CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP001735/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/02/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006741/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46385.000015/2012-43
DATA DO PROTOCOLO: 14/02/2012
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE ARARAS
E REGIAO,
CNPJ n. 03.276.742/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGENARIO JESUS DOS SANTOS;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ
n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro
de 2012 a 31 de janeiro de 2013 e a data-base da categoria em
1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral, com abrangência territorial
em Araras/SP, Conchal/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Porto Ferreira/SP
e Rio Claro/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REPRESENTAÇÃO SINDICAL
DA CATEGORIA PROFISSIONAL
O
SINTRAMOMAR irá representar os empregados
e trabalhadores nas empresas representadas pelo Sindicato Patronal,
constante na certidão de registro expedida pelo Ministério
do Trabalho, para reger as relações da categoria
profissional a ela vinculada no âmbito das respectivas representações,
conforme determina arts. 611, § 2° e 857, parágrafo
único ambos da CLT.
A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados e trabalhadores avulsos não
portuários, que exercem as seguintes funções:
I
- Armazenagem: Compreende como a armazenagem, atividade
de movimentação de mercadorias em geral nas instalações
de Armazéns, Depósitos de mercadorias, Centro de
Distribuição, Abastecimento, Terminais Aduaneiros,
Porto Seco, Logística, Terminais de Carga, recebimento,
conferencia,• transporte interno, abertura de volumes para
a conferencia aduaneira, conferencia de carga e descarga, manipulação,
arrumação, coleta e entrega, bem como o carregamento
e descarregamento, quandoefetuado por aparelhamento de empilhadeiras
e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta.
II - Movimentador de Mercadorias com qualificação
profissional que trabalham dentro das empresas de logística,
CD 's, movimentação de mercadorias, armazéns
Gerais, Logística Multimodal:
a)
As atividades destes compreende na conferência e carregamento
de carga, contagem de volumes, anotação de suas
características, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto, e demais serviços correlatos,
nas operações de carregamento e descarga de embarcações.
Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores
com até 02 (dois) anos na função: R$
1.038,45 (hum mil e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos);
2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.058,23 (hum mil e cinqüenta e oito reais e vinte e três
centavos).
No salário mínimo acima mencionado está dentro
das condições reajustadas, já com os devidos
percentuais de reajuste salarial, para reger as relações
individuais de trabalho durante sua vigência (artigo 613,
da CLT; artigos 7º e 193 da CF/88), todos os trabalhadores
que trabalharem nas empresas que exercem a função
acima mencionada, não poderão receber remuneração
inferior fixada nesta norma coletiva.
b)
Movimentador de Mercadoria com qualificação profissional:
São os operadores de deslocamento e movimentação
de mercadorias ou produtos em geral, executando a atividade através
de empilhadeira e transpaleteiras elétricas, para os trabalhadores
em arrumação de carga e descarga de mercadorias
e os gestores de logística. Salário Mínimo
Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois)
anos na função: R$ 1.109,85 (hum mil e cento
e nove reais e oitenta e cinco centavos). 2 - Trabalhadores
com mais de 02 (dois) anos na função: R$
1.130,99 (hum mil e cento e trinta reais e noventa e nove centavos).
Prevalece na ordem jurídica dos direitos sociotrabalhistas
(art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, e III, ab initio,
e IV, ab initio; art. 4º, II; art. 6º, art. 7º,
caput, VI, VII, X; art. 100, ab initio e artigo 170, III, todos
da Constituição da Republica Federativa do Brasil
e também na Consolidação das Leis de Trabalho,
artigo 461) são os artigos em tela. Presentes tais requisitos
dentro das situações.
III
- Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: executam o reparo e restauração das
embalagens de mercadorias; pré-limpeza e serviços
em geral, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, Montagem
de Kits, serviços de coleta, distribuição
das embalagens. Fica garantido um piso salarial mensal de R$
749,00 (setecentos e quarenta e nove reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fixação da correção salarial, a partir
de 01/02/2012 (Data Base), aplicado sobre os salários de
31/01/2012 até o teto de R$ 4.000,00, o percentual correspondente
a 7% (sete por cento). Para os trabalhadores que recebem salários
acima do teto anteriormente descrito, terá acrescido ao
salário o valor linear de R$ 280,00 (duzentos e
oitenta reais).
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
As
empresas poderão conceder, quinzenalmente, adiantamento
de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto
ao empregado.
