,00 SERÁ DISPONIBILIZADO
ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO,
COM O INTUITO DE BANCARIZAR A FAMÍLIA DO BENEFICIÁRIO,
REDUZINDO SUAS DESPESAS BANCÁRIAS E FACILITANDO A UTILIZAÇÃO
DESTE BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO 1X R$ 170,00 SERÁ
ENCAMINHADO À RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR AFASTADO ALIMENTOS
DE QUALIDADE E VARIEDADE, FICANDO VEDADO O PAGAMENTO EM DINHEIRO
OU VALES/ TICKET ALIMENTAÇÃO, PARA QUE NÃO
HAJA DESVIO DE FINALIDADE DESTE BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO 1X R$ 2.000,00 SERÁ
DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO
OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR, CURSOS
DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE INTERESSE
DO BENEFICIADO, PARA MANUTENÇÃO E MELHORIA DA RENDA
FAMILIAR. TAL VALOR SERÁ ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ORGÃO
DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO,
EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO
DE LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR 3X R$
800,00 SERÁ DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO
DE DÉBITO PRÉ PAGO, O QUAL PODERÁ SER USADO
POSTERIORMENTE PELO TRABALHADOR, REDUZINDO SUAS DESPESAS BANCÁRIAS.
TAL BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO
DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE
DO MESMO.
BENEFÍCIO ALIMENTAR 3X R$ 170,00 SERÁ ENCAMINHADO
À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE
E VARIEDADE, FICANDO VEDADO O PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VALES/ TICKET
ALIMENTAÇÃO, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE
DESTE BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL 1X R$ 3.500,00 SERÁ
ACIONADA UMA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PROVIDENCIAS DE SEPULTAMENTO,
CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU
NÃO UTILIZE NOSSO PRESTADOR DE SERVIÇOS, O VALOR TOTAL
OU O SALDO SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO SIM SERÁ DISPONIBILIZADO
APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR
TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO PRÉ-INVENTÁRIO 1X R$ 500,00 SERÁ
ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA, COM O INTÚITO DE
MINIMIZAR AS DESPESAS COM AS DOCUMENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
DE INVENTÁRIO.
BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL SIM SERÁ DISPONIBILIZADO
APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES
DO SEGMENTO, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR)
SIM SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA
CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO,
COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO
BENEFÍCIO APOIO ODONTOLÓGICO SIM TEM COMO OBJETIVO
DISPONIBILIZAR AO TRABALHADOR DO SEGMENTO, ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO
FUNDAMENTAL E EMERGENCIAL, POR MEIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. OS
SERVIÇOS NÃO SUPORTADOS POR ESTE CONVÊNIO TERÃO
VALORES ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO E PODERÃO SER PARCELADOS.
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS
BENEFICIOS FORMA DE PRESTAÇÃO DESCRITIVO
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO 1X R$ 2.000,00 EM CASO
DE FALECIMENTO OU INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO, SERÁ
ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA APÓS
RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO ASSESSORIA
MENSAL SEM UNIDADE MÓVEL FICARÁ DISPONÍVEL
ÀS EMPRESAS, REDE CREDENCIADA DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS
PARA A OBTENÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS SEM NENHUM
CUSTO, COMO, O PCMSO (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL) PARA A MATRIZ E SEDE DA EMPRESA, E EXAMES CLÍNICOS
(ASO – EXAMES ADMIS-SIONAIS, DEMISSIONAIS, PERIÓDICOS,
RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO); RELATÓRIO
ANUAL MODELO E-SOCIAL; SUPORTE JURÍDICO PARA ELABORAÇÃO
DE QUESITOS TÉCNICOS EM CASO DE RECLAMAÇÕES
TRABALHISTAS; ALÉM DO ARQUIVAMENTO E COORDENAÇÃO
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E CLÍNICA IMPRESSA
OU DIGITAL POR 20 (VINTE) ANOS, BEM COMO, CONCEDENDO DESCONTOS SIGNIFICATIVOS
NAS DESPESAS COM EXAMES COMPLEMENTARES, COMO, HEMOGRAMA COMPLETO,
ELETROENCEFALOGRAMA, ELETROCARDIOGRAMA, AUDIOMETRIA, ACUIDADE VISUAL,
ESPIROMETRIA, PPRA, LTCAT, E DEMAIS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS
PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO M.T.E. (MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO), ATRAVÉS DE UM SIS-TEMA DE GESTÃO ON-LINE,
ACESSO À REDE NACIONAL DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS
CREDENCIADOS.
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA SIM SERÁ DISPONIBILIZADO
APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS
POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA.
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS SIM SERÁ DISPONIBILIZADO
AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS
DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES
PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO.
BENEFÍCIO REGISTRO DE PONTO REMOTO SIM SERÁ DISPONIBILIZADO
APLICATIVO SEM CONSUMO DA BANDA DE DADOS, ONDE OS TRABALHADORES
PODERÃO REGISTRAR SEU PONTO DE FORMA ÁGIL E SEGURA.
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA SIM SERÁ DISPONIBILIZADO UMA
REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS
E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS.
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO SIM SERÁ DISPONIBILIZADO
SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS
RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR
TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA) SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA
CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO,
COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO BENEFÍCIO DO CREDITO
CONSIGNADO
Nos termos do Art. 4º, § 4º, da Lei Federal nº
10.820/2003, através de Contratos e Convênios com instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, devidamente
escolhidas e indicadas pela Categoria, as partes estabelecem o benefício
do crédito consignado, e o respectivo desconto na folha de
pagamento do trabalhador ou na sua remuneração disponível,
referentes aos valores destinados ao pagamento de empréstimos,
adiantamentos salariais, financiamentos, cartões de crédito
e operações de arrendamento mercantil, devidamente
contratados, e mediante a autorização individual,
prévia e expressa.
Parágrafo 1º - As Empresas abrangidas por esta Norma
Coletiva farão o seu cadastro no site www.ciabra.com.br,
firmando o contrato de adesão, onde constam as regras e orientações
para a disponibilização do benefício aos seus
trabalhadores.
Parágrafo 2º - O repasse dos valores à Instituição
consignatária deverá ser realizado até o quinto
dia útil após a data de pagamento ao mutuário
de sua remuneração disponível, conforme determina
o Art. 5º da referida Lei;
Parágrafo 3º - A concessão deste Benefício
não tem natureza salarial. Em caso de demissão, a
Empresa e a Entidade Sindical, ficarão isentas de qualquer
responsabilidade pelos futuros pagamentos dos contratos firmados
por seus ex- empregados, ficando sob a responsabilidade da instituição
bancária contratada, receber diretamente dos devedores, o
restante dos valores não quitados.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
? OBRIGAÇÃO DE FAZER
É obrigatório que às empresas de armazenagem
e logística em geral e colocação de mão
de obra no seguimento de logística em movimentação
de mercadorias a terceiros que detêm em seu quadro de funcionários
os constantes nas CBOS Nº 7801, 7801- 05, 7841, 7832-15, 7832-20,
5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25,3421-10,
4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,3423-15,7828-20, 1226,7841-05,7841-10,3423-15,4141-15,
7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20,7841-10,8412-10,7822-20,7822-20,
7822 entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas funções
de fato exercidas pelo trabalhador, façam o registro na CTPS
desses trabalhadores, indicando a nomenclatura da função
“MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS” para que não gere
prejuízo no requerimento de aposentadoria especial nos termos
dos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 e façam enquadramento
sindical revendo os pagamentos das contribuições legais
descontadas dos trabalhadores, devem ser repassadas ao sindicato
e na falta do sindicato serão repassadas à federação,
conforme precedente normativo N° 105 do TST.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de identificação
previdenciária, saque de FGTS, as entidades sindicais poderão
fazer a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos
nos termos do arts. 13, 28, 40 e 41 da CLT.
