CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007544/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/08/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040131/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.116918/2022-86
DATA DO PROTOCOLO: 09/08/2022
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste
ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA
DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 08.935.753/0001-09, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2022 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º
de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação
de mercadorias em geral e logística, como categoria diferenciada,
nos termos da Lei 12.023-2009 nos armazéns gerais e empresas
de logística em movimentação de mercadorias
em geral,, com abrangência territorial em Cabreúva/SP,
Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco
da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP
e Várzea Paulista/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
DA CATEGORIA PROFISSIONAL
O SINTRAMOJU representa a Categoria Profissional Diferenciada dos
empregados e trabalhadores avulsos não portuários
Movimentadores de Mercadorias em Geral e Logística, consoante
a Portaria nº 3.084/88 do Ministério do Trabalho e Emprego
e art. 511, § 3º c/c art. 570, ambos da CLT e Lei nº
12.023/2009.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente CCT serão
reajustados de acordo com o índice negociado, em duas parcelas,
sobre as faixas salariais, discriminadas na tabela abaixo, adotando-se
os seguintes critérios:
I-) O índice de reajuste salarial da primeira parcela será
aplicado em 1º de fevereiro/22, sobre o salário de 31.01.2022;
II-) O índice de reajuste da segunda parcela será
aplicado em 1º de agosto/22, sobre o salário de 31.01.2022
não retroativo, ou seja, a partir de 1º de agosto/22
o índice de reajuste salarial corresponderá a somatória
dos dois índices, conforme a faixa salarial, sendo aplicado
sobre o salário de 31.01.2022, não havendo retroatividade.

Parágrafo Primeiro: Havendo ruptura contratual de trabalho,
antes da aplicação do índice de reajuste da
segunda parcela que seria devida em agosto/2022, poderá a
empresa aplicar, nos moldes acima explicitados, o respectivo índice
antecipadamente para o mês da rescisão ou, em rescisão
complementar em agosto/2022
Parágrafo Segundo Como forma de reduzir a diferença
de patamar salarial garantir o devido enquadramento sindical e a
valorização da categoria dos movimentadores de mercadorias
em geral de Jundiaí e região pactuam os sindicatos
convenentes aplicação de 15% (quinze por cento) de
reajuste sobre os pisos da Convenção Coletiva anterior
a partir de 1º de fevereiro de 2022 conforme abaixo:
Parágrafo Terceiro Em contrapartida caso as empresas possuam
durante a vigência dessa Convenção Coletiva
todos os benefícios abaixo elencados sem exceção
de forma a garantir um equilíbrio econômico-financeiro
diferenciado aos seus trabalhadores estas observarão os pisos
normativos previstos na cláusula da seguinte:
I- PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO a todos os trabalhadores
podendo ser estendido aos seus dependentes legais
II- SEGURO DE VIDA custeados pelas empresas a todos os trabalhadores
com cobertura para os casos de morte e ou invalidez permanente por
acidente
III- ASSISTÊNCIA FUNERAL a todos os trabalhadores, podendo
ser estendido aos seus dependentes legais
CLÁUSULA QUINTA - PISOS NORMATIVOS
Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo, à
todos os empregados componentes da categoria profissional representada,
no valor de R$ 1.332,62, a partir de fevereiro de 2022 e, a partir
de agosto 2022 o piso de R$ 1.390,45

Parágrafo Único: Os pisos salarias fixados na presente
cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que tenham
outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical
e empresas.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo,
no mesmo dia.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Os trabalhadores avulsos farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados pela empresa tomadora, e estando
a sua disposição em sua dependência não
puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não
ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às
suas vontades.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO
Fica estabelecida multa de 15% (quinze por cento) sobre o salário,
na hipótese de atraso no pagamento de salário até
20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período
subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.
Parágrafo Único: Havendo reincidência fica estabelecida
multa de 20% (vinte por cento) sobre o salário, na hipótese
de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias,
e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente,
limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
As empresas poderão conceder, quinzenalmente, adiantamento
de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - FGTS
As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos trabalhadores no prazo estabelecido em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes mensais
de pagamento que deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas
e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS/INSS.
Salário
produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHADORES QUE TRABALHAM
POR REGIME DE PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa/produção terão
a garantia mínima diária, a ser convencionado através
de norma coletiva com a tomadora dos serviços, a qual não
poderá ser inferior à diária correspondente
ao salário normativo. Estando protegido com o Precedente
Normativo nº 67 do TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13° SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA)
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos trabalhadores empregados e avulsos,
a média da remuneração, a título de
13° Salário, bem como realizaram o pagamento no prazo
legal.
