CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013813/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/12/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069383/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 47999.005813/2017-11
DATA DO PROTOCOLO: 12/12/2017
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL DE
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, CNPJ n. 02.301.162/0001-95, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RODRIGO BATISTA
DA SILVA;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 03 de fevereiro
de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria
em 12 de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos
Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias
em Geral nos termos da Lei nº 12.023/2009, que este IC
abrange tão somente as categorias e territórios
em intersecção com o que consta no Registro
Sindical das entidades convenentes, expedidos pelo MTE, com
abrangência territorial em SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS-SP, com abrangência territorial em São
José Dos Campos/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL/CORREÇÃO SALARIAL REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS E REAJUSTE
Para
os empregados e trabalhadores das empresas de logísticas,
prestação de serviços a terceiros, colocação
e administração de mão-de-obra fica estipulado
um reajuste salarial e pisos normativos para os empregados
desses seguimentos. Fixação da correção
salarial do percentual correspondente a 5,45% (cinco vírgula
quarenta e cinco por cento).
Parágrafo
Primeiro: As empresas aplicarão o reajuste
de 5,45% linear até o teto salarial de R$ 6.000.00
(seis mil reais). Nessa hipótese, para salários
acima de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo), será
aplicado um reajuste fixo no valor de R$ 327,00 (trezentos
e vinte e sete reais).
A
- Para os empregados e trabalhadores que exercem
a função diferenciada em condições
de vidas singulares de movimentação de mercadorias
constantes nas CBOS sob n° 7801, 7801-05, 7841, 7832-15,
7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10,
3421-5,3421-25 1226, 4141-15) (artigo 613 inciso IV da CLT),
quais sejam: conferente de carga e descarga, movimentadores
de mercadorias de carga e descarga manual, carregador, contagem
de volumes, raqueamento de carga anotação de
suas características, stretch, procedência ou
destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do manifesto,
arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets,
remoção, acomodação e demais serviços
correlatos, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, aos quais será
garantido um Salário Mínimo Normativo de R$
1.497,38 (hum mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta
e oito centavos) e Trabalhadores com mais de 02 (dois) que
exercem essas mesmas funções, Salário
Normativo de R$ 1.525,89 (hum mil, quinhentos e vinte e cinco
reais e oitenta e nove centavos).
Paragrafo
Primeiro: Os auxiliares de armazenagem e logística
que movimentam mercadorias em tempo parcial ou integral, durante
sua jornada de trabalho, não são equiparados
aos movimentadores de mercadorias supramencionados na Cláusula
9ª, alínea “a” e “b” da
CCT, visto que esses realizam outras atividades, tais como:
etiquetagem, embalagem, carimbagem, dentre outras relacionadas
em sua descrição de função, não
atuando de forma exclusiva ou intermitente na movimentação
de mercadorias, receberão salário normativo
(piso salarial), no importe de R$ 1.244,31 (hum mil duzentos
e quarenta e quatro reais e trinta e hum centavos), por mês.
B-
Para os empregados e trabalhadores com qualificação
profissional, que executam movimentação de produtos,
mercadorias e materiais com auxílio de máquinas
empilhadeiras, transpaleteira ou quaisquer outros equipamentos
de movimentação de cargas inscrito na CBO sob
n° 7822-20, fica assegurado, aos que laboram com menos
de dois anos a função, salário mínimo
normativo no valor de R$ 1.600,34 (Hum mil e seiscentos reais
e trinca e quatro centavos) e aos trabalhadores com mais de
02 (dois) anos nas funções fica assegurado salário
normativo de R$ 1.630,82 (hum mil seiscentos e trinta reais
e oitenta e dois centavos). Os trabalhadores com qualificação
profissional de operadores de equipamentos de movimentação
de cagas que executam de forma manual fazendo a arrumação
de carga em cima de veículos ou com empilhadeiras.
Inbound/outbound, supervisor de logística, transpaleteiras,
preparam movimentação de carga e movimentam,
organizam carga, interpretando simbologia das embalagens,
armazenando de acordo com o prazo de validade do produto,
retirando do setor de expedição ou dos veículos,
identificando características da carca para transporte
e armazenamento e separando carga não conforme. Realizam
manutenções previstas em equipamentos para movimentação
de cargas, trabalham seguindo normas do tomador de serviços.
As empilhadeiras e transpaleteiras são ferramentas
de trabalho utilizadas pelos os movimentadores de materiais.
Parágrafo
Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente
cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que
tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre entidades
sindicais e empresas.
Parágrafo
Segundo: A contratação regular de trabalhador
mediante as empresas de logística em geral, não
afasta a conduta pelo princípio da isonomia, o direito
dos trabalhadores e empregados às mesmas condições
salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas
nesta convenção coletiva, desde que presente
a igualdade de funções. Assim, aplicam-se as
condições mais favoráveis aos obreiros,
conforme artigo 8º e 620, ambos da CLT, OJ 583 SDI TST
e artigo 12, “a”, da Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).
Parágrafo
Terceiro: Os empregados terão direito ao recebimento
de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º
salários, férias e seu 1/3 (um terço),
mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO
A
empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga
de outro, despedido com ou sem justa causa, salário
igual, pelo menos, ao do colega de salário na mesma
função, excluída as vantagens pessoais,
conforme artigo 7º, inciso XXXIV da CF/88 e constante
em Sentença Normativa anterior Processo nº: 0000017-48.5.15.0000
na cláusula 15.
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Os
trabalhadores farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados, tendo como diária
mínima o valor de diária já estabelecida
na presente norma pela empresa tomadora e quando não
puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não
ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às
suas vontades, de modo que os mesmos receberão diária
de R$ 79,08 (setenta e nove reais e oito centavos), em cumprimento
ao Art. 4° da CLT.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO COM CHEQUE
Se
o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia conforme Precedente Normativo
nº 117 do TST e constante em Sentença Normativa
anterior Processo nº: 0000017-48.5.15.0000 na cláusula
16.
CLÁUSULA
SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS / VALE
As
empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente
adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal
bruto ao empregado.
Parágrafo
Primeiro: As empresas que concederem aos seus empregados
os benefícios de assistência médica, assistência
odontológica, seguro de vida, convênio farmácia
e empréstimo consignado ficarão desobrigados
ao pagamento do adiantamento quinzenal acima referido.
CLÁUSULA
OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR
PARA COBERTURA DE CONVÊNI
Poderão
ser realizados descontos salariais, efetuados pelo empregador,
com a autorização prévia e por escrito
do empregado, para ser integrado em planos de assistência
odontológica, médico-hospitalar, de seguro,
de previdência privada, ou de entidade cooperativa,
cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores,
em seu benefício e de seus dependentes.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil.
CLÁUSULA
DÉCIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Fica
estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial,
na hipótese de atraso no pagamento de salário
até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por
dia no período subsequente limitado a penalidade ao
valor do principal corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇO DE
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS / REGIME DE PRODUÇÃO
As
funções de movimentação de mercadorias
serão exercidas por trabalhadores com vínculo
empregatício com a empresa tomadoras ou em regime de
trabalhadores avulsos, de acordo com o art. 3° da Lei
12.023/09.
Paragrafo
Primeiro: Aos empregados que exercem as funções
de carga e descarga manual, no ramo das empresas de carga
e descarga em movimentação de móveis,
mercadorias e materiais no segmento do comércio e indústrias
em Geral e descarga de Gêneros Alimentícios e
aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art.
7°, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão
a garantia mínima diária de R$ 75,35 (setenta
e cinco reais e trinta e cinco centavos) e piso mensal R$
1.953,13 (hum mil novecentos e cinquenta e três reais
e treze centavos).