Parágrafo Segundo: Todas as informações/atualizações
referentes ao contrato de trabalho, tais como reajuste salarial,
férias, etc, deverão constar única e tão
somente na CTPS dos empregados, não sendo admitido anotações
apartadas.
Parágrafo terceiro: As entidades sindicais poderão
fazer anotações na CTPS dos trabalhadores avulsos,
nos termos do artigo 34 da CLT.
Parágrafo quarto: Após a baixa no registro geral de
atividades e na TRCT dos trabalhadores avulsos nos termos do artigo
320 do Código Civil, as entidades sindicais ficarão
responsáveis em fazer constar todas as verbas pagas antecipadamente
e outras restantes conforme demonstrado em holerites.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
/ READMISSÃO
O contrato de experiência, cuja finalidade é a de verificar
se o empregado tem a aptidão para exercer a função
para a qual foi contratado não poderá exceder 90 (noventa)
dias em conformidade com o art.445 da CLT.
Parágrafo único: Na hipótese do empregado recontratado
ter sido dispensado anteriormente após o cumprimento de prazo
de experiência, o empregador não poderá submetê-lo
a novo prazo de experiência por ocasião da recontratação,
exceto se estiver sendo contratado para exercer função
diferente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços para os
quais os empregados e trabalhadores avulsos NÃO foram contratados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos
individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias
ao ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos
trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos
indevidos de salários estes acordos serão nulos de
pleno direito, por ofensa ao inciso II art.8º da CF combinado
com os artigos 9º 516 da CLT.
Parágrafoúnico: Qualquer acordo ou convecção
coletiva com objetivo único de rebaixamento salarial ou alteração
de representação sindical com sindicato obreiro distinto
será nulo de pleno direito Asentidades profissionais dos
movimentadores de mercadorias ajuizarão ação
de dado moral coletivo e dano social contra as empresas que cometerem
a irregularidade. Valendo-se de multa a ser fixada pelo magistrado,
mediante provocação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa,
a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência no
momento de sua rescisãocontratual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
OU CAUSA IMOTIVADA
O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data de sua correção salarial
terá direito à indenização adicional
equivalente a 01 (um) salário mensal.
Parágrafo primeiro: Na dispensa por justa causa o empregador
informará ao empregado despedido os motivos determinantes
da despedida por escrito, mediante apuração de falta
grave com o acompanhamento do sindicato.
Parágrafo segundo: Não comprovado a dispensa por justa
causa será revertida a dispensa para dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
Os prazos para pagamento das parcelas rescisórias estão
previstos em Lei. Entretanto, o trabalhador dispensado com mais
de um ano de contrato, além de receber as verbas rescisórias,
terá que ter obrigatoriamente a assistência da entidade
sindical na homologação, momento em que receberá
as guias para levantamento do FGTS e para habilitação
ao seguro desemprego.
Parágrafo primeiro: As empresas terão prazo de 10
(dez) dias, a contar da data da dispensa do empregado, para quitar
a verbas rescisórias e requerer o agendamento da homologação
da rescisão contratual. Em caso de descumprimento esta pagará
indenização no valor de um salário normativo
do empregado.
Parágrafo segundo: O sindicato agendara as homologações
em conformidade com quantidades e dias disponíveis em sua
agenda interna, sendo o mesmo solicitado por correio eletrônico
(email) . Se previamente convocado não comparecer a empresa
se desobrigara de qualquer pagamento de multa ou qualquer situação
que possa lhe ocorrer danos.
Parágrafo terceiro: O prazo para o empregador realizar as
anotações necessárias na CTPS será de
48 (quarenta e oito) horas, a partir da data da demissão,
após o prazo a empresa deverá efetuar a devolução
imediata da CTPS ao empregado, em conformidade com o artigo 29 da
Lei n° 7.855/89. Em caso de descumprimento esta pagará
indenização no valor de um salário normativo
ao empregado.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TERCEIRIZAÇÃO
A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA para atividades
de movimentação de mercadorias em geral, exercidas
por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime
de trabalho avulso (art. 3º, Lei 12.023/09), cujas atividades
estão previstas no artigo 2º, da Lei 12.023/2009, nas
empresas tomadoras de serviços, deverão seguir todos
os parâmetros e/ou cláusulas prevista nesta CCT, inclusive
quanto aos valores definidos nos pisos normativos, exceto eventual
negociação através de Acordo Coletivo de Trabalho
com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: A não observação
da presente cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação aos
valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização
com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção Coletiva, sujeitará o
tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos
normativos, sem prejuízo da apuração das diferenças
devidas.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - IGUALDADE DE LABOR
As funções por força de condições
de vida singulares em movimentação de mercadorias
poderão ser executadas por trabalhadores com vínculo
empregatício ou em regime de trabalhadores avulso, em conformidade
com o art. 3° da Lei 12.023/09, art.511 da CLT, Portaria n°3.204/88
e art.7° da CF/88 inciso XXXIV.
Parágrafo único: Ficam assegurado as empresas de armazenagem
logística em movimentação de mercadorias a
liberdade de contratação de seus colaboradores e a
livre iniciativa,observando o princípio da ordem econômica
fundada na valorização do trabalho humano, assegurando
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INCLUSÃO SOCIAL E
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO
As empresas tomadoras poderão contratar empregados ou trabalhadores
avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial para executar
a função estabelecidas nos artigos 2º e 3º
da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°,
5º, II, XIII 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos
da CF/8.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores avulsos terão
a liberdade de trabalho sem interferência, respeitando o pacto
de solidariedade e as condições estabelecidas nos
acordos coletivos de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa.
Parágrafo segundo: A gestão da mão de obra
do trabalho não portuário avulso deverá observar
as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo
de trabalho da categoria preponderante.
Parágrafo terceiro: A prestação de serviços
por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao encarregado ou delegado sindical
responsável pela distribuição dos serviços
cabendo a este informar aos trabalhadores os serviços a serem
executados, o local e o horário do trabalho. O serviço
poderá ser prestado para a empresa tomadora, transportadora,
fornecedor e cliente em conformidade com o artigo 896 do Código
Civil.
Parágrafo quarto: Não poderá haver distinção
entre os movimentadores de mercadorias com vinculo empregatício
e o trabalhador avulso devendo ser assegurado as mesmas condições
do posto de trabalho, mesmos pisos salariais e demais direitos,
aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores (artigo
7° XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 620 ambos da CLT).
