Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004973/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/05/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011472/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.004307/2017-81
DATA DO PROTOCOLO: 27/03/2017

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, CNPJ n. 43.147.784/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO DO CARMO MENDES;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. exeto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes de cargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano, com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi Das Cruzes/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande Da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo Do Campo/SP, São Caetano Do Sul/SP, São Paulo/SP e Suzano/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS / CORREÇÃO SALARIAL

Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.085,06.



Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas.

Parágrafo Segundo: É facultado as empresas optarem pela aplicação do reajuste de 5,45% linear até o teto salarial de R$ 6.000.00 (seis mil reais). Nessa hipótese, para salários acima de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo), será aplicado um reajuste fixo no valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais).

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO

Fica estabelecido que o trabalhador remunerado por tarefa ou produção, será pago pela média dos 3 (três) últimos salários mensais, em todas as verbas cujo cálculo são feitos pela média anual.


CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

O atraso de pagamento dos salários importará em multa de 5% (cinco por cento) sobre o débito, revertida em favor do trabalhador, igual cominação será aplicada, na hipótese de atraso no pagamento do 13º salário e das férias, devendo ser recolhida no prazo de 15 dias.


CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.

Parágrafo Único: Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos trabalhadores, intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho, dentro do horário bancário, para permitir o recebimento do pagamento, não podendo esse intervalo corresponder ao período de descanso ou refeição, mantida as condições da Portaria do MTB nº 3.281/84.


CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas poderão conceder aos seus empregados, adiantamento mensal de salário nas seguintes condições:

a) – O adiantamento será de 40% (quarenta por cento), do salário nominal e mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado o período correspondente.

b) – O adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a data do pagamento do salário anterior. Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.

c) – Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas no mínimo 5 (cinco) dias, antecedentes ao pagamento.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Garantia ao empregado substituto, do mesmo salário percebido pelo substituído.

PARAGRAFO PRIMEIRO: A partir do 30º (trigésimo) dia de substituição , que tenha caráter eventual, o empregado substituto passará a perceber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, excluídas as substituições dos cargos de Administração/Chefia, a menos que estas se prolonguem por período superior a 30 dias.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Periculosidade


CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR DE EMPILHADEIRA

O operador de empilhadeira que ficar exposto e se sujeitar as condições de risco no abastecimento da Empilhadeira, tem o direito ao recebimento do adicional de 30%, mediante comprovação por Laudo Técnico.

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR

Fica instituída a implantação do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:

Parágrafo Primeiro: O Sindicato contactará as empresas que não possuem ACT-PLR mediante Notificação Prévia para que em, até 90 dias, possam propor e celebrar um sistema de PLR, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (salário normativo), em favor do SINTRAMMSP. Este parágrafo não se aplica às empresas que mantém ACT – PLR, já negociado anteriormente.

Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será descontado de cada um em favor do SINTRAMMSP, a título de contribuição participativa o percentual de 6% (seis por cento) sobre o total, limitado ao valor total máximo de R$ 60,00, podendo ser estabelecida outras condições através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão ao SINTRAMMSP a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão refeição nos locais de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor mínimo de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por dia trabalhado.
Em hipótese alguma, o fornecimento de refeição ou vale refeição, será incorporado à remuneração do empregado, para fins de quaisquer direitos trabalhista ou previdenciário.
A empresa que adotar a forma alternativa de concessão de vale refeição, poderá efetuar os descontos previstos na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES AOS TRABALHADORES AVULSOS - FORNECIMENTO

As empresas fornecerão gratuitamente, lanches ou refeições aos trabalhadores avulsos, que realizarem serviços além do horário habitual da empresa.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com o previsto na Lei n° 7.418/1985 regulamentada pelo Decreto n° 95.247/1987.

Parágrafo Único: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale transporte na quantidade igual aos dias úteis trabalhados no mês, podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1,5 (um salário e meio) nominal no caso de Morte Natural ou Acidental.

No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.

Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos de idade e que não dispõem de creche própria, ou convênios com creches, reembolsarão diretamente à empregada às despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, mediante a apresentação de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço, independente se o estabelecimento for publico ou particular, até o limite do valor de R$ 217,01 (Duzento e Dezessete Reais e Um Centavo), por mês, por filho (a) até que completem 06 anos de idade; podendo utilizar esse benefício, a partir do término da licença-maternidade e após o retorno ao trabalho.

