CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006407/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/07/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036667/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10880.102039/2022-70
DATA DO PROTOCOLO: 18/07/2022
SIN
TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA, CNPJ n. 58.200.395/0001-56,
neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022
a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023,
de 27 de agosto de 2009, sendo considerados como tais: aqueles que
prestam serviços de natureza urbana ou rural, com vínculo
empregatício ou sob a forma de trabalho avulso sem vínculo
empregatício, mediante intermediação obrigatória
do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho, para execução das atividades
de movimentação de mercadorias em geral, quais sejam:
cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura,
pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento,
acomodação, reordenamento, reparação
da carga, amostragem, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras,
paletização, ova e desova de vagões, carga
e descarga em feiras livres e abastecimentos de lenha em secadores
e caldeiras, operações de equipamentos de carga e
descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários
à sua continuidade, com abrangência territorial em
Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP,
Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP,
Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP,
Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP,
São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos movimentadores de mercadorias abrangidos por
esta Convenção Coletiva, um salário normativo
de R$ 1.432,58 (Um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta
e oito centavos), mensais a partir de 01/06/2022.
Piso Salarial para Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte e Conferente:
R$ 1.773,12 (um mil setecentos e setenta e três reais e doze
centavos).
Piso Salarial para Operador de Empilhadeira de Grande Porte: R$
2.530,15 (dois mil quinhentos e trinta reais e quinze centavos).
Esclarecemos que aquelas empresas que já praticam salários
superiores ao piso salarial do Operador de Empilhadeira de Grande
Porte, reajustarão os vencimentos de acordo com o item 2.b
e 2.c da presente proposta.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2022 será
aplicado as cláusulas de cunho econômico o INPC apurado
no período de junho/2021 à maio/2022, a partir de
1º de junho de 2022 o percentual de 11,9% (onze vírgula
nove por cento), retroativo à data base de 01 de junho de
2022.
§ 1º - Aplicação em junho/2022 de correção
no percentual de 6%, aos trabalhadores celetistas, sobre os salários
vigentes em maio/2022, com o seguinte escalonamento:
a) Salários Fixos de até R$ 3.580,00 – 6%,
b) salários de R$ 3.581,00 à R$ 4.700,00 – 5%
c) salários acima de R$ 4.701,00 – valor fixo de R$
225,00
§ 2º -Aplicação em dezembro/2022 de correção
no percentual de 5,9%, aos trabalhadores celetistas, sobre os salários
vigentes em maio/2022, com o seguinte escalonamento:
a) Salários Fixos de até R$ 3.580,00 – 5,9%,
b) salários de R$ 3.581,00 à R$ 4.700,00 – 4,9%
c) salários acima de R$ 4.701,00 – valor fixo de R$
225,00.
§ 3º - Sobre os valores de remuneração das
tabelas de mão de obra avulsa vigentes em 31 de maio de 2022,
anexo I e anexo II, serão aplicados a partir de 1º de
junho de 2022, o percentual de 11,9% (onze vírgula nove por
cento).
§ 4º - Sobre os auxílios alimentações,
auxílios refeições vigentes em 31 de maio de
2022, serão aplicados a partir de 1º de junho de 2022,
o porcentual de 11,9% (onze vírgula nove por cento); este
porcentual, também incidirá sobre as taxas de transportes
no que tange aos trabalhadores avulsos.
§ 5º - Serviços eventualmente não constantes
das tabelas de mão de obra avulsa vigentes a partir de 1º
de junho de 2022, somente serão adicionados às tabelas
após negociação entre as partes signatárias
desta Convenção, e, executados após o devido
ajuste para a remuneração dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Serão reajustadas conforme o §1º da cláusula
4ª deste instrumento.
§ 1º - Sempre que for constatada a incidência acima
do habitual de cargas fora dos padrões normais de estivagem,
seja ela emblocada, travada, trancada, escamada, espelhada, bagunçada,
ou qualquer outra nomenclatura que venha a ser utilizada, o SINTRAMMAR
deverá levar o fato ao conhecimento do Sindicato Patronal
e das demais entidades representativas, indicando o local em que
for notada a desconformidade imediatamente , para que possam de
forma conjunta, discutir e equacionar os entraves, sendo possível
inclusive a instituição de sobre taxa de acordo com
os fatos.