CLÁUSULA
SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se
o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará
ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo,
no mesmo dia. A reivindicação da categoria aprovada
na AGE está protegida pelo Precedente Normativo nº
117 do TST (DJ 08.09.1992).
CLÁUSULA
SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A
empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes mensais
de pagamento que deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas
e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS.
CLÁUSULA
OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica
estabelecida multa de 10% (dez por cento} sobre o saldo salarial,
na hipótese de atraso no pagamento de salário até
20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período
subseqüente, limitada a penalidade ao valor do principal
corrigido.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA
NONA - TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa terão a garantia
mínima diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Quando for contratado pela empresa, trabalhadores avulsos intermediados
pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, ou deslocamento
de seus produtos ou mercadorias, nas empresas de gêneros
alimentícios, esta pagará o valor por tonelada de
R$ 4,80 (Quatro reais e oitenta centavos).
Parágrafo
Único: Quando contratados por produção,
os trabalhadores não poderão receber diária
inferior ao valor acima correspondente. Estando protegido com
o Precedente Normativo nº 67 do TST.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA
DÉCIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO
DE SUBSTITUTO
A
empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro,
despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos,
ao do colega de menor salário na mesma função,
excluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Os
trabalhadores farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados, tendo como diária mínima
de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela empresa tomadora
e quando não puderem trabalhar em consequência de
a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por
motivo alheio às suas vontades.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - FGTS
As
empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos trabalhadores avulsos.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - 13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO
NATALINA)
As
empresas calcularão sobre a remuneração devida
e pagarão aos trabalhadores avulsos, a média da
remuneração, a título de 13° Salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
Quando
os empregados e trabalhadores avulsos executarem serviços
de movimentação de mercadorias após a sua
jornada laboral, as empresas remunerarão as horas extras
trabalhadas com adicional de 50% (cinquenta por cento), após
as duas primeiras horas, será garantido um adicional de
100% (cem por cento) nas demais horas. Aos domingos e feriados
nacionais, estaduais ou municipais o adicional será de
100% (cem por cento).
Parágrafo
único: para os serviços executados em horas
extraordinárias, só poderão fazer parte no
banco de horas, apenas uma hora por dia.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As
empresas remunerarão o adicional de insalubridade de acordo
com as normas legais vigentes.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - TICKET`S REFEIÇÃO
A
Empresa fornecerá ticket's refeição no valor
unitário de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos),
na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores,
excetuando-se as que fornecem cesta básica ou alimentação
diretamente no local de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
A
empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados abrangidos
por esta norma coletiva em conformidade com o previsto na Lei
nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.
Parágrafo
único: As empresas tomadoras deverão fornecer
aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local
de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte
na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o
percentual previsto na legislação em vigor.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
O
tempo despendido pelo empregado em condução fornecida
pelo empregador ou via transporte regular público até
o local de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para
seu lar, será computável na jornada de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - AUXILIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título
de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas
devidas, (um) salário e meio (nominal) no caso de Morte
Natural ou Acidental.
No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido
será de 02 (dois) salários nominais.
Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula
as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados,
com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte seja igual ou superior aos valores
acima estipulados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - AUXILIO CRECHE
As
empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de
16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinqüenta) anos, poderão
optar entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir
seus filhos, no período de amamentação até
que seus filhos completem 02 (dois) anos de idade, ou suprir com
convênio com entidades públicas ou privadas, ou reembolsar
creche de livre escolha até o valor máximo de 20%
(vinte por cento) do salário normativo da categoria, mediante
a devida comprovação do gasto.
Outros Auxílios
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
Aos
trabalhadores que executarem tarefas em município diverso
daquele em que trabalhem, receberão uma remuneração
a título de diária no mínimo de R$
50,00 (cinquenta reais), para as despesas como pernoite.
Esta remuneração é devida para os trabalhadores
com vínculo empregatício e aos movimentadores de
mercadorias intermediados pelo SINTRAMOMAR.
Contrato
de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As
empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados
que efetuam as funções: preparação
de carga e descarga de mercadorias, movimentação
de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações
sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de transporte
necessário, que efetuam descarga e coleta, reparam embalagens
danificadas, estabelecem comunicações com o conferente
de cargas, observada a Classificação Brasileira
de Ocupações (CBO n° 7832) e as atividades constantes
das cláusulas 2ª e 3ª do presente Instrumento
Normativo.