Paragrafo
Segundo: Quando for contratado pela empresa, trabalhadores
empregados ou avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar
carga e descarga, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias,
nas empresas de açúcar e demais gêneros
alimentícios. As empresas de prestação
de serviços, colocação de mão-de-obra,
movimentação de mercadorias em logística,
esta pagará o valor por tonelada de R$ 8,28 (oito reais
e vinte e oito centavos).
Paragrafo
Terceiro: Os trabalhadores não poderão
receber remuneração inferior à R$ 75,35
(setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) por dia,
em cumprimento ao art. 43 da Lei 12.815/13, art. 5° da
CF/88, Convenção no 137 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT.
Paragrafo
Quarto: Quando as Descargas forem de Moveis em Gerais
e de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos
assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner
médio a empresa pagará para os trabalhadores
por veículo o valor de R$ 294,19 (duzentos e noventa
e quatro reais e dezenove centavos) para uma equipe de 03
(três) trabalhadores e, quando as descargas forem de
Carretas o valor será de R$ 493,95 (quatrocentos e
noventa e três reais e noventa e cinco centavos) por
veículo que será rateado para 03 (três)
trabalhadores. Em caso de acréscimo na equipe, será
negociado com a empresa o valor adicional e piso mensal R$
1.953,13 (Hum mil novecentos e cinqüenta e três
reais e treze centavos).
Paragrafo
Quinto: Aos empregados e trabalhadores que executarem
tarefas em municipios diversos do município da empresa
em que trabalha receberão uma remuneração
a titulo de diária no mínimo de R$ 74,11 (setenta
e quadro reais e onze centavos) para as despesas pertinentes.
Esta remuneração é devida para os trabalhadores
com vinculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias
em geral intermediados pela entidade sindical.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DO 13º SALÁRIO / COMPROVANTE
DE PAGAMENTO E OUTROS
DO
13º SALÁRIO: As empresas calcularão sobre
a remuneração devida e pagarão aos empregados
e trabalhadores avulsos que percebem remuneração
por produção ou diária, a média
da remuneração, a título de 13° Salário.
(Enunciado 149 do TST):
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - ACRÉSCIMO DE HORAS EXTRAS
Os
empregados e trabalhadores avulsos terão acréscimo
adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário
para o trabalho extraordinário prestado nas duas primeiras
horas no período diurno e, 60% (sessenta por cento)
sobre o salário ordinário para o trabalho prestado
no período noturno (das 22h00min Horas às 05h00
Horas, mais o adicional noturno convencionado).
Paragrafo
Único: Apos as 2 primeiras horas e aos domingos
e Feriados Municipal, Estadual ou Nacional o adicional de
hora extra, será com acréscimo de 100%, de acordo
com a Orientação Jurisprudencial do TST.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Os
empregados e trabalhadores assalariados ou em regime de produção
ou diarista terão direito de receber das empresas contratantes
o adicional noturno, nos termos da Constituição
Federal de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria
preponderante do seguimento de prestação de
serviços a terceiros ou o mínimo de percentual
fixado no Precedente Normativo do TST, a incidir sobre o salário
da hora normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ABONOS SALARIAIS POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
maior, receberá abono salarial em valor a completar
o piso do substituído.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
A
Empresa fornecerá tickets refeição no
valor unitário de R$ 22,00 (vinte e dois reais), na
quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores,
excetuando-se as empresas que fornecem alimentação
diretamente no local de trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE / TRANSPORTE
LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
As
empresas fornecerão vale-transporte aos empregados
e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com
o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto
nº 95.247/1987.
Parágrafo
Primeiro: As empresas tomadoras deverão fornecer
aos movimentadores de mercadorias empregados ou avulsos, a
partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até
o local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos
dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto
na legislação em vigor.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso, a
empresa pagará a título de Auxílio Funeral,
juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso
e meio (nominal), no caso de Morte Natural ou Acidental.
Parágrafo
Primeiro: No caso de morte por Acidente de Trabalho,
o auxílio devido será de 02 (dois) salários
nominais.
Parágrafo
Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos
desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de
vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral
e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - AUXILIO CRECHE / ESTABILIDADE GESTANTE
E OUTROS
As
empresas que possuem empregadas, maiores de 16 (dezesseis)
anos e com menos de 50 (cinqüenta) anos, poderão
optar, quando do término da licença maternidade,
entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir
seus filhos, no período de amamentação
até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade,
ou cumprir com convênios com entidades publicas ou privadas,
ou reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo
de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria,
mediante devida comprovação do gasto, através
de nota fiscal ou registro em CTPS.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - DIARIA DE VIAGEM
Aos
empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios
diversos do município da empresa em que trabalha, receberão
uma remuneração a título de diária
no mínimo de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze
centavos) para as despesas pertinentes. Esta remuneração
é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo sindicato.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
/ FGTS / DUPLA FUNÇÃO E OUTROS, OBRIGAÇÃO
DE FAZER - ANOT
É
obrigatório que às empresas de armazenagem logística
em geral em movimentação de mercadorias e colocação
de mão de obra no seguimento de logística em
movimentação de mercadorias a terceiros que
detêm em seu quadro de funcionários que executam
a função constante na CBO –7801,
7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10,
4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226, o
registro na ctps desses trabalhadores, indicando a nomenclatura
da função de movimentador de mercadorias para
que não gere prejuízo no requerimento de aposentadoria
especial e enquadramento sindical revendo os pagamentos das
contribuições legais descontadas dos trabalhadores,
devem ser repassadas ao sindicato suscitante e na falta do
sindicato serão repassadas à federação,
tendo um prazo de 30 (trinta) dias para alterar os contratos
de trabalho.
Parágrafo
Primeiro: Para efeito de Identificação
Previdenciária, saque de FGTS, as entidades sindicais
poderão fazer a anotação na CTPS dos
trabalhadores avulsos nos termos do arts. 34, 13, 28, 40 e
41 da CLT.
Parágrafo
Segundo: Após a baixa no registro geral de
atividades e na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos
do artigo 320 do Código Civil, fica responsável
a
Entidade Sindical a fazer constar todas as verbas pagas antecipadamente
e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado
em holerites de pagamento.
FGTS:
As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos empregados, trabalhadores avulsos e
chapas. Nos termos da Lei 8.036/90.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA
O
empregado dispensado imotivadamente no período de 30
(trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial terá direito à indenização
adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.
Parágrafo
Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador
informará ao empregado despedido os motivos determinantes
da despedida por escrito. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola
os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Ao
período de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido
nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado,
limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03
(três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado,
para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no
mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa. Cumpre
informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
SUSPENSÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO
POR ESCRITO
Os
empregadores informarão aos empregados suspensos os
motivos determinantes da suspensão por escrito. Cumpre
informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO
E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO
Fica
fixada a remuneração pela dupla função
ou desvio de função, executado pelos empregados
e trabalhadores no exercício de suas atividades. Pelo
acréscimo de trabalho, fará jus a um adicional
mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário
normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio
de função ou anotação incorreta
na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa
diária no valor de um piso normativo, a ser revertido
em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, estando
sob o manto dos arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193 da
CF/88.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica
proibida a contratação experimental de empregados
ou trabalhadores avulsos aos trabalhadores que já prestam
serviços nas funções por eles anteriormente
exercidas, exceto se já passados três anos do
término dos antigos contratos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo
rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a
empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
quando solicitada pelo trabalhador. Cumpre informar que a
presente cláusula encontra-se em conformidade com a
legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE
DE CONTRATAÇÃO
As
empresas tomadoras poderão contratar empregados ou
trabalhadores avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial
para executar a função estabelecidas nos artigos
2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei
12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII 6°, 7º,
XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88, Os trabalhadores avulsos
terão a liberdade de trabalho sem interferência,
respeitando o pacto de solidariedade e as condições
estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho firmado entre
o sindicato e a empresa. A gestão da mão de
obra do trabalho não portuário avulso deverá
observar as normas do contrato, convenção ou
acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante. A
prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao encarregado ou delegado
sindical responsável pela distribuição
dos serviços, este informará aos trabalhadores
os serviços a serem executados, o local e o horário
do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora,
o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigo
896 do Código Civil.
