CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006195/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/06/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033601/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.004112/2014-21
DATA DO PROTOCOLO: 18/06/2014
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS EM MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS , CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes
fixam a vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2014
a 31 de janeiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º
de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) diferenciada dos empregados e dos
trabalhadores avulsos não portuários marítimos,
da atividade de movimentação de mercadorias em
geral, transbordos de cargas e descargas, com abrangência
territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP,
Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.
Disposições
Gerais
Outras
Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
O Sintracamp pessoa jurídica de direito privado, é
legitimo e único representante da categoria profissional
diferenciada, dos empregados e dos trabalhadores avulsos não
portuários marítimos da atividade de movimentação
de mercadorias em geral, transbordo de cargas e descargas de
Campinas e Região, que reúne num único
sindicato, os que trabalham sob regime CLT e trabalhadores avulsos,
de acordo com a lei 12.023/2009, entre os que exercem a atividade
profissional na base territorial;
§
1º – O Sintracamp, propõe entendimento
direto com empresas que empregam trabalhadores na movimentação
de mercadorias e de forma especial, a contratação
da mão de obra avulsa, por entender a magnitude democrática
do exercício sindical, sem ingerência ou interferência
de pessoa física ou jurídica ou da autoridade
pública, na autonomia dos trabalhadores.
§
2º – Malogrando as negociações
através de tratativas diretas, o Sintracamp proporá
a instauração de mediação do órgão
regional do MTE em Campinas e se necessário, a instauração
de dissídio coletivo de natureza econômica / jurídica
junto ao judiciário trabalhista, TRT 15ª Região
/ Campinas;
CLÁUSULA
QUARTA - PRINCIPIOS DE BOA FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante
meio ou fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de
movimentação de mercadorias em geral, o entendimento
saudável entre as partes, levará à consolidação
de norma coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impões riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelo Sintracamp em sua base territorial intermunicipal regional,
nos municípios de conformidade da carta sindical e acordos
entre sindicatos com o Sintracamp.
§
Único – Fica garantido a representação
do Sintracamp nos municípios de Hortolândia, Louveira,
Valinhos e Vinhedo conforme processo no Ministério do
Trabalho sob o n. 46000.020313/2004-17 Of n.0281/2012/CGRS/SRT/MTE,
Processo 0000931-47.2012.5.15.0096, que deu direito à
representatividade dos municípios de Valinhos e de Jaguariúna,
conforme Ata da Assembléia Geral Extraordinária
da Categoria Profissional Diferenciada do dia 25 de Outubro
de 2010, passando a representação sindical conforme
novo Estatuto do Sintracamp,
CLÁUSULA
QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fixação da correção salarial do
percentual correspondente a 7% (sete por cento),
a partir de 01.02.2014 (Data Base), aplicado sobre os salários
de 31.01.2014, até o teto de
R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinqüenta reais);
consequentemente os salários superiores ao teto, terão
um acréscimo linear de R$ 374,50
(trezentos e setenta e quatro reais e cinqüenta centavos).
§
Único - Será possibilitada a compensação
dos aumentos salariais concedidos nos últimos 12 meses
anterior a 01/02/2014, a titulo de mérito, promoção
de cargo/ocupação, equiparação salarial,
transferência de estabelecimento ou de localidade, aumento
individual ou equiparação salarial, ficando a
critério das empresas, compensar ou não antecipações
espontâneas de caráter coletivo;
Pisos
Normativos:
Os
empregados movimentadores de mercadorias abrangidos pelo presente
instrumento coletivos receberão o salário normativo
(piso salarial) no importe de:
I)
As atividades destes compreendem no carregamento e descarga
de mercadorias. Salário Mínimo Normativo: 1 -
Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função:
R$ 1.180,00 (hum mil cento e oitenta reais); 2- Trabalhadores
com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.211,56
(hum mil duzentos e onze reais e cinqüenta e seis centavos)
II)
As atividades destes compreendem na conferência de mercadorias.
Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com
até 02 (dois) anos na função: R$ 1.189,37
(hum mil cento e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos);
2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.211,56 (hum mil duzentos e onze reais e cinqüenta
e seis centavos)
III)
As atividades destes compreendem Operadores de Empilhadeira.
Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com
até 02 (dois) anos na função: R$ 1.270,66
(hum mil duzentos e setenta reais e sessenta e seis centavos).
2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.294,86 (hum mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta
e seis centavos).
IV)
Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional:
Fica garantido um piso salarial mensal de R$ 857,53 (Oitocentos
e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e três
centavos ).
