CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO: MR020821/2021
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:
28/04/2021 ÀS 15:31
SIND
UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART
DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE
CPS E REG SINTRACAMP, CNPJ n. 03.307.935/0001-03,
neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2021 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na
Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística,
com abrangência territorial em Americana/SP,
Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Hortolândia/SP, Louveira/SP,
Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo,
à todos os empregados componentes da categoria profissional
representada, no valor de R$ 1.206,71 (um mil duzentos
e seis reais e setenta e um centavo).
A partir de 01º de fevereiro os empregados movimentadores
de mercadorias abrangidos pelo presente instrumento coletivo
receberão o salário normativo (piso salarial)
no importe de:
I) As atividades destes compreendem no carregamento e descarga
de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1
- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.666,08 (um mil seiscentos e sessenta e seis e
oito centavos; 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois)
anos na função: R$ 1.713,11 (um mil
e setecentos e treze reais e onze centavos)
II) As atividades destes compreendem na conferência
de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1
- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$1.681,73 (um mil e seiscentos e oitenta e um reais
e setenta e três centavos); 2- Trabalhadores
com mais de 02 (dois) anos na função: R$1.713,11
(um mil setecentos e treze reais e onze centavos).
III)
As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira.
Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores
com até 02 (dois) anos na função: R$
1.786,78 (um mil e setecentos e oitenta e seis reais e setenta
e oito centavos). 2 - Trabalhadores com mais de 02
(dois) anos na função: R$1.830,89 (um
mil oitocentos e trinta reais e oitenta e nove centavos).
IV)
Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: Fica garantido um piso salarial mensal de R$1.206,71
(um mil duzentos e seis reais e setenta e um centavos).
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados
na presente cláusula, não se aplicam aos trabalhadores
que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre
a entidade sindical e empresas.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados pelo índice
de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos
por cento), sobre os salários vigentes em 31.01.2021,
podendo as empresas a seu critério, escalonar por faixas
salariais, conforme tabela abaixo:
Salário reajuste
Até R$ 3.000,00 5,53%
De R$ 3.001,00 até R$ 4.000,00 5,00%
De R$ 4.001,00 até R$ 5.000,00 4,40%
De R$ 5.001,00 até R$ 6.000,00 3,70%
Acima de R$ 6.001,00 parcela fixa de R$ 222,00
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - HOLERITE SALARIAL
As empresas emitirão holerite salarial individual,
contendo a identificação do empregado e da empresa
e os títulos e valores da remuneração,
salários, DSR’s, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade ou periculosidade e todos os consectários
e descontos legais, sendo reconhecida a quitação
pelos empregados, apenas dos valores líquidos registrados
no holerite.
Parágrafo Único – O pagamento
por via bancária com a emissão de recibo eletrônico,
dispensará assinatura dos empregados, que terão
direito a primeira via do comprovante anexada ao holerite.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Até o dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas
poderão conceder aos empregados que solicitarem o adiantamento
salarial de 40% (quarenta por cento) do salário da
ocupação, a ser descontado no holerite do mês.
Parágrafo Único – Entre
fevereiro e novembro do ano 2021, as empresas poderão
efetuar o pagamento do 13º salário junto com as
férias, dos funcionários que solicitarem, complementando
os valores com a integração dos adicionais,
para pagamento até 20 de dezembro.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Ao empregado substituto de outro, de salário de valor
maior ao habitualmente pago pela empresa, será garantido
salário igual ao do substituído durante a substituição,
que se tornará efetivo se exceder de 60 (sessenta)
dias no ano civil.
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS SALARIAIS
Os empregados terão direito ao recebimento de valores
salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º
salários, férias e seu 1/3 (um terço),
mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA - FOLHA DE PAGAMENTO
A remuneração dos empregados, será registrada
individualmente na folha de pagamento, constando valores das
horas trabalhadas, DSR’s, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade ou periculosidade e títulos
e verbas da remuneração na integralidade, assegurando
o pagamento até o quinto dia do mês subsequente
ao trabalhado, através de depósito em conta
bancária individual e, no caso de uso de cheque ou
ordem de pagamento, os empregados se ausentarão do
trabalho pelo tempo necessário ao recebimento, dentro
do horário bancário, sem prejuízo de
qualquer espécie (Portaria MTPS 3.218/94).
Parágrafo 1º – Por liberalidade
própria da empresa, o pagamento da remuneração
mensal poderá ser efetuado no dia útil de cada
mês, especialmente por aquelas que antecipam o fechamento
da folha.
Parágrafo
2º – A falta de pagamento no prazo, acarretará
atualização do valor total pelo INPC/IBGE, acrescido
de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração
e multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido, em
favor dos empregados, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCARACTERIZAÇÃO
SALARIAL
Não caracterizam verbas ou consectários salariais,
os benefícios econômicos concedidos em espécie
ou “in natura”, referentes a vale ou ticket refeição,
auxilio alimentação suplementar, vale transporte,
PLR, fardamento / roupas, equipamentos e instrumentos de trabalho,
assistência médica hospitalar e odontológica,
seguro de vida em grupo, auxilio funeral, auxilio a excepcionais,
auxílio creche, material escolar, bolsa auxílio
escolar e abono especial por aposentadoria e outros benefícios
sociais econômicos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas em dias úteis serão
remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento)
acrescido ao valor da hora normal, e com acréscimo
de 100% (cem por cento) para as trabalhadas em domingos e
feriados, constando do holerite salarial mensal, título
e valor respectivo e os reflexos nas demais verbas salariais,
podendo a empresa a seu juízo, remunerar as horas extras
com porcentual mais vantajoso aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPRESSÃO DE
HORAS EXTRAS
Ocorrendo supressão total ou parcial de horas extras
habitualmente trabalhadas durante pelo menos 01 (um) ano,
a empresa indenizará os empregados em espécie,
conforme Súmula 291 do TST, no valor de um mês
das horas suprimidas total ou parcialmente, para cada ano
ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada
normal, observando-se a média das horas suplementares
dos últimos doze meses anteriores à mudança,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno das 22:00 horas até
o término do horário designado pela empresa,
será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da hora normal, reduzida à 52, ½
(cinquenta e dois minutos e meio), cujo adicional incidirá
nas horas extras e verbas salariais a qualquer titulo, incluindo
verbas rescisórias.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR / PPR
Fica instituída a implantação do PLR,
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato,
conforme abaixo:
Parágrafo 1º: O Sindicato contatará
as empresas que não possuem ACT-PLR mediante Notificação
Prévia para que em, até 90 dias, possam propor
e celebrar um sistema de PLR, sob pena de pagamento de multa
no valor de 02 (salários normativos), em favor do SINDICATO.