Parágrafo quinto: O artigo 7°, XXXIV, da Constituição
Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade
de direito sem todas as formas, não podendo haver discriminação
entre trabalhadores com vínculo empregatício e sem
vínculo empregatício, exceto quanto ao aviso prévio,
multa do FGTS e seguro desemprego.
Parágrafo sexto: Os movimentadores de mercadorias em geral
avulsos não portuários têm o direito de laborar
suas atividades em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas
tomadoras de serviço, necessariamente deve entender-se -
frente ao espírito do artigo 7º, XXXIV, da Constituição
Federal. Tal previsão não está prejudicando
o trabalhador, mas, sim, muito ao reverso, propicia que o mesmo
alcance MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção
autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status equivalente
ao do trabalhador em movimentação de mercadorias com
vínculo empregatício permanente (Parecer ao Ministério
Publico Federal nos autos da ação direta de inconstitucionalidade
nº 929-0/600, às fls. 880 a 882).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA
DE VINCULO EMPREGATICIO
Os trabalhadores em movimentação de mercadorias que
se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços para
as empresas, não terão vinculo empregatício
com a entidade profissional.
Parágrafo primeiro: A associação sindical não
exerce atividade econômica no sentido técnico do termo,
pois não produz nem circula bens ou serviço, não
é constituída sob as regras de regência do comércio
ou atividade empresarial, não detém finalidade lucrativa,
entre outros fatores, assim veda-se o vinculo empregatício.
Parágrafo segundo: As entidades sindicais tem como atividade
principal a representação sindical da categoria dos
movimentadores de mercadorias em geral, nos termos do artigo 564
da CLT, artigo 1º da Lei 12.023/09 e artigo 53 do Código
Civil.
Relações de Trabalho ? Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante, desde
o início da gravidez, até 05 (cinco) meses após
o parto.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO
EM VIAS DE APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de empregado, durante os 2 anos que antecedem
a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo
menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia,
ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão,
desde que haja comunicação por escrito no prazo de
30 dias, a contar da aquisição do direito conforme
Precedente Normativo nº. 85 do TST. Cumpre informar que a presente
cláusula se encontra em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo Único: Após a comunicação
prévia nos termos supramencionados, deverá o empregado
no prazo de 60 dias, comprovar à empresa a aquisição
do direito da referida estabilidade, através de documento
oficial emitido pelo INSS, sob pena de perda do direito, Precedente
Normativo N°85 do TST, e precedente normativo n° 12 do TRT2.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Descanso
Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção e diaristas, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal. (Artigo
7º, da Lei 605/49, inciso XV do artigo 7º da CF/88 e art.
62 da CLT).
Parágrafo Único: Os empregados terão direito
a descanso de onze horas consecutivas, entre o termino da jornada
e início de outra e descanso semanal de 24 horas, coincidindo
com um domingo a cada mês, com folga compensatória
na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário
de uma hora para repouso e alimentação, a partir da
quarta hora de entregada ao serviço, que não sendo
concedida na integralidade, acarretará acréscimo extraordinário
de 100% sobre o valor da hora normal. Não poderá haver
discriminação salarial entre os movimentadores de
mercadorias com vínculo empregatício permanente e
o trabalhador avulso em conformidade com os artigos 1°, 3°,
5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art.8 da CLT e Súmulas
27 do TST. Ademais, o legislador já assegurou aos obreiros
o descanso semanal remunerado nos termos do art. 7º da Lei
605/49. Por fim, a presente cláusula já constava na
Convenção Coletiva 2016/2017, cláusula de nº
2 e nasentença normativa TRT/15° Processo:0007020-49.49.2013.5.15.0000
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TOLERANCIA DE ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado,
quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso
no final da jornada ou da semana.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTROLE ALTERNATIVO
DE PONTO ELETRONICO
As empresas poderão a adotar o Sistema Alternativo de Controle
de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”), nos
termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, do
Ministério do Trabalho e Previdência, desde que observadas
às condições previstas na mencionada norma.
Parágrafo Primeiro: Sistema de registro eletrônico
de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados
destinados à anotação da hora de entrada e
de saída dos trabalhadores em registro eletrônico,
de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT.
Parágrafo Segundo: O sistema de registro de ponto eletrônico
deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não
sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins
legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação
do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se
horários predeterminados ou o horário contratual,
não se confundindo com o registro por exceção
previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização
prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração
dos dados registrados pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado
ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta
para prestação de exames escolares, desde que avise
seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas,
e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias,
conforme Precedente Normativo nº 70 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSENCIA JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica devidamente comprovada,
nos termos do Precedente Normativo nº 3º deste TRT 15.
Parágrafo Único: No caso de nascimento de filho (a)
ou casamento, desde que seja comprovado através da certidão,
o empregado terá direito a licença remunerada de 05
(cinco) dias consecutivos, durante a primeira semana do nascimento
de filho e até três dias consecutivos em caso de casamento.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
As entidades sindicais negociarão com as empresas os acordos
de trabalho realizados aos domingos e feriados, nos termos da Portaria
n° 945/15, concedendo-se a folga semanal em outro dia, conforme
escala elaborada pela Empresa negociada com a Entidade Sindical,
preservando, porém, um domingo no mês para folga.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS INÍCIO
A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal, conforme Precedente normativo n° 100 do TST.
Remuneração
de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ADICIONAL FÉRIAS REMUNERADAS
As empresas que contratarem empregados e ou trabalhadores avulsos
em movimentação de mercadorias, com valor pago por
produção (tarefa) ou diária (diarista), terão
como forma de cálculo para pagamento das férias a
remuneração como base média da produção
do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(art. 7°, XVII, da CF/88) (enunciado 149 do TST).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO
S EGURANÇA / FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos
de proteção individual ou outros necessários
à segurança no trabalho exigido por lei e normas regulamentadoras,
inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de
trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras e qualquer outro equipamento
necessário para a realização das funções,
em cumprimento da CLT e NRs em conformidade com art. 7°, XXXIV
da CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com
o Art. 166 da CLT.
Parágrafo único: em ocorrendo as substituições
gratuitas das ferramentas e EPIs os empregados deverão devolver
materiais desgastados.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE
UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes aos empregados
e trabalhadores avulsos, desde que sua utilização
seja exigida pelo empregador ou pela natureza do trabalho.
Parágrafo único: Serão indevidos os descontos
para pagamento ou ressarcimento de roupas, uniformes, instrumentos
e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de
propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador
devidamente comprovado através de apuração
de falta grave com acompanhamento de um representante da entidade
sindical.
CIPA
? composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As empresas são obrigadas a constituir Comissão Interna
de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Parágrafo Primeiro: Os empregados sindicalizados ou não,
constituirão uma comissão para fiscalização
do processo eleitoral, junto com um representante do sindicato para
dar assistência a CIPA, ficando assegurado aos eleitos, efetivos
e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração
salarial, durante o período do mandato e por mais de 01 (um)
ano após o encerramento.
Parágrafo segundo: Obriga-se a empresa a submeter todos os
cipeiros, a treinamento e reciclagem referente às atribuições
internas, assegurando a participação nas reuniões
na empresa ou na sede do sindicato em horários normal de
trabalho.
