Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018373/2018
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 17/04/2018 ÀS 16:59
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.006077/2018-76
DATA DO PROTOCOLO: 02/05/2018

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

E

SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE CPS E REG SINTRACAMP, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Carga e Descarga em Geral, com abrangência territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL


O reajuste salarial a ser aplicado a partir de 1º/02/2018, incidente sobre os salários de 31/01/2018, observará os seguintes critérios:

a) Salários até o teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais): Aplicação de reajuste de 2% (dois por cento);

b) Salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais): Acréscimo de valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais).


CLÁUSULA QUARTA - PISOS NORMATIVOS


Os empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente instrumento coletivo receberão o salário normativo (piso salarial) no importe de:
I) As atividades destes compreendem no carregamento e descarga de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.515,87 (um mil quinhentos e quinze reais e oitenta e sete centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.556,42 (um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos)
II) As atividades destes compreendem na conferência de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.527,91 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.556,42 (um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos)
III) As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira. Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.632,35 (um mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos). 2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.663,43 (um mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos).
IV) Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional: Fica garantido um piso salarial mensal de R$ 1.101,62 (um mil cento e um reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo Único: Os pisos salariais fixados na presente cláusula não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - HOLERITE SALARIAL


As empresas emitirão holerite salarial individual, contendo a identificação do empregado e da empresa e os títulos e valores da remuneração, salários, DSR’s, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e todos os consectários e descontos legais, sendo reconhecida a quitação pelos empregados, apenas dos valores líquidos registrados no holerite.
Parágrafo Único – O pagamento por via bancária com a emissão de recibo eletrônico, dispensará assinatura dos empregados, que terão direito a primeira via do comprovante anexada ao holerite.


CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL


Até o dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem o adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário da ocupação, a ser descontado no holerite do mês.
Parágrafo Único – Entre fevereiro e novembro do ano 2014, as empresas poderão efetuar o pagamento do 13º salário junto com as férias, dos funcionários que solicitarem, complementando os valores com a integração dos adicionais, para pagamento até 20 de dezembro.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO


Ao empregado substituto de outro, de salário de valor maior ao habitualmente pago pela empresa, será garantido salário igual ao do substituído durante a substituição, que se tornará efetivo se exceder de 60 (sessenta) dias no ano civil.


CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS SALARIAIS


Os empregados terão direito ao recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º salários, férias e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.


CLÁUSULA NONA - FOLHA DE PAGAMENTO


A remuneração dos empregados, será registrada individualmente na folha de pagamento, constando valores das horas trabalhadas, DSR’s, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e títulos e verbas da remuneração na integralidade, assegurando o pagamento até o quinto dia do mês subsequente ao trabalhado, através de depósito em conta bancária individual e, no caso de uso de cheque ou ordem de pagamento, os empregados se ausentarão do trabalho pelo tempo necessário ao recebimento, dentro do horário bancário, sem prejuízo de qualquer espécie (Portaria MTPS 3.218/94).
Parágrafo 1º – Por liberalidade própria da empresa, o pagamento da remuneração mensal poderá ser efetuado no dia útil de cada mês, especialmente por aquelas que antecipam o fechamento da folha.
Parágrafo 2º – A falta de pagamento no prazo, acarretará atualização do valor total pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido, em favor dos empregados, até a data do efetivo pagamento.


CLÁUSULA DÉCIMA - DESCARACTERIZAÇÃO SALARIAL


Não caracterizam verbas ou consectários salariais, os benefícios econômicos concedidos em espécie ou “in natura”, referentes a vale ou ticket refeição, auxilio alimentação suplementar, vale transporte, PLR, fardamento / roupas, equipamentos e instrumentos de trabalho, assistência médica hospitalar e odontológica, seguro de vida em grupo, auxilio funeral, auxilio a excepcionais, auxílio creche, material escolar, bolsa auxílio escolar e abono especial por aposentadoria e outros benefícios sociais econômicos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS


As horas extras trabalhadas em dias úteis serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) acrescido ao valor da hora normal, e com acréscimo de 100% (cem por cento) para as trabalhadas em domingos e feriados, constando do holerite salarial mensal, título e valor respectivo e os reflexos nas demais verbas salariais, podendo a empresa a seu juízo, remunerar as horas extras com porcentual mais vantajoso aos empregados.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS


Ocorrendo supressão total ou parcial de horas extras habitualmente trabalhadas durante pelo menos 01 (um) ano, a empresa indenizará os empregados em espécie, conforme Súmula 291 do TST, no valor de um mês das horas suprimidas total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, observando-se a média das horas suplementares dos últimos doze meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO


O trabalho em horário noturno das 22:00 horas até o término do horário designado pela empresa, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, reduzida à 52, ½ (cinquenta e dois minutos e meio), cujo adicional incidirá nas horas extras e verbas salariais a qualquer titulo, incluindo verbas rescisórias.

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR / PPR


Fica instituída a implantação do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:

Parágrafo 1º: O Sindicato contatará as empresas que não possuem ACT-PLR mediante Notificação Prévia para que em, até 90 dias, possam propor e celebrar um sistema de PLR, sob pena de pagamento de multa no valor de 02 (salários normativos), em favor do SINDICATO. Este parágrafo não se aplica às empresas que mantém ACT – PLR, já negociado anteriormente.

Parágrafo 2º: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador poderá ser negociada através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho, uma taxa a favor do Sindicato Profissional.

Parágrafo 3º: As empresas remeterão ao SINDICATO a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO


As empresas fornecerão refeição nos locais de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor mínimo de R$ 23,00 (vinte e três reais), por dia trabalhado.
Em hipótese alguma o fornecimento de refeição ou vale refeição será incorporado à remuneração do empregado, para fins de quaisquer direitos trabalhista ou previdenciário.
A empresa que adotar a forma alternativa de concessão de vale refeição, poderá efetuar os descontos previstos na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE


As empresas fornecerão vale transporte a todos os empregados e trabalhadores avulsos, no primeiro dia útil de cada mês, em quantidade necessária a todas as viagens de ida e volta ao serviço, que poderá ser atendido através de cartão bilhete único recarregável, assim como, vale complementar para locomoção em caráter extraordinário, podendo tal obrigação ser cumprida através de transporte próprio ou fretado.

