CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP005189/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/06/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027515/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.166288/2021-83
DATA DO PROTOCOLO: 02/06/2021
TERMOS
ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 14021182123202159e Registro n°: SP005952/2021
SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT
MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC
DE CPS E REG SINTRACAMP, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste
ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2021 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) )Profissional dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral e Logística, com abrangência
territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP,
Hortolândia/SP, Louveira/SP, Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo,
à todos os empregados componentes da categoria profissional
representada, no valor de R$ 1.206,71 (um mil duzentos e seis
reais e setenta e um centavo).
A partir de 01º de fevereiro os empregados movimentadores
de mercadorias abrangidos pelo presente instrumento coletivo
receberão o salário normativo (piso salarial)
no importe de:
I) As atividades destes compreendem no carregamento e descarga
de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1
- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.666,08 (um mil seiscentos e sessenta e seis e oito centavos;
2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.713,11 (um mil e setecentos e treze reais e onze centavos)
II) As atividades destes compreendem na conferência
de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1
- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$1.681,73 (um mil e seiscentos e oitenta e um reais e setenta
e três centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois)
anos na função: R$1.713,11 (um mil setecentos
e treze reais e onze centavos).
III) As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira.
Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores
com até 02 (dois) anos na função: R$
1.786,78 (um mil e setecentos e oitenta e seis reais e setenta
e oito centavos). 2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois)
anos na função: R$1.830,89 (um mil oitocentos
e trinta reais e oitenta e nove centavos).
IV) Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: Fica garantido um piso salarial mensal de R$1.206,71
(um mil duzentos e seis reais e setenta e um centavos).
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente
cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que
tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a
entidade sindical e empresas.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados pelo índice
de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos
por cento), sobre os salários vigentes em 31.01.2021,
podendo as empresas a seu critério, escalonar por faixas
salariais, conforme tabela abaixo:
Salário reajuste
Até R$ 3.000,00 5,53%
De R$ 3.001,00 até R$ 4.000,00 5,00%
De R$ 4.001,00 até R$ 5.000,00 4,40%
De R$ 5.001,00 até R$ 6.000,00 3,70%
Acima de R$ 6.001,00 parcela fixa de R$ 222,00
Pagamento
de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - HOLERITE SALARIAL
As empresas emitirão holerite salarial individual,
contendo a identificação do empregado e da empresa
e os títulos e valores da remuneração,
salários, DSR’s, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade ou periculosidade e todos os consectários
e descontos legais, sendo reconhecida a quitação
pelos empregados, apenas dos valores líquidos registrados
no holerite.
Parágrafo Único – O pagamento por via
bancária com a emissão de recibo eletrônico,
dispensará assinatura dos empregados, que terão
direito a primeira via do comprovante anexada ao holerite.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Até o dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas
poderão conceder aos empregados que solicitarem o adiantamento
salarial de 40% (quarenta por cento) do salário da
ocupação, a ser descontado no holerite do mês.
Parágrafo Único – Entre fevereiro e novembro
do ano 2021, as empresas poderão efetuar o pagamento
do 13º salário junto com as férias, dos
funcionários que solicitarem, complementando os valores
com a integração dos adicionais, para pagamento
até 20 de dezembro.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Ao empregado substituto de outro, de salário de valor
maior ao habitualmente pago pela empresa, será garantido
salário igual ao do substituído durante a substituição,
que se tornará efetivo se exceder de 60 (sessenta)
dias no ano civil.
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS SALARIAIS
Os empregados terão direito ao recebimento de valores
salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º
salários, férias e seu 1/3 (um terço),
mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA - FOLHA DE PAGAMENTO
A remuneração dos empregados, será registrada
individualmente na folha de pagamento, constando valores das
horas trabalhadas, DSR’s, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade ou periculosidade e títulos
e verbas da remuneração na integralidade, assegurando
o pagamento até o quinto dia do mês subsequente
ao trabalhado, através de depósito em conta
bancária individual e, no caso de uso de cheque ou
ordem de pagamento, os empregados se ausentarão do
trabalho pelo tempo necessário ao recebimento, dentro
do horário bancário, sem prejuízo de
qualquer espécie (Portaria MTPS 3.218/94).
Parágrafo 1º – Por liberalidade própria
da empresa, o pagamento da remuneração mensal
poderá ser efetuado no dia útil de cada mês,
especialmente por aquelas que antecipam o fechamento da folha.
Parágrafo 2º – A falta de pagamento no prazo,
acarretará atualização do valor total
pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao
mês ou fração e multa de 5% (cinco por
cento) sobre o valor corrigido, em favor dos empregados, até
a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCARACTERIZAÇÃO
SALARIAL
Não caracterizam verbas ou consectários salariais,
os benefícios econômicos concedidos em espécie
ou “in natura”, referentes a vale ou ticket refeição,
auxilio alimentação suplementar, vale transporte,
PLR, fardamento / roupas, equipamentos e instrumentos de trabalho,
assistência médica hospitalar e odontológica,
seguro de vida em grupo, auxilio funeral, auxilio a excepcionais,
auxílio creche, material escolar, bolsa auxílio
escolar e abono especial por aposentadoria e outros benefícios
sociais econômicos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas em dias úteis serão
remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento)
acrescido ao valor da hora normal, e com acréscimo
de 100% (cem por cento) para as trabalhadas em domingos e
feriados, constando do holerite salarial mensal, título
e valor respectivo e os reflexos nas demais verbas salariais,
podendo a empresa a seu juízo, remunerar as horas extras
com porcentual mais vantajoso aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPRESSÃO DE
HORAS EXTRAS
Ocorrendo supressão total ou parcial de horas extras
habitualmente trabalhadas durante pelo menos 01 (um) ano,
a empresa indenizará os empregados em espécie,
conforme Súmula 291 do TST, no valor de um mês
das horas suprimidas total ou parcialmente, para cada ano
ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada
normal, observando-se a média das horas suplementares
dos últimos doze meses anteriores à mudança,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno das 22:00 horas até
o término do horário designado pela empresa,
será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da hora normal, reduzida à 52, ½
(cinquenta e dois minutos e meio), cujo adicional incidirá
nas horas extras e verbas salariais a qualquer titulo, incluindo
verbas rescisórias.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR / PPR
Fica instituída a implantação do PLR,
através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato,
conforme abaixo:
Parágrafo 1º: O Sindicato contatará as
empresas que não possuem ACT-PLR mediante Notificação
Prévia para que em, até 90 dias, possam propor
e celebrar um sistema de PLR, sob pena de pagamento de multa
no valor de 02 (salários normativos), em favor do SINDICATO.