Parágrafo terceiro: As empresas deverão publicar edital
em jornal, além de comunicar em mural e outros meios de acesso
a todos os trabalhadores afim de estabelecer o início e o
término do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional,
cabendo a este dar assistência de forma imparcial aos candidatos
e acompanhar a comissão no processo eleitoral.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS ATESTADOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos,
oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados
e as declarações dos cursos de qualificação
profissional, dentre eles: operadores de empilhadeiras, conferentes
e outros pertencentes à atividade de movimentação
de mercadorias em geral e logística.
Parágrafo Primeiro: os empregadores fornecerão declarações
de afastamento e salários, para obtenção de
benefícios.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra recusa em aceitar os certificados,
declarações e atestados a empresa deverá apresentar
justificativa.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CAIXA DE PRIMEIROS
SOCORROS
Os empregadores disponibilizarão em seus estabelecimentos
guardados em local adequado e fácil acesso, caixas com Kits
de Primeiros Socorros aos empregados e aos trabalhadores avulsos
em conformidade com a Norma Regulamentadora nº. 07 do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Campanhas
Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE VACINAÇÃO
CONTRA O COVID-19
Visando a preservação da saúde e segurança
no ambiente de trabalho, as empresas poderão exigir comprovante
de vacinação contra covid-19 dos empregados, ficando
dispensados da sua apresentação apenas os empregados
que tenham expressa contraindicação médica,
a qual deverá ser devidamente comprovada mediante a apresentação
de atestado/declaração médico.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO
DO ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL
As empresas deverão cumprir as normas de segurança
e medicina do trabalho, conforme previsto na NR 17 do Ministério
do Trabalho e Emprego portaria nº 3.751 de23/90 e art. 157
da CLT e art. 1° incisos III e IV da CF/88.
Parágrafo primeiro: Durante a jornada de trabalho fica limitado
o máximo de carga para um percurso de 3.000 metros para a
movimentação de caixas de até 20 quilos, na
medida em que o percurso aumentar, a carga devera ser diminuída
para 10 quilos a fim de preservar a integridade física do
trabalhador, considerando um percurso máximo de 6.000 metros.
Parágrafo segundo: É de responsabilidade da empresa
fazer a comunicação do acidente de trabalho (CAT),
informando o código do acidente, o nome do trabalhador, documentos
completo do mesmo, local do acidente e apresentação
do atestado com código do CID em um prazo máximo de
24 hora sem conformidade ao disposto na alínea “C”
do inciso II do art. 337 Decreto 3.048/99.
Parágrafo terceiro: Após o preenchimento a empresa
entregara uma via para o sindicato e para o trabalhador para que
este protocole perante o INSS.
Parágrafo quarto: A previdência só poderá
fazer a alteração expressa do CID na CAT após
autorização do trabalhador acidentado.
Parágrafo quinto: Enquanto perdurar o afastamento e a estabilidade
de emprego dos trabalhadores acidentados, as empresas continuarão
a recolher o FGTS(fundo de garantia do tempo de serviço)
na conta do trabalhador na Caixa Econômica
Federal nos termos do art.15 § 5° da lei 8.036/1990, artigo
118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 378 do TST.
Parágrafo sexto: Se o acidente levar o trabalhador a óbito,
a empresa comunicará imediatamente seus familiares e prestará
assistência devida.
Relações Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DO SINDICATO
AO LOCAL DE TRABALHO
O representante sindical devidamente identificado e autorizado pelo
SINTRAMOMAR terá acesso a empresa, em horário de processo
produtivo, para fins de fiscalização, assembleias
entre outros assuntos pertinentes a categoria acompanhado por alguém
designado obrigatoriamente pela empresa.
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
As entidades sindicais dos movimentadores de mercadorias em geral,
de acordo com o artigo 8º, inciso II da CF/88, por força
de vidas singulares e em razão do Estatuto Especial Profissional,
são os únicos representantes da categoria profissional
diferenciada que se forma por empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral (art. 511 da CLT e Portaria n° 3.0204/88),
nas empresas do seguimento de logística em geral e armazenagem,
empresas de movimentação de mercadorias e centrais
de abastecimento de gêneros alimentícios e distribuição,
sendo que neste seguimento atua como entidade preponderante.
Paragrafo Primeiro: Em cumprimento com o inciso III do art.613 da
CLT, a presente norma abrange a representação sindical
da categoria econômica perante as empresas com CNAE transcrito
na clausula 3ª deste instrumento coletivo, bem como das demais
empresas em condições prevista no artigo 511, §1º
e 2º da CLT, que contratam os movimentadores de mercadorias
em geral de forma direta e indireta (Lei nº 12.023/2009, Súmula
7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art.
7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 511, 611
e seguintes, da CLT).
Paragrafo segundo: Em cumprimento com o inciso III do art.613 da
CLT, a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados que exercem as funções
internas ou externas executadas pelos empregados e trabalhadores
em movimentação de mercadorias CBOS Nº 7801,
7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15,
3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25,
4141-15, 7832-05, 7832-10 ,3423-15, 7828-20, 1226, 7841-05, 7841-10,
3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416, 7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10,
7822-20, 7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo a primazia da
realidade nas funções de fato exercidas pelo trabalhador
em todo o Estado de São Paulo.
Parágrafo terceiro: A entidade patronal representante das
empresas em geral do quarto grupo do comercio armazenador, reconhece
que as entidades profissionais representam todos os empregados e
trabalhadores deste segmento, com exceção das demais
categorias diferenciadas que porventura possam haver nas empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA REPRESENTATIVIDADE DA NORMA
COLETIVA AUTONOMA
As entidades sindicais profissionais autônomos em cumprimento
do art. 616 da CLT combinado com a obrigação de cumprir
a determinação do inciso VI do art.8° da CF/88
houve uma composição de forma autônoma de norma
coletiva com vigência constante na clausula 1° e em cumprimento
do inciso I do art.613 da CLT o SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E
DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E LOGISTICA NO ESTADO
DE SAO PAULO por inteligência sumula n°374 do TST no qual
a empresa foi representada pela sua entidade sindical de sua categoria
constante da clausula 2ª do instrumento coletivo com as empresasde
Armazenagem Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação
de Mercadoria e Logística em Geral Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação, Administração,
enquadradas na clausula 3ª desse instrumento coletivo, inclui
na atividade econômica as empresas do segmento integrantes
do quarto grupo do comercio armazenador SAGESP e a Confederação
Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo
CNC, art.613, inciso III da CLT, constantes na clausula 3ª
do presente instrumento coletivo, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09.
Compreende na representação do sindicato patronal
das empresas de prestação de serviços a terceiros
beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo
nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência do
Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde ao seguimento
de logística e prestação de serviços
a terceiros e é definida a partir da atividade preponderante
da empresa (art. 511, § 1º, da CLT). A categoria profissional,
por sua vez, é definida em razão do trabalho do empregado
em favor de empresa de determinada categoria econômica (art.
