Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010114/2021
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 26/02/2021 ÀS 14:15

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 08.935.753/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIME SANTANA DE MELO;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, como Categoria Diferenciada nos termos da Lei 12.023/2009, com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP e Várzea Paulista/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL


Os salários serão reajustados pelo índice de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), sobre os salários vigentes em 31/01/2021, podendo as empresas a seu critério, escalonar por faixas salariais, conforme tabela a seguir:


CLÁUSULA QUARTA - PISOS NORMATIVOS


Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo, à todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.257,19.
Piso a partir de 01º de fevereiro:



Parágrafo Único: Os pisos salarias fixados na presente cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO


As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis fixadas em acordo coletivo de trabalho, em:

ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, subsidiado pelas regras do PAT;
OU,

TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 26,38 (vinte e seis reais e trinta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro/2021. O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
OU,

CESTA BÁSICA, de pelo menos 48 (quarenta e oito) quilos, contendo os itens da tabela a seguir:

COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA – 48 QUILOS
• 10 (dez) quilos de arroz agulhinha
• 04 (quatro) quilos de feijão carioca
• 02 (duas) unidades de lentilha (200g cada)
• 03 (três) latas de óleo de soja
• 05 (cinco) pacotes de macarrão com ovos (500 gramas)
• 05 (cinco) quilos de açúcar refinado
• 02 (dois) pacotes de café torrado e moído (500 gramas)
• 01 (um) quilo de sal refinado
• 03 (três) latas de extrato de tomate de (140 gramas)
• 02 (dois) pacotes de farinha de mandioca crua (500 gramas)
• 01 (um) quilo de farinha de trigo
• 01 (um) pacote de fubá mimoso (500 gramas)
• 01 (um) pacote de farinha de milho – flocos grossos (500g)
• 01 (um) pacote de trigo para kibe (500g)
• 01 (um) unidade azeite (250 ml)
• 05 (cinco) litro de leite integral
• 02 (dois) pacotes de biscoito doce
• 02 (dois) pacotes de biscoito salgado
• 04 (quatro) unidades gelatina em pó sabores (85g)
• 02 (duas) latas de seleta de legumes (200g)
• 02 (duas) latas de milho verde (200g)
• 01 (um) quilo de charque (Jack-beef)
• 02 (duas) latas de sardinha em conserva (135g)

Itens de escolha do empregador necessários para atingir os 48 quilos.
Caso algum dos produtos acima apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, ou outra circunstância relevante, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade e qualidade indicada.
OU,

VALE SUPERMERCADO, por meio de cartão magnético e/ou outra forma, no valor mensal de R$ 225,55 (duzentos e vinte cinco reais e cinquenta e cinco centavos).

Parágrafo primeiro: Fica facultado à concessão do café da manhã. O tempo utilizado pelos trabalhadores para o café da manhã quando disponibilizado pelo empregador/tomar dos serviços não constituem tempo à disposição da empresa, não serão, portanto, considerados como horas extras.

Parágrafo segundo: A empresa poderá fornecer lanche da tarde durante a jornada de trabalho.

Parágrafo terceiro: A concessão dos referidos cafés (manhã ou tarde) não constituem natureza salarial.

Outros Auxílios


CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM


Os empregados que executarem labor externo receberão uma remuneração a título de diária, no mínimo de R$ 86,32 (oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), para as despesas como alimentação, deslocamento, pernoite, dentre outas. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINTRAMOJU, salvo política interna que assegure reembolso total das despesas mediante recibo.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DO SINDICATO


Devidamente aprovada pela assembleia geral extraordinária dos trabalhadores da categoria profissional, por ocasião do inicio da data base, fica estipulada em benefício do Sintramoju, a taxa de participação negocial atribuída a todos os empregados e trabalhadores avulsos associados e não associados, durante os 12 meses da data base, no valor de R$ 15,00 (quinze) mensais, destinada ao ressarcimento das despesas referentes à negociação exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria na base territorial.
§ 1º - Considerando legitima a deliberação assembleiar, tornou-se licita a instituição da taxa de participação, destinada ao fortalecimento do Sintramoju sem ofensa ao Poder Judiciário Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria distinta, que não viola a Súmula Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo 119 do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando que a "taxa de participação" possui natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio da contribuição confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo tão somente a união dos trabalhadores, solidária, democrática de livre deliberação para obtenção de êxito na negociação coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados financeiros representados pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos.
§ 2º - A taxa de participação negocial em beneficio do Sintramoju, decorre da necessidade de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos com a negociação salarial, considerando que todos são beneficiados com igualdade de condições inseridas no acordo / convenção coletiva de trabalho, não ensejando nenhuma espécie de oposição à sua aplicação no âmbito da categoria profissional.
§ 3º - Ao instituir a taxa de participação, a assembléia geral dos trabalhadores valeu-se do principio da boa-fé objetiva, no atendimento da função social da contratação coletiva, advinda da interpretação da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente referidos, encontrando especial esteio no princípio da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
§4º: A empresa, quando notificada, deverá apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição, devidamente autenticadas, pela agencia bancaria, juntamente com livro, fichas de registro de empregados ou folha de pagamento.
a) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno, sendo vedada a sua divulgação a terceiros
b) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade e sigilo sobre a “informação confidencial” repassada no momento da analise, devendo:
I- A não repassar a “informação confidencial” a que tiver cesso, responsabilizando-se, por todas pessoas que vierem a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio e obrigando-se assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II- “informação confidencial” significará a informação revelada do empregado repassado pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer outro meio.
III- A informação só poderá se tornar publica mediante autorização escrita, concedida pelo empregado a parte interessada.
§5º: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo primeiro desta clausula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
§6º Em eventual demanda trabalhista cujo o objeto seja a presente contribuição, a entidade sindical profissional será chamada ao processo na fase de conhecimento, limitando sua responsabilidade nos valores efetivamente recebidos.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL


Os empregadores, após o desconto e recolhimento das contribuições, remeterão ao Sindicato, uma vez por ano e/ou sempre que solicitado, relação salarial acompanhado da guia da de recolhimento, bem como se necessário a RAIS, pertencentes à categoria por este representada, e de cópia do Documento de Informações Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816).


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS


As empresas (associadas e contribuintes) que comprovadamente não tenham condições de aplicar os percentuais previstos na CCT poderão se valer da interveniência do SAGESP, junto aos Sindicatos profissioinais, para eventual tratativa para redução dos índices aplicados, visando a recuperação da empresa deficitária.

Outras Disposições


CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS DISPOSIÇOES


As demais cláusulas, previstas na CCT 2020/2021, serão mantidas fiel com a redação da anterior, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES DE DATAS.

JAIME SANTANA DE MELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200