Este parágrafo não se aplica às empresas
que mantém ACT – PLR, já negociado anteriormente.
Parágrafo 2º: Sobre os valores pagos a título
de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador
poderá ser negociada através de ACT - Acordo
Coletivo de Trabalho, uma taxa a favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo 3º: As empresas remeterão ao
SINDICATO a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados
com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o
recebimento
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção,
ressalvadas condições mais favoráveis
fixadas em acordo coletivo de trabalho, em:
ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, subsidiado pelas
regras do PAT; OU,
TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo
de R$25,30 (vinte e cinco reais e trinta centavos) O empregado
receberá tantos Tíquetes Refeição
quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
Em hipótese alguma o fornecimento de refeição
ou vale refeição será incorporado à
remuneração do empregado, para fins de quaisquer
direitos trabalhista ou previdenciário.
A empresa que adotar a forma alternativa de concessão
de tíquete refeição, poderá efetuar
os descontos previstos na legislação do Programa
de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte a todos os empregados
e trabalhadores avulsos, no primeiro dia útil de cada
mês, em quantidade necessária a todas as viagens
de ida e volta ao serviço, que poderá ser atendido
através de cartão bilhete único recarregável,
assim como, vale complementar para locomoção
em caráter extraordinário, podendo tal obrigação
ser cumprida através de transporte próprio ou
fretado.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO
CRECHE
As empresas onde trabalhem empregadas com mais de 16 anos
de idade e que não dispõem de creche própria
ou convênios com creches, reembolsarão diretamente
à empregada as despesas comprovadamente havidas com
a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo
ou legalmente adotado, mediante a apresentação
de nota fiscal da entidade ou recibo do prestador de serviço,
independente se o estabelecimento for público ou particular,
até o limite do valor de R$238,85 (duzentos e trinta
e oito reais e oitenta e cinco centavos), por mês, por
filho (a) até que completem 06 anos de idade; podendo
utilizar esse benefício a partir do término
da licença-maternidade e após o retorno ao trabalho.
Parágrafo 1º: Se a guarda judicial do filho for
concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta
hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo 2º: O referido percentual será
reduzido proporcionalmente ao número de faltas não
justificadas apresentadas pela beneficiária durante
o período de fruição do benefício.
Parágrafo 3º: O empregador deverá dar ciência
às empregadas da existência do sistema e dos
procedimentos necessários para utilização
do benefício, com afixação de avisos
em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados.
Parágrafo 4º: Os signatários convencionam
que as concessões contidas no “caput” desta
cláusula atendem ao disposto nos parágrafos
1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da portaria nº
3.296 de 03.09.86, que dispõem sobre Reembolso–Creche,
sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de
proteção à maternidade.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
As Entidades Convenentes prestarão indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta
Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de
organização gestora especializada e aprovada
pelas Entidades Convenentes, benefícios sociais, conforme
tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual
de Orientação e Regras, parte integrante desta
cláusula.
Parágrafo primeiro – A prestação
dos benefícios iniciará a partir de 01/05/2021
e terá como base, para seus procedimentos, o Manual
de Orientação e Regras a ser disponibilizado
no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br. Para lisura
do processo e conservação de direitos, este
Manual deverá ser registrado em cartório, em
momento oportuno.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira
deste benefício e com o expresso consentimento das
entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição,
recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês,
iniciando a partir de 10/05/2021, o valor total de R$ 29,00
(vinte e nove reais) por trabalhador que possua, exclusivamente,
por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.
O custeio da contribuição do plano Benefício
Social Familiar será de responsabilidade integral das
empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários
dos trabalhadores.
Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado,
por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá
o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze)
meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta
contribuição a partir do décimo terceiro
mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios
sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação
e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto
então o empregador retomará o recolhimento relativo
ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto – Devido à natureza social
e emergencial dos benefícios disponibilizados pelas
entidades, na ocorrência de evento que gere direito
de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador
deverá preencher o comunicado disponível no
site da gestora, no prazo máximo e improrrogável
de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador,
e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será
de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador
arcar com sanções pecuniárias em favor
do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente
estivesse.
Parágrafo quinto – O empregador, que estiver
inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao
devido, perderá o direito aos benefícios a ele
disponibilizados, até sua regularização.
Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere
direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares,
estes não perderão direito aos benefícios
e serão atendidos normalmente, respondendo o empregador,
perante o empregado ou a seus dependentes, a título
de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes
o menor piso salarial da categoria vigente a` época
da infração. Caso o empregador regularize seus
débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos,
após o recebimento de comunicação formal
de débito feita por e-mail, ficará isento desta
indenização.
Parágrafo sexto – Os valores porventura não
contribuídos serão devidos e passíveis
de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos
de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma
coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso
nos órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo oitavo - Estará disponível
no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade da cláusula do Benefício Social
Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá
ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores,
quando solicitado.
Parágrafo nono - O presente serviço social não
tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório
e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo décimo - O descumprimento da cláusula
em decorrência de negligência, imprudência
ou imperícia de prestador de serviços (administradores
e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade
civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos
186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo décimo primeiro - A empresa que já
disponibilizar: Plano de saúde; Plano odontológico;
Seguro de vida, e Auxílio Funeral a seus trabalhadores,
estará desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios,
devendo enviar à Entidade Profissional os documentos
que comprovem o rol de benefícios disponibilizados.