Parágrafo Primeiro: Se a guarda judicial ou não do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

Parágrafo Segundo: O referido percentual será reduzido proporcionalmente ao número de faltas não justificadas apresentadas pela beneficiária durante o período de fruição do benefício.

Parágrafo Terceiro: Dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados;

Parágrafo Quarto: Os signatários convencionam que as concessões contidas no “caput” desta cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86 que dispões sobre reembolso –Creche. Sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE / PROPORCIONAL

A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios:
a-) observação do piso conforme função e tempo de empresa na referida função;
b-) deduções das antecipações/reajustes espontâneos concedidos para os admitidos após a data base, ou para as empresas constituídas após a data-base, se superiores ao piso salarial estabelecido nesta convenção.
c-) O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, obedecendo os critérios acima.

Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função ou piso da categoria, conforme previsto na cláusula Piso Normativo.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES

Não deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, o período experimental do empregado promovido a cargo de nível superior. Vencido esse prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial, serão anotados na Carteira Profissional de Trabalho.

Nas promoções para cargos de chefia administrativa será considerada a substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos, não se aplicando essa garantia quando o substituído estiver em gozo de Benefício Previdenciário.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica proibida a contratação experimental de empregados ou trabalhadores avulsos que já prestam serviços nas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados um ano do término dos antigos contratos. e desde que não tenham ocorrido alterações tecnológicas, de gestão ou competências (qualificação) para a função.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

A empresa fica obrigada a fornecer carta-aviso ao empregado dispensado por falta grave, declinando o motivo da dispensa.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetivada, no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados da data da notificação como previsto em Lei. A não observância implicará nas sanções previstas na legislação pertinente.

Parágrafo Primeiro: As empresas serão obrigadas a apresentar o Exame Médico Demissional de seus Empregados, os quais passarão a fazer parte integrante da Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina o Artigo 168 da CLT.

Parágrafo Segundo: A empresa deverá entregar os documentos necessários para formalização da rescisão em até 5 dias úteis, após o término do prazo para quitação dos direitos trabalhistas.

Parágrafo Terceiro: A não disponibilização do TRCT e guia do seguro desemprego, no prazo de até 15 dias úteis, a contar do termino do prazo previsto para a liquidação dos direitos trabalhistas, sem motivo justificado, implicará no pagamento de multa no valor do piso da categoria para o trabalhador.

Parágrafo Quarto: Na impossibilidade do sindicato agendar a homologação dentro do prazo de 15 dias úteis, tendo a empresa solicitado a homologação dentro do prazo do artigo 477, parágrafo 6º da CLT, constituirá motivo justo isentando a empresa de qualquer penalidade, sendo o sindicato obrigado a fornecer declaração noticiando tal impossibilidade.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERENCIA

As empresas fornecerão aos trabalhadores, independentemente de solicitação, carta de referência nos casos de dispensa imotivada ou à pedido


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE

Na forma do que dispõe o artigo 9º, da lei 7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO / TRABALHADO

Feito o pedido de demissão, se obriga o trabalhador a laborar para o empregador por 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador o tempo necessário para reequipar o seu quadro de pessoal com a admissão e treinamento de outro trabalhador para aquela vaga iminente.
Se o trabalhador demissionário não cumprir o aviso prévio (se ele não trabalhar em tal período), dará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de demissão sem justa causa,no prazo do aviso prévio, o empregado deverá ser desobrigado do cumprimento do aviso, apenas mediante comprovação documental de contratação de novo emprego (justo motivo) ou liberalidade da empresa.

Parágrafo Segundo: O contrato de trabalho, em qualquer das hipóteses acima, se encerrará no último dia de trabalho do cumprimento do aviso prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO / INDENIZADO (LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011)

Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo Único: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

A Lei alterou as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fixar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, ora previsto nos termos do artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal.

Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 20 (vinte anos) anos para a mesma empresa.

Parágrafo Primeiro: Aviso Prévio Indenizado

No sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio trabalhado) o que de certa forma se transformou em regra geral nas empresas. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá ser conciliada entre empresa e trabalhador através de acordo.

Parágrafo Segundo: Aviso Prévio – FGTS / Férias /13º salário

O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.

