CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR010114/2021
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:
26/02/2021 ÀS 14:15
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 08.935.753/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIME
SANTANA DE MELO;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2021 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na
Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística,
como Categoria Diferenciada nos termos da Lei 12.023/2009,
com abrangência territorial em Cabreúva/SP,
Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP,
Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP
e Várzea Paulista/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários serão reajustados pelo índice
de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos
por cento), sobre os salários vigentes em 31/01/2021,
podendo as empresas a seu critério, escalonar por faixas
salariais, conforme tabela a seguir:
CLÁUSULA QUARTA - PISOS NORMATIVOS
Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo,
à todos os empregados componentes da categoria profissional
representada, no valor de R$ 1.257,19.
Piso a partir de 01º de fevereiro:
Parágrafo Único: Os pisos salarias
fixados na presente cláusula, não se aplicam
aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos
coletivos entre a entidade sindical e empresas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção,
ressalvadas condições mais favoráveis
fixadas em acordo coletivo de trabalho, em:
ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho,
subsidiado pelas regras do PAT;
OU,
TÍQUETE REFEIÇÃO, no
valor mínimo de R$ 26,38 (vinte e seis reais e trinta
e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro/2021. O
empregado receberá tantos Tíquetes Refeição
quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
OU,
CESTA
BÁSICA, de pelo menos 48 (quarenta e oito)
quilos, contendo os itens da tabela a seguir:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA –
48 QUILOS
• 10 (dez) quilos de arroz agulhinha
• 04 (quatro) quilos de feijão carioca
• 02 (duas) unidades de lentilha (200g cada)
• 03 (três) latas de óleo de soja
• 05 (cinco) pacotes de macarrão com ovos (500
gramas)
• 05 (cinco) quilos de açúcar refinado
• 02 (dois) pacotes de café torrado e moído
(500 gramas)
• 01 (um) quilo de sal refinado
• 03 (três) latas de extrato de tomate de (140
gramas)
• 02 (dois) pacotes de farinha de mandioca crua (500
gramas)
• 01 (um) quilo de farinha de trigo
• 01 (um) pacote de fubá mimoso (500 gramas)
• 01 (um) pacote de farinha de milho – flocos
grossos (500g)
• 01 (um) pacote de trigo para kibe (500g)
• 01 (um) unidade azeite (250 ml)
• 05 (cinco) litro de leite integral
• 02 (dois) pacotes de biscoito doce
• 02 (dois) pacotes de biscoito salgado
• 04 (quatro) unidades gelatina em pó sabores
(85g)
• 02 (duas) latas de seleta de legumes (200g)
• 02 (duas) latas de milho verde (200g)
• 01 (um) quilo de charque (Jack-beef)
• 02 (duas) latas de sardinha em conserva (135g)
Itens de escolha do empregador necessários para atingir
os 48 quilos.
Caso algum dos produtos acima apresente-se temporariamente
indisponível para fornecimento, face a proibição
ou impossibilidade de abastecimento, ou outra circunstância
relevante, poderá ser substituído por produto
equivalente no mesmo peso ou quantidade e qualidade indicada.
OU,
VALE SUPERMERCADO, por meio de cartão
magnético e/ou outra forma, no valor mensal de R$ 225,55
(duzentos e vinte cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo primeiro: Fica facultado
à concessão do café da manhã.
O tempo utilizado pelos trabalhadores para o café da
manhã quando disponibilizado pelo empregador/tomar
dos serviços não constituem tempo à disposição
da empresa, não serão, portanto, considerados
como horas extras.
Parágrafo segundo: A empresa poderá
fornecer lanche da tarde durante a jornada de trabalho.
