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                    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO 
                    DE REGISTRO NO MTE: SP007667/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/10/2020
 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051950/2020
 NÚMERO DO PROCESSO: 19964.111543/2020-43
 DATA DO PROTOCOLO: 06/10/2020
 SINDICATO 
                    DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL DE 
                    SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, CNPJ n. 02.301.162/0001-95, neste 
                    ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RODRIGO BATISTA 
                    DA SILVA;
 E
 SINDICATO 
                    DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS 
                    NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, 
                    neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO 
                    BUENO BRANDAO JUNIOR;
 celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, 
                    estipulando as condições de trabalho previstas 
                    nas cláusulas seguintes:
 CLÁUSULA 
                    PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE  As 
                    partes fixam a vigência da presente Convenção 
                    Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro 
                    de 2020 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria 
                    em 01º de fevereiro.  CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
 A 
                    presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá 
                    a(s) categoria(s) Dos Movimentadores de Mercadorias 
                    em Geral, nos termos da Lei nº 12.023/2009, com abrangência 
                    territorial em São José dos Campos/SP, 
                    com abrangência territorial em São José 
                    dos Campos/SP.  Salários, 
                    Reajustes e Pagamento  Piso 
                    Salarial  CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
 CLÁUSULA 3ª - PISOS SALARIAIS
 
 TABELA A - Para os empregados e trabalhadores 
                    que exercem a funções nos CBOS Nº 
                    7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 
                    4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142, 
                    3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10, 3423-15, 7828-20, 
                    1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15, 
                    7832-20, 7842, 8412-10, 7822-20, 7822, entre outras), 
                    (artigo 613 inciso IV da CLT), quais sejam: movimentadores 
                    de mercadorias de carga e descarga manual, carregador, contagem 
                    de volumes, raqueamento de carga anotação de 
                    suas características, stretch, procedência ou 
                    destino, verificação do estado das mercadorias, 
                    assistência à pesagem, arrumação 
                    de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, 
                    acomodação e demais serviços correlatos, 
                    nas operações de carregamento e descarga de 
                    embarcações, aos quais será garantido 
                    um Salário Mínimo Normativo de R$ 1.653,53 
                    (hum mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta 
                    e três centavos) e, para os Trabalhadores com 
                    mais de 02 anos (dois anos) que exercem essas mesmas 
                    funções, Salário Normativo de 
                    R$ 1.685,02 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e 
                    dois centavos).
 
 TABELA B - PISO CONFERENTE: As atividades 
                    destes compreendem na conferência de mercadorias. Salário 
                    mínimo normativo: 1- Trabalhadores com até 
                    2 (dois) anos na função: R$ 
                    1.653,53 (hum mil seiscentos e cinquenta e três reais 
                    e cinquenta e três centavos) e, para os Trabalhadores 
                    com mais de 02 anos (dois anos) que exercem 
                    essas mesmas funções, Salário 
                    Normativo de R$ 1.685,02 (hum mil, seiscentos e oitenta e 
                    cinco reais e dois centavos).
 
 C - PISO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Para os empregados 
                    e trabalhadores com qualificação profissional, 
                    que executam movimentação de produtos, mercadorias 
                    e materiais com auxílio de máquinas empilhadeiras, 
                    transpaleteiras ou quaisquer outros equipamentos de movimentação 
                    de cargas inscrito na CBO sob n° 7822-20, fica assegurado, 
                    aos que laboram com menos de dois anos a função, 
                    salário mínimo normativo no valor de R$ 
                    1.767,23 (hum mil e setecentos e sessenta e sete reais e vinte 
                    e três centavos) e aos trabalhadores com 
                    mais de 02 (dois) anos nas funções, 
                    fica assegurado salário normativo de R$ 1.800,89 
                    (hum mil oitocentos reais e oitenta e nove centavos).
 
 Na movimentação de cargas, trabalham seguindo 
                    normas do tomador de serviços. As empilhadeiras e transpaleteiras 
                    são ferramentas de trabalho utilizadas pelos os movimentadores 
                    de materiais.
 D 
                    – REAJUSTE SALARIAL: Os trabalhadores em geral 
                    terão reajuste salarial, sobre os salários vigentes 
                    em 31.01.2020, conforme tabela abaixo:  
                    a) Salários até R$3.000,00 
                    – 4,30%b) Salários acima de R$3.000,00 até 
                    R$6.000,00 – 3,80%
 c) Salários acima de R$6.000,00 (seis 
                    mil reais) – Parcela fixa de R$228,00 (duzentos e vinte 
                    e oito reais).
  
                    Parágrafo Primeiro: Os auxiliares 
                    de armazenagem e logística que executam a pré-limpeza, 
                    etiquetagem, embalagem, carimbagem em tempo parcial ou integral, 
                    durante sua jornada de trabalho, não são equiparados 
                    aos movimentadores de mercadorias supramencionados nas alíneas 
                    “a” e “b”, visto que realizam, dentre 
                    outras similares relacionadas em sua descrição 
                    de função, desde que tais atividades não 
                    se confundam com a descrição das funções 
                    acima delineadas nas alíneas “a” e “b” 
                    (não atuando de forma exclusiva ou intermitente na 
                    movimentação de mercadorias constantes nas 
                    CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 
                    4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 
                    3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10, 
                    3423-15, 7828-20, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 
                    7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20, 7842, 8412-10, 7822-20, 
                    7822, entre outras), receberão salário 
                    mínimo nos importes de R$1.374,08 (hum mil, 
                    trezentos e setenta e quatro reais e oito centavos).
 Estes não são equiparados aos movimentadores 
                    de mercadorias supramencionados nas alíneas “a”, 
                    “b” e "c", visto que realizam outras 
                    atividades, tais como dentre outras similares relacionadas 
                    em sua descrição de função, desde 
                    que tais atividades não se confundam com a descrição 
                    das funções acima delineadas das alíneas 
                    “a”, “b” e "c" (não 
                    atuando de forma exclusiva ou intermitente na movimentação 
                    de mercadorias).
 
 Parágrafo segundo: A contratação 
                    regular de trabalhador mediante as empresas de logística 
                    em geral, não afasta a conduta pelo princípio 
                    da isonomia, o direito dos trabalhadores e empregados às 
                    mesmas condições salariais, verbas trabalhistas 
                    legais e normativas asseguradas nesta convenção 
                    coletiva, desde que presente a igualdade de funções. 
                    Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis 
                    aos obreiros, conforme, os incisos XVI e XXVI do artigo 7º 
                    da CF/88, artigos 8º, 9º, 461 e 468, todos da CLT, 
                    Súmula n° 372 do TST, OJ 583 SDI TST e artigo 12,“a”,da 
                    Lei nº.6.019, de 03.01.1974). 149500-30.2009.5.01.0081, 
                    606-59.2011.5.01.0076, 1350-10.2010.5.01.0005, 1068-39.2010.5.01.0015.
 
 Parágrafo terceiro: Os empregados terão 
                    direito ao recebimento de valores salariais por reflexos dos 
                    adicionais pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, 
                    adicional de insalubridade ou periculosidade, que incidem 
                    nos DSR’s, FGTS, 13º salários, férias 
                    e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizados, aviso prévio 
                    e demais verbas rescisórias.
 Pagamento 
                    de Salário - Formas e Prazos  CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO COM CHEQUE/DIAS NÃO 
                    TRABALHADOS E OUTROS
 CLÁUSULA 4ª - PAGAMENTO COM CHEQUE/ DIAS NÃO 
                    TRABALHADOS E OUTROS
 
 Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa 
                    dará ao trabalhador o tempo necessário para 
                    descontá-lo, no mesmo dia, conforme Precedente Normativo 
                    117 do TST.
 CLÁUSULA QUINTA - ATRASOS DE PAGAMENTO
 CLÁUSULA 5ª -ATRASOS DE PAGAMENTO
 
 Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas 
                    da norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez 
                    por cento) do salário normativo, por violação 
                    única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou 
                    à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada, 
                    exceto quando a cláusula violada prever cominação 
                    específica, nos termos do Precedente Normativo n° 
                    23 TRT2, e precedente normativo nº 57 do TRT15, Precedente 
                    Normativo n° 72 do TST.
 CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO
 CLÁUSULA 6ª - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO
 
 Fica fixada a remuneração pela dupla função 
                    ou desvio de função, executado pelos empregados 
                    e trabalhadores no exercício de suas atividades. Pelo 
                    acréscimo de trabalho, fará jus a um adicional 
                    mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário 
                    normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio 
                    de função ou anotação incorreta 
                    na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa 
                    diária no valor de um piso normativo, a ser revertido 
                    em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, estando 
                    sob o manto dos arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193 daCF/88.
 Descontos 
                    Salariais  CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO 
                    TRABALHADOS
 CLÁUSULA 7ª - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
 
 Considera-se como serviço efetivo o período 
                    à disposição do empregador, aguardando 
                    ou executando ordens, assim, os movimentadores de mercadorias 
                    com vínculo empregatício permanente e trabalhadores 
                    avulsos terão direito das remunerações 
                    de salário constante da cláusula nº 9 e 
                    artigo 5º, “caput” da CF/88 e inciso XXXIV, 
                    art. 7º da CF, art. 4° da CLT os empregados e trabalhadores 
                    receberão da empresa a remuneração cujo 
                    valor mínimo da diária é de R$ 80,66 
                    (oitenta reais e sessenta e seis centavos).
 Outras 
                    normas referentes a salários, reajustes, pagamentos 
                    e critérios para cálculo  CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL/DESCONTOS SALARIAL 
                    E OUTROS
 CLÁUSULA 8ª - ADIANTAMENTO SALARIAL / DESCONTOS 
                    SALARIAL E OUTROS
 