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACRÉSCIMO NAS HORAS
EXTRAS
Após a jornada diária, as empresas remunerarão
as horas extras laboradas com adicional de 50% (sessenta por cento),
após as duas primeiras horas, será garantido um adicional
de 100% (cem por cento) nas demais horas. Aos domingos e feriados
nacionais, estaduais ou municipais o adicional será de 100%
(cem por cento).
Parágrafo Único: O trabalho nos feriados civis e religiosos
somente poderá ser realizado mediante Acordo Coletivo de
Trabalho especifico para este fim;
§1º Fica autorizado o trabalho aos Domingos nos exatos
termos da lei.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE
As empresas remunerarão o adicional de insalubridade e/ou
periculosidade de acordo com as normas legais vigentes.
Parágrafo primeiro: Para os empregados que laboram na função
de operador de empilhadeira que durante a jornada de trabalho realizem
a troca do cilindro de gás, fica assegurado à percepção
do adicional de periculosidade, caso efetuem habitualmente esta
atividade.
Parágrafo segundo: Sem prejuízo de sua remuneração,
a empregada gestante e lactante deverá ser afastada de atividade
e operações consideradas insalubres, em qualquer grau,
enquanto durar a gestação e durante a lactação
até o filho completar 6 (seis) meses de idade, mediante apresentação
de atestado de saúde emitido por médico de sua confiança,
do sistema privado ou público de saúde.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título
de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas
devidas, 2 (dois) salários (nominais) no caso de Morte Natural
ou Acidental.
§1º: No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio
devido será de 4 (quatro) salários nominais.
§2º: Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula
as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com
cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização
securitária por morte seja igual ou superior aos valores
acima estipulados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias
pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente
a 20% (vinte por cento) do salário nominal, por mês
e por filho até 6 anos de idade, mediante a devida comprovação
do gasto.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
Fica instituída a implantação do PLR, através
de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme a seguir:
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão apresentar
em até 90 dias, após o registro da CCT no sistema
mediador do M.T.E., programa de implantação da PLR,
sob pena de pagamento de multa no valor de 02 (dois) salários
normativos, em favor do SINTRAMOJU.
Parágrafo Segundo: O sindicato se incumbirá de assiná-lo,
juntamente com a empresa e comissão representante dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: As empresas remeterão ao SINTRAMOJU
a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados, no prazo
de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo Quarto: A empresa que apresentar prejuízo
no exercício de 2022, estará desobrigada do pagamento
da Participação nos Lucros e Resultados, mediante
os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos (Resultado
Financeiro), e/ou não atingimento das metas estabelecidas
no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher as
assinaturas dos empregados cientes.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção,
ressalvadas condições mais favoráveis fixadas
em acordo coletivo de trabalho, em:
ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, subsidiado pelas regras
do PAT;
OU,
TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de
R$ 29,17 (vinte e nove reais e dezessete centavos), a partir de
1º de fevereiro/2021. O empregado receberá tantos Tíquetes
Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo
no mês.
OU,
CESTA
BÁSICA, de pelo menos 48 (quarenta e oito) quilos, contendo
os itens da tabela a seguir:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA – 48 QUILOS
•
10 (dez) quilos de arroz agulhinha
• 04 (quatro) quilos de feijão carioca
• 02 (duas) unidades de lentilha (200g cada)
• 03 (três) latas de óleo de soja
• 05 (cinco) pacotes de macarrão com ovos (500 gramas)
• 05 (cinco) quilos de açúcar refinado
• 02 (dois) pacotes de café torrado e moído
(500 gramas)
• 01 (um) quilo de sal refinado
• 03 (três) latas de extrato de tomate de (140 gramas)
• 02 (dois) pacotes de farinha de mandioca crua (500 gramas)
• 01 (um) quilo de farinha de trigo
• 01 (um) pacote de fubá mimoso (500 gramas)
• 01 (um) pacote de farinha de milho – flocos grossos
(500g)
• 01 (um) pacote de trigo para kibe (500g)
• 01 (um) unidade azeite (250 ml)
• 05 (cinco) litro de leite integral
• 02 (dois) pacotes de biscoito doce
• 02 (dois) pacotes de biscoito salgado
• 04 (quatro) unidades gelatina em pó sabores (85g)
• 02 (duas) latas de seleta de legumes (200g)
• 02 (duas) latas de milho verde (200g)
• 01 (um) quilo de charque (Jack-beef)
• 02 (duas) latas de sardinha em conserva (135g)
Itens de escolha do empregador necessários para atingir os
48 quilos.