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE


As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos de idade e que não dispõem de creche própria ou convênios com creches, reembolsarão diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, mediante a apresentação de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço, independente se o estabelecimento for público ou particular, até o limite do valor de R$ 217,01 (Duzentos e dezessete reais e um centavo), por mês, por filho (a) até que completem 06 anos de idade; podendo utilizar esse benefício a partir do término da licença-maternidade e após o retorno ao trabalho.
Parágrafo 1º: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo 2º: O referido percentual será reduzido proporcionalmente ao número de faltas não justificadas apresentadas pela beneficiária durante o período de fruição do benefício.
Parágrafo 3º: O empregador deverá dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados.
Parágrafo 4º: Os signatários convencionam que as concessões contidas no “caput” desta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86, que dispõem sobre Reembolso–Creche, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NOVOS CONTRATADOS - EXPERIÊNCIA


Os novos empregados admitidos no decorrer da data base, terão direito a salários normativos / piso da ocupação funcional, não sendo admitida exigência de outros documentos, que não, aqueles legais necessários à contratação.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA


Fica facultada a assistência rescisória às partes prestada pelo Sintracamp na dispensa sem justa causa ou pedido de demissão voluntário, mediante documentação disposta na Portaria MTE 1057/2012, TRCT em cinco vias e TH – Termo de Homologação, CD – Comunicação de Dispensa, CTPS com anotações atualizadas, GR do FGTS dos últimos 06 (seis) meses e períodos de atraso, GR da multa rescisória, PPP e LTCAT, ASO original e cópia autenticada do recibo bancário do pagamento ao empregado, dentro do prazo.
Parágrafo 1º – O TRCT conterá todos os elementos exigidos na IN/MTE 15/2010, que inclui a denominação do Sintracamp, CNPJ e código sindical, constando na íntegra títulos e verbas de forma ordenada, sendo o empregado orientado pelo agente homologador, sobre fraude a direito trabalhista no caso de renúncia a valores salariais, por constituir verba alimentar irrenunciável e inegociável.
Parágrafo 2º – A empregados demitidos sem justa causa ou demissionários, as empresas fornecerão carta de referência do período do contrato e ocupação, sem que contenha fatos desabonadores e no caso de justa causa, consignará apenas o tempo de serviço e a ocupação, não cabendo ao Sintracamp, prestar assistência à rescisão por justa causa.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUSTA CAUSA


A dispensa de empregado sob alegação de justa causa será fundamentada por escrito nos termos do Art. 482 da CLT, notificada imediatamente ao empregado no local de trabalho.

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO - AVISO PRÉVIO


O empregado será comunicado por escrito e contra-recibo no local e horário de trabalho, sobre a rescisão do contrato sem justa causa, assegurando a indenização do aviso prévio de 30 (trinta) dias e, distintamente da complementação de 03 (três) dias para cada ano de contrato, conforme a lei 12.506/2011.
Parágrafo 1o – O aviso prévio é um direito individual, irrenunciável, intransmissível e inegociável, sendo proibido o cumprimento em casa ou apontamento do horário sem a realização do trabalho, por inexistir legislação que o permita e, ocorrendo tal mando da empresa, acarretará multa em favor do empregado, no valor em dobro da maior remuneração mensal, recebida dentre os 12 meses anteriores.
Parágrafo 2o – Sendo determinado aviso prévio trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado terá direito de optar pela redução de 02 (duas) horas diárias no início ou final do horário ou, por 07 (sete) dias corridos no final, cujo período se iniciará no primeiro dia útil seguinte ao da notificação e, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, dia de folga ou outro já compensado.
Parágrafo 3o – Se for determinado aviso prévio trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado que obtiver novo emprego, terá direito de desligamento imediato, sem nenhum desconto de valor pelo tempo que restar.

Estágio/Aprendizagem


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM


As empresas deverão atender as disposições do Art. 429 da CLT, empregando aprendizes com idade entre 14 até 24 anos, assegurando emprego para até 15% do quadro de empregados do estabelecimento;
Parágrafo 1º – O aprendizado deverá ser proporcionado para formação técnica profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral de cada aprendiz, ajustando-se o contrato por escrito e por prazo não superior a 02 (dois) anos ou, período menor necessário à formação completa.
Parágrafo 2º – Ressalvadas condições mais vantajosas asseguradas pelas empresas, será pago ao aprendiz, salário mensal em valor nunca inferior ao mínimo estadual do Estado de São Paulo, para jornada de trabalho de seis horas diárias.
Parágrafo 3º - As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação Profissional oferecidos e administrados pelas entidades sindicais profissionais, seja eles de operador de empilhadeira, conferente, logística interna e de movimentação de mercadorias em geral.
Parágrafo 4º - A entidade sindical poderá manter convenio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.

Outros grupos específicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADOR AVULSO - LEGITIMIDADE DE INTERMEDIAÇÃO


O Sintracamp, legítimo representante da categoria profissional diferenciada, reconhecida na 12.023/2009, que reúne empregados sob vinculo empregatício, no exercício da profissão ou ocupação funcional derivada da atividade profissional, insertas na CBO, reúne também, trabalhadores avulsos não portuários marítimos, que laboram sob garantias trabalhistas inerentes à atividade, conforme Inc. XXXIV - Art. 7º da CF, com intermediação do Sintracamp, perante empresas contratantes tomadoras dos serviços de movimentação de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade profissional que se refere a lei que regulamenta a categoria sob garantias do exercício de atividades de serviços.
Parágrafo Único – A prestação de serviços dos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, independe da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial, comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola, agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os serviços de movimentação, remoção e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária e aérea, transporte fluvial por embarcações processadas e movimentadas através da logística (lógica simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições legais sob garantias da CF – Art. 7º.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TRABALHADORES AVULSOS


