Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945

Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013539/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/11/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR019781/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46255.001494/2015-43
DATA DO PROTOCOLO: 13/05/2015

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 08.935.753/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIME SANTANA DE MELO;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, como Categoria Diferenciada nos termos da Lei 12.023/2009, com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP e Várzea Paulista/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL


O SINTRAMOJU irá representar os empregados e trabalhadores nas empresas representadas pelo Sindicato Patronal, constante na certidão de registro expedida pelo Ministério do Trabalho, para reger as relações da categoria profissional a ela vinculada no âmbito das respectivas representações, conforme determina art. 611, § 2° e 857, parágrafo único ambos da CLT.

A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos trabalhadores empregados e trabalhadores avulsos não portuários, que exercem as seguintes funções:

I - Armazenagem: Compreende como a armazenagem, atividade de movimentação de mercadorias em geral nas instalações de Armazéns, Depósitos de mercadorias, Centro de Distribuição, Abastecimento, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais de Carga, recebimento, conferencia, transporte interno, abertura de volumes para a conferencia aduaneira, conferencia de carga e descarga, manipulação, arrumação, coleta e entrega, carregamento e descarregamento, bem como quando efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta.

II - Movimentador de Mercadorias com qualificação profissional que trabalham dentro das empresas de logística, CDs, movimentação de mercadorias, armazéns Gerais, Logística Multimodal:

SALÁRIO MÍNIMO NORMATIVO DE ADMISSÃO: Ficam estabelecidos os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/02/2014, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

a) Empregados em Geral R$ 921,00 (novecentos e vinte e um reais)
b) Operador de Transpaleteira Eletrica R$ 987,15 (novecentos e oitenta e sete reais e quinze centavos)
c) Conferentecom até 02 (dois) anos na função R$ 1.118,00 (um mil cento e dezoito reais)
d) Conferentecom 02 (dois) anos na função R$ 1.216,00 (um mil duzentos e dezesseis reais)
e) Operador de empilhadeira com até 02 (dois) anos na função R$ 1.184,00 (um mil cento e oitenta e quatro reais)
f) Operador de empilhadeira com 02 (dois) anos na função R$ 1.298,35 (um mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos)


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL


Fixação da correção salarial, a partir de 01/02/2014 (Data Base), aplicado sobre os salários de 31/01/2015 até o teto de R$ 5.741,00 o percentual correspondente a 7.30% (sete e trinta por cento). Para os trabalhadores que recebem salários acima do teto anteriormente descrito, terá acrescido ao salário o valor linear de R$ 391,00 (trezentos e noventa e um reais).

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE


Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia. A reivindicação da categoria aprovada na AGE está protegida pelo Precedente Normativo nº 117 do TST (DJ 08.09.1992).

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS


Os trabalhadores e avulsos farão jus à remuneração do dia quando forem requisitados pela empresa tomadora, e estando a sua disposição em sua dependência não puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades.

CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO


Fica estabelecida multa de 10% (quinze por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.

Parágrafo Único: Havendo reincidência fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.

CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)


As empresas poderão conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.

CLÁUSULA NONA - FGTS


As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando 8% sobre a remuneração devida, mediante depósito em conta vinculada dos trabalhadores no prazo estabelecido em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


A empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS/INSS.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO


As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias avulsos, com valor pago por produção (tarefa) terão como forma de cálculo para pagamento das férias a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (art.7°, XVII, da CF) (enunciado 149 do TST).

Salário produção ou tarefa


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO


Os empregados que trabalham por tarefa/produção terão a garantia mínima diária, a ser convencionado através de norma coletiva com a tomadora dos serviços, a qual não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo. Estando protegido com o Precedente Normativo nº 67 do TST.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM


Aos trabalhadores que executarem tarefas em município diverso daquele em que trabalhem, receberão uma remuneração a título de diária no mínimo de R$ 61,00 (sessenta e um reais), para as despesas como pernoite. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pelo SINTRAMOJU, salvo politica interna que assegure reembolso total das despesas mediante recibo.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)


As empresas calcularão sobre a remuneração devida e pagarão aos trabalhadores empregados e avulsos, a média da remuneração, a título de 13° Salário, bem como realizaram o pagamento no prazo legal.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS


Quando os empregados e trabalhadores avulsos executarem serviços de movimentação de mercadorias após a sua jornada laboral, as empresas remunerarão as horas extras trabalhadas com adicional de 50% (cinquenta por cento), após as duas primeiras horas, será garantido um adicional de 100% (cem por cento) nas demais horas. Aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais o adicional será de 100% (cem por cento).