CLÁUSULA
SEXTA - ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS
Os empregados sob regime CLT, exercem a profissão / ocupação
funcional indissociável da atividade profissional, executando
tarefas conformes e pré-determinadas, assim entendidas:
I
– preparação e movimentação
de cargas/descargas de mercadorias, produtos e materiais;
II
– organização e armazenamento em
geral;
III
– interpretação da simbologia das
embalagens;
IV
– identificação da espécie
da carga a armazenar / carregar / descarregar e transportar;
V
– seleção e separação
das mercadorias não conformes;
VI
– operação de cargas / descargas
com auxílio de empilhadeira ou equipamento similar;
VII
– apontamento e controle da produção
e da mão de obra;
VIII
– conferência e acompanhamento das mercadorias,
à vista da documentação;
IX
– preenchimento de relatórios, guias e
boletins referentes à carga e descarga;
X
– controle da movimentação de cargas/descargas
em armazéns, depósitos, pátios e afins;
XI
– controle do carregamento / descarregamento
de veículos de pequeno médio e grande porte, carretas,
caminhões, treminhões, picapes, furgões,
carrinhos, vagonetes e afins;
XII
– controle da movimentação e carregamento/descarregamento
de aeronaves;
XIII
– arrumação de mercadorias em paletes
e veículos de transporte em geral;
XIV
– coletas e entregas de encomendas mercadorias
produtos e materiais;
XV
– reparação de embalagem danificada
no embalamento ou manuseio;
XVI
– carregamento, embarque/desembarque de mercadorias
em aeroportos, portos secos e fluviais e terminais intermodal
de cargas / descargas;
§
1º– Nas ocupações da atividade
profissional, o trabalho se desenvolve por ação
dos empregados e trabalhadores avulsos conforme contratados,
todos qualificados e com habilidade que proporcionam produtividade
pela seqüência ordenada das tarefas em condições
de trabalho igual, na profissão ou ocupação
funcional, a saber:
a)
ajudante de carga / descarga, coleta e entrega;
b)
enlonador de carga, caminhão, treminhão, carretas,
vagão / vagonete e afins;
c)
arrumador de cargas e descargas em geral em ambientes internos
e externos;
d)
conferente de cargas e descargas em ambientes internos e externos;
e)
empilhadeirista – operador de máquina
empilhadeira e transpaleteira motorizada;
f)
supervisor de movimentação em geral (chefe);
g)
movimentador com qualificação profissional, que
trabalha em empresas de logística, CD’s, movimentação
de mercadorias,armazéns gerais, logística multimodal,
conferencia e carregamento de carga, contagem de volumes, anotações
de características de procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto e demais serviços nas
operações de carregamento e descarga de embarcações;
§
2º– A atividade profissional deve ser exercida
em ambientes saudáveis, devidamente preparados, limpos
e arejados, devidamente climatizados e bem iluminados, de modo
a propiciar boas condições de higiene e segurança
no trabalho, privilegiando a prevenção de acidentes
e de doenças ocupacionais, além de evitar a fadiga
e cansaço prematuro por excesso de trabalho, destacando-se
tais ambientes: interior das instalações
de armazéns, depósitos de mercadorias, centro
de distribuição, abastecimento, terminais aduaneiros,
porto seco, logística, terminais de carga, recebimento,
conferencia, transporte interno, abertura de volumes para conferência
aduaneira, conferência de carga e descarga, manipulação,
arrumação, coleta, carregamento e descarregamento,
efetuado com apoio de empilhadeira e transpaleteiras elétricas
e serviços de coleta,
§
3º– O peso máximo de manuseio manual
de mercadorias pelos trabalhadores homens, é limitado
a 40 kg, excepcionalmente até 60 kg com ajuda de equipamento
mecanizado, enquanto que para a mulher, o peso máximo
a manusear é limitado a 20 kg, excepcionalmente até
25Kg com ajuda de equipamento mecanizado;
§
4º– Os empregados e os trabalhadores avulsos
assumirão os serviços somente após treinamento
especifico sobre métodos racionais de manuseio e levantamento
de peso na movimentação de cargas e descargas,
além de treinamento para o uso de máquinas e equipamentos
auxiliares, dotados de dispositivos de segurança, partida
e parada rápida com o desligamento da tração,
para limpeza do maquinário e do local ou para ajustes
e reparos mecânicos ou elétricos, sendo indispensável
em cada equipamento, placa com a indicação da
carga máxima permitida e riscos à integridade
física no manuseio de produtos inflamáveis e perigosos,
sólidos, gasosos, líquidos e afins.
CLÁUSULA
SÉTIMA - NOVOS CONTRATADOS - EXPERIÊNCIA
Os novos empregados admitidos no decorrer da data base, terão
direito a salários normativos / piso da ocupação
funcional, não sendo admitida exigência de outros
documentos, que não, aqueles legais necessários
à contratação.
CLÁUSULA
OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Ao empregado substituto de outro, de salário de valor
maior ao habitualmente pago pela empresa, será garantido
salário igual ao do substituído durante a substituição,
que se tornará efetivo se exceder de 60 (sessenta) dias
no ano civil.
CLÁUSULA
NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal legal será mantida em conformidade
com a CF, limitada a 44 horas semanais e 08 horas diárias,
sob garantias de pagamento de horas extras pelo que exceder
do horário normal.