Aos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, serão assegurados os pressupostos da legislação trabalhista, a saber:
I – trabalho formal, no exercício da atividade profissional em áreas urbanas ou rurais, com a intermediação obrigatória do Sintracamp, conforme a lei 12.023/2009;
II – repouso semanal remunerado: lei 605 de 05/01/1949 – Art. 3º (decreto 27.048 de 12/08/1949, lei 662 de 06/04/1949 e lei 2.761 de 26/04/1956);
III – concessão de férias: lei 5.085 de 27/08/1966; decreto lei 1.535 de 13/04/1977; decreto 80.271 de 01/09/1977 – Art. 2º - §§ 1º e 2º, Art. 3º e incisos e Arts. 6º e 7º;
IV – décimo terceiro salário: lei 4.090 de 13/07/1962; lei 4.749 de 12/08/1965; decreto 63.912 de 26/12/1968; lei 7.855 de 24/10/1989; lei 9.011 de 30/03/1995 e demais alterações da legislação em vigência;
V – FGTS: lei 5.107 de 13/09/1966; lei 8.036 de 11/05/1990; decreto 66.819 de 01/07/1970; decreto 99.687 de 08/11/1990 e demais alterações da legislação em vigência;
VI – previdência social: lei 8.212 de 24/07/1991; lei 8.213 de 24/07/1991; decreto 3.048 de 06/05/1999 e demais alterações da legislação em vigência;
VII – dias feriados: lei 9.093 de 12/12/1995;
VIII – movimentação de mercadorias: lei 2.196 de 01/04/1957; lei 6.288 de 11/12/1975; lei 12.023 de 27/08/2009;
IX – legislação jurisdicionada: Acórdãos TST 12350/97 e 2967/94, na forma das decisões dos TRT’s regionais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão 7580/97 TRT/SC).


Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS


Os empregados sob regime CLT, exercem a profissão / ocupação funcional indissociável da atividade profissional, executando tarefas conformes e pré-determinadas, assim entendidas:
I – preparação e movimentação de cargas/descargas de mercadorias, produtos e materiais;
II – organização e armazenamento em geral;
III – interpretação da simbologia das embalagens;
IV – identificação da espécie da carga a armazenar / carregar / descarregar e transportar;
V – seleção e separação das mercadorias não conformes;
VI – operação de cargas / descargas com auxílio de empilhadeira ou equipamento similar;
VII – apontamento e controle da produção e da mão de obra;
VIII – conferência e acompanhamento das mercadorias, à vista da documentação;
IX – preenchimento de relatórios, guias e boletins referentes à carga e descarga;
X – controle da movimentação de cargas/descargas em armazéns, depósitos, pátios e afins;
XI– controle do carregamento / descarregamento de veículos de pequeno médio e grande porte, carretas, caminhões, treminhões, picapes, furgões, carrinhos, vagonetes e afins;
XII– controle da movimentação e carregamento/descarregamento de aeronaves;
XIII– arrumação de mercadorias em paletes e veículos de transporte em geral;
XIV – coletas e entregas de encomendas mercadorias produtos e materiais;
XV – reparação de embalagem danificada no embalamento ou manuseio;
XVI – carregamento, embarque/desembarque de mercadorias em aeroportos, portos secos e fluviais e terminais intermodal de cargas / descargas;
Parágrafo 1o – Nas ocupações da atividade profissional, o trabalho se desenvolve por ação dos empregados e trabalhadores avulsos conforme contratados, todos qualificados e com habilidade que proporcionam produtividade pela sequência ordenada das tarefas em condições de trabalho igual, na profissão ou ocupação funcional, a saber:
a) ajudante de carga / descarga, coleta e entrega;
b) enlonador de carga, caminhão, treminhão, carretas, vagão / vagonete e afins;
c) arrumador de cargas e descargas em geral em ambientes internos e externos;
d) conferente de cargas e descargas em ambientes internos e externos;
e) empilhadeirista – operador de máquina empilhadeira e transpaleteira motorizada;
f) supervisor de movimentação em geral (chefe);
g) movimentador com qualificação profissional, que trabalha em empresas de logística, CD’s, movimentação de mercadorias,armazéns gerais, logística multimodal, conferencia e carregamento de carga, contagem de volumes, anotações de características de procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
Parágrafo 2o – A atividade profissional deve ser exercida em ambientes saudáveis, devidamente preparados, limpos e arejados, devidamente climatizados e bem iluminados, de modo a propiciar boas condições de higiene e segurança no trabalho, privilegiando a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais, além de evitar a fadiga e cansaço prematuro por excesso de trabalho, destacando-se tais ambientes: interior das instalações de armazéns, depósitos de mercadorias, centro de distribuição, abastecimento, terminais aduaneiros, porto seco, logística, terminais de carga, recebimento, conferencia, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, conferência de carga e descarga, manipulação, arrumação, coleta, carregamento e descarregamento, efetuado com apoio de empilhadeira e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta,
Parágrafo 3o – O peso máximo de manuseio manual de mercadorias pelos trabalhadores observará as normas previstas na legislação trabalhista, em especial os artigos Aplicam-se em todos os seus termos, as disposições da CLT Arts. 372 – 373 – 373A – 381 – 382 – 383 – 384 – 385 – 386 – 389 – 390 – 390A – 390B – 390C – 390E – 391 – 392 – 392A – 393 – 394 – 395 – 396 e 400, com garantias do direito do trabalho e emprego da mulher trabalhadora, que tem supedâneo na Constituição Federal / 88 - Art. 7º, Inc. XX, tratando da proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, assegurando a concretização da máxima do princípio da igualdade, segundo a qual homens e mulheres devem ser tratados com igualdade de direitos trabalhistas, sem distinção; da CLT;
Parágrafo 4o – Os empregados e os trabalhadores avulsos assumirão os serviços somente após treinamento especifico sobre métodos racionais de manuseio e levantamento de peso na movimentação de cargas e descargas, além de treinamento para o uso de máquinas e equipamentos auxiliares, dotados de dispositivos de segurança, partida e parada rápida com o desligamento da tração, para limpeza do maquinário e do local ou para ajustes e reparos mecânicos ou elétricos, sendo indispensável em cada equipamento, placa com a indicação da carga máxima permitida e riscos à integridade física no manuseio de produtos inflamáveis e perigosos, sólidos, gasosos, líquidos e afins.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTIMULO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


O Sindicato fomentará perante as empresas a realização de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades por parte de seus empregados.
Parágrafo Único – Os valores pagos pelas empresas que optarem por reembolsar total ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas e ou faculdades de seus empregados, não terão natureza salarial, não incidindo sobre elas quaisquer encargos.
Sempre que possível, as empresas deverão realizar cursos profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores avulsos.