Este parágrafo não se aplica às empresas
que mantém ACT – PLR, já negociado anteriormente.
Parágrafo 2º: Sobre os valores pagos
a título de PLR, por ocasião de seu recebimento
pelo trabalhador poderá ser negociada através
de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho, uma taxa a favor do
Sindicato Profissional.
Parágrafo 3º: As empresas remeterão
ao SINDICATO a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados
com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o
recebimento
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção,
ressalvadas condições mais favoráveis
fixadas em acordo coletivo de trabalho, em:
ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, subsidiado pelas
regras do PAT; OU,
TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo
de R$25,30 (vinte e cinco reais e trinta centavos)
O empregado receberá tantos Tíquetes
Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo
no mês.
Em hipótese alguma o fornecimento de refeição
ou vale refeição será incorporado à
remuneração do empregado, para fins de quaisquer
direitos trabalhista ou previdenciário.
A empresa que adotar a forma alternativa de concessão
de tíquete refeição, poderá efetuar
os descontos previstos na legislação do Programa
de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte a todos os empregados
e trabalhadores avulsos, no primeiro dia útil de cada
mês, em quantidade necessária a todas as viagens
de ida e volta ao serviço, que poderá ser atendido
através de cartão bilhete único recarregável,
assim como, vale complementar para locomoção
em caráter extraordinário, podendo tal obrigação
ser cumprida através de transporte próprio ou
fretado.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO
CRECHE
As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos
de idade e que não dispõem de creche própria
ou convênios com creches, reembolsarão diretamente
à empregada as despesas comprovadamente havidas com
a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo
ou legalmente adotado, mediante a apresentação
de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço,
independente se o estabelecimento for público ou particular,
até o limite do valor de R$238,85 (duzentos
e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos),
por mês, por filho (a) até que completem 06 anos
de idade; podendo utilizar esse benefício a partir
do término da licença-maternidade e após
o retorno ao trabalho.
Parágrafo 1º: Se a guarda judicial
do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove
e somente nesta hipótese, perceberá o benefício
ora ajustado.
Parágrafo
2º: O referido percentual será reduzido
proporcionalmente ao número de faltas não justificadas
apresentadas pela beneficiária durante o período
de fruição do benefício.
Parágrafo
3º: O empregador deverá dar ciência
às empregadas da existência do sistema e dos
procedimentos necessários para utilização
do benefício, com afixação de avisos
em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados.
Parágrafo
4º: Os signatários convencionam que as
concessões contidas no “caput” desta cláusula
atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º
do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 3.296 de 03.09.86,
que dispõem sobre Reembolso–Creche, sem prejuízo
do cumprimento dos demais preceitos de proteção
à maternidade.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
As Entidades Convenentes prestarão indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta
Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de
organização gestora especializada e aprovada
pelas Entidades Convenentes, benefícios sociais, conforme
tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual
de Orientação e Regras, parte integrante desta
cláusula.
Parágrafo primeiro – A prestação
dos benefícios iniciará a partir de 01/05/2021
e terá como base, para seus procedimentos, o Manual
de Orientação e Regras a ser disponibilizado
no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br. Para lisura
do processo e conservação de direitos, este
Manual deverá ser registrado em cartório, em
momento oportuno.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade
financeira deste benefício e com o expresso consentimento
das entidades convenentes, as empresas, a título de
contribuição, recolherão até o
dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/05/2021,
o valor total de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por trabalhador
que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado
pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio
da contribuição do plano Benefício Social
Familiar será de responsabilidade integral das empresas,
ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento
de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses.
Caso o afastamento do empregado seja por período superior
a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento
desta contribuição a partir do décimo
terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os
benefícios sociais previstos nesta cláusula
e no Manual de Orientação e Regras, até
seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto – Devido à
natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados
pelas entidades, na ocorrência de evento que gere direito
de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador
deverá preencher o comunicado disponível no
site da gestora, no prazo máximo e improrrogável
de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador,
e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será
de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador
arcar com sanções pecuniárias em favor
do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente
estivesse.
Parágrafo quinto – O empregador,
que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor
inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios
a ele disponibilizados, até sua regularização.
Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere
direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares,
estes não perderão direito aos benefícios
e serão atendidos normalmente, respondendo o empregador,
perante o empregado ou a seus dependentes, a título
de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes
o menor piso salarial da categoria vigente a` época
da infração. Caso o empregador regularize seus
débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos,
após o recebimento de comunicação formal
de débito feita por e-mail, ficará isento desta
indenização.
Parágrafo sexto – Os valores
porventura não contribuídos serão devidos
e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial,
acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas
nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu
nome incluso nos órgãos de proteção
ao crédito.
Parágrafo oitavo - Estará disponível
no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade da cláusula do Benefício Social
Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá
ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores,
quando solicitado.
Parágrafo nono - O presente serviço
social não tem natureza salarial, por não se
constituir em contraprestação de serviços,
tendo caráter compulsório e ser eminentemente
assistencial e emergencial.
Parágrafo décimo - O descumprimento
da cláusula em decorrência de negligência,
imprudência ou imperícia de prestador de serviços
(administradores e/ou contabilistas), implicará na
responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento,
conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código
Civil Brasileiro.
