Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006407/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/07/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036667/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10880.102039/2022-70
DATA DO PROTOCOLO: 18/07/2022

SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA, CNPJ n. 58.200.395/0001-56, neste ato representado(a) por seu ;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, sendo considerados como tais: aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, com vínculo empregatício ou sob a forma de trabalho avulso sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades de movimentação de mercadorias em geral, quais sejam: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimentos de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à sua continuidade, com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO


Fica assegurado aos movimentadores de mercadorias abrangidos por esta Convenção Coletiva, um salário normativo de R$ 1.432,58 (Um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), mensais a partir de 01/06/2022.
Piso Salarial para Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte e Conferente: R$ 1.773,12 (um mil setecentos e setenta e três reais e doze centavos).
Piso Salarial para Operador de Empilhadeira de Grande Porte: R$ 2.530,15 (dois mil quinhentos e trinta reais e quinze centavos).
Esclarecemos que aquelas empresas que já praticam salários superiores ao piso salarial do Operador de Empilhadeira de Grande Porte, reajustarão os vencimentos de acordo com o item 2.b e 2.c da presente proposta.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE


Sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2022 será aplicado as cláusulas de cunho econômico o INPC apurado no período de junho/2021 à maio/2022, a partir de 1º de junho de 2022 o percentual de 11,9% (onze vírgula nove por cento), retroativo à data base de 01 de junho de 2022.

§ 1º - Aplicação em junho/2022 de correção no percentual de 6%, aos trabalhadores celetistas, sobre os salários vigentes em maio/2022, com o seguinte escalonamento:

a) Salários Fixos de até R$ 3.580,00 – 6%,
b) salários de R$ 3.581,00 à R$ 4.700,00 – 5%
c) salários acima de R$ 4.701,00 – valor fixo de R$ 225,00

§ 2º -Aplicação em dezembro/2022 de correção no percentual de 5,9%, aos trabalhadores celetistas, sobre os salários vigentes em maio/2022, com o seguinte escalonamento:

a) Salários Fixos de até R$ 3.580,00 – 5,9%,
b) salários de R$ 3.581,00 à R$ 4.700,00 – 4,9%
c) salários acima de R$ 4.701,00 – valor fixo de R$ 225,00.

§ 3º - Sobre os valores de remuneração das tabelas de mão de obra avulsa vigentes em 31 de maio de 2022, anexo I e anexo II, serão aplicados a partir de 1º de junho de 2022, o percentual de 11,9% (onze vírgula nove por cento).

§ 4º - Sobre os auxílios alimentações, auxílios refeições vigentes em 31 de maio de 2022, serão aplicados a partir de 1º de junho de 2022, o porcentual de 11,9% (onze vírgula nove por cento); este porcentual, também incidirá sobre as taxas de transportes no que tange aos trabalhadores avulsos.

§ 5º - Serviços eventualmente não constantes das tabelas de mão de obra avulsa vigentes a partir de 1º de junho de 2022, somente serão adicionados às tabelas após negociação entre as partes signatárias desta Convenção, e, executados após o devido ajuste para a remuneração dos serviços.


CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


Serão reajustadas conforme o §1º da cláusula 4ª deste instrumento.
§ 1º - Sempre que for constatada a incidência acima do habitual de cargas fora dos padrões normais de estivagem, seja ela emblocada, travada, trancada, escamada, espelhada, bagunçada, ou qualquer outra nomenclatura que venha a ser utilizada, o SINTRAMMAR deverá levar o fato ao conhecimento do Sindicato Patronal e das demais entidades representativas, indicando o local em que for notada a desconformidade imediatamente , para que possam de forma conjunta, discutir e equacionar os entraves, sendo possível inclusive a instituição de sobre taxa de acordo com os fatos.
§ 2º - Fica definido o limite de 8% para a movimentação de cargas empedradas nos compartimentos de carga, sempre que for detectado compartimentos de carga com quantidade além do limite ora estabelecido, fica ressalvado ao SINTRAMMAR a prerrogativa de não realizar a movimentação da carga.


CLÁUSULA SEXTA - TABELAS DE MÃO DE OBRA


As tabelas de valores de mão-de-obra avulsa que fazem parte da presente Convenção Coletiva em forma de anexo, já estão reajustadas de acordo com o percentual estabelecido na cláusula 4ª deste documento e as partes comprometem-se a observá-las e cumpri-las integralmente.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL CELETISTA


As empresas concederão automaticamente, adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.


CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS


As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e as suas antecipações em moeda corrente vigente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o respectivo recebimento na instituição bancária onde os valores são creditados.


CLÁUSULA NONA - MOVIMENTADORES TAREFEIROS


As anexas tabelas de mão de obra para os trabalhadores avulsos na movimentação de sacarias: café, açúcar, mercadorias em geral e derivados, serão observadas e cumpridas pelas partes acordadas, na sua totalidade.
§ 1º - Obrigatoriamente fazendo os tomadores de serviços avulsos os repasses dos valores correspondentes referentes a salários, encargos sociais e trabalhistas dentro dos prazos preceituados na Lei Federal 12.023/2009.
§ 2º - Nas fainas realizadas com o emprego de mão de obra avulsa intermediada e representada pelo SINTRAMMAR, a fatura dos serviços prestados deverá ser quitada no prazo de 72 horas úteis nos termos do artigo 6º e seus incisos da Lei 12.023/2009, a partir do término do trabalho requisitado. Na hipótese de inadimplência fica facultado ao SINTRAMMAR o não fornecimento de mão de obra avulsa à empresa requisitante, sem prejuízo de multas, correções, juros e outras medidas cabíveis e necessárias para a garantia dos recebimentos.
§ 3.º - Fica a presente Convenção, juntamente com as faturas valendo como título executivo extrajudicial na hipótese de não pagamento pela empresa nas contribuições, salários e encargos sociais e trabalhistas devidas.
§ 4.º - Os trabalhos de estufagens de contêineres de 20 pés realizados por trabalhadores avulsos/celetistas, conforme item 5 do anexo II, terá o valor líquido de R$ 174,12 (cento e setenta e quatro reais e doze centavos).
§ 5.º - A mensalidade associativa deverá ser descontada em folha de pagamento e deverá ser repassada ao SINTRAMMAR até o 10º (décimo) dia do mês subsequente quantia de R$ 36,19 (trinta e seis reais e dezenove centavos).

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DO OUTRO


Garantia ao empregado movimentador admitido para função do outro dispensado sem justa causa, de igual salário do empregado de menor função sem considerar vantagens especiais.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO


Garantia ao empregado movimentador substituto, do mesmo salário percebido pelo empregado movimentador substituído.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES


São compensáveis todas as antecipações nominais dos salários, salvo as decorrentes de promoção, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO BENEFICIO


É facultativo as empresas aderirem aos convênios oferecidos pelo SINTRAMMAR em parceria com as empresas que este mantenha os citados convênios.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO CELETISTA


Os empregadores fornecerão tíquete-refeição, por dia trabalhado, a todos os seus empregados movimentadores efetivos, nos termos da Lei, no valor de R$ 25,76 (vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), cada um, ou fornecimento de refeição no local de trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO PARA OS AVULSOS


Concessão de Vale-Refeição por dia trabalhado, no valor de R$ 25,76 (vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), ou fornecimento de refeição no local de trabalho.
§ 1º: As empresas tomadoras de serviços fornecerão aos trabalhadores avulsos requisitados, refeições no local de trabalho, por dia trabalhado desde que o trabalhador exerça o serviço no período integral (jornada de 8 horas).
§ 2º: As empresas tomadoras de serviços concederão aos trabalhadores avulsos requisitados para trabalhar em jornada de 6 (seis) horas, a título de lanche, o equivalente a R$ 19,36 (dezenove reais e trinta e seis centavos), para cada um dos trabalhadores movimentadores de mercadorias que compõem o grupo de trabalhadores ("terno"), condicionando tal concessão ao cumprimento integral, por parte do grupo de trabalhadores, da jornada de trabalho contratada.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE


Será concedido pela empresa, o vale-transporte para os empregados, na forma da Lei.
a) Considerando os enormes transtornos e dificuldades encontrados na aquisição do vale-transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/85;
b) Considerando os assaltos ocorridos durante a aquisição das "fichas" de transporte, colocando em risco o patrimônio das empresas e, principalmente, a vida dos trabalhadores;
c) RESOLVEM as partes ajustar que o pagamento das despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a critério das empresas, poderá ser adiantado em dinheiro.
§ 1º. - Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei 7.418/85.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE PARA O TRABALHADOR AVULSO