§ 2º - Fica definido o limite de 8% para a movimentação
de cargas empedradas nos compartimentos de carga, sempre que for
detectado compartimentos de carga com quantidade além do
limite ora estabelecido, fica ressalvado ao SINTRAMMAR a prerrogativa
de não realizar a movimentação da carga.
CLÁUSULA SEXTA - TABELAS DE MÃO DE OBRA
As tabelas de valores de mão-de-obra avulsa que fazem parte
da presente Convenção Coletiva em forma de anexo,
já estão reajustadas de acordo com o percentual estabelecido
na cláusula 4ª deste documento e as partes comprometem-se
a observá-las e cumpri-las integralmente.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL CELETISTA
As empresas concederão automaticamente, adiantamento salarial
de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal
bruto do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários
e as suas antecipações em moeda corrente vigente deverão
proporcionar aos empregados tempo hábil para o respectivo
recebimento na instituição bancária onde os
valores são creditados.
CLÁUSULA NONA - MOVIMENTADORES TAREFEIROS
As anexas tabelas de mão de obra para os trabalhadores avulsos
na movimentação de sacarias: café, açúcar,
mercadorias em geral e derivados, serão observadas e cumpridas
pelas partes acordadas, na sua totalidade.
§ 1º - Obrigatoriamente fazendo os tomadores de serviços
avulsos os repasses dos valores correspondentes referentes a salários,
encargos sociais e trabalhistas dentro dos prazos preceituados na
Lei Federal 12.023/2009.
§ 2º - Nas fainas realizadas com o emprego de mão
de obra avulsa intermediada e representada pelo SINTRAMMAR, a fatura
dos serviços prestados deverá ser quitada no prazo
de 72 horas úteis nos termos do artigo 6º e seus incisos
da Lei 12.023/2009, a partir do término do trabalho requisitado.
Na hipótese de inadimplência fica facultado ao SINTRAMMAR
o não fornecimento de mão de obra avulsa à
empresa requisitante, sem prejuízo de multas, correções,
juros e outras medidas cabíveis e necessárias para
a garantia dos recebimentos.
§ 3.º - Fica a presente Convenção, juntamente
com as faturas valendo como título executivo extrajudicial
na hipótese de não pagamento pela empresa nas contribuições,
salários e encargos sociais e trabalhistas devidas.
§ 4.º - Os trabalhos de estufagens de contêineres
de 20 pés realizados por trabalhadores avulsos/celetistas,
conforme item 5 do anexo II, terá o valor líquido
de R$ 174,12 (cento e setenta e quatro reais e doze centavos).
§ 5.º - A mensalidade associativa deverá ser descontada
em folha de pagamento e deverá ser repassada ao SINTRAMMAR
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente
quantia de R$ 36,19 (trinta e seis reais e dezenove centavos).
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR
DO OUTRO
Garantia ao empregado movimentador admitido para função
do outro dispensado sem justa causa, de igual salário do
empregado de menor função sem considerar vantagens
especiais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado movimentador substituto, do mesmo salário
percebido pelo empregado movimentador substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos, com
a discriminação das importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo a identificação da empresa e os
recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
São compensáveis todas as antecipações
nominais dos salários, salvo as decorrentes de promoção,
transferência de cargo, aumento real e equiparação
salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO BENEFICIO
É facultativo as empresas aderirem aos convênios oferecidos
pelo SINTRAMMAR em parceria com as empresas que este mantenha os
citados convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
CELETISTA
Os empregadores fornecerão tíquete-refeição,
por dia trabalhado, a todos os seus empregados movimentadores efetivos,
nos termos da Lei, no valor de R$ 25,76 (vinte e cinco reais e setenta
e seis centavos), cada um, ou fornecimento de refeição
no local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
PARA OS AVULSOS
Concessão de Vale-Refeição por dia trabalhado,
no valor de R$ 25,76 (vinte e cinco reais e setenta e seis centavos),
ou fornecimento de refeição no local de trabalho.
§ 1º: As empresas tomadoras de serviços fornecerão
aos trabalhadores avulsos requisitados, refeições
no local de trabalho, por dia trabalhado desde que o trabalhador
exerça o serviço no período integral (jornada
de 8 horas).