Normas Disciplinares


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO


A advertência ou suspensão de empregado, será comunicada por escrito e contra-recibo no local de trabalho, até 24 horas após o fato ou seu conhecimento, devidamente justificada a causa que originar a punição, a qual será nula em caso contrário, sem prejuízo dos salários e demais direitos legais.

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS


Serão anotados na CTPS de cada empregado, o contrato de trabalho, profissão / ocupação, cargo e salários contratuais e suas alterações, concessão de férias, contribuição sindical, promoção de cargo ou ocupação, transferência de localidade e demais situações alteradas.
Parágrafo Único – Por ocasião da contratação, será fornecida ao empregado cópia do contrato de trabalho e dos documentos referentes ao vínculo laboral, atualizando-se a CTPS uma vez por ano, recolhida contra recibo da empresa, que a devolverá no prazo de 48 horas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INSS - DOCUMENTO


Os documentos necessários à obtenção de benefícios junto ao INSS, serão fornecidos pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação do empregado, incluindo a RSC - Relação dos Salários de Contribuição, ASO e PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo junto o LTCAT, que também serão fornecidos, quando da rescisão do contrato de trabalho e por ocasião do pedido de aposentadoria especial, podendo a RSC ser substituída por um extrato analítico obtido junto ao CNIS / INSS, através da Prevnet.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DO TRABALHO /DOENÇA OCUPACIONAL - CAT


Ao empregado vítima de acidente ou de doença ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida, de acordo com instruções do INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente, comunicará de imediato aos familiares e à autoridade do MTE e Sintracamp;
Parágrafo Único – Nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, as empresas enviarão ao Sintracamp, cópias do anexo I das CAT’s emitidas nos respectivos períodos, fornecendo o documento inclusive, para empregados acometidos de doença ocupacional (doença do trabalho ou doença profissional).


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALDOS DO FGTS


As empresas manterão regularmente atualizados, os depósitos do FGTS, orientando os empregados para que obtenham extrato analítico da CEF, através do cartão cidadão, sem necessidade de faltar ao trabalho para tal fim.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS TRABALHISTAS


Diante da reconhecida autonomia de trabalho legada aos trabalhadores, são asseguradas garantias e direitos inerentes à complexidade dos serviços que executam, intermediados pelo Sintracamp, de acordo com o Art.34 da CLT e a lei 12.023/2009, que inclui salários, DSR’s, FGTS, adicional noturno, adicional de horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade, 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), abonos, gratificações, integração dos consectários pela média e aviso prévio rescisório mínimo de 30 (trinta) dias ao término do contrato, exceto aos que pedirem demissão voluntária;
Parágrafo 1º – Os serviços contratados com o Sintracamp, serão prestados mediante remuneração salarial, acrescida dos encargos inerentes à contraprestação, ajustados através de acordo coletivo, sem ensejar vinculo empregatício dos avulsos, respeitando a jornada de trabalho semanal de 44 horas e 08 horas diárias e pagamento extraordinário das horas extras que excedam da jornada normal e outros adicionais da contraprestação.
Parágrafo 2º – A remuneração dos trabalhadores avulsos, será contratada através de negociações com o Sintracamp e empresa tomadora dos serviços e registrada em acordo coletivo de trabalho, firmado entre as partes.
Parágrafo 3º – Os trabalhadores avulsos à disposição de empresa contratante, terão remuneração diária mínima, quando não puderem trabalhar por ordem superior ou indisponibilização de carga na fonte contratante ou, não liberada no tempo previsto ou outros acontecimentos fortuitos, constando o valor diário no acordo coletivo de trabalho.

Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA


Os empregados terão direito à estabilidade, por períodos e motivos, que compreendem:
I – gestante - no período de gestação e licença maternidade, até 5 meses após o parto;
II – mãe adotante - por 120 (cento e vinte) dias após adoção de criança de 0 (zero) a 06 (seis) anos, nos termos da lei 10.421/2002;
III – acidente ou doença ocupacional equiparada - por 01 (um) ano após a cessação do benefício previdenciário;
IV – a titulares e suplentes da CIPA – no período do mandato e mais 01 (um) ano após;


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO


A jornada de trabalho normal legal será mantida em conformidade com a CF, limitada a 44 horas semanais e 08 horas diárias, sob garantias de pagamento de horas extras pelo que exceder do horário normal.

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PERÍODOS DE DESCANSO


Os empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas, entre o término da jornada e início de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso e alimentação, a partir da quarta hora da entrada ao serviço, que não sendo concedida na integralidade, acarretará acréscimo extraordinário de 100% sobre o valor da hora normal;

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO - APONTAMENTO


O apontamento do horário de trabalho se dará através de ponto eletrônico ou digitalizado, mecânico ou manual, exceto em serviços externos, para os quais se utilizará papeleta de controle de horário assinada pelos empregados e com cópia aos mesmos, permanecendo a primeira via na empresa, à disposição da fiscalização do trabalho e do Sintracamp.

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JUSTIFICATIVA DE FALTA


As faltas ao trabalho serão justificadas através de atestado ou documento equivalente, emitido por médico sob carimbo do CRM ou profissional odontólogo sob carimbo do CRO e/ou por outros profissionais de serviço de saúde pública ou privada, incluindo instituição conveniada, clínica, hospital, laboratório, instituto e outras do gênero, que propiciam diagnósticos e procedimentos de radiologia, tomografia, ressonância magnética e afins.
Parágrafo Único – No caso de falta injustificada, a empresa a seu critério, poderá descontar o dia correspondente, no valor de 1/30 (um trinta) avos do salário da ocupação funcional.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA


Serão abonadas as faltas por ausência do empregado ao serviço, por períodos e motivos, da seguinte ordem:
I – 05 (cinco) dias consecutivos, por ocasião do respectivo casamento;
II – 02 (dois) dias consecutivos por morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
IIII – 01 (um) dia no ano para doação de sangue devidamente comprovada;
IV – 05 (cinco) dias de licença paternidade, por ocasião do nascimento de filho(a);
V – dos dias que o empregado comparecer perante autoridade pública, arrolado como testemunha, devidamente comprovado;
VI – nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VII – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
Parágrafo Único – As ausências serão comprovadas pelos empregados, de acordo com norma de cada empresa.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO E FERIADOS


