Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008425/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
29/08/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR040601/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
47999.004863/2019-42
DATA DO PROTOCOLO:
21/08/2019

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, CNPJ n. 02.301.162/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RODRIGO BATISTA DA SILVA;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Movimentadores de Mercadorias em Geral, nos termos da Lei nº 12.023/2009, com abrangência territorial em São José dos Campos/SP, com abrangência territorial em São José Dos Campos/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

TABELA A - Para os empregados e trabalhadores que exercem a funções nos CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10, 3423-15, 7828-20, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15, 7832-20, 7842, 8412-10, 7822-20, 7822, entre outras), (artigo 613 inciso IV da CLT), quais sejam: movimentadores de mercadorias de carga e descarga manual, carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação de suas características, stretch, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, aos quais será garantido um Salário Mínimo Normativo de R$ 1.565,36 (hum mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) e, para os Trabalhadores com mais de 02 anos (dois anos) que exercem essas mesmas funções, Salário Normativo de R$ 1.595,55 (hum mil, quinhentos e noventa e cinco reis e cinquenta e cinco centavos).

TABELA B - PISO CONFERENTE: As atividades destes compreendem na conferência de mercadorias. Salário mínimo normativo: 1- Trabalhadores com até 2 (dois) anos na função: R$ 1.565,36 (hum mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) e, para os Trabalhadores com mais de 02 anos (dois anos) que exercem essas mesmas funções, Salário Normativo de R$ 1.595,55 (hum mil, quinhentos e noventa e cinco reis e cinquenta e cinco centavos)..

C - PISO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Para os empregados e trabalhadores com qualificação profissional, que executam movimentação de produtos, mercadorias e materiais com auxílio de máquinas empilhadeiras, transpaleteiras ou quaisquer outros equipamentos de movimentação de cargas inscrito na CBO sob n° 7822-20, fica assegurado, aos que laboram com menos de dois anos a função, salário mínimo normativo no valor de R$ 1.674,37 (hum mil e seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) e aos trabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas funções, fica assegurado salário normativo de R$ 1.706,65 (hum mil setecentos e seis reais e sessenta e cinco centavos).

Na movimentação de cargas, trabalham seguindo normas do tomador de serviços. As empilhadeiras e transpaleteiras são ferramentas de trabalho utilizadas pelos os movimentadores de materiais.

Para os empregados e trabalhadores em movimentação que recebem até o teto: R$ 6.000,00 foi reajustado em 3,0%. Os salários superiores ao teto R$ 6.000,01 terão acréscimo linear de R$ 208,00 em parcela única.

Parágrafo Primeiro: Os auxiliares de armazenagem e logística que executam a pré-limpeza, etiquetagem, embalagem, carimbagem durante sua jornada de trabalho, não são equiparados aos movimentadores de mercadorias supramencionados nas alíneas “a”, “b” e "c",, visto que realizam, dentre outras similares relacionadas em sua descrição de função, desde que tais atividades não se confundam com a descrição das funções acima delineadas nas alíneas “a”, “b” e "c", (não atuando de forma exclusiva ou intermitente na movimentação de mercadorias constantes nas CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10, 3423-15, 7828-20, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416, 7847-15, 7832-20, 7842, 8412-10, 7822-20, 7822, entre outras), receberão salário mínimo nos importes de R$1.297,43 (hum mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos).

Estes não são equiparados aos movimentadores de mercadorias supramencionados nas alíneas “a”, “b” e "c", visto que realizam outras atividades, tais como dentre outras similares relacionadas em sua descrição de função, desde que tais atividades não se confundam com a descrição das funções acima delineadas das alíneas “a”, “b” e "c" (não atuando de forma exclusiva ou intermitente na movimentação de mercadorias).

Parágrafo segundo: A contratação regular de trabalhador mediante as empresas de logística em geral, não afasta a conduta pelo princípio da isonomia, o direito dos trabalhadores e empregados às mesmas condições salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas nesta convenção coletiva, desde que presente a igualdade de funções. Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis aos obreiros, conforme, os incisos XVI e XXVI do artigo 7º da CF/88, artigos 8º, 9º, 461 e 468, todos da CLT, Súmula n° 372 do TST, OJ 583 SDI TST e artigo 12,“a”,da Lei nº.6.019, de 03.01.1974). 149500-30.2009.5.01.0081, 606-59.2011.5.01.0076, 1350-10.2010.5.01.0005, 1068-39.2010.5.01.0015.

Parágrafo terceiro: Os empregados terão direito ao recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º salários, férias e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizados, aviso prévio e demais verbas rescisórias.


REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil, precedente normativo n° 17 do TRT2.


PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE/ DIAS NÃO TRABALHADOS E OUTROS

Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia, conforme Precedente Normativo 117 do TST.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS

Considera-se como serviço efetivo o período à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, assim, os movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício permanente e trabalhadores avulsos terão direito das remunerações de salário constante da cláusula nº 9 e artigo 5º, “caput” da CF/88 e inciso XXXIV, art. 7º da CF, art. 4° da CLT os empregados e trabalhadores receberão da empresa a remuneração cujo valor mínimo da diária é de R$ 80,66 (oitenta reais e sessenta e seis centavos).

CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL / DESCONTOS SALARIAL E OUTROS

As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal bruto ao empregado, está em consonância com o precedente normativo n° 31 TRT2

CLÁUSULA OITAVA - ATRASOS DE PAGAMENTO

Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, por violação única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada, exceto quando a cláusula violada prever cominação específica, nos termos do Precedente Normativo n° 23 TRT2, e precedente normativo nº 57 do TRT15, Precedente Normativo n° 72 do TST.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO

Os empregados e trabalhadores assalariados, em regime de produção ou diarista terão o direito de receber das empresas tomadoras o adicional noturno, nos termos da Constituição Federal de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria preponderante do seguimento de prestação de serviços à terceiros ou o mínimo de percentual fixado na (CLT) Precedente Normativo do TST, a incidir sobre o salário da hora normal.


OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM

Os empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios diversos do município da empresa em que trabalha, receberão uma remuneração a título de diária no mínimo de R$ 77,48 (setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), para as despesas pertinentes. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela entidade Sindical


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS NEGOCIADOS ENTRE EMPRESA E A ENTIDADE SINDICAL

Fica instituída a implantação do PLR, através de Acordo Coletivo de Trabalho conforme Abaixo:

Parágrafo Primeiro: A entidade Sindical irá contatar as empresas que não possuem ACT- PLR mediante Notificação Prévia para que em, até 60 dias, possam propor ou, na impossibilidade, justiçar, um sistema PLR, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal 1988, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (salário normativo), em favor da entidade sindical. Este parágrafo não se aplica às empresas que mantém ACT – PLR, já negocia do anteriormente.

Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será descontado de cada um em favor da entidade sindical, a título de contribuição participativa o percentual de 6% (seis por cento) sobre a total, limitado ao valor total máximo de R$ 62,28, podendo ser estabelecida outras condições através de ACT – Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão à entidade sindical a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO

A Empresa fornecerá vale refeição no valor mínimo de R$ 23,57 (vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se as empresas que já fornecem alimentação diretamente no local.


AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado ou de fato causador da incapacitação permanente, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 1/2 (um) piso e meio (nominal), em caso do não pagamento implicará a título de multa, o dobro do valor estabelecido no caso de Morte Natural ou Acidental.

Parágrafo Primeiro: No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.

Parágrafo Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.


AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE

As empresas que possuem empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, quando do término da licença maternidade, poderão optar pelo auxilio creche, as empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade, ou cumprir com convênios com entidades publicas ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, mediante devida comprovação do gasto, através de nota fiscal, Precedente Normativo n° 9 TRT2, e precedente normativo n° 15 deste TRT.


OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR

As Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula.

Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/06/2019 e terá como base, para seus procedimentos, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no site da gestora em www.beneficiosocial.com.br. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório, em momento oportuno.

Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/06/2019, o valor total de R$ 20,00 (vinte reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.

Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo quarto – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados pelas entidades, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no site da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.

Parágrafo quinto – O empregador, que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente, devendo o empregador responder a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a` época da infração, indenização esta devida diretamente ao trabalhador e/ou seus familiares. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal de débito feita por e-mail, ficará isento desta indenização.

Parágrafo sexto – Os valores porventura não contribuídos serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.

Parágrafo sétimo - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.

Parágrafo oitavo - Estará disponível no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do Benefício Social Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.

Parágrafo nono - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.

Parágrafo décimo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO/TRANSFERÊNCIA

Assegura-se ao empregado transferido a garantia de emprego por 01 (um) ano, após a data da transferência, nos termos do Precedente Normativo nº 52 deste TRT15.


DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERENCIA/DUPLA FUNÇÃO E OUTROS

Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência quando solicitada pelo trabalhador. Cumpre em informar que a presente cláusula se encontra em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e por não violar os preceitos legais e, tampouco, constitucionais, Precedente Normativo n° 5 do TRT2.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO

Fica fixada a remuneração pela dupla função ou desvio de função, executado pelos empregados e trabalhadores no exercício de suas atividades. Pelo acréscimo de trabalho, fará jus a um adicional mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio de função ou anotação incorreta na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa diária no valor de um piso normativo, a ser revertido em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, estando sob o manto dos arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193 da CF/88.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

As funções de movimentação de mercadorias em conseqüência de condições de vida singulares poderão ser executadas de forma manual, com transpaleteira, esteira, carrinho, empilhadeira a gás, elétrica, a diesel ou gasolina, ferramentas de trabalho para armazenagem e remoção de materiais, de produtos e mercadorias. As ferramentas de trabalho dos empregados em movimentação de mercadoria, não são veículos de transporte rodoviário. Obedecendo a NR nº11, 12, 17 e 18 e outras, nota técnica nº 03/2009 da CGRS/SRT/TEM, os movimentadores de mercadorias precisam estar qualificados para executarem as funções. E poderão ser exercidas por trabalhador com vínculo empregatício permanente ou trabalhador avulso não portuário, representados pela entidade sindical conforme regulamentado pelo CBO, art. 511 CLT e Lei 12.023/09. Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki. A presente Norma Coletiva segue assinada por seus signatários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGRAS PARA FUNÇÕES ATRAVÉS DE TRABALHO AVULSO

As funções em movimentação de mercadorias serão executadas por trabalhadores com vínculo empregatício permanente ou não, com a empresa tomadoras ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com do artigo 3° da Lei 12.023/09 e Portaria 397 de 09 de outubro de 2002 da CBO que aprovou o enquadramento das funções em movimentação de mercadorias de forma manual e/ou com empilhadeira na classificação brasileira de ocupações (CBO).