CLÁUSULA
DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas em dias úteis serão
remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento)
acrescido ao valor da hora normal, e com acréscimo de
100% (cem por cento) para as trabalhadas em domingos e feriados,
constando do holerite salarial mensal, título e valor
respectivo e os reflexos nas demais verbas salariais, podendo
a empresa a seu juízo, remunerar as horas extras com
porcentual mais vantajoso aos empregados.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODOS DE DESCANSO
Os empregados terão direito a descanso de onze horas
consecutivas, entre o término da jornada e inicio de
outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo
a cada mês, com folga compensatória na mesma semana
do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário de
uma hora para repouso e alimentação, a partir
da quarta hora da entrada ao serviço, que não
sendo concedida na integralidade, acarretará acréscimo
extraordinário de 100% sobre o valor da hora normal;
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO - APONTAMENTO
O apontamento do horário de trabalho se dará através
de ponto eletrônico ou digitalizado, mecânico ou
manual, exceto em serviços externos, para os quais, se
utilizará papeleta de controle de horário assinada
pelos empregados e com cópia aos mesmos, permanecendo
a primeira via na empresa, à disposição
da fiscalização do trabalho e do Sintracamp;
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
Ocorrendo supressão total ou parcial de horas extras
habitualmente trabalhadas durante pelo menos 01 (um) ano, a
empresa indenizará os empregados em espécie, conforme
Súmula 291 do TST, no valor de um mês das horas
suprimidas total ou parcialmente, para cada ano ou fração
igual ou superior a seis meses de prestação de
serviço acima da jornada normal, observando-se a média
das horas suplementares dos últimos doze meses anteriores
à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno das 22:00 horas até
o término do horário designado pela empresa, será
remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da hora normal, reduzida à 52, ½ (cinqüenta
e dois minutos e meio), cujo adicional incidirá nas horas
extras e verbas salariais a qualquer titulo, incluindo verbas
rescisórias.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - REFLEXOS SALARIAIS
Os empregados terão direito ao recebimento de valores
salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente, horas
extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade,
que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º salários,
férias e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizadas,
aviso prévio e demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
NOS DIAS DE DOMINGO E FERIADOS
Mediante autorização do MTE ou SRT, o trabalho
em dia de domingo e feriado será normal, desde que concedida
folga semanal em outro dia da semana, conforme escala elaborada
pela empresa interessada.
§
Único –Conforme PORTARIA Nº 3118, DE 03 DE
ABRIL DE 1989
a) laudo
técnico elaborado por instituição Federal,
Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica
e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade
de 04 (quatro) anos;
b) acordo
coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados,
manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
c) escala
de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial
nº 417, de 10 de junho de 1966.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - JUSTIFICATIVA DE FALTA
As faltas ao trabalho, serão justificadas através
de atestado ou documento equivalente, emitido por médico
sob carimbo do CRM ou profissional odontólogo sob carimbo
do CRO e/ou, por outros profissionais de serviço de saúde
pública ou privada, incluindo instituição
conveniada, clínica, hospital, laboratório, instituto
e outras do gênero, que propiciam diagnósticos
e procedimentos de radiologia, tomografia, ressonância
magnética e afins.
§
Único – No caso de falta injustificada,
a empresa a seu critério, poderá descontar o dia
correspondente, no valor de 1/30 (um trinta) avos do salário
da ocupação funcional.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas por ausência do empregado
ao serviço, por períodos e motivos, da seguinte
ordem:
I
– 05 (cinco) dias consecutivos, por ocasião
do respectivo casamento;
II
– 02 (dois) dias consecutivos por morte de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
IIII
– 01 (um) dia no ano para doação
de sangue devidamente comprovada;
IV
– 05 (cinco) dias de licença paternidade,
por ocasião do nascimento de filho(a);
V
– dos dias que o empregado comparecer perante
autoridade pública,arrolado como testemunha, devidamente
comprovado;
VI
– nos dias em que estiver comprovadamente realizando
prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior;
VII
– no período de tempo em que tiver de
cumprir as exigências do Serviço Militar referidas
na letra “c” do art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto
de 1964 (Lei do Serviço Militar);
§
Único – As ausências serão
comprovadas pelos empregados, de acordo com norma de cada empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - FOLHA DE PAGAMENTO
A remuneração dos empregados, será registrada
individualmente na folha de pagamento, constando valores das
horas trabalhadas, DSR’s, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade ou periculosidade e títulos
e verbas da remuneração na integralidade, assegurando
o pagamento até o quinto dia do mês subseqüente
ao trabalhado, através de depósito em conta bancária
individual e, no caso de uso de cheque ou ordem de pagamento,
os empregados se ausentarão do trabalho pelo tempo necessário
ao recebimento, dentro do horário bancário, sem
prejuízo de qualquer espécie (Portaria MTPS 3.218/94);
§
1º – Por liberalidade própria da
empresa, o pagamento da remuneração mensal poderá
ser efetuado no dia útil de cada mês, especialmente
por aquelas que antecipam o fechamento da folha;
§
2º – A falta de pagamento no prazo, acarretará
atualização do valor total pelo INPC/IBGE, acrescido
de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração
e multa diária de 5% (cinco por cento) sobre o valor
corrigido, em favor dos empregados, até a data do efetivo
pagamento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - HOLERITE SALARIAL
As empresas emitirão holerite salarial individual, contendo
a identificação do empregado e da empresa e, os
títulos e valores da remuneração, salários,
DSR’s, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou periculosidade e todos os consectários e descontos
legais, sendo reconhecida a quitação pelos empregados,
apenas dos valores líquidos registrados no holerite.
§
Único – O pagamento por via bancária
com a emissão de recibo eletrônico, dispensará
assinatura dos empregados, que terão direito a primeira
via do comprovante anexada ao holerite.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Até o dia 20 (vinte) de cada mês, será concedido
a empregados que solicitarem, adiantamento salarial de 40% (quarenta
por cento) do salário da ocupação, a ser
descontado no holerite do mês.