Parágrafo Terceiro: Aviso Prévio – Projeção

A projeção do aviso prévio para o pagamento da indenização no caso de dispensa no trintídio anterior a data base da categoria, a posição majoritária da jurisprudência é de que o aviso prévio é projetado para contagem. Desta forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base. Caso positivo é devido a indenização. O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, caso em que deverá ser verificado o último dia trabalhado.

Suspensão do Contrato de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA / SUSPENSÃO

O contrato de experiência fica suspenso durante o período em que o empregado ficar afastado do serviço em Benefício Previdenciário, contando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício.


Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTIMULO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Os Sindicatos fomentarão perante as empresas a realização de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades por parte de seus empregados.

Parágrafo Único: Os valores pagos pelas empresas que optarem por reembolsar total ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas e ou faculdades de seus empregados, não terão natureza salarial, não incidindo sobre elas quaisquer encargos.
Sempre que possível, as empresas deverão realizar cursos profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores avulsos

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA

Os empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente instrumento coletivos receberão o salário normativo (piso salarial) conforme atividade exercida e a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria diferenciada profissional dos trabalhadores da movimentação de mercadorias auxiliares na administração em geral, que exercem as seguintes funções:

I - Armazenagem: Compreendem como a atividade de movimentação de mercadorias em geral nas instalações de armazéns, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais de Carga, recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, conferência de carga e descarga, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta.

II - Movimentador de Mercadorias com qualificação profissional:

a) Operador de Transpaleteira Elétrica: atividades destes compreendem a movimentação horizontal de mercadorias dentro dos armazéns, depósitos e instalações para armazenamento de mercadorias, através da utilização de equipamento de força motriz denominado Transpaleteira Elétrica para cuja operação basta um treinamento fornecido pela própria empresa, não se exigindo maiores pré-requisitos.

b) Conferente: atividades destes compreendem a conferência de carga, contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos.

c) Operador de empilhadeira: São os operadores de deslocamento e movimentação vertical de mercadorias ou produtos em geral, operando equipamento de força motriz denominado Empilhadeira Elétrica ou a Gás, para cuja operação requer-se qualificação especializada ministrada e certificada pelo SENAI e Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

III - Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional: executa o reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de veículos de transportes (embarcações, caminhões, contêineres e similares), emblocamento, desblocamento, reembalagem, marcação, remarcação, colocação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, posterior recomposição, containerização, paletização, montagem de Kits, arrumador, carregador, ajudante, de carga e descarga, transbordo, colocador de produtos e mercadorias, deslocador de mercadoria manualmente ou com auxilio de equipamentos hidráulicos (paleteiras hidráulicas ou manuais), retirando-a da plataforma e do setor de expedição para a armazenagem e empilhamento, colocando-as nas gôndolas ou retirando-as do setor de expedição para a plataforma de embarque ou para o centro de logística, serviços de coleta, distribuição, acomodando-as, retirando da plataforma para o deslocamento ao centro de distribuição, retirando a mercadoria do depósito, do centro de distribuição ou da logística, dispondo-as nos veículos ou no local de depósito e entrega.

Normas Disciplinares


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas poderão manter de forma apropriada e de fácil acesso atendimento de emergência.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS

O sindicato poderá afixar nas dependências das empresas, no quadro de avisos, todo e qualquer comunicado de interesses dos empregados e empregadores, ficando, porém, dispensado do cumprimento do § 2º, do artigo 614, CLT, estando as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, disponíveis no Portal de Noticias da Entidade Sindical (www.sintrammsp.com.br), para conhecimento e consulta.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MUDANÇA DE ENDEREÇO

As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança de endereço, tanto para o Sindicato dos Trabalhadores, como para o Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, após a sua efetivação.

Estabilidade Geral


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE / FÉRIAS

Estabilidade de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, após o respectivo gozo de férias.

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTANTE

Será garantido emprego ou indenização à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal, desde que, seja comunicado à empresa o estado de gravidez nos primeiros 60 dias da gestação, não se computando o período de férias para efeito dessa estabilidade.

Parágrafo Primeiro: Essa cláusula não se aplica às empresas que aderiram ao “PROGRAMA EMPRESA CIDADÔ

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / ACIDENTES / DOENÇA

Garantia de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença profissional pelo período de 12 (doze) meses, conforme artigo 118 da Lei 8213/91 e artigo 169 da C.L.T. (Seção V – medidas preventivas de saúde do trabalhador).