Parágrafo Primeiro: Aos empregados que exercem as funções de carga e descarga manual, no ramo das empresas de carga e descarga em movimentação de móveis, mercadorias e materiais no segmento do comércio e indústrias em Geral e descarga de Gêneros Alimentícios e aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art. 7°, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão a garantia mínima diária de R$ 79,78 (setenta e nove reais e setenta e oito centavos) e piso mensal R$ 2.067,90 (Dois mil, sessenta e sete reais e noventa centavos).

Parágrafo Segundo: Quando for contratado pela empresa, trabalhadores empregados ou avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, remoção e empilhamento de sacas ou caixas sobre os paletes, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas dos setores de Indústria, Comércio, Cooperativas e Centrais de Abastecimento. As empresas de prestação de serviços, colocação de mão-de-obra, movimentação de mercadorias em logística, esta pagará o valor por tonelada de R$ 8,59 (oito reais e cinquenta e nove centavos) e piso mensal R$ 2.067,90 (Dois mil, sessenta e sete reais e noventa centavos).

Parágrafo Terceiro: Os empregados e trabalhadores não poderão receber remuneração diária inferior à R$ 79,78 (setenta e nove reais e setenta e oito centavos) por dia, em cumprimento ao art. 43 da Lei 12.815/13, art. 5° da CF/88, Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho-OIT.

Parágrafo Quarto: Quando as Descargas forem de Moveis em Gerais e de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio a empresa pagará para os trabalhadores por veículo o valor de R$ 311,47 (trezentos e onze reais e quarenta e sete centavos) para uma equipe de 03 (três) trabalhadores e, quando as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 522,97 (quinhentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos) por veículo que será rateado para 03 (três) trabalhadores. Em caso de acréscimo na equipe, será negociado com a empresa o valor adicional e piso mensal R$ 2.067,90 (Dois mil, sessenta e sete reais e noventa centavos).

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TERCEIRIZAÇÃO

Fica vedada a terceirização de mão de obra da movimentação de mercadoria dentro das empresas abrangidas pelo presente CCT, salvo se a referida terceirização respeitar o valor do piso normativo da categoria definido neste instrumento para cada uma das funções.


Paragrafo Único: A não observação da presente Clausula acarretara na responsabilização solidaria da empresa tomadora em relação aos valores devidos aos trabalhadores terceirizados.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Defere-se a garantia de empregado, durante os 2 anos que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição do direito conforme Precedente Normativo nº. 85 do TST. Cumpre informar que a presente cláusula se encontra em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Parágrafo Único: Após a comunicação prévia nos termos supramencionados, deverá o empregado no prazo de 60 dias, comprovar à empresa a aquisição do direito da referida estabilidade, através de documento oficial emitido pelo INSS, sob pena de perda do direito, Precedente Normativo N°85 do TST, e precedente normativo n° 12 do TRT2.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente comprovada, nos termos do Precedente Normativo nº 3º deste TRT 15.

Parágrafo Único: No caso de nascimento de filho (a) ou casamento, desde que seja comprovado através da certidão, o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos, durante a primeira semana do nascimento de filho e até três dias consecutivos em caso de casamento.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E OUTROS

Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção e diaristas, estes terão direito à remuneração do repouso semanal. (Artigo 7º, da Lei 605/49, inciso XV do artigo 7º da CF/88 e art. 62 da CLT).

Parágrafo Único: Os empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas, entre o termino da jornada e início de outra e descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso e alimentação, a partir da quarta hora de entregada ao serviço, que não sendo concedida na integralidade, acarretará acréscimo extraordinário de 100% sobre o valor da hora normal.Não poderá haver discriminação salarial entre os movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso em conformidade com os artigos 1°, 3°, 5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art. 8 da CLT e Súmulas 27 do TST. Ademais, o legislador já assegurou aos obreiros o descanso semanal remunerado nos termos do art. 7º da Lei 605/49. Por fim, a presente cláusula já constava na Convenção Coletiva 2016/2017, cláusula de nº 2 e na sentença normativa TRT/15° Processo: 0007020-49.49.2013.5.15.0000.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos de proteção individual ou outros necessários à segurança no trabalho exigido por lei e normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras e qualquer outro equipamento necessário para a realização das funções, em cumprimento da CLT e NRs em conformidade com art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT.

Parágrafo Primeiro: As substituições deste serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa.