511, § 2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada
é que representa a categoria econômica do seguimento
de logística em todo o estado de São Paulo. Aonde
o Suscitante é o preponderante e exceto em se tratando de
categoria profissional diferenciada, a qual é composta de
empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força deEstatuto profissional especial
ou em consequência de condições de vida singulares
(art. 511,§3º, da CLT). (Processo nº: TST - RO 67700-
10.2007.5.15.0000–M inistro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA;
Brasília, 11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Julgamento:
01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544 (JULGADO EM 04, DE NOVEMBRO DE 2013
– MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice- Presidente do TST)).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA A DIRIGENTE
SINDICAL
Quando o empregado for eleito membro dirigente titular da entidade
sindical e requisitado para permanência no sindicato, no número
máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, pelo período
máximo de 15 (quinze) dias no ano, as empresas empregadoras
concederão licença remunerada, conforme necessidade
e solicitação prévia de 72 horas da respectiva
entidade sindical, sendo que as empresas assumirão os encargos
sociais e fiscais e consectários salariais por todo o período
de licença.
Parágrafo Primeiro: Os membros dirigentes terão acesso
livre nos postos de trabalho, mediante comunicação
prévia de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhamento do
departamento de Recursos Humanos da empresa, para divulgação
de comunicados referentes a assembleias, campanha salarial, sindicalização
e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agentes
de fiscalização do MTE e PRT 15ª. Tal cláusula
igualmente já constava nas convenções coletivas
anteriores (Cláusula 32), imodificável pelo disposto
na súmula 277 do TST.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADOR AVULSO ?
REPRESENTADO PELO SINDICATO
A entidade sindical profissional tem como atividade principal a
representatividade dos empregados ou trabalhadores avulsos contratados
pelas empresas de logística em movimentação
de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis
da atividade profissional a que se refere à lei, sob garantia
do exercício de atividades de serviços, conforme CNAE:
I - 94.20.1-01- Atividade principal, atividades de organizações
sindicais;
II - 94-120-00 0 - Atividades de organizações associativas
profissionais;
III - 94-308-00 - Atividades de associações de defesa
de direitos sociais;
IV - 78-108/00- Seleção e agenciamento de mão
de obra;
V - 78-205/00 - Locação de mão de obra temporária;
VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos
para terceiros; VII - 52-125/00 - Cargas e descargas em geral;
VIII - 52-290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes
terrestres não especificadas anteriormente;
IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos,
exceto operação dos aeroportos e campo de aterrissagem;
X - 52-508/04 - Organização logística de transporte
de carga; XI - 52-508/05 - Operador de transporte multimodal OTM.
Parágrafo primeiro: Tem como atividade meio a coordenação
administrativa na relação do trabalho avulso (Art.
513 da CLT, inc.III art. 8º da CF/88 e Lei nº 12.023/2009).
Parágrafo segundo: A prestação de serviços
dos trabalhadores avulsossobre a coordenação administrativa
na intermediação pela entidade sindical, independe
da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes,
estabelecimentos ou instituições públicas e
privadas de natureza industrial, multi-industrial, comercial multi-comercial,
agrícola, sub-agrícola, agropecuária, agroindustrial
sucroalcooleira, armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas,
que necessitam prover os serviços de movimentação,
remoção e transbordo de mercadorias, produtos e materiais
e transportes de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística (lógica
simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições
legais sob garantias da CF - Art. 7º.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL
DOS
HONORÁRIOS PROFISSIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE
INCUBEM A QUEM DA NORMA SE SERVE
A negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores
integrantes da correspondente base sindical, independentemente de
serem (ou não) filiados ao respectivosindicato profissional.
Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além
de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”,
da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a
dinâmica da negociação coletiva trabalhista,
mediante acota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo
de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p.
114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015).
As contribuições são legítimas, devidamente
aprovadas pela assembleia geral extraordinária dos trabalhadores
da categoria profissional, e se destinam a manutenção
do sindicato para a defesa dos direitos dos trabalhadores, por ocasião
do início da data base.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulada em benefício da
ENTIDADE SINDICAL, a COTA DEPARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
atribuída a todos os empregados e trabalhadores avulsos associados
e não associados, durante os 12 (doze) meses da data base,
o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o salário nominal
dos empregados até o limiite de:
a) o porcentual de 0,5% do salário nominal até o limite
de R$ 10,00 (dez reais) mensais, para quem recebe até 2 (dois)
salários mínimos;
b) o porcentual de 0,5% do salário nominal até o limite
de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, para quem recebe acima de 2
(dois) salários mínimos até 5 (cinco) salários
mínimos;
c) o porcentual de 0,5% do salário nominal até o limite
de R$ 30,00 (trinta reais) mesais, para quem recebe acima de 5 (cinco)
salários mínimos.
Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas
referentes à negociação exitosa, traduzida
em benefícios econômicos sociais e jurídicos,
favorecendo todos que integram a categoria na base territorial da
ENTIDADE SINDICAL.
Parágrafo segundo: Considerando legitima a deliberação
assembleia, tornou-se licita ainstituição da COTA
de participação, destinada ao fortalecimento da ENTIDADE
SINDICAL sem ofensa ao Poder Judiciário Federal, STF, relativo
ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria distinta,
que não viola a Súmula Vinculante 40 e a Súmula
666 do STF; Precedente Normativo nº 119 do C. TST; OJ 17 da
SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art.611-B da CLT, inserido
pela Lei 13.467/2017, considerando que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL” possui natureza jurídica ressarcitória,
não se destinando ao custeio da contribuição
confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição
de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo
tão somente a união dos trabalhadores, solidária,
democrática de livre deliberação para obtenção
de êxito na negociação coletiva com a classe
patronal, culminando com os resultados financeiros representados
pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos.
Parágrafo terceiro: A COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL em beneficio da ENTIDADE SINDICAL, decorre da necessidade
de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos
com a negociação salarial e demais benefícios,
considerando que todos são beneficiados com igualdade de
condições inseridas no acordo / convenção
coletiva de trabalho.
Parágrafo quarto: Ao instituir a COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL, a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do principio
da boa-fé objetiva, no atendimento da função
social da contratação coletiva, advinda da interpretação
da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente
referidos, encontrando especial esteio no princípio da igualdade
e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da CF/88), que sustenta
o alicerce do modelo de representatividade sindical, estabelecido
pelo sistema jurídico brasileiro.
Parágrafo quinto: O valor deverá ser descontado no
mês subsequente a assinatura e veiculação (no
site da Entidade Sindical) da presente CCT, sendo repassado pela
empresa ao sindicato, por meio de deposito bancario na conta da
entidade sindical (a ser informada pela Entidade Sindical) em até
10 (dez) dias após o desconto, encaminhar comprovante de
pagamento juntamente com a relação dos trabalhadores
contribuintes contendo nome completo, CPF cargo, e valor recolhido,
para o endereço eletrônico da entidade sindical, após
o sindicato encaminhará por e-mail a declaração
de quitação.
Parágrafo sexto: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo anterior será acrescido de multa de 2%
(dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso
superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por
cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
sobre o valor principal.
