Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006689/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
25/07/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR034673/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46261.003377/2018-88
DATA DO PROTOCOLO:
05/07/2018

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

E

SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA, CNPJ n. 58.200.395/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO ERIVAN PEREIRA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores, seja em regime de trabalho avulso ou de celetista, nos armazéns gerais , empresas de logística, terminais de cargas descargas, empresas movimentadoras de mercadorias, e qualquer ramo de atividade no qual exista a figura do movimentador de mercadorias, conforme definidos em Lei e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e nas portarias nºs 3.176/87 e 3.204/88, com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro De Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO


Fica assegurado aos movimentadores de mercadorias abrangidos por esta Convenção Coletiva, um salário normativo de R$ 1.109,89 (Um mil e, cento e nove reais e oitenta e nove centavos) ,mensais a partir de 01/03/2018.
Piso Salarial para Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte e conferente: R$ 1.373,73

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE


Sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2018 será aplicado a partir de 1º de março de 2018 o percentual de 2% ( dois por cento) , retroativo à data base de 01 de março de 2018.
§ 1º - Sobre os valores de remuneração das tabelas de mão de obra avulsa vigentes em 28 de fevereiro de 2018, anexo I e anexo II, serão aplicados a partir de 1º de março de 2018, o percentual de 2% ( dois por cento ) e 2,5% (dois e meio por cento) , sobre o item 3 e reflexos do Anexo II, através da aplicação do INPC do período de março/2017 a fevereiro/2018, em parcela única retroativa à data base de 01 de março de 2018. Com as devidas ressalvas, constantes na tabela do Anexo II .
§ 2º- Serviços eventualmente não constantes das tabelas de mão de obra avulsa vigentes a partir de 1º de março de 2018, somente serão adicionados às tabelas após negociação entre as partes signatárias desta Convenção , e, executados após o devido ajuste para a remuneração dos serviços.


CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


Serão reajustadas conforme o §1º da cláusula 4ª deste instrumento.

§ 1º - Sempre que for constatada a incidência acima do habitual de cargas fora dos padrões normais de estivagem, seja ela emblocada, travada, trancada, escamada, espelhada, bagunçada, ou qualquer outra nomenclatura que venha a ser utilizada, o SINTRAMMAR deverá levar o fato ao conhecimento do Sindicato Patronal e das demais entidades representativas, indicando o local em que for notada a desconformidade imediatamente , para que possam de forma conjunta, discutir e equacionar os entraves, sendo possível inclusive a instituição de sobre taxa de acordo com os fatos.
§ 2º - Fica definido o limite de 8% para a movimentação de cargas empedradas nos compartimentos de carga, sempre que for detectado compartimentos de carga com quantidade além do limite ora estabelecido, fica ressalvado ao SINTRAMMAR a prerrogativa de não realizar a movimentação da carga.

Pagamento de Salário ? Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL CELETISTA


As empresas concederão automaticamente, adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.


CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS


As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e as suas antecipações em moeda corrente vigente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o respectivo recebimento na instituição bancária onde os valores são creditados.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO ADMITIDO EM LUGAR DO OUTRO


Garantia ao empregado movimentador admitido para função do outro dispensado sem justa causa, de igual salário do empregado de menor função sem considerar vantagens especiais.


CLÁUSULA NONA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO


Garantia ao empregado movimentador substituto, do mesmo salário percebido pelo empregado movimentador substituído.


CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES


São compensáveis todas as antecipações nominais dos salários, salvo as decorrentes de promoção, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÃO


As empresas procederão às respectivas anotações nos contratos de trabalho e CTPS do trabalhador movimentador de mercadoria a função de MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS.

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS


Afixação de quadro de avisos em local apropriado nas dependências da empresa empregadora.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXAS / RETRIBUTIVA PATRONAL


As empresas recolherão mensalmente em favor do SINTRAMMAR, 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento dos trabalhadores movimentadores celetistas (registrados), sendo 0,5% a título de taxa de administração e 0,5% a título de assistência social.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TABELAS DE MÃO DE OBRA


As tabelas de valores de mão-de-obra avulsa que fazem parte da presente Convenção Coletiva em forma de anexo, já estão reajustadas de acordo com o percentual estabelecido na cláusula 4ª deste documento e as partes comprometem-se a observá-las e cumpri-las integralmente.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO BENEFICIO