§ 2º: As empresas tomadoras de serviços concederão
aos trabalhadores avulsos requisitados para trabalhar em jornada
de 6 (seis) horas, a título de lanche, o equivalente a R$
19,36 (dezenove reais e trinta e seis centavos), para cada um dos
trabalhadores movimentadores de mercadorias que compõem o
grupo de trabalhadores ("terno"), condicionando tal concessão
ao cumprimento integral, por parte do grupo de trabalhadores, da
jornada de trabalho contratada.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Será concedido pela empresa, o vale-transporte para os empregados,
na forma da Lei.
a) Considerando os enormes transtornos e dificuldades encontrados
na aquisição do vale-transporte, instituído
pela Lei nº. 7.418/85;
b) Considerando os assaltos ocorridos durante a aquisição
das "fichas" de transporte, colocando em risco o patrimônio
das empresas e, principalmente, a vida dos trabalhadores;
c) RESOLVEM as partes ajustar que o pagamento das despesas de deslocamento
residência/trabalho e vice-versa, a critério das empresas,
poderá ser adiantado em dinheiro.
§ 1º. - Esse pagamento não tem natureza salarial
nem se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador,
operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas
condições da Lei 7.418/85.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE PARA O TRABALHADOR
AVULSO
Será concedida pela empresa tomadora dos serviços
a cada trabalhador avulso que se ative no trabalho, a tarifa de
vale-transporte por jornada de trabalho, ficando acordado entre
as partes que sempre será tomado como ponto de origem e de
retorno, o ponto de distribuição de serviços
do sindicato, até o logradouro onde se situa a empresa requisitante.
§ 1º: - As tarifas serão as praticadas nas localidades
onde se situem o "ponto do SINTRAMMAR" e a empresa tomadora
da mão de obra avulsa, sendo elas repassadas para o SINTRAMMAR.
§ 2º: - O vale-transporte para o trabalhador avulso reger-se-á
na forma de reembolso, ou seja, repasse para o SINTRAMMAR junto
com os salários recebidos em cada semana, ficando a cargo
do citado Sindicato o repasse dos valores correspondentes para o
trabalhador avulso, valor por jornada de trabalho para o período
de junho/2022 a maio/2023 R$ 10,51 (dez reais e cinquenta e um centavos)
§ 3º: - O vale-transporte aqui tratado, até mesmo
pela complexidade de apuração e repasse, não
tem a característica de salário.
Seguro
de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão seguro de vida em grupo para seus
empregados, podendo contratar o seguro oferecido pela SINTRAMMAR,
desde que as condições sejam mais vantajosas.
§ Único: Para fins de comprovação do atendimento
ao disposto no caput, o SINTRAMMAR poderá requisitar às
empresas que informem a seguradora e as coberturas contratadas.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNÇÃO
As empresas procederão às respectivas anotações
nos contratos de trabalho e CTPS do trabalhador movimentador de
mercadoria a função de MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO DE TRABALHADORES
MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS
Fica estabelecido que, quando as empresas armazenadoras tiverem
necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores para a função
de movimentadores de mercadorias, darão preferência
a associados do SINTRAMMAR, escolhidos, claro está, livremente
pelas citadas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS
A DATA BASE
Aumento proporcional aos empregados admitidos após a data
base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
§ Único- Fica estabelecido que quando as empresas armazenadoras
tiverem a necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores para
função de movimentador de mercadorias (que recebem
por produção, dentre os trabalhadores atuais, associados
ou ativos do Sintrammar, já para os demais trabalhadores,
serão escolhidos preferencialmente os trabalhadores atuais
associados ou ativos do Sintrammar.
Relações de Trabalho ? Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário ao empregado que esteja a menos
de 01 (um) ano da aposentadoria integral. Para tanto, o colaborador
deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de serviços
ininterruptos prestados à empresa, e comunique à empresa
previamente essa condição, sendo que, adquirido esse
direito, cessa-se automaticamente a garantia de emprego.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A fixação de quadro de avisos em local apropriado
nas dependências da empresa empregadora.
Outras
estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES
SINDICAIS
Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição
Federal e artigo 543, § 3º da CLT, fica vedada a dispensa
do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura
a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), se eleito, até
1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da Lei, ou, então, que não decorrer
da extinção da própria empresa ou, ainda, que
não resultar do encerramento das atividades empresariais
na base territorial do sindicato, motivados, em qualquer dessas
duas últimas hipóteses, por fatores de ordem técnica,
econômica e/ou financeira. Compete ao empregador, sob pena
de pagamento de indenização compensatória ao
empregado/dirigente sindical, o ônus de comprovar a ocorrência
de razões de ordem técnica, econômica ou financeira
aptas a afastar, excepcionalmente, a incidência da garantia
constitucional da estabilidade provisória do dirigente sindical,
nas hipóteses de cessação das atividades empresariais."