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDAE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA

Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa e aos quais falte até 1 (um) ano para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, fica assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação prévia no prazo de 30 dias à contar da aquisição do direito, bem como a comprovação do direito através do CNIS ou outro documento oficial emitido pelo INSS.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADORES AVULSOS: - MÃO DE OBRA AVULSA

O Sindicato fornecerá os Trabalhadores Avulsos necessários para atender a demanda das empresas, sempre que requisitado pelas mesmas, no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro) horas, após a solicitação e/ou comunicação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHADORES AVULSOS: - DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA

Havendo necessidade de trabalhadores para efetuar os serviços de carga, descarga, remoção e outros atinentes à movimentação de mercadorias em geral, deverá ser formalizado a intermediação de mão-de-obra avulsa com as empresas requisitantes, através de Acordo Coletivo regido pela Lei 12.023/09 e demais disposições legais.

Parágrafo Único - Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, que intermediados por entidade sindical de 1º ou 2º grau, na forma da Lei 12.023/2009 e das decisões dos Tribunais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão 7580/97 TRT/SC), não estarão vinculados sob o prisma empregatício, nem com a empresa requisitante, nem com a entidade sindical, conforme Decreto 80.271/77, artigo 6º e 13º, Lei nº 605, artigo 3º, artigo 513, parágrafo único da CLT, artigo 611, 2º e 857 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES AVULSOS: - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO PELOS TRAB. AVULSOS

O Sindicato assume a responsabilidade pelos atos praticados pelos Trabalhadores Avulsos, desde que praticados nas dependências das Empresas durante a jornada de Trabalho, nos caso de avarias ou desvios de mercadorias, desde que, comprovado o dolo. Nestes casos, as empresas serão ressarcidas dos prejuízos em importâncias equivalentes ao dano causado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do evento.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORES AVULSOS: - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS

Os trabalhadores movimentadores de mercadorias farão jus à remuneração do dia, quando este for requisitado pela empresa tomadora e não puder trabalhar por motivo alheio a sua vontade


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHADORES AVULSOS: - PAGAMENTO VIA FATURA / SINDICATO

As empresas efetuarão o pagamento pelos serviços executados por Trabalhadores Avulsos filiados ou não, até o 5º (quinto) dia útil após a apresentação da “FATURA”, com o devido número de controle da produção/tarefa ou horas trabalhadas devendo, o Sindicato, efetuar o repasse aos Trabalhadores. O não cumprimento desta cláusula implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida de Juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHADORES AVULSOS: - OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS - ENCARGOS SOCIAIS

Todos os encargos sociais e previdenciários relativos aos Trabalhadores Avulsos serão custeados pelas empresas ou tomadores de mão de obra, incluído o DSR, na base de 18,18% sobre a remuneração total, assim como os adicionais estabelecidos por Lei, referente às Férias (Decreto Lei n. 80.271), Décimo Terceiro Salário (Decreto Lei n. 63.912) e FGTS (Lei 8.036/90), ficando o Sindicato responsável, como intermediário, pelo recebimento e confecção das guias relativas a esses recolhimentos e pela efetivação dos pagamentos devido aos trabalhadores nas épocas próprias.

Por acordo entre as partes, todos os Encargos e os Salários serão embutidos num único valor, e a responsabilidade pelos Recolhimentos Sociais e Previdenciários e Pagamentos dos Trabalhadores Avulsos deve ser efetuado de acordo com a Lei 12.023/2009.

Parágrafo Único: As empresas contribuirão com uma taxa de administração de 12,00% (doze por cento) e uma taxa beneficente de 11% (onze por cento), sobre o faturamento dos serviços executados pelos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato.


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS - IMPLANTAÇÃO

Fica instituído o Banco de Horas que se regerá pelas seguintes regras:

§ 1º O Banco de Horas, objeto desta cláusula, terá vigência de 12 (doze) meses, no mesmo prazo desta CCT;

§2º As empresas que desejarem implantar o Banco de Horas em condições diversas da presente cláusula, poderão adequar as condições estabelecidas, através de ACT- Acordo Coletivo de Trabalho. O sindicato se incumbirá de assiná-lo, juntamente com a empresa e comissão representante dos trabalhadores, e solicitará o registro do Acordo junto a S.R.T./M.T.E., no sistema Mediador, conforme instruções normativas nº 16. Fica terminantemente proibida a implantação do Banco de Horas em condições diversas da presente cláusula, sem os requisitos mencionados;

§3º Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas só será válido com a autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho, na forma do art. 60 da CLT. (Inclusão dada pela Resolução TST 209/2016).