Caso algum dos produtos acima apresente-se temporariamente indisponível
para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade
de abastecimento, ou outra circunstância relevante, poderá
ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou
quantidade e qualidade indicada.
OU,
VALE SUPERMERCADO, por meio de cartão magnético e/ou
outra forma, no valor mensal de R$ 249,46 (duzentos e quarenta e
nove reais e quarenta e seis centavos centavos).
Parágrafo primeiro: Fica facultado à concessão
do café da manhã. O tempo utilizado pelos trabalhadores
para o café da manhã quando disponibilizado pelo empregador/tomar
dos serviços não constituem tempo à disposição
da empresa, não serão, portanto, considerados como
horas extras.
Parágrafo segundo: A empresa poderá fornecer lanche
da tarde durante a jornada de trabalho.
Parágrafo terceiro: A concessão dos referidos cafés
(manhã ou tarde) não constituem natureza salarial.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE
A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados abrangidos
por esta norma coletiva em conformidade com o previsto na Lei nº
7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE AO LOCAL DE
DIFÍCIL ACESSO
O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida
pelo empregador ou via transporte regular público até
o local de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para
seu lar, será computável na jornada de trabalho.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM
Os empregados que executarem labor externo receberão uma
remuneração a título de diária, no mínimo
de R$ 95,46 (noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos),
para as despesas como alimentação, deslocamento, pernoite,
dentre outas. Esta remuneração é devida para
os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores
de mercadorias intermediados pelo SINTRAMOJU, salvo política
interna que assegure reembolso total das despesas mediante recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR - BSF
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores (contribuintes ou não)
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho,
o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades
convenentes e discriminado no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula, através
de organização gestora especializada e aprovada pelas
Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano
Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/08/2022
e terá como base para os procedimentos necessários
ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira
do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento
das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título
de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando
a partir de 10/08/2022, o valor total de R$ 29,00 (vinte e nove
reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de
boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br.
Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas,
dos procedimentos na prestação dos benefícios
as Disposições Gerais, Manual de Orientação
e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em
cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar
será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado
qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador
motivado por doença ou acidente, o empregador manterá
o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses,
o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição
a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido
ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos
nesta cláusula e no Manual de Orientação e
Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então
o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador
afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social,
emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos
pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere
direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador
deverá preencher o comunicado disponível no website
da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até
90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento
de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta)
dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá
arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador
ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso
a empresa não efetue o comunicado junto à gestora,
o trabalhador e seus beneficiários, não perderão
o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado,
não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente
ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito aos
benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora,
a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado
e/ou a seus dependentes, a título de indenização,
o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente à época da infração em favor
do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize
seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos,
após o recebimento de comunicação de débito
feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura não
contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis
de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa,
juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo
ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos
de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos,
editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva,
e em consonância à instrução normativa
em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão
constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula,
preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores,
conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível
no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade específico para atendimento da cláusula
do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos
5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais,
e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não
tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo décimo - A empresa que já disponibilizar:
Plano de saúde; Plano odontológico; Seguro de vida,
e Auxílio Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada
de aderir ao presente plano de benefícios, devendo enviar
à Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol
de benefícios disponibilizados. É responsabilidade
desta Entidade informar formalmente à organização
gestora, os dados das empresas que estão cumprindo tais requisitos,
para que não haja disponibilização benefícios
definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo Décimoprimeiro– Para lisura e transparência
na prestação dos benefícios, segue abaixo um
resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados.
Tal procedimento é necessário para que não
haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado
e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra
do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação
dos benefícios estará registrado em cartório
e disponível no website da gestora.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES
NA CTPS
As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados
que efetuam as funções: preparação de
carga e descarga de mercadorias, movimentação de mercadorias
com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre os caminhões
ou em pallet's ou outro meio de transporte necessário, que
efetuam descarga e coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem
comunicações com o conferente de cargas, observada
a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO n° 7832) e as atividades constantes das cláusulas
2ª e 3ª do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo Único: Para efeito de Identificação
Previdenciária, saque de FGTS, poderá se dar a anotação
na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da
CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18, parágrafo 1°, e art.