Parágrafo
Único: Para efeito de Identificação
Previdenciária, Saque de FGTS, poderá se
dar a anotação na CTPS dos trabalhadores
avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99,
art. 18, parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93
e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa
no registro geral, de atividades, ficando responsável a
Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas
antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador
conforme demonstrado em holerites de pagamento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo
rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa
fica obrigada a fornecer carta de referência quando solicitada
pelo trabalhador.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA
O
empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data de sua correção salarial
terá direito à indenização adicional
equivalente a 1 (um) salário mensal.
Parágrafo
Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador
informará ao empregado despedido os motivos determinantes
da despedida por escrito.
Aviso Prévio
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO / INDENIZADO
Ao
período mínimo de 30 (trinta) dias deverá
ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada
ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias,
ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado
ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando
por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.
§1º:
aviso prévio indenizado: No sistema anterior,
o trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do
aviso prévio (aviso prévio indenizado) o que de
certa forma se transformou em regra geral nas empresas. Havendo
interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento
do aviso prévio poderá ser conciliada entre empresa
e trabalhador através de acordo, com anuência do
sindicato da categoria.
§2º:
aviso prévio - FGTS/férias/13º salário:
O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos
os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT,
portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS para
cálculo de férias e 13º salário.
§3º:
aviso prévio - projeção: A projeção
do aviso prévio para o pagamento da indenização
no caso de dispensa no trintídio anterior a data base da
categoria, a posição majoritária da jurisprudência
é de que o aviso prévio é projetado para
contagem. Desta forma, se o empregado foi demitido sem justa causa
e com aviso prévio indenizado, deverá somar os dias
indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data
base. Caso positivo é devida a indenização.
O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, deverá
ser verificado o último dia trabalhado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - DA TERCEIRIZAÇÃO DE OBREIROS
AVULSOS
Quando
as empresas de logística, ou centros de distribuições,
ou armazéns gerias, não possuírem empregados
requisitarão ao sindicato ou à Federação.
A relação de trabalho avulso será disciplinada
por acordo coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora
e a entidade sindical. As empresas terão um prazo de 60
(sessenta) dias após o início de vigência
da presente norma, para iniciar as negociações coletivas,
com o Sindicato Profissional, para normatizar a relação
dos trabalhadores avulsos e se adequar ao regime jurídico
que disciplina a atividade de movimentação de mercadorias
(artigo 513, b , da CLT). O contrato coletivo está previsto
na Lei 8.542/ entrará em vigor a partir de 3 (três)
dias do protocolo no Ministério do Trabalho (artigo 614,
§1º, CLT).
§1º:
A entidade sindical profissional dará assistência
técnica e jurídica aos trabalhadores avulsos, independente
de filiação na entidade.
§2º:
Para comprimento do artigo 3º, da Lei 12.023/09,
as empresas tomadoras terão um prazo de 30 (trinta) ou
máximo de 60 (sessenta) dias para se adequar à legislação
vigente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica
proibida a contratação experimental de empregados
ou trabalhadores avulsos, nas funções por eles anteriormente
exercidas, exceto se já passados três anos do término
dos antigos contratos.
Relações
de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
Fica
proibida a execução de serviços para os quais
não foram contratados os empregados.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador
que venha substituir outro que perceba salário maior, receberá
abono salarial em valor a completar o piso do substituído.
Parágrafo
único: Sempre que a empresa requisitar trabalhador
avulso suplente do empregado para atividade fim ou meio, o avulso
não poderá receber remuneração inferior
àquela paga ao empregado na mesma função.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR
A
empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de
prestação de serviço militar desde a data
do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM
SEQÜELAS E READAPTAÇÃO
Será
garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência
na empresa em função compatível com seu estado
físico, sem prejuízo da remuneração
antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem
cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada
pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapazes
de exercer a função que anteriormente exerciam,
ficando obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação
a participar de processo de readaptação e reabilitação
profissional. Fica excluído o benefício desta cláusula
para os trabalhadores sem vínculo empregatício (avulsos).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE
APOSENTADORIA
A
empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente
a 01 (um) ano de aquisição do direito a aposentadoria,
seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos
5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou salário
durante o período que faltar para que seja possível
o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria,
mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento
de falta grave ou de força maior, cabendo ao empregado
comunicar essa condição ao empregador por escrito.