Parágrafo Segundo: Quando exigido pela empresa ou necessário pela natureza do trabalho, o uso de uniforme e Equipamentos de Proteção Individuais imprescindíveis para execução dos serviços será fornecido gratuitamente aos empregados e para os trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato Profissional (art. 7°, XXXIV da CF/88, Precedente Normativo 69 do TRT15, Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT), e Art. 8 da CLT, em cumprimento as NRs Ministério do Trabalho.

RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL

Quando o empregado for eleito membro dirigente da entidade sindical e requisitado para permanência no sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, pelo período máximo de 15 (quinze) dias no ano, as empresas empregadoras concederão licença remunerada, conforme necessidade e solicitação prévia de 72 horas da respectiva entidade sindical, sendo que as empresas assumirão os encargos sociais e fiscais e consectários salariais por todo o período de licença. Convenção n° 135 da OIT, artigo 1º.

Parágrafo Único - Os membros dirigentes terão acesso livre nos postos de trabalho, mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhamento do departamento de Recursos Humanos da empresa, para divulgação de comunicados referentes a assembléias, campanha salarial, sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agente de fiscalização do M.T.E e TRT 15°. Pret. N° 83 do TST


ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS E OUTROS

As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam realizar a divulgação dos convênios, dos instrumentos coletivos, a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja está protegido pelo precedente normativo n°18 do TRT 2, e n°104 do TST.

Parágrafo Único: Desde que autorizados pelas empresas, os avisos poderão ser afixados por qualquer representante da entidade sindical profissional.


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DOS ANOS ANTERIORES

As empresas que não descontaram o imposto sindical dos exercícios anteriores de seus empregados, no valor equivalente à um dia trabalhado, ou que descontaram e não repassaram o valor correspondente a Entidade profissional, terão um prazo máximo de 30 dias, após a devida notificação, para regularizar os recolhimentos pendentes, sujeito as penalidades dos artigos 545, 592, 600, 606 e 607 da CLT, sem prejuízo da competente ação judicial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS HONORÁRIOS DE CUSTEIO PROFISSIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE INCUMBE

A negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015).

Fica, portanto, instituída a taxa de custeio, aprovada em assembléia, para todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, filiados ou não, na base de 6% (seis por cento) do salário líquido, a ser descontado nos meses subsequentes a inserção da norma coletiva no mediador, a fim de custear as despesas com a elaboração e discussão da norma coletiva.

Parágrafo primeiro: Fica garantido o direito de oposição manifestado pelos empregados, durante os dez primeiros dias, contados do início da data de inserção no sistema mediador dessa CCT.

Parágrafo segundo: Os empregados que optarem por não contribuir (oposição), estão cientes que não farão jus a qualquer benefício previsto nessa CCT.

Parágrafo terceiro: As empresas que desrespeitarem essa cláusula, incorrerão na multa, por empregado, de 10% do salário líquido.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA TAXA DE CUSTEIO PATRONAL

A fim de prover as despesas e custas das negociações coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento, mediante o envio de guia própria, até 31 de janeiro de 2019, da taxa de custeio, de acordo com o capital social das empresas, conforme tabela abaixo:

- até 100 mil reais....................................................R$ 500,00

- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$ 1.000,00

- de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$ 2.000,00

- de 501 mil reais a 750 mil reais.............................R$ 3.000,00

- de 7501 mil reais a 1 milhão de reais....................R$ 4.000,00

- acima de 1 milhão de reais....................................R$ 5.000,00

Parágrafo primeiro: Os empresários que optarem por não contribuir (oposição), estão cientes que não farão jus a qualquer benefício e/ou aplicação dessa CCT.

Parágrafo segundo: As empresas que desrespeitarem essa cláusula incorrerão na multa de 1% do capital social, respeitado o limite mínimo de R$ 500,00.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO REPRESENTADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL

As entidades sindicais profissionais têm como função principal a representatividade dos trabalhadores – empregados ou avulsos contratados pelas empresas, logística em movimentação de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade profissional a que se refere a lei, sob garantias do exercício de atividades de serviços. Precedente Normativo nº 28.

Parágrafo Primeiro: Tem como atividade secundária a coordenação administrativa na relação de prestação de serviços de carga e descargas executadas pelos obreiros (Art. 513 da CLT, inc. III, art. 8º da CF/88 e Lei nº12.023/2009).

Parágrafo Segundo: A prestação de serviços dos trabalhadores avulsos sobre a coordenação administrativa na intermediação pela entidade sindical, independe da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial, comercial/multi-comercial, agrícola, sub- agrícola, agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os serviços de movimentação, remoção e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária e aérea, transporte fluvial por embarcações processadas e movimentadas através da logística (lógica simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições legais sob garantias da CF - Art. 7º. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO

As empresas tomadoras poderão contratar empregados ou trabalhadores avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial para executar a função estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88, Os trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade e as condições estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão da mão de obra do trabalho não portuário avulso deverá observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante. A prestação de serviços por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará ao encarregado ou delegado sindical responsável pela distribuição dos serviços, este informará aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigos 104 e 896 do Código Civil.