§4º A cada Trimestre, Quadrimestre e/ou Semestre, o gestor do Banco de Horas processará a quitação do mesmo, pagando todas as horas extras aos credores, a folha do mês seguinte ao fechamento conforme foi à opção. (a opção pelo período de fechamento será homologada junto a respectiva Entidade Sindical)

§5º Os empregados admitidos durante a vigência deste Acordo, ficarão subordinados às respectivas cláusulas e condições, das quais terão ciência no ato da admissão, exceto aqueles que exercem cargos de gestão e os que realizam atividades externas.

§6º Em caso de Rescisão de Contrato de Trabalho, por qualquer natureza, serão pagas ao trabalhador todas as horas que constar do banco a CRÉDITO, com os adicionais legais.

§7º As horas constantes DÉBITO, serão absorvidas pela empresa sendo vedado o desconto, o que poderá acontecer somente quando a demissão for motivada por Justa Causa, ou pedido de Demissão, limitando a 30% das verbas rescisórias líquidas, sendo que, para ambos os casos, deverão ser anexados ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho o demonstrativo das mesmas.

§8º Fica acordada entre as partes, a adoção de medidas e critérios visando à compensação da jornada de trabalho, que será administrada por sistema eletrônico de débito e crédito.

I-) Constituirão DÉBITOS dos empregados para com a empresa, as horas não trabalhadas dentro de suas jornadas normais, devido a:

a) Folgas parciais e coletivas;

b) Folgas em dias úteis de trabalho, anterior ou posterior a feriados (pontes) e dias adicionais seguidos dos períodos de férias;

II-) Constituirão créditos dos empregados para com a Empresa, as horas trabalhadas acima da carga horária diária e mensal e aquelas eventualmente realizadas em dias considerados fora da jornada normal de trabalho.

§9º.) Para cada hora extra trabalhada em dias normais, assim considerada aquela trabalhada de segunda a sexta-feira, será creditada 1:00 (uma hora), no Banco de Horas, ou seja “Uma por Uma”, limitado a 02 (duas) horas dia;

a.) As horas trabalhadas aos Domingos, Feriados e dias de folgas, não integrarão ao Banco de Horas, devendo as mesmas serem pagas com os devidos acréscimos legais na folha de pagamento de competência;

b.) O saldo mensal de horas, seja de crédito ou a débito, será transportado para o mês seguinte, podendo as horas a crédito serem convertidas em descanso, desde quando haja acordo entre as partes (empregado e empregador);

c.) As folgas concedidas, bem como as horas trabalhadas acima da jornada normal, serão apontadas em controle de ponto individual, nos quais constarão os horários normais de trabalho de cada funcionário;

d.) A Empresa informará mensalmente aos empregados, por meio de controle especialmente criado para esse fim, o saldo de horas a crédito ou débito levados ao Banco.

f.) No caso de necessidades prementes dos serviços, ou razão de força maior,a jornada poderá ser prorrogada, além das 10 horas, somente os casos excepcionais e a excedência será paga com os devidos acréscimos na folha correspondente.

g.) As faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas, serão contabilizadas normalmente no Banco de Horas, ficando a opção pela empresa em realizar o desconto na folha.

§10º) O saldo credor das horas será usufruído pelo empregado da seguinte forma:

a) Folgas adicionais seguidas de período de férias;

b) Folgas coletivas;

c) Dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva;

d) Dias de compensação às 2ª e 6ª feira, ou outro dia da semana, tudo de comum acordo entre as partes (empregado e empregador).

§11º) A empresa informará antecipadamente aos seus empregados, quando irá efetuar a extensão ou a redução da jornada.