Parágrafo
Único: Não poderá haver distinção
entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vinculo
empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral
ou parcial, as mesmas condições do posto de
trabalho, assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos,
aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores
(artigo 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 620 ambos
da CLT). Em conformidade com o artigo 7°, XXXIV, da Constituição
Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade
ao empregado de todas as formas, não podendo haver
discriminação entre eles, exceto o direito ao
aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego. Os
movimentadores de mercadorias em geral avulsos não
portuários têm o direito de laborar suas atividades
em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras
de serviço, necessariamente deve entender-se - frente
ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição
Federal, cuja cláusula, não está prejudicando
o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim,
muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance
- MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção
autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status
equivalente ao do trabalhador em movimentação
de mercadorias com vínculo empregatício permanente.
Parecer ao Ministério Publico Federal nos autos da
ação direta de inconstitucionalidade nº
929-0/600, às fls. 880 à 882.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA DE
VINCULO EMPREGATICIO
Os
trabalhadores em movimentação de mercadorias
que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços
para as empresas, não terão vinculo empregatício
com a entidade sindical profissional. A associação
sindical não exerce atividade econômica no sentido
técnico do termo, porque não produz nem circula
bens ou serviço, porque não está constituída
sob as regras de regência do comércio ou atividade
empresarial, porque a associação sindical não
pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros
fatores de não menos importância para se impor
a vedação do vinculo empregatício e não
exerce atividade empresarial, a atividade exercida é
de representação sindical sem fins lucrativos,
nos termos do artigo 35, 34 da Lei 12.815/2013 e arts. 8°
e 564 da CLT e artigo 1º da Lei 12.023/09. O artigo 53
do Código Civil é elucidativo quanto à
finalidade da associação, união de pessoas
para fim não econômico.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES
DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL – CERTIFICADOS
As
empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de
Qualificação Profissional oferecidos e administrados
pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles de operador
de empilhadeira, conferente, de movimentação
de mercadorias em geral e logística interna. A entidade
sindical poderá manter convênio com o sistema
SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada. (constava
na norma coletiva anterior). Os cursos de qualificação
profissional e formação dos trabalhadores em
movimentação de mercadorias via ensino profissional
nas operações de movimentação
de mercadoria marítimos ou não.
Paragrafo
único: As entidades sindicais instituirão,
no âmbito do Sistema Estadual de Emprego, banco de dados
especifico com o objetivo de organizar a identificação
e a oferta de mão de obra qualificada para o segmento
de armazenagem e logística em geral, através
dos cursos de qualificação profissional obtida
para exercício das funções em movimentação
de mercadorias. Os empregados e trabalhadores avulsos, no
enceramento de atividades profissionais ou despensa por justa
causa terão a preferencia no acesso à agrupamentos
de formação ou qualificação profissional
efetivados no âmbito da entidade sindical que em conjunto
ou separadamente com as empresas afirmar convenio com o Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego –
PRONATEC de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro
de 2011 e Lei 8.071/13 e demais órgãos públicos
ou privados com o objetivo único para qualificação
profissional ao retorno dos trabalhadores no posto de trabalho,
em cumprimento do art. 1°, 3, 170 e 193 da CF/88.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Estabilidade
provisória à empregada gestante, desde o início
da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo
Único: As mulheres grávidas ou que
estejam amamentando serão temporariamente afastadas
de locais insalubres de trabalho. É o que estabelece
a Lei 13.287/2016.
ESTABILIDADE
APOSENTADORIA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTADORIA
Defere-se
a garantia de empregado, durante os 2 anos que antecedem a
data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa há
pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia,
ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido
de demissão, desde que haja comunicação
por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição
do direito conforme Precedente Normativo nº. 85 do TST.
Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais
e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo
Único: Após a comunicação
prévia nos termos supra mencionados, deverá
o empregado no prazo de 60 dias, comprovar à empresa
a aquisição do direito da referida estabilidade,
através de documento oficial emitido pelo INSS, sob
pena de perda do direito.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÕES
Os
serviços realizados nos horários de descanso
e alimentação serão pagos como horas
extras e não poderão ser incluídos em
Banco de Horas. A presente cláusula em conformidade
com legislação e jurisprudência e não
viola preceito legal ou constitucional.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Quando
a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção e diaristas, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal.
(artigo 7º da Lei 605/49, inciso XV do artigo 7º
da CF/88 e art. 62 da CLT).
Parágrafo
Único: Os empregados terão direito
a descanso de onze horas consecutivas, entre o termino da
jornada e inicio de outro e, descanso semanal de 24 horas,
coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória
na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo
diário de uma hora para repouso e alimentação,
a partir da quarta hora de entregada ao serviço, que
não sendo concedida na integralidade, acarretará
acréscimo extraordinário de 100% sobre o valor
da hora normal.
FALTAS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE / OUTROS
Ao
empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado
ou reconhecido pelo poder competente será abonada a
falta para prestação de exames escolares, desde
que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta
e oito) horas, e mediante comprovação no prazo
de 10 (dez) dias, conforme Precedente Normativo nº 70
do TST.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Fica
assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que viva
sob sua dependência econômica devidamente comprovada.
Parágrafo
Primeiro: No caso de nascimento de filho (a), o empregado
terá direito a licença remunerada de 05 (cinco)
dias uteis.
Parágrafo
Segundo: Assegura-se ao empregado o direito à
ausência remunerada de um dia por semestre por filho
ou dependente previdenciário de até 12 anos
ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento
à consulta médica ou internação
hospitalar, mediante comprovação no prazo de
48 (quarenta e oito) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
As
entidades sindicais negociarão com as empresas os acordos
de domingos e feriados, nos termos da Portaria n° 945/15
mediante autorização do MTE, o trabalho aos
domingos e feriados, concedendo-se a folga semanal em outro
dia, conforme escala de folgas elaboradas pela Empresa negociada
com a Entidade Sindical, preservando, porém, um domingo
no mês para folga.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA
DE ATRASO
Assegura-se
o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando
permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso
no final da jornada ou da semana.
FÉRIAS
E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE FÉRIAS REMUNERADAS
/ INICIO DE FÉRIAS
As
empresas que contratarem empregados e ou trabalhadores avulsos
em movimentação de mercadorias, com valor pago
por produção (tarefa) ou diária (diarista),
terão como forma de cálculo para pagamento das
férias a remuneração como base média
da produção do período aquisitivo, aplicando-se
a tarifa da data da concessão, com o acréscimo
de 1/3 sobre a remuneração (art. 7°, XVII,
da CF/88) (enunciado 149 do TST).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS
E LICENÇAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS INÍCIO
A
empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
Fica
proibida a execução de serviços para
os quais não foram contratados os empregados.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EPI'S / FERRAMENTA DE TRABALHO
fornecidos,
gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção
individual, ou outros necessários à segurança
no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras,
inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas
de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras e qualquer
outro material ou equipamento necessário para a realização
dos trabalhos, ou exigido pela empresa, aos movimentadores
de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados, em cumprimento
da CLT e NRs.
