Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006408/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
10/09/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR042087/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
14021.152227/2020-58
DATA DO PROTOCOLO:
28/08/2020


SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE CPS E REG SINTRACAMP, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Carga e Descarga em Geral, com abrangência territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS

Os empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente instrumento coletivo receberão salário normativo (piso salarial) no importe de:

I) As atividades destes compreendem no carregamento e descarga de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:

Empresas obrigadas as benefício social familiar:
1 – Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.573,47 (mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.615,56 (mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos);
Empresas desobrigadas ao benefício social familiar:
1- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.578,78 (mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos); 2 – Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.623,34 (mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos);

II) As atividades destes compreendem na conferência de mercadorias. Salário Mínimo Normativo:

Empresas obrigadas ao benefício social familiar:
1- Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.585,97 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.615,56 (mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos)
Empresas desobrigadas ao benefício social familiar:
1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.593,61 (mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.623,34 (mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos);

III) As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira. Salário Mínimo Normativo:

Empresas obrigadas ao benefício social familiar:
1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.684,93 (mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos). 2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.726,64 (mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos);
Empresas desobrigadas ao benefício social familiar:
1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.693,15 (mil, seiscentos e noventa e três reais e quinze centavos). 2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.734,95 (mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos);

IV) Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional: Fica garantido um piso salarial mensal de R$ 1.143,48 (mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) para as empresas obrigadas ao benefício social familiar e R$ 1.148,98 (mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos) para as empresas desobrigadas ao benefício social familiar.

Parágrafo Único: Os pisos salariais fixados na presente cláusula não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas.


REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Deliberaram as partes pela fixação de reajuste salarial nos seguintes termos:

A) Para as empresas obrigadas ao benefício social familiar:

a.1 - Salários até R$6.000,00 (seis mil reais) – 3,80% sobre os salários vigentes em 31.01.2020;

a.2 - Salários acima de R$6.000,00 (seis mil reais) – Parcela fixa de R$228,00 (duzentos e vinte e oito reais).

B) Para as empresas que desobrigadas ao benefício social familiar:

b.1 - Salários até R$3.000,00 – 4,30% sobre os salários vigentes em 31.01.2020;

b.2 - Salários acima de R$3.000,00 até R$6.000,00 – 3,80%. sobre os salários vigentes em 31.01.2020;

b.3 - Salários acima de R$6.000,00 (seis mil reais) – Parcela fixa de R$228,00 (duzentos e vinte e oito reais).


PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

O atraso de pagamento dos salários importará em multa de 5% (cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado, limitado ao valor do salário base. Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Fica instituída a implantação do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:

Parágrafo Primeiro: A empresa deverá apresentar no ano 2020, pedido de abertura de negociação que vise a implantação do programa de participação dos empregados, PLR exercício 2020, sob pena de pagamento de multa no valor em favor do Empregado, conforme abaixo, como também multa de 02 (dois) salários normativos em favor do SINTRACAMP.

a) Para empresas com até 10 empregados, multa no valor de R$ 200,00 por empregado.

b) Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados, multa no valor de R$ 350,00, por empregado;

c) Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de R$ 650,00 por empregado;

Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será descontado de cada um em favor do SINTRACAMP, inclusive sobre o valor da multa aplicada, a título de contribuição participativa o percentual de 6% (seis por cento), limitado ao valor total máximo de R$ 100.00 (cem reais), podendo ser estabelecida outras condições através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Terceiro: O sindicato se incumbirá de assiná-lo, juntamente com a empresa e comissão representante dos trabalhadores.

Parágrafo Quarto: As empresas remeterão ao SINTRACAMP a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.


OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

As Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/09/2020 e terá como base, para seus procedimentos, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório, em momento oportuno.

Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/09/2020, o valor total de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.

Parágrafo terceiro – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados pelas entidades, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no site da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.

Parágrafo quarto – O empregador, que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente, respondendo o empregador, perante o empregado ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a` época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal de débito feita por e-mail, ficará isento desta indenização.

Parágrafo quinto – Os valores porventura não contribuídos serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.

Parágrafo sexto - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.

Parágrafo sétimo - Estará disponível no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do Benefício Social Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.

Parágrafo oitavo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.

Parágrafo nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo décimo - A empresa que já disponibilizar: Plano de saúde; Plano odontológico; Seguro de vida, e Auxílio Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada de aderir ao presente plano de benefícios, devendo enviar à Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol de benefícios disponibilizados. É responsabilidade desta Entidade informar formalmente à organização gestora, os dados das empresas que estão cumprindo tais requisitos, para que não haja disponibilização benefícios definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.

Parágrafo décimo primeiro: Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido seu carater social. emergencial e de natureza alimentícia. A integra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.

RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA OS EMPREGADORES, TRABALHADORES E ENTIDADES

BENEFÍCIO PARA OS TRABALHADORES

BENEFÍCIO NATALIDADE - R$ 500,00 - Será disponibilizado através de cartão de débito pré-pago, com o intúito de bancarizar a família do beneficiário, reduzindo suas despesas bancárias e facilitando a utilização deste benefício.

ALIMENTAR POR AFASTAMENTO - R$ 170,00 - Será encaminhado à residência do trabalhador afastado alimentos de qualidade e variedades, ficando vedado o pagamento em dinheiro ou vales/ ticket alimentação, para que não haja desvio de finalidade deste benefício.

BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO - R$ 2.000,00 -Tal valor será encaminhado diretamente ao orgão de capacitação escolhido pelo beneficiário, em caso de saldo, este será disponibilizado para custeio de locomoção e alimentação.

BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DA RENDA FAMILIAR - R$ 800,00 - Será disponibilizado através de cartão de débito pré-pago, o qual poderá ser usado posteriormente pelo trabalhador, reduzindo suas despesas bancárias. Tal benefício não poderá ser disponibilizado de forma integral, para que não haja desvio de finalidade do mesmo.

BENEFÍCIO ALIMENTAR - R$ 170,00 - Será encaminhado à residência da família, alimentos de qualidade e variedade, ficando vedado o pagamento em dinheiro ou vales/ ticket alimentação, para que não haja desvio de finalidade deste benefício.

SERVIÇO FUNERAL - R$ 3.500,00 - Será acionada uma empresa especializada para providencias de sepultamento, caso a família opte por serviço de menor custo ou não utilize nosso prestador de serviços, o valor total ou o saldo será encaminhado ao arrimo da família.

BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO - Será disponibilizado aplicativo sem consumo da franquia de dados, onde o trabalhador terá acesso a uma grande rede de vagas disponíveis.

BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL - Será disponibilizado apoio psicológico, social e nutricional, via 0800, por profissionais legalmente capacitados.

BENEFÍCIO PRÉ-INVENTÁRIO - R$ 500,00 - Será encaminhado ao arrimo da família, com o intúito de minimizar as despesas com as documentações e procedimentos de inventário.

BENEFÍCIO APOIO ODONTOLÓGICO - Tem como objetivo disponibilizar ao trabalhador do segmento, atendimento odontológico fundamental e emergencial, por meio de empresa terceirizada. Os serviços não suportados por este convênio terão valores abaixo da média de mercado e poderão ser parcelados.

BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR) - Será disponibilizado, empresa legalmente homologada para certificação digital, com valores abaixo do mercado, com atendimento em rede credenciada ou à domicílio.

BENEFÍCIOS PARA OS EMPREGADORES

BENEFÍCIO REEMBOLSO DE RESCISÃO - R$ 2.000,00 - Em caso de falecimento ou invalidez permanente para o trabalho, será encaminhado à conta corrente bancária da empresa após recebimento dos documentos necessários.

BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO - Assessoria mensal sem unidade móvel. Ficará disponível às empresas, rede credenciada de clínicas e laboratórios para a obtenção de exames clínicos sem nenhum custo, como, o PCMSO (programa de controle médico de saúde ocupacional) para a matriz e sede da empresa, e exames clínicos (ASO – exames admissionais, demissionais, periódicos, retorno ao trabalho e mudança de função); relatório anual modelo e-social; suporte jurídico para elaboração de quesitos técnicos em caso de reclamações trabalhistas; além do arquivamento e coordenação da documentação técnica e clínica impressa ou digital por 20 (vinte) anos, bem como, concedendo descontos significativos nas despesas com exames complementares, como, hemograma completo, eletroencefalograma, eletrocardiograma, audiometria, acuidade visual, espirometria, ppra, ltcat, e demais laudos técnicos exigidos pelas normas regulamentadoras do M.T.E.(ministério do trabalho e emprego), através de um sistema de gestão on-line, acesso à rede nacional de clínicas e laboratórios credenciados.

BENEFÍCIO CONECTA – EMPRESAS - Será disponibilizado aplicativo sem consumo da franquia de dados, para que as empresas possam contatar os trabalhadores de forma rápida e segura.

BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS - Será disponibilizado as empresas sistema on-line, para inserção das vagas disponíveis, tais vagas serão divulgadas aos trabalhadores pelo benefício recolocação, acima descrito.

BENEFÍCIO REGISTRO DE PONTO REMOTO - Será disponibilizado aplicativo sem consumo da banda de dados, onde os trabalhadores poderão registrar seu ponto de forma ágil e segura.

BENEFÍCIO COMPRA DIRETA - Será disponibilizado rede de fornecedores, com descontos significativos em seus produtos e serviços, devido a inexistência de intermediários.

BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO - Será disponibilizado sistema on-line para as empresas encaminharem os atestados médicos recebidos dos trabalhadores, tais atestados passarão por triagem resultando em um laudo encaminhado as empresas.

BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPREGADORES) - Será disponibilizado, empresa legalmente homologada para certificação digital, com valores abaixo do mercado, com atendimento em rede credenciada ou à domicílio.

CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO COM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO

As empresas e trabalhadores, havendo concordância entre as partes, podem optar pela realização da Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive para empregados com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, com a assistência do SINTRACAMP, dentro do prazo determinado nesta CCT. As rescisões de contrato de trabalho a serem homologadas pelo SINTRACAMP, terão eficácia liberatória exclusivamente em relação às verbas ali descritas incluídas e pagas ao trabalhador, não importando, em qualquer restrição ao direito empregado buscar reparação de direitos violados no curso do contrato de trabalho.

Parágrafo Primeiro: As homologações das rescisões de contrato de trabalho serão pagas pelo Empregador, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por homologação;

Parágrafo Segundo: A assistência à homologação ao trabalhador representado pelo SINTRACAMP e não contribuinte, ou que não estiver em dia com as contribuições, será cobrada no ato da homologação, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), pagas pelo Empregado.

Parágrafo Terceiro: As empresas ficam também obrigadas a apresentar toda a documentação e cópias exigidas pelo SINTRACAMP, antecipadamente e em tempo hábil para a conferência.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO

CLÁUSULA NONA - TERCEIRIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

A terceirização de mão de obra da movimentação de mercadorias em geral, doravante, no âmbito das empresas abrangidas pela presente CCT, somente será permitida se a referida contratada estiver vinculadano SINTRACAMP, a fim evitar o descumprimento da CCT, no que se refere aos pisos normativos e demais cláusulas.

Parágrafo Primeiro: A não observação da presente cláusula acarretará na responsabilização solidária da empresa tomadora em relação aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.

Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, sujeitará o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos normativos, sem prejuízo da apuração das diferenças devidas.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO

A implantação de outros tipos de jornada, a saber, JORNADA PARCIAL, JORNADA REDUZIDA, SEMANA ESPANHOLA, AUTORIZAÇÂO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, somente poderão ser utilizados, mediante a formalização de Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de nulidade.

Parágrafo Primeiro - As empresas interessadas na adoção de qualquer dessas modalidades deverá encaminhar a minuta por meio eletrônico para a análise do sindicato. Após a deliberação com a comissão de trabalhadores o sindicato solicitará o registro do Acordo junto a S.R.T./M.T.E., no sistema Mediador, conforme instrução normativa nº 16.

Parágrafo segundo - Fica terminantemente proibida a implantação de qualquer modalidade sem participação e anuência do Sindicato, sendo considerado nulo de pleno direito.

Parágrafo terceiro - Será devido ao Sindicato Profissional, por ocasião da análise e implantação de qualquer ACT – Acordo Coletivo de Trabalho e transmissão ao M.T.E., no sistema mediador, a título de contribuição do custeio o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), devendo as empresas comprovar o pagamento na assinatura do Acordo.

a) O referido valor poderá ser negociado observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a previsão de despesas. Sendo vedada a cobrança de qualquer taxa do trabalhador em função da implantação do ACT.

RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL

A negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, "e", da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho" (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – grifados).

As contribuições são legítimas, devidamente aprovadas pela assembleia geral extraordinária dos trabalhadores da categoria profissional, e se destinam a manutenção do sindicato para a defesa dos direitos dos trabalhadores, por ocasião do início da data base.

Parágrafo Primeiro: Fica estipulada em benefício do SINTRACAMP, a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL atribuída a todos os empregados e trabalhadores avulsos associados e não associados, durante os 12 (doze) meses, a partir da data base, o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o salário nominal dos empregados:

a) limitado a R$ 10,00 (dez reais) para quem recebe até 2 (dois) salários mínimos;

b) limitado a R$ 15,00 (quinze reais), para quem recebe mais de 2 (dois) salários mínimos até 5 (cinco) salários mínimos;

c) limitado a R$ 30,00 (trinta reais), para quem recebe acima de 5 (cinco) salários mínimos. Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas referentes à negociação exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria na base territorial do SINTRACAMP.

Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas referentes à negociação exitosa, traduzida em benefícios econômicos sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria na base territorial do SINTRACAMP.

Parágrafo segundo: Considerando legitima a deliberação assembleia, tornou-se licita a instituição da COTA de participação, destinada ao fortalecimento do SINTRACAMP sem ofensa ao Poder Judiciário Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria distinta, que não viola a Súmula Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL" possui natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio da contribuição confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo tão somente a união dos trabalhadores, solidária, democrática de livre deliberação para obtenção de êxito na negociação coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados financeiros representados pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos.