Parágrafo Único: Não poderá haver distinção entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vínculo empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral ou parcial, as mesmas condições do posto de trabalho, assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores (artigo 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 620 ambos da CLT). Em conformidade com o artigo 7°, XXXIV, da Constituição Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade ao empregado de todas as formas, não podendo haver discriminação entre eles, exceto o direito ao aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego. Os movimentadores de mercadorias em geral avulsos não portuários têm o direito de laborar suas atividades em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras de serviço, necessariamente devem entender-se - frente ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição Federal, cuja cláusula, não está prejudicando o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim, muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance - MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status equivalente ao do trabalhador em movimentação de mercadorias com vínculo empregatício permanente. Parecer ao Ministério Público Federal nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 929-0/600, às fls. 880 à 882, súmulas 228, 364 e 438 do TST.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REMESSA AO SINDICATO PROFISSIONAL - OBRIGAÇÃO DEFAZER

As empresas encaminharão a entidade sindical uma vez ao ano cópia da RAIS na data 01/06.

Parágrafo Único: Os empregadores, após o desconto e recolhimento da taxa de custeio, remeterão ao Sindicato relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo máximo de 30 dias, contados da data do desconto, bem como remeterá anualmente cópia da RAIS informada aos Órgãos Públicos, nos termos do Precedente Normativo nºs 24 e 62 deste TRT15.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRINCÍPIOS DA BOA FÉ

Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante meio ou fim, das empresas que atuam no ramo de prestação de serviço carga e descarga e armazenagem interna ou externa da atividade de movimentação de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as partes, levará à consolidação de norma coletiva que contemple benefícios econômicos sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade e obrigações perante os trabalhadores, representados pelas entidades sindicais em sua base territorial intermunicipal regional, nos municípios de conformidade com a carta sindical.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO

Os trabalhadores em movimentação de mercadorias que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços para as empresas, não terão vínculo empregatício com a entidade sindical profissional. A associação sindical não exerce atividade econômica no sentido técnico do termo, porque não produz nem circula bens ou serviço, porque não está constituída sob as regras de regência do comércio ou atividade empresarial, porque a associação sindical não pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros fatores de não menos importância para se impor a vedação do vínculo empregatício e não exerce atividade empresarial, a atividade exercida é de representação sindical sem fins lucrativos, nos termos do artigos 34, 345 da Lei 12.815/2013 e arts. 8° e 564 da CLT e artigo 1º da Lei 12.023/09. Em cumprimento a decisão majoritária dos tribunais processo nº 01699/2004 da 15ª. Processo nº14.772/2.000-ROS-1. Processo TRT/15ª nº 15312/00-ROS-2, Acórdão 5312/98 do TRT/SC. Processo nº 01204- 2003-109-15-00-2 TRT nº 03.159/05. Processo TRT/SP 2ª Região nº 20144200500002004 – Dissídio Coletivo e Acórdão 7580/97 TRT/SC. Lei 9023/95 c/c Lei 5433/68 e art. 9º do Decreto-lei nº 5 de 04/04/66 e Acórdãos TST nº 12.350/1997 e 2967/94. O artigo 53 do Código Civil é elucidativo quanto à finalidade da associação, união de pessoas para fim não econômico.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPRESAS

Os Sindicatos profissionais enviarão quando solicitado ao SAGESP a relação de empresas que atuam em sua base territorial, nos setores de movimentação de mercadorias, carga e descarga e logística.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL

A entidade sindical representativa dos empregados das empresas que executam a função diferenciada por consequência de condições de vida similares, a categoria diferenciada que se forma dos empregados não tem fronteira sindicais, penetrando em qualquer grupo ou plano de enquadramento das empresas das regiões urbanas. As empresas são representadas nessa negociação autônoma pela entidade sindical representativa do grupo econômico, e a categoria profissional diferenciada existirá onde existir algum profissional dela integrante, independentemente do enquadramento sindical da empresa onde preste serviços.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. I. Esta Corte Superior possui entendimento de que os trabalhadores que exercem as atividades de movimentação de mercadorias, tais quais descritas no art. 2º da Lei nº 12.013/2009, pertencem à categoria diferenciada, nos termos da lei, não estando, portanto, enquadrados no exercício da atividade preponderante dos empregadores, atuando como categoria diferenciada nos moldes estabelecidos no art. 511, § 3º, da CLT, uma vez que a Lei nº 12.023/2009 constitui estatuto próprio da categoria, dispondo acerca das atividades de movimentação de mercadorias em geral, que serão exercidas, nos termos do art. 3º da referida lei, inclusive por trabalhadores com vínculo empregatício ou avulsos nas empresas tomadoras de serviço. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de abril de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Convocada Relatora PROCESSO Nº TST-AIRR-2882-43.2012.5.15.0010”

"(...) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO da federação e DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS SUSCITANTES. MOVIMENTADORES DE CARGAS. Categoria profissional EQUIPARADA À categoria diferenciada PARA OS EFEITOS DE REPRESENTAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. 1. À época da instauração da instância coletiva, março de 2007, vigia a Portaria MTE nº 3.204/1988, editada na conformidade da previsão contida nos arts. 570 e 574, e seguintes, da CLT, reconhecendo a categoria profissional dos -trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral - como diferenciada. 2. Atualmente, a Lei nº 12.023/2009 veio regulamentar o exercício da profissão de movimentadores de cargas em geral por trabalhadores avulsos (art. 1º) ou com vínculo de emprego (art. 3º), que laborem nas atividades, entre outras, de cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, enlonamento, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras e paletização (art. 2º). 3. Trata-se, portanto, o movimentador de cargas em geral, de integrante de categoria profissional equiparada à categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT, o que permite o ajuizamento de dissídio coletivo econômico, a fim de serem fixadas condições de trabalho específicas, independentemente da atividade econômica desenvolvida pela empregadora ou da representação sindical da categoria profissional preponderante. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO - 67700-10.2007.5.15.0000, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012 - destaques acrescidos).”

