CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP006689/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/07/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034673/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.003377/2018-88
DATA DO PROTOCOLO: 05/07/2018
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO -
SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
E
SIN
TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA, CNPJ
n. 58.200.395/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FRANCISCO ERIVAN PEREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de março
de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria
em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) diferenciada dos Trabalhadores na
Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores,
seja em regime de trabalho avulso ou de celetista, nos armazéns
gerais , empresas de logística, terminais de cargas
descargas, empresas movimentadoras de mercadorias, e qualquer
ramo de atividade no qual exista a figura do movimentador
de mercadorias, conforme definidos em Lei e os regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho e nas portarias
nºs 3.176/87 e 3.204/88, com abrangência
territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP,
Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP,
Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP,
Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP,
Pedro De Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP,
São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado aos movimentadores de mercadorias abrangidos
por esta Convenção Coletiva, um salário
normativo de R$ 1.109,89 (Um mil e, cento e nove reais e oitenta
e nove centavos) ,mensais a partir de 01/03/2018.
Piso Salarial para Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte
e conferente: R$ 1.373,73
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2018
será aplicado a partir de 1º de março de
2018 o percentual de 2% ( dois por cento) , retroativo à
data base de 01 de março de 2018.
§ 1º - Sobre os valores de remuneração
das tabelas de mão de obra avulsa vigentes em 28 de
fevereiro de 2018, anexo I e anexo II, serão aplicados
a partir de 1º de março de 2018, o percentual
de 2% ( dois por cento ) e 2,5% (dois e meio por cento) ,
sobre o item 3 e reflexos do Anexo II, através da aplicação
do INPC do período de março/2017 a fevereiro/2018,
em parcela única retroativa à data base de 01
de março de 2018. Com as devidas ressalvas, constantes
na tabela do Anexo II .
§ 2º- Serviços eventualmente não constantes
das tabelas de mão de obra avulsa vigentes a partir
de 1º de março de 2018, somente serão adicionados
às tabelas após negociação entre
as partes signatárias desta Convenção
, e, executados após o devido ajuste para a remuneração
dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
Serão reajustadas conforme o §1º da cláusula
4ª deste instrumento.
§ 1º - Sempre que for constatada a incidência
acima do habitual de cargas fora dos padrões normais
de estivagem, seja ela emblocada, travada, trancada, escamada,
espelhada, bagunçada, ou qualquer outra nomenclatura
que venha a ser utilizada, o SINTRAMMAR deverá levar
o fato ao conhecimento do Sindicato Patronal e das demais
entidades representativas, indicando o local em que for notada
a desconformidade imediatamente , para que possam de forma
conjunta, discutir e equacionar os entraves, sendo possível
inclusive a instituição de sobre taxa de acordo
com os fatos.
§ 2º - Fica definido o limite de 8% para a movimentação
de cargas empedradas nos compartimentos de carga, sempre que
for detectado compartimentos de carga com quantidade além
do limite ora estabelecido, fica ressalvado ao SINTRAMMAR
a prerrogativa de não realizar a movimentação
da carga.
Pagamento
de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL CELETISTA
As empresas concederão automaticamente, adiantamento
salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário
mensal bruto do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários
e as suas antecipações em moeda corrente vigente
deverão proporcionar aos empregados tempo hábil
para o respectivo recebimento na instituição
bancária onde os valores são creditados.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO ADMITIDO EM LUGAR DO OUTRO
Garantia ao empregado movimentador admitido para função
do outro dispensado sem justa causa, de igual salário
do empregado de menor função sem considerar
vantagens especiais.
CLÁUSULA NONA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado movimentador substituto, do mesmo salário
percebido pelo empregado movimentador substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos,
com a discriminação das importâncias pagas
e descontos efetuados, contendo a identificação
da empresa e os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
São compensáveis todas as antecipações
nominais dos salários, salvo as decorrentes de promoção,
transferência de cargo, aumento real e equiparação
salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Gratificação
de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÃO
As empresas procederão às respectivas anotações
nos contratos de trabalho e CTPS do trabalhador movimentador
de mercadoria a função de MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadro de avisos em local apropriado
nas dependências da empresa empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXAS / RETRIBUTIVA
PATRONAL
As empresas recolherão mensalmente em favor do SINTRAMMAR,
1% (um por cento) sobre a folha de pagamento dos trabalhadores
movimentadores celetistas (registrados), sendo 0,5% a título
de taxa de administração e 0,5% a título
de assistência social.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TABELAS DE
MÃO DE OBRA
As tabelas de valores de mão-de-obra avulsa que fazem
parte da presente Convenção Coletiva em forma
de anexo, já estão reajustadas de acordo com
o percentual estabelecido na cláusula 4ª deste
documento e as partes comprometem-se a observá-las
e cumpri-las integralmente.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO BENEFICIO
É facultativo as empresas aderirem aos convênios
oferecidos pelo SINTRAMMAR em parceria com as empresas que
este mantenha os citados convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE
REFEIÇÃO CELETISTA
Os empregadores fornecerão tíquete-refeição,
por dia trabalhado, a todos os seus empregados movimentadores
efetivos, nos termos da Lei, no valor de R$ 19,38 (dezenove
reais e trinta e oito centavos), cada um, ou fornecimento
de refeição no local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
PARA OS AVULSOS
Concessão de Vale-Refeição por dia trabalhado,
no valor de R$ 19,38 (dezenove reais e trinta e oito centavos),
ou fornecimento de refeição no local de trabalho.