Será concedida pela empresa tomadora dos serviços a cada trabalhador avulso que se ative no trabalho, a tarifa de vale-transporte por jornada de trabalho, ficando acordado entre as partes que sempre será tomado como ponto de origem e de retorno, o ponto de distribuição de serviços do sindicato, até o logradouro onde se situa a empresa requisitante.
§ 1º: - As tarifas serão as praticadas nas localidades onde se situem o "ponto do SINTRAMMAR" e a empresa tomadora da mão de obra avulsa, sendo elas repassadas para o SINTRAMMAR.
§ 2º: - O vale-transporte para o trabalhador avulso reger-se-á na forma de reembolso, ou seja, repasse para o SINTRAMMAR junto com os salários recebidos em cada semana, ficando a cargo do citado Sindicato o repasse dos valores correspondentes para o trabalhador avulso, valor por jornada de trabalho para o período de junho/2022 a maio/2023 R$ 10,51 (dez reais e cinquenta e um centavos)
§ 3º: - O vale-transporte aqui tratado, até mesmo pela complexidade de apuração e repasse, não tem a característica de salário.

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA


As empresas contratarão seguro de vida em grupo para seus empregados, podendo contratar o seguro oferecido pela SINTRAMMAR, desde que as condições sejam mais vantajosas.
§ Único: Para fins de comprovação do atendimento ao disposto no caput, o SINTRAMMAR poderá requisitar às empresas que informem a seguradora e as coberturas contratadas.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNÇÃO


As empresas procederão às respectivas anotações nos contratos de trabalho e CTPS do trabalhador movimentador de mercadoria a função de MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO DE TRABALHADORES MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS


Fica estabelecido que, quando as empresas armazenadoras tiverem necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores para a função de movimentadores de mercadorias, darão preferência a associados do SINTRAMMAR, escolhidos, claro está, livremente pelas citadas empresas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE


Aumento proporcional aos empregados admitidos após a data base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
§ Único- Fica estabelecido que quando as empresas armazenadoras tiverem a necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores para função de movimentador de mercadorias (que recebem por produção, dentre os trabalhadores atuais, associados ou ativos do Sintrammar, já para os demais trabalhadores, serão escolhidos preferencialmente os trabalhadores atuais associados ou ativos do Sintrammar.


Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA


Garantia de emprego e salário ao empregado que esteja a menos de 01 (um) ano da aposentadoria integral. Para tanto, o colaborador deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de serviços ininterruptos prestados à empresa, e comunique à empresa previamente essa condição, sendo que, adquirido esse direito, cessa-se automaticamente a garantia de emprego.

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS


A fixação de quadro de avisos em local apropriado nas dependências da empresa empregadora.

Outras estabilidades


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS


Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e artigo 543, § 3º da CLT, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei, ou, então, que não decorrer da extinção da própria empresa ou, ainda, que não resultar do encerramento das atividades empresariais na base territorial do sindicato, motivados, em qualquer dessas duas últimas hipóteses, por fatores de ordem técnica, econômica e/ou financeira. Compete ao empregador, sob pena de pagamento de indenização compensatória ao empregado/dirigente sindical, o ônus de comprovar a ocorrência de razões de ordem técnica, econômica ou financeira aptas a afastar, excepcionalmente, a incidência da garantia constitucional da estabilidade provisória do dirigente sindical, nas hipóteses de cessação das atividades empresariais." (AI 454.064-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJE de 5-2-2013.)
Parágrafo primeiro: O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical será remunerado pela Entidade Sindical, pelo tempo que durar seu mandato;
Parágrafo segundo: Poderão ser candidatos, apenas um empregado por Grupo Empresarial de até 15 empresas no mesmo Município.


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES ESCOLARES


Abono de falta ao estudante para prestação de exames escolares ou vestibulares, condicionando-se tal concessão à prévia comunicação do trabalhador para a empresa, acrescida da posterior comprovação.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIAS


As férias remuneradas, o 13º salário e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, obedecerão às normas da legislação vigente, encargos esses que serão acrescidos às folhas de remuneração, ficando a cargo do Sindicato Profissional, no que diz respeito aos avulsos, o repasse das férias e 13º salário, após recebido.