Outras normas referentes a condições para
o exercício do trabalho
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÕES
Os
serviços realizados nos horários de descanso e alimentação
serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) e não
poderão ser incluídos em Banco de Horas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE TRANSFERÊNCIA
Assegura-se
ao empregado transferido em definitivo, na forma do art. 469 da
CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da
transferência.
Jornada
de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica
estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos
abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais.
Descanso Semanal
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
Quando
a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção, estes terão direito
à remuneração do repouso semanal.
Parágrafo
único: As horas despendidas pelos trabalhadores
durante o DSR, não compensadas, serão tidas como
extraordinárias, deverão ser pagas com sobretaxa
de 100% (cem por cento).
Faltas
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE
Ao
empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado
ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta
para prestação de exames escolares, desde que avise
seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito)
horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez)
dias.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Fica
assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário, até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob
sua dependência econômica, desde que declarado em
sua CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá
direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo
com a legislação em vigor.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
Assegura-se
o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando
permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no
final da jornada ou da semana.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO
DE GOZO
A
empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO
As
empresas que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias
avulsos, com valor pago por produção (tarefa) terão
como forma de cálculo para pagamento das férias
a remuneração como base média da produção
do período aquisitivo, aplicando-se tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(art.7°, XVII, da CF) (enunciado 149 do TST).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Os
empregadores fornecerão declarações de afastamento
e salários, para obtenção de benefícios.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
E SEGURANÇA E FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão
fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção
individual, ou outros necessários à segurança
no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras,
inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de
trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras
e qualquer outro material ou equipamento necessário para
a realização dos trabalhos, ou exigido pela empresa,
aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.
§1º:
As substituições destes serão gratuitas desde
que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los
à empresa.
§2º:
Quando exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos
de Proteção Individual necessários para execução
dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos trabalhadores
assalariados e movimentadores de mercadorias empregado e avulso
intermediado pelo SINTRAMOMAR (art. 7°, XXXIV da CF/88).
CIPA - composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA
As
empresas enquadradas nas disposições do artigo 163
da CLT são obrigadas a constituir Comissão Interna
de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E CURSOS
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As
empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos,
oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados
e as declarações dos cursos de qualificação
profissional, dentre eles: Operadores de Empilhadeiras, Conferentes,
Embalagens e outros pertencentes à Atividade de Movimentação
de Mercadorias em Geral e Logística.
Parágrafo
único: Os certificados, declarações
e atestados não poderão ser recusados pela empresa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
Os
empregadores disponibilizarão, com fácil acesso,
caixa de medicamentos para primeiros socorros, aos seus empregados
e aos movimentadores de mercadorias avulsos.
Relações
Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV's, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam
realizar a divulgação dos convênios, das convenções
coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras,
treinamentos, cursos de qualificação profissional
ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho
para afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer que
seja.
Parágrafo
único: Desde que autorizados, os avisos poderão
ser afixados por qualquer representante da entidade sindical.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE
DOS TRABALHADORES
Nas
empresas com mais de 200 empregados (art. 11, da Constituição
Federal) é assegurada a eleição direta de
um representante, o qual contará com as garantias do art.
543, e seus parágrafos, da CLT. As eleições
poderão ser acompanhadas pelo Sindicato Profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
- REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Os
empregadores, após o desconto e recolhimento da contribuição
sindical, remeterão ao Sindicato ou, em bases inorganizadas
à Federação, uma vez por ano, relação
dos empregados acompanhados da guia da contribuição
sindical, acompanhada da RAIS, pertencentes à categoria
por este representada, e de cópia do Documento de Informações
Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89,
art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816)
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A
contribuição assistencial da categoria em conformidade
com o disposto em jurisprudência definida pelo Ministério
Público do Trabalho da 2º Região, nos autos
dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que
estabeleceu a redação da presente cláusula
e em comprimento do artigo 8º da CLT. (decisão do
mesmo assunto concedida pelo TRT da 15ª região, bancários).
