Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010626/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/09/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059504/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.004659/2015-50
DATA DO PROTOCOLO: 16/09/2015

SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO, CNPJ n. 58.191.941/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GRAZIELA ALBINO TABOADA;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial em SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 de setembro de 2014, o Salário Normativo será o Salário Minimo Regional vigente.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A todos os integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, será concedido reajuste salarial, a contar de 01 de setembro de 2015, à razão de 9,88% aplicado sobre os salários vigentes em setembro de 2014 compensados todos os aumentos compulsórios e espontâneos que os empregadores tenham concedido no período, salvo os decorrentes de promoções.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE

Aos empregados admitidos após o início da data base, o supra-referido aumento será concedido na proporção dos meses trabalhados.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL

Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valorcorrespondente ao F.G.T.S.

CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão, quinzenalmente, adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário mensal-base do empregado.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Garantir ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído.

CLÁUSULA NONA - HORAS-EXTRAS

As HORAS-EXTRAS - trabalhadas - PERÍODO DIURNO E NOTURNO - sofrerão adicional de 50% (cincoenta por cento) sobre o salário ordinário, para o trabalho extraordinário prestado no período diurno e 60% (sessenta por cento) sobre o salário ordinário para o trabalho extraordinário prestado para o período noturno (das 22h00min Horas às 05h00 Horas).


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO

Concessão de vale-refeição gratuito, por dia trabalhado, no valor de R$ 16,49 (dezesseis reais e quarenta e nove centavos), excetuando-se as empresas que fornecem alimentação.

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE

As partes firmam o benefício do auxílio creche correspondente em 20% (vinte por cento) do piso normativo da categoria a empregados que tenham filhos, adotivos ou não até o limite de idade de 06 (seis) anos.

Alínea A – A parte interessada deverá comprovar a Guarda definitiva, inscrição e adesão a creche pública ou privada para a obtenção deste benefício, não tendo assim natureza de reembolso.

Alínea B – O fornecimento de auxílio a um dos pais implicará no afastamento de concessão ao outro, sendo que o recebimento do benefício não tem natureza salarial, portanto não integrará as demais verbas para qualquer fim.

Alínea C – Compreende-se como creche as redes de ensino público ou provado sob outra ou qualquer denominação, observando os requisitos acima descritos.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO DESPEDIDO

O empregado despedido fica dispensado do cumprimento de aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA

Para os empregados com três ou mais anos de trabalho na empresa e aos quais falte até 2 (dois) anos para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, será assegurada a garantia de emprego por igual período, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo. Não exercida a opção pela aposentadoria na época própria, o interessado não terá mais a referida garantia.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EDUCAÇÃO SINDICAL

A Entidade promoverá atividades de formação e aperfeiçoamento profissional para seus empregados, cedendo-lhes facilidades materiais e de tempo para frequencia às aulas, em razão da necessidade de desenvolvimento profissional, da qualidade e da produtividade.

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE AUSÊNCIA AOS ESTUDANTES

Será abonada a ausência do dia respectivo ao empregado estudante que tenha de ausentar-se do serviço para prestação de exames escolares regulares, supletivos, vestibulares ou de curso regulamentado por lei, desde que avisado o Empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovada, em igual prazo contado da data prevista, participação do empregado no exame.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA P/LEVAR AO MÉDICO E FAZER INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHOS

Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, mediante comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR DOENÇA

O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com Sábado, Domingo. Feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Licença Maternidade


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTE

Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

Licença Adoção


CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADOÇÃO

Licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de adoção de criança na faixa etária de zero a 06 meses de idade.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS

Com permissão de cada empresa, poderão ser afixados Quadro de Avisos do Sindicato da categoria profissional (Auxiliares) para comunicações de interesse da categoria profissional (Auxiliares), vedada à divulgação de política partidária ou matéria ofensiva a quem quer que seja.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas descontarão dos empregados da categoria profissional, em favor do Sindicato dos Auxiliares, para fins assistenciais, 02 (duas) parcelas iguais de 2,50% (dois, vírgula, cincoenta por cento) sobre os salários já reajustados que serão encaminhadas ao Sindicato dos Auxiliares, em 20 de outubro e em 20 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Artigo 545 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE SINDICAL

As empresas procederão ao desconto em folha das mensalidades dos associados, mediante o encaminhamento, em tempo hábil, pelo Sindicato dos Auxiliares da listagem respectiva.


Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas descontarão na folha de pagamento, nos termos dos arts. 578 e 579 da CLT, referente ao mês de março, de seus empregados abrangidos pela presente norma coletiva, um dia de salário, por conta da contribuição sindical, a ser recolhido na Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato, independente da publicação dos editais previstos no artigo 605, CLT. A não observância no recolhimento implicará nas penalidades capituladas, pelos artigos 598, 600, e 608 da CLT. As empresas de armazéns gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição sindical ao Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias do Estado de São Paulo – SAGESP, no mês de janeiro

GRAZIELA ALBINO TABOADA
Presidente
SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP


ANEXOS
ANEXO I - AGE 19 DE JUNHO 2015
Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br

 
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador
 
 



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