É facultativo as empresas aderirem aos convênios oferecidos pelo SINTRAMMAR em parceria com as empresas que este mantenha os citados convênios.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO CELETISTA


Os empregadores fornecerão tíquete-refeição, por dia trabalhado, a todos os seus empregados movimentadores efetivos, nos termos da Lei, no valor de R$ 19,38 (dezenove reais e trinta e oito centavos), cada um, ou fornecimento de refeição no local de trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO PARA OS AVULSOS


Concessão de Vale-Refeição por dia trabalhado, no valor de R$ 19,38 (dezenove reais e trinta e oito centavos), ou fornecimento de refeição no local de trabalho.
§ 1º: As empresas tomadoras de serviços fornecerão aos trabalhadores AVULSOS requisitados, refeições no local de trabalho, por dia trabalhado desde que o trabalhador exerça o serviço no período integral (jornada de 8 horas).
§ 2º: As empresas tomadoras de serviços concederão aos trabalhadores AVULSOS requisitados para trabalhar em jornada de 6 (seis) horas, a título de lanche, o equivalente a R$ 14,54 (quatorze reais e cinqüenta e quatro centavos) ,para cada um dos trabalhadores movimentadores de mercadorias que compõem o grupo de trabalhadores ("terno"), condicionando tal concessão ao cumprimento integral, por parte do grupo de trabalhadores, da jornada de trabalho contratada.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE


Será concedido pela empresa, o vale-transporte para os empregados, na forma da Lei.
a) Considerando os enormes transtornos e dificuldades encontrados na aquisição do vale-transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/85;
b) Considerando os assaltos ocorridos durante a aquisição das "fichas" de transporte, colocando em risco o patrimônio das empresas e, principalmente, a vida dos trabalhadores;
c) RESOLVEM as partes ajustar que o pagamento das despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a critério das empresas, poderá ser adiantado em dinheiro.
§ 1º. - Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei 7.418/85.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE PARA O TRABALHADOR AVULSO


Será concedida pela empresa tomadora dos serviços a cada trabalhador AVULSO que se ative no trabalho, a tarifa de vale-transporte por jornada de trabalho, ficando acordado entre as partes que sempre será tomado como ponto de origem e de retorno, o ponto de distribuição de serviços do sindicato, até o logradouro onde se situa a empresa requisitante.

§ 1º: - As tarifas serão as praticadas nas localidades onde se situem o "ponto do SINTRAMMAR" e a empresa tomadora da mão de obra avulsa, sendo elas repassadas para o SINTRAMMAR.

§ 2º: - O vale-transporte para o trabalhador AVULSO reger-se-á na forma de reembolso, ou seja, repasse para o SINTRAMMAR junto com os salários recebidos em cada semana, ficando a cargo do citado Sindicato o repasse dos valores correspondentes para o trabalhador avulso, valor por jornada de trabalho para o período de Março/2017 a Fevereiro/2018 R$ 7,17 (sete reais e dezessete centavos).

§ 3º: - O vale-transporte aqui tratado, até mesmo pela complexidade de apuração e repasse, não tem a característica de salário.

Seguro de Vida


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA


As empresas contratarão seguro de vida em grupo para seus empregados, podendo contratar o seguro oferecido pela SINTRAMMAR, desde que as condições sejam mais vantajosas.

§ Único: Para fins de comprovação do atendimento ao disposto no caput, o SINTRAMMAR poderá requisitar às empresas que informem a seguradora e as coberturas contratadas.

Outros Auxílios


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MOVIMENTADORES TAREFEIROS


As anexas tabelas de mão de obra para os trabalhadores avulsos na movimentação de sacarias: café, açúcar, mercadorias em geral e derivados, serão observadas e cumpridas pelas partes acordadas, na sua totalidade.
§ 1º - Obrigatoriamente fazendo os tomadores de serviços avulsos os repasses dos valores correspondentes referentes a salários, encargos sociais e trabalhistas dentro dos prazos preceituados na Lei Federal 12.023/2009.
§ 2º - Nas fainas realizadas com o emprego de mão de obra avulsa intermediada e representada pelo SINTRAMMAR, a fatura dos serviços prestados deverá ser quitada no prazo de 72 horas úteis nos termos do artigo 6º e seus incisos da Lei 12.023/2009, a partir do término do trabalho requisitado. Na hipótese de inadimplência fica facultado ao SINTRAMMAR o não fornecimento de mão de obra avulsa à empresa requisitante, sem prejuízo de multas, correções, juros e outras medidas cabíveis e necessárias para a garantia dos recebimentos.
§ 3.º- Fica a presente Convenção, juntamente com as faturas valendo como titulo executivo extrajudicial na hipótese de não pagamento pela empresa nas contribuições, salários e encargos sociais e trabalhistas devidas.
§ 4.º- Os trabalhos de estufagens de contêineres de 20 pés realizados por trabalhadores avulsos/celetistas, conforme item 5 do anexo II, terá o valor liquido de R$ 122,40 (cento e vinte e dois reais e quarenta centavos).


Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÃO DE TRABALHADORES MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS


Fica estabelecido que, quando as empresas armazenadoras tiverem necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores para a função de movimentadores de mercadorias, darão preferência a associados do SINTRAMMAR, escolhidos, claro está, livremente pelas citadas empresas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE


Aumento proporcional aos empregados admitidos após a data base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
§ Único- Fica estabelecido que quando as empresas armazenadoras tiverem a necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores para função de movimentador de mercadorias ( que recebem por produção, dentre os trabalhadores atuais , associados ou ativos do sintrammar, já para os demais trabalhadores, serão escolhidos preferencialmente os trabalhadores atuais associados ou ativos do Sintrammar.


Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA


Garantia de emprego e salário ao empregado que esteja a menos de 01 (um) ano da aposentadoria integral. Para tanto, o colaborador deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de serviços ininterruptos prestados à empresa, e comunique à empresa previamente essa condição, sendo que, adquirido esse direito, cessa-se automaticamente a garantia de emprego.


Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS


Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e artigo 543, § 3º da CLT, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei, ou, então, que não decorrer da extinção da própria empresa ou, ainda, que não resultar do encerramento das atividades empresariais na base territorial do sindicato, motivados, em qualquer dessas duas ultimas hipóteses, por fatores de ordem técnica, econômica e/ou financeira. Compete ao empregador, sob pena de pagamento de indenização compensatória ao empregado/dirigente sindical, o ônus de comprovar a ocorrência de razões de ordem técnica, econômica ou financeira aptas a afastar, excepcionalmente, a incidência da garantia constitucional da estabilidade provisória do dirigente sindical, nas hipóteses de cessação das atividades empresariais." (AI 454.064-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJE de 5-2-2013.)
Parágrafo primeiro: O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical será remunerado pela Entidade Sindical, pelo tempo que durar seu mandato;
Parágrafo segundo: Poderão ser candidatos, apenas um empregado por Grupo Empresarial de até 15 empresas no mesmo Município.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES ESCOLARES


Abono de falta ao estudante para prestação de exames escolares ou vestibulares, condicionando-se tal concessão à prévia comunicação do trabalhador para a empresa, acrescida da posterior comprovação.


Férias e Licenças

Férias Coletivas


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS


O Inicio das férias coletivas e individuais não pode coincidir com sábados, domingos e feriados.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIAS


As férias remuneradas, o 13o salário e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, obedecerão às normas da legislação vigente, encargos esses que serão acrescidos às folhas de remuneração, ficando a cargo do Sindicato Profissional, no que diz respeito aos avulsos, o repasse das férias e 13º salário.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI'S EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


As empresas fornecerão aos trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), na forma da legislação vigente.
Parágrafo 1º: As empresas deverão viabilizar coberturas em suas dependências, de modo a não permitir a realização de fainas sob o sol, de modo a se enquadrarem aos ditames do Artigo 200, Inciso V da CLT e de mais NR’s de Segurança do Trabalho que visam resguardar a integridade física e saúde dos trabalhadores.


Parágrafo 2.º-Na remotíssima possibilidade de execução da faina em ambientes conforme acima descrito, deverá a empresa observar e cumprir o que diz o inciso V, artigo 200 da CLT, cumulado com adicional de 50% sobre o valor normal das fainas, e ainda, disponibilizar, protetor solar a todos os colaboradores.

Parágrafo 3º- Não será permitido à realização de mão de obra, em locais que não apresentarem condições adequadas de higiene.

Parágrafo 4.º-– as empresas devem fornecer obrigatoriamente, capacete para abertura e fechamento de tampas.