Fica esclarecida para efeito desta cláusula, que a AGE
deliberativa registrou a participação de associados
e não associados deliberou pela fixação da
contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário,
em cada mês, pagas até o décimo quinto dia
do mês, nos quais a guias serão emitidas pela entidade
sindical profissional, sob pena de a empresa ter de pagar o montante
que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento
desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido
de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção
monetária do valor devido, na forma da lei, observado o
limite previsto no Código Civil.
Neste sentido, está de acordo com a Jurisprudência
do TRT da 9ª Região sob o processo 00302-2011-325-09-00-0
(RO); também sob os processos do E. TST sob o nº 189.960-SP
(RE - Rel. Min. Marco Aurélio); 720.757 (AI - Rel. Min.
Eros Grau); 220.120 (RE - Rel. Sepúlveda Pertence); também
arestos dos Tribunais Regionais como, por exemplo: a) TRT 4ª
R. - 00485.2004.305.04.00.8 (RO - 2ª T. Relª Juíza
Denise Pacheco); b) TRT 2ª R. - 2001.0070502 (8ª T.Rel.
José Carlos da Silva Arouca); c) TRT 17ª Região
- 1078.2007.012.17.00.3 (RO - Rel.Carlos Henrique Bezerra Leite).
E está em total conformidade com o artigo 462 da CLT e
artigo 8º da Convenção 95 da OIT. O STF lastreou
sua decisão no voto vencido do relator Ministro do TST
Moacyr Auersvald, transcrito no acórdão, que admitia
a inserção da contribuição confederativa
prevista no artigo 8º, IV, da CF, fixada em assembléia
geral da categoria profissional, em acordo firmado pelas entidades
sindicais de empregados e empregadores, concluindo: " Ademais,
é de todo pertinente a inserção da clausula
no Acordo firmado entre as partes interessadas, pois, conforme
preceitua o já mencionado inciso IV do art.8º da Carta
Magna, o desconto será efetuado em folha, sendo que, constando
da pactuação a previsão de recolhimento da
contribuição confederativa, as empresas representadas
pela Entidade Patronal ficam cientes da obrigação
de efetuar o desconto dos valores, já fixados em assembléia,
relativos a tal contribuição". Além
de acatar o posicionamento do Ministro do TST, vencido naquele
julgamento, dando provimento ao RE do sindicato dos empregados,
o STF, uma vez mais definiu a competência da Justiça
do Trabalho para as ações de cumprimento relativas
às contribuições confederativas.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Fica
assegurado o direito de oposição para todos os integrantes
da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência
definida pelo Ministério Público do Trabalho da
2º Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1
e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu a redação
do direito de oposição à contribuição
assistencial dos trabalhadores e em comprimento do artigo 8º
da CLT.
Todos os trabalhadores têm garantido o exercício
ao direito de oposição, o qual deverá ser
exercido em sua plenitude, fruto de livre manifestação
de vontade dos trabalhadores, em especial, no que concerne ao
direito de não aderir à cláusula objeto de
acordo coletivo firmado entre empregador e o sindicato profissional.
Será garantido ao empregado não sindicalizado o
direito de oposição ao desconto da contribuição
assistência, desde que o faça pessoalmente, fruto
de livre manifestação de vontade do trabalhador,
na sede da entidade, conforme deliberação da Assembleia,
sem prejuízo do disposto na cláusula 74ª deste
instrumento.
§1º:
No que tange ao desconto da contribuição assistencial,
somente os não associados poderão opor-se, observando
a forma e prazo assinalados na Convenção Coletiva.
§2º:
A sindicalização superveniente à oposição
gerará automaticamente a retratação quanto
à oposição apresentada.
§3º:
As partes celebrante da presente Convenção
Coletiva consignam o entendimento de que o custeio da luta sindical
por todos os membros da categoria profissional sejam eles sindicalizados
ou não, não implica, de forma alguma, em afronta
ao principio da liberdade sindical, em especial, porque o desconto
da contribuição assistencial não se configura
em sindicalização automática e, considerando-se
ainda que há uma efetiva desproporção entre
o volume de material produzido para orientar os trabalhadores
a apresenta em oposições e aquele utilizado para
orientar os trabalhadores sobre a importância de serem sindicalizados,
sendo que somente deveria ser cabível a aceitação
de uma oposição após a perfeita instrução
dos trabalhadores, para que pudesse se constatar que se trata
de efetiva manifestação de suas vontades.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As
empresas descontarão a contribuição prevista
em lei dos empregados movimentadores de mercadorias e produtos
em geral (que exercem atividades manuais de carga e descarga nos
setores de logística, setor de expedição,
centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet's
ou em outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização,
nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente
à contribuição sindical que será descontada
no mês de março de seus empregados abrangidos pela
presente Sentença Normativa, um dia de salário,
por conta de contribuição sindical, a ser recolhido,
na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor
da Entidade Sindical profissional, nas áreas organizadas,
e, nas inorganizadas em favor da Federação, após
a publicação de edital, previsto no art. 605 da
CLT. A não observância do recolhimento implicará
nas penalidades legais. Às entidades sindicais cabe, em
caso de falta de pagamento da contribuição sindical,
promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação
de cobrança, sem contudo exibir a certidão a que
alude o art. 606, § 2°, da CLT.