27 da Lei n° 8.630/93 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09,
após a baixa no registro geral, de atividades, ficando responsável
a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas
antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme
demonstrado em holerites de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica proibida a contratação experimental de empregados,
nas funções por eles anteriormente exercidas, exceto
se já passado 12 (doze) meses do término do antigo
contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
E SALÁRIO DE SUBSTITUTO
A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro,
despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos,
ao do colega de menor salário na mesma função,
excluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXECUÇÃO
DE SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços para os
quais não foram contratados os empregados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
OU IMOTIVADA
O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data de sua correção salarial
(data base) terá direito à indenização
adicional equivalente a 1 (um) salário nominal.
§1º: O pagamento das verbas rescisórias com o salário
já corrigido não afasta o direito a indenização
adicional, Súmula nº 314 do Tribunal Superior do Trabalho
– TST.
§2º: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará
ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por
escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSAS COLETIVAS
As dispensas coletivas somente poderá ser realizada mediante
negociação coletiva especifica para este fim, à
luz do artigo 7º e inc. I da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa,
a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência ao
trabalhador.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá
ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada
ano trabalhado, a partir do segundo ano, limitado ao máximo
de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio
trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer
trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma
empresa.
§1º: aviso prévio indenizado: No sistema anterior,
o trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do
aviso prévio (aviso prévio indenizado) o que de certa
forma se transformou em regra geral nas empresas. Havendo interesse
de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso
prévio poderá ser conciliada entre empresa e trabalhador
através de acordo.
§2º: aviso prévio – FGTS/férias/13º
salário: O aviso prévio integra o tempo de serviço
para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º
da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS
para cálculo de férias e 13º salário.
§3º: aviso prévio – projeção:
A projeção do aviso prévio para o pagamento
da indenização no caso de dispensa no trintídio
anterior a data base da categoria, a posição majoritária
da jurisprudência é de que o aviso prévio é
projetado para contagem. Desta forma, se o empregado foi demitido
sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá
somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem
a data base. Caso positivo é devida a indenização.
O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, deverá
ser verificado o último dia trabalhado.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DE INCLUSÃO
SOCIAL
As empresas tomadoras poderão contratar empregado por prazo
indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições,
contratar os trabalhadores em movimentação de mercadorias
avulsos não portuários para efetuar serviços
estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Lei 12.023/09 (art.
5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art.
8°, art. 4º da LICC e art. 21 da Lei n° 8.630/93, artigos
1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII).
§1º A terceirização respeitará o
valor do piso normativo da categoria definido neste instrumento
para cada uma das funções, além das demais
cláusulas pactuadas neste instrumento, sob pena de multa
de 50 (cinquenta) salários normativos.
§2 A prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este informará
aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local
e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá
ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa
tomadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
AVULSOS
Os trabalhadores avulsos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadoria em geral, e, que são abrangidos por esta norma
coletiva terão garantidos os direitos previstos na Lei nº
12.023/2009, a saber:
I. Repouso remunerado;
II. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III. 13o salário;
IV. Férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
V. Adicional de trabalho noturno;
VI. Adicional de trabalho extraordinário.
VII. Salário Família, devendo o seu pagamento corresponder
ao valor integral da cota independente do número de dias
trabalhados no mês conforme determina o parágrafo 2º,
do artigo 82, do Decreto nº 3.048/99.
§1º: Caberá ao respectivo sindicato profissional
firmar convênio com a Previdência Social, objetivando
assegurar aos trabalhadores movimentadores de mercadoria avulsos
o recebimento do salário família.
§2º: Quando o pai e a mãe são segurados
empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao
salário-família.
§3º: O Salário família será pago
ao trabalhador avulso pelo respectivo sindicato profissional, o
qual irá deduzir o valor correspondente da guia utilizada
para o recolhimento previdenciário, nos termos do parágrafo
2º, do artigo 52, do Decreto n 3.048/99.