Parágrafo
Primeiro: As substituições destes serão
gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador
devolvê-los à empresa.
Parágrafo
Segundo: Quando necessário ou exigido pela
empresa o uso de uniforme ou Equipamentos de Proteção
Individuais necessários para execução
dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos
empregados e para os trabalhadores avulsos intermediado pela
FETRAMESP ou pelo Sindicato (art. 7°, XXXIV da CF/88 e
Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art.
166 da CLT).
PERICULOSIDADE
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PERICULOSIDADE
Os
empregados e trabalhadores em movimentação de
mercadoria terão direito ao adicional de periculosidade
de 30%, desde que devidamente comprovada a exposição
a atividades perigosa e mediante perícia a cargo do
Engenheiro ou Médico do Trabalho, conforme dispõem
os artigos 183, 193, 195 e 253 da CLT. Estando protegidos,
ainda, pela Súmula 228, 364 e 438 do TST. No mesmo
sentido a Constituição Federal garante entre
os direitos do trabalhador o de ter reduzido, os riscos inerentes
ao trabalho por meio de normas de Segurança e Medicina
do Trabalho, conforme disposto nas Normas Regulamentadoras
– NRs do Ministério do Trabalho e Emprego.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO,
ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA / COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
CIPA:
As empresas são obrigadas a constituir Comissão
Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Parágrafo
Primeiro: Os empregados sindicalizados ou não,
constituirão uma comissão para fiscalização
do processo eleitoral, junto com um representante do sindicato
para dar assistência a CIPA, ficando assegurado aos
eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e
remuneração salarial, durante o período
do mandato e por mais de 01 (um) ano após o encerramento,
obrigando-se a empresa a submeter os todos os cipeiros, a
treinamento e reciclagem referentes às atribuições
internas, assegurando a participação nas reuniões
na empresa ou na sede do sindicato em horários normal
de trabalho.
Parágrafo
Segundo: As empresas estabelecerão mecanismos
para comunicar o início e o término do processo
eleitoral ao sindicato da categoria profissional, ao ser comunicado
sobre o início do processo caberá ao sindicato
indicar um dirigente sindical que acompanhará o processo
até o final.
ACEITAÇÃO
DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS
As
empresas reconhecerão os atestados médicos e
odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento,
e os certificados e as declarações dos cursos
de qualificação profissional, dentre eles: operadores
de empilhadeiras, conferentes, embalagens e outros pertencentes
à atividade de movimentação de mercadorias
em geral e logística.
Parágrafo
Primeiro: os empregadores fornecerão declarações
de afastamento e salários, para obtenção
de benefícios.
Parágrafo
Segundo: os certificados, declarações
e atestados não poderão ser recusados pela empresa,
sem justificativa.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
Os
empregadores disponibilizarão em seus estabelecimentos,
caixas com Kits de Primeiros Socorros aos seus empregados
e aos movimentadores de mercadorias em regime de trabalho
avulso, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº.
07 do Ministério do Trabalho e Emprego.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO
OU DOENTE
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA
OCUPACIONAL
Ao
empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional,
a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida,
de acordo com instruções do INSS e ocorrendo
óbito que tenha nexo com acidente, comunicará
de imediato aos familiares.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Quando
o empregado for eleito membro dirigente titular da entidade
sindical e requisitado para permanência no sindicato,
no número máximo legal de 2 (dois) membros por
empresa, pelo período máximo de 15 (quinze)
dias no ano, as empresas empregadoras concederão licença
remunerada, conforme necessidade e solicitação
prévia de 72 horas da respectiva entidade sindical,
sendo que as empresas assumirão os encargos sociais
e fiscais e consectários salariais por todo o período
de licença.
Parágrafo
Primeiro – Os membros dirigentes terão
acesso livre nos postos de trabalho, mediante comunicação
prévia de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhamento
do departamento de Recursos Humanos da empresa, para divulgação
de comunicados referentes a assembleias, campanha salarial,
sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados
de assessores ou agente de fiscalização do M.T.E.
e PRT 15ª.
ACESSO
A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - REMESSA AO SINDICATO PROFISSIONAL
– OBRIGAÇÃO DE FAZER
Os
empregadores, após o desconto e recolhimento da contribuição
sindical, remeterão ao Sindicato, duas vezes por ano,
relação dos empregados acompanhados da guia
da contribuição sindical, associativa, contribuição
assistencial, acompanhada da RAIS, pertencentes à categoria
por este representada, e de cópia do Documento de Informações
Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89,
art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
– OBREIROS
As
empresas descontarão contribuição compulsória
dos empregados abrangidos em cumprimento dos artigos 578 à
591 e 606 da CLT, devendo os valores serem repassados em conta
da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor
da entidade sindical profissional ou da Federação,
em áreas inorganizadas em sindicato, ficando dispensada
para tanto a publicação de edital. Às
entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da
contribuição sindical, promover a respectiva
cobrança judicial mediante ação monitória
ou ação de cobrança, valendo o presente
como título executivo de dívida.
Parágrafo
primeiro: Em cumprimento à nota técnica
n° NOTA/MGB/CONJUR/TEM/Nº 30/2003. o Ministério
do Trabalho não será exigido a certidão
de contribuição sindical, não terá
mais intervenção do MTE com a expedição
de certidão, conforme o artigo 8°, I da CF/88.
Parágrafo
segundo: A não observância do recolhimento
implicará nas penalidades legais constantes nos artigos
186 e 927 do CPC. Quando as empresas descontarem a contribuição
referida e não repassarem às legitimas entidades
sindicais, caberá a essas promover cobrança
judicial mediante ação própria sem, contudo,
exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°,
da CLT, no mesmo sentido processos nºs RESP 257.762/RJ
DJ 13.11.2000 STJ, 0001873-38.2012.5.15.0046, 865-26.2012.5.15.0045
e Recurso Ordinário nº 0000048-59.2012.5.15.0046.
Parágrafo
terceiro: As empresas de armazenagem logística
em geral em movimentação de mercadorias geral
e empresas de cargas e descargas, efetuarão o pagamento
da contribuição sindical patronal da categoria
econômica ao Sindicato dos Armazéns Gerais do
Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão
contida na CLT. As contribuições devidas aos
Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades, sob a denominação
de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo
lIl deste Título, art. 548 da CLT.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÃO DE
FAZER - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL POR INTEGRAR O
PATRIMÔNIO
As
empresas descontarão a contribuição prevista
em lei dos seus empregados (que exercem atividades manuais
de carga e descarga e demais funções correlatas
à movimentação de mercadorias nos setores
de logística, setor de expedição, centrais
de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet's
ou em outro local específico) para armazenagem e/ou
comercialização, nos termos dos artigos 582
à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição
sindical que será descontada no mês de março
de seus empregados abrangidos pela presente Sentença
Normativa, um dia de salário, por conta de contribuição
sindical, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal
ou Banco do Brasil, em favor da Entidade Sindical profissional,
nas áreas organizadas, e, nas inorganizadas, em favor
da Federação, fica dispensada a publicação
de edital previsto no art. 605 da CLT, não havendo
necessidade da certidão de débito de contribuição
sindical expedida pelo Ministério do Trabalho em conformidade
com a nota técnica: NOTA/MGB/CONJUR/TEM/Nº 30/2003
expedida pela CONJUR do Ministério do Trabalho, em
face da liberdade sindical preconizada na Constituição
Federal. A não observância do recolhimento implicará
nas penalidades legais constantes nos artigos 186 e 927 do
CPC. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta
de pagamento da contribuição sindical, promover
a respectiva cobrança judicial, mediante ação
de cobrança, sem contudo exibir a certidão a
que alude o art. 606, § 2°, da CLT. (Processos nºs
RESP 257.762/RJ DJ 13.11.2000 STJ, 0001873-38.2012.5.15.0046,
865-26.2012.5.15.0045 e Recurso Ordinário nº 0000048-59.2012.5.15.0046).