Parágrafo único: As empresas de
armazéns gerais e do setor de logística e as empresas
de movimentação de mercadorias em geral e de logística
no comércio interno efetuarão o pagamento da contribuição
sindical da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns
Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias
no Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão
contida na CLT.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCONTO IRREGULAR
As
empresas que efetuarem o desconto das contribuições
assistencial e sindical, integrantes da representação
das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea
vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas às
penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846, § 2°,
e Código Civil Brasileiro, art. 159 e Súmula STF
n. 562, obrigando-se a reparar o dano causado, acrescido da multa
estabelecida no art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais
prejudicadas, isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado
em duplicidade.
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA
Nos termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III, da
CLT, compreendem na representação do sindicato Patronal
as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção
Coletiva:
A.
Logística e Centro de Distribuição de Produtos
em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias
e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou
para terceiros, abastecimento, classificação das
mesmas e de distribuições, serviços de coleta;
encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros;
transportes; multimodal; fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos.
B. Empresas de Movimentação de Mercadorias:
Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios
para a classificação, embalagens e conferência.
C.
Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem
como as empresas que fazem a locação dos espaços
para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de
importação e exportação, concessionárias
de entrepostos, retirando os produtos para o encaminhamento aos
seus clientes ou para o centro de distribuição,
transportes de matérias-primas ou produtos acabados destinados
à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas,
produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão
de Estoque, Distribuição, com a administração
de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiro e Porto Seco.
D.Logística
Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade:
Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal
constatem na sua representação sindical, que executam
a movimentação de mercadorias que fazem a administração
de logística para os seus clientes, ou seja, para as empresas
tomadoras. Serviços de Logística Integrada: Compreende
a administração dos processos de classificação,
produção e distribuição física
dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento do produto
para o setor de logística, armazéns, terminais aduaneiro,
porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável
pela a administração do setor de expedição,
classificando e colocando os produtos no Pallet's, permitindo
o seu deslocamento, movimentação de carga, administração
de estoque, de fifo. Exercendo a Contaneirização,
utilizando cargas, Mage in Transit , Montagem de Kits, Cross
Docking , Transit Point , Distribuição do produto
para o meio de transporte.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS
Os
serviços de movimentação de mercadorias serão
exercidos por trabalhadores com vínculo empregatício
com a empresa tomadora ou em regime de trabalhadores avulsos,
de acordo com a Lei 12.023/09.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA DE INCLUSÃO
SOCIAL
As
empresas tomadoras poderão contrata empregado por prazo
indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições,
contratar os trabalhadores em movimentação de mercadorias
avulsos não portuários para efetuar serviços
estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Lei 12.023/09 (art.
5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI e XXXIV, todos da CF/88,
art. 8°, art. 4º da LICC e art. 21 da Lei n° 8.630/93,
artigos 1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art. 5º,
XXXVII.).
A prestação de serviços por trabalhador avulso
não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este informará
aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local
e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá
ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa
tomadora.
Parágrafo
Único: Não poderá haver distinção
entre o trabalhador movimentador de mercadoria empregado e o avulso.
Ficando assegurado ao trabalhador avulso em tempo integral ou
parcial as mesmas condições trabalho, aplicando-se
a norma mais favorável aos trabalhadores (art. 7° XXXII
e XXXIV da CF/88, art. 30, § único, e art. 620 ambos
da CLT.
Outras disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL
A presente convenção coletiva abrange a categoria
dos movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Súmula
7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art.