§
Único – Entre fevereiro e novembro do
ano 2014, as empresas poderão efetuar o pagamento do
13º salário junto com as férias, dos funcionários
que solicitarem, complementando os valores com a integração
dos adicionais, para pagamento até 20 de dezembro.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte a todos os empregados
e trabalhadores avulsos, no primeiro dia útil de cada
mês, em quantidade necessária a todas as viagens
de ida e volta ao serviço, que poderá ser atendido
através de cartão bilhete único recarregável,
assim como, vale complementar para locomoção em
caráter extraordinário, podendo tal obrigação,
ser cumprido através de transporte próprio ou
fretado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas fornecerão vale ou ticket refeição,
no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) para cada dia trabalhado,
podendo atender a obrigação, através de
cartão vale alimentação, compensando na
folha de pagamento, até 20% (vinte por cento) do valor
de face, como participação dos empregados, exceto
às empresas que fornecem refeições no local,
os quais estão desobrigadas de fornecer o vale ou ticket.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS de cada empregado, o contrato
de trabalho, profissão / ocupação, cargo
e salários contratuais e suas alterações,
concessão de férias, contribuição
sindical, promoção de cargo ou ocupação,
transferência de localidade e demais situações
alteradas.
§
Único – Por ocasião da contratação,
será fornecida ao empregado, cópia do contrato
de trabalho e dos documentos referentes ao vínculo laboral,
atualizando-se a CTPS uma vez por ano, recolhida contra recibo
da empresa, que a devolverá no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
As empresas deverão atender as disposições
do Art. 429 da CLT, empregando aprendizes com idade entre 14
até 24 anos, assegurando emprego para até 15%
do quadro de empregados do estabelecimento;
§
1º – O aprendizado, deverá ser proporcionado
para formação técnica profissional metódica,
compatível com o desenvolvimento físico, psicológico
e moral de cada aprendiz, ajustando-se o contrato por escrito
e por prazo não superior a 02 (dois) anos ou, período
menor necessário à formação completa.
§
2º – Ressalvadas condições
mais vantajosas asseguradas pelas empresas, será pago
ao aprendiz, salário mensal em valor nunca inferior ao
mínimo estadual do Estado de São Paulo, para jornada
de trabalho de seis horas diárias.
§
3º As empresas reconhecerão os Certificados
dos Cursos de Qualificação Profissional oferecidos
e administrados pelas entidades sindicais profissionais, seja
eles de operador de empilhadeira, conferente, logística
interna e de movimentação de mercadorias em geral.
§
4º A entidade sindical poderá manter convenio
com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - INSS - DOCUMENTO
Os documentos necessários à obtenção
de benefícios junto ao INSS, serão fornecidos
pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação
do empregado, incluindo a RSC - Relação dos Salários
de Contribuição, ASO e PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário, tendo junto o LTCAT, que também
serão fornecidos, quando da rescisão do contrato
de trabalho e por ocasião do pedido de aposentadoria
especial, podendo a RSC ser substituída por um extrato
analítico obtido junto ao CNIS / INSS, através
da Prevnet.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DO TRABALHO /DOENÇA
OCUPACIONAL - CAT
Ao empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional,
a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida,
de acordo com instruções do INSS e ocorrendo óbito
que tenha nexo com acidente, comunicará de imediato aos
familiares e à autoridade do MTE e Sintracamp;
§
Único – Nos meses de fevereiro, maio,
agosto e novembro, as empresas enviarão ao Sintracamp,
cópias do anexo I das CAT’s emitidas nos respectivos
períodos, fornecendo o documento inclusive, para empregados
acometidos de doença ocupacional (doença do trabalho
ou doença profissional).
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - SAÚDE OCUPACIONAL
As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, bem como, PPP
– Perfil Profissiográfico Previdenciário,
mantendo à disposição do MTE e Sintracamp,
a documentação referente a tais programas e das
medidas de prevenção de acidente e doença
ocupacional.
§
Único – As empresas atenderão as
disposições de lei, assegurando aos empregados
gratuitamente, exames de saúde ocupacional, admissional,
periódicos no curso do contrato, retorno após
afastamento por acidente ou doença ou férias,
mudança de ocupação funcional, bem como,
exame demissional na rescisão de contrato, conforme Portaria
3.214/78 (NR-7) da SSMT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições
de higiene e segurança com ventilação,
arejamento e iluminação, que proporcione conforto
e bem estar, cuidando especialmente dos locais com riscos à
saúde física e mental provocados por agentes químicos,
físicos e biológicos, insalubridade ou periculosidade,
como medidas preventivas, que assegure saúde e segurança
ocupacional.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - RECUSA DE TRABALHO
Os empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas
de riscos à integridade física e mental, por falta
de segurança coletiva ou de EPI inadequado a compleição
física de cada pessoa, homem ou mulher, que não
permita condição confortável e segura no
trabalho;
§
1º – A recusa, será comunicada ao
chefe dos serviços e ao presidente da CIPA local, para
que tomem medidas necessárias à eliminação
dos riscos, pela adequação das condições
de segurança e higiene do local;
§
2º – No período de paralisação,
não poderão ser exigidas dos empregados, tarefas
estranhas às habituais e nem punição com
desconto de horas ou redução salarial, sob pena
de punição à empresa, para ressarcimento
em dobro de valores compensados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente, as roupas e instrumentos
de trabalho, o quanto necessário para os serviços,
sendo três calças, cinco camisas, dois pares de
sapatos, botas ou botinas, equipamento de proteção
da cabeça e vias respiratórias e auditivas, protetor
do tronco e membros, viseiras e botas especiais de proteção.