Parágrafo Sétimo: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta
cláusula, a ser manifestado de maneira individual, por escrito
e de próprio punho, no prazo de até 10 (dez) dias
úteis, contados da assinatura e veiculação
no site da Entidade Sindical a presente CCT.
a) A Carta de Oposição poderá ser entregue
de forma pessoal na sede do sindicato
I.) Na sede do sindicato, deverá ser entregue pessoalmente,
de maneira individual juntamente com o documento de identificação,
duas vias da carta de próprio punho, que será protocolado
devolvido uma via para que apresente no DP/RH da sua empresa; de
segunda a quinta feira, no horário das 9h00 às 11h30
e, das 13h00 às 16h00. Excepcionalmente na sexta feira, no
mesmo horário, porém até 14h30
b) No mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior, as cartas
de oposição também poderão ser enviadas
via correios -A.R., com firma RECONHECIDA EM CARTÓRIO, sendo
que, será considerada a data da postagem nos correios
I.) Entrega via correios deverá postar uma via de próprio
punho com reconhecimento daassinatura em cartório, firma
reconhecida, e que seja remetida com aviso de recebimento –A.R.,
será o protocolo de entrega que deverá ser apresentado
no RH/DP da sua empresa. Sendo que será considerada a data
de postagem nos correios o prazo estabelecido nesta cláusula.
c) A carta de oposição de próprio punho, deverá
constar:
I.) nome completo do empregado, o nº do RG, nº do CPF,
Função/Cargo, e-mail, telefone, bem como a identificação
da empresa, inclusive razão social e o nº do CNPJ.
II) Na referida Carta deverá mencionar a seguinte informação:
“CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS AOS BENEFÍCIOS
CONQUISTADOS PELO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO
COLETIVA E/OU ACORDOS COLETIVOS”
d) No caso de admissão do empregado após data base,
este poderá exercitar seu direito a oposição
no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato
de trabalho.
e) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados, ou
ainda entregue de outra forma como: via portadores, via cartório
ou de forma coletiva, e as que estejam em desacordo com o §7º,
cláusula.
f) Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito
de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações
dos empregados a efetuarem oposição à contribuição,
por violar a liberdade sindical. Comprovando a prática ilegal,
responderão as empresas pelo pagamento da indenização
pertinente, além da multa prevista nesta CCT.
g) O empregado que efetuar a oposição ao desconto
da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista
desta clausula, deverá entregar no departamento responsável
RH/DP, a carta protocolada pela entidade Sindical, ou o AR até
a data adotada pela empresa para a elaboração da folha
de pagamento do mes, para que não efetuem os descontos convencionados.
A entrega a destempo, isentará às empresas e o Sindicato
de qualquer responsabilidade, principalmente pecuniária.
Parágrafo Oitavo: Os empregados que optarem por não
contribuir (Oposição), estão cientes que não
farão jus a qualquer benefício previstos nesta Convenção
Coletiva de Trabalho a saber: ADIANTAMENTO SALARIAL, AUXÍLIO
FUNERAL, HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO COM ASSISTENCIA GRATUITA, ESTABILIDADE PROVISÓRIA
APOSENTADORIA, GARANTIA DE EMPREGO NA TRANSFERENCIA.
Parágrafo nono: Os contribuintes da COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL estão desobrigados do pagamento a titulo de Contribuição
Participativa ao PLR, bem como, outras previstas nessa convenção.
Parágrafo décimo: O Sindicato profissional concorda
em exonerar as empresas que efetuarem o desconto, de qualquer responsabilidade
para com os obreiros, bem como obriga-se a ressarcir de imediato
as empresas em razão dos descontos realizados que forem contrariados
por ações judiciais ou ainda representações
e/ou obrigações de cumprir pelo Ministério
Público do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA RESTRIÇÃO
DOS BENEFICIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os benefícios relativos as estabilidades, excluídas
as determinadas em lei, e a assistência rescisória
constantes na Convenção Coletiva de Trabalho por negociação
sindical, serão exclusivos aos empregados contribuintes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento da
Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social, abaixo
discriminado, até 31 de janeiro de 2023, por meio de depósito
na conta corrente do SAGESP, numero 640-8, agencia 3145-3, Banco
do Brasil S/A:
- até 100 mil reais..................................................R$
550,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais..............................R$
2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais..............................R$
3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais.........................R$
4.100,00
-acima de 1 milhão de reais.....................................R$
5.100,00
Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas
ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por
todas as empresas, associadas ou não, pois todas se beneficiaram
igualmente dos resultados da negociação coletiva.
Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional
da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função
social da contratação coletiva, com o fortalecimento
do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes
ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover
para obter êxito na negociação coletiva, em
benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não
contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão na multa
de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite mínimo
de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter cópia
do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto
no caput, será acrescido de multa de 2% (dois por cento)
nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta)
dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta
cláusula, a ser manifestado de maneira individual, no prazo
de até dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação
no site do SAGESP
Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá constar
que o não contribuinte está "CIENTE DE QUE NÂO
PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT" , a fim de regular as
relações trabalhistas, através das cláusulas
aqui previstas.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato
e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam
realizar a divulgação dos convênios, das convenções
coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras,
treinamentos, cursos de qualificação profissional
ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho
para afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer que seja
precedente normativo n°104.
Parágrafo Único: Desde que autorizados pelas empresas,
os avisos poderão será fixados por qualquer representante
da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REMESSA ANUAL
AO SINDICATO PROFISSIONAL ? OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após
a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores
ativos, constando: nome completo, número do CPF, função
e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado
em assembleia.
a) Sempre que houver nova contratação de trabalhador
ou desligamento, deverá a empresa comunicar aosindicato no
prazo máximo de 30dias, com os dados do empregado.
b) Empresas que não possuem empregados registrados ativos
deverão enviar documentação: GFIP, RAISe CAGED,
comprovando que não possuem empregados, para a devida inativação
no sistema.
c) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno, sendo
vedada a sua divulgação a terceiros.
d) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da análise, devendo:
I-) a não repassar a “informação confidencial”
a que tiver acesso,responsabilizando-se, por todas pessoas que vierem
a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio e obrigando-se
assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ ou prejuízo
oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações
fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II-) “informação confidencial” significará
a informação revelada do empregador e passado pela
empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer outro
meio.
III-) A informação só poderá se tornar
pública mediante autorização escrita, concedida
pelo empregado a parte interessada.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - NORMA COLETIVA
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE:
NORMA COLETIVA PREPONDERANTE. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA
QUE PRESTAM DE S ERVIÇOS A TERCEIROS , EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS , COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
SÃO AS EMPRES AS DE PRES TAÇÃO DE S ERVIÇOS
, LOGÍS TICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRES AS
OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE
DO S EGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS S EGUIMENTOS
QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRES AS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO
AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRES ENTATVIDADE. De acordo com o artigo
n° 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas
para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando
as categorias econômicas e profissionais. Nesse sentido, entendem-se
recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT. Recepcionados de tais
dispositivos, não se pode olvidar, tenha sido a categoria
diferenciada igualmente prestigiada. Assim prevalece o enquadramento
por identidade, similaridade e conexão do art. 511 da CLT,
prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens acima mencionados.