Fica autorizado o trabalho em dia de domingo e feriado, desde que concedida folga semanal em outro dia da semana, conforme escala elaborada pela empresa interessada.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS


As férias serão concedidas nos 12 meses após o vencimento do período aquisitivo, comunicadas por escrito no local e horário de trabalho, pelo menos 30 (trinta) dias antes do descanso, que não poderá ter início no período de 02 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, com o pagamento até 02 dias antes do início do gozo;
Parágrafo 1o – A remuneração, será igual a do maior valor recebido pelo empregado no curso dos 12 (doze) meses anteriores à concessão, acrescida de 1/3 constitucional, com integração da média das horas extras, adicional noturno e outros pagos habitualmente, prêmio, gratificação e consectários;
Parágrafo 2o – A empregados com menos de um ano de contrato que pedirem demissão, será garantido o direito de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze) avos por mês ou período superior a 14 dias;
Parágrafo 3o – Ficam excluídos do período de férias em descanso, os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), por direito da categoria profissional, adquirido e havendo interesse de concessão de férias coletivas, a empresa notificará ao Sintracamp, pelo menos 60 dias antes, sobre o período de gozo e número de empregados evolvidos, excluindo menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, por exigência da lei.
Parágrafo 4º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO


As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições de higiene e segurança com ventilação, arejamento e iluminação, que proporcione conforto e bem estar, cuidando especialmente dos locais com riscos à saúde física e mental provocados por agentes químicos, físicos e biológicos, insalubridade ou periculosidade, como medidas preventivas, que assegurem saúde e segurança ocupacional.

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO


As empresas fornecerão, quando for exigível ou por seu pedido, para os trabalhadores avulsos, gratuitamente, as roupas e instrumentos de trabalho, o quanto necessário para os serviços, sendo três calças, cinco camisas, dois pares de sapatos, botas ou botinas, equipamento de proteção da cabeça e vias respiratórias e auditivas, protetor do tronco e membros, viseiras e botas especiais de proteção.
Parágrafo Único – As roupas serão adequadas aos serviços e ambiente de trabalho, confeccionadas em tecido apropriado ao clima local, substituídas uma vez por ano regularmente e sempre que forem danificadas ou desgastadas pelo uso ou extravio involuntário.

CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA


As empresas constituirão CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conforme a NR-MTE 05, comunicando ao Sintracamp sobre as eleições, pelo menos 60 (sessenta) dias antes, afixando o edital de convocação no quadro de aviso para conhecimento dos empregados, assegurando a participação de candidatos a cargo efetivo ou suplente, com pedido de inscrição até 72 horas antes da eleição.
Parágrafo Único – Os empregados sindicalizados, constituirão uma comissão para fiscalização do processo eleitoral, junto com um representante da CIPA, ficando assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração salarial, durante o período do mandato e por mais 01 (um) ano após o encerramento, obrigando-se a empresa a submeter todos os cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes às atribuições internas, assegurando a participação nas reuniões em horário normal de trabalho.

Primeiros Socorros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS


As empresas manterão nos postos de trabalho, medicamentos autorizados pela autoridade de saúde pública, para atender empregados vítimas de mal súbito ou de acidente, além de pessoal habilitado para primeiros socorros, garantindo o transporte de emergência do empregado, à pronto socorro ou hospital.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SAÚDE OCUPACIONAL


As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições de saúde e segurança no trabalho, bem como, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, mantendo à disposição do MTE e Sintracamp, a documentação referente a tais programas e das medidas de prevenção de acidente e doença ocupacional.
Parágrafo Único – As empresas atenderão as disposições de lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames de saúde ocupacional, admissional, periódicos no curso do contrato, retorno após afastamento por acidente ou doença ou férias, mudança de ocupação funcional, bem como, exame demissional na rescisão de contrato, conforme Portaria 3.214/78 (NR-7) da SSMT.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECUSA DE TRABALHO


Os empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas que, comprovadamente, sejam consideradas de riscos à integridade física e mental, por falta de segurança coletiva ou de EPI inadequado a compleição física de cada pessoa, homem ou mulher, que não permita condição confortável e segura no trabalho;
Parágrafo 1º – A recusa será comunicada ao gestor, ao presidente da CIPA local e, quando houver, ao responsável pela área de segurança e saúde no trabalho do estabelecimento para que tomem medidas necessárias à eliminação dos riscos, pela adequação das condições de segurança e higiene do local;
Parágrafo 2º – No período de paralisação, não poderão ser exigidas dos empregados, tarefas estranhas às habituais e nem punição com desconto de horas ou redução salarial, sob pena de punição à empresa, para ressarcimento em dobro de valores compensados.


Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL


Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical, requisitado para permanência a serviço do Sintracamp, a empresa empregadora concederá licença remunerada (limitada a 15 dias por mandato) assumindo os encargos sociais e fiscais e consectários salariais por todo o período de licença.
Parágrafo Único – Os membros dirigentes do Sintracamp terão acesso livre nos postos de trabalho para divulgação de comunicados referentes às assembleias, campanha salarial, sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agente de fiscalização do MTE e PRT 15ª.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


As empresas descontarão a contribuição prevista em lei dos empregados movimentadores de mercadorias e produtos em geral (que exercem atividades manuais de carga e descarga nos setores de logística, setor de expedição, centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet's ou em outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização, nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição sindical que será descontada no mês de março de seus empregados abrangidos pela presente Sentença Normativa, um dia de salário, por conta de contribuição sindical, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal, em favor da Entidade Sindical profissional, após a publicação de edital, previsto no art. 605 da CLT. A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação de cobrança, sem, contudo, exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°, da CLT. Conforme:
ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PLENA DA CATEGORIA PROFISSIONAL *** CAMPANHA SALARIAL 2018