§ 1º: As empresas tomadoras de serviços fornecerão
aos trabalhadores AVULSOS requisitados, refeições
no local de trabalho, por dia trabalhado desde que o trabalhador
exerça o serviço no período integral
(jornada de 8 horas).
§ 2º: As empresas tomadoras de serviços concederão
aos trabalhadores AVULSOS requisitados para trabalhar em jornada
de 6 (seis) horas, a título de lanche, o equivalente
a R$ 14,54 (quatorze reais e cinqüenta e quatro centavos)
,para cada um dos trabalhadores movimentadores de mercadorias
que compõem o grupo de trabalhadores ("terno"),
condicionando tal concessão ao cumprimento integral,
por parte do grupo de trabalhadores, da jornada de trabalho
contratada.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Será concedido pela empresa, o vale-transporte para
os empregados, na forma da Lei.
a) Considerando os enormes transtornos e dificuldades encontrados
na aquisição do vale-transporte, instituído
pela Lei nº. 7.418/85;
b) Considerando os assaltos ocorridos durante a aquisição
das "fichas" de transporte, colocando em risco o
patrimônio das empresas e, principalmente, a vida dos
trabalhadores;
c) RESOLVEM as partes ajustar que o pagamento das despesas
de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a
critério das empresas, poderá ser adiantado
em dinheiro.
§ 1º. - Esse pagamento não tem natureza salarial
nem se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos, não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem se configura
como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se,
para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições
da Lei 7.418/85.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE PARA O TRABALHADOR
AVULSO
Será concedida pela empresa tomadora dos serviços
a cada trabalhador AVULSO que se ative no trabalho, a tarifa
de vale-transporte por jornada de trabalho, ficando acordado
entre as partes que sempre será tomado como ponto de
origem e de retorno, o ponto de distribuição
de serviços do sindicato, até o logradouro onde
se situa a empresa requisitante.
§ 1º: - As tarifas serão
as praticadas nas localidades onde se situem o "ponto
do SINTRAMMAR" e a empresa tomadora da mão de
obra avulsa, sendo elas repassadas para o SINTRAMMAR.
§ 2º: - O vale-transporte para
o trabalhador AVULSO reger-se-á na
forma de reembolso, ou seja, repasse para o SINTRAMMAR junto
com os salários recebidos em cada semana, ficando a
cargo do citado Sindicato o repasse dos valores correspondentes
para o trabalhador avulso, valor por jornada de trabalho para
o período de Março/2017 a Fevereiro/2018 R$
7,17 (sete reais e dezessete centavos).
§ 3º: - O vale-transporte aqui
tratado, até mesmo pela complexidade de apuração
e repasse, não tem a característica de salário.
Seguro
de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão seguro de vida em grupo para
seus empregados, podendo contratar o seguro oferecido pela
SINTRAMMAR, desde que as condições sejam mais
vantajosas.
§ Único: Para fins de comprovação
do atendimento ao disposto no caput, o SINTRAMMAR poderá
requisitar às empresas que informem a seguradora e
as coberturas contratadas.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MOVIMENTADORES TAREFEIROS
As anexas tabelas de mão de obra para os trabalhadores
avulsos na movimentação de sacarias: café,
açúcar, mercadorias em geral e derivados, serão
observadas e cumpridas pelas partes acordadas, na sua totalidade.
§ 1º - Obrigatoriamente fazendo os tomadores de
serviços avulsos os repasses dos valores correspondentes
referentes a salários, encargos sociais e trabalhistas
dentro dos prazos preceituados na Lei Federal 12.023/2009.
§ 2º - Nas fainas realizadas com o emprego de mão
de obra avulsa intermediada e representada pelo SINTRAMMAR,
a fatura dos serviços prestados deverá ser quitada
no prazo de 72 horas úteis nos termos do artigo 6º
e seus incisos da Lei 12.023/2009, a partir do término
do trabalho requisitado. Na hipótese de inadimplência
fica facultado ao SINTRAMMAR o não fornecimento de
mão de obra avulsa à empresa requisitante, sem
prejuízo de multas, correções, juros
e outras medidas cabíveis e necessárias para
a garantia dos recebimentos.
