Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019 /2020

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016868/2019
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 09/04/2019 ÀS 09:37

SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE CPS E REG SINTRACAMP, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Carga e Descarga em Geral, com abrangência territorial em Americana/SP, Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Cordeirópolis/SP, Cosmópolis/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP e Sumaré/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS

Os empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente instrumento coletivo receberão o salário normativo (piso salarial) no importe de:

I) As atividades destes compreendem no carregamento e descarga de mercadorias. Salário Mínimo Normativo:
1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.573,47 (um mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos);
2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.615,56 (um mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos)

II) As atividades destes compreendem na conferência de mercadorias. Salário Mínimo Normativo:
1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.585,97 (um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos);
2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.615,56 (um mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos)

III) As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira. Salário Mínimo Normativo:
1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.694,38 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos);
2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.726,64 (um mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos).

IV) Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional:
Fica garantido um piso salarial mensal de R$ 1.143,48 (um mil cento e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos).

§Único: Os pisos salariais fixados na presente cláusula não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial a ser aplicado a partir de 1º/02/2018, incidente sobre os salários de 31/01/2019, observará os seguintes critérios:

a) Salários até o teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais): Aplicação de reajuste de 3,80% (três vírgula oitenta por cento);

b) Salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais): Acréscimo de valor fixo de R$228,00 (duzentos e vinte e oito reais).


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outros Adicionais


CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não dispõem de creche própria ou convênios com creches, reembolsarão diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, mediante a apresentação de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço, independente se o estabelecimento for público ou particular, até o limite do valor de R$ 225,26 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), por mês, por filho (a) até que completem 06 (seis) anos de idade; podendo utilizar esse benefício a partir do término da licença-maternidade e após o retorno ao trabalho.

§ 1º: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

§ 2º: O referido percentual será reduzido proporcionalmente ao número de faltas não justificadas apresentadas pela beneficiária durante o período de fruição do benefício.

§ 3º: O empregador deverá dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados.

§ 4º: Os signatários convencionam que as concessões contidas no “caput” desta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86, que dispõem sobre Reembolso–Creche, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA SEXTA - PLR

Os empregados poderão ter direito a participação nos resultados econômicos das empresas, de acordo com a lei 10.101/2000, a ser fixada através de prévia negociação com o SINTRACAMP, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.

§1º: As empresas terão o prazo até 01 de julho de 2019, para a propositura de PLR, sob pena de pagamento de multa no valor de 02 (dois) salários normativos, em favor do SINTRACAMP.

§2º: As empresas que apresentarem prejuízo no exercício 2019, estarão desobrigadas do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, mediante a apresentação do resultado financeiro ao SINDICATO.

§ 3º: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador poderá ser negociada através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho, uma taxa a favor do Sindicato Profissional.

§4º: As empresas remeterão ao SINDICATO a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento Auxílio

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA SÉTIMA - VALE OU TICKET ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão refeição nos locais de trabalho, podendo optar pelo fornecimento de ticket/vale refeição ou o equivalente em dinheiro, no valor mínimo de R$ 23,87 (vinte e três reais e oitenta e sete centavos), por dia trabalhado.

§1º:Em hipótese alguma o fornecimento de refeição ou vale refeição será incorporado à remuneração do empregado, para fins de quaisquer direitos trabalhista ou previdenciário.

§2º: A empresa que adotar a forma alternativa de concessão de vale refeição, poderá efetuar os descontos previstos na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização


CLÁUSULA OITAVA - TERCEIRIZAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA

Fica vedada a terceirização de mão de obra na movimentação de mercadoria dentro das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo se referida terceirização respeitar todas as cláusulas do presente instrumento e da CCT principal, sendo certo que o enquadramento destes trabalhadores deverá ser regularizado de acordo com a Lei 12023/09, ou seja, junto ao SINTRACAMP.

Parágrafo Primeiro: As empresas terão o prazo de 90 dias para regularizarem as atividades desenvolvidas pelos empregados das empresas terceirizadas.

Parágrafo Segundo: Caso alguma empresa comprove a impossibilidade de cumprimento dos termos no prazo supramencionado, o sindicato dos trabalhadores se compromete a formalizar ACT específico de modo a atender as necessidades da mesma.

Parágrafo Terceiro: A não observância da presente cláusula acarretará na responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços em relação aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada


CLÁUSULA NONA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE PONTO

O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos EMPREGADOS da EMPREGADORA, previsto no art. 74 da CLT.

