CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010626/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/09/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR059504/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.004659/2015-50
DATA DO PROTOCOLO: 16/09/2015
SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO, CNPJ
n. 58.191.941/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). GRAZIELA ALBINO TABOADA;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro
de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria
em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO,
com abrangência territorial em SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de setembro de 2014, o Salário Normativo
será o Salário Minimo Regional vigente.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A todos os integrantes da categoria profissional representada
pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISRAÇÃO
NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES
DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO
ESTADO DE SÃO PAULO, será concedido reajuste
salarial, a contar de 01 de setembro de 2015, à razão
de 9,88% aplicado sobre os salários
vigentes em setembro de 2014 compensados todos os aumentos
compulsórios e espontâneos que os empregadores
tenham concedido no período, salvo os decorrentes de
promoções.
CLÁUSULA
QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Aos empregados admitidos após o início da data
base, o supra-referido aumento será concedido na proporção
dos meses trabalhados.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento
com a identificação da empresa, e do qual constarão
a remuneração, com a discriminação
das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados,
as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a
Previdência Social, e o valorcorrespondente ao F.G.T.S.
CLÁUSULA
SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, quinzenalmente, adiantamento
de até 40% (quarenta por cento) do salário mensal-base
do empregado.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantir ao empregado substituto o mesmo salário percebido
pelo empregado substituído.
CLÁUSULA
NONA - HORAS-EXTRAS
As HORAS-EXTRAS - trabalhadas - PERÍODO
DIURNO E NOTURNO - sofrerão adicional de 50%
(cincoenta por cento) sobre o salário ordinário,
para o trabalho extraordinário prestado no período
diurno e 60% (sessenta por cento) sobre o salário ordinário
para o trabalho extraordinário prestado para o período
noturno (das 22h00min Horas às 05h00 Horas).
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
Concessão de vale-refeição gratuito,
por dia trabalhado, no valor de R$ 16,49 (dezesseis reais
e quarenta e nove centavos), excetuando-se as empresas que
fornecem alimentação.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
As partes firmam o benefício do auxílio creche
correspondente em 20% (vinte por cento) do piso normativo
da categoria a empregados que tenham filhos, adotivos ou não
até o limite de idade de 06 (seis) anos.
Alínea A – A parte interessada
deverá comprovar a Guarda definitiva, inscrição
e adesão a creche pública ou privada para a
obtenção deste benefício, não
tendo assim natureza de reembolso.
Alínea B – O fornecimento de
auxílio a um dos pais implicará no afastamento
de concessão ao outro, sendo que o recebimento do benefício
não tem natureza salarial, portanto não integrará
as demais verbas para qualquer fim.
Alínea C – Compreende-se como
creche as redes de ensino público ou provado sob outra
ou qualquer denominação, observando os requisitos
acima descritos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento de aviso
prévio quando comprovar a obtenção de
novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias
não trabalhados.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Para os empregados com três ou mais anos de trabalho
na empresa e aos quais falte até 2 (dois) anos para
a aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
será assegurada a garantia de emprego por igual período,
ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de
demissão ou acordo. Não exercida a opção
pela aposentadoria na época própria, o interessado
não terá mais a referida garantia.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EDUCAÇÃO
SINDICAL
A Entidade promoverá atividades de formação
e aperfeiçoamento profissional para seus empregados,
cedendo-lhes facilidades materiais e de tempo para frequencia
às aulas, em razão da necessidade de desenvolvimento
profissional, da qualidade e da produtividade.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE AUSÊNCIA
AOS ESTUDANTES
Será abonada a ausência do dia respectivo ao
empregado estudante que tenha de ausentar-se do serviço
para prestação de exames escolares regulares,
supletivos, vestibulares ou de curso regulamentado por lei,
desde que avisado o Empregador com 72 (setenta e duas) horas
de antecedência e comprovada, em igual prazo contado
da data prevista, participação do empregado
no exame.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA P/LEVAR AO MÉDICO
E FAZER INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHOS
Assegura-se o direito à ausência remunerada de
1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico
filho menor ou dependente previdenciário, mediante
comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade
provisória, por igual prazo do afastamento, até
60 (sessenta) dias após a alta.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais,
não poderá coincidir com Sábado, Domingo.
Feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Licença
Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante,
desde o início da gravidez, até 60 (sessenta)
dias após o término da licença compulsória.
Licença
Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADOÇÃO
Licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães
adotantes, no caso de adoção de criança
na faixa etária de zero a 06 meses de idade.
Relações Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Com permissão de cada empresa, poderão ser afixados
Quadro de Avisos do Sindicato da categoria profissional (Auxiliares)
para comunicações de interesse da categoria
profissional (Auxiliares), vedada à divulgação
de política partidária ou matéria ofensiva
a quem quer que seja.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos empregados da categoria
profissional, em favor do Sindicato dos Auxiliares, para fins
assistenciais, 02 (duas) parcelas iguais de 2,50% (dois, vírgula,
cincoenta por cento) sobre os salários já reajustados
que serão encaminhadas ao Sindicato dos Auxiliares,
em 20 de outubro e em 20 de novembro de 2015, nos termos do
disposto no Artigo 545 da CLT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE
SINDICAL
As empresas procederão ao desconto em folha das mensalidades
dos associados, mediante o encaminhamento, em tempo hábil,
pelo Sindicato dos Auxiliares da listagem respectiva.
Disposições Gerais
Outras
Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As empresas descontarão na folha de pagamento, nos
termos dos arts. 578 e 579 da CLT, referente ao mês
de março, de seus empregados abrangidos pela presente
norma coletiva, um dia de salário, por conta da contribuição
sindical, a ser recolhido na Caixa Econômica Federal,
em favor do Sindicato, independente da publicação
dos editais previstos no artigo 605, CLT. A não observância
no recolhimento implicará nas penalidades capituladas,
pelos artigos 598, 600, e 608 da CLT. As empresas de armazéns
gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação
de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição
sindical ao Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas
de Movimentação de Mercadorias do Estado de
São Paulo – SAGESP, no mês de janeiro
GRAZIELA
ALBINO TABOADA
Presidente
SIND AUX ADM COM CAFE GERAL AUX ADM ARMAZ GER E S PAULO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
ANEXOS
ANEXO
I - AGE 19 DE JUNHO 2015
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br
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