§
Único – As roupas serão adequadas
aos serviços e ambiente de trabalho, confeccionadas em
tecido apropriado ao clima local, substituídas uma vez
por ano regularmente e sempre que forem danificadas ou desgastadas
pelo uso ou extravio involuntário.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos postos de trabalho, medicamentos
autorizados pela autoridade de saúde pública,
para atender empregados vítimas de mal súbito
ou de acidente, além de pessoal habilitado para primeiros
socorros, garantindo o transporte de emergência do empregado,
à pronto socorro ou hospital.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Os empregados terão direito à estabilidade, por
períodos e motivos, que compreendem:
I
– gestante - no período de gestação
e licença maternidade, até 5 meses após
o parto;
II
– mãe adotante - por 180 (cento e oitenta)
dias após adoção de criança de 0
(zero) a 06 (seis) anos, nos termos da lei 10.421/2002;
III
– acidente ou doença ocupacional equiparada
- por 01 (um) ano após a cessação do benefício
previdenciário;
IV
– a titulares e suplentes da CIPA – no
período do mandato e mais 01 (um) ano após;
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As férias serão concedidas nos 12 meses após
o vencimento do período aquisitivo, comunicadas por escrito
no local e horário de trabalho, pelo menos 30 (trinta)
dias antes do descanso, que não poderá ter início
em dia de sábado, domingo, feriado, dia de folga ou outro
já compensado, com o pagamento até 02 dias antes
do inicio do gozo;
§
1º– A remuneração, será
igual a do maior valor recebido pelo empregado no curso dos
12 (doze) meses anteriores à concessão, acrescida
de 1/3 constitucional, com integração da média
das horas extras, adicional noturno e outros pagos habitualmente,
prêmio, gratificação e consectários;
§
2º– A empregados com menos de um ano de
contrato que pedirem demissão, será garantido
o direito de férias proporcionais, à razão
de 1/12 (um doze) avos por mês ou período superior
a 14 dias;
§
3º– Ficam excluídos do período
de férias em descanso, os dias 25 de dezembro (natal)
e 1º de janeiro (ano novo), por direito da categoria profissional,
adquirido e havendo interesse de concessão de férias
coletivas, a empresa notificará ao Sintracamp, pelo menos
60 dias antes, sobre o período de gozo e número
de empregados evolvidos, excluindo menores de 18 e maiores de
50 anos de idade, por exigência da lei.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO - AVISO PRÉVIO
O empregado será comunicado por escrito e contra-recibo
no local e horário de trabalho, sobre a rescisão
do contrato sem justa causa, assegurando a indenização
do aviso prévio de 30 (trinta) dias e, distintamente
da complementação de 03 (três) dias para
cada ano de contrato, conforme a lei 12.506/2011.
§
1º– O aviso prévio é um direito
individual, irrenunciável, intransmissível e inegociável,
sendo proibido o cumprimento em casa ou apontamento do horário
sem a realização do trabalho, por inexistir legislação
que o permita e, ocorrendo tal mando da empresa, acarretará
multa em favor do empregado, no valor em dobro da maior remuneração
mensal,recebida dentre os 12 meses anteriores;
§
2º– Sendo determinado aviso prévio
trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado
terá direito de optar pela redução de 02
(duas) horas diárias no início ou final do horário
ou, por 07 (sete) dias corridos no final, cujo período
se iniciará no primeiro dia útil seguinte ao da
notificação e, não poderá coincidir
com sábado, domingo, feriado, dia de folga ou outro já
compensado;
§
3º– Se for determinado aviso prévio
trabalhado, nos casos de dispensa sem justa causa, o empregado
que obtiver novo emprego, terá direito de desligamento
imediato, sem nenhum desconto de valor pelo tempo que restar;
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA
O Sintracamp prestará assistência rescisória
às partes, em relação à dispensa
sem justa causa ou, pedido de demissão voluntária,
mediante documentação disposta na Portaria MTE
1057/2012, TRCT em cinco vias e TH – Termo de Homologação,,
CD – Comunicação de Dispensa, CTPS com anotações
atualizadas, GR do FGTS dos últimos 06 (seis) meses e
períodos de atraso, GR da multa rescisória, PPP
e LTCAT, ASO original e cópia autenticada do recibo bancário
do pagamento ao empregado, dentro do prazo.
§
1º – O TRCT conterá todos os elementos
exigidos na IN/MTE 15/2010, que inclui a denominação
do Sintracamp, CNPJ e código sindical, constando na integra,
títulos e verbas de forma ordenada, sendo o empregado
orientado pelo agente homologador, sobre fraude a direito trabalhista
no caso de renuncia a valores salariais, por constituir verba
alimentar irrenunciável e inegociável.