Parágrafo único: As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, poderão instituir o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, negociado por norma coletiva à luz da Súmula 85, do TST.

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


As empresas remunerarão o adicional de insalubridade e/ou periculosidade de acordo com as normas legais vigentes.

Parágrafo único: Para os empregados que laboram na função de operador de empilhadeira, que durante a jornada de trabalho realizem a troca do cilindro de gás, fica assegurado à percepção do adicional de periculosidade, caso efetuem habitualmente esta atividade.

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR


As empresas poderão implantar através de Acordo Coletivo de Trabalho o Programa de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, nos termos da Lei n.º 10.101/2000, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do Artigo 7º, inciso XI, da Constituição.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÃO


As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis fixadas em acordo coletivo de trabalho, em:

ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, subsidiado pelas regras do PAT;

OU,

TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 18,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) cada, a partir de 1º de FEVEREIRO/2015. O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.

OU,

CESTA BÁSICA, de pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo os itens da tabela abaixo:

COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA – 40 QUILOS

QUANTIDADE UNIDADE DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS:

10 (dez) quilos de arroz agulhinha
04 (quatro) quilos de feijão carioca
02 (duas) unidades de lentilha (200g cada)
03 (três) latas de óleo de soja
05 (cinco) pacotes de macarrão com ovos (500 gramas)
05 (cinco) quilos de açúcar refinado
02 (dois) pacotes de café torrado e moído (500 gramas)
01 (um) quilo de sal refinado
03 (três) latas de extrato de tomate de (140 gramas)
02 (dois) pacotes de farinha de mandioca crua (500 gramas)
01 (um) quilo de farinha de trigo
01 (um) pacote de fubá mimoso (500 gramas)
01 (um) pacote de farinha de milho – flocos grossos (500g)
01 (um) pacote de trigo para kibe (500g)
01 (um) unidade azeite (250 ml)
05 (quatro) litro de leite integral
02 (dois) pacotes de biscoito doce
02 (dois) pacotes de biscoito salgado
04 (quatro) unidades gelatina em pó sabores (85g)
02 (duas) latas de seleta de legumes (200g)
02 (duas) latas de milho verde (200g)
01 (um) quilo de charque (Jack-beef)
02 (duas) latas de sardinha em conserva (135g)

Caso algum dos produtos acima apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, ou outra circunstância relevante, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade e qualidade indicada.

OU,

VALE SUPERMERCADO, por meio de cartão magnético e/ou outra forma, no valor mensal de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais).

Parágrafo único: Fica facultado à concessão do café da manhã, uma vez concedido constitui direito adquirido. O tempo utilizado pelos trabalhadores para o café da manhã quando disponibilizado pelo empregador/tomar dos serviços não constituem tempo à disposição da empresa, não serão, portanto, considerados como horas extras.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE


A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.

§1º: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO


O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador ou via transporte regular público até o local de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para seu lar, será computável na jornada de trabalho.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL


No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) salários (nominal) no caso de Morte Natural ou Acidental.

§1º: No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 2 (dois) salários nominais.

§2º: Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.

Auxílio Creche


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE


As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade, mediante a devida comprovação do gasto.

Parágrafo único: O referido percentual será reduzido proporcionalmente ao número de faltas não justificadas apresentadas pela beneficiária durante o período de fruição do benefício.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS


As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados que efetuam as funções: preparação de carga e descarga de mercadorias, movimentação de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de transporte necessário, que efetuam descarga e coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações com o conferente de cargas, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO n° 7832) e as atividades constantes das cláusulas 2ª e 3ª do presente Instrumento Normativo.

Parágrafo Único: Para efeito de Identificação Previdenciária, saque de FGTS, poderá se dar a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18, parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa no registro geral, de atividades, ficando responsável a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


Fica proibida a contratação experimental de empregados, nas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passado 06 (seis) meses do término do antigo contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO


A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de menor salário na mesma função, excluída as vantagens pessoais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS


Fica proibida a execução de serviços para os quais não foram contratados os empregados.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA


O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data base) terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.