Parágrafo 5º- As empresas automaticamente fornecerão equipamentos de proteção individual específicos, para a realização de serviços em câmeras frias ou containeres congelados ou gelados.

Uniforme


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME AVULSO/CELETISTA


Fornecimento gratuito de uniformes aos movimentadores de mercadorias em regime de trabalho celetista, quando exigido pela empresa.
§ Único - Em regime de trabalho avulso, fica instituída a taxa de 2,20% (dois vírgula vinte por cento) ,retroagindo a 1º de março de 2018 sobre o faturamento líquido dos serviços requisitadas, para o custeio de 3 (três) conjuntos de uniformes por trabalhador (anual), calçados de segurança (EPI´s) e para a realização de exame médico admissionais de periódicos.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS


Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos profissionais conveniados ao Sindicato.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO CELETISTA REMUNERADO POR PRODUÇÃO


Nos quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente de trabalho, a empresa remunerará o trabalhador de acordo com a média dos últimos 180 dias trabalhados, anteriores à data do acidente.


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA


As empresas devem descontar em folha de pagamento de seus empregados movimentadores associados do SINTRAMMAR, o percentual de 6% de cada trabalhador, dividido em duas parcelas de 3%, a primeira sobre o salário do mês de maio e a segunda sobre o salário do mês de outubro, e recolhidas respectivamente até o 10º dia do mês seguinte em favor Sindicato Profissional, mediante o envio prévio da relação de associados do SINTRAMMAR.
§ 1º - Os trabalhadores não-associados poderão anuir ao desconto, cabendo às empresas procederem o desconto, mediante autorização expressa do trabalhador.
§ 2º - As empresas encaminharão ao Sindicato dos Trabalhadores, a relação nominal dos empregados com o correspondente valor descontado.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADORES AVULSOS/TAXAS


Além das cláusulas comuns que regem as relações de trabalho dos trabalhadores no regime CLT e avulsos, para estes últimos serão ainda observadas e cumpridas as cláusulas que seguem:

§ 1º - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas empregadoras recolherão 9% (nove por cento) sobre o valor das faturas líquidas dos trabalhadores movimentadores avulsos, em favor do Departamento de Assistência Social do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.

§ 2º - ADMINISTRAÇÃO
A taxa de administração é de 9% (nove por cento) sobre o valor das faturas líquidas dos trabalhadores movimentadores avulsos, pelos serviços prestados através do ponto de distribuição de serviços do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.

REGRAS:

Tudo o que for inerente aos serviços do trabalhador do ponto (avulso) deverá prevalecer às regras a seguir estabelecidas, independentemente de outras resultantes da Lei ou deste acordo.
a) A convocação e dispensa dos trabalhadores avulsos fica ao inteiro critério da empresa tomadora dos serviços ou de seus legítimos representantes, observada a garantia salarial prevista na tabela de mão-de-obra.
§ Único- As solicitações de equipes ocorrerão em tempo de até dois dias de antecedência e no mínimo duas horas antes de cada jornada.
b) A direção do ponto de distribuição de serviços, em primeira instância e a Diretoria do SINTRAMMAR, em segunda, fica responsável pela disciplina nos locais de trabalho, devendo atender de pronto os pedidos de mediação dos encarregados pelos serviços
c) fica reservado às empresas o direito de impugnar temporariamente nomes de trabalhadores movimentadores avulsos reincidentes, em casos que atentem contra a disciplina e a boa ordem dos serviços.


Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA


Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.

§ Único - Os trabalhadores avulsos que abandonarem o serviço, antes do término contratado, sem motivo justificado, não receberão o pagamento em sua totalidade, sem direito ao vale lanche e ao vale transporte, sendo, ainda, vedada sua escalação para a empresa prejudicada. Eventuais prejuízos suportados pela empresa, devidamente comprovados, deverão ser reembolsados pelo sindicato intermediador

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO


A presente Convenção Coletiva de Trabalho será levada a termo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e terá vigência pelo período de 1 (um) ano, com início em 1º de março de 2018 e término em 28 de fevereiro de 2019.

§ Único- As partes ajustaram que a partir do ano de 2019, a data base será 1º de junho, sendo que nesta época será negociado o período junho de 2019 a maio de 2020, ajustando neste primeiro momento o pro-rata de março a maio de 2019.

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

FRANCISCO ERIVAN PEREIRA
Presidente
SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA

 
 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
 
 
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200