É responsabilidade desta Entidade informar formalmente
à organização gestora, os dados das empresas
que estão cumprindo tais requisitos, para que não
haja disponibilização benefícios definidos
pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NOVOS CONTRATADOS - EXPERIÊNCIA
Os novos empregados admitidos no decorrer da data base, terão
direito a salários normativos / piso da ocupação
funcional, não sendo admitida exigência de outros
documentos, que não, aqueles legais necessários
à contratação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA
Fica facultada a assistência rescisória às
partes prestada pelo Sintracamp na dispensa sem justa causa
ou pedido de demissão voluntário, mediante documentação
disposta na Portaria MTE 1057/2012, TRCT em cinco vias e TH
– Termo de Homologação, CD – Comunicação
de Dispensa, CTPS com anotações atualizadas,
GR do FGTS dos últimos 06 (seis) meses e períodos
de atraso, GR da multa rescisória, PPP e LTCAT, ASO
original e cópia autenticada do recibo bancário
do pagamento ao empregado, dentro do prazo.
Parágrafo 1º – O TRCT conterá todos
os elementos exigidos na IN/MTE 15/2010, que inclui a denominação
do Sintracamp, CNPJ e código sindical, constando na
íntegra títulos e verbas de forma ordenada,
sendo o empregado orientado pelo agente homologador, sobre
fraude a direito trabalhista no caso de renúncia a
valores salariais, por constituir verba alimentar irrenunciável
e inegociável.
Parágrafo 2º – A empregados demitidos sem
justa causa ou demissionários, as empresas fornecerão
carta de referência do período do contrato e
ocupação, sem que contenha fatos desabonadores
e no caso de justa causa, consignará apenas o tempo
de serviço e a ocupação, não cabendo
ao Sintracamp, prestar assistência à rescisão
por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA
A dispensa de empregado sob alegação de justa
causa será fundamentada por escrito nos termos do Art.
482 da CLT, notificada imediatamente ao empregado no local
de trabalho.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O empregado será comunicado por escrito e contra-recibo
no local e horário de trabalho, sobre a rescisão
do contrato sem justa causa, assegurando a indenização
do aviso prévio de 30 (trinta) dias e, distintamente
da complementação de 03 (três) dias para
cada ano de contrato, conforme a lei 12.506/2011.
Parágrafo 1o – O aviso prévio é
um direito individual, irrenunciável, intransmissível
e inegociável, sendo proibido o cumprimento em casa
ou apontamento do horário sem a realização
do trabalho, por inexistir legislação que o
permita e, ocorrendo tal mando da empresa, acarretará
multa em favor do empregado, no valor em dobro da maior remuneração
mensal, recebida dentre os 12 meses anteriores.
Parágrafo 2o – Sendo determinado aviso prévio
trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado
terá direito de optar pela redução de
02 (duas) horas diárias no início ou final do
horário ou, por 07 (sete) dias corridos no final, cujo
período se iniciará no primeiro dia útil
seguinte ao da notificação e, não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado, dia de folga
ou outro já compensado.
Parágrafo 3o – Se for determinado aviso prévio
trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado
que obtiver novo emprego, terá direito de desligamento
imediato, sem nenhum desconto de valor pelo tempo que restar.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
As empresas deverão atender as disposições
do Art. 429 da CLT, empregando aprendizes com idade entre
14 até 24 anos, assegurando emprego para até
15% do quadro de empregados do estabelecimento;
Parágrafo 1º – O aprendizado deverá
ser proporcionado para formação técnica
profissional metódica, compatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral de cada aprendiz,
ajustando-se o contrato por escrito e por prazo não
superior a 02 (dois) anos ou, período menor necessário
à formação completa.
Parágrafo 2º – Ressalvadas condições
mais vantajosas asseguradas pelas empresas, será pago
ao aprendiz, salário mensal em valor nunca inferior
ao mínimo estadual do Estado de São Paulo, para
jornada de trabalho de seis horas diárias.
Parágrafo 3º - As empresas reconhecerão
os Certificados dos Cursos de Qualificação Profissional
oferecidos e administrados pelas entidades sindicais profissionais,
seja eles de operador de empilhadeira, conferente, logística
interna e de movimentação de mercadorias em
geral.
Parágrafo 4º - A entidade sindical poderá
manter convenio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com
outra empresa conveniada.
Outros
grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHADOR AVULSO
- LEGITIMIDADE DE INTERMEDIAÇÃO
O Sintracamp, legítimo representante da categoria profissional
diferenciada, reconhecida na 12.023/2009, que reúne
empregados sob vinculo empregatício, no exercício
da profissão ou ocupação funcional derivada
da atividade profissional, insertas na CBO, reúne também,
trabalhadores avulsos não portuários marítimos,
que laboram sob garantias trabalhistas inerentes à
atividade, conforme Inc. XXXIV - Art. 7º da CF, com intermediação
do Sintracamp, perante empresas contratantes tomadoras dos
serviços de movimentação de mercadorias,
produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade
profissional que se refere a lei que regulamenta a categoria
sob garantias do exercício de atividades de serviços.
Parágrafo Único – A prestação
de serviços dos trabalhadores avulsos intermediados
pelo Sintracamp, independe da atividade econômica preponderante
meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover
os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF – Art. 7º.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL AOS TRABALHADORES AVULSOS
Aos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, serão
assegurados os pressupostos da legislação trabalhista,
a saber:
I – trabalho formal, no exercício da atividade
profissional em áreas urbanas ou rurais, com a intermediação
obrigatória do Sintracamp, conforme a lei 12.023/2009;
II – repouso semanal remunerado: lei 605 de 05/01/1949
– Art. 3º (decreto 27.048 de 12/08/1949, lei 662
de 06/04/1949 e lei 2.761 de 26/04/1956);
III – concessão de férias: lei 5.085 de
27/08/1966; decreto lei 1.535 de 13/04/1977; decreto 80.271
de 01/09/1977 – Art. 2º - §§ 1º
e 2º, Art. 3º e incisos e Arts. 6º e 7º;
IV – décimo terceiro salário: lei 4.090
de 13/07/1962; lei 4.749 de 12/08/1965; decreto 63.912 de
26/12/1968; lei 7.855 de 24/10/1989; lei 9.011 de 30/03/1995
e demais alterações da legislação
em vigência;
V – FGTS: lei 5.107 de 13/09/1966; lei 8.036 de 11/05/1990;
decreto 66.819 de 01/07/1970; decreto 99.687 de 08/11/1990
e demais alterações da legislação
em vigência;
VI – previdência social: lei 8.212 de 24/07/1991;
lei 8.213 de 24/07/1991; decreto 3.048 de 06/05/1999 e demais
alterações da legislação em vigência;
VII – dias feriados: lei 9.093 de 12/12/1995;
VIII – movimentação de mercadorias: lei
2.196 de 01/04/1957; lei 6.288 de 11/12/1975; lei 12.023 de
27/08/2009;
IX – legislação jurisdicionada: Acórdãos
TST 12350/97 e 2967/94, na forma das decisões dos TRT’s
regionais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão
7580/97 TRT/SC).