Parágrafo décimo primeiro -
A empresa que já disponibilizar: Plano de saúde;
Plano odontológico; Seguro de vida, e Auxílio
Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada de
aderir ao presente plano de benefícios, devendo enviar
à Entidade Profissional os documentos que comprovem
o rol de benefícios disponibilizados. É responsabilidade
desta Entidade informar formalmente à organização
gestora, os dados das empresas que estão cumprindo
tais requisitos, para que não haja disponibilização
benefícios definidos pelas entidades, nem cobrança
desnecessárias.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NOVOS CONTRATADOS - EXPERIÊNCIA
Os novos empregados admitidos no decorrer da data base, terão
direito a salários normativos / piso da ocupação
funcional, não sendo admitida exigência de outros
documentos, que não, aqueles legais necessários
à contratação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA
Fica facultada a assistência rescisória às
partes prestada pelo Sintracamp na dispensa sem justa causa
ou pedido de demissão voluntário, mediante documentação
disposta na Portaria MTE 1057/2012, TRCT em cinco vias e TH
– Termo de Homologação, CD – Comunicação
de Dispensa, CTPS com anotações atualizadas,
GR do FGTS dos últimos 06 (seis) meses e períodos
de atraso, GR da multa rescisória, PPP e LTCAT, ASO
original e cópia autenticada do recibo bancário
do pagamento ao empregado, dentro do prazo.
Parágrafo 1º – O TRCT conterá
todos os elementos exigidos na IN/MTE 15/2010, que inclui
a denominação do Sintracamp, CNPJ e código
sindical, constando na íntegra títulos e verbas
de forma ordenada, sendo o empregado orientado pelo agente
homologador, sobre fraude a direito trabalhista no caso de
renúncia a valores salariais, por constituir verba
alimentar irrenunciável e inegociável.
Parágrafo
2º – A empregados demitidos sem justa
causa ou demissionários, as empresas fornecerão
carta de referência do período do contrato e
ocupação, sem que contenha fatos desabonadores
e no caso de justa causa, consignará apenas o tempo
de serviço e a ocupação, não cabendo
ao Sintracamp, prestar assistência à rescisão
por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA
A dispensa de empregado sob alegação de justa
causa será fundamentada por escrito nos termos do Art.
482 da CLT, notificada imediatamente ao empregado no local
de trabalho.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO
- AVISO PRÉVIO
O empregado será comunicado por escrito e contra-recibo
no local e horário de trabalho, sobre a rescisão
do contrato sem justa causa, assegurando a indenização
do aviso prévio de 30 (trinta) dias e, distintamente
da complementação de 03 (três) dias para
cada ano de contrato, conforme a lei 12.506/2011.
Parágrafo 1o – O aviso prévio
é um direito individual, irrenunciável, intransmissível
e inegociável, sendo proibido o cumprimento em casa
ou apontamento do horário sem a realização
do trabalho, por inexistir legislação que o
permita e, ocorrendo tal mando da empresa, acarretará
multa em favor do empregado, no valor em dobro da maior remuneração
mensal, recebida dentre os 12 meses anteriores.
Parágrafo
2o – Sendo determinado aviso prévio
trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado
terá direito de optar pela redução de
02 (duas) horas diárias no início ou final do
horário ou, por 07 (sete) dias corridos no final, cujo
período se iniciará no primeiro dia útil
seguinte ao da notificação e, não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado, dia de folga
ou outro já compensado.
Parágrafo
3o – Se for determinado aviso prévio
trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado
que obtiver novo emprego, terá direito de desligamento
imediato, sem nenhum desconto de valor pelo tempo que restar.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
As empresas deverão atender as disposições
do Art. 429 da CLT, empregando aprendizes com idade entre
14 até 24 anos, assegurando emprego para até
15% do quadro de empregados do estabelecimento;
Parágrafo 1º – O aprendizado
deverá ser proporcionado para formação
técnica profissional metódica, compatível
com o desenvolvimento físico, psicológico e
moral de cada aprendiz, ajustando-se o contrato por escrito
e por prazo não superior a 02 (dois) anos ou, período
menor necessário à formação completa.
Parágrafo
2º – Ressalvadas condições
mais vantajosas asseguradas pelas empresas, será pago
ao aprendiz, salário mensal em valor nunca inferior
ao mínimo estadual do Estado de São Paulo, para
jornada de trabalho de seis horas diárias.
Parágrafo
3º - As empresas reconhecerão os Certificados
dos Cursos de Qualificação Profissional oferecidos
e administrados pelas entidades sindicais profissionais, seja
eles de operador de empilhadeira, conferente, logística
interna e de movimentação de mercadorias em
geral.
Parágrafo
4º - A entidade sindical poderá manter
convenio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra
empresa conveniada.
Outros
grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHADOR AVULSO
- LEGITIMIDADE DE INTERMEDIAÇÃO
O Sintracamp, legítimo representante da categoria profissional
diferenciada, reconhecida na 12.023/2009, que reúne
empregados sob vinculo empregatício, no exercício
da profissão ou ocupação funcional derivada
da atividade profissional, insertas na CBO, reúne também,
trabalhadores avulsos não portuários marítimos,
que laboram sob garantias trabalhistas inerentes à
atividade, conforme Inc. XXXIV - Art. 7º da CF, com intermediação
do Sintracamp, perante empresas contratantes tomadoras dos
serviços de movimentação de mercadorias,
produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade
profissional que se refere a lei que regulamenta a categoria
sob garantias do exercício de atividades de serviços.
Parágrafo
Único – A prestação de
serviços dos trabalhadores avulsos intermediados pelo
Sintracamp, independe da atividade econômica preponderante
meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover
os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF – Art. 7º.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL AOS TRABALHADORES AVULSOS
Aos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, serão
assegurados os pressupostos da legislação trabalhista,
a saber:
I
– trabalho formal, no exercício da atividade
profissional em áreas urbanas ou rurais, com a intermediação
obrigatória do Sintracamp, conforme a lei 12.023/2009;
II
– repouso semanal remunerado: lei 605 de 05/01/1949
– Art. 3º (decreto 27.048 de 12/08/1949, lei 662
de 06/04/1949 e lei 2.761 de 26/04/1956);
III
– concessão de férias: lei 5.085
de 27/08/1966; decreto lei 1.535 de 13/04/1977; decreto 80.271
de 01/09/1977 – Art. 2º - §§ 1º
e 2º, Art. 3º e incisos e Arts. 6º e 7º;
IV
– décimo terceiro salário: lei
4.090 de 13/07/1962; lei 4.749 de 12/08/1965; decreto 63.912
de 26/12/1968; lei 7.855 de 24/10/1989; lei 9.011 de 30/03/1995
e demais alterações da legislação
em vigência;
V
– FGTS: lei 5.107 de 13/09/1966; lei 8.036
de 11/05/1990; decreto 66.819 de 01/07/1970; decreto 99.687
de 08/11/1990 e demais alterações da legislação
em vigência;
VI
– previdência social: lei 8.212 de 24/07/1991;
lei 8.213 de 24/07/1991; decreto 3.048 de 06/05/1999 e demais
alterações da legislação em vigência;
VII
– dias feriados: lei 9.093 de 12/12/1995;
VIII
– movimentação de mercadorias:
lei 2.196 de 01/04/1957; lei 6.288 de 11/12/1975; lei 12.023
de 27/08/2009;
IX
– legislação jurisdicionada:
Acórdãos TST 12350/97 e 2967/94, na forma das
decisões dos TRT’s regionais (Acórdão
5312/98 do TRT/SC e Acórdão 7580/97 TRT/SC).