§4º: Para o recebimento do salário família
o trabalhador deverá apresentar ao sindicato profissional
toda a documentação que comprove a existência
do filho, apresentando a certidão de nascimento, bem como
todos os documentos necessários exigidos pela Previdência
Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA TERCEIRIZAÇÃO
DE OBREIROS AVULSOS
A relação de trabalho avulso será disciplinada
por contrato coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora
e a entidade sindical. As empresas terão um prazo de 60 (sessenta)
dias após o início de vigência da presente norma,
para iniciar as negociações coletivas, com o Sindicato
Profissional, para normatizar a relação dos trabalhadores
avulsos e se adequar ao regime jurídico que disciplina a
atividade de movimentação de mercadorias (artigo 513,
“b”, da CLT). O contrato coletivo entrará em
vigor a partir de 3 (três) dias do protocolo no Ministério
do Trabalho (artigo 614, §1º, CLT).
§1º: A entidade sindical profissional dará assistência
técnica e jurídica aos trabalhadores avulsos, independente
de filiação na entidade.
§2º: Para cumprimento do artigo 3º, da Lei 12.023/09,
as empresas tomadoras terão um prazo de 30 (trinta) ou máximo
de 60 (sessenta) dias para se adequar à legislação
vigente.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS
Os serviços de movimentação de mercadorias
serão exercidos por trabalhadores com vínculo empregatício
com a empresa tomadora ou em regime de trabalhadores avulsos, de
acordo com a Lei 12.023/09.
Relações de Trabalho ? Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso
do substituído.
Parágrafo único: Sempre que a empresa requisitar trabalhador
avulso suplente do empregado para atividade fim ou meio, o avulso
não poderá receber remuneração inferior
àquela paga ao empregado na mesma função.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO
- COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos
determinantes da suspensão por escrito.
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE TRANSFERÊNCIA
Assegura-se ao empregado transferido em definitivo, na forma do
art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 12 (doze) meses, após
a data da efetiva transferência.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO
MILITAR
A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de
prestação de serviço militar desde a data do
alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Será garantido ao empregado acidentado no trabalho a permanência
na empresa em função compatível com seu estado
físico, sem prejuízo da remuneração
antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente,
redução da capacidade laboral devidamente atestada,
bem como a incapacidade de exercer a função que anteriormente
exerciam, ficando obrigados, porém, os trabalhadores nessa
situação a participar de processo de readaptação
e reabilitação profissional. Fica excluído
o benefício desta cláusula para os trabalhadores sem
vínculo empregatício (avulsos).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA
OCUPACIONAL
Ao empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional,
a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida,
de acordo com instruções do INSS e ocorrendo óbito
que tenha nexo com acidente, comunicará de imediato aos familiares.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR
EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente
a 01 (um) ano de aquisição do direito à aposentadoria,
seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos
5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou salário
durante o período que faltar para que seja possível
o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria,
mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento
de justa causa ou pedido de demissão, cabendo ao empregado
comunicar essa condição ao empregador por escrito,
devendo avisar a empresa com trinta dias de antecedência
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos empregados abrangidos
por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
Parágrafo único: Jornada diversa da descrita no caput,
com exceção da jornada noturna, somente serão
admitidos mediante celebração de Acordo Coletivo,
o qual deverá ser firmado pela empresa interessada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALO DE REFEIÇÕES
Os serviços realizados nos horários destinados ao
descanso e/ou alimentação serão pagos com adicional
de 100% (cem por cento) e não poderão ser incluídos
em Banco de Horas, bem como constitui natureza salarial.
Descanso
Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
(DSR)
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção, estes terão direito
à remuneração do repouso semanal.
Parágrafo único: As horas despendidas pelos trabalhadores
durante o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias,
deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).
Controle
da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO
DE PONTO ELETRONICO
As empresas poderão a adotar o Sistema Alternativo de Controle
de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”), nos
termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, do
Ministério do Trabalho e Previdência, desde que observadas
às condições previstas na mencionada norma.
Parágrafo Primeiro: Sistema de registro eletrônico
de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados
destinados à anotação da hora de entrada e
de saída dos trabalhadores em registro eletrônico,
de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT.
Parágrafo Segundo: O sistema de registro de ponto eletrônico
deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não
sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins
legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação
do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se
horários predeterminados ou o horário contratual,
não se confundindo com o registro por exceção
previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização
prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração
dos dados registrados pelo empregado.
