Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP012819/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/12/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055418/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.006614/2018-62
DATA DO PROTOCOLO: 07/12/2018

SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO, CNPJ n. 58.191.941/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GRAZIELA ALBINO TABOADA;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE ARMAZÉNS GERAIS, com abrangência territorial em SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 de setembro de 2018, o Salário Normativo será o Salário Minimo Regional vigente.


REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A todos os integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, será concedido reajuste salarial, a contar de 01 de setembro de 2018, à razão de 3,64% aplicado sobre os salários vigentes em setembro de 2017 compensados todos os aumentos compulsórios e espontâneos que os empregadores tenham concedido no período, salvo os decorrentes de promoções.

Parágrafo Único - Aos empregados admitidos após o início da data base, o supra referido aumento será concedido na proporção dos meses trabalhados, conforme tabela:


PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL

Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valorcorrespondente ao F.G.T.S.

CLÁUSULA SEXTA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão, quinzenalmente, adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário mensal-base do empregado.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Garantir ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído.

CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS

As HORAS-EXTRAS - trabalhadas - PERÍODO DIURNO E NOTURNO - sofrerão adicional de 50% (cincoenta por cento) sobre o salário ordinário, para o trabalho extraordinário prestado no período diurno e 60% (sessenta por cento) sobre o salário ordinário para o trabalho extraordinário prestado para o período noturno (das 22h00min Horas às 05h00 Horas).

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO

Concessão de vale-refeição gratuito, por dia trabalhado, no valor de R$ 19,06 (dezenove reais e seis centavos), excetuando-se as empresas que fornecem alimentação.


AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE

As partes firmam o benefício do auxílio creche correspondente em 20% (vinte por cento) do piso normativo da categoria a empregados que tenham filhos, adotivos ou não até o limite de idade de 06 (seis) anos.

Alínea A – A parte interessada deverá comprovar a Guarda definitiva, inscrição e adesão a creche pública ou privada para a obtenção deste benefício, não tendo assim natureza de reembolso.

Alínea B – O fornecimento de auxílio a um dos pais implicará no afastamento de concessão ao outro, sendo que o recebimento do benefício não tem natureza salarial, portanto não integrará as demais verbas para qualquer fim.

Alínea C – Compreende-se como creche as redes de ensino público ou provado sob outra ou qualquer denominação, observando os requisitos acima descritos.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO DESPEDIDO

O empregado despedido fica dispensado do cumprimento de aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA

Para os empregados com três ou mais anos de trabalho na empresa e aos quais falte até 2 (dois) anos para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, será assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo. Não exercida a opção pela aposentadoria na época própria, o interessado não terá mais a referida garantia.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EDUCAÇÃO SINDICAL

A Entidade promoverá atividades de formação e aperfeiçoamento profissional para seus empregados, cedendo-lhes facilidades materiais e de tempo para frequencia às aulas, em razão da necessidade de desenvolvimento profissional, da qualidade e da produtividade.


OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE AUSÊNCIA AOS ESTUDANTES

Será abonada a ausência do dia respectivo ao empregado estudante que tenha de ausentar-se do serviço para prestação de exames escolares regulares, supletivos, vestibulares ou de curso regulamentado por lei, desde que avisado o Empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovada, em igual prazo contado da data prevista, participação do empregado no exame.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA P/LEVAR AO MÉDICO E FAZER INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHOS

Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, mediante comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA

O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta.

FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com Sábado, Domingo. Feriado ou dia de compensação de repouso semanal.


LICENÇA MATERNIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GESTANTE

Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.


LICENÇA ADOÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADOÇÃO

Licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de adoção de criança na faixa etária de zero a 06 meses de idade.

RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS

Com permissão de cada empresa, poderão ser afixados Quadro de Avisos do Sindicato da categoria profissional (Auxiliares) para comunicações de interesse da categoria profissional (Auxiliares), vedada à divulgação de política partidária ou matéria ofensiva a quem quer que seja.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE SINDICAL

As empresas procederão ao desconto em folha das mensalidades dos associados, mediante o encaminhamento, em tempo hábil, pelo Sindicato dos Auxiliares da listagem respectiva.

DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE CUSTEIO

A negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – grifados).

Fica, portanto, instituída a taxa de custeio, aprovada em assembléia, para todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, filiados ou não, na base de 6% (seis por cento) do salário líquido, a ser descontado no mês de setembro (3%) e outubro (3%) do corrente, a fim de custear as despesas com a elaboração e discussão da norma coletiva.

Parágrafo primeiro: Fica garantido o direito de oposição manifestado pelos empregados, durante os dez primeiros dias, contados do início da data de inserção no sistema mediador dessa CCT.

Parágrafo segundo: Os empregados que optarem por não contribuir (oposição), estão cientes que não farão jus a qualquer benefício previsto nessa CCT.

Parágrafo terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula, incorrerão na multa, por empregado, de 10% do salário líquido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL

A fim de prover as despesas e custas das negociações coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento, mediante o envio de guia própria, até 31 de janeiro de 2019, da taxa de custeio, de acordo com o capital social das empresas, conforme tabela abaixo:

- até 100 mil reais.................................................R$ 500,00

- de 101 mil reais a 250 mil reais............................R$ 1.000,00

-de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$ 2.000,00

-de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$ 3.000,00

-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais....................R$ 4.000,00

-acima de 1 milhão de reais...................................R$ 5.000,00

Parágrafo primeiro: Fica garantido o direito de oposição manifestado pelos empresários, durante os dez primeiros dias, contados do início da data de inserção no sistema mediador dessa CCT.

Parágrafo segundo: Os empresários que optarem por não contribuir (oposição), estão cientes que não farão jus a qualquer benefício e/ou aplicação dessa CCT.

Parágrafo terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula, incorrerão na multa de 1% do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 500,00.

GRAZIELA ALBINO TABOADA
PRESIDENTE
SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

 

ANEXOS
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A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
 
 
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