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATRIBUIÇÕES
DOS SERVIÇOS
Os empregados sob regime CLT, exercem a profissão /
ocupação funcional indissociável da atividade
profissional, executando tarefas conformes e pré-determinadas,
assim entendidas:
I
– preparação e movimentação
de cargas/descargas de mercadorias, produtos e materiais;
II – organização e armazenamento
em geral;
III – interpretação da
simbologia das embalagens;
IV – identificação da
espécie da carga a armazenar / carregar / descarregar
e transportar;
V – seleção e separação
das mercadorias não conformes;
VI – operação de cargas
/ descargas com auxílio de empilhadeira ou equipamento
similar;
VII – apontamento e controle da produção
e da mão de obra;
VIII – conferência e acompanhamento
das mercadorias, à vista da documentação;
IX – preenchimento de relatórios,
guias e boletins referentes à carga e descarga;
X – controle da movimentação
de cargas/descargas em armazéns, depósitos,
pátios e afins;
XI– controle do carregamento / descarregamento
de veículos de pequeno médio e grande porte,
carretas, caminhões, treminhões, picapes, furgões,
carrinhos, vagonetes e afins;
XII– controle da movimentação
e carregamento/descarregamento de aeronaves;
XIII– arrumação de mercadorias
em paletes e veículos de transporte em geral;
XIV – coletas e entregas de encomendas
mercadorias produtos e materiais;
XV – reparação de embalagem
danificada no embalamento ou manuseio;
XVI – carregamento, embarque/desembarque
de mercadorias em aeroportos, portos secos e fluviais e terminais
intermodal de cargas / descargas;
Parágrafo 1o – Nas ocupações
da atividade profissional, o trabalho se desenvolve por ação
dos empregados e trabalhadores avulsos conforme contratados,
todos qualificados e com habilidade que proporcionam produtividade
pela sequência ordenada das tarefas em condições
de trabalho igual, na profissão ou ocupação
funcional, a saber:
a) ajudante de carga / descarga, coleta e
entrega;
b) enlonador de carga, caminhão, treminhão,
carretas, vagão / vagonete e afins;
c) arrumador de cargas e descargas em geral
em ambientes internos e externos;
d) conferente de cargas e descargas em ambientes
internos e externos;
e) empilhadeirista – operador de máquina
empilhadeira e transpaleteira motorizada;
f) supervisor de movimentação
em geral (chefe);
g) movimentador com qualificação
profissional, que trabalha em empresas de logística,
CD’s, movimentação de mercadorias,armazéns
gerais, logística multimodal, conferencia e carregamento
de carga, contagem de volumes, anotações de
características de procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto e demais serviços nas
operações de carregamento e descarga de embarcações;
Parágrafo 2o – A atividade profissional
deve ser exercida em ambientes saudáveis, devidamente
preparados, limpos e arejados, devidamente climatizados e
bem iluminados, de modo a propiciar boas condições
de higiene e segurança no trabalho, privilegiando a
prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais,
além de evitar a fadiga e cansaço prematuro
por excesso de trabalho, destacando-se tais ambientes: interior
das instalações de armazéns, depósitos
de mercadorias, centro de distribuição, abastecimento,
terminais aduaneiros, porto seco, logística, terminais
de carga, recebimento, conferencia, transporte interno, abertura
de volumes para conferência aduaneira, conferência
de carga e descarga, manipulação, arrumação,
coleta, carregamento e descarregamento, efetuado com apoio
de empilhadeira e transpaleteiras elétricas e serviços
de coleta,
Parágrafo 3o – O peso máximo
de manuseio manual de mercadorias pelos trabalhadores observará
as normas previstas na legislação trabalhista,
em especial os artigos Aplicam-se em todos os seus termos,
as disposições da CLT Arts. 372 – 373
– 373A – 381 – 382 – 383 – 384
– 385 – 386 – 389 – 390 – 390A
– 390B – 390C – 390E – 391 –
392 – 392A – 393 – 394 – 395 –
396 e 400, com garantias do direito do trabalho e emprego
da mulher trabalhadora, que tem supedâneo na Constituição
Federal / 88 - Art. 7º, Inc. XX, tratando da proteção
do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
assegurando a concretização da máxima
do princípio da igualdade, segundo a qual homens e
mulheres devem ser tratados com igualdade de direitos trabalhistas,
sem distinção; da CLT;
Parágrafo 4o – Os empregados
e os trabalhadores avulsos assumirão os serviços
somente após treinamento especifico sobre métodos
racionais de manuseio e levantamento de peso na movimentação
de cargas e descargas, além de treinamento para o uso
de máquinas e equipamentos auxiliares, dotados de dispositivos
de segurança, partida e parada rápida com o
desligamento da tração, para limpeza do maquinário
e do local ou para ajustes e reparos mecânicos ou elétricos,
sendo indispensável em cada equipamento, placa com
a indicação da carga máxima permitida
e riscos à integridade física no manuseio de
produtos inflamáveis e perigosos, sólidos, gasosos,
líquidos e afins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTIMULO
À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O Sindicato fomentará perante as empresas a realização
de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades
por parte de seus empregados.
Parágrafo Único – Os
valores pagos pelas empresas que optarem por reembolsar total
ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas e ou faculdades
de seus empregados, não terão natureza salarial,
não incidindo sobre elas quaisquer encargos.