Parágrafo terceiro: Fica garantido o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, por escrito e de próprio punho, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura da presente CCT, conforme regras:

a-) A carta de oposição de próprio punho em duas vias originais, deverão constar:

i.) nome completo do empregado;

ii.) número do documento de registro (RG);

iii.) número do CPF;

iv.) função/cargo exercido pelo empregado;

v.) telefone do empregado:

vi.) nome completo da empresa – razão social;

vii.) CNPJ da empresa.

viii.) Na referida Carta deverá mencionar seguinte informação: "CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS AOS BENEFÍCIOS CONQUISTADOS PELO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO COLETIVA E OU ACORDOS COLETIVOS"

b-) A Carta de Oposição poderá ser entregue de forma pessoal na Sede do Sindicato Laboral (SINTRACAMP), localizado na Rua Francisco Alves 37, Jd. N. Botafogo - Campinas/SP, de segunda a quinta feira, no horário das 9h00 às 11h30 e, das 13h00 às 16h00; na sexta feira, no mesmo horário, porém até 14h30.

c-) Também serão aceitas as cartas de oposição enviadas pela via postal, desde que sejam remetidas com A.R. (Aviso de Recebimento), e assinadas com firma reconhecida em cartório. Sendo que, será considerada a data de postagem nos correios, dentro do prazo estabelecido nesta cláusula.

e-) No caso de admissão do empregado após data base, este poderá exercitar seu direito a oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato de trabalho.

f-) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição, que estiverem fora do prazo e dos

horários estipulados, ou ainda entregue de outra forma como: via portadores, via cartório ou de forma coletiva, e as que estejam em desacordo com o §3º, letra a) deste instrumento;

g-) Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações dos empregados a efetuarem oposição à contribuição, por violar a liberdade sindical. Comprovando a prática ilegal, responderão as empresas pelo pagamento da indenização pertinente, além da multa prevista nesta CCT.

h-) O empregado que efetuar a oposição ao desconto da COTA DE PARTICIPAÇÃO

NEGOCIAL na forma prevista desta clausula, deverá entregar no departamento responsável RH/DP, a carta protocolada pelo Sindicato, ou o A.R. comprovando o recebimento da Carta de Oposição pelo Sindicato, até a data adotada pela empresa para a elaboração da folha de pagamento, para que não efetue os descontos convencionados.

Parágrafo quarto: Os empregados que optarem por não contribuir (apresentar Carta de Oposição), estão cientes que não farão jus aos seguintes benefícios previstos nesta Convenção: ADIANTAMENTO SALARIAL, AUXÍLIO FUNERAL, HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM ASSISTENCIA GRATUITA DO SINTRACAMP, ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA e outras ASSESSORIAS pelo SINTRACAMP, assim como, CONVÊNIOS CORPORATIVOS e PARCERIAS firmadas entre o SINTRACAMP e: Faculdades, Universidades, Escolas de Idiomas, Cursos Técnicos, SENAC, Colônias de Férias, Consultas e exames Médicos, Lazer entre outras parcerias, que a COTA DE PARTICIPAÇÂO NEGOCIAL viabiliza a existência e manutenção.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL

A fim de prover as despesas e custas das negociações coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento da Cota de Custeio, conforme o valor do Capital Social, abaixo discriminado, até 31 de janeiro de 2021, por meio de depósito na conta corrente do SAGESP, numero 640- 8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:

- até 100 mil reais......................................................R$ 550,00

- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$ 1.100,00

-de 251 mil reais a 500 mil reais...............................R$ 2.100,00

-de 501 mil reais a 750 mil reais...............................R$ 3.100,00

-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais.......................R$ 4.100,00

-acima de 1 milhão de reais.......................................R$ 5.100,00

Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação da cota de participação negocial em acordos/convenções coletivas destinada a promover negociação coletiva, no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por todas as empresas, associadas ou não, pois todas se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, em benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.

Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.

Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão na multa de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.

Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter cópia do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br, após, o SAGESP enviará termo de quitação.

Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no caput, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.

Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, no prazo de até dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação no site do SAGESP

Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá cosntar que o não contribuinte está "CIENTE DE QUE NÂO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT" , a fim de regular as relações trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.

DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO CLÁUSULAS DA CCT 2018-2020

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período de 1º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2020, desde que não conflitante com as cláusulas presentes nesta CCT, pelo prazo de vigência da presente.

MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
SIND UNICO DA CAT PROF DIF DOS EMPR E DOS TRAB AV NAO PORT MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL, TRANS DE CARGAS E DESC DE CPS E REG SINTRACAMP

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200