(AI 454.064-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-3-2006,
Segunda Turma, DJE de 5-2-2013.)
Parágrafo primeiro: O empregado eleito para o cargo de dirigente
sindical será remunerado pela Entidade Sindical, pelo tempo
que durar seu mandato;
Parágrafo segundo: Poderão ser candidatos, apenas
um empregado por Grupo Empresarial de até 15 empresas no
mesmo Município.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Jornadas
Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES ESCOLARES
Abono de falta ao estudante para prestação de exames
escolares ou vestibulares, condicionando-se tal concessão
à prévia comunicação do trabalhador
para a empresa, acrescida da posterior comprovação.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIAS
As férias remuneradas, o 13º salário e o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, obedecerão às
normas da legislação vigente, encargos esses que serão
acrescidos às folhas de remuneração, ficando
a cargo do Sindicato Profissional, no que diz respeito aos avulsos,
o repasse das férias e 13º salário, após
recebido.
Férias
Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS
E INDIVIDUAIS
O Início das férias coletivas e individuais não
pode coincidir com sábados, domingos e feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EPI'S EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
As empresas fornecerão aos trabalhadores, os Equipamentos
de Proteção Individual (EPI's), na forma da legislação
vigente.
Parágrafo 1º - As empresas deverão viabilizar
coberturas em suas dependências, de modo a não permitir
a realização de fainas sob o sol, de modo a se enquadrarem
aos ditames do Artigo 200, Inciso V da CLT e de mais NR’s
de Segurança do Trabalho que visam resguardar a integridade
física e saúde dos trabalhadores.
Parágrafo 2.º - Na remotíssima possibilidade
de execução da faina em ambientes conforme acima descrito,
deverá a empresa observar e cumprir o que diz o inciso V,
artigo 200 da CLT, cumulado com adicional de 50% sobre o valor normal
das fainas, e ainda, disponibilizar, protetor solar a todos os colaboradores.
Parágrafo 3º - Não será permitido à
realização de mão de obra, em locais que não
apresentarem condições adequadas de higiene.
Parágrafo 4.º - as empresas devem fornecer obrigatoriamente,
capacete para abertura e fechamento de tampas.
Parágrafo 5º - As empresas automaticamente fornecerão
equipamentos de proteção individual específicos,
para a realização de serviços em câmaras
frias ou contêineres congelados ou gelados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME AVULSO/CELETISTA
Fornecimento gratuito de uniformes aos movimentadores de mercadorias
em regime de trabalho celetista, quando exigido pela empresa.
§ Único - Em regime de trabalho avulso, fica instituída
a taxa de 2,20% (dois vírgula vinte por cento), retroagindo
a 1º de junho de 2022 sobre o faturamento líquido dos
serviços requisitadas, para o custeio de 3 (três) conjuntos
de uniformes por trabalhador (anual), calçados de segurança
(EPI´s) e para a realização de exame médico
admissionais de periódicos.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos
passados pelos profissionais conveniados ao Sindicato.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
CELETISTA REMUNERADO POR PRODUÇÃO
Nos quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente de
trabalho, a empresa remunerará o trabalhador de acordo com
a média dos últimos 180 dias trabalhados, anteriores
à data do acidente.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXAS / RETRIBUTIVA
PATRONAL
As empresas recolherão mensalmente em favor do SINTRAMMAR,
1% (um por cento) sobre a folha de pagamento dos trabalhadores movimentadores
celetistas (registrados), sendo 0,5% a título de taxa de
administração e 0,5% a título de assistência
social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
As empresas devem descontar em folha de pagamento de seus empregados
movimentadores associados ou não do SINTRAMMAR, o percentual
de 6% de cada trabalhador, dividido em duas parcelas de 3%, a primeira
sobre o salário do mês de julho e a segunda sobre o
salário do mês de dezembro, e recolhidas respectivamente
até o 10º dia do mês seguinte em favor Sindicato
Profissional, mediante o envio prévio da relação
de associados do SINTRAMMAR.
§ 1º - Os trabalhadores não-associados poderão
anuir ao desconto, cabendo às empresas procederem o desconto,
mediante autorização expressa do trabalhador.
§ 2º - As empresas encaminharão ao Sindicato dos
Trabalhadores, a relação nominal dos empregados com
o correspondente valor descontado.