Relações de Trabalho ? Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATRIBUIÇÕES
DOS SERVIÇOS
Os empregados sob regime CLT, exercem a profissão /
ocupação funcional indissociável da atividade
profissional, executando tarefas conformes e pré-determinadas,
assim entendidas:
I – preparação e movimentação
de cargas/descargas de mercadorias, produtos e materiais;
II – organização e armazenamento em geral;
III – interpretação da simbologia das
embalagens;
IV – identificação da espécie da
carga a armazenar / carregar / descarregar e transportar;
V – seleção e separação
das mercadorias não conformes;
VI – operação de cargas / descargas com
auxílio de empilhadeira ou equipamento similar;
VII – apontamento e controle da produção
e da mão de obra;
VIII – conferência e acompanhamento das mercadorias,
à vista da documentação;
IX – preenchimento de relatórios, guias e boletins
referentes à carga e descarga;
X – controle da movimentação de cargas/descargas
em armazéns, depósitos, pátios e afins;
XI– controle do carregamento / descarregamento de veículos
de pequeno médio e grande porte, carretas, caminhões,
treminhões, picapes, furgões, carrinhos, vagonetes
e afins;
XII– controle da movimentação e carregamento/descarregamento
de aeronaves;
XIII– arrumação de mercadorias em paletes
e veículos de transporte em geral;
XIV – coletas e entregas de encomendas mercadorias produtos
e materiais;
XV – reparação de embalagem danificada
no embalamento ou manuseio;
XVI – carregamento, embarque/desembarque de mercadorias
em aeroportos, portos secos e fluviais e terminais intermodal
de cargas / descargas;
Parágrafo 1o – Nas ocupações da
atividade profissional, o trabalho se desenvolve por ação
dos empregados e trabalhadores avulsos conforme contratados,
todos qualificados e com habilidade que proporcionam produtividade
pela sequência ordenada das tarefas em condições
de trabalho igual, na profissão ou ocupação
funcional, a saber:
a) ajudante de carga / descarga, coleta e entrega;
b) enlonador de carga, caminhão, treminhão,
carretas, vagão / vagonete e afins;
c) arrumador de cargas e descargas em geral em ambientes internos
e externos;
d) conferente de cargas e descargas em ambientes internos
e externos;
e) empilhadeirista – operador de máquina empilhadeira
e transpaleteira motorizada;
f) supervisor de movimentação em geral (chefe);
g) movimentador com qualificação profissional,
que trabalha em empresas de logística, CD’s,
movimentação de mercadorias,armazéns
gerais, logística multimodal, conferencia e carregamento
de carga, contagem de volumes, anotações de
características de procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto e demais serviços nas
operações de carregamento e descarga de embarcações;
Parágrafo 2o – A atividade profissional deve
ser exercida em ambientes saudáveis, devidamente preparados,
limpos e arejados, devidamente climatizados e bem iluminados,
de modo a propiciar boas condições de higiene
e segurança no trabalho, privilegiando a prevenção
de acidentes e de doenças ocupacionais, além
de evitar a fadiga e cansaço prematuro por excesso
de trabalho, destacando-se tais ambientes: interior das instalações
de armazéns, depósitos de mercadorias, centro
de distribuição, abastecimento, terminais aduaneiros,
porto seco, logística, terminais de carga, recebimento,
conferencia, transporte interno, abertura de volumes para
conferência aduaneira, conferência de carga e
descarga, manipulação, arrumação,
coleta, carregamento e descarregamento, efetuado com apoio
de empilhadeira e transpaleteiras elétricas e serviços
de coleta,
Parágrafo 3o – O peso máximo de manuseio
manual de mercadorias pelos trabalhadores observará
as normas previstas na legislação trabalhista,
em especial os artigos Aplicam-se em todos os seus termos,
as disposições da CLT Arts. 372 – 373
– 373A – 381 – 382 – 383 – 384
– 385 – 386 – 389 – 390 – 390A
– 390B – 390C – 390E – 391 –
392 – 392A – 393 – 394 – 395 –
396 e 400, com garantias do direito do trabalho e emprego
da mulher trabalhadora, que tem supedâneo na Constituição
Federal / 88 - Art. 7º, Inc. XX, tratando da proteção
do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
assegurando a concretização da máxima
do princípio da igualdade, segundo a qual homens e
mulheres devem ser tratados com igualdade de direitos trabalhistas,
sem distinção; da CLT;
Parágrafo 4o – Os empregados e os trabalhadores
avulsos assumirão os serviços somente após
treinamento especifico sobre métodos racionais de manuseio
e levantamento de peso na movimentação de cargas
e descargas, além de treinamento para o uso de máquinas
e equipamentos auxiliares, dotados de dispositivos de segurança,
partida e parada rápida com o desligamento da tração,
para limpeza do maquinário e do local ou para ajustes
e reparos mecânicos ou elétricos, sendo indispensável
em cada equipamento, placa com a indicação da
carga máxima permitida e riscos à integridade
física no manuseio de produtos inflamáveis e
perigosos, sólidos, gasosos, líquidos e afins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTIMULO À
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O Sindicato fomentará perante as empresas a realização
de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades
por parte de seus empregados.
Parágrafo Único – Os valores pagos pelas
empresas que optarem por reembolsar total ou parcialmente
os cursos, treinamentos, escolas e ou faculdades de seus empregados,
não terão natureza salarial, não incidindo
sobre elas quaisquer encargos.