§
2º – A empregados demitidos sem justa causa
ou demissionários, as empresas fornecerão carta
de referência do período do contrato e ocupação,
sem que contenha fatos desabonadores e no caso de justa causa,
consignará apenas o tempo de serviço e a ocupação,
não cabendo ao Sintracamp, prestar assistência
à rescisão por justa causa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
A dispensa de empregado sob alegação de justa
causa, será fundamentada por escrito nos termos do Art.
482 da CLT, notificada imediatamente ao empregado no local de
trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A advertência ou suspensão de empregado, será
comunicada por escrito e contra-recibo no local de trabalho,
até 24 horas após o fato ou seu conhecimento,
devidamente justificada a causa que originar a punição,
a qual será nula em caso contrário, sem prejuízo
dos salários e demais direitos legais.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores
de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinqüenta) anos,
poderão optar entre manter local apropriado para guardar,
vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação
até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade;
ou suprir com convênio com entidades públicas ou
privadas; ou, ainda, reembolsar creche de livre escolha até
o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, mediante a devida comprovação,
sendo facultada a utilização de profissional de
livre escolha, mediante emissão de Nota Fiscal ou registro
na CTPS.
§
Único: O referido percentual será reduzido
proporcionalmente ao numero de faltas não justificadas
apresentadas pela beneficiária durante o período
de fruição do benefício.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas manterão em locais de fácil acesso
dos empregados, quadro de aviso para afixação
de comunicados do Sintracamp, que não contenha teor político
partidário e, cópia da norma coletiva da categoria,
acordo ou convenção ou sentença judicial,
mantida por tempo indeterminado.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical,
requisitado para permanência a serviço do Sintracamp,
a empresa empregadora concederá licença remunerada,
assumindo os encargos sociais e fiscais e consectários
salariais por todo o período de licença;
§
Único – Os membros dirigentes do Sintracamp,
terão acesso livre nos postos de trabalho, para divulgação
de comunicados referentes à assembléias, campanha
salarial, sindicalização e outros eventos, inclusive
acompanhados de assessores ou agente de fiscalização
do MTE e PRT 15ª.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas constituirão CIPA – Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes, conforme a
NR-MTE 05, comunicando ao Sintracamp sobre as eleições,
pelo menos 60 (sessenta) dias antes, afixando o edital de convocação
no quadro de aviso para conhecimento dos empregados, assegurando
a participação de candidatos a cargo efetivo ou
suplente, com pedido de inscrição até 72
horas antes da eleição;
§
Único – Os empregados sindicalizados,
constituirão uma comissão para fiscalização
do processo eleitoral, junto com um representante da CIPA, ficando
assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade
no emprego e remuneração salarial, durante o período
do mandato e por mais 01 (um) ano após o encerramento,
obrigando-se a empresa a submeter todos os cipeiros, a treinamento
e reciclagem referentes às atribuições
internas, assegurando a participação nas reuniões
em horário normal de trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas descontarão dos empregados no mês de
março, a contribuição sindical, no valor
de um dia de trabalho, conforme a CLT, Arts. 578, 579 e 580,
a ser recolhida ao Sintracamp em conta bancaria, perante a CEF,
agência 400-4, conta 127-6, código sindical 000.005.408.90057-2,
via internet-banking, www.caixa.gov.br , através
de boleto fornecido pelo Sintracamp, para pagamento em agência
ou posto bancário, incluindo lotérica.
§
1º – O pagamento será comprovado
ao Sintracamp, através de cópia do recibo bancário
autenticado, tendo anexo a relação dos empregados
contribuintes, nome, remuneração e valor da contribuição;
§
2º – A contribuição dos empregados
admitidos após o mês de março, será
descontada pelas empresas no primeiro mês do contrato
e, recolhida ao Sintracamp no mês posterior, acarretando
punição à empresa que omitir ou atrasar
o pagamento, com atualização do montante pelo
INPC / IBGE, acrescido de juros de 1% (um porcento) ao mês
ou fração e multa de 10% (dez porcento) no primeiro
mês e mais 2% (dois porcento) somados a cada mês
ou fração subseqüente, até a data
do efetivo pagamento, sem prejuízo de cominações
de lei e outras da norma coletiva da categoria; suprimir e acrescentar
de acordo com o art. 600, CLT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, será
descontada na folha de pagamento mensal, mediante relação
fornecida pelo Sintracamp, cujo recolhimento, as empresas farão
até o dia 10 do mês subseqüente ao do desconto,
através de boleto bancário, comprovando posteriormente
a quitação dentro do prazo, através de
cópia do recibo.
§
Único – A empresa comunicará mensalmente
ao Sintracamp, o nome dos empregados sindicalizados desligados
do emprego, para controle da exclusão da cobrança.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
NEGOCIAL
As empresas descontarão na folha de pagamento mensal,
a contribuição de provisão financeira da
organização sindical, assistencial negocial, aprovada
pela assembléia geral extraordinária da categoria,
de acordo com a CF – Art. 8º - Inc.IV e CLT –
Art.513, alínea “E” e Art. 545 caput, abrangendo
trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados, no
período de vigência da norma coletiva da categoria;
§
1º – As empresas deverão descontar
em folha de pagamento dos empregados o percentual de 9% de cada
trabalhador associado ou não, divididos em três
parcelas de 3%, a primeira, sobre o salário de Maio,
a segunda sobre o salário de Agosto, e a terceira sobre
o salário de Novembro, desde que não haja oposição
do trabalhador por escrito até o 10º (décimo)
dia do mês anterior ao desconto.