§1º: As empresas estão autorizadas a adotar o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”), de acordo com a Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que observadas às condições previstas na mencionada norma.

§2º:Estarão sujeitos ao controle de jornada todos os empregados, atualmente contratados ou que venham a sê-lo na decorrência da vigência do presente acordo, com exceção daqueles que estejam inseridos nas hipóteses do artigo 62, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Sistema Alternativo não admite:
• restrições à marcação de ponto;
• marcação automática de ponto;
• exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
• alteração ou eliminação dos dados registrados pelo EMPREGADO.

O Sistema Alternativo deve:
• estar disponível em diversas áreas próximas aos locais de trabalho;
• permitir a identificação da EMPREGADORA e EMPREGADO;
• possibilitar acesso diário aos EMPREGADOS nos registros de ponto no decorrer do mês, através do terminal de consulta; e
• permitir a impressão eletrônica (do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado) no demonstrativo de pagamento de salário.

§3º:Adotado o Sistema Alternativo a empresa está desobrigada da utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) instituído pela Portaria 1.510/2009.

§4º: Na forma dos Artigos 2º e 3º da citada Portaria nº 373/2011, a empresa poderá utilizar os Registradores Eletrônicos de Ponto sem a necessidade de emissão de comprovantes impressos para os empregados. Em substituição ao referido documento, a empresa disponibilizará ao empregado as informações registradas no ponto, através do sistema de ponto eletrônico ao longo do mês.


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE CUSTEIO PROFISSIONAL

A negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – grifados).

Fica, portanto, instituída a Taxa de Custeio, aprovada em assembléia, para todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, filiados ou não, na base de 6% (seis por cento) do salário líquido, a ser descontado em duas parcelas de 3% (três por cento) a partir do mês subsequente a inserção e transmissão do Acordo Coletivo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do M.T.E., a fim de custear as despesas com a elaboração e discussão da norma coletiva.

Parágrafo Primeiro: Fica garantido o direito de oposição manifestado pelo empregado durante os dez primeiros dias contados do início da data de inserção e transmissão no sistema mediador do M.T.E. desta CCT, no qual será divulgado no site da Entidade Sindical no endereço (colocar o site do SINTRACAMP) O empregado deverá postar nos correios a carta de próprio punho, individualmente, com Aviso de Recebimento (AR), constando na carta a identificação do empregado (Nome, Função/Cargo, RG) e a identificação da empresa ( Razão Social, CNPJ, Endereço), enumerar e mencionar está cláusula. O comprovante de recebimento do AR deverá ser entregue no setor responsável da empresa para não efetuar o desconto.

Parágrafo Segundo: Os contribuintes da Taxa de Custeio estão desobrigados do pagamento a titulo de Contribuição Participativa referente ao PLR, bem como da Contribuição Sindical.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL

A fim de prover as despesas e custas das negociações coletivas, às empresas ficam obrigadas ao recolhimento mediante envio de guia própria até 15 de fevereiro de 2019, da taxa de custeio, de acordo com o capital social das empresas, conforme tabela abaixo:

-até 100 mil reais.................................................R$ 500,00
-de 101 mil reais a 250 mil reais............................R$ 1.000,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$ 2.000,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$ 3.000,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais....................R$ 4.000,00
-acima de 1 milhão de reais...................................R$ 5.000,00

Parágrafo primeiro: Fica garantido o direito de oposição manifestado pelos empresários, durante os dez primeiros dias, contados do início da data de inserção e transmissão no sistema mediador dessa CCT, o qual será divulgado no site da Entidade Sindical no endereço www.sagesp.com.br.

Parágrafo segundo: Os empresários que optarem por não contribuir (oposição), estão cientes que não farão jus a qualquer benefício e/ou aplicação dessa CCT.

Parágrafo terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula, incorrerão na multa de 1% do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 500,00.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS

Para a celebração de qualquer Acordo Coletivo de Trabalho é obrigatório apresentar as guias de pagamento da taxa de custeio (profissional e patronal) quitadas.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESTRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA

Os benefícios relativos as estabilidades, excluídas as determinadas em lei, e a assistência rescisória constantes na Convenção Coletiva de Trabalho por negociação sindical, serão exclusivos aos empregados contribuintes.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA

As cláusulas Convencionais que não foram alteradas pelo presente Aditivo, permanecem válidas da forma como determina a Convenção Coletiva de Trabalho, objeto do MR018373/2018, cuja vigência está estabelecida até 31 de janeiro de 2020.

MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE CPS E REG SINTRACAMP

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP


 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 
 
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200