 As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente 
                    adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal 
                    bruto ao empregado, está em consonância com o 
                    precedente normativo n° 31 TRT2
 Gratificações, Adicionais, Auxílios 
                    e Outros
 Adicional 
                    Noturno  CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
 CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO
 
 Os empregados e trabalhadores assalariados, em regime de produção 
                    ou diarista terão o direito de receber das empresas 
                    tomadoras o adicional noturno, nos termos da Constituição 
                    Federal de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria 
                    preponderante do seguimento de prestação de 
                    serviços à terceiros ou o mínimo de percentual 
                    fixado na (CLT) Precedente Normativo do TST, a incidir sobre 
                    o salário da hora normal.
 Auxílio 
                    Alimentação  CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
 CLÁUSULA 10ª - TICKET REFEIÇÃO
 
 A Empresa fornecerá vale refeição no 
                    valor mínimo de R$ 26,00 (vinte e seis reais), 
                    na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, 
                    excetuando-se as empresas que já fornecem alimentação 
                    diretamente no local.
 Auxílio 
                    Morte/Funeral  CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
  
                    CLÁUSULA 11ª – AUXILIO FUNERAL
 
 No caso de falecimento do empregado ou de fato causador da 
                    incapacitação permanente, a empresa pagará 
                    a título de Auxílio Funeral, juntamente com 
                    as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso e meio (nominal), 
                    em caso do não pagamento implicará a título 
                    de multa, o dobro do valor estabelecido no caso de Morte Natural 
                    ou Acidental.
 
 Parágrafo Primeiro: No caso de morte 
                    por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será 
                    de 02 (dois) salários nominais.
 
 Parágrafo Segundo: Ficam excluídas 
                    dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem 
                    seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio 
                    funeral e, desde que, a indenização securitária 
                    por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
 Auxílio 
                    Creche  CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
 CLÁUSULA 12ª - AUXILIO CRECHE
 
 As empresas que possuem empregadas, maiores de 16 (dezesseis) 
                    anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, quando do término 
                    da licença maternidade, poderão optar pelo auxilio 
                    creche, as empresas que não possuírem creches 
                    próprias pagarão a seus empregados um auxílio 
                    creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário 
                    normativo, por mês e por filho até 6 anos de 
                    idade, ou cumprir com convênios com entidades publicas 
                    ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até 
                    o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário 
                    normativo da categoria, mediante devida comprovação 
                    do gasto, através de nota fiscal, Precedente Normativo 
                    n° 9 TRT2, e precedente normativo n° 15 deste TRT.
 Outros 
                    Auxílios  CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE 
                    VIAGEM
 
 CLÁUSULA 13ª - DIÁRIA DE VIAGEM
 
 Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios 
                    diversos do município da empresa em que trabalha, receberão 
                    uma remuneração a título de diária 
                    no mínimo de R$ 86,16 (oitenta e seis reais e dezesseis 
                    centavos), para as despesas pertinentes. Esta remuneração 
                    é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício 
                    e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela entidade 
                    Sindical
 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
 CLÁUSULA 14ª - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
 
 As Entidades Convenentes prestarão indistintamente 
                    a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta 
                    Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de 
                    organização gestora especializada e aprovada 
                    pelas Entidades Convenentes, benefícios sociais, conforme 
                    tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual 
                    de Orientação e Regras, parte integrante desta 
                    cláusula.
  
                    Parágrafo Primeiro: A prestação 
                    dos benefícios iniciará a partir de 
                    15/03/2020 e terá como base, para seus procedimentos, 
                    o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado 
                    no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br. Para lisura 
                    do processo e conservação de direitos, este 
                    Manual deverá ser registrado em cartório, em 
                    momento oportuno.  
                    Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade 
                    financeira deste benefício e com o expresso consentimento 
                    das entidades convenentes, as empresas, a título de 
                    contribuição, recolherão até o 
                    dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir 
                    de 15/03/2020, o valor total de R$ 29,00 
                    (vinte e nove reais) por trabalhador que possua, 
                    exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora 
                    no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio da contribuição 
                    do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade 
                    integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos 
                    salários dos trabalhadores.  
                    Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento 
                    de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador 
                    manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. 
                    Caso o afastamento do empregado seja por período superior 
                    a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento 
                    desta contribuição a partir do décimo 
                    terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os 
                    benefícios sociais previstos nesta cláusula 
                    e no Manual de Orientação e Regras, até 
                    seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador 
                    retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.  
                    Parágrafo Quarto: Devido à 
                    natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados 
                    pelas entidades, na ocorrência de evento que gere direito 
                    de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador 
                    deverá preencher o comunicado disponível no 
                    site da gestora, no prazo máximo e improrrogável 
                    de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, 
                    e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será 
                    de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador 
                    arcar com sanções pecuniárias em favor 
                    do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente 
                    estivesse.  
                    Parágrafo Quinto: O empregador, que 
                    estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior 
                    ao devido, perderá o direito aos benefícios 
                    a ele disponibilizados, até sua regularização. 
                    Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere 
                    direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, 
                    estes não perderão direito aos benefícios 
                    e serão atendidos normalmente, respondendo o empregador, 
                    perante o empregado ou a seus dependentes, a título 
                    de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes 
                    o menor piso salarial da categoria vigente a` época 
                    da infração. Caso o empregador regularize seus 
                    débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, 
                    após o recebimento de comunicação formal 
                    de débito feita por e-mail, ficará isento desta 
                    indenização.  
                    Parágrafo Sexto: Os valores porventura 
                    não contribuídos serão devidos e passíveis 
                    de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos 
                    de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma 
                    coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso 
                    nos órgãos de proteção ao crédito. 
 
 
  
 Parágrafo sétimo: Nas planilhas de 
                    custos, editais de licitações ou nas repactuações 
                    de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e 
                    em consonância à instrução normativa 
                    vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar 
                    a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, 
                    preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, 
                    conforme o artigo 444 da CLT.
 
 Parágrafo oitavo: Estará disponível 
                    no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante 
                    de Regularidade da cláusula do Benefício Social 
                    Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá 
                    ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, 
                    quando solicitado.
 
 Parágrafo nono: O presente serviço 
                    social não tem natureza salarial, por não se 
                    constituir em contraprestação de serviços, 
                    tendo caráter compulsório e ser eminentemente 
                    assistencial e emergencial.
 
 Parágrafo décimo: O descumprimento 
                    da cláusula em decorrência de negligência, 
                    imprudência ou imperícia de prestador de serviços 
                    (administradores e/ou contabilistas), implicará na 
                    responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, 
                    conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código 
                    Civil Brasileiro.
 
 Parágrafo décimo primeiro: A empresa 
                    que já disponibilizar: Plano de saúde; 
                    Plano odontológico; Seguro de vida, e Auxílio 
                    Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada 
                    de aderir ao presente plano de benefícios, devendo 
                    enviar à Entidade Profissional os documentos 
                    que comprovem o rol de benefícios disponibilizados. 
                    É responsabilidade desta Entidade informar formalmente 
                    à organização gestora, os dados das empresas 
                    que estão cumprindo tais requisitos, para que não 
                    haja disponibilização benefícios definidos 
                    pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
 
 Parágrafo décimo segundo: Para 
                    lisura e transparência na prestação dos 
                    benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo 
                    da forma que eles serão disponibilizados. Tal procedimento 
                    é necessário para que não haja desvio 
                    de finalidade do benefício a ser disponibilizado e 
                    deverá ser rigorosamente observado, devido seu caráter 
                    social. emergencial e de natureza alimentícia. A integra 
                    do Manual de Orientação e Regras que regem a 
                    prestação dos benefícios estará 
                    registrado em cartório e disponível no website 
                    da gestora.
 Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, 
                    Modalidades
 Mão-de-Obra 
                    Temporária/Terceirização  CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERCEIRIZAÇÃO
 CLÁUSULA 15ª –TERCEIRIZAÇÃO
 
 A terceirização de mão de obra 
                    da movimentação de mercadorias em geral, 
                    doravante, no âmbito das empresas abrangidas pela presente 
                    CCT, somente será permitida se a referida contratada 
                    estiver vinculada ao SINTRAMMGEP, a fim evitar o descumprimento 
                    da CCT, no que se refere aos pisos normativos e demais cláusulas.
 Outros 
                    grupos específicos  CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTÊNCIA 
                    DE VINCULO EMPREGATÍCIO
 CLÁUSULA 16ª- TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA 
                    DE VINCULO EMPREGATÍCIO
 
 Os trabalhadores em movimentação de mercadorias 
                    que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços 
                    para as empresas, não terão vínculo empregatício 
                    com a entidade sindical profissional. A associação 
                    sindical não exerce atividade econômica no sentido 
                    técnico do termo, porque não produz nem circula 
                    bens ou serviço, porque não está constituída 
                    sob as regras de regência do comércio ou atividade 
                    empresarial, porque a associação sindical não 
                    pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros 
                    fatores de não menos importância para se impor 
                    a vedação do vínculo empregatício 
                    e não exerce atividade empresarial, a atividade exercida 
                    é de representação sindical sem fins 
                    lucrativos, nos termos do artigos 34, 345 da Lei 12.815/2013 
                    e arts. 8° e 564 da CLT e artigo 1º da Lei 12.023/09. 
                    Em cumprimento a decisão majoritária dos tribunais 
                    processo nº 01699/2004 da 15ª. Processo nº14.772/2.000-ROS-1. 
                    Processo TRT/15ª nº 15312/00-ROS-2, Acórdão 
                    5312/98 do TRT/SC. Processo nº 01204- 2003-109-15-00-2 
                    TRT nº 03.159/05. Processo TRT/SP 2ª Região 
                    nº 20144200500002004 – Dissídio Coletivo 
                    e Acórdão 7580/97 TRT/SC. Lei 9023/95 c/c Lei 
                    5433/68 e art. 9º do Decreto-lei nº 5 de 04/04/66 
                    e Acórdãos TST nº 12.350/1997 e 2967/94. 
                    O artigo 53 do Código Civil é elucidativo quanto 
                    à finalidade da associação, união 
                    de pessoas para fim não econômico.
 Relações de Trabalho - Condições 
                    de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 Atribuições 
                    da Função/Desvio de Função  CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERENCIA 
                    FUNÇÃO E OUTROS
 CLÁUSULA 17ª –CARTA DE REFERENCIA/DUPLA 
                    FUNÇÃO E OUTROS
 
 Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa 
                    causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência 
                    quando solicitada pelo trabalhador. Cumpre em informar que 
                    a presente cláusula se encontra em conformidade com 
                    a legislação, jurisprudência majoritária 
                    e por não violar os preceitos legais e, tampouco, constitucionais, 
                    Precedente Normativo n° 5 do TRT2.
 Transferência 
                    setor/empresa  CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO/TRANSFERÊNCIA
 CLÁUSULA 18ª - GARANTIA DE EMPREGO/TRANSFERÊNCIA
 
 Assegura-se ao empregado transferido a garantia de emprego 
                    por 01 (um) ano, após a data da transferência, 
                    nos termos do Precedente Normativo nº 52 desteTRT15
 Adaptação 
                    de função  CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNÇÃO 
                    DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
 CLÁUSULA 20ª - FUNÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO 
                    DE MERCADORIAS
 
 As funções de movimentação de 
                    mercadorias em conseqüência de condições 
                    de vida singulares poderão ser executadas de forma 
                    manual, com transpaleteira, esteira, carrinho, empilhadeira 
                    a gás, elétrica, a diesel ou gasolina, ferramentas 
                    de trabalho para armazenagem e remoção de materiais, 
                    de produtos e mercadorias. As ferramentas de trabalho dos 
                    empregados em movimentação de mercadoria, não 
                    são veículos de
 transporte rodoviário. Obedecendo a NR nº11, 12, 
                    17 e 18 e outras, nota técnica nº 03/2009 da CGRS/SRT/TEM, 
                    os movimentadores de mercadorias precisam estar qualificados 
                    para executarem as funções. E poderão 
                    ser exercidas por trabalhador com vínculo empregatício 
                    permanente ou trabalhador avulso não portuário, 
                    representados pela entidade sindical conforme regulamentado 
                    pelo CBO, art. 511 CLT e Lei 12.023/09. Decisão do 
                    STF Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 
                    n° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki. A presente 
                    Norma Coletiva segue assinada por seus signatários.
 CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGRAS PARA FUNÇÕES 
                    ATRAVÉS DE TRABALHO AVULSO
 CLÁUSULA 19ª - REGRAS PARA FUNÇÕES 
                    ATRAVÉS DE TRABALHO AVULSO
 
 As funções em movimentação de 
                    mercadorias serão executadas por trabalhadores com 
                    vínculo empregatício permanente ou não, 
                    com a empresa tomadoras ou em regime de trabalhadores avulsos, 
                    de acordo com do artigo 3° da Lei 12.023/09 e Portaria 
                    397 de 09 de outubro de 2002 da CBO que aprovou o enquadramento 
                    das funções em movimentação de 
                    mercadorias de forma manual e/ou com empilhadeira na classificação 
                    brasileira de ocupações (CBO).
 
 Parágrafo Primeiro: Aos empregados 
                    que exercem as funções de carga e descarga manual, 
                    no ramo das empresas de carga e descarga em movimentação 
                    de móveis, mercadorias e materiais no segmento do comércio 
                    e indústrias em Geral e descarga de Gêneros Alimentícios 
                    e aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art. 
                    7°, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão 
                    a garantia mínima diária de R$ 83,21 
                    (oitenta e três reais e vinte e um centavos) 
                    e piso mensal R$ 2.156,82 (Dois mil, cento e cinquenta 
                    e seis reais e oitenta e dois centavos).
 
 Parágrafo Segundo: Quando for contratado 
                    pela empresa, trabalhadores empregados ou avulsos intermediados 
                    pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, remoção 
                    e empilhamento de sacas ou caixas sobre os paletes, ou deslocamento 
                    de seus produtos ou mercadorias, nas empresas dos setores 
                    de Indústria, Comércio, Cooperativas e Centrais 
                    de Abastecimento. As empresas de prestação de 
                    serviços, colocação de mão-de-obra, 
                    movimentação de mercadorias em logística, 
                    esta pagará o valor por tonelada de R$ 8,96 
                    (oito reais e noventa e seis centavos) e piso mensal 
                    R$ 2.156,82 (Dois mil, cento e cinquenta e seis reais 
                    e oitenta e dois centavos).
 
 Parágrafo Terceiro: Os empregados 
                    e trabalhadores não poderão receber remuneração 
                    diária inferior a R$ 83,21 por dia, 
                    em cumprimento ao art. 43 da Lei 12.815/13, art. 5° da 
                    CF/88, Convenção nº 137 da Organização 
                    Internacional do Trabalho-OIT.
 
 Parágrafo Quarto: Quando as Descargas 
                    forem de Moveis em Gerais e de Equipamentos Eletrodomésticos 
                    e outros produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou 
                    Contêiner médio a empresa pagará para 
                    os trabalhadores por veículo o valor de R$ 
                    324,86 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis 
                    centavos) para uma equipe de 03 (três) trabalhadores 
                    e, quando as descargas forem de Carretas o valor será 
                    de R$ 545,45 (quinhentos e quarenta e cinco reais 
                    e quarenta e cinco centavos) por veículo que 
                    será rateado para 03 (três) trabalhadores. Em 
                    caso de acréscimo na equipe, será negociado 
                    com a empresa o valor adicional e piso mensal R$ 2.156,82 
                    (Dois mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e dois 
                    centavos).
 Estabilidade 
                    Aposentadoria  CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO 
                    EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
 CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS 
                    DE APOSENTADORIA
 
 Defere-se a garantia de empregado, durante os 2 anos que antecedem 
                    a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria 
                    voluntária, desde que trabalhe na empresa há 
                    pelo menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se 
                    a garantia, ressalvado os casos de dispensa por justa causa 
                    ou pedido de demissão, desde que haja comunicação 
                    por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição 
                    do direito conforme Precedente Normativo nº. 85 do TST. 
                    Cumpre informar que a presente cláusula se encontra 
                    em conformidade com a legislação, jurisprudência 
                    majoritária e não viola os preceitos legais 
                    e, tampouco, constitucionais.
 
 Parágrafo Único: Após 
                    a comunicação prévia nos termos supramencionados, 
                    deverá o empregado no prazo de 60 dias, comprovar à 
                    empresa a aquisição do direito da referida estabilidade, 
                    através de documento oficial emitido pelo INSS, sob 
                    pena de perda do direito, Precedente Normativo N°85 do 
                    TST, e precedente normativo n° 12 do TRT2.
 Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, 
                    Controle, Faltas
 Duração 
                    e Horário  CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO 
                    E OUTROS
 CLÁUSULA 22ª - JORNADA DE TRABALHO E OUTROS
 
 Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de 
                    mercadorias em regime de produção e diaristas, 
                    estes terão direito à remuneração 
                    do repouso semanal. (Artigo 7º, da Lei 605/49, inciso 
                    XV do artigo 7º da CF/88 e art. 62 da CLT).
 
 Parágrafo Único: Os empregados 
                    terão direito a descanso de onze horas consecutivas, 
                    entre o termino da jornada e início de outra e descanso 
                    semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, 
                    com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado, 
                    assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso 
                    e alimentação, a partir da quarta hora de entregada 
                    ao serviço, que não sendo concedida na integralidade, 
                    acarretará acréscimo extraordinário de 
                    100% sobre o valor da hora normal. Não poderá 
                    haver discriminação salarial entre os movimentadores 
                    de mercadorias com vínculo empregatício permanente 
                    e o trabalhador avulso em conformidade com os artigos 1°, 
                    3°, 5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art. 8 da CLT 
                    e Súmulas 27 do TST. Ademais, o legislador já 
                    assegurou aos obreiros o descanso semanal remunerado nos termos 
                    do art. 7º da Lei 605/49. Por fim, a presente cláusula 
                    já constava na Convenção Coletiva 2016/2017, 
                    cláusula de nº 2 e na sentença normativa 
                    TRT/15° Processo:0007020-49.49.2013.5.15.0000
 Faltas 
                     CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA 
                    JUSTIFICADA
 CLÁUSULA 23ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
 
 Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer 
                    ao serviço sem prejuízo do salário até 
                    2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, 
                    ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa 
                    que viva sob sua dependência econômica devidamente 
                    comprovada, nos termos do Precedente Normativo nº 3º 
                    deste TRT 15.
 
 Parágrafo Único: No caso de 
                    nascimento de filho (a) ou casamento, desde que seja comprovado 
                    através da certidão, o empregado terá 
                    direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos, 
                    durante a primeira semana do nascimento de filho e até 
                    três dias consecutivos em caso de casamento.
 Saúde e Segurança do Trabalhador
 Equipamentos 
                    de Proteção Individual  CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SAÚDE E SEGURANÇA 
                    DO TRABALHO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
 CLÁUSULA 24ª - SAÚDE E SEGURANÇA 
                    DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
 
 Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos 
                    de proteção individual ou outros necessários 
                    à segurança no trabalho exigido por lei e normas 
                    regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais 
                    e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras 
                    e qualquer outro equipamento necessário para a realização 
                    das funções, em cumprimento da CLT e NRs em 
                    conformidade com art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente 
                    Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT.
 
 Parágrafo Primeiro: As substituições 
                    deste serão gratuitas desde que desgastados por uso 
                    regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa.
 
 Parágrafo Segundo: Quando exigido 
                    pela empresa ou necessário pela natureza do trabalho, 
                    o uso de uniforme e Equipamentos de Proteção 
                    Individuais imprescindíveis para execução 
                    dos serviços será fornecido gratuitamente aos 
                    empregados e para os trabalhadores avulsos intermediados pelo 
                    Sindicato Profissional (art. 7°, XXXIV da CF/88, Precedente 
                    Normativo 69 do TRT15, Precedente Normativo 115 do TST e em 
                    cumprimento com o Art. 166 da CLT), e Art. 8 da CLT, em cumprimento 
                    as NRs Ministério do Trabalho.
 Relações Sindicais
 Acesso 
                    do Sindicato ao Local de Trabalho  CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS 
                    E OUTROS
 CLÁUSULA 25ª - QUADRO DE AVISOS E OUTROS
 
 As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas 
                    eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as 
                    entidades sindicais possam realizar a divulgação 
                    dos convênios, dos instrumentos coletivos, a forma de 
                    assistência jurídica, palestras, treinamentos, 
                    cursos de qualificação profissional ou qualquer 
                    outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para 
                    afixação de comunicados oficiais da categoria 
                    profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo 
                    político partidário ou ofensivo a quem quer 
                    que seja está protegido pelo precedente normativo n°18 
                    do TRT 2, e n°104 do TST.
 
 Parágrafo Único: Desde que 
                    autorizados pelas empresas, os avisos poderão ser afixados 
                    por qualquer representante da entidade sindical profissional.
 Liberação 
                    de Empregados para Atividades Sindicais  CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA A DIRIGENTE 
                    SINDICAL
 CLÁUSULA 26ª - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
 
 Quando o empregado for eleito membro dirigente da entidade 
                    sindical e requisitado para permanência no sindicato, 
                    no número máximo legal de 2 (dois) membros por 
                    empresa, pelo período máximo de 15 (quinze) 
                    dias no ano, as empresas empregadoras concederão licença 
                    remunerada, conforme necessidade e solicitação 
                    prévia de 72 horas da respectiva entidade sindical, 
                    sendo que as empresas assumirão os encargos sociais 
                    e fiscais e consectários salariais por todo o período 
                    de licença. Convenção n° 135 da OIT, 
                    artigo 1º.
 
 Parágrafo Único - Os membros 
                    dirigentes terão acesso livre nos postos de trabalho, 
                    mediante comunicação prévia de 48 (quarenta 
                    e oito) horas e acompanhamento do departamento de Recursos 
                    Humanos da empresa, para divulgação de comunicados 
                    referentes as assembleias, campanha salarial, sindicalização 
                    e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou 
                    agente de fiscalização do M.T.E e TRT 15°. 
                    Pret. N° 83 doTST
 Contribuições 
                    Sindicais  CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES 
                    SINDICAIS DOS ANOS ANTERIORES
 CLÁUSULA 27ª –CONTRIBUIÇÕES 
                    SINDICAIS DOS ANOS ANTERIORES
 
 As empresas que não descontaram o imposto sindical 
                    dos exercícios anteriores de seus empregados, no valor 
                    equivalente à um dia trabalhado, ou que descontaram 
                    e não repassaram o valor correspondente a Entidade 
                    profissional, terão um prazo máximo de 30 dias, 
                    após a devida notificação, para regularizar 
                    os recolhimentos pendentes, sujeito as penalidades dos artigos 
                    545, 592, 600, 606 e 607 da CLT, sem prejuízo da competente 
                    ação judicial.
 Outras 
                    disposições sobre relação entre 
                    sindicato e empresa  CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO 
                    DE EMPRESAS
 CLÁUSULA 28ª - RELAÇÃO DE EMPRESAS
 
 Os Sindicatos profissionais enviarão quando solicitado 
                    ao SAGESP a relação de empresas que atuam em 
                    sua base territorial, nos setores de movimentação 
                    de mercadorias, carga e descarga e logística.
 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CRIAÇÃO 
                    E MANUTENÇÃO DAS CCPS
 CLÁUSULA 29ª - DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO 
                    DAS CCPS
 
 Nos termos da legislação vigente, serão 
                    constituídas Comissões Paritária, de 
                    composição paritária, com a atribuição 
                    de tentar conciliar os conflitos individuais e coletivos do 
                    trabalho e mediação de enquadramento de cumprimento 
                    da norma coletiva, toda via, a CCP poderá acolher demandas 
                    das atividades de comissão ou divergência a respeito 
                    da referidas assistências mediante declaração 
                    expressa, e dar assistência nas homologações 
                    e demais mediações que se fizerem necessária 
                    - CCP pelas empresas e os sindicatos, com representante dos 
                    empregados e dos empregadores.
 
 As CCPs têm o fundamento de criar e regulamentar, no 
                    âmbito dos sindicatos convenentes, uma Comissão 
                    de Conciliação Prévia, objetivando conciliar 
                    os conflitos individuais de trabalho, nos termos das Leis 
                    nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 e n° 9.307 de 
                    23 de Setembro de 1996, e nos termos do art. 625, “a”, 
                    “c”, “d” e “h” da CLT.
 
 As Comissões serão compostas, paritariamente, 
                    por conciliadores indicados, por escrito, pelos sindicatos 
                    e empresas, em número compatível com a demanda 
                    dos trabalhos da Comissão. Para a indicação 
                    de seus conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar 
                    como critério a idoneidade, imparcialidade, independência, 
                    capacidade de comunicação e conhecimentos básicos 
                    da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes 
                    promovam a harmonização dos interesses das partes.
 
 Por motivo de força maior, os sindicatos poderão 
                    substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca 
                    de correspondência entre eles.
 
 Aos Coordenadores de Conciliação competem de 
                    comum acordo, organizar a agenda e supervisionar as sessões 
                    de tentativa de conciliação, designando um conciliador 
                    de seu respectivo sindicato para cada sessão.
 
 Para dar suporte e apoio administrativo às suas atividades, 
                    a Comissão contará com uma Secretaria, instalada 
                    pelo Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da 
                    CLT, cabendo às empresas a responsabilidade pela e 
                    manutenção da infra-estrutura física 
                    necessária ao funcionamento da Comissão.
 
 As entidades sindicais que já mantém a CCP formada 
                    entre sindicato profissional e as empresas não precisam 
                    constituir nova Comissão. As entidades sindicais que 
                    ainda não organizaram a CCP, terão prazo máximo 
                    de 30 (trinta) dias a contar de 1° de fevereiro de 2017, 
                    para regularização da CCP instituída 
                    no âmbito do sindicato, nos termos do art. 625, “c” 
                    da CLT. Aceita a conciliação, será lavrado 
                    termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto 
                    e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia 
                    às partes, obedecidos os seguintes critérios 
                    de organização. As entidades sindicais publicarão 
                    edital/boletim informativo dando ciência aos trabalhadores 
                    interessados da abertura de prazo de registro de candidatura 
                    para preenchimento do cargo de conciliador da CCP.
 
 A CCP será constituída por no mínimo 
                    dois membros e no máximo 10 membros, sendo obrigatoriamente 
                    dois homologadores habilitados e um representante da categoria 
                    Profissional.
 
 Parágrafo Primeiro: O representante 
                    da categoria profissional gozará de estabilidade de 
                    emprego com vigência a partir da sua candidatura até 
                    um ano após o encerramento do mandato anual, passível 
                    de uma recondução.
 
 Parágrafo Segundo: A taxa de manutenção 
                    da CCP será negociada entre a empresa e o sindicato 
                    observando o princípio da razoabilidade, cujo valor 
                    negociado valerá como título executivo.
 
 Parágrafo Terceiro: O recolhimento 
                    será ser feito através de guia emitida pelo 
                    coordenador titular da CCP. A Cláusula está 
                    de acordo com o que determina a Legislação.
 
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS 
                    NEGOCIADOS ENTRE EMPRESA E A ENTIDADE SINDICAL
 CLÁUSULA 30ª - ACORDOS COLETIVOS NEGOCIADOS ENTRE 
                    EMPRESA E A ENTIDADE SINDICAL
 
 Fica instituída a implantação do PLR, 
                    através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, 
                    conforme abaixo:
 
 Parágrafo Primeiro: A empresa deve 
                    apresentar no ano 2020, pedido de abertura de negociação 
                    que vise a implantação do programa de 
                    participação dos empregados, PLR 
                    exercício 2020, sob pena de pagamento de multa 
                    no valor em favor do Empregado, conforme abaixo, como também 
                    multa de 02 (dois) salários normativos em favor da 
                    Entidade Sindical.
 
 a) Para empresas com até 10 empregados, 
                    multa no valor de R$ 200,00 por empregado.
 b) Para empresas com mais de 10 empregados 
                    até 40 empregados, multa no valor de R$ 350,00, 
                    por empregado;
 c) Para empresas com mais de 40 empregados, 
                    multa no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco 
                    reais), por empregado;
 
 Parágrafo Segundo: Sobre os valores 
                    pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento 
                    pelo trabalhador será descontado de cada um em favor 
                    da Entidade Sindical , inclusive sobre o valor da multa aplicada, 
                    a título de contribuição participativa 
                    o percentual de 6% (seis por cento), limitado 
                    ao valor total máximo de R$ 65,00 
                    (sessenta e cinco reais), podendo ser estabelecida 
                    outras condições através de ACT - Acordo 
                    Coletivo de Trabalho.
 
 Parágrafo Terceiro: O sindicato se 
                    incumbirá de assiná-lo, juntamente com a empresa 
                    e comissão representante dos trabalhadores.
 
 Parágrafo Quarto: As empresas remeterão 
                    à Entidade Sindical a listagem com os nomes 
                    dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, 
                    no prazo de 15 dias após o recebimento.
 
 Parágrafo Quinto: A empresa que apresentar 
                    prejuízo no exercício 2020 
                    estará desobrigada do pagamento da Participação 
                    nos Lucros e Resultados, mediante os seguintes requisitos:
 
 a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios 
                    ao sindicato da inexistência de resultados 
                    positivos (Resultado Financeiro), e/ ou o não atingimento 
                    das metas estabelecidas no ACT/PLR.
 
 b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores 
                    e colher as assinaturas dos empregados cientes.
 
 Parágrafo sexto: Os contribuintes 
                    que não apresentaram a carta de oposição 
                    ao desconto da cota de participação negocial 
                    e comprovarem a contribuição ao sindicato 
                    estão desobrigados ao pagamento, a 
                    título de Contribuição Participativa, 
                    instituída nesta cláusula, por ocasião 
                    do recebimento do PLR.
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REMESSA AO SINDICATO 
                    PROFISSIONAL OBRIGAÇÃO DE FAZER
 CLÁUSULA 31ª - REMESSA AO SINDICATO PROFISSIONAL 
                    - OBRIGAÇÃO DEFAZER
 
 As empresas encaminharão a entidade sindical uma vez 
                    ao ano cópia da RAIS na data 01/06.
 
 Parágrafo Único: Os empregadores, 
                    após o desconto e recolhimento da taxa de custeio, 
                    remeterão ao Sindicato relação nominal 
                    dos respectivos contribuintes e indicação dos 
                    salários destes, no prazo máximo de 30 dias, 
                    contados da data do desconto, bem como remeterá anualmente 
                    cópia da RAIS informada aos Órgãos Públicos, 
                    nos termos do Precedente Normativo nºs24 e 62 deste TRT15.
 Outras 
                    disposições sobre representação 
                    e organização  CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO REPRESENTADO 
                    PELO SINDICATO PROFISSIONAL
 CLÁUSULA 32ª - TRABALHO REPRESENTADO PELO SINDICATO 
                    PROFISSIONAL
 
 As entidades sindicais profissionais têm como função 
                    principal a representatividade dos trabalhadores – empregados 
                    ou avulsos contratados pelas empresas, logística em 
                    movimentação de mercadorias, produtos e materiais 
                    em geral, indissociáveis da atividade profissional 
                    a que se refere a lei, sob garantias do exercício de 
                    atividades de serviços. Precedente Normativo nº 
                    28.
 
 Parágrafo Primeiro: Tem como atividade 
                    secundária a coordenação administrativa 
                    na relação de prestação de serviços 
                    de carga e descargas executadas pelos obreiros (Art. 513 da 
                    CLT, inc. III, art. 8º da CF/88 e Lei nº12.023/2009).
 
 Parágrafo Segundo: A prestação 
                    de serviços dos trabalhadores avulsos sobre a coordenação 
                    administrativa na intermediação pela entidade 
                    sindical, independe da atividade econômica preponderante 
                    meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições 
                    públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial, 
                    comercial/multi-comercial, agrícola, sub- agrícola, 
                    agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora 
                    e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover 
                    os serviços de movimentação, remoção 
                    e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes 
                    de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária 
                    e aérea, transporte fluvial por embarcações 
                    processadas e movimentadas através da logística 
                    (lógica simbólica da atividade inteligente), 
                    prestadas em condições legais sob garantias 
                    da CF - Art. 7º. Cumpre informar que a presente cláusula 
                    encontra-se em conformidade com a legislação, 
                    jurisprudência majoritária e não viola 
                    os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA REPRESENTAÇÃO 
                    SINDICAL PROFISSIONAL
 CLÁUSULA 33ª - DA REPRESENTAÇÃO 
                    SINDICAL PROFISSIONAL
 
 A entidade sindical representativa dos empregadosdas empresas 
                    que executam a função diferenciada por consequência 
                    de condições de vida similares, a categoria 
                    diferenciada que se forma dos empregados não tem fronteira 
                    sindicais, penetrando em qualquer grupo ou plano de enquadramento 
                    das empresas das regiões urbanas. As empresas são 
                    representadas nessa negociação autônoma 
                    pela entidade sindical representativa do grupo econômico, 
                    e a categoria profissional diferenciada existirá onde 
                    existir algum profissional dela integrante, independentemente 
                    do enquadramento sindical da empresa onde presteserviços.
 
 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO 
                    REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO 
                    SINDICAL. TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS 
                    EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. I. Esta Corte Superior possui 
                    entendimento de que os trabalhadores que exercem as atividades 
                    de movimentação de mercadorias, tais quais descritas 
                    noart. 2º da Lei nº 12.013/2009, pertencem à 
                    categoria diferenciada, nos termos da lei, não estando, 
                    portanto, enquadrados no exercício da atividade preponderante 
                    dos empregadores, atuando como categoria diferenciada nos 
                    moldes estabelecidos no art. 511, § 3º, da CLT, 
                    uma vez que a Lei nº 12.023/2009 constitui estatuto próprio 
                    da categoria, dispondo acerca das atividades de movimentação 
                    de mercadorias em geral, que serão exercidas, nos termos 
                    do art. 3ºda referida Lei, inclusive por trabalhadores 
                    com vínculo empregatício ou avulsos nas empresas 
                    tomadoras de serviço. Julgados. II. Agravo de instrumento 
                    de que se conhece e a que se nega provimento. Uma vez uniformizada 
                    a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, 
                    não há mais razão para o recebimento 
                    de novos recursos de revista sobre a matéria, quer 
                    por divergência jurisprudencial, quer por violação 
                    de lei federal ou da Constituição da República. 
                    Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 
                    ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal 
                    Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo 
                    de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. 
                    Brasília, 5 de abril de 2017. Firmado por assinatura 
                    digital (MP 2.200-2/2001) CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora 
                    Convocada Relatora PROCESSO NºTST-AIRR-2882-43.2012.5.15.0010”
 
 "(...) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES. 
                    DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO 
                    da federação e DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS 
                    SUSCITANTES. MOVIMENTADORES DE CARGAS. Categoria profissional 
                    EQUIPARADA À categoria diferenciada PARA OS EFEITOS 
                    DE REPRESENTAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. 
                    1. À época da instauração da instância 
                    coletiva, março de 2007, vigia a Portaria MTE nº 
                    3.204/1988, editada na conformidade da previsão contida 
                    nos arts. 570 e 574, e seguintes, da CLT, reconhecendo a categoria 
                    profissional dos -trabalhadores na movimentação 
                    de mercadorias em geral - como diferenciada. 2. Atualmente, 
                    a Lei nº 12.023/2009 veio regulamentar o exercício 
                    da profissão de movimentadores de cargas em geral por 
                    trabalhadores avulsos (art. 1º) ou com vínculo 
                    de emprego (art. 3º), que laborem nas atividades, entre 
                    outras, de cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, 
                    enlonamento, arrumação, remoção, 
                    classificação, empilhamento, transporte com 
                    empilhadeiras e paletização (art. 2º). 
                    3. Trata-se, portanto, o movimentador de cargas em geral, 
                    de integrante de categoria profissional equiparada à 
                    categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, 
                    da CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio coletivo 
                    econômico, a fim de serem fixadas condições 
                    de trabalho específicas, independentemente da atividade 
                    econômica desenvolvida pela empregadora ou da representação 
                    sindical da categoria profissional preponderante. Recurso 
                    ordinário a que se nega provimento" (RO - 67700-10.2007.5.15.0000, 
                    Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 
                    13/11/2012, Seção Especializada em Dissídios 
                    Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012 
                    - destaques acrescidos).”
 
 A representatividade das entidades sindicais dos empregados 
                    das empresas integrantes da categoria preponderante do seguimento 
                    de logística em armazenagem e distribuição 
                    manual ou com empilhadeiras em carga e descarga nos almoxarifados, 
                    galpões, barracões em depósitos nas dependências 
                    da indústria e comercio. Opera simultaneamente com 
                    o registro das entidades sindicais representativa da categoria 
                    única diferenciada, do registro da entidade sindical 
                    no ministério do trabalho tendo em vista o disposto 
                    na alínea A do artigo 513 e 588 da CLT combinado com 
                    inciso I e III art. 8° da CF/88, e sumula 677 STF, significa 
                    que registrado a entidade sindical dos movimentadores de mercadorias 
                    passou, de imediato, a representar todos os integrantes da 
                    categoria, independentemente de qualquer outra formalidade, 
                    ficando uma única entidade sindical especifica da categoria, 
                    que passou a ter o direito adquirido na representatividade 
                    de todos os integrantes da categoria que executam as funções 
                    regulamentadas no art. 2° da Lei 12.023/09 por consequência 
                    de condições de vida singulares, art. 511 e 
                    570 da CLT combinado com inciso II art. 8° daCF/88.
 
 “EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: 
                    NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA 
                    QUE PRESTAM SERVIÇOS A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO 
                    DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO 
                    DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS 
                    SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, 
                    LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS 
                    OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE 
                    DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS 
                    SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS 
                    DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA 
                    EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR 
                    ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES 
                    DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO 
                    DE REPRESENTATVIDADE.”
 
 De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento 
                    do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção 
                    estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial 
                    do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas 
                    e profissionais.
 
 Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 
                    570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não 
                    se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente 
                    prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, 
                    similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, 
                    ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores 
                    de mercadorias são preponderante a atividade preponderante 
                    quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. 
                    Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores 
                    representados pela FEDERAÇÃO e seus Filiados 
                    – sindicato dos trabalhadores em movimentação 
                    de mercadorias em geral - estão agregados em categoria 
                    diferenciada, consoante Portaria MTbn°. 3.204, de 18/08/88. 
                    Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação 
                    do novo texto constitucional (artigo nº 11) é 
                    ferir de morte princípios constitucionais norteadores 
                    do direito, como o ato jurídico perfeito e direito 
                    adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI 
                    A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇÃO DE NOVA 
                    ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade 
                    da categoria diferenciada no âmbito das empresas de 
                    prestação de serviço a terceiros, colocação 
                    e administração de mão de obra operações 
                    logística, beneficiárias da Convenção 
                    Coletiva de Trabalho. Destarte, tem a FEDERAÇÃO 
                    e seus sindicatos Filiados, de acordo com o Art. 8º, 
                    III, da Constituição Federal, em defesa dos 
                    direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo 
                    a legitimidade extraordinária das entidades sindicais 
                    para defender em juízo os direitos e interesses coletivos 
                    ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores 
                    de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária 
                    é ampla, abrangendo a liquidação e a 
                    execução dos créditos reconhecidos aos 
                    trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese 
                    de substituição processual, é desnecessária 
                    qualquer autorização dos substitutos, portanto, 
                    sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de 
                    representá-los nos Acordos, Convenções 
                    Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe 
                    essa representatividade significa impedir o crescimento e 
                    obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria. Tal 
                    cláusula igualmente já constava nas convenções 
                    coletivas anteriores (Cláusula 2), imodificável. 
                    A Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá 
                    todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de 
                    prestação de serviços a terceiros, colocação 
                    e administração de mão-de- obra em movimentação 
                    de mercadorias, contratada de forma direta ou indireta pelas 
                    empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação 
                    de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e 
                    de pessoas que se encontram em condições de 
                    vida singulares, em razão da atividade profissional 
                    e econômica e função exercida pelo trabalho 
                    em comum, em situações de emprego na mesma função 
                    econômica ou em atividades similares ou conexas em que 
                    MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL É 
                    PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS 
                    SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA 374 DO 
                    TST E LEI Nº12.023/2009, ARTIGO 511, §1º E 
                    2º DA CLT, com abrangência territorial em todo 
                    estado de São Paulo. As empresas de prestação 
                    de serviços de logística em movimentação 
                    de mercadorias prestam serviços para os seguimentos 
                    do Comércio, Indústria, Transporte e demais. 
                    Os empregados integrantes da categoria diferenciada, Segundo 
                    Eduardo Gabriel Saad do exercício do mesmo oficio ou 
                    da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude 
                    de condições de vida. “Temos aí, 
                    as linhas de uma categoria profissional” (CLT Comentada, 
                    33, edição, LTr Editora, São Paulo, 2001). 
                    Tal cláusula igualmente já constava nas convenções 
                    coletivas anteriores (Cláusula 3), imodificável
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA REPRESENTAÇÃO 
                    SINDICAL PATRONAL
 CLÁUSULA 34ª- DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL 
                    PATRONAL
 
 A presente Convenção Coletiva autônoma 
                    negociada entre as entidades sindicais representativas da 
                    categoria profissional e econômica, sindicato que representa 
                    o grupo econômico DOS ARMAZENS GERAIS E DAS 
                    EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E LOGISTICA NO ESTADO 
                    DE SAO PAULO – SAGESP, representativa das empresas 
                    registradas na Receita Federal que definiram suas atividades 
                    econômicas, organização logística 
                    de transporte interno nas dependências das empresas 
                    tomadoras contratantes nas operações de remoção 
                    e descarga abrange todas as Empresas que integram o grupo 
                    econômico de prestação de serviços 
                    de carga e descarga nas dependências das empresas tomadoras 
                    efetuando armazenagem Centrais de abastecimento, empresas 
                    em Movimentação de Mercadoria e Logística 
                    em Geral, terminais de integração de carga e 
                    descarga (PORTO SECO) Prestação de Serviços 
                    a Terceiros, Colocação, Administração, 
                    segmento de “Supply Chain Management”, Gerenciamento 
                    da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação, 
                    Administração de Controle de Fluxo de produtos, 
                    mercadorias e materiais, Circulação, Estoque, 
                    Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento, 
                    Distribuição de Matérias Primas, Matérias 
                    Semi Acabadas, Produtos e Materiais Semi acabados, todas as 
                    empresas destes seguimentos em todo o Estado de São 
                    Paulo. A representação da categoria econômica 
                    no ramo de prestação de serviços no ramo 
                    de Armazenagem em condições de vidas singulares, 
                    Centro de Distribuição, Central de Abastecimento 
                    em Geral, Empresas de Prestação de Serviço 
                    a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística, 
                    Empresas Locadora de Armazenagem condições de 
                    vidas singulares conforme artigo 511 §2º, 613, inciso 
                    III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende 
                    na representação do sindicato patronal das empresas 
                    de prestação de serviços a terceiros 
                    beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo 
                    nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência 
                    do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde 
                    ao seguimento de logística e prestação 
                    de serviços a terceiros e é definida a partir 
                    da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º, 
                    da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida 
                    em razão do trabalho do empregado em favor de empresa 
                    de determinada categoria econômica (art. 511, § 
                    2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada 
                    é que representa a categoria econômica do seguimento 
                    de logística em todo o estado de São Paulo. 
                    Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se 
                    tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é 
                    composta de empregados que exerçam profissões 
                    ou funções diferenciadas por força de 
                    Estatuto profissional especial ou em consequência de 
                    condições de vida singulares (art. 511, §3º, 
                    da CLT). (Processo nº: TST-RO 67700-10.2007.5.15.0000 
                    – Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília, 
                    11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, 
                    Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 
                    01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO 
                    DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO EM 04DE NOVEMBRO DE 2013 
                    – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice-Presidente 
                    do TST)
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA TAXA 
                    DE CUSTEIO PATRONAL
 CLÁUSULA 35ª - DA TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
 
 A fim de prover as despesas e custas das negociações 
                    coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento 
                    da Cota de Custeio, conforme o valor do Capital Social, abaixo 
                    discriminado, até 31 de janeiro de 2021, por meio de 
                    depósito na conta corrente do SAGESP, número 
                    640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
 • Até 100 mil reais....................................................R$ 
                    550,00
 • De 101 mil reais a 250 mil reais............................ 
                    R$ 1.100,00
 • De 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$ 
                    2.100,00
 • De 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$ 
                    3.100,00
 • De 7501 mil reais a 1 milhão de reais....................R$ 
                    4.100,00
 • Acima de 1 milhão de reais....................................R$ 
                    5.100,00
  
                    Parágrafo Primeiro: É lícita 
                    a estipulação da cota de participação 
                    negocial em acordos/convenções coletivas destinada 
                    a promover negociação coletiva, no interesse 
                    de todas as empresas integrantes da categoria, associadas 
                    ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO 
                    por todas as empresas, associadas ou não, pois todas 
                    se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação 
                    coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio 
                    constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé 
                    objetiva e da função social da contratação 
                    coletiva, com o fortalecimento do sistema, pelo ressarcimento 
                    do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que 
                    a entidade sindical teve que promover para obter êxito 
                    na negociação coletiva, em benefício 
                    de todas as empresas, e não apenas das associadas.  
                    Parágrafo Segundo: As empresas que 
                    optarem por não contribuir e utilizarem a presente 
                    CCT, incorrerão na multa de 5% (cinco por cento) do 
                    capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 750,00.  
                    Parágrafo Terceiro: As empresas deverão 
                    remeter cópia do comprovante de pagamento para o e-mail 
                    sagesp@sagesp.com.br, após, o SAGESP enviará 
                    termo de quitação.  
                    Parágrafo Quarto: O recolhimento efetuado 
                    fora do prazo previsto no caput, será acrescido de 
                    multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. 
                    Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além 
                    da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de 
                    mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.  
                    Parágrafo Quinto: Fica garantido o 
                    direito de oposição à COTA DE PARTICIPAÇÃO 
                    NEGOCIAL prevista nesta cláusula, a ser manifestado 
                    de maneira individual, no prazo de até dez dias úteis, 
                    contados da assinatura e veiculação no site 
                    do SAGESP  
                    Parágrafo Sexto: Nas referidas cartas 
                    deverá constar que o não contribuinte está 
                    "CIENTE DE QUE NÂO PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE 
                    CCT", a fim de regular as relações trabalhistas, 
                    através das cláusulas aqui previstas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA 
                    DAS ENTIDADES SINDICAIS
 CLÁUSULA 36ª - DA ASSISTENCIAS DAS ENTIDADES SINDICAIS
 
 É obrigatório a entidade sindical dar assistência 
                    e representar todos os integrantes da categoria, em cumprimento 
                    ao inciso III art. 8º da CF/88.
 Disposições Gerais
 Aplicação 
                    do Instrumento Coletivo  CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO 
                    DA NORMA COLETIVA
 CLÁUSULA 39ª - DA APLICAÇÃO DA NORMA 
                    COLETIVA
 
 Aplica-se a presente Convenção Coletiva 
                    de Trabalho a todos empregados e movimentadores de mercadorias 
                    ou quaisquer produtos ou materiais com auxílio de equipamentos 
                    mecânicos, elétricos ou mecanizados, contratados 
                    pelas empresas de carga e descarga em armazenagem, logística 
                    em geral de materiais, em condições de vida 
                    singulares que se constitui categoria diferenciada, onde os 
                    § 1º, § 2º, § 3º e §4º 
                    do artigo 511 da CLT, o enquadramento sindical se dá 
                    pela atividade preponderante das empresas de carga e descarga 
                    em armazenagem, logística em geral.
 
 O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante 
                    da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada. (TRT 
                    – 3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos 
                    – DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do 
                    Trabalho, n.03, março de 1995, Editora Consulex, p.533)” 
                    e O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante 
                    da empresa, com exceção das categorias profissionais 
                    diferenciadas. “Processo nº 00181-2004-091-15-00-6 
                    - 2ª CAMARA. TRT DA 15ª REGIÃO.RELATOR: JUIZ 
                    BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA. “Nos termos da sumula 
                    374 do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com 
                    o artigo 8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados 
                    na CBO vinculados constantes da cláusula trigésima 
                    primeira. Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT, 
                    a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria 
                    profissional dos empregados e trabalhadores que executam a 
                    função regulamentada Portaria do Ministério 
                    do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS Nº 7801, 7801-05, 
                    7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10,4142-15, 
                    3423-10,3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 
                    7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10, 3423-15, 782820, 1226, 
                    7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416, 7847-15, 
                    7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20, 7822-20, 7822, entre outras, 
                    prevalecendo a primazia da realidade nas funções 
                    de fato exercidas pelo trabalhador em consonância com 
                    o §2º do artigo 511 e inciso III do art. 613 da 
                    CLT, os empregados das empresas que prestam serviços 
                    de forma interna ou externa nos locais indicados pelos seus 
                    superiores.
 
 Parágrafo Único: Em cumprimento do inciso II 
                    do artigo 8º da CF/88 combinado com artigo 516 da CLT 
                    O SAGESP é o único representante das empresas 
                    de prestação de serviços de carga e descarga 
                    em armazenagem, distribuição, logística 
                    em geral.
 
 Em cumprimento aos § 1° e 2° do art. 511 da CLT, 
                    abrange as empresas que têm como atividade principal 
                    a coordenação e desenvolvimento de projetos 
                    logísticos para o armazenamento e desarmazenamento 
                    interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração 
                    de recebimento, movimentação e distribuição 
                    de produtos e mercadorias, exposição de cargas 
                    e serviços de classificação, execução 
                    de conferencia em geral, operação de logística 
                    em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando 
                    produtos, materiais e mercadorias em geral do setor de expedição 
                    da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou 
                    colocando nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização, 
                    movimentação de mercadorias interna ou externa, 
                    arrumadores, máquina de beneficiamento e classificação 
                    e armazenagem, distribuição em geral, deposito, 
                    galpão, terminais, agencias de cargas e entrepostos, 
                    terminais de cargas(cereais algodões e outros produtos), 
                    entreposto(de carne, leite e outros produtos), empresas de 
                    logística em armazenagem em galpões e condomínios 
                    logísticos, empresas que contratam serviços 
                    dos trabalhadores na movimentação de carga e 
                    descarga de mercadoria e movimentação interna 
                    ou externa em geral, centro de distribuição, 
                    central de abastecimento em geral, empresas de prestação 
                    de serviço a terceiros em movimentação 
                    de mercadorias, e empresas locadoras de armazenagem em todo 
                    Estado de São Paulo, as empresas estão sendo 
                    representadas pela entidade patronal dos seus segmentos, as 
                    empresas foram representadas por órgão de classe 
                    de sua categoria Súmula nº 374 do TST e art. 8º 
                    da CLT e. A categoria econômica advém há 
                    solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem 
                    atividades idênticas similares ou conexas, constituindo 
                    vinculo social básico entre as pessoas jurídicas 
                    fixando dimensões dentre as quais é homogenia 
                    e natural. Compreende integrantes do quarto grupo do comercio 
                    armazenador por força do vínculo social básico 
                    e da solidariedade de interesses econômicos dos que 
                    empreendem atividades idênticas, similares ou conexas 
                    no segmento de Supply Chain Management, gerenciamento da cadeia 
                    de suprimentos, planejamento, implementação, 
                    administração, administração e 
                    controle de fluxo e circulação, coleta, unitização 
                    e desunitização, movimentação, 
                    carga e descarga, inbound/outbound, realização 
                    do serviço correlato constante do contrato entre a 
                    logística, tomadora, estocagem, armazenamento e distribuição 
                    de matérias primas, produtos e materiais semiacabados, 
                    controle de fluxo de produtos, mercadorias e materiais e matéria 
                    prima, inventário, armazenamento a terceiros prestados 
                    internamente ou externamente, executado pelas empresas independente 
                    do grupo econômico inscritos no Cadastro Nacional de 
                    Pessoas Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica 
                    regulamentada nos CNAES 4911-6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 
                    5011-4,5120-0, 5120-0/00, 5021-1, 52.11-7-99, 52.11-7-01, 
                    5250-8/04, 5250-8/03, 5250-8/02, 5250-8/01, 5211- 7/02, 5211-7/01, 
                    5211-7/99, 5211-7, 5212-5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0,5231-1/02, 
                    5320-2, 5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03, 
                    5250-8/04, 5250-8/05, 8292-0/00, 8299-7/99, 7820-5/00, 5229-0/99, 
                    prevalecendo a primazia da realidade em todo o Estado de São 
                    Paulo em consonância com artigo 581 §1º e 
                    inciso III do art. 613 da CLT e Súmula 374 do TST.
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÕES 
                    DE QUALQ. NAT DE OBRIG. DE FAZER TOD AS CLAUS CONV PROT DE 
                    CLAUS E O.
 CLÁUSULA 37ª - AÇÕES DE QUALQUER 
                    NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TODAS AS CLÁUSULAS 
                    CONVENCIONADAS/ PROTEÇÃO DE CLAUSULAS E OUTROS
 
 Movimentadores de mercadoria de empresas de logística 
                    em geral, prestadora de serviço em movimentação 
                    de produtos e materiais e mercadoria em armazenamento e distribuição, 
                    coleta, carregamento e descarregamento, conforme enquadramento 
                    sindical com previsão contida no art. 511, § 1 
                    e §2, 839 e 843 da CLT combinado com artigo 5º, 
                    inciso XXXV da CF/88, se da com a atividade empresarial preponderante 
                    do segmento de armazenagem e logística e movimentação 
                    de mercadorias exercida pelos empregados.
 
 Parágrafo Primeiro: O enquadramento sindical 
                    na categoria específica diferenciada dos empregados 
                    que prestam serviços nas empresas de outros seguimentos 
                    será aplicação às normas do presente 
                    instrumento coletivo, exceto cláusulas mais benéficas 
                    previstas nas convenções da categoria preponderante. 
                    Fica reconhecida a legitimidade da Federação 
                    e dos sindicatos, legitimidade extraordinária para 
                    ingressar em juízo em nome dos trabalhadores, associados 
                    ou não, com ação de qualquer natureza 
                    para cumprimento das cláusulas da presente norma coletiva, 
                    independente de exibição de mandato, podendo 
                    propor a ação de obrigação de 
                    fazer e/ou ação de cumprimento, ação 
                    civil coletiva. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado 
                    do E. TST:
 
 "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO 
                    DOCE S.A.-FRISA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE 
                    PASSIVA AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR 
                    DOS SUBSTITUÍDOS. COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL. 
                    O enquadramento sindical dos trabalhadores, forteno conceito 
                    de categoria profissional - no caso, a diferenciada, concernente 
                    à movimentação de mercadorias, independe 
                    do regime de contratação, se avulso ou empregatício. 
                    Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante 
                    típico vínculo empregatício, a realização 
                    de serviços enquadrados na atividade objeto da representação 
                    do sindicato autor - movimentação de mercadorias 
                    - resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical, 
                    cuja consequência é o aperfeiçoamento 
                    da relação jurídica autorizadora do provimento 
                    jurisdicional deferido, o que afasta a alegação 
                    de afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC”. 
                    (TST-RR68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria 
                    Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: 
                    DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está 
                    de acordo com a Legislação e Jurisprudência.
 
 Parágrafo Segundo: No caso de ajuizamento 
                    de ação de qualquer natureza coletiva de obrigação 
                    de fazer do cumprimento das clausulas constantes no instrumento 
                    coletivo, a entidade patronal deverá vincular no polo 
                    passivo da ação, em conformidade com o artigo 
                    611-A §5º da CLT.
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO 
                    DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
 CLÁUSULA 38ª - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS 
                    NEGOCIAIS
 
 As empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho 
                    estabelecendo condições contrárias ao 
                    ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos 
                    dos trabalhadores, com o objetivo de redução 
                    salarial e descontos indevidos de salários, serão 
                    nulos de pleno direito, sendo passivo de aplicação 
                    de multa, conforme artigos 9º, 468 e 619 da CLT.
 
 Parágrafo Único: Serão 
                    indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de: 
                    roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso 
                    no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, 
                    veículos e máquinas de propriedade da empresa, 
                    exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme artigos 
                    9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF/88.
 Descumprimento 
                    do Instrumento Coletivo  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA RESTRIÇÃO 
                    DOS BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
 CLÁUSULA 44ª - DA RESTRIÇÃO DOS 
                    BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
 
 Os benefícios relativos as estabilidades, excluídas 
                    as determinadas em lei, e a assistência rescisória 
                    constantes na Convenção Coletiva de Trabalho 
                    por negociação sindical, serão exclusivos 
                    aos empregados contribuintes.
 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
 CLÁUSULA 41ª - MULTA
 
 Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas 
                    da norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez 
                    por cento) do salário normativo, por violação 
                    única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou 
                    à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada, 
                    exceto quando a cláusula violada previr cominação 
                    específica. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 23 TRT2.
 Renovação/Rescisão 
                    do Instrumento Coletivo  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS
 CLÁUSULA 42ª - ACORDOS COLETIVOS
 
 Para a celebração de qualquer Acordo Coletivo 
                    de Trabalho é obrigatório apresentar as guias 
                    de pagamento da taxa de custeio (profissional e patronal) 
                    quitadas
 Outras 
                    Disposições  CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE 
                    DE PAGAMENTO
 CLÁUSULA 44ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
 
 As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes 
                    mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação 
                    e com discriminação pormenorizada das parcelas 
                    pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos 
                    ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil, precedente 
                    normativo n° 17 do TRT2
 
 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS HONOR 
                    DE CUSTEIO PROF PELOS SERV PREST QUE INCUM A QUEM DA N SE 
                    SERVE
 CLÁUSULA 45ª – DOS HONORÁRIOS DE 
                    CUSTEIO PROFISSIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE INCUMBEM 
                    A QUEM DA NORMA SE SERVE.
 
 A negociação coletiva sindical favorece 
                    todos os trabalhadores integrantes da correspondente base 
                    sindical, independentemente de serem (ou não) 
                    filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, 
                    torna-se proporcional, equânime e justo (além 
                    de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”, 
                    da CLT) que esses trabalhadores também contribuam 
                    para a dinâmica da negociação coletiva 
                    trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida 
                    no instrumento coletivo de trabalho” (Direito 
                    Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São 
                    Paulo, maio/2015 – grifados).
 
 As contribuições são legítimas, 
                    devidamente aprovadas pela assembleia geral extraordinária 
                    dos trabalhadores da categoria profissional, e se destinam 
                    a manutenção do sindicato para a defesa dos 
                    direitos dos trabalhadores, por ocasião do início 
                    da data base.
 
 Parágrafo Primeiro: Fica estipulada 
                    em benefício da Entidade Sindical, a COTA DE PARTICIPAÇÃO 
                    NEGOCIAL atribuída a todos os empregados e 
                    trabalhadores avulsos associados e não associados, 
                    durante os 12 meses da data base, o percentual de 0,5% do 
                    salário nominal até o limite de R$ 
                    10,00 (dez reais) mensais, para os trabalhadores 
                    que recebem até 02 salários mínimos; 
                    o percentual de 05% do salário nominal 
                    até limite de R$ 15,00 mensais (quinze 
                    reais), para os que recebem acima de 02 salários 
                    mínimos até 5 (cinco) salários mínimos; 
                    o percentual de 0,5% do salário nominal 
                    até o limite da quantia de R$ 30,00 (trinta 
                    reais) mensais, para os trabalhadores que recebem acima 
                    de 5 (cinco) salários mínimos, destinada 
                    ao ressarcimento das despesas referentes à negociação 
                    exitosa, traduzida em benefícios econômicos 
                    sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram 
                    a categoria na base territorial da Entidade Sindical.
 
 Parágrafo Segundo: Considerando legitima a 
                    deliberação assembleia, tornou-se licita a instituição 
                    da COTA de participação, destinada ao fortalecimento 
                    da Entidade Sindical sem ofensa ao Poder Judiciário 
                    Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou 
                    de matéria distinta, que não viola a Súmula 
                    Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo 
                    119 do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI 
                    do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando 
                    que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL” 
                    possui natureza jurídica ressarcitória, não 
                    se destinando ao custeio da contribuição confederativa/assistencial 
                    inscrita na CF/88 e nem à contribuição 
                    de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo 
                    tão somente a união dos trabalhadores, solidária, 
                    democrática de livre deliberação para 
                    obtenção de êxito na negociação 
                    coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados 
                    financeiros representados pelos benefícios econômicos 
                    sociais e jurídicos.
 
 Parágrafo Terceiro: A COTA DE PARTICIPAÇÃO 
                    NEGOCIAL em benefício da Entidade Sindical, decorre 
                    da necessidade de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos 
                    financeiros despendidos com a negociação salarial 
                    e demais benefícios, considerando que todos são 
                    beneficiados com igualdade de condições inseridas 
                    no acordo / convenção coletiva de trabalho.
 
 Parágrafo Quarto: Ao instituir a COTA 
                    DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, a assembleia geral 
                    dos trabalhadores valeu-se do princípio da boa-fé 
                    objetiva, no atendimento da função social da 
                    contratação coletiva, advinda da interpretação 
                    da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente 
                    referidos, encontrando especial esteio no princípio 
                    da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da 
                    CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade 
                    sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
 
 Parágrafo Quinto: O valor deverá 
                    ser descontado no mês subsequente a assinatura e veiculação 
                    (no site da Entidade Sindical) da presente CCT, sendo repassado 
                    pela empresa ao sindicato, por meio de Deposito Bancário 
                    na Conta da Entidade Sindical, no Banco Caixa 
                    Econômica Federal, Agencia 1634, Operação 
                    003 Conta 1099-0,em até 10 (dez) dias 
                    após o desconto, encaminhar comprovante de 
                    pagamento juntamente com a relação dos 
                    trabalhadores contribuintes contendo nome completo, cargo, 
                    salário e valor recolhido, para o endereço eletrônico 
                     rodrigo_ad93@outlook.com após o sindicato 
                    encaminhará por e-mail a declaração de 
                    quitação.
 
 Parágrafo Sexto: O recolhimento efetuado 
                    fora do prazo, mencionado no parágrafo anterior, será 
                    acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) 
                    primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, 
                    além da multa de 2% (dois por cento), correrão 
                    juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor 
                    principal.
 
 Parágrafo Sétimo: Fica garantido o 
                    direito de oposição à COTA DE 
                    PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta 
                    cláusula, a ser manifestado de maneira individual, 
                    pessoalmente, por escrito e de próprio punho, 
                    no prazo de até dez dias úteis
 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INCLUSÃO 
                    SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO
 CLÁUSULA 43ª - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE 
                    DE CONTRATAÇÃO
 
 As empresas tomadoras poderão contratar empregados 
                    ou trabalhadores avulso por prazo indeterminado ou em tempo 
                    parcial para executar a função estabelecidas 
                    nosartigos 2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34 
                    e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII 
                    6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88, Os 
                    trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho 
                    sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade 
                    e as condições estabelecidas nos acordos coletivos 
                    de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão 
                    da mão de obra do trabalho não portuário 
                    avulso deverá observar as normas do contrato, convenção 
                    ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante. 
                    A prestação de serviços por trabalhador 
                    avulso não terá a pessoalidade e subordinação 
                    direta, a empresa comunicará ao encarregado ou delegado 
                    sindical responsável pela distribuição 
                    dos serviços, este informará aos trabalhadores 
                    os serviços a serem executados, o local e o horário 
                    do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora, 
                    o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigos 
                    104 e 896 do Código Civil.
 
 Parágrafo Único: Não 
                    poderá haver distinção entre o trabalhador 
                    movimentador de mercadorias com vínculo empregatício 
                    e o trabalhador avulso em tempo integral ou parcial, as mesmas 
                    condições do posto de trabalho, assegurando 
                    os mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se 
                    a norma mais favorável aos trabalhadores (artigo 7° 
                    XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 620 ambos da CLT). Em conformidade 
                    com o artigo 7°, XXXIV, da Constituição 
                    Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade 
                    ao empregado de todas as formas, não podendo haver 
                    discriminação entre eles, exceto o direito ao 
                    aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego. Os 
                    movimentadores de mercadorias em geral avulsos não 
                    portuários têm o direito de laborar suas atividades 
                    em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras 
                    de serviço, necessariamente devem entender-se - frente 
                    ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição 
                    Federal, cuja cláusula, não está prejudicando 
                    o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim, 
                    muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance 
                    - MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção 
                    autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status 
                    equivalente ao do trabalhador em movimentação 
                    de mercadorias com vínculo empregatício permanente. 
                    Parecer ao Ministério Público Federal nos autos 
                    da ação direta de inconstitucionalidade nº 
                    929-0/600, às fls. 880 a 882, súmulas 228, 364 
                    e 438 doTST.
 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRINCÍPIOS 
                    DE BOA FÉ
 CLÁUSULA 46ª – PRINCÍPIOS DA BOA 
                    FÉ
 
 Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante 
                    meio ou fim, das empresas que atuam no ramo de prestação 
                    de serviço carga e descarga e armazenagem interna ou 
                    externa da atividade de movimentação de mercadorias 
                    em geral, o entendimento saudável entre as partes, 
                    levará à consolidação de norma 
                    coletiva que contemple benefícios econômicos 
                    sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas 
                    pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade 
                    e obrigações perante os trabalhadores, representados 
                    pelas entidades sindicais em sua base territorial intermunicipal 
                    regional, nos municípios de conformidade com a carta 
                    sindical.
 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA 
                    - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
 CLÁUSULA 47ª - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
 
 As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, 
                    buscando sempre através de diálogo, a solução 
                    para os conflitos eventualmente surgidos.
 RODRIGO 
                    BATISTA DA SILVA Presidente
 SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM 
                    GERAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
 CICERO 
                    BUENO BRANDAO JUNIOR Presidente
 SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO 
                    DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
 
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