§
2º – O recolhimento da contribuição
com atraso, acarretará à empresa, o pagamento
do valor principal atualizado pelo INPC / IBGE, acrescido de
juros de 1% (um por cento) e multa de 5% (cinco por cento) ao
mês ou fração, até o efetivo pagamento,
sem prejuízo de outras cominações de lei.
§
3º – Fica assegurado o direito de oposição
ao trabalhador, conforme prazo supra mencionado.
§
4º – Após pagamento, as empresas
enviarão ao Sintracamp, cópia da guia da quitação
bancária e a relação dos empregados contribuintes,
com nome, remuneração e valor da contribuição,
a ser registrada no holerite e, na hipótese de legislação
federal que altere o conceito da contribuição
prevista no Art. 8º da CF, a nova condição,
será adequada em documento aditivo à norma coletiva
da categoria.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - COBRANÇA JUDICIAL
O Sintracamp, poderá utilizar cobrança judicial,
de empresas inadimplentes com o recolhimento de contribuição
dos empregados, considerando a retenção de recursos
financeiros da organização sindical, apropriação
indébita e usurpação de direitos por abuso
de poder.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SALDOS DO FGTS
As empresas manterão regularmente atualizados, os depósitos
do FGTS, orientando os empregados para que obtenham extrato
analítico da CEF, através do cartão cidadão,
sem necessidade de faltar ao trabalho para tal fim.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTIMULO À QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
O Sindicato fomentará perante as empresas a realização
de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades
por parte de seus empregados.
§
Único – Os valores pagos pelas empresas
que optarem por reembolsar total ou parcialmente os cursos,
treinamentos, escolas e ou faculdades de seus empregados, não
terão natureza salarial, não incidindo sobre elas
quaisquer encargos.
Sempre que
possível, as empresas deverão realizar cursos
profissionalizantes para seus empregados e trabalhadores avulsos.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - DESCARACTERIZAÇÃO SALARIAL
Não caracterizam verbas ou consectários salariais,
os benefícios econômicos concedidos em espécie
ou “in natura”, referentes a vale ou ticket refeição,
auxilio alimentação suplementar, vale transporte,
PLR, fardamento / roupas, equipamentos e instrumentos de trabalho,
assistência médica hospitalar e odontológica,
seguro de vida em grupo, auxilio funeral, auxilio a excepcionais,
auxílio creche, material escolar, bolsa auxílio
escolar e abono especial por aposentadoria e outros benefícios
sociais econômicos.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - TRABALHADOR AVULSO - LEGITIMIDADE DE
INTERMEDIAÇÃO
O Sintracamp, legítimo representante da categoria profissional
diferenciada, reconhecida na 12.023/2009, que reúne empregados
sob vinculo empregatício, no exercício da profissão
ou ocupação funcional derivada da atividade profissional,
insertas na CBO, reúne também, trabalhadores avulsos
não portuários marítimos, que laboram sob
garantias trabalhistas inerentes à atividade, conforme
Inc. XXXIV - Art. 7º da CF, com intermediação
do Sintracamp, perante empresas contratantes tomadoras dos serviços
de movimentação de mercadorias, produtos e materiais
em geral, indissociáveis da atividade profissional a
que se refere a lei, sob garantias do exercício de atividades
de serviços, conforme CNAE:
I
– 94.20.1-01-atividade principal, atividades
de organizações sindicais; II –
94-120-00 0 - atividades de organizações associativas
profissionais; III – 94-308-00 - atividades
de associações de defesa de direitos sociais;
IV – 78-108/00- Seleção e agenciamento
de mão de obra; V - 78-205/00 - Locação
de mão de obra temporária; VI
- 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos
para terceiros; VII – 52-125/00 - Cargas
e descargas em geral; VIII - 52-290/99 - Outras
atividades auxiliares dos transportes terrestres não
especificadas anteriormente; IX – 52-401/99
- Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto
operação dos aeroportos e campo de aterrisagem;
X – 52-508/04 - Organização
logística de transporte de carga; XI
– 52-508/05 - Operador de transporte multimodal OTM;
§
Único – A prestação de serviços
dos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, independe
da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes,
estabelecimentos ou instituições públicas
e privadas de natureza industrial, multi-industrial, comercial
/ multi-comercial, agrícola, sub-agrícola, agropecuária,
agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora e outras tantas
de cadeias produtivas, que necessitam prover os serviços
de movimentação, remoção e transbordo
de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas
por via terrestre, rodoviária, ferroviária e aérea,
transporte fluvial por embarcações processadas
e movimentadas através da logística (lógica
simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições
legais sob garantias da CF – Art. 7º.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS TRABALHISTAS
Diante da reconhecida autonomia de trabalho legada aos trabalhadores,
são asseguradas garantias e direitos inerentes à
complexidade dos serviços que executam, intermediados
pelo Sintracamp, de acordo com o Art.34 da CLT e a lei 12.023/2009,
que inclui salários, DSR’s, FGTS, adicional noturno,
adicional de horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade,
13º salário, férias remuneradas acrescidas
de 1/3 (um terço), abonos, gratificações,
integração dos consectários pela média
e aviso prévio rescisório mínimo de 30
(trinta) dias ao término do contrato, exceto aos que
pedirem demissão voluntária;
§
1º – Os serviços contratados com
o Sintracamp, serão prestados mediante remuneração
salarial, acrescida dos encargos inerentes à contraprestação,
ajustados através de acordo coletivo, sem ensejar vinculo
empregatício dos avulsos, respeitando a jornada de trabalho
semanal de 44 horas e 08 horas diárias e pagamento extraordinário
das horas extras que excedam da jornada normal e outros adicionais
da contraprestação.