Às quinze horas do dia 15 de dezembro de 2017, na sede sindical, Rua Francisco Alves, 37, Jardim Novo Botafogo, Campinas/SP edital de convocação, publicado no Jornal Folha de São Paulo, pág. B4, do dia 1º/12/2017 ficou aprovado a autorização ao Sindicato, para uso de medidas judiciais, se necessário, para assegurar o efetivo recebimento das contribuições, descontadas dos trabalhadores em folha e não repassadas ao Sindicato no prazo fixado na norma coletiva, sobre cuja proposta se manifestaram vários interessados, sem ensejar maiores debates, pelo que, a votação se deu por voto de aclamação espontânea, aprovando por unanimidade

EDITAL – Contribuição Sindical : Primeiro dia Publicado no Jornal Folha de São Paulo, pág. B4, do dia 22 de fevereiro 2018, segundo dia Publicado no Jornal Folha de São Paulo, pág. B4, do dia 23 de fevereiro 2018 e terceiro dia Publicado no Jornal Folha de São Paulo, pág. B8, do dia 24 de fevereiro 2018 com teor: EDITAL – Contribuição Sindical – Exercício 2018 – O SINTRACAMP - SINDICATO ÚNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES AVULSOS NÃO PORTUÁRIOS MARÍTIMOS DA ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, TRANSBORDO DE CARGAS E DESCARGAS DE CAMPINAS E REGIÃO, entidade sindical de primeiro grau, registrada no Ministério do Trabalho sob nº 921.000.408.90057-9, CNPJ nº. 03.307.935/0001-03, sediada na Rua Francisco Alves, 37, CEP 13.020-380, Botafogo, Campinas/SP, com abrangência territorial no estado de São Paulo, em Americana, Artur Nogueira, Campinas, Capivari, Cordeirópolis, Cosmópolis, Limeira, Monte Mor, Nova Odessa, Santa Bárbara D'oeste e Sumaré, atendendo ao disposto na assembleia extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2017, oportunidade em que os trabalhadores aprovaram por unanimidade, vide item 8 da ordem do dia, o desconto das contribuições devidas ao Sindicato, entre elas a sindical, atendendo ao disposto nos artigos 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT e do Art. 8º, IV, da Constituição Federal, NOTIFICA as empresas, suas filiais e sucursais e empresas do mesmo grupo econômico, que deverão ser recolhidas as Contribuições Sindicais, a esta Entidade Sindical, equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de março, do ano-base acima mencionado, de seus empregados, tanto daqueles ainda ativos na empresa quanto daqueles já desligados no período, que se enquadrem na categoria diferenciada dos Movimentadores de Mercadoria, Lei nº 12.023/09 e Portaria nº 3.204/88 MTE, quadro anexo do art. 577, da CLT. A Contribuição Sindical deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar da última publicação do presente edital, nos termos do art. 605, da CLT, na CEF, agência junto à CEF, Agência 400-4 – conta 127-6, código sindical 000.005.408.90057-2 . O não-recolhimento da Contribuição Sindical, dentro do prazo estabelecido, sujeitará às o infrator às inclinações do art. 600, da CLT, calculadas sobre o montante a ser recolhido, independente das sanções de cobrança judicial conforme o caso da legislação vigente, sendo obrigatório o envio à Entidade Sindical de cópia do recibo de pagamento bancário, tendo anexa a relação dos empregados, salários e valor da contribuição de cada um, conforme PN41/TST. Campinas, 21/02/2018. Mosair Ribeiro do Nascimento, presidente.

Parágrafo 1º -Fica garantido o direito de oposição manifestado pelos trabalhadores, durante os quinze primeiros dias, contados da divulgação dessa CCT, o qual deverá ser exercida pessoalmente e de próprio punho na sede do sindicato, ou remetida por carta com aviso de recebimento (AR), de forma individual.

Parágrafo 2º -As empresas enviarão ao SINTRACAMP, até 10 dias após o recolhimento, cópia das guias referentes ao recolhimento da contribuição sindical, acompanhada da lista dos contribuintes, a fim de que o sindicato possa acompanhar o repasse junto a CEF.

Parágrafo 3º -As empresas descontarão a contribuição sindical, no mês subsequente a divulgação dessa CCT.


Parágrafo 4º - O Sindicato profissional concorda em exonerar as empresas que efetuarem o desconto, de qualquer responsabilidade para com os obreiros, bem como obriga-se a ressarcir de imediato as empresas em razão dos descontos realizados que forem contrariados por ações judiciais ou ainda representações e/ou obrigações de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.
As empresas descontarão a contribuição prevista em lei dos empregados movimentadores de mercadorias e produtos em geral (que exercem atividades manuais de carga e descarga nos setores de logística, setor de expedição, centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet's ou em outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização, nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição sindical que será descontada no mês de março de seus empregados abrangidos pela presente Sentença Normativa, um dia de salário, por conta de contribuição sindical, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal, em favor da Entidade Sindical profissional, após a publicação de edital, previsto no art. 605 da CLT. A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação de cobrança, sem, contudo, exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°, da CLT. Conforme:
ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PLENA DA CATEGORIA PROFISSIONAL *** CAMPANHA SALARIAL 2018

Às quinze horas do dia 15 de dezembro de 2017, na sede sindical, Rua Francisco Alves, 37, Jardim Novo Botafogo, Campinas/SP edital de convocação, publicado no Jornal Folha de São Paulo, pág. B4, do dia 1º/12/2017 ficou aprovado a autorização ao Sindicato, para uso de medidas judiciais, se necessário, para assegurar o efetivo recebimento das contribuições, descontadas dos trabalhadores em folha e não repassadas ao Sindicato no prazo fixado na norma coletiva, sobre cuja proposta se manifestaram vários interessados, sem ensejar maiores debates, pelo que, a votação se deu por voto de aclamação espontânea, aprovando por unanimidade