Sempre que possível, as empresas deverão realizar
cursos profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores
avulsos.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADVERTÊNCIA
OU SUSPENSÃO
A advertência ou suspensão de empregado, será
comunicada por escrito e contra-recibo no local de trabalho,
até 24 horas após o fato ou seu conhecimento,
devidamente justificada a causa que originar a punição,
a qual será nula em caso contrário, sem prejuízo
dos salários e demais direitos legais.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES
NA CTPS
Serão anotados na CTPS de cada empregado, o contrato
de trabalho, profissão / ocupação, cargo
e salários contratuais e suas alterações,
concessão de férias, contribuição
sindical, promoção de cargo ou ocupação,
transferência de localidade e demais situações
alteradas.
Parágrafo Único – Por ocasião da
contratação, será fornecida ao empregado
cópia do contrato de trabalho e dos documentos referentes
ao vínculo laboral, atualizando-se a CTPS uma vez por
ano, recolhida contra recibo da empresa, que a devolverá
no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSS DOCUMENTO
Os documentos necessários à obtenção
de benefícios junto ao INSS, serão fornecidos
pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação
do empregado, incluindo a RSC - Relação dos
Salários de Contribuição, ASO e PPP –
Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo
junto o LTCAT, que também serão fornecidos,
quando da rescisão do contrato de trabalho e por ocasião
do pedido de aposentadoria especial, podendo a RSC ser substituída
por um extrato analítico obtido junto ao CNIS / INSS,
através da Prevnet.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALDOS DO FGTS
As empresas manterão regularmente atualizados, os depósitos
do FGTS, orientando os empregados para que obtenham extrato
analítico da CEF, através do cartão cidadão,
sem necessidade de faltar ao trabalho para tal fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS TRABALHISTAS
Diante da reconhecida autonomia de trabalho legada aos trabalhadores,
são asseguradas garantias e direitos inerentes à
complexidade dos serviços que executam, intermediados
pelo Sintracamp, de acordo com o Art.34 da CLT e a lei 12.023/2009,
que inclui salários, DSR’s, FGTS, adicional noturno,
adicional de horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade,
13º salário, férias remuneradas acrescidas
de 1/3 (um terço), abonos, gratificações,
integração dos consectários pela média
e aviso prévio rescisório mínimo de 30
(trinta) dias ao término do contrato, exceto aos que
pedirem demissão voluntária;
Parágrafo 1º – Os serviços contratados
com o Sintracamp, serão prestados mediante remuneração
salarial, acrescida dos encargos inerentes à contraprestação,
ajustados através de acordo coletivo, sem ensejar vinculo
empregatício dos avulsos, respeitando a jornada de
trabalho semanal de 44 horas e 08 horas diárias e pagamento
extraordinário das horas extras que excedam da jornada
normal e outros adicionais da contraprestação.
Parágrafo 2º – A remuneração
dos trabalhadores avulsos, será contratada através
de negociações com o Sintracamp e empresa tomadora
dos serviços e registrada em acordo coletivo de trabalho,
firmado entre as partes.
Parágrafo 3º – Os trabalhadores avulsos
à disposição de empresa contratante,
terão remuneração diária mínima,
quando não puderem trabalhar por ordem superior ou
indisponibilização de carga na fonte contratante
ou, não liberada no tempo previsto ou outros acontecimentos
fortuitos, constando o valor diário no acordo coletivo
de trabalho.
Outras
estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO
/DOENÇA OCUPACIONAL CAT
Ao empregado vítima de acidente ou de doença
ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas
a CAT preenchida, de acordo com instruções do
INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente,
comunicará de imediato aos familiares e à autoridade
do MTE e Sintracamp;
Parágrafo Único – Nos meses de fevereiro,
maio, agosto e novembro, as empresas enviarão ao Sintracamp,
cópias do anexo I das CAT’s emitidas nos respectivos
períodos, fornecendo o documento inclusive, para empregados
acometidos de doença ocupacional (doença do
trabalho ou doença profissional).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Os empregados terão direito à estabilidade,
por períodos e motivos, que compreendem:
I – gestante - no período de gestação
e licença maternidade, até 5 meses após
o parto;
II – mãe adotante - por 120 (cento e vinte) dias
após adoção de criança de 0 (zero)
a 06 (seis) anos, nos termos da lei 10.421/2002;
III – acidente ou doença ocupacional equiparada
- por 01 (um) ano após a cessação do
benefício previdenciário;
IV – a titulares e suplentes da CIPA – no período
do mandato e mais 01 (um) ano após;
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal legal será mantida em
conformidade com a CF, limitada a 44 horas semanais e 08 horas
diárias, sob garantias de pagamento de horas extras
pelo que exceder do horário normal.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERÍODOS DE
DESCANSO
Os empregados terão direito a descanso de onze horas
consecutivas, entre o término da jornada e início
de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com
um domingo a cada mês, com folga compensatória
na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo
diário de uma hora para repouso e alimentação,
a partir da quarta hora da entrada ao serviço, que
não sendo concedida na integralidade, acarretará
acréscimo extraordinário de 100% sobre o valor
da hora normal;
Controle
da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO
DE TRABALHO - APONTAMENTO
O apontamento do horário de trabalho se dará
através de ponto eletrônico ou digitalizado,
mecânico ou manual, exceto em serviços externos,
para os quais se utilizará papeleta de controle de
horário assinada pelos empregados e com cópia
aos mesmos, permanecendo a primeira via na empresa, à
disposição da fiscalização do
trabalho e do Sintracamp.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUSTIFICATIVA DE
FALTA
As faltas ao trabalho serão justificadas através
de atestado ou documento equivalente, emitido por médico
sob carimbo do CRM ou profissional odontólogo sob carimbo
do CRO e/ou por outros profissionais de serviço de
saúde pública ou privada, incluindo instituição
conveniada, clínica, hospital, laboratório,
instituto e outras do gênero, que propiciam diagnósticos
e procedimentos de radiologia, tomografia, ressonância
magnética e afins.