Parágrafo
Único: As empresas de armazéns gerais
e do setor de logística e as empresas de movimentação
de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição
sindical da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns
Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com
a previsão contida na CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais
possam realizar a divulgação dos convênios,
das convenções coletivas, a forma de assistência
jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação
profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos
locais de trabalho para afixação de comunicados
oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não
contenham conteúdo político partidário
ou ofensivo a quem quer que seja. está protegido pelo
precedente normativo n°104.
Parágrafo
Único: Desde que autorizados pelas empresas,
os avisos poderão ser afixados por qualquer representante
da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS
Os
serviços de movimentação de mercadorias
serão exercidos por trabalhadores contratados com vínculo
empregatício com a empresa tomadora ou em regime de
trabalhadores avulsos não portuários nas empresas
tomadoras do serviço, de acordo com a Lei 12.023/09.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRABALHADOR AVULSO – REPRESENTADO
PELO SINDICATO
A
entidade sindical profissional tem como atividade principal
a representatividade dos trabalhadores – empregados
ou avulsos contratados pelas empresas, logística em
movimentação de mercadorias, produtos e materiais
em geral, indissociáveis da atividade profissional
a que se refere a lei, sob garantias do exercício de
atividades de serviços, conforme CNAE:
I - 94.20.1-01-atividade principal, atividades de organizações
sindicais;
II - 94-120-00 0 - atividades de organizações
associativas profissionais;
III - 94-308-00 - atividades de associações
de defesa de direitos sociais;
IV - 78-108/00- Seleção e agenciamento de mão
de obra;
V - 78-205/00 - Locação de mão de obra
temporária;
VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos
humanos para terceiros; VII - 52-125/00 - Cargas e descargas
em geral;
VIII - 52-290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes
terrestres não especificadas anteriormente;
IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos,
exceto operação dos aeroportos e campo de aterrisagem;
X - 52- 508/04 - Organização logística
de transporte de carga;
XI - 52-508/05 - Operador de transporte multimodal OTM.
Parágrafo
Primeiro: Tem como atividade meio a coordenação
administrativa na relação do trabalho avulso
(Art. 513 da CLT, inc III, art. 8º da CF/88 e Lei nº
12.023/2009).
Parágrafo
Segundo: A prestação de serviços
dos trabalhadores avulsos sobre a coordenação
administrativa na intermediação pela entidade
sindical, independe da atividade econômica preponderante
meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover
os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF - Art. 7º. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola
os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E OUTROS
Fica
estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos
será definida nos Acordos Coletivos à parte
entre Sindicato e Empresas, formalizadas posteriormente e
depositadas no Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPRESAS
Os
Sindicatos profissionais enviarão ao SAGESP a relação
de empresas que atuam em sua base territorial, nos setores
de movimentação de mercadorias, carga e descarga
e logística, a cada 3 meses.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL CONSTITUIEM O PATRIMONIO DAS ENTIDADES SINDICAIS
As
contribuições devidas aos Sindicatos pelos que
participem das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades, sob a denominação de imposto sindical
e assistencial, pagas e arrecadadas.
Levando-se
em consideração que o desconto foi aprovado
em assembleia geral, que expressa a vontade da maioria dos
associados; considerando que as assembleias possuem autonomia
nas resoluções não contrárias
a leis vigentes; considerando que a categoria aprovou o desconto
a titulo de contribuição associativa e assistencial;
e considerando que constituem patrimônio do sindicato
as contribuições associativas e assistenciais
estabelecidas em assembleia geral, manifestar-se acerca da
razoabilidade do valor estipulado a título de desconto,
no caso, de 1% do salário ao mês
dos trabalhadores associados, com o teto máximo fixado
em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) nos
termos do Art. 462, 545 e 548 e Boletim Administrativo nº
06-A, de 26 março de 2009, do MTe.
Fica assegurado aos empregados/trabalhadores não sindicalizados
o direito de anuir ao desconto, mediante autorização
expressa.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA NORMA COLETIVA/ REPRESENTAÇÃO
SINDICAL E OUTROS EMENTA
OS
CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA
DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM DE SERVIÇOS
A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA
NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES
INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCEIRIZAM A SUA
ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO
AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATIVIDADE.
De
acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e
570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não
se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente
prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade,
similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se,
ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores
de mercadorias são preponderante, a atividade preponderante
quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pela FEDERAÇÃO e seus Filiados
– sindicato dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria
diferenciada, consoante Portaria MTb n°. 3.204, de 18/08/88.
Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo nº 11) é
ferir de morte princípios constitucionais norteadores
do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI
A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE
SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade
da categoria diferenciada no âmbito das empresas de
prestação de serviço a terceiros, colocação
e administração de mão de obra operações
logística, beneficiárias da Convenção
Coletiva de Trabalho. Destarte, tem a FEDERAÇÃO
e seus sindicatos Filiados, de acordo com o Art. 8º,
III, da Constituição Federal, em defesa dos
direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo
a legitimidade extraordinária das entidades sindicais
para defender em juízo os direitos e interesses coletivos
ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a
execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese
de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substitutos, portanto,
sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de
representá-los nos Acordos, Convenções
Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe
essa representatividade significa impedir o crescimento e
obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria. Tal
cláusula igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 2), imodificável
pelo disposto na súmula 277 do TST.
A Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de
prestação de serviços a terceiros, colocação
e administração de mão-de- obra em movimentação
de mercadorias, contratada de forma direta ou indireta pelas
empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação
de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e
de pessoas que se encontram em condições de
vida singulares, em razão da atividade profissional
e econômica e função exercida pelo trabalho
em comum, em situações de emprego na mesma função
econômica ou em atividades similares ou conexas em que
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL É
PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS
SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA 374 DO
TST E LEI Nº 12.023/2009, ARTIGO 511 § 1º E
2º DA CLT, com abrangência territorial em todo
estado de São Paulo. As empresas de prestação
de serviços de logística em movimentação
de mercadorias prestam serviços para os seguimentos
do Comércio, Indústria, Transporte e demais.
Os empregados integrantes da categoria diferenciada, Segundo
Eduardo Gabriel Saad do exercício do mesmo oficio ou
da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude
de condições de vida. Temos ai, as linhas de
uma categoria profissional” (CLT Comentada, 33, edição,
LTr Editora, São Paulo, 2001). Tal cláusula
igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 3), imodificável
pelo disposto na súmula 277 do TST.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
PROFISSIONAL
Os
Sindicatos, em face do princípio da unicidade sindical
e de acordo com o artigo 8º, inciso II da CF/88, é
o único representante dos trabalhadores empregados
ou avulsos que exercem as atividades correlatas à movimentação
de mercadorias nas empresas de armazenagem em movimentação,
centrais de abastecimento de gêneros alimentícios
e logística em geral em todo estado de SP. A presente
Norma Coletiva de Trabalho abrange todos os integrantes da
categoria representados pelas entidades da categoria profissional
diferenciada da Movimentação de Mercadorias
em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE
SÃO PAULO – SAGESP. Os Sindicatos dos Trabalhadores
em Movimentação de Mercadorias em Geral (par.