§ 3º - O não cumprimento nos prazos estabelecidos,
importarão em multa equivalente a 5% (cinco por cento) do
valor a ser recolhido corrigido mensalmente a ordem de 1% (um por
cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COBERTURA DAS DESPESAS
DE COTA DE CUSTEIO NEGOCIAL E DEMAIS DESPESAS
COBERTURA DAS DESPESAS DE COTA DE CUSTEIO NEGOCIAL E DEMAIS DESPESAS
EM GERAL DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS, PRINCÍPIO
DA ISONOMIA E SOLIDARIEDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO
SOCIAL DA CONTRATAÇÃO.
O Pagamento da Cota de Participação Negocial independente
da associação sindical, ou seja, o empregado não
associado arca com este pagamento porque recebeu os benefícios
obtidos por essa negociação (econômico e jurídico),
de sorte que lhe cabe arcar com o ressarcimento respectivo, independentemente
de ser associado, ou não, do sindicato, no que se refere
à valorização da natureza contratual da negociação
coletiva, assim atraindo para a arena argumentativa o conceito da
boa-fé objetiva e o conceito da função social
da contratação coletiva. Art. 422 do Código
Civil. Acrescente-se que tal exegese encontra amparo também
na Lei 13.467/2017. Em relação à boa-fé
objetiva, dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios
de probidade e boa-fé."
Destarte, em conformidade com o artigo 422 do Código Civil,
a boa-fé objetiva passou a ser considerada fonte de obrigação,
impondo deveres aos contratantes e seus representados que, no caso
em epígrafe, são todos os integrantes da categoria,
associados ou não, notadamente porque essa amplitude dos
poderes de representação foi conferida aos sindicatos
pela própria Constituição (incisos II e III
do artigo 8º da CF/88). Não menos importante trazer
à colação o preceituado no artigo 421 do Código
Civil quanto à função social do contrato que,
no caso, deve ser aplicado também à contratação
coletiva, inclusive no que se refere à amplitude conceitual
que lhe conferiu o parágrafo único do artigo 2.035
do Código Civil.
Por tais fundamentos, considerando os princípios da solidariedade,
boa-fé objetiva e função social da contratação
coletiva, o pagamento da cota de participação negocial
deve ser suportado por todos beneficiados, associados ou não,
não cabendo falar em "direito" de oposição
no que se refere à cota de participação negocial,
quando o sistema jurídico estabelecido pela Constituição
impõe ao Sindicato, obrigatoriamente, a representação
de todos os integrantes da categoria (associados ou não),
quando se tratar de negociação coletiva, de sorte
que a obrigação de arcar com o pagamento desta cota
de participação negocial está respaldada pela
boa-fé objetiva e cumprimento da função social
da contratação coletiva.
As despesas desta negociação coletiva, e serviço
prestado para todos os integrantes da categoria independente de
filiação na assistência pelo Departamento de
Relações Sindicais, as cláusulas de natureza
econômica e de natureza jurídica constante na CCT é
de interesse e beneficiam todos os integrantes da categoria empregados
e trabalhadores associado ou não, se refere à cota
de participação de cada representante nos benefícios
obtidos pela negociação coletiva, que é reconhecido
como direito fundamental de todos os trabalhadores, e não
apenas associados, eis que em nosso sistema jurídico permanece
a unicidade sindical nos termos do inciso II do artigo 8° da
CF/88. A entidade sindical representa todos empregados e trabalhadores
em movimentação de materiais e mercadorias que constituem
a categoria diferenciada. Dessa maneira, torna-se proporcional,
equânime e justo (além de manifestamente legal: texto
expresso do artigo 513, “e”, da CLT) que os trabalhadores
beneficiários pelo serviço prestado contribuírem
para as despesas da cota de participação negocial
prestados na proporção de suas frações
ideais, conforme aprovada na convenção (Assembleia
Geral). Por analogia, equidade e direito comparado do artigo 1.340
do CC e artigo 8º da CLT. “As despesas se incubem a todos
os integrantes da categoria a quem delas se serve que também
contribuam para a dinâmica da negociação coletiva
trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento
coletivo de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª
Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – grifados).