Parágrafo terceiro: A concessão
dos referidos cafés (manhã ou tarde) não
constituem natureza salarial.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM
Os empregados que executarem labor externo receberão
uma remuneração a título de diária,
no mínimo de R$ 86,32 (oitenta e seis reais e trinta
e dois centavos), para as despesas como alimentação,
deslocamento, pernoite, dentre outas. Esta remuneração
é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINTRAMOJU,
salvo política interna que assegure reembolso total
das despesas mediante recibo.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL DO SINDICATO
Devidamente aprovada pela assembleia geral extraordinária
dos trabalhadores da categoria profissional, por ocasião
do inicio da data base, fica estipulada em benefício
do Sintramoju, a taxa de participação negocial
atribuída a todos os empregados e trabalhadores avulsos
associados e não associados, durante os 12 meses da
data base, no valor de R$ 15,00 (quinze) mensais, destinada
ao ressarcimento das despesas referentes à negociação
exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais
e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria
na base territorial.
§ 1º - Considerando legitima a deliberação
assembleiar, tornou-se licita a instituição
da taxa de participação, destinada ao fortalecimento
do Sintramoju sem ofensa ao Poder Judiciário Federal,
STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria
distinta, que não viola a Súmula Vinculante
40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo 119
do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art.
611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando
que a "taxa de participação" possui
natureza jurídica ressarcitória, não
se destinando ao custeio da contribuição confederativa
/ assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição
de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo
tão somente a união dos trabalhadores, solidária,
democrática de livre deliberação para
obtenção de êxito na negociação
coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados
financeiros representados pelos benefícios econômicos
sociais e jurídicos.
§ 2º - A taxa de participação negocial
em beneficio do Sintramoju, decorre da necessidade de ressarcimento
pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos
com a negociação salarial, considerando que
todos são beneficiados com igualdade de condições
inseridas no acordo / convenção coletiva de
trabalho, não ensejando nenhuma espécie de oposição
à sua aplicação no âmbito da categoria
profissional.
§ 3º - Ao instituir a taxa de participação,
a assembléia geral dos trabalhadores valeu-se do principio
da boa-fé objetiva, no atendimento da função
social da contratação coletiva, advinda da interpretação
da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente
referidos, encontrando especial esteio no princípio
da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da
CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade
sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
§4º: A empresa, quando notificada, deverá
apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as
guias de recolhimento da contribuição, devidamente
autenticadas, pela agencia bancaria, juntamente com livro,
fichas de registro de empregados ou folha de pagamento.
a) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno,
sendo vedada a sua divulgação a terceiros
b) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da analise, devendo:
I- A não repassar a “informação
confidencial” a que tiver cesso, responsabilizando-se,
por todas pessoas que vierem a ter acesso, comprovadamente
por seu intermédio e obrigando-se assim, a ressarcir
a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo
de uma eventual quebra de sigilo das informações
fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II- “informação confidencial” significará
a informação revelada do empregado repassado
pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer
outro meio.
III- A informação só poderá se
tornar publica mediante autorização escrita,
concedida pelo empregado a parte interessada.
§5º: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo primeiro desta clausula será acrescido
de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias. Ocorrendo atraso superior a30 (trinta) dias, além
da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
§6º Em eventual demanda trabalhista cujo o objeto
seja a presente contribuição, a entidade sindical
profissional será chamada ao processo na fase de conhecimento,
limitando sua responsabilidade nos valores efetivamente recebidos.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
- REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Os empregadores, após o desconto e recolhimento das
contribuições, remeterão ao Sindicato,
uma vez por ano e/ou sempre que solicitado, relação
salarial acompanhado da guia da de recolhimento, bem como
se necessário a RAIS, pertencentes à categoria
por este representada, e de cópia do Documento de Informações
Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89,
art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816).
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As empresas (associadas e contribuintes) que comprovadamente
não tenham condições de aplicar os percentuais
previstos na CCT poderão se valer da interveniência
do SAGESP, junto aos Sindicatos profissioinais, para eventual
tratativa para redução dos índices aplicados,
visando a recuperação da empresa deficitária.
Outras
Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS DISPOSIÇOES
As demais cláusulas, previstas na CCT 2020/2021, serão
mantidas fiel com a redação da anterior, COM
AS DEVIDAS CORREÇÕES DE DATAS.
JAIME
SANTANA DE MELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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