Sempre que possível, as empresas deverão realizar
cursos profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores
avulsos.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADVERTÊNCIA
OU SUSPENSÃO
A advertência ou suspensão de empregado, será
comunicada por escrito e contra-recibo no local de trabalho,
até 24 horas após o fato ou seu conhecimento,
devidamente justificada a causa que originar a punição,
a qual será nula em caso contrário, sem prejuízo
dos salários e demais direitos legais.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES
NA CTPS
Serão anotados na CTPS de cada empregado, o contrato
de trabalho, profissão / ocupação, cargo
e salários contratuais e suas alterações,
concessão de férias, contribuição
sindical, promoção de cargo ou ocupação,
transferência de localidade e demais situações
alteradas.
Parágrafo Único – Por
ocasião da contratação, será fornecida
ao empregado cópia do contrato de trabalho e dos documentos
referentes ao vínculo laboral, atualizando-se a CTPS
uma vez por ano, recolhida contra recibo da empresa, que a
devolverá no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSS DOCUMENTO
Os documentos necessários à obtenção
de benefícios junto ao INSS, serão fornecidos
pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação
do empregado, incluindo a RSC - Relação dos
Salários de Contribuição, ASO e PPP –
Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo
junto o LTCAT, que também serão fornecidos,
quando da rescisão do contrato de trabalho e por ocasião
do pedido de aposentadoria especial, podendo a RSC ser substituída
por um extrato analítico obtido junto ao CNIS / INSS,
através da Prevnet.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALDOS DO FGTS
As empresas manterão regularmente atualizados, os depósitos
do FGTS, orientando os empregados para que obtenham extrato
analítico da CEF, através do cartão cidadão,
sem necessidade de faltar ao trabalho para tal fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS TRABALHISTAS
Diante da reconhecida autonomia de trabalho legada aos trabalhadores,
são asseguradas garantias e direitos inerentes à
complexidade dos serviços que executam, intermediados
pelo Sintracamp, de acordo com o Art.34 da CLT e a lei 12.023/2009,
que inclui salários, DSR’s, FGTS, adicional noturno,
adicional de horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade,
13º salário, férias remuneradas acrescidas
de 1/3 (um terço), abonos, gratificações,
integração dos consectários pela média
e aviso prévio rescisório mínimo de 30
(trinta) dias ao término do contrato, exceto aos que
pedirem demissão voluntária;
Parágrafo 1º – Os serviços
contratados com o Sintracamp, serão prestados mediante
remuneração salarial, acrescida dos encargos
inerentes à contraprestação, ajustados
através de acordo coletivo, sem ensejar vinculo empregatício
dos avulsos, respeitando a jornada de trabalho semanal de
44 horas e 08 horas diárias e pagamento extraordinário
das horas extras que excedam da jornada normal e outros adicionais
da contraprestação.
Parágrafo
2º – A remuneração dos trabalhadores
avulsos, será contratada através de negociações
com o Sintracamp e empresa tomadora dos serviços e
registrada em acordo coletivo de trabalho, firmado entre as
partes.
Parágrafo
3º – Os trabalhadores avulsos à
disposição de empresa contratante, terão
remuneração diária mínima, quando
não puderem trabalhar por ordem superior ou indisponibilização
de carga na fonte contratante ou, não liberada no tempo
previsto ou outros acontecimentos fortuitos, constando o valor
diário no acordo coletivo de trabalho.
Outras
estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO
/DOENÇA OCUPACIONAL CAT
Ao empregado vítima de acidente ou de doença
ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas
a CAT preenchida, de acordo com instruções do
INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente,
comunicará de imediato aos familiares e à autoridade
do MTE e Sintracamp;
Parágrafo Único – Nos
meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, as empresas enviarão
ao Sintracamp, cópias do anexo I das CAT’s emitidas
nos respectivos períodos, fornecendo o documento inclusive,
para empregados acometidos de doença ocupacional (doença
do trabalho ou doença profissional).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
Os empregados terão direito à estabilidade,
por períodos e motivos, que compreendem:
I
– gestante - no período de gestação
e licença maternidade, até 5 meses após
o parto;
II – mãe adotante - por 120
(cento e vinte) dias após adoção de criança
de 0 (zero) a 06 (seis) anos, nos termos da lei 10.421/2002;
III – acidente ou doença ocupacional
equiparada - por 01 (um) ano após a cessação
do benefício previdenciário;
IV – a titulares e suplentes da CIPA
– no período do mandato e mais 01 (um) ano após;
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal legal será mantida em
conformidade com a CF, limitada a 44 horas semanais e 08 horas
diárias, sob garantias de pagamento de horas extras
pelo que exceder do horário normal.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERÍODOS DE
DESCANSO
Os empregados terão direito a descanso de onze horas
consecutivas, entre o término da jornada e início
de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com
um domingo a cada mês, com folga compensatória
na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo
diário de uma hora para repouso e alimentação,
a partir da quarta hora da entrada ao serviço, que
não sendo concedida na integralidade, acarretará
acréscimo extraordinário de 100% sobre o valor
da hora normal;
Controle
da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO
DE TRABALHO - APONTAMENTO
O apontamento do horário de trabalho se dará
através de ponto eletrônico ou digitalizado,
mecânico ou manual, exceto em serviços externos,
para os quais se utilizará papeleta de controle de
horário assinada pelos empregados e com cópia
aos mesmos, permanecendo a primeira via na empresa, à
disposição da fiscalização do
trabalho e do Sintracamp.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUSTIFICATIVA DE
FALTA
As faltas ao trabalho serão justificadas através
de atestado ou documento equivalente, emitido por médico
sob carimbo do CRM ou profissional odontólogo sob carimbo
do CRO e/ou por outros profissionais de serviço de
saúde pública ou privada, incluindo instituição
conveniada, clínica, hospital, laboratório,
instituto e outras do gênero, que propiciam diagnósticos
e procedimentos de radiologia, tomografia, ressonância
magnética e afins.