Parágrafo Primeiro: Fica, portanto, instituída a cota
de participação negocial, aprovada em assembleia de
6% (seis por cento) do salário bruto, a título de
participação negocial, a ser descontado de todos os
integrantes da categoria - não associados - em 02 (duas vezes),
sendo, 3% (três por cento) no mês de Agosto, e 3% (três
por cento) no mês de Setembro do corrente ano; os trabalhadores
associados pagarão a cota de custeio de 3% (três por
cento) que será descontado no mês de Agosto do corrente
ano. O recolhimento deverá ser depositado para entidade sindical
representativa dos movimentadores de mercadorias, participante da
CCT. Foi cumprida a determinação do inciso VI do Art.
8° da CF/88. Ademais, está em consonância com a
valorização da negociação coletiva prevista
pelo artigo 611-A da CLT e também não viola o inciso
XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017, precisamente
por se tratar de ressarcimento de valores despendidos pela entidade
sindical em benefício de todos os trabalhadores, e não
apenas dos sindicalizados. Esta taxa substitui a prevista na cláusula
anterior, e se complementa com as sanções previstas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas (por CNPJ) ao recolhimento
da Cota de Custeio, conforme o valor do Capital Social, abaixo discriminado,
até 31 de janeiro de 2023, por meio de depósito na
conta corrente do SAGESP, número 640-8, agencia 3145-3, Banco
do Brasil S/A:
- até 100 mil reais..................................................R$
550,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais..............................R$
2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais..............................R$
3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais.....................R$
4.100,00
-acima de 1 milhão de reais.....................................R$
5.100,00
Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas
ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por
todas as empresas (por CNPJ), associadas ou não, pois todas
se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação
coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio
constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva
e da função social da contratação coletiva,
com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento do trabalho
e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical
teve que promover para obter êxito na negociação
coletiva, em benefício de todas as empresas, e não
apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não
contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerá na multa
de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite mínimo
de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter cópia
do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto
no caput, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento)
nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta)
dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta
cláusula, a ser manifestado de maneira individual, no prazo
de até dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação
no site do SAGESP. É obrigatória a comprovação
do pagamento da cota de participação negocial patronal,
para a celebração de qualquer acordo coletivo ensejado
entre os sindicatos profissionais e empresas As empresas que fizerem
oposição não poderão celebrar acordos
coletivos com os sindicatos profissionais.
Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá constar
que o não contribuinte está "CIENTE DE QUE NÂO
PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT", a fim de regular as
relações trabalhistas, através das cláusulas
aqui previstas.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato
e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES AVULSOS/TAXAS
Além das cláusulas comuns que regem as relações
de trabalho dos trabalhadores no regime CLT e avulsos, para estes
últimos serão ainda observadas e cumpridas as cláusulas
que seguem:
§ 1º - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas empregadoras recolherão 9% (nove por cento) sobre
o valor das faturas líquidas dos trabalhadores movimentadores
avulsos, em favor do Departamento de Assistência Social do
Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias
em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá,
Cubatão e São Sebastião.
§ 2º - ADMINISTRAÇÃO
A taxa de administração é de 9% (nove por cento)
sobre o valor das faturas líquidas dos trabalhadores movimentadores
avulsos, pelos serviços prestados através do ponto
de distribuição de serviços do Sindicato dos
Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral
e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá,
Cubatão e São Sebastião.
REGRAS:
Tudo o que for inerente aos serviços do trabalhador do ponto
(avulso) deverá prevalecer às regras a seguir estabelecidas,
independentemente de outras resultantes da Lei ou deste acordo.
a) A convocação e dispensa dos trabalhadores avulsos
fica ao inteiro critério da empresa tomadora dos serviços
ou de seus legítimos representantes, observada a garantia
salarial prevista na tabela de mão-de-obra.
§ Único- As solicitações de equipes ocorrerão
em tempo de até dois dias de antecedência e no mínimo
duas horas antes de cada jornada.
b) A direção do ponto de distribuição
de serviços, em primeira instância e a Diretoria do
SINTRAMMAR, em segunda, fica responsável pela disciplina
nos locais de trabalho, devendo atender de pronto os pedidos de
mediação dos encarregados pelos serviços
c) Fica reservado às empresas o direito de impugnar temporariamente
nomes de trabalhadores movimentadores avulsos reincidentes, em casos
que atentem contra a disciplina e a boa ordem dos serviços.
Disposições Gerais
Outras
Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos
os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, por meio de organização gestora
especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes especializada
e aprovada pela AGE, benefícios sociais, conforme tabela
definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo primeiro – A prestação dos
benefícios iniciará a partir de 01/08/2022 e terá
como base, para seus procedimentos, o Manual de Orientação
e Regras a ser disponibilizado no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br.