EDITAL – Contribuição Sindical : Primeiro dia Publicado no Jornal Folha de São Paulo, pág. B4, do dia 22 de fevereiro 2018, segundo dia Publicado no Jornal Folha de São Paulo, pág. B4, do dia 23 de fevereiro 2018 e terceiro dia Publicado no Jornal Folha de São Paulo, pág. B8, do dia 24 de fevereiro 2018 com teor: EDITAL – Contribuição Sindical – Exercício 2018 – O SINTRACAMP - SINDICATO ÚNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES AVULSOS NÃO PORTUÁRIOS MARÍTIMOS DA ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL, TRANSBORDO DE CARGAS E DESCARGAS DE CAMPINAS E REGIÃO, entidade sindical de primeiro grau, registrada no Ministério do Trabalho sob nº 921.000.408.90057-9, CNPJ nº. 03.307.935/0001-03, sediada na Rua Francisco Alves, 37, CEP 13.020-380, Botafogo, Campinas/SP, com abrangência territorial no estado de São Paulo, em Americana, Artur Nogueira, Campinas, Capivari, Cordeirópolis, Cosmópolis, Limeira, Monte Mor, Nova Odessa, Santa Bárbara D'oeste e Sumaré, atendendo ao disposto na assembleia extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2017, oportunidade em que os trabalhadores aprovaram por unanimidade, vide item 8 da ordem do dia, o desconto das contribuições devidas ao Sindicato, entre elas a sindical, atendendo ao disposto nos artigos 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT e do Art. 8º, IV, da Constituição Federal, NOTIFICA as empresas, suas filiais e sucursais e empresas do mesmo grupo econômico, que deverão ser recolhidas as Contribuições Sindicais, a esta Entidade Sindical, equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de março, do ano-base acima mencionado, de seus empregados, tanto daqueles ainda ativos na empresa quanto daqueles já desligados no período, que se enquadrem na categoria diferenciada dos Movimentadores de Mercadoria, Lei nº 12.023/09 e Portaria nº 3.204/88 MTE, quadro anexo do art. 577, da CLT. A Contribuição Sindical deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar da última publicação do presente edital, nos termos do art. 605, da CLT, na CEF, agência junto à CEF, Agência 400-4 – conta 127-6, código sindical 000.005.408.90057-2 . O não-recolhimento da Contribuição Sindical, dentro do prazo estabelecido, sujeitará às o infrator às inclinações do art. 600, da CLT, calculadas sobre o montante a ser recolhido, independente das sanções de cobrança judicial conforme o caso da legislação vigente, sendo obrigatório o envio à Entidade Sindical de cópia do recibo de pagamento bancário, tendo anexa a relação dos empregados, salários e valor da contribuição de cada um, conforme PN41/TST. Campinas, 21/02/2018. Mosair Ribeiro do Nascimento, presidente.

Parágrafo 1º -Fica garantido o direito de oposição manifestado pelos trabalhadores, durante os quinze primeiros dias, contados da divulgação dessa CCT, o qual deverá ser exercida pessoalmente e de próprio punho na sede do sindicato, ou remetida por carta com aviso de recebimento (AR), de forma individual.

Parágrafo 2º -As empresas enviarão ao SINTRACAMP, até 10 dias após o recolhimento, cópia das guias referentes ao recolhimento da contribuição sindical, acompanhada da lista dos contribuintes, a fim de que o sindicato possa acompanhar o repasse junto a CEF.

Parágrafo 3º -As empresas descontarão a contribuição sindical, no mês subsequente a divulgação dessa CCT.

Parágrafo 4º - O Sindicato profissional concorda em exonerar as empresas que efetuarem o desconto, de qualquer responsabilidade para com os obreiros, bem como obriga-se a ressarcir de imediato as empresas em razão dos descontos realizados que forem contrariados por ações judiciais ou ainda representações e/ou obrigações de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA


A mensalidade associativa dos empregados sindicalizados será descontada na folha de pagamento mensal, mediante relação fornecida pelo Sintracamp, cujo recolhimento as empresas farão até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, através de boleto bancário, comprovando posteriormente a quitação dentro do prazo, através de cópia do recibo.
Parágrafo Único – A empresa comunicará mensalmente ao Sintracamp o nome dos empregados sindicalizados desligados do emprego, para controle da exclusão da cobrança.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PLENA DA CATEGORIA PROFISSIONAL *** CAMPANHA SALARIAL 2018


Às quinze horas do dia 15 de dezembro de 2017, na sede sindical, Rua Francisco Alves, 37, Jardim Novo Botafogo, Campinas/SP edital de convocação, publicado no Jornal Folha de São Paulo, pág. B4, do dia 1º/12/2017 ficou aprovado a proposta de manutenção da contribuição assistencial para o ano civil 2018, abrangendo todos que integram a categoria, associados e não associados do Sindicato, na base territorial, para a provisão / sustentação financeira da organização sindical, com desconto na folha mensal, incluindo o 13º salário, sobre a qual, o presidente defendeu sua legitimidade, conclamando os presentes para que acolhessem a proposta e votassem pela sua aprovação, garantindo a projeção financeira ao Sintracamp para a sustentação de todas as despesas das atividades sindicais, no atendimento do coletivo da categoria profissional, abrindo a palavra aos presentes que se manifestaram debatendo as peculiaridades de toda a proposta, com análise de cada um dos pontos e após as considerações, a votação foi realizada por voto de aclamação espontânea, aprovando por unanimidade todo o conteúdo do oitavo item, assegurando a contribuição assistencial negocial, no valor mensal de 1% (um por cento) do salário piso normativo da função ocupacional de cada empregado e dos trabalhadores avulsos associados e não associados do Sintracamp, em atividade na categoria e base territorial no civil 2018, descontada em folha mensal, inclusive do 13º salário e recolhida perante a CEF em conta do Sindicato, através de boleto padronizado, obrigando-se as empresas a operacionalizar o desconto e o recolhimento até o dia quinto dia útil do mês subsequente, fornecendo ao Sindicato, o comprovante no prazo do pagamento, que acarretará atualização do montante da contribuição pelo IPCA/IBGE, com multa de 10% e juros de 1% ao mês ou fração até o efetivo pagamento, quando ocorrer atraso da empresa; No que se refere à poderes especiais para o Sintracamp, ficou aprovado pela assembleia geral, que as empresas serão notificadas sobre o desconto e recolhimento da contribuição assistencial negocial, sob pena de multa por atraso, podendo o Sindicato efetuar cobrança judicial quando necessário, o direito de manifestação de oposição à contribuição pelos não associados, pessoalmente na sede sindical em Campinas, cuja proposta levada a debates, foi aprovada por unanimidade dos presentes, impondo aos opositores a manifestação individual na sede sindical em Campinas, por escrito de próprio punho, com firma reconhecida no período de 10 dias corridos, a contar do registro da norma coletiva da categoria perante órgão regional do MTE, não havendo possibilidade de acolhimento da oposição pelo Sindicato, de forma diversa, ficando assim consolida todo o procedimento , consubstanciando a autorização ao Sindicato, para uso de medidas judiciais, se necessário, para assegurar o efetivo recebimento das contribuições, descontadas dos trabalhadores em folha e não repassadas ao Sindicato no prazo fixado na norma coletiva, sobre cuja proposta se manifestaram vários interessados, sem ensejar maiores debates, pelo que, a votação se deu por voto de aclamação espontânea, aprovando por unanimidade.