§ 3.º- Fica a presente Convenção,
juntamente com as faturas valendo como titulo executivo extrajudicial
na hipótese de não pagamento pela empresa nas
contribuições, salários e encargos sociais
e trabalhistas devidas.
§ 4.º- Os trabalhos de estufagens de contêineres
de 20 pés realizados por trabalhadores avulsos/celetistas,
conforme item 5 do anexo II, terá o valor liquido de
R$ 122,40 (cento e vinte e dois reais e quarenta centavos).
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÃO
DE TRABALHADORES MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS
Fica estabelecido que, quando as empresas armazenadoras tiverem
necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores para
a função de movimentadores de mercadorias, darão
preferência a associados do SINTRAMMAR, escolhidos,
claro está, livremente pelas citadas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMITIDOS
APÓS A DATA BASE
Aumento proporcional aos empregados admitidos após
a data base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos
na função.
§ Único- Fica estabelecido que quando as empresas
armazenadoras tiverem a necessidade de admitir em seus quadros
trabalhadores para função de movimentador de
mercadorias ( que recebem por produção, dentre
os trabalhadores atuais , associados ou ativos do sintrammar,
já para os demais trabalhadores, serão escolhidos
preferencialmente os trabalhadores atuais associados ou ativos
do Sintrammar.
Relações de Trabalho ? Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário ao empregado que esteja
a menos de 01 (um) ano da aposentadoria integral. Para tanto,
o colaborador deverá ter, no mínimo, 3 (três)
anos de serviços ininterruptos prestados à empresa,
e comunique à empresa previamente essa condição,
sendo que, adquirido esse direito, cessa-se automaticamente
a garantia de emprego.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA
DIRIGENTES SINDICAIS
Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição
Federal e artigo 543, § 3º da CLT, fica vedada a
dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro
de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes),
se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da Lei, ou, então,
que não decorrer da extinção da própria
empresa ou, ainda, que não resultar do encerramento
das atividades empresariais na base territorial do sindicato,
motivados, em qualquer dessas duas ultimas hipóteses,
por fatores de ordem técnica, econômica e/ou
financeira. Compete ao empregador, sob pena de pagamento de
indenização compensatória ao empregado/dirigente
sindical, o ônus de comprovar a ocorrência de
razões de ordem técnica, econômica ou
financeira aptas a afastar, excepcionalmente, a incidência
da garantia constitucional da estabilidade provisória
do dirigente sindical, nas hipóteses de cessação
das atividades empresariais." (AI 454.064-AgR, rel. min.
Celso de Mello, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJE
de 5-2-2013.)
Parágrafo primeiro: O empregado eleito para o cargo
de dirigente sindical será remunerado pela Entidade
Sindical, pelo tempo que durar seu mandato;
Parágrafo segundo: Poderão ser candidatos, apenas
um empregado por Grupo Empresarial de até 15 empresas
no mesmo Município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES
ESCOLARES
Abono de falta ao estudante para prestação de
exames escolares ou vestibulares, condicionando-se tal concessão
à prévia comunicação do trabalhador
para a empresa, acrescida da posterior comprovação.
Férias e Licenças
Férias
Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS
E INDIVIDUAIS
O Inicio das férias coletivas e individuais não
pode coincidir com sábados, domingos e feriados.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIAS
As férias remuneradas, o 13o salário e o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, obedecerão
às normas da legislação vigente, encargos
esses que serão acrescidos às folhas de remuneração,
ficando a cargo do Sindicato Profissional, no que diz respeito
aos avulsos, o repasse das férias e 13º salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI'S EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
As empresas fornecerão aos trabalhadores, os Equipamentos
de Proteção Individual (EPI's), na forma da
legislação vigente.
Parágrafo 1º: As empresas deverão viabilizar
coberturas em suas dependências, de modo a não
permitir a realização de fainas sob o sol, de
modo a se enquadrarem aos ditames do Artigo 200, Inciso V
da CLT e de mais NR’s de Segurança do Trabalho
que visam resguardar a integridade física e saúde
dos trabalhadores.
Parágrafo 2.º-Na remotíssima possibilidade
de execução da faina em ambientes conforme acima
descrito, deverá a empresa observar e cumprir o que
diz o inciso V, artigo 200 da CLT, cumulado com adicional
de 50% sobre o valor normal das fainas, e ainda, disponibilizar,
protetor solar a todos os colaboradores.
Parágrafo 3º- Não será permitido
à realização de mão de obra, em
locais que não apresentarem condições
adequadas de higiene.