Para lisura do processo e conservação de direitos,
este Manual deverá ser registrado em cartório, em
momento oportuno.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste
benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes,
as empresas, a título de contribuição, recolherão
até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir
de 10/08/2022, o valor total de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por
trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado
pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio da contribuição
do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade
integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários
dos trabalhadores.
Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado,
por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá
o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses,
o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição
a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido
ao empregado todos os benefícios sociais previstos nesta
cláusula e no Manual de Orientação e Regras,
até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então
o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador
afastado.
Parágrafo quarto – Devido à natureza social
e emergencial dos benefícios disponibilizados pelas entidades,
na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao
trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher
o comunicado disponível no site da gestora, no prazo máximo
e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar
do fato gerador, e, no caso de nascimento de filhos, este prazo
será de até 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena
do empregador arcar com sanções pecuniárias
em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente
estivesse.
Parágrafo quinto – O empregador, que estiver inadimplente,
ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito aos
benefícios e serão atendidos normalmente, respondendo
o empregador, perante o empregado ou a seus dependentes, a título
de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor
piso salarial da categoria vigente a época da infração.
Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até
15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação
formal de débito feita por e-mail, ficará isento desta
indenização.
Parágrafo sexto – Os valores porventura não
contribuídos serão devidos e passíveis de cobrança
extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais
penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador
ter seu nome incluso nos órgãos de proteção
ao crédito.
Parágrafo sétimo - Nas planilhas de custos, editais
de licitações ou nas repactuações de
contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e em consonância
à instrução normativa vigente, nestes casos,
obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira
para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio
jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo oitavo - Estará disponível no site
da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade
da cláusula do Benefício Social Familiar, dos últimos
12 (doze) meses, o qual deverá ser apresentado ao contratante
e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo nono - O presente serviço social não
tem natureza salarial, por não se constituírem contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo décimo - O descumprimento da cláusula
em decorrência de negligência, imprudência ou
imperícia de prestador de serviços (administradores
e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil
daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927,
932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo décimo primeiro - A empresa que já
disponibilizar: Plano de saúde; Plano odontológico;
Seguro de vida, e Auxílio Funeral a seus trabalhadores, estará
desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios, devendo
enviar à Entidade Profissional os documentos que comprovem
o rol de benefícios disponibilizados.
É responsabilidade desta Entidade informar formalmente à
organização gestora, os dados das empresas que estão
cumprindo tais requisitos, para que não haja disponibilização
benefícios definidos pelas entidades, nem cobrança
desnecessárias.
Parágrafo décimo segundo: Para lisura e transparência
na prestação dos benefícios, segue abaixo um
resumo e breve descritivo da forma que eles serão disponibilizados.
Tal procedimento é necessário para que não
haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado
e deverá ser rigorosamente observado, devido seu caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia. A integra
do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação
dos benefícios estará registrado em cartório
e disponível no website da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES,
TRABALHADORES E ENTIDADES.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedada a terceirização de mão de obra
da movimentação de mercadorias dentro das empresas
abrangidas pelo presente CCT, salvo se referida terceirização
respeitar o valor do piso normativo da categoria definido neste
instrumento e demais cláusulas.
Parágrafo Primeiro: A não observação
da presente cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação aos
valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo
Segundo: Configurada a terceirização com pisos inferiores
e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula da presente Convenção,
sujeitará o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50
(cinquenta) pisos normativos, sem prejuízo da apuração
das diferenças devidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo por empregado,
em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas
na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da
parte prejudicada.
§ Único - Os trabalhadores avulsos que abandonarem o
serviço, antes do término contratado, sem motivo justificado,
não receberão o pagamento em sua totalidade, sem direito
ao vale lanche e ao vale transporte, sendo, ainda, vedada sua escalação
para a empresa prejudicada. Eventuais prejuízos suportados
pela empresa, devidamente comprovados, deverão ser reembolsados
pelo sindicato intermediador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será
levada a termo junto ao Ministério da Economia e terá
vigência pelo período de 1 (um) ano, com início
em 1º de junho de 2022 e término em 31 de maio de 2023.
FRANCISCO
ERIVAN PEREIRA
Presidente
SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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