Jornadas
Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA
ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado
ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta
para prestação de exames escolares, quando tais exames
coincidirem com o horário de trabalho, desde que avise seu
empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas,
e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
O banco de horas somente poderá ser pactuado por Acordo Coletivo
de Trabalho, sendo nulo de pleno direito o celebrado diretamente
entre empregado em empregador sem a assistência do sindicato,
nos termos do Artigo 8º, inciso VI, da Constituição
Federal.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE FÉRIAS
DO TAREFEIRO
As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias
avulsos, com valor pago por produção (tarefa) terão
como forma de cálculo para pagamento das férias a
remuneração como base média da produção
do período aquisitivo, aplicando-se tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(art.7°, XVII, da CF) (enunciado 149 do TST).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS INÍCIO
DO PERÍODO DE GOZO
A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal, exceto para os trabalhadores que laborem no 3º turno,
quando este turno inicia-se na noite de domingo e termina na sexta-feira.
Licença
Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO
E SALÁRIO
Os empregadores fornecerão declarações de afastamento
e salários, para obtenção de benefícios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário, até
02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica, desde que declarado em sua CTPS.
No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito
a licença remunerada de 05 (dias) úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES
DE AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água
potável para o consumo de seus empregados, sanitários
masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene,
armários para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados,
desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade
da empresa, nos termos das Normas Regulamentadoras – NR’s.
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EPI´S E SEGURANÇA
E FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos
de proteção individual, ou outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas
normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais
e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras,
paleteiras e qualquer outro material ou equipamento necessário
para a realização dos trabalhos, ou exigido pela empresa,
aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.
§1º: As substituições destes serão
gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador
devolvê-los à empresa.
§2º: Quando exigido pela empresa o uso de uniforme ou
Equipamentos de Proteção Individual necessários
para execução dos serviços, esta fornecerá
gratuitamente aos trabalhadores assalariados e movimentadores de
mercadorias empregado e avulso intermediado pelo SINTRAMOJU (art.
7°, XXXIV da CF/88).
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPA
As empresas enquadradas nas disposições do artigo
163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão Interna
de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
E CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos,
oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados
e as declarações dos cursos de qualificação
profissional, dentre eles: Operadores de Empilhadeiras, Conferentes,
Embalagens e outros pertencentes à Atividade de Movimentação
de Mercadorias em Geral e Logística.
Parágrafo único: Os certificados, declarações
e atestados não poderão ser recusados pela empresa,
bem como o empregado não poderá sofrer qualquer desconto
à este título.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
Os empregadores disponibilizarão caixa de medicamentos para
primeiros socorros, aos seus empregados e aos movimentadores de
mercadorias avulsos.
Campanhas
Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE VACINAÇÃO
CONTRA O COVID-19
Visando a preservação da saúde e segurança
no ambiente de trabalho, as empresas poderão exigir comprovante
de vacinação contra covid-19 dos empregados, ficando
dispensados da sua apresentação apenas os empregados
que tenham expressa contraindicação médica,
a qual deverá ser devidamente comprovada mediante a apresentação
de atestado/declaração médico.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TAXA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL DO SINDICATO
Devidamente aprovada pela assembleia geral extraordinária
dos trabalhadores da categoria profissional, por ocasião
do inicio da data base, fica estipulada em benefício do Sintramoju,
a taxa de participação negocial atribuída a
todos os empregados e trabalhadores avulsos associados e não
associados, durante os 12 meses da data base, no valor de R$ 15,00
(quinze) mensais, destinada ao ressarcimento das despesas referentes
à negociação exitosa, traduzida em benefícios
econômicos sociais e jurídicos, favorecendo todos que
integram a categoria na base territorial.
§ 1º - Considerando legitima a deliberação
assembleiar, tornou-se licita a instituição da taxa
de participação, destinada ao fortalecimento do Sintramoju
sem ofensa ao Poder Judiciário Federal, STF, relativo ao
julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria distinta, que
não viola a Súmula Vinculante 40 e a Súmula
666 do STF; Precedente Normativo 119 do C. TST; OJ 17 da SDC/TST
e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei
13.467/2017, considerando que a "taxa de participação"
possui natureza jurídica ressarcitória, não
se destinando ao custeio da contribuição confederativa
/ assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição
de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo
tão somente a união dos trabalhadores, solidária,
democrática de livre deliberação para obtenção
de êxito na negociação coletiva com a classe
patronal, culminando com os resultados financeiros representados
pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos.