7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes,
da Consolidação das Leis do Trabalho), tendo vigência
pelo período de 01/02/2012 a 31.01.2013 fixando-se como
data-base o mês de Fevereiro.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO DIRIGENTES
SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará
o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois)
membros por empresa, não afastados de suas funções
na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem
prejuízo da remuneração, ate 15 (quinze)
dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo
Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas. Tais ausências específicas, somente
poderão ocorrer quando das negociações coletivas
da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa
autorizada esteja abrangida.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS
NEGOCIAIS
As
empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos
individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.
Parágrafo
único: Serão indevidos os descontos para
pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos
e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas
de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador,
conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II,
da CF.
Disposições
Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - ACORDO - NORMA COLETIVA
A presente convenção coletiva firmada entre o sindicato
profissional de categoria diferenciada da movimentação
de mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP terá aplicação
imediata e nos termos do parágrafo único do artigo
831 e art. 764, § 3°, ambos da CLT, inciso I, do artigo
12, §1°, da Lei 10.192/2001.
Pelo
presente instrumento, as partes têm entre si justo e acordado
as cláusulas envolvendo matérias atinentes às
relações de trabalho da categoria, nos limites da
representação da base territorial do Sindicato profissional,
nas cidades de Araras/SP, Rio Claro/SP, Leme/SP, Conchal/SP
e Porto Ferreira/SP, objetivando proteger os interesses
sociais, jurídicos e econômicos dos trabalhadores
movimentadores de mercadorias em geral, representados pelo Sindicato
profissional, de acordo com o art. 611 da CLT e art. 5°, VI,
Lei n° 12.023/09.
NORMA
COLETIVA: EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM SEGUINTE:
NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS
GERAIS, TERMINAIS ADUANEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICAS E CENTRO DE DISTRIBUIÇÕES
ONDE A CATEGORIA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS É A
CATEGORIA PRINCIPAL NAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E DAS EMPRESAS
ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO
DE REPRESENTATVIDADE. De acordo com o artigo nº 11 da CF/88,
e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF,
a intervenção estatal se faz apenas para manter
a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as
categorias econômicas e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570
da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode
olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada.
Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade
e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda, a atividade
preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria
diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pelo SINTRAMOMAR - trabalhadores
na movimentação de mercadorias em geral - estão
agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria Mtb n°.
3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto
da orientação do novo texto constitucional (artigo
nº 11) é ferir de morte princípios constitucionais
norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e
direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A
CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE
SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade da categoria
diferenciada no âmbito das empresas beneficiárias
da Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte, tem o SINTRAMOMAR, de acordo com o
Art. 8º, III, da Constituição Federal, em defesa
dos direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo
a legitimidade extraordinária das entidades sindicais para
defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de
mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução
dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade ad
causam de representá-los nos Acordos, Convenções
Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo.
Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento
e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
Esta cláusula está protegida pela legislação
vigente.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica
reconhecida a legitimidade ad causam para ingressar em juízo
nos interesses de forma direta da entidade sindical ou da categoria
que representa, a Federação e os Sindicatos dos
Movimentadores de Mercadorias, nos interesses da Entidade Sindical
em nome dos trabalhadores associados ou não, independentemente
de instrumento de procuração, com a ação
de obrigação de fazer e/ou ação de
cumprimento, objetivando as ações sobre representação
sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento
da contribuição sindical e as controvérsias
decorrentes da relação de trabalho encontradas nas
cláusulas presentes.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Os
empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário
normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo
o valor correspondente em benefício da parte prejudicada.
Acordam as partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula
não poderá ser superior ao valor principal total
da infração cometida. As cláusulas que já
possuam cominações específicas ficam excluídas
desta penalidade.
Outras Disposições
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
Assegura-se
ao empregado o direito à ausência remunerada de um
dia por semestre por filho ou dependente previdenciário
de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para
acompanhamento à consulta médica ou internação
hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO
POR ESCRITO
Os
empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos
determinantes da suspensão por escrito.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As
partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo
único: Em caso de impasse na aplicação
da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico
que dispõe sobre a regulamentação da categoria
(lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula,
comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam
vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto,
o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça
do Trabalho para dirimir tais conflitos.
AGENARIO JESUS DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL DE ARARAS E REGIAO
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CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO
ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP |
|
|
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet,
no endereço http://www.mte.gov.br . |