Parágrafo 4.º-– as empresas devem fornecer
obrigatoriamente, capacete para abertura e fechamento de tampas.
Parágrafo 5º- As empresas automaticamente fornecerão
equipamentos de proteção individual específicos,
para a realização de serviços em câmeras
frias ou containeres congelados ou gelados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME AVULSO/CELETISTA
Fornecimento gratuito de uniformes aos movimentadores de mercadorias
em regime de trabalho celetista, quando exigido pela empresa.
§ Único - Em regime de trabalho avulso, fica instituída
a taxa de 2,20% (dois vírgula vinte por cento) ,retroagindo
a 1º de março de 2018 sobre o faturamento líquido
dos serviços requisitadas, para o custeio de 3 (três)
conjuntos de uniformes por trabalhador (anual), calçados
de segurança (EPI´s) e para a realização
de exame médico admissionais de periódicos.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos
e odontológicos passados pelos profissionais conveniados
ao Sindicato.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
CELETISTA REMUNERADO POR PRODUÇÃO
Nos quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente
de trabalho, a empresa remunerará o trabalhador de
acordo com a média dos últimos 180 dias trabalhados,
anteriores à data do acidente.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
As empresas devem descontar em folha de pagamento de seus
empregados movimentadores associados do SINTRAMMAR, o percentual
de 6% de cada trabalhador, dividido em duas parcelas de 3%,
a primeira sobre o salário do mês de maio e a
segunda sobre o salário do mês de outubro, e
recolhidas respectivamente até o 10º dia do mês
seguinte em favor Sindicato Profissional, mediante o envio
prévio da relação de associados do SINTRAMMAR.
§ 1º - Os trabalhadores não-associados poderão
anuir ao desconto, cabendo às empresas procederem o
desconto, mediante autorização expressa do trabalhador.
§ 2º - As empresas encaminharão ao Sindicato
dos Trabalhadores, a relação nominal dos empregados
com o correspondente valor descontado.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADORES AVULSOS/TAXAS
Além das cláusulas comuns que regem as relações
de trabalho dos trabalhadores no regime CLT e avulsos, para
estes últimos serão ainda observadas e cumpridas
as cláusulas que seguem:
§ 1º - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas empregadoras recolherão 9% (nove por cento)
sobre o valor das faturas líquidas dos trabalhadores
movimentadores avulsos, em favor do Departamento de Assistência
Social do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São
Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.
§ 2º - ADMINISTRAÇÃO
A taxa de administração é de 9% (nove
por cento) sobre o valor das faturas líquidas dos trabalhadores
movimentadores avulsos, pelos serviços prestados através
do ponto de distribuição de serviços
do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São
Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.
REGRAS:
Tudo o que for inerente aos serviços do trabalhador
do ponto (avulso) deverá prevalecer às regras
a seguir estabelecidas, independentemente de outras resultantes
da Lei ou deste acordo.
a) A convocação e dispensa dos trabalhadores
avulsos fica ao inteiro critério da empresa tomadora
dos serviços ou de seus legítimos representantes,
observada a garantia salarial prevista na tabela de mão-de-obra.
§ Único- As solicitações de equipes
ocorrerão em tempo de até dois dias de antecedência
e no mínimo duas horas antes de cada jornada.
b) A direção do ponto de distribuição
de serviços, em primeira instância e a Diretoria
do SINTRAMMAR, em segunda, fica responsável pela disciplina
nos locais de trabalho, devendo atender de pronto os pedidos
de mediação dos encarregados pelos serviços
c) fica reservado às empresas o direito de impugnar
temporariamente nomes de trabalhadores movimentadores avulsos
reincidentes, em casos que atentem contra a disciplina e a
boa ordem dos serviços.
Disposições Gerais
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo
por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas
contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício
em favor da parte prejudicada.
§ Único - Os trabalhadores avulsos
que abandonarem o serviço, antes do término
contratado, sem motivo justificado, não receberão
o pagamento em sua totalidade, sem direito ao vale lanche
e ao vale transporte, sendo, ainda, vedada sua escalação
para a empresa prejudicada. Eventuais prejuízos suportados
pela empresa, devidamente comprovados, deverão ser
reembolsados pelo sindicato intermediador
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será
levada a termo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) e terá vigência pelo período de
1 (um) ano, com início em 1º de março de
2018 e término em 28 de fevereiro de 2019.
§ Único- As partes ajustaram
que a partir do ano de 2019, a data base será 1º
de junho, sendo que nesta época será negociado
o período junho de 2019 a maio de 2020, ajustando neste
primeiro momento o pro-rata de março a maio de 2019.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
FRANCISCO
ERIVAN PEREIRA
Presidente
SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA
|