§ 2º - A taxa de participação negocial em
beneficio do Sintramoju, decorre da necessidade de ressarcimento
pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos com a
negociação salarial, considerando que todos são
beneficiados com igualdade de condições inseridas
no acordo / convenção coletiva de trabalho, não
ensejando nenhuma espécie de oposição à
sua aplicação no âmbito da categoria profissional.
§ 3º - Ao instituir a taxa de participação,
a assembléia geral dos trabalhadores valeu-se do principio
da boa-fé objetiva, no atendimento da função
social da contratação coletiva, advinda da interpretação
da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente
referidos, encontrando especial esteio no princípio da igualdade
e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da CF/88), que sustenta
o alicerce do modelo de representatividade sindical, estabelecido
pelo sistema jurídico brasileiro.
§4º: A empresa, quando notificada, deverá apresentar
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento
da contribuição, devidamente autenticadas, pela agencia
bancaria, juntamente com livro, fichas de registro de empregados
ou folha de pagamento.
a) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno, sendo
vedada a sua divulgação a terceiros
b) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da analise, devendo:
I- A não repassar a “informação confidencial”
a que tiver cesso, responsabilizando-se, por todas pessoas que vierem
a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio e obrigando-se
assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo
oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações
fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II- “informação confidencial” significará
a informação revelada do empregado repassado pela
empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer outro
meio.
III- A informação só poderá se tornar
publica mediante autorização escrita, concedida pelo
empregado a parte interessada.
§5º: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo primeiro desta clausula será acrescido
de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Ocorrendo atraso superior a30 (trinta) dias, além da multa
de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, sobre o valor principal.
§6º Em eventual demanda trabalhista cujo o objeto seja
a presente contribuição, a entidade sindical profissional
será chamada ao processo na fase de conhecimento, limitando
sua responsabilidade nos valores efetivamente recebidos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
- DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará
o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros
por empresa, não afastados de suas funções
na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo
da remuneração, ate 15 (quinze) dias, por ano, desde
que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências
específicas, somente poderão ocorrer quando das negociações
coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em
que a empresa autorizada esteja abrangida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas ao recolhimento da
Cota de Custeio, por CNPJ, conforme o valor do Capital Social, abaixo
discriminado, até 31 de janeiro de 2023, por meio de depósito
na conta corrente do SAGESP- cnpj nº 58.258.807/0001-09, numero
640-8, agencia 3145-3, Banco do Brasil S/A:
- até 100 mil reais.................................................
R$ 550,00
- de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$
1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais..............................R$
2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais..............................R$
3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais.......................R$
4.100,00
-acima de 1 milhão de reais.....................................R$
5.100,00
Parágrafo
primeiro: É lícita a estipulação da
cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas
ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por
todas as empresas, associadas ou não, pois todas se beneficiaram
igualmente dos resultados da negociação coletiva.
Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional
da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função
social da contratação coletiva, com o fortalecimento
do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes
ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover
para obter êxito na negociação coletiva, em
benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não
contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerão na multa
de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite mínimo
de R$ 800,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter cópia
do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto
no caput, será acrescido de multa de 2% (dois por cento),
nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta)
dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta
cláusula, a ser manifestado de maneira individual, no prazo
de até dez dias úteis, contados da assinatura dessa
CCT e veiculação no site do SAGESP.
Parágrafo sexto: Nas referidas cartas deverá constar
que o não contribuinte está "CIENTE DE QUE NÃO
PODERÁ UTILIZAR A PRESENTE CCT, a fim de regular as relações
trabalhistas, através das cláusulas aqui previstas.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato
e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO
DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Os empregadores, após o desconto e recolhimento das contribuições,
remeterão ao Sindicato, uma vez por ano e/ou sempre que solicitado,
relação salarial acompanhado da guia da de recolhimento,
bem como se necessário a RAIS, pertencentes à categoria
por este representada, e de cópia do Documento de Informações
Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89,
art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam
realizar a divulgação dos convênios, das convenções
coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras,
treinamentos, cursos de qualificação profissional
ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho
para afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo único: Desde que autorizados, os avisos
poderão ser afixados por qualquer representante da entidade
sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇÃO
A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA para atividades
de movimentação de mercadorias em geral, exercidas
por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime
de trabalho avulso (art. 3º, Lei 12.023/09), cujas atividades
estão previstas no artigo 2º, da Lei 12.023/2009, nas
empresas tomadoras de serviços, deverão seguir todos
os parâmetros e/ou cláusulas prevista nesta CCT, inclusive
quanto aos valores definidos nos pisos normativos, exceto eventual
negociação através de Acordo Coletivo de Trabalho
com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: A não observação
da presente cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação aos
valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização
com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção Coletiva, sujeitará o
tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos
normativos, sem prejuízo da apuração das diferenças
devidas.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo único: Em caso de impasse na aplicação
da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico
que dispõe sobre a regulamentação da categoria
(lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula,
comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam
vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o
Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça
do Trabalho para dirimir tais conflitos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO
DE CONFLITOS
As empresas (associadas e contribuintes) que comprovadamente não
tenham condições de aplicar os percentuais previstos
na CCT poderão se valer da interveniência do SAGESP,
junto aos Sindicatos profissioinais, para eventual tratativa para
redução dos índices aplicados, visando a recuperação
da empresa deficitária.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos
individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias
ao ajustado, que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos
dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e
descontos indevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme art. 9º e 619 ambos da CLT.