Parágrafo Único – No
caso de falta injustificada, a empresa a seu critério,
poderá descontar o dia correspondente, no valor de
1/30 (um trinta) avos do salário da ocupação
funcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas por ausência do empregado
ao serviço, por períodos e motivos, da seguinte
ordem:
I
– 05 (cinco) dias consecutivos, por ocasião
do respectivo casamento;
II – 02 (dois) dias consecutivos por
morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência
econômica;
IIII – 01 (um) dia no ano para doação
de sangue devidamente comprovada;
IV – 05 (cinco) dias de licença
paternidade, por ocasião do nascimento de filho(a);
V – dos dias que o empregado comparecer
perante autoridade pública, arrolado como testemunha,
devidamente comprovado;
VI – nos dias em que estiver comprovadamente
realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
de ensino superior;
VII – no período de tempo em
que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei
4375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
Parágrafo Único – As
ausências serão comprovadas pelos empregados,
de acordo com norma de cada empresa.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO E FERIADOS
Fica autorizado o trabalho em dia de domingo e feriado, desde
que concedida folga semanal em outro dia da semana, conforme
escala elaborada pela empresa interessada.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As férias serão concedidas nos 12 meses após
o vencimento do período aquisitivo, comunicadas por
escrito no local e horário de trabalho, pelo menos
30 (trinta) dias antes do descanso, que não poderá
ter início no período de 02 dias que antecede
feriado ou dia de repouso semanal remunerado, com o pagamento
até 02 dias antes do início do gozo;
Parágrafo 1o – A remuneração,
será igual a do maior valor recebido pelo empregado
no curso dos 12 (doze) meses anteriores à concessão,
acrescida de 1/3 constitucional, com integração
da média das horas extras, adicional noturno e outros
pagos habitualmente, prêmio, gratificação
e consectários;
Parágrafo
2o – A empregados com menos de um ano de contrato
que pedirem demissão, será garantido o direito
de férias proporcionais, à razão de 1/12
(um doze) avos por mês ou período superior a
14 dias;
Parágrafo
3o – Ficam excluídos do período
de férias em descanso, os dias 25 de dezembro (natal)
e 1º de janeiro (ano novo), por direito da categoria
profissional, adquirido e havendo interesse de concessão
de férias coletivas, a empresa notificará ao
Sintracamp, pelo menos 60 dias antes, sobre o período
de gozo e número de empregados evolvidos, excluindo
menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, por exigência
da lei.
Parágrafo
4º - Desde que haja concordância do empregado,
as férias poderão ser usufruídas em até
três períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais
não poderão ser inferiores a cinco dias corridos,
cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO
As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições
de higiene e segurança com ventilação,
arejamento e iluminação, que proporcione conforto
e bem estar, cuidando especialmente dos locais com riscos
à saúde física e mental provocados por
agentes químicos, físicos e biológicos,
insalubridade ou periculosidade, como medidas preventivas,
que assegurem saúde e segurança ocupacional.
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ROUPAS E INSTRUMENTOS
DE TRABALHO
As empresas fornecerão, quando for exigível
ou por seu pedido, para os trabalhadores avulsos, gratuitamente,
as roupas e instrumentos de trabalho, o quanto necessário
para os serviços, sendo três calças, cinco
camisas, dois pares de sapatos, botas ou botinas, equipamento
de proteção da cabeça e vias respiratórias
e auditivas, protetor do tronco e membros, viseiras e botas
especiais de proteção.
Parágrafo Único – As
roupas serão adequadas aos serviços e ambiente
de trabalho, confeccionadas em tecido apropriado ao clima
local, substituídas uma vez por ano regularmente e
sempre que forem danificadas ou desgastadas pelo uso ou extravio
involuntário.
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA
As empresas constituirão CIPA – Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes, conforme
a NR-MTE 05, comunicando ao Sintracamp sobre as eleições,
pelo menos 60 (sessenta) dias antes, afixando o edital de
convocação no quadro de aviso para conhecimento
dos empregados, assegurando a participação de
candidatos a cargo efetivo ou suplente, com pedido de inscrição
até 72 horas antes da eleição.
Parágrafo Único – Os
empregados sindicalizados, constituirão uma comissão
para fiscalização do processo eleitoral, junto
com um representante da CIPA, ficando assegurado aos eleitos,
efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração
salarial, durante o período do mandato e por mais 01
(um) ano após o encerramento, obrigando-se a empresa
a submeter todos os cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes
às atribuições internas, assegurando
a participação nas reuniões em horário
normal de trabalho.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos postos de trabalho, medicamentos
autorizados pela autoridade de saúde pública,
para atender empregados vítimas de mal súbito
ou de acidente, além de pessoal habilitado para primeiros
socorros, garantindo o transporte de emergência do empregado,
à pronto socorro ou hospital.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SAÚDE OCUPACIONAL
As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, bem como,
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário,
mantendo à disposição do MTE e Sintracamp,
a documentação referente a tais programas e
das medidas de prevenção de acidente e doença
ocupacional.
Parágrafo Único – As
empresas atenderão as disposições de
lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames de saúde
ocupacional, admissional, periódicos no curso do contrato,
retorno após afastamento por acidente ou doença
ou férias, mudança de ocupação
funcional, bem como, exame demissional na rescisão
de contrato, conforme Portaria 3.214/78 (NR-7) da SSMT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECUSA
DE TRABALHO
Os empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas
que, comprovadamente, sejam consideradas de riscos à
integridade física e mental, por falta de segurança
coletiva ou de EPI inadequado a compleição física
de cada pessoa, homem ou mulher, que não permita condição
confortável e segura no trabalho;
Parágrafo 1º – A recusa
será comunicada ao gestor, ao presidente da CIPA local
e, quando houver, ao responsável pela área de
segurança e saúde no trabalho do estabelecimento
para que tomem medidas necessárias à eliminação
dos riscos, pela adequação das condições
de segurança e higiene do local;
Parágrafo 2º – No período
de paralisação, não poderão ser
exigidas dos empregados, tarefas estranhas às habituais
e nem punição com desconto de horas ou redução
salarial, sob pena de punição à empresa,
para ressarcimento em dobro de valores compensados.
Relações Sindicais
Liberação
de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA
A DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical,
requisitado para permanência a serviço do Sintracamp,
a empresa empregadora concederá licença remunerada
(limitada a 15 dias por mandato) assumindo os encargos sociais
e fiscais e consectários salariais por todo o período
de licença.