Parágrafo Único – No caso de falta injustificada,
a empresa a seu critério, poderá descontar o
dia correspondente, no valor de 1/30 (um trinta) avos do salário
da ocupação funcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas por ausência do empregado
ao serviço, por períodos e motivos, da seguinte
ordem:
I – 05 (cinco) dias consecutivos, por ocasião
do respectivo casamento;
II – 02 (dois) dias consecutivos por morte de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
IIII – 01 (um) dia no ano para doação
de sangue devidamente comprovada;
IV – 05 (cinco) dias de licença paternidade,
por ocasião do nascimento de filho(a);
V – dos dias que o empregado comparecer perante autoridade
pública, arrolado como testemunha, devidamente comprovado;
VI – nos dias em que estiver comprovadamente realizando
prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
de ensino superior;
VII – no período de tempo em que tiver de cumprir
as exigências do Serviço Militar referidas na
letra “c” do art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto
de 1964 (Lei do Serviço Militar);
Parágrafo Único – As ausências serão
comprovadas pelos empregados, de acordo com norma de cada
empresa.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO E FERIADOS
Fica autorizado o trabalho em dia de domingo e feriado, desde
que concedida folga semanal em outro dia da semana, conforme
escala elaborada pela empresa interessada.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As férias serão concedidas nos 12 meses após
o vencimento do período aquisitivo, comunicadas por
escrito no local e horário de trabalho, pelo menos
30 (trinta) dias antes do descanso, que não poderá
ter início no período de 02 dias que antecede
feriado ou dia de repouso semanal remunerado, com o pagamento
até 02 dias antes do início do gozo;
Parágrafo 1o – A remuneração, será
igual a do maior valor recebido pelo empregado no curso dos
12 (doze) meses anteriores à concessão, acrescida
de 1/3 constitucional, com integração da média
das horas extras, adicional noturno e outros pagos habitualmente,
prêmio, gratificação e consectários;
Parágrafo 2o – A empregados com menos de um ano
de contrato que pedirem demissão, será garantido
o direito de férias proporcionais, à razão
de 1/12 (um doze) avos por mês ou período superior
a 14 dias;
Parágrafo 3o – Ficam excluídos do período
de férias em descanso, os dias 25 de dezembro (natal)
e 1º de janeiro (ano novo), por direito da categoria
profissional, adquirido e havendo interesse de concessão
de férias coletivas, a empresa notificará ao
Sintracamp, pelo menos 60 dias antes, sobre o período
de gozo e número de empregados evolvidos, excluindo
menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, por exigência
da lei.
Parágrafo 4º - Desde que haja concordância
do empregado, as férias poderão ser usufruídas
em até três períodos, sendo que um deles
não poderá ser inferior a quatorze dias corridos
e os demais não poderão ser inferiores a cinco
dias corridos, cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO
As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições
de higiene e segurança com ventilação,
arejamento e iluminação, que proporcione conforto
e bem estar, cuidando especialmente dos locais com riscos
à saúde física e mental provocados por
agentes químicos, físicos e biológicos,
insalubridade ou periculosidade, como medidas preventivas,
que assegurem saúde e segurança ocupacional.
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ROUPAS E INSTRUMENTOS
DE TRABALHO
As empresas fornecerão, quando for exigível
ou por seu pedido, para os trabalhadores avulsos, gratuitamente,
as roupas e instrumentos de trabalho, o quanto necessário
para os serviços, sendo três calças, cinco
camisas, dois pares de sapatos, botas ou botinas, equipamento
de proteção da cabeça e vias respiratórias
e auditivas, protetor do tronco e membros, viseiras e botas
especiais de proteção.
Parágrafo Único – As roupas serão
adequadas aos serviços e ambiente de trabalho, confeccionadas
em tecido apropriado ao clima local, substituídas uma
vez por ano regularmente e sempre que forem danificadas ou
desgastadas pelo uso ou extravio involuntário.
CIPA
? composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA
As empresas constituirão CIPA – Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes, conforme
a NR-MTE 05, comunicando ao Sintracamp sobre as eleições,
pelo menos 60 (sessenta) dias antes, afixando o edital de
convocação no quadro de aviso para conhecimento
dos empregados, assegurando a participação de
candidatos a cargo efetivo ou suplente, com pedido de inscrição
até 72 horas antes da eleição.
Parágrafo Único – Os empregados sindicalizados,
constituirão uma comissão para fiscalização
do processo eleitoral, junto com um representante da CIPA,
ficando assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade
no emprego e remuneração salarial, durante o
período do mandato e por mais 01 (um) ano após
o encerramento, obrigando-se a empresa a submeter todos os
cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes às
atribuições internas, assegurando a participação
nas reuniões em horário normal de trabalho.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos postos de trabalho, medicamentos
autorizados pela autoridade de saúde pública,
para atender empregados vítimas de mal súbito
ou de acidente, além de pessoal habilitado para primeiros
socorros, garantindo o transporte de emergência do empregado,
à pronto socorro ou hospital.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SAÚDE OCUPACIONAL
As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, bem como,
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário,
mantendo à disposição do MTE e Sintracamp,
a documentação referente a tais programas e
das medidas de prevenção de acidente e doença
ocupacional.
Parágrafo Único – As empresas atenderão
as disposições de lei, assegurando aos empregados
gratuitamente, exames de saúde ocupacional, admissional,
periódicos no curso do contrato, retorno após
afastamento por acidente ou doença ou férias,
mudança de ocupação funcional, bem como,
exame demissional na rescisão de contrato, conforme
Portaria 3.214/78 (NR-7) da SSMT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECUSA
DE TRABALHO
Os empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas
que, comprovadamente, sejam consideradas de riscos à
integridade física e mental, por falta de segurança
coletiva ou de EPI inadequado a compleição física
de cada pessoa, homem ou mulher, que não permita condição
confortável e segura no trabalho;
Parágrafo 1º – A recusa será comunicada
ao gestor, ao presidente da CIPA local e, quando houver, ao
responsável pela área de segurança e
saúde no trabalho do estabelecimento para que tomem
medidas necessárias à eliminação
dos riscos, pela adequação das condições
de segurança e higiene do local;
Parágrafo 2º – No período de paralisação,
não poderão ser exigidas dos empregados, tarefas
estranhas às habituais e nem punição
com desconto de horas ou redução salarial, sob
pena de punição à empresa, para ressarcimento
em dobro de valores compensados.