Férias Coletivas


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS


O Início das férias coletivas e individuais não pode coincidir com sábados, domingos e feriados.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EPI'S EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


As empresas fornecerão aos trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), na forma da legislação vigente.
Parágrafo 1º - As empresas deverão viabilizar coberturas em suas dependências, de modo a não permitir a realização de fainas sob o sol, de modo a se enquadrarem aos ditames do Artigo 200, Inciso V da CLT e de mais NR’s de Segurança do Trabalho que visam resguardar a integridade física e saúde dos trabalhadores.
Parágrafo 2.º - Na remotíssima possibilidade de execução da faina em ambientes conforme acima descrito, deverá a empresa observar e cumprir o que diz o inciso V, artigo 200 da CLT, cumulado com adicional de 50% sobre o valor normal das fainas, e ainda, disponibilizar, protetor solar a todos os colaboradores.
Parágrafo 3º - Não será permitido à realização de mão de obra, em locais que não apresentarem condições adequadas de higiene.
Parágrafo 4.º - as empresas devem fornecer obrigatoriamente, capacete para abertura e fechamento de tampas.
Parágrafo 5º - As empresas automaticamente fornecerão equipamentos de proteção individual específicos, para a realização de serviços em câmaras frias ou contêineres congelados ou gelados.

Uniforme


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME AVULSO/CELETISTA


Fornecimento gratuito de uniformes aos movimentadores de mercadorias em regime de trabalho celetista, quando exigido pela empresa.
§ Único - Em regime de trabalho avulso, fica instituída a taxa de 2,20% (dois vírgula vinte por cento), retroagindo a 1º de junho de 2022 sobre o faturamento líquido dos serviços requisitadas, para o custeio de 3 (três) conjuntos de uniformes por trabalhador (anual), calçados de segurança (EPI´s) e para a realização de exame médico admissionais de periódicos.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS


Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos profissionais conveniados ao Sindicato.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO CELETISTA REMUNERADO POR PRODUÇÃO


Nos quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente de trabalho, a empresa remunerará o trabalhador de acordo com a média dos últimos 180 dias trabalhados, anteriores à data do acidente.


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXAS / RETRIBUTIVA PATRONAL


As empresas recolherão mensalmente em favor do SINTRAMMAR, 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento dos trabalhadores movimentadores celetistas (registrados), sendo 0,5% a título de taxa de administração e 0,5% a título de assistência social.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA


As empresas devem descontar em folha de pagamento de seus empregados movimentadores associados ou não do SINTRAMMAR, o percentual de 6% de cada trabalhador, dividido em duas parcelas de 3%, a primeira sobre o salário do mês de julho e a segunda sobre o salário do mês de dezembro, e recolhidas respectivamente até o 10º dia do mês seguinte em favor Sindicato Profissional, mediante o envio prévio da relação de associados do SINTRAMMAR.
§ 1º - Os trabalhadores não-associados poderão anuir ao desconto, cabendo às empresas procederem o desconto, mediante autorização expressa do trabalhador.
§ 2º - As empresas encaminharão ao Sindicato dos Trabalhadores, a relação nominal dos empregados com o correspondente valor descontado.
§ 3º - O não cumprimento nos prazos estabelecidos, importarão em multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido corrigido mensalmente a ordem de 1% (um por cento).


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COBERTURA DAS DESPESAS DE COTA DE CUSTEIO NEGOCIAL E DEMAIS DESPESAS