A representatividade das entidades sindicais dos empregados das empresas integrantes da categoria preponderante do seguimento de logística em armazenagem e distribuição manual ou com empilhadeiras em carga e descarga nos almoxarifados, galpões, barracões em depósitos nas dependências da indústria e comercio. Opera simultaneamente com o registro das entidades sindicais representativa da categoria única diferenciada, do registro da entidade sindical no ministério do trabalho tendo em vista o disposto na alínea A do artigo 513 e 588 da CLT combinado com inciso I e III art. 8° da CF/88, e sumula 677 STF, significa que registrado a entidade sindical dos movimentadores de mercadorias passou, de imediato, a representar todos os integrantes da categoria, independentemente de qualquer outra formalidade, ficando uma única entidade sindical especifica da categoria, que passou a ter o direito adquirido na representatividade de todos os integrantes da categoria que executam as funções regulamentadas no art. 2° da Lei 12.023/09 por consequência de condições de vida singulares, art. 511 e 570 da CLT combinado com inciso II art. 8° da CF/88.

“EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM SERVIÇOS A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE.”

De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais.

Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores de mercadorias são preponderante a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados pelo SINDCAMPOS – sindicato dos trabalhadores em movimentação de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria MTb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação do novo texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte princípios constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade da categoria diferenciada no âmbito das empresas de prestação de serviço a terceiros, colocação e administração de mão de obra operações logística, beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho. Destarte, tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos Filiados, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral.

Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de representá-los nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria. Tal cláusula igualmente já constava nas convenções coletivas anteriores (Cláusula 2), imodificável.

A Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de- obra em movimentação de mercadorias, contratada de forma direta ou indireta pelas empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e de pessoas que se encontram em condições de vida singulares, em razão da atividade profissional e econômica e função exercida pelo trabalho em comum, em situações de emprego na mesma função econômica ou em atividades similares ou conexas em que MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL É PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA374DOTSTELEINº12.023/2009, ARTIGO511§1ºE2ºDACLT,com abrangência territorial em todo estado de São Paulo. As empresas de prestação de serviços de logística em movimentação de mercadorias prestam serviços para os seguimentos do Comércio, Indústria, Transporte e demais. Os empregados integrantes da categoria diferenciada, Segundo Eduardo Gabriel Saad do exercício do mesmo oficio ou da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude de condições de vida. “Temos ai, as linhas de uma categoria profissional” (CLT Comentada, 33, edição, LTr Editora, São Paulo, 2001). Tal cláusula igualmente já constava nas convenções coletivas anteriores (Cláusula 3), imodificável.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PATRONAL

A presente Convenção Coletiva autônoma negociada entre as entidades sindicais representativas da categoria profissional e econômica, sindicato que representa o grupo econômico DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E LOGISTICA NO ESTADO DE SAO PAULO – SAGESP, representativa das empresas registradas na Receita Federal que definiram suas atividades econômicas, organização logística de transporte interno nas dependências das empresas tomadoras contratantes nas operações de remoção e descarga abrange todas as Empresas que integram o grupo econômico de prestação de serviços de carga e descarga nas dependências das empresas tomadoras efetuando armazenagem Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação de Mercadoria e Logística em Geral, terminais de integração de carga e descarga (PORTO SECO) Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação, Administração, segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação, Administração de Controle de Fluxo de produtos, mercadorias e materiais, Circulação, Estoque, Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento, Distribuição de Matérias Primas, Matérias Semi Acabadas, Produtos e Materiais Semi Acabados, todas as empresas destes seguimentos em todo o Estado de São Paulo. A representação da categoria econômica no ramo de prestação de serviços no ramo de Armazenagem em condições de vidas singulares, Centro de Distribuição, Central de Abastecimento em Geral, Empresas de Prestação de Serviço a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística, Empresas Locadora de Armazenagem condições de vidas singulares conforme artigo 511 §2º, 613, inciso III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende na representação do sindicato patronal das empresas de prestação de serviços a terceiros beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde ao seguimento de logística e prestação de serviços a terceiros e é definida a partir da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º, da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida em razão do trabalho do empregado em favor de empresa de determinada categoria econômica (art. 511, § 2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada é que representa a categoria econômica do seguimento de logística em todo o estado de São Paulo. Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é composta de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de Estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, §3º, da CLT). (Processo nº: TST-RO 67700-10.2007.5.15.0000 – Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília, 11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO EM 04 DE NOVEMBRO DE 2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice-Presidente do TST).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AÇÕES DE QUALQUER NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TODAS AS CLÁUSULAS CONVENC

Movimentadores de mercadoria de empresas de logística em geral, prestadora de serviço em movimentação de produtos e materiais e mercadoria em armazenamento e distribuição, coleta, carregamento e descarregamento, conforme enquadramento sindical com previsão contida no art. 511, § 1 e §2, 839 e 843 da CLT combinado com artigo 5º, inciso XXXV da CF/88, se da com a atividade empresarial preponderante do segmento de armazenagem e logística e movimentação de mercadorias exercida pelos empregados.