§
2º – A remuneração dos trabalhadores
avulsos, será contratada através de negociações
com o Sintracamp e empresa tomadora dos serviços e registrada
em acordo coletivo de trabalho, firmado entre as partes.
§
3º – Os trabalhadores avulsos à disposição
de empresa contratante, terão remuneração
diária mínima, quando não puderem trabalhar
por ordem superior ou indisponibilização de carga
na fonte contratante ou, não liberada no tempo previsto
ou outros acontecimentos fortuitos, constando o valor diário
no acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
AOS TRABALHADORES AVULSOS
Aos trabalhadores avulsos intermediados pelo Sintracamp, serão
assegurados os pressupostos da legislação trabalhista,
a saber:
I
– trabalho formal, no exercício da atividade
profissional em áreas urbanas ou rurais, com a intermediação
obrigatória do Sintracamp, conforme a lei 12.023/2009;
II
– repouso semanal remunerado: lei 605 de 05/01/1949
– Art. 3º (decreto 27.048 de 12/08/1949, lei 662
de 06/04/1949 e lei 2.761 de 26/04/1956);
III
– concessão de férias: lei 5.085
de 27/08/1966; decreto lei 1.535 de 13/04/1977; decreto 80.271
de 01/09/1977 – Art. 2º - §§ 1º e
2º, Art. 3º e incisos e Arts. 6º e 7º;
IV
– décimo terceiro salário: lei
4.090 de 13/07/1962; lei 4.749 de 12/08/1965; decreto 63.912
de 26/12/1968; lei 7.855 de 24/10/1989; lei 9.011 de 30/03/1995
e demais alterações da legislação
em vigência;
V
– FGTS: lei 5.107 de 13/09/1966; lei 8.036 de
11/05/1990; decreto 66.819 de 01/07/1970; decreto 99.687 de
08/11/1990 e demais alterações da legislação
em vigência;
VI
– previdência social: lei 8.212 de 24/07/1991;
lei 8.213 de 24/07/1991; decreto 3.048 de 06/05/1999 e demais
alterações da legislação em vigência;
VII
– dias feriados: lei 9.093 de 12/12/1995;
VIII
– movimentação de mercadorias:
lei 2.196 de 01/04/1957; lei 6.288 de 11/12/1975; lei 12.023
de 27/08/2009;
IX
– legislação jurisdicionada: Acórdãos
TST 12350/97 e 2967/94, na forma das decisões dos TRT’s
regionais (Acórdão 5312/98 do TRT/SC e Acórdão
7580/97 TRT/SC).
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DOS DIREITOS
E BENEFICIOS
O Sintracamp não se oporá ao interesse de outros
sindicatos da categoria profissional, que pretendam aderir aos
pressupostos da presente convenção coletiva contratada
em sua jurisdição, considerando indispensável,
que os interessados atendam as disposições da
CLT - Arts. 612 - 868 e 869, devidamente autorizados pelas respectivas
assembléias sindicais.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
O descumprimento de cláusula salarial ou de beneficio
econômico social, ainda que em parte, ensejará
a propositura de ação judicial de cumprimento
proposta pelo Sintracamp como substituto processual dos empregados
e dos trabalhadores avulsos, em defesa dos
interesses e direitos difusos coletivos e individuais dos representados.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA E DEPÓSITO
As disposições contratadas entre o Sintracamp
e o SAGESP representando as empresas de armazéns gerais
e logística, doravante passam a fazer parte da presente
convenção coletiva de trabalho, com os pressupostos
inerentes a cada cláusula, assinada em tantas vias quanto
necessário, assegurando a sua vigência por 01 ano;
§
1º – Havendo necessidade de revisão
modificativa ou denúncia ou revogação parcial
ou total da norma coletiva, as partes se reportarão aos
termos dos Arts.615 e 616 da CLT;
§
2º – As partes promoverão o depósito
da presente convenção coletiva de trabalho, perante
órgão regional do MTE, através do sistema
mediador, para conhecimento da autoridade pública e registro
e certificação dos seus termos, dando-lhe fé
pública para uso das empresas e das partes convencionadas.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORO - JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir dúvida, controvérsia ou conflito
de origem em disposição da norma coletiva da categoria,
as partes elegem de comum acordo, o foro jurídico da
Justiça do Trabalho 15ª Região / Campinas,
renunciando a qualquer outro, por legitimo interesse das partes.
Campinas,
14 de Janeiro de 2014.
MOSAIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS EM MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP