|  
                   CONVENÇÃO 
                    COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018  
                  NÚMERO 
                    DE REGISTRO NO MTE: SP012819/2018 
                    DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/12/2018 
                    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055418/2018 
                    NÚMERO DO PROCESSO: 46261.006614/2018-62 
                    DATA DO PROTOCOLO: 07/12/2018 
                   
                    SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO, CNPJ 
                    n. 58.191.941/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, 
                    Sr(a). GRAZIELA ALBINO TABOADA; 
                     
                    E  
                  SINDICATO 
                    DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS 
                    NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, 
                    neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO 
                    BUENO BRANDAO JUNIOR; 
                     
                    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, 
                    estipulando as condições de trabalho previstas 
                    nas cláusulas seguintes:  
                  CLÁUSULA 
                    PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE  
                  As 
                    partes fixam a vigência da presente Convenção 
                    Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro 
                    de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria 
                    em 01º de setembro.  
                   
                    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA  
                  A 
                    presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá 
                    a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO 
                    NO COMÉRCIO DE ARMAZÉNS GERAIS, com abrangência 
                    territorial em SP.  
                  SALÁRIOS, 
                    REAJUSTES E PAGAMENTO  
                    PISO SALARIAL  
                  CLÁUSULA 
                    TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO  
                  A 
                    partir de 01 de setembro de 2018, o Salário Normativo 
                    será o Salário Minimo Regional vigente. 
                   
                    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS  
                  CLÁUSULA 
                    QUARTA - REAJUSTE SALARIAL  
                  A 
                    todos os integrantes da categoria profissional representada 
                    pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISRAÇÃO 
                    NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES 
                    DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO 
                    ESTADO DE SÃO PAULO, será concedido reajuste 
                    salarial, a contar de 01 de setembro de 2018, à razão 
                    de 3,64% aplicado sobre os salários vigentes em setembro 
                    de 2017 compensados todos os aumentos compulsórios 
                    e espontâneos que os empregadores tenham concedido no 
                    período, salvo os decorrentes de promoções. 
                  Parágrafo 
                    Único - Aos empregados admitidos após o início 
                    da data base, o supra referido aumento será concedido 
                    na proporção dos meses trabalhados, conforme 
                    tabela: 
                    
                   
                    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS  
                  CLÁUSULA 
                    QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL  
                  Fornecimento 
                    obrigatório de comprovante de pagamento com a identificação 
                    da empresa, e do qual constarão a remuneração, 
                    com a discriminação das parcelas, a quantia 
                    líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras 
                    e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência 
                    Social, e o valorcorrespondente ao F.G.T.S. 
                  
                  CLÁUSULA 
                    SEXTA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL  
                  As 
                    empresas concederão, quinzenalmente, adiantamento de 
                    até 40% (quarenta por cento) do salário mensal-base 
                    do empregado. 
                   
                    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS 
                    E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO  
                  CLÁUSULA 
                    SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO 
                     
                  Garantir 
                    ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo 
                    empregado substituído. 
                  
                  CLÁUSULA 
                    OITAVA - HORAS-EXTRAS  
                  As 
                    HORAS-EXTRAS - trabalhadas - PERÍODO DIURNO E NOTURNO 
                    - sofrerão adicional de 50% (cincoenta por cento) sobre 
                    o salário ordinário, para o trabalho extraordinário 
                    prestado no período diurno e 60% (sessenta por cento) 
                    sobre o salário ordinário para o trabalho extraordinário 
                    prestado para o período noturno (das 22h00min Horas 
                    às 05h00 Horas). 
                  
                  GRATIFICAÇÕES, 
                    ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS  
                    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO  
                  CLÁUSULA 
                    NONA - VALE REFEIÇÃO  
                  Concessão 
                    de vale-refeição gratuito, por dia trabalhado, 
                    no valor de R$ 19,06 (dezenove reais e seis centavos), excetuando-se 
                    as empresas que fornecem alimentação. 
                   
                    AUXÍLIO CRECHE  
                  CLÁUSULA 
                    DÉCIMA - AUXILIO CRECHE  
                  As 
                    partes firmam o benefício do auxílio creche 
                    correspondente em 20% (vinte por cento) do piso normativo 
                    da categoria a empregados que tenham filhos, adotivos ou não 
                    até o limite de idade de 06 (seis) anos. 
                   
                    Alínea A – A parte interessada deverá 
                    comprovar a Guarda definitiva, inscrição e adesão 
                    a creche pública ou privada para a obtenção 
                    deste benefício, não tendo assim natureza de 
                    reembolso. 
                   
                    Alínea B – O fornecimento de auxílio a 
                    um dos pais implicará no afastamento de concessão 
                    ao outro, sendo que o recebimento do benefício não 
                    tem natureza salarial, portanto não integrará 
                    as demais verbas para qualquer fim. 
                   
                    Alínea C – Compreende-se como creche as redes 
                    de ensino público ou provado sob outra ou qualquer 
                    denominação, observando os requisitos acima 
                    descritos. 
                    
                  
                  CONTRATO 
                    DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
                     
                    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO  
                  CLÁUSULA 
                    DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO DESPEDIDO  
                  O 
                    empregado despedido fica dispensado do cumprimento de aviso 
                    prévio quando comprovar a obtenção de 
                    novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias 
                    não trabalhados. 
                   
                    OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO 
                    E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO  
                  CLÁUSULA 
                    DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA  
                  Para 
                    os empregados com três ou mais anos de trabalho na empresa 
                    e aos quais falte até 2 (dois) anos para a aposentadoria 
                    proporcional por tempo de serviço, será assegurada 
                    a garantia de emprego por igual período, ressalvados 
                    os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão 
                    ou acordo. Não exercida a opção pela 
                    aposentadoria na época própria, o interessado 
                    não terá mais a referida garantia. 
                  
                  RELAÇÕES 
                    DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS 
                    DE PESSOAL E ESTABILIDADES  
                    QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL 
                     
                  CLÁUSULA 
                    DÉCIMA TERCEIRA - EDUCAÇÃO SINDICAL  
                  A 
                    Entidade promoverá atividades de formação 
                    e aperfeiçoamento profissional para seus empregados, 
                    cedendo-lhes facilidades materiais e de tempo para frequencia 
                    às aulas, em razão da necessidade de desenvolvimento 
                    profissional, da qualidade e da produtividade. 
                   
                    OUTRAS NORMAS DE PESSOAL  
                  CLÁUSULA 
                    DÉCIMA QUARTA - ABONO DE AUSÊNCIA AOS ESTUDANTES 
                     
                  Será 
                    abonada a ausência do dia respectivo ao empregado estudante 
                    que tenha de ausentar-se do serviço para prestação 
                    de exames escolares regulares, supletivos, vestibulares ou 
                    de curso regulamentado por lei, desde que avisado o Empregador 
                    com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovada, 
                    em igual prazo contado da data prevista, participação 
                    do empregado no exame. 
                  
                  CLÁUSULA 
                    DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA P/LEVAR AO MÉDICO 
                    E FAZER INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHOS  
                  Assegura-se 
                    o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia 
                    por semestre ao empregado, para levar ao médico filho 
                    menor ou dependente previdenciário, mediante comprovação, 
                    no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
                  
                  CLÁUSULA 
                    DÉCIMA SEXTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA  
                  O 
                    empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade 
                    provisória, por igual prazo do afastamento, até 
                    60 (sessenta) dias após a alta. 
                  
                  FÉRIAS 
                    E LICENÇAS  
                    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 
                     
                  CLÁUSULA 
                    DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS  
                  O 
                    início das férias, coletivas ou individuais, 
                    não poderá coincidir com Sábado, Domingo. 
                    Feriado ou dia de compensação de repouso semanal. 
                   
                    LICENÇA MATERNIDADE  
                  CLÁUSULA 
                    DÉCIMA OITAVA - GESTANTE  
                  Estabilidade 
                    provisória à empregada gestante, desde o início 
                    da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término 
                    da licença compulsória. 
                   
                    LICENÇA ADOÇÃO  
                  CLÁUSULA 
                    DÉCIMA NONA - ADOÇÃO  
                  Licença 
                    remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, 
                    no caso de adoção de criança na faixa 
                    etária de zero a 06 meses de idade. 
                  
                  RELAÇÕES 
                    SINDICAIS  
                    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO  
                  CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS  
                  Com 
                    permissão de cada empresa, poderão ser afixados 
                    Quadro de Avisos do Sindicato da categoria profissional (Auxiliares) 
                    para comunicações de interesse da categoria 
                    profissional (Auxiliares), vedada à divulgação 
                    de política partidária ou matéria ofensiva 
                    a quem quer que seja. 
                   
                    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO 
                    ENTRE SINDICATO E EMPRESA  
                  CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE 
                    SINDICAL  
                  As 
                    empresas procederão ao desconto em folha das mensalidades 
                    dos associados, mediante o encaminhamento, em tempo hábil, 
                    pelo Sindicato dos Auxiliares da listagem respectiva. 
                  
                  DISPOSIÇÕES 
                    GERAIS  
                    OUTRAS DISPOSIÇÕES  
                  CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE CUSTEIO  
                  A 
                    negociação coletiva sindical favorece todos 
                    os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, 
                    independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo 
                    sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, 
                    equânime e justo (além de manifestamente legal: 
                    texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses 
                    trabalhadores também contribuam para a dinâmica 
                    da negociação coletiva trabalhista, mediante 
                    a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo 
                    de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª 
                    Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – 
                    grifados).  
                  Fica, 
                    portanto, instituída a taxa de custeio, aprovada em 
                    assembléia, para todos os trabalhadores integrantes 
                    da categoria profissional, filiados ou não, na base 
                    de 6% (seis por cento) do salário líquido, a 
                    ser descontado no mês de setembro (3%) e outubro (3%) 
                    do corrente, a fim de custear as despesas com a elaboração 
                    e discussão da norma coletiva. 
                  Parágrafo 
                    primeiro: Fica garantido o direito de oposição 
                    manifestado pelos empregados, durante os dez primeiros dias, 
                    contados do início da data de inserção 
                    no sistema mediador dessa CCT. 
                  Parágrafo 
                    segundo: Os empregados que optarem por não contribuir 
                    (oposição), estão cientes que não 
                    farão jus a qualquer benefício previsto nessa 
                    CCT. 
                  Parágrafo 
                    terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula, 
                    incorrerão na multa, por empregado, de 10% do salário 
                    líquido. 
                  
                  CLÁUSULA 
                    VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL  
                  A 
                    fim de prover as despesas e custas das negociações 
                    coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento, 
                    mediante o envio de guia própria, até 31 de 
                    janeiro de 2019, da taxa de custeio, de acordo com o capital 
                    social das empresas, conforme tabela abaixo: 
                  - 
                    até 100 mil reais.................................................R$ 
                    500,00 
                  - 
                    de 101 mil reais a 250 mil reais............................R$ 
                    1.000,00 
                  -de 
                    251 mil reais a 500 mil reais.............................R$ 
                    2.000,00 
                  -de 
                    501 mil reais a 750 mil reais.............................R$ 
                    3.000,00 
                  -de 
                    7501 mil reais a 1 milhão de reais....................R$ 
                    4.000,00 
                  -acima 
                    de 1 milhão de reais...................................R$ 
                    5.000,00 
                  Parágrafo 
                    primeiro: Fica garantido o direito de oposição 
                    manifestado pelos empresários, durante os dez primeiros 
                    dias, contados do início da data de inserção 
                    no sistema mediador dessa CCT. 
                  Parágrafo 
                    segundo: Os empresários que optarem por não 
                    contribuir (oposição), estão cientes 
                    que não farão jus a qualquer benefício 
                    e/ou aplicação dessa CCT. 
                  Parágrafo 
                    terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula, 
                    incorrerão na multa de 1% do capital social, respeitado 
                    o limite mínimo de R$ 500,00. 
                  
                  
                  GRAZIELA 
                    ALBINO TABOADA  
                    PRESIDENTE  
                    SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO  
                  
                  CICERO 
                    BUENO BRANDAO JUNIOR  
                    PRESIDENTE  
                    SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO 
                    DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP 
                     
                      |