§1º: O pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito a indenização adicional, Súmula nº 314 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

§2º: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por escrito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSAS COLETIVAS


Ocorrendo dispensa coletiva de empregados, exceto nos casos de baixa produtividade, incompatibilidade profissional, prática de falta grave, impossibilidade econômico-financeira da empresa, ou sua extinção, serão observadas os seguintes critérios:

a) primeiramente, serão desligados os trabalhadores que, consultados, optarem pela dispensa;

b) em seguida, serão demitidos os empregados que estiverem recebendo benefícios de aposentadoria definitiva da previdência social ou alguma forma de previdência privada;

c) finalmente, os empregados de menor tempo de casa e dentre esses os solteiros e os de menor encargo de família.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA


Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência ao trabalhador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VERBAS RESCISÓRIAS


Dentro dos prazos previstos no artigo 477 da CLT, as empresas ficam autorizadas a efetuar o depósito do valor relativo às verbas rescisórias na conta-corrente do empregado, independentemente do motivo da dispensa, devendo o respectivo comprovante ser apresentado ao Sindicato Profissional ou à Gerência Regional de Trabalho e Emprego quando da homologação da rescisão contratual.

Parágrafo único: As empresas realizaram a homologação da rescisão contratual no prazo improrrogável de até 20 (vinte) dias, contados da data do afastamento, a inobservância ensejara o pagamento de multa no importe de 01 (um) salário normativo da categoria em favor do empregado, salvo se previamente convocado não comparecer. Fica assegurado as partes declaração de comparecimento emitido pelo sindicato da categoria, ou certificação por meio eletrônico da impossibilidade do agendamento pela entidade sindical.

Aviso Prévio


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO/INDENIZADO


Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, a partir do segundo ano, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.

§1º: aviso prévio indenizado: No sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado) o que de certa forma se transformou em regra geral nas empresas. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá ser conciliada entre empresa e trabalhador através de acordo.

§2º: aviso prévio – FGTS/férias/13º salário: O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.

§3º: aviso prévio – projeção: A projeção do aviso prévio para o pagamento da indenização no caso de dispensa no trintídio anterior a data base da categoria, a posição majoritária da jurisprudência é de que o aviso prévio é projetado para contagem. Desta forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base. Caso positivo é devida a indenização. O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, deverá ser verificado o último dia trabalhado.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DE INCLUSÃO SOCIAL


As empresas tomadoras poderão contratar empregado por prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições, contratar os trabalhadores em movimentação de mercadorias avulsos não portuários para efetuar serviços estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°, art. 4º da LICC e art. 21 da Lei n° 8.630/93, artigos 1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII.).

A prestação de serviços por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável pela distribuição dos serviços, este informará aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA TERCEIRIZAÇÃO DE OBREIROS AVULSOS


Quando as empresas de logística, ou centros de distribuições, ou armazéns gerais, não possuírem empregados requisitarão ao sindicato. A relação de trabalho avulso será disciplinada por contrato coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora e a entidade sindical. As empresas terão um prazo de 60 (sessenta) dias após o início de vigência da presente norma, para iniciar as negociações coletivas, com o Sindicato Profissional, para normatizar a relação dos trabalhadores avulsos e se adequar ao regime jurídico que disciplina a atividade de movimentação de mercadorias (artigo 513, “b”, da CLT). O contrato coletivo entrará em vigor a partir de 3 (três) dias do protocolo no Ministério do Trabalho (artigo 614, §1º, CLT).

§1º: A entidade sindical profissional dará assistência técnica e jurídica aos trabalhadores avulsos, independente de filiação na entidade.

§2º: Para cumprimento do artigo 3º, da Lei 12.023/09, as empresas tomadoras terão um prazo de 30 (trinta) ou máximo de 60 (sessenta) dias para se adequar à legislação vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES AVULSOS


Os trabalhadores avulsos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadoria em geral, e, que são abrangidos por está norma coletiva terão garantidos os direitos previstos na Lei nº 12.023/2009, a saber:

I) Repouso remunerado;
II) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III) 13o salário;
IV) Férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
V) Adicional de trabalho noturno;
VI) Adicional de trabalho extraordinário.
VII) Salário Família, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota independente do número de dias trabalhados no mês conforme determina o parágrafo 2º, do artigo 82, do Decreto nº 3.048/99.

§1º: Caberá ao respectivo sindicato profissional firmar convênio com a Previdência Social, objetivando assegurar aos trabalhadores movimentadores de mercadoria avulsos o recebimento do salário família.

§2º: Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

§3º: O Salário família será pago ao trabalhador avulso pelo respectivo sindicato profissional, o qual irá deduzir o valor correspondente da guia utilizada para o recolhimento previdenciário, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 52, do Decreto n 3.048/99.

§4º: Para o recebimento do salário família o trabalhador deverá apresentar ao sindicato profissional toda a documentação que comprove a existência do filho, apresentando a certidão de nascimento, bem como todos os documentos necessários exigidos pela Previdência Social.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS


Os serviços de movimentação de mercadorias serão exercidos por trabalhadores com vínculo empregatício com a empresa tomadora ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO


Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso do substituído.