Parágrafo Primeiro: O enquadramento sindical na categoria específica diferenciada dos empregados que prestam serviços nas empresas de outros seguimentos será aplicação às normas do presente instrumento coletivo, exceto cláusulas mais benéficas previstas nas convenções da categoria preponderante. Fica reconhecida a legitimidade da Federação e dos sindicatos, legitimidade extraordinária para ingressar em juízo em nome dos trabalhadores, associados ou não, com ação de qualquer natureza para cumprimento das cláusulas da presente norma coletiva, independente de exibição de mandato, podendo propor a ação de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento, ação civil coletiva.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A.-FRISA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS. COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL. O enquadramento sindical dos trabalhadores, forte no conceito de categoria profissional - no caso, a diferenciada, concernente à movimentação de mercadorias, independe do regime de contratação, se avulso ou empregatício. Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante típico vínculo empregatício, a realização de serviços enquadrados na atividade objeto da representação do sindicato autor - movimentação de mercadorias - resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical, cuja consequência é o aperfeiçoamento da relação jurídica autorizadora do provimento jurisdicional deferido, o que afasta a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC" .(TST-RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está de acordo com a Legislação e Jurisprudência.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA ASSISTENCIAS DAS ENTIDADES SINDICAIS

É obrigatório a entidade sindical dar assistência e representar todos os integrantes da categoria, em cumprimento ao inciso III art. 8º da CF/88.

DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CCPS

Nos termos da legislação vigente, serão constituídas Comissões Paritária, de composição paritária, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais e coletivos do trabalho e mediação de enquadramento de cumprimento da norma coletiva, toda via, a CCP poderá acolher demandas das atividades de comissão ou divergência a respeito da referidas assistências mediante declaração expressa, e dar assistência nas homologações e demais mediações que se fizerem necessária - CCP pelas empresas e os sindicatos, com representante dos empregados e dos empregadores.

As CCPs têm o fundamento de criar e regulamentar, no âmbito dos sindicatos convenentes, uma Comissão de Conciliação Prévia, objetivando conciliar os conflitos individuais de trabalho, nos termos das Leis nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 e n° 9.307 de 23 de Setembro de 1996, e nos termos do art. 625, “a”, “c”, “d” e “h” da CLT.

As Comissões serão compostas, paritariamente, por conciliadores indicados, por escrito, pelos sindicatos e empresas, em número compatível com a demanda dos trabalhos da Comissão. Para a indicação de seus conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar como critério a idoneidade, imparcialidade, independência, capacidade de comunicação e conhecimentos básicos da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes promovam a harmonização dos interesses das partes.

Por motivo de força maior, os sindicatos poderão substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca de correspondência entre eles.

Aos Coordenadores de Conciliação competem de comum acordo, organizar a agenda e supervisionar as sessões de tentativa de conciliação, designando um conciliador de seu respectivo sindicato para cada sessão.

Para dar suporte e apoio administrativo às suas atividades, a Comissão contará com uma Secretaria, instalada pelo Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da CLT, cabendo às empresas a responsabilidade pela e manutenção da infra-estrutura física necessária ao funcionamento da Comissão.

As entidades sindicais que já mantém a CCP formada entre sindicato profissional e as empresas não precisam constituir nova Comissão. As entidades sindicais que ainda não organizaram a CCP, terão prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de 1° de fevereiro de 2017, para regularização da CCP instituída no âmbito do sindicato, nos termos do art. 625, “c” da CLT. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes, obedecidos os seguintes critérios de organização. As entidades sindicais publicarão edital/boletim informativo dando ciência aos trabalhadores interessados da abertura de prazo de registro de candidatura para preenchimento do cargo de conciliador da CCP. A CCP será constituída por no mínimo dois membros e no máximo 10 membros, sendo obrigatoriamente dois homologadores habilitados e um representante da categoria Profissional.

Parágrafo Primeiro: O representante da categoria profissional gozará de estabilidade de emprego com vigência a partir da sua candidatura até um ano após o encerramento do mandato anual, passível de uma recondução.

Parágrafo Segundo: A taxa de manutenção da CCP será negociada entre a empresa e o sindicato observando o princípio da razoabilidade, cujo valor negociado valerá como título executivo.

Parágrafo Terceiro: O recolhimento será ser feito através de guia emitida pelo coordenador titular da CCP. A Cláusula está de acordo com o que determina a Legislação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO

As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.


APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS

As empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de redução salarial e descontos indevidos de salários, serão nulos de pleno direito, sendo passivo de aplicação de multa, conforme artigos 9º, 468 e 619 da CLT.

Parágrafo Único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme artigos 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF/88.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA RESTRIÇÃO DOS BENEFICIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA

Os benefícios relativos as estabilidades excluídas as determinadas em lei e a assistência rescisória constantes na Convenção Coletiva de Trabalho por Negociação sindical, serão exclusivos aos empregados contribuintes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA

Aplica-se a presente Convenção Coletiva de Trabalho a todos empregados e movimentadores de mercadorias ou quaisquer produtos ou materiais com auxilio de equipamentos mecânicos, elétricos ou mecanizados, contratados pelas empresas de carga e descarga em armazenagem, logística em geral de materiais, em condições de vida singulares que se constitui categoria diferenciada, onde os §1º,§2º, §3º e §4º do artigo 511 da CLT, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante das empresas de carga e descarga em armazenagem, logística em geral.

O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada.(TRT – 3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos – DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do Trabalho, n.03, março de 1995, Editora Consulex, p.533)” e O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da empresa, com exceção das categorias profissionais diferenciadas. “Processo nº 00181-2004-091-15-00-6 -2ª CAMARA. TRT DA 15ª REGIÃO.RELATOR: JUIZ BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.“ Nos termos da sumula 374 do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com o artigo 8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados na CBO vinculados constantes da cláusula trigésima primeira. Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT, a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados e trabalhadores que executam a função regulamentada Portaria do Ministério do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10,4142-15, 3423-10,3421-10,3421-5,3421-25,3421-10,4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10, 3423-15, 782820 , 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20, 7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas funções de fato exercidas pelo trabalhador em consonância com o §2º do artigo 511 e inciso III do art. 613 da CLT, os empregados das empresas que prestam serviços de forma interna ou externa nos locais indicados pelos seus superiores.

Parágrafo Único: Em cumprimento do inciso II do artigo 8º da CF/88 combinado com artigo 516 da CLT O SAGESP é o único representante das empresas de prestação de serviços descarga e descarga em armazenagem, distribuição, logística em geral

Em cumprimento aos § 1° e 2° do art. 511 da CLT, abrange as empresas que têm como atividade principal a coordenação e desenvolvimento de projetos logísticos para o armazenamento e desarmazenamento interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração de recebimento, movimentação e distribuição de produtos e mercadorias, exposição de cargas e serviços de classificação, execução de conferencia em geral, operação de logística em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando produtos, materiais e mercadorias em geral do setor de expedição da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou colocando nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização, movimentação de mercadorias interna ou externa, arrumadores, máquina de beneficiamento e classificação e armazenagem, distribuição em geral, deposito, galpão, terminais, agencias de cargas e entrepostos, terminais de cargas(cereais algodões e outros produtos), entreposto (de carne, leite e outros produtos), empresas de logística em armazenagem em galpões e condomínios logísticos, empresas que contratam serviços dos trabalhadores na movimentação de carga e descarga de mercadoria e movimentação interna ou externa em geral, centro de distribuição, central de abastecimento em geral, empresas de prestação de serviço a terceiros em movimentação de mercadorias, e empresas locadoras de armazenagem em todo Estado de São Paulo, as empresas estão sendo representadas pela entidade patronal dos seus segmentos, as empresas foram representadas por órgão de classe de sua categoria Súmula nº 374 do TST e art. 8º da CLT e. A categoria econômica advém há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas similares ou conexas, constituindo vinculo social básico entre as pessoas jurídicas fixando dimensões dentre as quais é homogenia e natural. Compreende integrantes do quarto grupo do comercio armazenador por força do vínculo social básico e da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas no segmento de Suplychainmanagement, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, coleta, unitização e desunitização, movimentação, carga e descarga, inbound/outbound, realização do serviço correlato constante do contrato entre a logística, tomadora, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, produtos e materiais semi acabados, controle defluxo de produtos, mercadorias e materiais e matéria prima, inventário, armazenamento a terceiros prestados internamente ou externamente, executado pelas empresas independente do grupo econômico inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica regulamentada nos CNAES 4911-6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4,5120-0, 5120-0/00, 5021-1,52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03, 5250-8/02, 5250-8/01, 5211- 7/02, 5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7, 5212-5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0,5231-1/02, 5320-2, 5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03, 5250-8/04, 5250-8/05, 8292-0/00, 8299-7/99, 7820-5/00, 5229-0/99, prevalecendo a primazia da realidade em todo o Estado de São Paulo em consonância com artigo 581 §1º e inciso III do art.613 da CLT e súmula 374 do TST.


DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA

Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da norma coletiva, o infrator pagará multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, por violação única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada, exceto quando a cláusula violada previr cominação específica. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 23 TRT2.


OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS

Para a celebração de qualquer Acordo Coletivo de Trabalho é obrigatório apresentar as guias de pagamentos da taxa de custeio (profissional e patronal) quitadas.

RODRIGO BATISTA DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP


ANEXOS

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 
 

 

SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200