I e II do art. 511 da CLT e a entidade SAGESP reconhece que
as Entidades Sindicais atuará como substitutos processuais
dos integrantes da categoria, em cumprimento ao Art. 3º
da Lei 8.073 de 1990. E são os únicos representantes
dos trabalhadores com vinculo empregatício contratado
pelas empresas de logística em geral na movimentação
de materiais executando a funções diferenciadas
de carregador e demais funções que compõe
as operações logísticas e que realizará
serviço nas instalações das empresas
prestadoras de serviços de logísticas ou nas
instalações do tomador de serviços, seja
ela indústria comércio e transporte compreendendo-se
como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento
da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação,
carga e descarga, inbound/outbound, realização
do serviço correlato constante do contrato entre a
logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas, matérias
semi- acabadas, produtos e materiais semi-acabados, bem como
informações a eles relativa, no Estado de São
Paulo, compreendendo inclusive sua representação
sobre as empresas de CNAE nºs. 52.50-8-04, 52.50-8-05,
6026-7/01, 6026-7/02, 4930-2/01, 4930-2/02, 5212-5/0, 5231-1/02,
5240-1/99, 5250-8/04, 5250-8/05, comprovando a legitimidade
da representação sindical da categoria econômica
perante às empresas com CNAE acima relacionados, bem
como das demais empresas em condições prevista
no artigo 511, §§1º e 2º da CLT, que contratam
os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei
nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma
dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III
e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 511,
611 e seguintes, da Consolidação das Leis do
Trabalho). A presente norma coletiva aplicar-se-á a
toda categoria profissional dos empregados que exercem as
funções constantes no Código Brasileiro
de Ocupação (CBOS NºS. 7801, 7801-05, 7841,
7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10,
3421-10, 3421-5, 3421-25 1226): (artigo 613 inciso III da
CLT). São representados pelas entidades sindicais profissionais
em movimentação de mercadorias. Como categoria
profissional diferenciada, suas atividades podem estar presentes
nos mais variados ramos de empresas, alcançando diversas
categorias econômicas.
O
Suscitado, em síntese reconhece que a categoria dos
movimentadores de mercadorias é categoria diferenciada,
nos termos do artigo 511, da CLT e da Portaria n.º 3.204/88,
do Ministério do Trabalho, sendo que a Lei n.º
12.023/09 veio regularizar tal entendimento. Examina-se: Os
modelos organizativos dos sindicatos, conforme ensinamentos
trazidos por Amauri Mascaro Nascimento, citando Gino Giugni,
em artigo publicado na Revista LTr (74-09/1031), são
o sindicalismo por ofício e por ramo de indústria;
o primeiro correspondendo à mais antiga forma de organização
sindical, segundo o qual cada empresa contemplaria tantos
sindicatos quantos fossem os ofícios necessários
ao processo produtivo; e o segundo, conforme a atividade produtiva
empresarial. No Brasil, os sindicatos por ofício recebem
o nome de categoria diferenciada, que, segundo definição
legal (art. 511, §3, da CLT), é a que se forma
dos empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força do estatuto profissional especial
ou em condições de vida singulares.
No
artigo em referência, o ilustrado jurista propõe
a seguinte questão: Que tipo de sindicato pode melhor
representar os trabalhadores numa economia de mercado? e cita
doutrinadores de escol, como Octavio Bueno Magano, Oliveira
Vianna e o sempre lembrado José Martins Catharino,
que, segundo ele, expressa sua preferência pela solidariedade
engendrada pelo sindicato por profissão. Assim, refere:
“A sindicalização vertical, esclarece
Catharino, é a baseada na atividade empresarial; e
a horizontal a afirmada na atividade do trabalhador. O fenômeno
sindical ‘diz respeito a trabalhadores, pessoas naturais,
integrando, portanto, o fenômeno humano, social, econômico
e juridicamente considerado. A sindicalização
de trabalhadores é instrumento de humanismo, enquanto
que a de empresas é um epifenômeno sindical,
pois quem é economicamente forte não necessita,
ou não tanto necessita, de agrupar-se para melhor defender
seus interesses. No fundo, a opção entre ‘horizontalidade’
e ‘verticalidade’ é também opção
entre o Homem e a Economia, respectivamente. De eleição
de prioridade quanto aos dois fatores da produção,
o trabalho e o capital. Dada ao trabalhador a merecida primazia,
chega-se naturalmente à horizontalidade, baseada no
status profissional”.
Nessa esteira, conclui o renomado jurista que:
“1.
Trabalhadores na movimentação de mercadorias
em geral pertencem à categoria diferenciada, desde
1988” (...) 2. Tais empregados são representados
por sindicato da categoria diferenciada, independentemente
da atividade preponderante da empresa (...) 3. As entidades
sindicais da categoria de movimentação de mercadorias
representam não apenas os trabalhadores com vínculo
empregatício, mas, também, os trabalhadores
avulsos (...) 4. As contribuições pagas pelos
representados constituem a principal fonte de obtenção
de recursos dos sindicatos para custeio de suas despesas.
5. Pertencendo os obreiros à categoria diferenciada,
deve o desconto das contribuições sindicais
ser feito para essa categoria, que representa tais empregados,
e não para a categoria predominante da empresa”.
A
Constituição da República de 1988 dispensou
inédito tratamento a alguns temas concernentes à
liberdade sindical. Exemplo disso se encontra nas disposições
contidas em seu art. 8º, “caput”, não
proibiu a criação de novas categorias diferenciadas,
que podem ser definidas por lei ou pelos trabalhadores interessados,
inciso II da mesma norma constitucional.
Não obstante, recepcionou o arcabouço jurídico
existente.
Nesse sentido, nos termos do artigo 581, § 1º da
CLT, o enquadramento sindical patronal se define através
de sua atividade preponderante, admitindo exceção
apenas na hipótese de existência de categorias
diferenciadas, consoante disposto no parágrafo 3º
do artigo 511 da CLT.
E a exceção é o caso destes autos, regulamentada
pela Portaria nº. 3.204/88, do Ministério do Trabalho,
que criou a categoria profissional "diferenciada"
dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias
em Geral", integrante do 3º grupo - Trabalhadores
no Comércio Armazenador e, recentemente, pela Lei nº.
12.023/2009, que regulamenta as atividades desse setor, inclusive
para os trabalhadores com vínculo empregatício,
consoante dispõe seu artigo 3º:
“Art. 3o As atividades de que trata esta Lei serão
exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício
ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do
serviço.”
Sinale-se, também, que o Suscitado que representa as
empresas de logística em movimentação
de mercadorias, que atuam no setor de expedição,
retirando caixas e sacas e colocando sobre os pallet’s,
na sequencia retirada do setor de expedição
e levada para os depósitos ou centros de distribuições
ou até, o carregamento final (vice-versa). (TST - RR
68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber,
3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PATRONAL
A
presente Convenção Coletiva abrange as Empresas
de Armazenagem Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação
de Mercadoria e Logística em Geral Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação, Administração,
segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento
da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação,
Administração de Controle de Fluxo de produtos,
mercadorias e materiais, Circulação, Estoque,
Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento,
Distribuição de Matérias Primas, Matérias
Semi Acabadas, Produtos e Materiais Semi Acabados, todas as
empresas destes seguimentos em todo o Estado de São
Paulo. A representação da categoria econômica
no ramo de prestação de serviços no ramo
de Armazenagem em condições de vidas singulares,
Centro de Distribuição, Central de Abastecimento
em Geral, Empresas de Prestação de Serviço
a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística,
Empresas Locadora de Armazenagem condições de
vidas singulares conforme artigo 511 §2º, 613, inciso
III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende
na representação do sindicato patronal das empresas
de prestação de serviços a terceiros
beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo
nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência
do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde
ao seguimento de logística e prestação
de serviços a terceiros e é definida a partir
da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º,
da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida
em razão do trabalho do empregado em favor de empresa
de determinada categoria econômica (art. 511, §
2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada
é que representa a categoria econômica do seguimento
de logística em todo o estado de São Paulo.
Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se
tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é
composta de empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força de
Estatuto profissional especial ou em consequência de
condições de vida singulares (art. 511, §
3º, da CLT). (Processo nº: TST -RO 67700-10.2007.5.15.0000
– Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília,
11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento:
01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO EM 04, DE NOVEMBRO DE
2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice-Presidente
do TST).
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA
O
SAGESP DE ACORDO COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E ARTIGO
516 DA CLT, É O ÚNICA REPRESENTANTE DAS EMPRESAS
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA,
AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A
TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO,
as empresas de prestação de serviços
em movimentação de carga e descarga a terceiros,
compreendendo-se como segmento de “Suply chain management”,
gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, controle de
estoque, inventário, conferencia, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas, matérias
semi- acabadas, produtos e materiais semi-acabados, bem como
informações a eles relativas, no Estado de São
Paulo, com abrangência territorial EM TODO ESTADO São
Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação
sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que
contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um
todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP
e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e
incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, (§ 2º
do artigo 511 da CLT) a presente convenção coletiva
vigora, desde seu termo inicial até que esta convenção
coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada
com nova convenção coletiva e as cláusulas
econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais
cláusula se aplica as condições a que
se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo
nº 120 TST. Nos termos do artigo 511, § 2°,
e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação
do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiária
desta Convenção.
A
presente cláusula em conformidade com legislação
e jurisprudência e não viola preceito legal ou
constitucional.
As
Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros,
Operações Logísticas que operam no seguimento
das Indústrias, Comércio e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral, Terminais Aduaneiros, Porto Seco etc.
sendo em todo o setor de expedição ou outros
locais indicados pela empresa tomadora, fazendo a paletização
e classificação do produto acabado e retirando
do setor de expedição para o deposito e armazenagem
ou levando para a plataforma de embarque, doca, onde centralizam
as mercadorias e produtos em
geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros,
retirando do estoque e levando para o setor de expedição
entre o fornecedor, fabricante e etc e ate o galpão,
armazenamento, depósito, central do contratante aonde
vai ser executada as operações, inventario do
estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias armazenados
na movimentação de materiais abastecimento o,
classificação das mesmas e de distribuições,
serviços de coleta; encaminhamento da carga para o
proprietário ou para terceiros; transportes; Inter
e Multimodal; efetuando a classificação, embalagem,
assim como as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos. Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a
classificação, embalagens e conferência.
Artigo 511 § 2º.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS
NEGOCIAIS
As
empresas que celebrarem através de seus membros, contratos
individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme artigos 9º e 619 da
CLT.
§
único: Serão indevidos os descontos
para pagamento ou ressarcimento de roupas, uniformes, instrumentos
e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas
de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do
trabalhador, conforme artigo 9º, 516 e 525 da CLT e 8º,
inciso II, da CF.
MECANISMOS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO
DAS CCPS
Nos
termos da legislação vigente, serão constituídas
Comissões de Conciliação Prévia,
de composição paritária, com a atribuição
de tentar conciliares os conflitos individuais e coletivos
do trabalho e mediação de enquadramento de cumprimento
da norma coletiva, toda via, a CCP poderá acolher demandas
das atividades de comissão ou divergência a respeito
da referidas assistências mediante declaração
expressa, e dar assistência nas homologações
e demais mediações que se fizerem necessária
- CCP pelas empresas e os sindicatos, com representante dos
empregados e dos empregadores.
As
CCPs poderão acolher demandas de atividades de comissão
ou divergência à respeito das referidas assistências
mediante declaração expressa, e dar assistência
nas homologações e demais mediações
que se fizerem necessárias.
As
CCPs têm o fundamento de criar e regulamentar, no âmbito
dos sindicatos convenentes, uma Comissão de Conciliação
Prévia, objetivando conciliar os conflitos individuais
de trabalho, nos termos da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro
de 2000, e nos termos do art. 625, “a”,“c”,
“d” e “h” da CLT.
As
Comissões serão compostas, paritariamente, por
conciliadores indicados, por escrito, pelos sindicatos e empresas,
em número compatível com a demanda dos trabalhos
da Comissão.
Para a indicação de seus conciliadores, os sindicatos
se comprometem a adotar como critério a idoneidade,
imparcialidade, independência, capacidade de comunicação
e conhecimentos básicos da matéria, de forma
a possibilitar que seus representantes promovam a harmonização
dos interesses das partes.
Por motivo de força maior, os sindicatos poderão
substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca
de correspondência entre eles.
Aos Coordenadores de Conciliação competem, de
comum acordo, organizar a agenda e supervisionar as sessões
de tentativa de conciliação, designando um conciliador
de seu respectivo sindicato para cada sessão.
Para dar suporte e apoio administrativo às suas atividades,
a Comissão contará com uma Secretaria, instalada
pelo Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da
CLT, cabendo às empresas a responsabilidade pela e
manutenção da infra-estrutura física
necessária ao funcionamento da Comissão.
As entidades sindicais que já mantem a CCP formada
entre sindicato profissional e as empresas não precisam
constituir nova Comissão.
As entidades sindicais que ainda não organizaram a
CCP, terão prazo máximo de 30 (trinta) dias
a contar de 1° de fevereiro de 2016, para regularização
da CCP instituída no âmbito do sindicato, nos
termos do art. 625, “c” da CLT.
Aceita a conciliação, será lavrado termo
assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e
pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia
às partes, obedecidos os seguintes critérios
de organização:
As entidades sindicais publicarão edital/boletim informativo
dando ciência aos trabalhadores interessados da abertura
de prazo de registro de candidatura para preenchimento do
cargo de conciliador da CCP;
A CCP será constituída por no mínimo
dois membros e no máximo 10 membros, sendo obrigatoriamente
dois homologadores habilitados e um representante da categoria
professional.
Parágrafo
Primeiro: O representante da categoria profissional
gozará de estabilidade de emprego com vigência
a partir da sua candidatura até um ano após
o encerramento do mandato anual, passível de uma recondução.
Parágrafo
Segundo: A taxa de manutenção da CCP
será negociado entre a empresa e o sindicato, os valores
negociados valerão como titulo executivo. Os custos,
observados o principio da razoabilidade.
Parágrafo
Terceiro: O recolhimento será ser feito através
de guia emitida pelo coordenador titular da CCP. A Cláusula
está de acordo com o que determina a Legislação.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
/ PROTEÇÃO DE CLAUSULAS E OUTROS
As
partes reconhecem que os sindicatos legitimidade extraordinária
para ingressar em juízo em nome dos trabalhadores,
associados ou não, com ação de cumprimento,
objetivando, fazer valer toda e qualquer cláusula da
presente Convenção de Trabalho independente
de exibição de mandato, independentemente de
instrumento de procuração, com a ação
de obrigação de fazer e/ou ação
de cumprimento, objetivando as ações sobre representação
sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento
da contribuição sindical e as controvérsias
decorrentes da relação de trabalho encontradas
nas cláusulas presentes. Em cumprimento ao Art. 3º
da Lei 8.073 de 1990. Nesse sentido, destaca-se o seguinte
julgado do E. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO
RIO DOCE S.A. -FRISA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO
IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS. COMPROVAÇÃO.
BASE TERRITORIAL. O enquadramento sindical dos trabalhadores,
forte no conceito de categoria profissional - no caso, a diferenciada,
concernente à movimentação de mercadorias
-, independe do regime de contratação, se avulso
ou empregatício. Assentado que as reclamadas admitiram,
ainda que mediante típico vínculo empregatício,
a realização de serviços enquadrados
na atividade objeto da representação do sindicato
autor - movimentação de mercadorias - resulta
manifesta a representatividade daquele ente sindical, cuja
consequência é o aperfeiçoamento da relação
jurídica autorizadora do provimento jurisdicional deferido,
o que afasta a alegação de afronta aos arts.
818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC". (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento:
01/12/2010, Publicação:DEJT: 17/12/2010). A
presente cláusula está de acordo com a Legislação
e Jurisprudência.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS
NEGOCIAIS / MULTA
As
empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos
individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos de salários, serão nulidades
de pleno direito e de multa, conforme artigos 9º e 619
da CLT.
Parágrafo
único: Serão indevidos os descontos
para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos
e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas
de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do
trabalhador, conforme artigos 9º, 516 e 525 da CLT e
8º, inciso II, da CF.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Os
empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do
salário normativo da categoria por cláusula
descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício
da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor da multa
prevista nesta cláusula não poderá ser
superior ao valor principal total da infração
cometida.
As cláusulas que já possuam cominações
específicas ficam excluídas desta penalidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRINCIPIOS DA BOA FÉ
Independentemente
do ramo de atividade econômica preponderante meio ou
fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de movimentação
de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre
as partes, levará à consolidação
de norma coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelo entidades sindicais em sua base territorial intermunicipal
regional, nos municípios de conformidade com a carta
sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As
partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos. Parágrafo
Único: Em caso de impasse na aplicação
da Convenção Coletiva e no regime jurídico
que dispõe sobre a regulamentação da
categoria será dirimida pela conciliação
CCP (Lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula,
comprometendo-se à arbitragem os litígios que
possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo
para tanto, o Ministério Público do Trabalho
e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - EXTENSÃO
DA NORMA COLETIVA
Calçado
pelo princípio da isonomia autônoma das negociações
coletivas as entidades sindicais econômicas e profissionais
concordam com a extensão da norma coletiva as entidades
sindicais do mesmo grupo profissional interessados mantendo
as mesmas cláusulas constantes desta norma sem alteração.
Parágrafo
Único: Constantes do acordo a todos os Suscitados,
sob o seguinte fundamento: “Em homenagem ao princípio
da isonomia, aplico às entidades suscitadas não
acordantes, como forma de solução do conflito,
as mesmas normas e condições estabelecidas na
norma coletiva firmada entre a categoria econômica e
profissional. A lei admite a extensão de norma coletiva,
condicionada à observância das normas dos arts.
868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que a norma coletiva
poderá abranger todos os empregados da empresa de prestação
de serviço a terceiros, colocação e administração
de mão de obra em movimentação de mercadorias
e logística parte na convenção coletiva
ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida
na jurisdição do Tribunal. O espírito
do legislador consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo
que as novas condições de trabalho estipuladas
de forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável,
tenham abrangência relativamente maior. Por analogia,
a convenção coletiva, mediante o qual os atores
sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com
a situação específica das partes acordantes,
será estendida por comum acordo entre a entidade profissional
e econômica. As entidades sindicais econômicas
e profissionais concordam que a presente norma coletiva de
trabalho poderá também ser estendida por adesão,
para o sindicato profissional do mesmo grupo, desde que atendidos
os preceitos do artigo 612 da CLT. Havendo requerimento por
parte do sindicato do pedido de extensão para os empregados
da empresa de logística, não há necessidade
da oitiva das partes, podendo o tribunal estende-la de oficio
ou a requerimento das seguintes entidades que não participaram
da negociação coletiva em caso de interesse
por esta entidade notificará a Federação
para efetivar a extensão da presente norma.
Neste sentido, entendem os Tribunais:
Proc. TRT/15ª R. nº 01221-2005.000-15-00-6 EMENTA:
EXTENSÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO
COLETIVA POR SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE. Quando
sindicatos profissionais de várias regiões se
unem em processo coletivo buscando uniformidade nas condições
de trabalho e a maioria celebra convenção coletiva,
suas cláusulas podem ser estendidas aos demais, de
ofício, pelo Tribunal, nos termos do art. 869, “c”,
da CLT. Proc. TST-RODC Proc. nº 20367/2003-000-02-00-0
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA E ORIGINÁRIA.
CATEGORIA DIFERENCIADA. SENTENÇA NORMATIVA. EXTENSÃO
DE ACORDO ÀS DEMAIS ENTIDADES PATRONAIS. A lei admite
a extensão de decisão judicial, condicionada
à observância das normas dos arts. 868, 869 e
870 da CLT, hipótese em que a sentença normativa
poderá abranger todos os empregados da empresa parte
no dissídio coletivo ou pertencentes à mesma
categoria profissional compreendida na jurisdição
do Tribunal. O espírito do legislador consistiu em
ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições
de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo
justo e razoável, tenham abrangência relativamente
maior. Por analogia, o acordo judicial, mediante o qual os
atores sociais mutuamente estipulam normas consentâneas
com a situação específica das partes
acordantes, pode ser estendido desde que sejam cumpridas aquelas
mesmas exigências previstas para a extensão da
sentença normativa. O julgamento do mérito do
dissídio coletivo, todavia, sob a parcimoniosa perspectiva
da extensão, não justifica a reforma de toda
a decisão, mas o reexame do mérito pelo TST
das cláusulas apreciadas no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho. Infere-se, ademais, que o Sindicato
profissional Suscitante, ao optar por instaurar a instância
em face de distintos Sindicatos patronais, estava ciente de
que se proferiria uma única sentença normativa
abrangendo todos os Sindicatos patronais Suscitados. Por conseguinte,
abarcaria a totalidade da categoria dos nutricionistas. Recurso
ordinário a que se nega provimento. Processo SRT-RODC-
20176/2003-000-02-00.8 – DISSIDIO COLETIVO. MOTORISTAS
E TRABALHADORES DO RAMO DE TRANSPORTE DE EMPRESAS DE CARGAS
SECAS E MOLHADAS E DIFERENCIADOS DE OSASCO E REGIÃO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO
POR EXTENSÃO AO SINDICATO PATRONAL REMANESCENTE. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 869 da CLT, a decisão sobre novas
condições de trabalho pode ser estendida a todos
os empregados da mesma categoria profissional compreendida
na jurisdição do Tribunal, o que, por analogia,
aplica-se, também, aos acordos e convenções
coletivas de trabalho. In casu, a convenção
coletiva de trabalho celebrada, no decorrer da ação,
entre o Sindicato profissional suscitante e o 1º suscitado
– SINICESP foi estendida pelo Regional ao Sindicato
patronal remanescente, sem que houvesse a fundamentação
específica de cada cláusula convencionada, de
modo a justificar a conveniência de sua extensão
e os possíveis impactos para a categoria econômica,
o que não se admite em termos legais e jurisprudenciais.
Ocorre que, ante a antiguidade do feito, e levando-se em conta
os princípios da celeridade e economia processuais,
não se justifica declarar-se a nulidade do acórdão
recorrido ou o retorno dos autos à origem, e sim proceder-se
ao reexame do mérito das cláusulas estendidas
pela Corte a quo e impugnadas pelo recorrente. Desse modo,
proceder-se-á ao reexame do mérito das referidas
cláusulas, dentro dos limites legais e jurisprudenciais
desta Corte, ressaltando-se que o referido instrumento convencionado
servirá, apenas, como parâmetro para que se possa,
atendendo também ao princípio da isonomia, manter
o equilíbrio e a igualdade de condições
remuneratórias e de trabalho aos motoristas e trabalhadores
em transportes de Osasco e Região que, embora prestem
serviços, tanto na construção civil como
na construção pesada, pertencem à mesma
categoria profissional e à mesma região geo-econômica.
Recurso ordinário parcialmente provido.
RODRIGO
BATISTA DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM
GERAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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