§12º) Será devido ao Sindicato Profissional, por ocasião de implantação do ACT / BH, a título de contribuição do custeio o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), devendo as empresas comprovarem o pagamento;

a) O referido valor poderá ser negociado observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a previsão de despesas. Sendo vedada a cobrança de qualquer taxa do trabalhador em função da implantação do ACT .

b) Fica dispensada à veiculação do Edital em jornal para convocação de assembleia, devendo ser realizada pela empresa a comunicação para todos os trabalhadores atingidos pela implantação

§13º) Os abusos verificados na utilização do Banco de Horas, desde que denunciados, expressamente, pelos empregados ao sindicato e uma vez constatada a veracidade da irregularidade, e eventual descumprimento da presente cláusula, fica estipulado o pagamento de uma multa correspondente a um salário nominal, a ser revertido em favor do(s) empregado(s) prejudicado(s). A multa só poderá ser aplicada após notificação, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o descumprimento, ficando a empresa impedida de utilizá-la durante a vigência da presente norma coletiva de trabalho.

Controle da Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO

Para os trabalhadores avulsos e empregados que trabalhem no interior das Câmaras Frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como o de trabalho efetivo.

Falta


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS - ABONO

Serão abonadas as faltas por ausência do empregado ao serviço, por períodos e motivos, da seguinte ordem:

I – 03 (três) dias, por ocasião do respectivo casamento;

II – 02 (dois) dias consecutivos por morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

III – 01 (um) dia no ano para doação de sangue devidamente comprovada;

IV – 05 (cinco) dias de licença paternidade, por ocasião do nascimento de filho (a);

V – dos dias que o empregado comparecer perante autoridade pública, arrolado como testemunha, devidamente comprovado;

VI – nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VII – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

VIII - 01 (um) dia, no caso de falecimento do Sogro ou Sogra, o empregado terá direito a licença remunerada.

IX – Até 02 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, mediante comprovação.

§ Único – As ausências serão comprovadas pelos empregados, de acordo com norma de cada empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTAS - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão justificadas e abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames escolares, em estabelecimento de ensino Oficial Autorizado ou Reconhecido, quando tais exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que seja previamente comunicado ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e mediante comprovação posterior.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTAS - ATESTADOS MEDICOS OU ODONTOLOGICOS

As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPAS, nº 3.291 de 20/02/84.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTAS - LICENÇA / DOENÇA / CÔNJUGE / FILHOS / PAIS

As empresas concederão, quando solicitado, licenças de até 02 (dois) dias por semestre, para acompanhamento de cônjuge, filhos e/ou pais para tratamento de doença, devidamente comprovada através de laudo e atestados entregues em ate 48 horas da data de retorno.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PERÍODOS DE DESCANSO

Os empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas, entre o término da jornada e inicio de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso e alimentação, a partir da sexta hora da entrada ao serviço, quando não concedida na integralidade, acarretará acréscimo extraordinário sobre o valor da hora normal.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS

O início do período de Férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com Folgas, Sábados, Domingos, Feriados ou dias já compensados, exceto para os trabalhadores que laboram no 3º. Turno quando este turno se inicia na noite de domingo e termina na sexta feira.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições de higiene e segurança de acordo com as normas regulamentares aplicáveis, cuidando especialmente dos locais com riscos à saúde física e mental provocados por agentes químicos, físicos e biológicos, classificados como agentes insalubres ou perigosos, assim como, como medidas preventivas, que assegurem a saúde e a segurança ocupacional

Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORME, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - INSTRUMENTO PESO E MEDIDAS

O uniforme, desde que exigido pela empresa e equipamento de proteção individual e outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentares serão fornecidos, gratuitamente, pelas empresas, tanto para os trabalhadores com vínculo empregatício, como para os avulsos, nos termos da Lei 12.023/09.

CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPA, dando publicidade para tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas.

Parágrafo Primeiro – No prazo de 30 dias após a realização das eleições, será protocolado no SINTRAMMSP comunicado do resultado, indicando os eleitos e seus suplentes. O processo eleitoral poderá ser fiscalizado pelo Sindicato

Parágrafo Segundo – Assegura-se a participação dos cipeiros em horário normal de trabalho ou, se em período diverso, a folga compensatória, para Treinamento e Reciclagem das suas atribuições como membro da cipa.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SAÚDE OCUPACIONAL

As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições de saúde e segurança no trabalho, mantendo a disposição do MTE e do sindicato, a documentação referente a tais programas e das medidas de prevenção de acidente e doença ocupacional até o prazo de cinco anos da data de término de vigência dos referidos documentos.

Parágrafo Primeiro: O PPP apenas será fornecido apenas aos trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, mediante solicitação do trabalhador, por escrito, no prazo máximo de sessenta dias a contar da término do contrato de trabalho, observando a projeção do aviso prévio indenizado, se houver.