Relações Sindicais
Liberação
de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA
A DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical,
requisitado para permanência a serviço do Sintracamp,
a empresa empregadora concederá licença remunerada
(limitada a 15 dias por mandato) assumindo os encargos sociais
e fiscais e consectários salariais por todo o período
de licença.
Parágrafo Único – Os membros dirigentes
do Sintracamp terão acesso livre nos postos de trabalho
para divulgação de comunicados referentes às
assembleias, campanha salarial, sindicalização
e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou
agente de fiscalização do MTE e PRT 15ª.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL
A negociação coletiva sindical favorece todos
os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical,
independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo
sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional,
equânime e justo (além de manifestamente legal:
texto expresso do art. 513, "e", da CLT) que esses
trabalhadores também contribuam para a dinâmica
da negociação coletiva trabalhista, mediante
a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo
de trabalho" (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed.
p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – grifados).
As contribuições são legítimas,
devidamente aprovadas pela assembleia geral extraordinária
dos trabalhadores da categoria profissional, e se destinam
a manutenção do sindicato para a defesa dos
direitos dos trabalhadores, por ocasião do início
da data base.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulada em benefício
do SINTRACAMP, a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
atribuída a todos os empregados e trabalhadores avulsos
associados e não associados, durante os 12 (doze) meses,
a partir da data base, o percentual de 0,5% (meio por cento)
sobre o salário nominal dos empregados:
a) limitado a R$ 10,00 (dez reais) para quem recebe até
2 (dois) salários mínimos;
b) limitado a R$ 15,00 (quinze reais), para quem recebe mais
de 2 (dois) salários mínimos até 5 (cinco)
salários mínimos;
c) limitado a R$ 30,00 (trinta reais), para quem recebe acima
de 5 (cinco) salários mínimos. Esses valores
são destinados ao ressarcimento das despesas referentes
à negociação exitosa, traduzida em benefícios
econômicos sociais e jurídicos, favorecendo todos
que integram a categoria na base territorial do SINTRACAMP.
Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas
referentes à negociação exitosa, traduzida
em benefícios econômicos sociais e jurídicos,
favorecendo todos que integram a categoria na base territorial
do SINTRACAMP.
Parágrafo segundo: Considerando legitima a deliberação
assembleia, tornou-se licita a instituição da
COTA de participação, destinada ao fortalecimento
do SINTRACAMP sem ofensa ao Poder Judiciário Federal,
STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria
distinta, que não viola a Súmula Vinculante
40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo do C.
TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B
da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando que a
"COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL" possui
natureza jurídica ressarcitória, não
se destinando ao custeio da contribuição confederativa
/ assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição
de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo
tão somente a união dos trabalhadores, solidária,
democrática de livre deliberação para
obtenção de êxito na negociação
coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados
financeiros representados pelos benefícios econômicos
sociais e jurídicos.
Parágrafo terceiro: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
por escrito e de próprio punho, no prazo de até
10 (dez) dias úteis, contados da assinatura da presente
CCT, conforme regras:
a-) A carta de oposição de próprio punho
em duas vias originais, deverão constar:
i.) nome completo do empregado;
ii.) número do documento de registro (RG);
iii.) número do CPF;
iv.) função/cargo exercido pelo empregado;
v.) telefone do empregado:
vi.) nome completo da empresa – razão social;
vii.) CNPJ da empresa.
viii.) Na referida Carta deverá mencionar seguinte
informação: "CIENTE DE QUE NÃO FAREI
JUS AOS BENEFÍCIOS CONQUISTADOS PELO SINDICATO CONSTANTES
NA CONVENÇÃO COLETIVA E OU ACORDOS COLETIVOS"
b-) A Carta de Oposição poderá ser entregue
de forma pessoal na Sede do Sindicato Laboral (SINTRACAMP),
localizado na Rua Francisco Alves 37, Jd. N. Botafogo - Campinas/SP,
de segunda a quinta feira, no horário das 9h00 às
11h30 e, das 13h00 às 16h00; na sexta feira, no mesmo
horário, porém até 14h30.
c-) Também serão aceitas as cartas de oposição
enviadas pela via postal, desde que sejam remetidas com A.R.
(Aviso de Recebimento), e assinadas com firma reconhecida
em cartório. Sendo que, será considerada a data
de postagem nos correios, dentro do prazo estabelecido nesta
cláusula.
e-) No caso de admissão do empregado após data
base, este poderá exercitar seu direito a oposição
no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do
contrato de trabalho.
f-) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados,
ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via
cartório ou de forma coletiva, e as que estejam em
desacordo com o §3º, letra a) deste instrumento;
g-) Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito
de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações
dos empregados a efetuarem oposição à
contribuição, por violar a liberdade sindical.
Comprovando a prática ilegal, responderão as
empresas pelo pagamento da indenização pertinente,
além da multa prevista nesta CCT.
h-) O empregado que efetuar a oposição ao desconto
da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista
desta clausula, deverá entregar no departamento responsável
RH/DP, a carta protocolada pelo Sindicato, ou o A.R. comprovando
o recebimento da Carta de Oposição pelo Sindicato,
até a data adotada pela empresa para a elaboração
da folha de pagamento, para que não efetue os descontos
convencionados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento
da Cota de Custeio, conforme o valor do Capítal Social,
abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2021, por
meio de depósito na conta corrente do SAGESP, numero
640- 8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
- até 100 mil reais.....................................................R$
550,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
- de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$
2.100,00
- de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$
3.100,00
- de 751 mil reais a 1 milhão de reais......................R$
4.100,00
- acima de 1 milhão de reais....................................R$
5.100,00
Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria,
associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA
de CUSTEIO por todas as empresas, associadas ou não,
pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação
coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio
constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé
objetiva e da função social da contratação
coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento
do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que
a entidade sindical teve que promover para obter êxito
na negociação coletiva, em benefício
de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não
contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão
na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado
o limite mínimo de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter
cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo
previsto no caput, será acrescido de multa de 2% (dois
por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso
superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois
por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista
nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual,
no prazo de até dez dias úteis, contados da
assinatura e veiculação no site do SAGESP
Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá
constar que o não contribuinte não poderá
participar de assembleias e de que está "CIENTE
DE QUE NÃO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT",
a fim de regular as relações trabalhistas, através
das cláusulas aqui previstas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONFIDENCIALIDADE
DOS DADOS DOS TRABALHADORES
A empresa, quando notificada, deverá apresentar no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento
da contribuição, devidamente autenticadas, pela
agencia bancaria, juntamente a listagem de trabalhadores contendo:
nome, cpf, função e e-mail, observando-se os
parâmetros abaixo:
a- A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno,
sendo vedada a sua divulgação a terceiros.
b) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a "informação confidencial"
repassada no momento da análise, devendo:
I-) a não repassar a "informação
confidencial" a que tiver acesso, responsabilizando-se,
por todas pessoas que vierem a ter acesso, comprovadamente
por seu intermédio e obrigando- se assim, a ressarcir
a ocorrência de qualquer dano e/ ou prejuízo
oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações
fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II-) "informação confidencial" significará
a informação revelada do empregado repassado
pela empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer
outro meio.
III-) A informação só poderá se
tornar pública mediante autorização escrita,
concedida pelo empregado a parte interessada.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
As empresas manterão em locais de fácil acesso
dos empregados, quadro de aviso para afixação
de comunicados do Sintracamp, que não contenha teor
político partidário e, cópia da norma
coletiva da categoria, acordo ou convenção ou
sentença judicial, mantida por tempo indeterminado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COBRANÇA
JUDICIAL
O Sintracamp poderá utilizar cobrança judicial
de empresas inadimplentes com o recolhimento de contribuição
dos empregados, considerando a retenção de recursos
financeiros da organização sindical, apropriação
indébita e usurpação de direitos por
abuso de poder.
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO
DOS DIREITOS E BENEFICIOS
O Sintracamp não se oporá ao interesse de outros
sindicatos da categoria profissional, que pretendam aderir
aos pressupostos da presente convenção coletiva
contratada em sua jurisdição, considerando indispensável,
que os interessados atendam as disposições da
CLT - Arts. 612 - 868 e 869, devidamente autorizados pelas
respectivas assembleias sindicais.
Disposições Gerais
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULA
O descumprimento de cláusula salarial ou de benefício
econômico social, ainda que em parte, ensejará
a propositura de ação judicial de cumprimento
proposta pelo Sintracamp como substituto processual dos empregados
e dos trabalhadores avulsos, em defesa dos interesses e direitos
difusos coletivos e individuais dos representados.
Outras
Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL
O Sintracamp pessoa jurídica de direito privado, é
legitimo e único representante da categoria profissional
diferenciada, dos empregados e dos trabalhadores avulsos não
portuários marítimos da atividade de movimentação
de mercadorias em geral, transbordo de cargas e descargas
de Campinas e Região, que reúne num único
sindicato, os que trabalham sob regime CLT e trabalhadores
avulsos, de acordo com a lei 12.023/2009, entre os que exercem
a atividade profissional na base territorial;
Paragrafo 1º – O Sintracamp propõe entendimento
direto com empresas que empregam trabalhadores na movimentação
de mercadorias e de forma especial, a contratação
da mão de obra avulsa, por entender a magnitude democrática
do exercício sindical, sem ingerência ou interferência
de pessoa física ou jurídica ou da autoridade
pública, na autonomia dos trabalhadores.
Paragrafo 2º – Malogrando as negociações
através de tratativas diretas, o Sintracamp proporá
a instauração de mediação do órgão
regional do MTE em Campinas e se necessário, a instauração
de dissídio coletivo de natureza econômica /
jurídica junto ao judiciário trabalhista, TRT
15ª Região / Campinas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRINCIPIOS
DE BOA FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante
meio ou fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de
movimentação de mercadorias em geral, o entendimento
saudável entre as partes, levará à consolidação
de norma coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impões riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelo Sintracamp em sua base territorial intermunicipal regional,
nos municípios de conformidade da carta sindical e
acordos entre sindicatos com o Sintracamp.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA
E DEPÓSITO
As disposições contratadas entre o Sintracamp
e o SAGESP representando as empresas de armazéns gerais
e logística, doravante passam a fazer parte da presente
convenção coletiva de trabalho, com os pressupostos
inerentes a cada cláusula, assinada em tantas vias
quanto necessário, assegurando a sua vigência
por 2 anos, ressalvadas as cláusulas de cunho econômico,
cuja vigência será de 1 ano.
Parágrafo 1º – Havendo necessidade de revisão
modificativa ou denúncia ou revogação
parcial ou total da norma coletiva, as partes se reportarão
aos termos dos Arts.615 e 616 da CLT.
Parágrafo 2º – As partes promoverão
o depósito da presente convenção coletiva
de trabalho perante órgão regional do MTE, através
do sistema mediador, para conhecimento da autoridade pública
e registro e certificação dos seus termos, dando-lhe
fé pública para uso das empresas e das partes
convencionadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORO - JUÍZO
COMPETENTE
Para dirimir dúvida, controvérsia ou conflito
de origem em disposição da norma coletiva da
categoria, as partes elegem de comum acordo, o foro jurídico
da Justiça do Trabalho 15ª Região / Campinas,
renunciando a qualquer outro, por legitimo interesse das partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CCT 2020
As demais cláusulas, previstas na CCT (2020/2021),
serão mantidas fiel com a redação da
anterior, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES DE DATAS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TERCEIRIZAÇÃO
DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS:
A terceirização de mão de obra da movimentação
de mercadorias em geral, doravante, no âmbito das empresas
abrangidas por esta entidade PATRONAL, somente será
permitida se a referida contratada estiver vinculado o SINTRACAMP,
a fim evitar o descumprimento da CCT, no que se refere aos
pisos normativos e demais cláusulas.
1. Configurada a terceirização com pisos inferiores
e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula da presente
Convenção Coletiva, sujeitará o tomador
ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos normativos,
sem prejuízo da apuração das diferenças
devidas.
MOSAIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT
MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC
DE CPS E REG SINTRACAMP
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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