Parágrafo 1º -Fica garantido o direito de oposição manifestado pelos trabalhadores, durante os quinze primeiros dias, contados da divulgação dessa CCT, o qual deverá ser exercida pessoalmente e de próprio punho na sede do sindicato, ou remetida por carta com aviso de recebimento (AR), de forma individual.

Parágrafo 2º -As empresas enviarão ao SINTRACAMP, até 10 dias após o recolhimento, cópia das guias referentes ao recolhimento da contribuição assistencial negocial, acompanhada da lista dos contribuintes, a fim de que o sindicato possa acompanhar o repasse junto a CEF.

Parágrafo 3º -As empresas descontarão a contribuição assistencial negocial, no mês subsequente a divulgação dessa CCT.

Parágrafo 4º - O Sindicato profissional concorda em exonerar as empresas que efetuarem o desconto, de qualquer responsabilidade para com os obreiros, bem como obriga-se a ressarcir de imediato as empresas em razão dos descontos realizados que forem contrariados por ações judiciais ou ainda representações e/ou obrigações de cumprir pelo Ministério Público do Trabalho.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO


As empresas manterão em locais de fácil acesso dos empregados, quadro de aviso para afixação de comunicados do Sintracamp, que não contenha teor político partidário e, cópia da norma coletiva da categoria, acordo ou convenção ou sentença judicial, mantida por tempo indeterminado.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COBRANÇA JUDICIAL


O Sintracamp poderá utilizar cobrança judicial de empresas inadimplentes com o recolhimento de contribuição dos empregados, considerando a retenção de recursos financeiros da organização sindical, apropriação indébita e usurpação de direitos por abuso de poder.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DOS DIREITOS E BENEFICIOS


O Sintracamp não se oporá ao interesse de outros sindicatos da categoria profissional, que pretendam aderir aos pressupostos da presente convenção coletiva contratada em sua jurisdição, considerando indispensável, que os interessados atendam as disposições da CLT - Arts. 612 - 868 e 869, devidamente autorizados pelas respectivas assembleias sindicais.


Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA


O descumprimento de cláusula salarial ou de benefício econômico social, ainda que em parte, ensejará a propositura de ação judicial de cumprimento proposta pelo Sintracamp como substituto processual dos empregados e dos trabalhadores avulsos, em defesa dos interesses e direitos difusos coletivos e individuais dos representados.

Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL


O Sintracamp pessoa jurídica de direito privado, é legitimo e único representante da categoria profissional diferenciada, dos empregados e dos trabalhadores avulsos não portuários marítimos da atividade de movimentação de mercadorias em geral, transbordo de cargas e descargas de Campinas e Região, que reúne num único sindicato, os que trabalham sob regime CLT e trabalhadores avulsos, de acordo com a lei 12.023/2009, entre os que exercem a atividade profissional na base territorial;
Paragrafo 1º – O Sintracamp propõe entendimento direto com empresas que empregam trabalhadores na movimentação de mercadorias e de forma especial, a contratação da mão de obra avulsa, por entender a magnitude democrática do exercício sindical, sem ingerência ou interferência de pessoa física ou jurídica ou da autoridade pública, na autonomia dos trabalhadores.
Paragrafo 2º – Malogrando as negociações através de tratativas diretas, o Sintracamp proporá a instauração de mediação do órgão regional do MTE em Campinas e se necessário, a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica / jurídica junto ao judiciário trabalhista, TRT 15ª Região / Campinas.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRINCIPIOS DE BOA FÉ


Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante meio ou fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de movimentação de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as partes, levará à consolidação de norma coletiva que contemple benefícios econômicos sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas pelos empregadores que lhe impões riscos da atividade e obrigações perante os trabalhadores, representados pelo Sintracamp em sua base territorial intermunicipal regional, nos municípios de conformidade da carta sindical e acordos entre sindicatos com o Sintracamp.
Parágrafo Único – Fica garantido a representação do Sintracamp nos municípios de Hortolândia, Louveira, Valinhos e Vinhedo conforme processo no Ministério do Trabalho sob o n. 46000.020313/2004-17 Of n.0281/2012/CGRS/SRT/MTE, Processo 0000931-47.2012.5.15.0096, que deu direito à representatividade dos municípios de Valinhos e de Jaguariúna, conforme Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Profissional Diferenciada do dia 25 de Outubro de 2010, passando a representação sindical conforme novo Estatuto do Sintracamp.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA E DEPÓSITO


As disposições contratadas entre o Sintracamp e o SAGESP representando as empresas de armazéns gerais e logística, doravante passam a fazer parte da presente convenção coletiva de trabalho, com os pressupostos inerentes a cada cláusula, assinada em tantas vias quanto necessário, assegurando a sua vigência por 2 anos, ressalvadas as cláusulas de cunho econômico, cuja vigência será de 1 ano.
Parágrafo 1º – Havendo necessidade de revisão modificativa ou denúncia ou revogação parcial ou total da norma coletiva, as partes se reportarão aos termos dos Arts.615 e 616 da CLT.
Parágrafo 2º – As partes promoverão o depósito da presente convenção coletiva de trabalho perante órgão regional do MTE, através do sistema mediador, para conhecimento da autoridade pública e registro e certificação dos seus termos, dando-lhe fé pública para uso das empresas e das partes convencionadas.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORO - JUÍZO COMPETENTE


Para dirimir dúvida, controvérsia ou conflito de origem em disposição da norma coletiva da categoria, as partes elegem de comum acordo, o foro jurídico da Justiça do Trabalho 15ª Região / Campinas, renunciando a qualquer outro, por legitimo interesse das partes.

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE CPS E REG SINTRACAMP

 

ANEXO

ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)

 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
 
 


SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200