Parágrafo Segundo – As empresas atenderão as disposições de lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames de saúde ocupacional, sejam eles, o admissional, periódicos, de retorno, de mudança de ocupação funcional, bem como, exame demissional, observando a exigibilidade e periodicidade prevista na NR-7 da SSMT.


Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERDADE DE ACESSO DO SINDICATO

Fica assegurada liberdade de acesso aos diretores do SINTRAMMSP, legal e comprovadamente eleitos, nas dependências da empresa, em circunstâncias estabelecidas por prévio entendimento entre a direção da empresa e da entidade sindical, mediante comunicação prévia.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas descontarão na folha de pagamento, nos termos dos arts. 578 e 579 da CLT, referente ao mês de março, dos empregados abrangidos pela presente norma coletiva, um dia de salário, por conta da contribuição sindical, a ser recolhido na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil em favor do Sindicato, através de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana emitida pelo próprio Sindicato, a empresa deverá solicitar sua emissão ao Sindicato, que encaminhará por e-mail ou via correio, independente da publicação dos editais previstos no artigo 605, CLT. A não observância no recolhimento implicará nas penalidades capituladas pelos artigos 598, 600, e 608 da CLT. As empresas de armazéns gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da Contribuição Sindical Patronal ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo – SAGESP, no mês de janeiro.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPRESAS OPTANTE PELO SIMPLES

As empresas optantes do SIMPLES, estão obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical, de acordo com a decisão exarada no processo nº 0000073-50.2016.5.12.0034 (ROPS) TRT 12ª Região - SC


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CÓPIAS DA GUIAS AO SINDICATO

Os empregadores remeterão obrigatoriamente ao sindicato, cópias das guias da Contribuição Sindical, com a relação nominal dos respectivos contribuientes com indicação de seus salários, no prazo de 30 dias contados da data do desconto.


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRINCÍPIO DE BOA FÉ

Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante meio ou fim, das empresas que atuam no ramo de atividade de movimentação de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as partes, levará à consolidação de norma coletiva que contemple benefícios econômicos sociais e jurídicos, sob obrigações assumidos pelos empregadores que lhe impõe riscos da atividade e obrigações perante os trabalhadores, representados pelo SINTRAMMSP em sua base territorial intermunicipal regional, nos municípios de conformidade da carta sindical e acordos entre sindicatos e SINTRAMMSP.

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUIZO COMPETENTE

Será de competência da Justiça do Trabalho em São Paulo, dirimir qualquer divergência na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ABRANGÊNCIA DAS EMPRESAS

Nos termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III, da CLT, compreendem na representação do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção Coletiva:

A. Logística e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros;
transportes; multimodal; fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos.

B. Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência.

C. Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que fazem a locação dos espaços para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação e exportação, concessionárias de entrepostos, retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semiacabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição, com a administração de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiro e Porto Seco.

D. Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constatem na sua representação sindical, que executam a movimentação de mercadorias que fazem a administração de logística para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística Integrada: Compreende a administração dos processos de classificação, produção e distribuição física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização no setor de expedição para o deslocamento do produto para o setor de logística, armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável pela a administração do setor de expedição, classificando e colocando os produtos nos Pellets, permitindo o seu deslocamento, movimentação de carga, administração de estoque, de fifo. Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas, “Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross Docking”, “Transit Point”, Distribuição do produto para o meio de transporte.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - APLICAÇÃO DA PRESENTE NORMA COLETIVA

A presente norma coletiva se aplica às empresas de Armazéns Gerais de Carga e Descarga, Movimentação de Mercadorias, Prestadora de Serviços e Empresas Terceirizadas no segmento de Logística.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA


Estipulação de multa pelo descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, no valor de 10% (dez por cento) do Salário Normativo por empregado, ou em dobro, em caso de reincidência, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada. Para evitar dupla incidência, estão excluídas as cláusulas que já possuem cominações legais ou convencionais específicas de multas.

APARECIDO DO CARMO MENDES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP


ANEXOS

ANEXO I
ATA SINTRAMMSP
Anexo (PDF) ATA CCT 2017 - 2018 SINTRAMMSP

ANEXO II
ATA SAGESP
Anexo (PDF) ATA SAGESP CCT 2017 - 2018

Convenção Coletiva Assinada


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador

 
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200