Parágrafo único: Serão indevidos os descontos
para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos
e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de
propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador,
conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da
CF.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário
normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo
o valor correspondente em benefício da parte prejudicada.
Acordam as partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula
não poderá ser superior ao valor principal total da
infração cometida. As cláusulas que já
possuam cominações específicas ficam excluídas
desta penalidade.
Outras
Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - NORMA COLETIVA
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE:
NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA NAS EMPRESAS QUE ADMITEM E MANTÉM
EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS, NÃO PORTUÁRIOS,
QUE EXERCEM AS ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA
EM GERAL E LOGÍSTICA, COMO CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA,
INDEPENDENTE DA CATEGORIA ECONÔMICA DA EMPRESA.
De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato,
aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da
CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar
tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim,
prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão
do artigo 511, prestigiando-se, ainda, a atividade preponderante
quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados
pelo SINTRAMOJU - trabalhadores na movimentação de
mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada,
consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal
circunstância, a pretexto da orientação do novo
texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte
princípios constitucionais norteadores do direito, como o
ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por
NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO
DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade
da categoria diferenciada no âmbito das empresas beneficiárias
da Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte, tem o SINTRAMOJU, de acordo com o Art. 8º, III, da
Constituição Federal, em defesa dos direitos difusos
e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade extraordinária
das entidades sindicais para defender em juízo os direitos
e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria
dos movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução
dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade “ad
causam” de representá-los nos Acordos, Convenções
Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo.
Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento
e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
Esta cláusula está protegida pela legislação
vigente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade “ad causam” para ingressar
em juízo nos interesses de forma direta da entidade sindical,
o Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias, nos interesses da
Entidade Sindical em nome dos trabalhadores associados ou não,
independentemente de instrumento de procuração, com
a ação de obrigação de fazer e/ou ação
de cumprimento, objetivando as ações sobre representação
sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento
da contribuição sindical e as controvérsias
decorrentes da relação de trabalho encontradas nas
cláusulas presentes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
CATEGORIA ECONÔMICA
Nos termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III, da CLT,
compreendem na representação do sindicato Patronal
as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção
Coletiva:
A. Logística e Centro de Distribuição de Produtos
em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos
em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros,
abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições,
serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário
ou para terceiros; transportes; multimodal; fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos.
B. Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua no
processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem,
planejando, operando e controlando o fluxo responsável por
uma destinação final própria e segura para
cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação,
embalagens e conferência.
C. Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem
como as empresas que fazem a locação dos espaços
para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação
e exportação, concessionárias de entrepostos,
retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou
para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa,
armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados
e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns Gerais, Terminais
Aduaneiro e Porto Seco.
D. Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade
e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical
Patronal constatem na sua representação sindical,
que executam a movimentação de mercadorias que fazem
a administração de logística para os seus clientes,
ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística
Integrada: Compreende a administração dos processos
de classificação, produção e distribuição
física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento do produto
para o setor de logística, armazéns, terminais aduaneiro,
porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável
pela a administração do setor de expedição,
classificando e colocando os produtos no Pallet's, permitindo o
seu deslocamento, movimentação de carga, administração
de estoque, de fifo. Exercendo a Contaneirização,
utilizando cargas, “Mage in Transit”, Montagem de Kits,
“Cross Docking”, “Transit Point”, Distribuição
do produto para o meio de transporte.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
JAIME
SANTANA DE MELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO
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