Os movimentadores de mercadorias são preponderantes, exceto
quando se tratar de categoria diferenciada. Essa justa hipótese
de que os trabalhadores representados pela FEDERAÇÃO
e seus filiados – Sindicato dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada,
consoante Portaria MTb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal
circunstância a pretexto da orientação do novo
texto constitucional (artigo nº 11 da CF/88) é ferir
de morte princípios constitucionais norteadores do direito,
como o ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive
por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO
DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, tão somente a representatividade
da categoria diferenciada no âmbito das empresas de prestação
de serviço a terceiros, colocação e administração
de mão de obra operações logística,
beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos filiados,
de acordo com o Art. 8º, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades
sindicais para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária
e ampla, abrangendo a liquidação e a execução
dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar
de típica hipótese de desobstrução processual
é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes tem a legitimidade “ad
causam” de representá-los nos Acordos, Convenções
Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe essa
representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar
o fortalecimento da respectiva categoria. É a manutenção
da clausula anterior da norma coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
PATRONAL DO 4º GRUPO DO COMÉRCIO ARMAZENADOR
Atividade econômica do quarto grupo do comercio armazenador
por principio do § 1° do art. 511 da CLT, ABRANGE AS EMPRESAS
QUE TÊM COMO atividade principal a coordenação
e desenvolvimento de projetos logísticos para o armazenamento
e desarmazenamento de serviços de apoio logístico
interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração
de serviços de recebimento de importação ou
exportação, movimentação e distribuição
de produtos e mercadorias no Estado de São Paulo, exposição
de cargas e serviços de classificação, execução
de conferencia em geral, operação na logística
em geral, empresas prestam serviço a terceiros de armazenagem
em movimentação de mercadorias, trapiches, arrumadores,
máquina de beneficiamento e classificação e
armazenagem, distribuição em geral deposito, galpão,
terminais, agencias de cargas e entrepostos, terminais de cargas
(cereais algodões e outros produtos), entreposto (de carne,
leite e outros produtos), empresas de logística em armazenagem
em galpões e condomínios logístico, categoria
econômica é a que ocorre quando há solidariedade
de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas
similares ou conexas, constituindo vinculo social básico
entre as pessoas jurídicas fixam as dimensões dentre
as quais a categoria econômica ou profissional é homogenia
e a associação é natural, integrantes do quarto
grupo do comercio armazenador compreendendo-se como segmento de
“Suplychain management”, gerenciamento da cadeia de
suprimentos, planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, inbound/outbound,
realização do serviço correlato constante do
contrato
entre a logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas, produtos
e materiais semiacabados, de controle defluxo de produtos, mercadorias
e materiais e matéria prima, estoque, inventário,
conferência, estocagem, armazenamento, distribuição
de matérias primas, produtos e materiais semi acabados, mercadorias
que se propõem a armazenar: alimentos diversos para humanos
e animais, bebidas, condimentos, refrigerantes e sucos, emissão
de warrant, armazenagem de mercadorias de terceiros, conservação
e limpeza das mercadorias e mudanças internas, todas as empresas
destes seguimentos por força da solidariedade de interesses
econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, constituem o vínculo social básico
que se denomina categoria econômica enquadrado no CNPJ, Contrato
Social das Empresas e nos CNAES 52.11-7-99, 52.11-7-01 5250-8/04,
5250-8/03, 5250-8/02, 5250-8/01, 5211-7/02, 5211-7, 5211-7, 5212-5/00.
Arepresentação da categoria econômica no ramo
de prestação de serviços ENQUADRA-SE armazenagem,
centro de distribuição, central de abastecimento em
geral, empresas de prestação de serviço a terceiros
em movimentação de mercadorias, logística,
empresas locadora de armazenagem, bem como informações
a eles relativas, no Estado de São Paulo, compreendendo inclusive
sua representação sobre as empresas que contratam
serviços dos trabalhadores na movimentação
de carga e descarga de mercadoria e movimentação interna
ou externa em geral. a legislação e a jurisprudência
passaram a administrar a existência desse grupo profissional
como categoria única e especial como diferenciada segundo
o entendimento do art. 8º da CLT e Súmula nº 374
do TST.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPRESAS
Os sindicatos profissionais enviarão anualmente ao SAGESP,
a relação de empresas que atuam em sua base territorial,
nos setores de movimentação de mercadorias, carga
e descarga e logística.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - EXTENSÃO DA
NORMA COLETIVA
Conforme princípio da isonomia autônoma das negociações
coletivas, as entidades sindicais signatárias concordam com
a extensão da presente norma coletivas com entidades sindicais
do mesmo grupo profissional, devendo ser mantido as cláusulas
sem quaisquer alterações.
Parágrafo primeiro: Em homenagem ao princípio da isonomia,
aplicam-se a entidades não acordantes, as mesmas normas e
condições estabelecidas nesta norma coletiva. No que
tange a extensão de norma coletiva, a lei condiciona à
observância das regras dos arts. 868 869 e 870 da CLT, hipótese
em que a norma coletiva poderá abranger todos os empregados
da empresa de prestação de serviço a terceiros,
colocação e administração de mão
de obra em movimentação de mercadorias e logística.
O espírito do legislador consistiu em ampliar o Poder Normativo
de modo
que as novas condições de trabalho estipuladas de
forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável,
tenham abrangência relativamente maior.
Parágrafo segundo: A presente norma coletiva poderá
ainda ser estendida por adesão, para o sindicato profissional
do mesmo grupo, desde que atendidos os preceitos do artigo 612 da
CLT.
Parágrafo terceiro: Havendo requerimento por parte do sindicato
do pedido de extensão para os empregados da empresa de logística,
não há necessidade da oitiva das partes, podendo o
tribunal estende-la de oficio ou a requerimento das seguintes entidades
que não participaram da negociação coletiva
em caso de interesse por esta entidade notificará a Federação
para efetivar a extensão da presente norma.
Neste sentido, entendem os Tribunais:Proc. TRT/15ª R. nº
01221-2005.000-15-00-6 EMENTA: EXTENSÃO DE CLÁUSULAS
DE CONVENÇÃO COLETIVA POR
SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE. Quando sindicatos profissionais
de várias regiões se unem em processo coletivo buscando
uniformidade nas condições de trabalho e a maioria
celebra convenção coletiva, suas cláusulas
podem ser estendidas aos demais, de ofício, pelo Tribunal,
nos termos do art. 869, “c”, da CLT. Proc. TST-RODC
Proc. nº 20367/2003-000-02-00-0 DISSÍDIO COLETIVO DE
NATUREZA ECONÔMICA E ORIGINÁRIA. CATEGORIA DIFERENCIADA.
SENTENÇA NORMATIVA. EXTENSÃO DE ACORDO ÀS DEMAIS
ENTIDADES
PATRONAIS. A lei admite a extensão de decisão judicial,
condicionada à observância das normas dos arts. 868,
869 e 870 da CLT, hipótese em que a sentença normativa
poderá abranger todos os empregados da empresa parte no dissídio
coletivo ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida
na jurisdição do Tribunal. O espírito do legislador
consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições
de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo
justo e razoável, tenham abrangência relativamente
maior. Por analogia, o acordo judicial, mediante o qual os atores
sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com a situação
específica das partes acordantes, pode ser estendido desde
que sejam cumpridas aquelas mesmas exigências previstas para
a extensão da sentença normativa. O julgamento do
mérito do dissídio coletivo, todavia, sob a parcimoniosa
perspectiva da extensão, não justifica a reforma de
toda a decisão, mas o reexame do mérito pelo TST das
cláusulas apreciadas no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho. Infere-se, ademais, que o Sindicato profissional Suscitante,
ao optar por instaurar a instância em face de distintos Sindicatos
patronais, estava ciente de que se proferiria uma única sentença
normativa abrangendo todos os Sindicatos patronais Suscitados. Por
conseguinte, abarcaria a totalidade da categoria dos nutricionistas.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Processo SRT-RODC- 20176/2003-000-02-00.8 – DISSIDIO COLETIVO.
MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO DE TRANSPORTE DE EMPRESAS DE
CARGAS SECAS E MOLHADAS E DIFERENCIADOS DE OSASCO E REGIÃO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO
POR EXTENSÃO AO SINDICATO PATRONAL REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE. Nos termos doart.869daCLT,adecisãosobrenovascondiçõesde
trabalho pode ser estendida a todos os empregados da mesma categoria
profissional compreendida na jurisdição do Tribunal,
o que, por analogia, aplica-se, também, aos acordos e convenções
coletivas de trabalho. In casu, a convenção coletiva
de trabalho celebrada, no decorrer da ação, entre
o Sindicato profissional suscitante e o 1º suscitado –
SINICESP foi estendida pelo Regional ao Sindicato patronal remanescente,
sem que houvesse a fundamentação específica
de cada cláusula convencionada, de modo a justificar a conveniência
de sua extensão e os possíveis impactos para a categoria
econômica, o que não se admite em termos legais e jurisprudenciais.
Ocorre que, ante a antiguidade do feito,elevando- se em conta os
princípios da celeridade e economia processuais, não
se justifica declarar-se a nulidade do acórdão recorrido
ou o retorno dos autos à origem, e simproceder-se ao reexame
do mérito das cláusulas estendidas pela Corte a quo
e impugnadas pelo recorrente. Desse modo, proceder-se-á ao
reexame do mérito das referidas cláusulas, dentro
dos limites legais e jurisprudenciais desta Corte, ressaltando-se
que o referido instrumento convencionado servirá, apenas,
como parâmetro para que se possa, atendendo também
ao princípio da isonomia, manter o equilíbrio e a
igualdade de condições remuneratórias e de
trabalho aos motoristas e trabalhadores em transportes de Osasco
e Região que, embora prestem serviços, tantona construção
civil como na construção pesada, pertencem à
mesma categoria profissional e à mesma região geo-econômica.
Recurso ordinário parcialmente provido.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo Único: Em caso de impasse na aplicação
desta Convenção Coletiva ou de quaisquer outras regulamentações
da categoria, poderão ser dirimidas através de Comissão
de Conciliação Prévia (Lei nº 12.023/09),
perante o Ministério Público do Trabalho ou Justiça
do Trabalho.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA
CATEGORIA ECONÔMICA
O SAGESP de acordo com artigo 8º inciso II da CF/88 e artigo
516 da CLT, é o único representante da categoria de
LOGÍSTICA e ARMAZENAGEM das empresas de prestação
de serviços em movimentação de mercadorias,
as empresas de prestação de serviços a terceiros,
colocação e administração, as empresas
em movimentação de carga e descarga a terceiros, compreendendo-se
como segmento de “Suplychain management”, gerenciamento
da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e controle
de fluxo e circulação, controle de estoque, inventário,
conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos
e materiais semiacabados, bem como informações a eles
relativas, com abrangência territorial EM TODO ESTADO de São
Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam
os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº
12.023/2009)
(Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e
XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos
da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90,
(§ 2º do artigo 511 da CLT) a presente convenção
coletiva vigora, desde seu termo inicial até que esta convenção
coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada
com nova convenção coletiva e as cláusulas
econômicas, a norma coletiva continuara em vigência
até que outra norma coletiva. Nos termos do artigo 511, §
2°, e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação
do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias
desta Convenção, as Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Operações Logísticas
que operam no seguimento das Indústrias, Comércio
e Centro de Distribuição de Produtos em Geral, Terminais
Aduaneiros, Porto Seco etc. sendo em todo o setor de expedição
ou outros locais indicados pela empresa tomadora, fazendo a paletização
e classificação do produto acabado e retirando do
setor de expedição para o deposito e armazenagem ou
levando para a plataforma de embarque, doca, onde centralizam as
mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria
ou para terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de
expedição entre o fornecedor, fabricante e etc. e
ate o galpão, armazenamento, depósito, central do
contratante aonde vai ser executada as operações,
inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias
armazenados na movimentação de materiais abastecimento,
classificação das mesmas e de distribuições,
serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário
ou para terceiros; transportes; Inter e Multimodal; efetuando a
classificação, embalagem, assim como as distribuições
para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos. Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura para
cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação,
embalagens e conferência. Conforme art. 511 § 2º
da CLT do enquadramento da Clausula 3ª.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PRINCIPIOS DA BOA FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica das empresas
que atuam no ramo da atividade de movimentação de
mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as partes
aqui estabelecidas levará à consolidação
desta norma coletiva que contempla benefícios econômicos,
sociais, jurídicos e outras obrigações.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE
CUMPRIMENTO
A entidade patronal abrangida por este acordo reconhece a Federação
e os sindicatos legitimidade extraordinária para ingressar
em juízo em nome dos trabalhadores, associados ou não,
com ação de obrigação de fazer e ação
de cumprimento, objetivando, fazer valer toda e qualquer cláusula
da presente Convenção de Trabalho independente de
exibição de mandato ou instrumento de procuração,
para fazer cumprir todas as clausulas constantes nesta norma, representação
sindical, controvérsias em casos de falta de pagamento da
contribuição sindical e controvérsias decorrentes
da relação de trabalho encontradas nas cláusulas
presentes em cumprimento com art. 8º inciso III da CF, art.
3º da Lei 8.073 de 1990 e lei 8.078/90.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:"RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A. -FRISA.
CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
[...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS.
COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL. O enquadramento sindical
dos trabalhadores, forte no conceito de categoria profissional -
no caso, a diferenciada, concernente à movimentação
de mercadorias -, independe do regime de contratação,
se avulso ou empregatício. Assentado que as reclamadas admitiram,
ainda que mediante típico vínculo empregatício,
a realização de serviços enquadrados na atividade
objeto da representação do sindicato autor - movimentação
de mercadorias - resulta manifesta a representatividade daquele
ente sindical, cuja consequência é o aperfeiçoamento
da relação jurídica autorizadora do provimento
jurisdicional deferido, o que afasta a alegação de
afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC". (TST
- RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber,
3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: DEJT:
17/12/2010). A presente cláusula está de acordo com
a Legislação e Jurisprudência.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário
normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo
o valor correspondente em benefício da parte prejudicada.
Parágrafo primeiro: Acordam as partes que o valor da multa
prevista nesta cláusula não poderá ser superior
ao valor principal total da infração cometida.
Parágrafo segundo: As cláusulas que já possuam
cominações específicas ficam excluídas
desta penalidade.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
AGENARIO
JESUS DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
DE ARARAS E REGIAO
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