Parágrafo Único – Os
membros dirigentes do Sintracamp terão acesso livre
nos postos de trabalho para divulgação de comunicados
referentes às assembleias, campanha salarial, sindicalização
e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou
agente de fiscalização do MTE e PRT 15ª.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL
A negociação coletiva sindical favorece todos
os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical,
independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo
sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional,
equânime e justo (além de manifestamente legal:
texto expresso do art. 513, "e", da CLT) que esses
trabalhadores também contribuam para a dinâmica
da negociação coletiva trabalhista, mediante
a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo
de trabalho" (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed.
p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – grifados).
As contribuições são legítimas,
devidamente aprovadas pela assembleia geral extraordinária
dos trabalhadores da categoria profissional, e se destinam
a manutenção do sindicato para a defesa dos
direitos dos trabalhadores, por ocasião do início
da data base.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulada
em benefício do SINTRACAMP, a COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL atribuída a todos os empregados e trabalhadores
avulsos associados e não associados, durante os 12
(doze) meses, a partir da data base, o percentual de 0,5%
(meio por cento) sobre o salário nominal dos empregados:
a) limitado a R$ 10,00 (dez reais) para quem recebe até
2 (dois) salários mínimos;
b) limitado a R$ 15,00 (quinze reais), para quem recebe mais
de 2 (dois) salários mínimos até 5 (cinco)
salários mínimos;
c) limitado a R$ 30,00 (trinta reais), para quem recebe acima
de 5 (cinco) salários mínimos. Esses valores
são destinados ao ressarcimento das despesas referentes
à negociação exitosa, traduzida em benefícios
econômicos sociais e jurídicos, favorecendo todos
que integram a categoria na base territorial do SINTRACAMP.
Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas
referentes à negociação exitosa, traduzida
em benefícios econômicos sociais e jurídicos,
favorecendo todos que integram a categoria na base territorial
do SINTRACAMP.
Parágrafo segundo: Considerando legitima
a deliberação assembleia, tornou-se licita a
instituição da COTA de participação,
destinada ao fortalecimento do SINTRACAMP sem ofensa ao Poder
Judiciário Federal, STF, relativo ao julgamento da
ADI 5794, que tratou de matéria distinta, que não
viola a Súmula Vinculante 40 e a Súmula 666
do STF; Precedente Normativo do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e
nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido pela
Lei 13.467/2017, considerando que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL" possui natureza jurídica ressarcitória,
não se destinando ao custeio da contribuição
confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à
contribuição de revigoramento ou fortalecimento
do sistema sindical, constituindo tão somente a união
dos trabalhadores, solidária, democrática de
livre deliberação para obtenção
de êxito na negociação coletiva com a
classe patronal, culminando com os resultados financeiros
representados pelos benefícios econômicos sociais
e jurídicos.
Parágrafo terceiro: Fica garantido
o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado
de maneira individual, por escrito e de próprio punho,
no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados
da assinatura da presente CCT, conforme regras:
a-) A carta de oposição de próprio punho
em duas vias originais, deverão constar:
i.) nome completo do empregado;
ii.) número do documento de registro (RG);
iii.) número do CPF;
iv.) função/cargo exercido pelo empregado;
v.) telefone do empregado:
vi.) nome completo da empresa – razão social;
vii.) CNPJ da empresa.
viii.) Na referida Carta deverá mencionar seguinte
informação: "CIENTE DE QUE NÃO FAREI
JUS AOS BENEFÍCIOS CONQUISTADOS PELO SINDICATO CONSTANTES
NA CONVENÇÃO COLETIVA E OU ACORDOS COLETIVOS"
b-) A Carta de Oposição poderá ser entregue
de forma pessoal na Sede do Sindicato Laboral (SINTRACAMP),
localizado na Rua Francisco Alves 37, Jd. N. Botafogo - Campinas/SP,
de segunda a quinta feira, no horário das 9h00 às
11h30 e, das 13h00 às 16h00; na sexta feira, no mesmo
horário, porém até 14h30.
c-) Também serão aceitas as cartas de oposição
enviadas pela via postal, desde que sejam remetidas com A.R.
(Aviso de Recebimento), e assinadas com firma reconhecida
em cartório. Sendo que, será considerada a data
de postagem nos correios, dentro do prazo estabelecido nesta
cláusula.
e-)
No caso de admissão do empregado após data base,
este poderá exercitar seu direito a oposição
no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do
contrato de trabalho.
f-) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados,
ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via
cartório ou de forma coletiva, e as que estejam em
desacordo com o §3º, letra a) deste instrumento;
g-)
Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito
de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações
dos empregados a efetuarem oposição à
contribuição, por violar a liberdade sindical.
Comprovando a prática ilegal, responderão as
empresas pelo pagamento da indenização pertinente,
além da multa prevista nesta CCT.
h-) O empregado que efetuar a oposição ao desconto
da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista
desta clausula, deverá entregar no departamento responsável
RH/DP, a carta protocolada pelo Sindicato, ou o A.R. comprovando
o recebimento da Carta de Oposição pelo Sindicato,
até a data adotada pela empresa para a elaboração
da folha de pagamento, para que não efetue os descontos
convencionados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COTA DE CUSTEIO
PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento
da Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social,
abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2021, por
meio de depósito na conta corrente do SAGESP, numero
640- 8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
- até 100 mil reais.....................................................R$
550,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
- de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$
2.100,00
- de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$
3.100,00
- de 751 mil reais a 1 milhão de reais......................R$
4.100,00
- acima de 1 milhão de reais....................................R$
5.100,00
Parágrafo primeiro: É lícita
a estipulação da cota de participação
negocial em acordos/convenções coletivas destinada
a promover negociação coletiva, no interesse
de todas as empresas integrantes da categoria, associadas
ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO
por todas as empresas, associadas ou não, pois todas
se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação
coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio
constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé
objetiva e da função social da contratação
coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento
do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que
a entidade sindical teve que promover para obter êxito
na negociação coletiva, em benefício
de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que
optarem por não contribuir e utilizarem a presente
CCT, incorrerão na multa de 5% (cinco por cento) do
capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão
remeter cópia do comprovante de pagamento para o e-mail
sagesp@sagesp.com.br, após, o SAGESP enviará
termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado
fora do prazo previsto no caput, será acrescido de
multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além
da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o
direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado
de maneira individual, no prazo de até dez dias úteis,
contados da assinatura e veiculação no site
do SAGESP
Parágrafo sexto: nas referidas cartas
deverá constar que o não contribuinte não
poderá participar de assembleias e de que está
"CIENTE DE QUE NÃO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE
CCT", a fim de regular as relações trabalhistas,
através das cláusulas aqui previstas.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA – CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS
DOS TRABALHADORES
A empresa, quando notificada, deverá apresentar no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento
da contribuição, devidamente autenticadas, pela
agencia bancaria, juntamente a listagem de trabalhadores contendo:
nome, cpf, função e e-mail, observando-se os
parâmetros abaixo:
a- A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno,
sendo vedada a sua divulgação a terceiros.
b) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a "informação confidencial"
repassada no momento da análise, devendo:
I-)
a não repassar a "informação confidencial"
a que tiver acesso, responsabilizando-se, por todas pessoas
que vierem a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio
e obrigando- se assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer
dano e/ ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra
de sigilo das informações fornecidas, no caso
de culpa ou dolo.
II-) "informação confidencial" significará
a informação revelada do empregado repassado
pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer
outro meio.
III-) A informação só poderá se
tornar pública mediante autorização escrita,
concedida pelo empregado a parte interessada.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE
AVISO
As empresas manterão em locais de fácil acesso
dos empregados, quadro de aviso para afixação
de comunicados do Sintracamp, que não contenha teor
político partidário e, cópia da norma
coletiva da categoria, acordo ou convenção ou
sentença judicial, mantida por tempo indeterminado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COBRANÇA
JUDICIAL
O Sintracamp poderá utilizar cobrança judicial
de empresas inadimplentes com o recolhimento de contribuição
dos empregados, considerando a retenção de recursos
financeiros da organização sindical, apropriação
indébita e usurpação de direitos por
abuso de poder.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO
DOS DIREITOS E BENEFICIOS
O Sintracamp não se oporá ao interesse de outros
sindicatos da categoria profissional, que pretendam aderir
aos pressupostos da presente convenção coletiva
contratada em sua jurisdição, considerando indispensável,
que os interessados atendam as disposições da
CLT - Arts. 612 - 868 e 869, devidamente autorizados pelas
respectivas assembleias sindicais.
Disposições Gerais
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULA
O descumprimento de cláusula salarial ou de benefício
econômico social, ainda que em parte, ensejará
a propositura de ação judicial de cumprimento
proposta pelo Sintracamp como substituto processual dos empregados
e dos trabalhadores avulsos, em defesa dos
interesses e direitos difusos coletivos e individuais dos
representados.
Outras
Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL
O Sintracamp pessoa jurídica de direito privado, é
legitimo e único representante da categoria profissional
diferenciada, dos empregados e dos trabalhadores avulsos não
portuários marítimos da atividade de movimentação
de mercadorias em geral, transbordo de cargas e descargas
de Campinas e Região, que reúne num único
sindicato, os que trabalham sob regime CLT e trabalhadores
avulsos, de acordo com a lei 12.023/2009, entre os que exercem
a atividade profissional na base territorial;
Paragrafo 1º – O Sintracamp propõe
entendimento direto com empresas que empregam trabalhadores
na movimentação de mercadorias e de forma especial,
a contratação da mão de obra avulsa,
por entender a magnitude democrática do exercício
sindical, sem ingerência ou interferência de pessoa
física ou jurídica ou da autoridade pública,
na autonomia dos trabalhadores.
Paragrafo 2º – Malogrando as negociações
através de tratativas diretas, o Sintracamp proporá
a instauração de mediação do órgão
regional do MTE em Campinas e se necessário, a instauração
de dissídio coletivo de natureza econômica /
jurídica junto ao judiciário trabalhista, TRT
15ª Região / Campinas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRINCIPIOS
DE BOA FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante
meio ou fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de
movimentação de mercadorias em geral, o entendimento
saudável entre as partes, levará à consolidação
de norma coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impões riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelo Sintracamp em sua base territorial intermunicipal regional,
nos municípios de conformidade da carta sindical e
acordos entre sindicatos com o Sintracamp.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA
E DEPÓSITO
As disposições contratadas entre o Sintracamp
e o SAGESP representando as empresas de armazéns gerais
e logística, doravante passam a fazer parte da presente
convenção coletiva de trabalho, com os pressupostos
inerentes a cada cláusula, assinada em tantas vias
quanto necessário, assegurando a sua vigência
por 2 anos, ressalvadas as cláusulas de cunho econômico,
cuja vigência será de 1 ano.
Parágrafo 1º – Havendo necessidade de revisão
modificativa ou denúncia ou revogação
parcial ou total da norma coletiva, as partes se reportarão
aos termos dos Arts.615 e 616 da CLT.
Parágrafo 2º – As partes promoverão
o depósito da presente convenção coletiva
de trabalho perante órgão regional do MTE, através
do sistema mediador, para conhecimento da autoridade pública
e registro e certificação dos seus termos, dando-lhe
fé pública para uso das empresas e das partes
convencionadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORO - JUÍZO
COMPETENTE
Para dirimir dúvida, controvérsia ou conflito
de origem em disposição da norma coletiva da
categoria, as partes elegem de comum acordo, o foro jurídico
da Justiça do Trabalho 15ª Região / Campinas,
renunciando a qualquer outro, por legitimo interesse das partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TERCEIRIZAÇÃO
DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS:
A terceirização de mão de obra da movimentação
de mercadorias em geral, doravante, no âmbito das empresas
abrangidas por esta entidade PATRONAL, somente será
permitida se a referida contratada estiver vinculado o SINTRACAMP,
a fim evitar o descumprimento da CCT, no que se refere aos
pisos normativos e demais cláusulas.
1. Configurada a terceirização com pisos inferiores
e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula da presente
Convenção Coletiva, sujeitará o tomador
ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos normativos,
sem prejuízo da apuração das diferenças
devidas.
MOSAIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT
MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC
DE CPS E REG SINTRACAMP
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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