COBERTURA DAS DESPESAS DE COTA DE CUSTEIO NEGOCIAL E DEMAIS DESPESAS EM GERAL DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS, PRINCÍPIO DA ISONOMIA E SOLIDARIEDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA CONTRATAÇÃO.
O Pagamento da Cota de Participação Negocial independente da associação sindical, ou seja, o empregado não associado arca com este pagamento porque recebeu os benefícios obtidos por essa negociação (econômico e jurídico), de sorte que lhe cabe arcar com o ressarcimento respectivo, independentemente de ser associado, ou não, do sindicato, no que se refere à valorização da natureza contratual da negociação coletiva, assim atraindo para a arena argumentativa o conceito da boa-fé objetiva e o conceito da função social da contratação coletiva. Art. 422 do Código Civil. Acrescente-se que tal exegese encontra amparo também na Lei 13.467/2017. Em relação à boa-fé objetiva, dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Destarte, em conformidade com o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva passou a ser considerada fonte de obrigação, impondo deveres aos contratantes e seus representados que, no caso em epígrafe, são todos os integrantes da categoria, associados ou não, notadamente porque essa amplitude dos poderes de representação foi conferida aos sindicatos pela própria Constituição (incisos II e III do artigo 8º da CF/88). Não menos importante trazer à colação o preceituado no artigo 421 do Código Civil quanto à função social do contrato que, no caso, deve ser aplicado também à contratação coletiva, inclusive no que se refere à amplitude conceitual que lhe conferiu o parágrafo único do artigo 2.035 do Código Civil.
Por tais fundamentos, considerando os princípios da solidariedade, boa-fé objetiva e função social da contratação coletiva, o pagamento da cota de participação negocial deve ser suportado por todos beneficiados, associados ou não, não cabendo falar em "direito" de oposição no que se refere à cota de participação negocial, quando o sistema jurídico estabelecido pela Constituição impõe ao Sindicato, obrigatoriamente, a representação de todos os integrantes da categoria (associados ou não), quando se tratar de negociação coletiva, de sorte que a obrigação de arcar com o pagamento desta cota de participação negocial está respaldada pela boa-fé objetiva e cumprimento da função social da contratação coletiva.
As despesas desta negociação coletiva, e serviço prestado para todos os integrantes da categoria independente de filiação na assistência pelo Departamento de Relações Sindicais, as cláusulas de natureza econômica e de natureza jurídica constante na CCT é de interesse e beneficiam todos os integrantes da categoria empregados e trabalhadores associado ou não, se refere à cota de participação de cada representante nos benefícios obtidos pela negociação coletiva, que é reconhecido como direito fundamental de todos os trabalhadores, e não apenas associados, eis que em nosso sistema jurídico permanece a unicidade sindical nos termos do inciso II do artigo 8° da CF/88. A entidade sindical representa todos empregados e trabalhadores em movimentação de materiais e mercadorias que constituem a categoria diferenciada. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do artigo 513, “e”, da CLT) que os trabalhadores beneficiários pelo serviço prestado contribuírem para as despesas da cota de participação negocial prestados na proporção de suas frações ideais, conforme aprovada na convenção (Assembleia Geral). Por analogia, equidade e direito comparado do artigo 1.340 do CC e artigo 8º da CLT. “As despesas se incubem a todos os integrantes da categoria a quem delas se serve que também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – grifados).
Parágrafo Primeiro: Fica, portanto, instituída a cota de participação negocial, aprovada em assembleia de 6% (seis por cento) do salário bruto, a título de participação negocial, a ser descontado de todos os integrantes da categoria - não associados - em 02 (duas vezes), sendo, 3% (três por cento) no mês de Agosto, e 3% (três por cento) no mês de Setembro do corrente ano; os trabalhadores associados pagarão a cota de custeio de 3% (três por cento) que será descontado no mês de Agosto do corrente ano. O recolhimento deverá ser depositado para entidade sindical representativa dos movimentadores de mercadorias, participante da CCT. Foi cumprida a determinação do inciso VI do Art. 8° da CF/88. Ademais, está em consonância com a valorização da negociação coletiva prevista pelo artigo 611-A da CLT e também não viola o inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017, precisamente por se tratar de ressarcimento de valores despendidos pela entidade sindical em benefício de todos os trabalhadores, e não apenas dos sindicalizados. Esta taxa substitui a prevista na cláusula anterior, e se complementa com as sanções previstas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL


A fim de prover as despesas e custas das negociações coletivas, ficam obrigadas às empresas (por CNPJ) ao recolhimento da Cota de Custeio, conforme o valor do Capital Social, abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2023, por meio de depósito na conta corrente do SAGESP, número 640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:

- até 100 mil reais..................................................R$ 550,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$ 1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais..............................R$ 2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais..............................R$ 3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais.....................R$ 4.100,00
-acima de 1 milhão de reais.....................................R$ 5.100,00

Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação da cota de participação negocial em acordos/convenções coletivas destinada a promover negociação coletiva, no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por todas as empresas (por CNPJ), associadas ou não, pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, em benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerá na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br, após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no caput, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, no prazo de até dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação no site do SAGESP. É obrigatória a comprovação do pagamento da cota de participação negocial patronal, para a celebração de qualquer acordo coletivo ensejado entre os sindicatos profissionais e empresas As empresas que fizerem oposição não poderão celebrar acordos coletivos com os sindicatos profissionais.
Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá constar que o não contribuinte está "CIENTE DE QUE NÂO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT", a fim de regular as relações trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES AVULSOS/TAXAS


Além das cláusulas comuns que regem as relações de trabalho dos trabalhadores no regime CLT e avulsos, para estes últimos serão ainda observadas e cumpridas as cláusulas que seguem:
§ 1º - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas empregadoras recolherão 9% (nove por cento) sobre o valor das faturas líquidas dos trabalhadores movimentadores avulsos, em favor do Departamento de Assistência Social do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.
§ 2º - ADMINISTRAÇÃO
A taxa de administração é de 9% (nove por cento) sobre o valor das faturas líquidas dos trabalhadores movimentadores avulsos, pelos serviços prestados através do ponto de distribuição de serviços do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.

REGRAS:
Tudo o que for inerente aos serviços do trabalhador do ponto (avulso) deverá prevalecer às regras a seguir estabelecidas, independentemente de outras resultantes da Lei ou deste acordo.
a) A convocação e dispensa dos trabalhadores avulsos fica ao inteiro critério da empresa tomadora dos serviços ou de seus legítimos representantes, observada a garantia salarial prevista na tabela de mão-de-obra.
§ Único- As solicitações de equipes ocorrerão em tempo de até dois dias de antecedência e no mínimo duas horas antes de cada jornada.
b) A direção do ponto de distribuição de serviços, em primeira instância e a Diretoria do SINTRAMMAR, em segunda, fica responsável pela disciplina nos locais de trabalho, devendo atender de pronto os pedidos de mediação dos encarregados pelos serviços
c) Fica reservado às empresas o direito de impugnar temporariamente nomes de trabalhadores movimentadores avulsos reincidentes, em casos que atentem contra a disciplina e a boa ordem dos serviços.


Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR


BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

As Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes especializada e aprovada pela AGE, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/08/2022 e terá como base, para seus procedimentos, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório, em momento oportuno.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/08/2022, o valor total de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados pelas entidades, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no site da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo quinto – O empregador, que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente, respondendo o empregador, perante o empregado ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal de débito feita por e-mail, ficará isento desta indenização.
Parágrafo sexto – Os valores porventura não contribuídos serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo sétimo - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo oitavo - Estará disponível no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do Benefício Social Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo nono - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituírem contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo décimo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo décimo primeiro - A empresa que já disponibilizar: Plano de saúde; Plano odontológico; Seguro de vida, e Auxílio Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios, devendo enviar à Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol de benefícios disponibilizados.
É responsabilidade desta Entidade informar formalmente à organização gestora, os dados das empresas que estão cumprindo tais requisitos, para que não haja disponibilização benefícios definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo décimo segundo: Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A integra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.

RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES, TRABALHADORES E ENTIDADES.






CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TERCEIRIZAÇÃO


Fica vedada a terceirização de mão de obra da movimentação de mercadorias dentro das empresas abrangidas pelo presente CCT, salvo se referida terceirização respeitar o valor do piso normativo da categoria definido neste instrumento e demais cláusulas.
Parágrafo Primeiro: A não observação da presente cláusula acarretará na responsabilização solidária da empresa tomadora em relação aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.

Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula da presente Convenção, sujeitará o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos normativos, sem prejuízo da apuração das diferenças devidas.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA


Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
§ Único - Os trabalhadores avulsos que abandonarem o serviço, antes do término contratado, sem motivo justificado, não receberão o pagamento em sua totalidade, sem direito ao vale lanche e ao vale transporte, sendo, ainda, vedada sua escalação para a empresa prejudicada. Eventuais prejuízos suportados pela empresa, devidamente comprovados, deverão ser reembolsados pelo sindicato intermediador.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO


A presente Convenção Coletiva de Trabalho será levada a termo junto ao Ministério da Economia e terá vigência pelo período de 1 (um) ano, com início em 1º de junho de 2022 e término em 31 de maio de 2023.

FRANCISCO ERIVAN PEREIRA
Presidente
SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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