Parágrafo único: Sempre que a empresa requisitar trabalhador avulso suplente do empregado para atividade fim ou meio, o avulso não poderá receber remuneração inferior àquela paga ao empregado na mesma função.

Normas Disciplinares


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO


Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes da suspensão por escrito.

Transferência setor/empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE TRANSFERÊNCIA


Assegura-se ao empregado transferido em definitivo, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.

Estabilidade Serviço Militar


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR


A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de prestação de serviço militar desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO


Será garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam, ficando obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional. Fica excluído o benefício desta cláusula para os trabalhadores sem vínculo empregatício (avulsos).

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA


A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente a 01 (um) ano de aquisição do direito à aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou salário durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento de justa causa ou pedido de demissão, cabendo ao empregado comunicar essa condição ao empregador por escrito, devendo avisar a empresa com trinta dias de antecedência.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO


Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÕES


Os serviços realizados nos horários destinados ao descanso e/ou alimentação serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) e não poderão ser incluídos em Banco de Horas.

Descanso Semanal


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)


Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção, estes terão direito à remuneração do repouso semanal.

Parágrafo único: As horas despendidas pelos trabalhadores durante o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias, deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS


Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada ou da semana e/ou subsequente.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE


Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta para prestação de exames escolares, quando tais exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.


Férias e Licenças

Férias Coletivas


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO


A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, exceto para os trabalhadores que laborem no 3º turno, quando este turno inicia-se na noite de domingo e termina na sexta-feira.

Licença Remunerada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO


Os empregadores fornecerão declarações de afastamento e salários, para obtenção de benefícios.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA


Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, desde que declarado em sua CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo com a legislação em vigor.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CAIXA DE MEDICAMENTOS


Os empregadores disponibilizarão caixa de medicamentos para primeiros socorros, aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias avulsos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO


As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água potável para o consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene, armários para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade da empresa, nos termos das Normas Regulamentadoras –NR’s.

Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E FERRAMENTA DE TRABALHO


Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção individual, ou outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras e qualquer outro material ou equipamento necessário para a realização dos trabalhos, ou exigido pela empresa, aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.

§1º: As substituições destes serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa.

§2º: Quando exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos de Proteção Individual necessários para execução dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos trabalhadores assalariados e movimentadores de mercadorias empregado e avulso intermediado pelo SINTRAMOJU (art. 7°, XXXIV da CF/88).

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA


As empresas enquadradas nas disposições do artigo 163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA


Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de um dia por semestre por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento à consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados e as declarações dos cursos de qualificação profissional, dentre eles: Operadores de Empilhadeiras, Conferentes, Embalagens e outros pertencentes à Atividade de Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística.

Parágrafo único: Os certificados, declarações e atestados não poderão ser recusados pela empresa.


Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO – DIRIGENTES SINDICAIS


Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, ate 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas, somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizada esteja abrangida.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES


Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11, da Constituição Federal) é assegurada a eleição direta de um representante, o qual contará com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT. As eleições poderão ser acompanhadas pelo Sindicato Profissional.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL


Os empregadores, no prazo de 30 dias, após o desconto e recolhimento da contribuição sindical, remeterão ao Sindicato, uma vez por ano e/ou sempre que solicitado, relação dos empregados acompanhados da guia da contribuição sindical, acompanhada da RAIS, pertencentes à categoria por este representada, e de cópia do Documento de Informações Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816).

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


As empresas descontarão a contribuição prevista em lei dos empregados movimentadores de mercadorias e produtos em geral (que exercem atividades manuais de carga e descarga nos setores de logística, setor de expedição, centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet's ou em outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização, nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição sindical que será descontada no mês de março de seus empregados abrangidos pela presente Sentença Normativa, um dia de salário, por conta de contribuição sindical, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal, em favor da Entidade Sindical profissional, após a publicação de edital, previsto no art. 605 da CLT. A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação de cobrança, sem contudo exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°, da CLT.

Parágrafo único: As empresas de armazéns gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação de mercadorias em geral e de logística no comércio interno efetuarão o pagamento da contribuição sindical da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão contida na CLT.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


Fica esclarecida para efeito desta cláusula, que a AGE deliberativa registrou a participação de associados e não associados deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, em cada mês, pagas até o décimo quinto dia do mês, nos quais a guias serão emitidas pela entidade sindical profissional.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCONTO IRREGULAR


As empresas que efetuarem o desconto das contribuições assistencial e sindical, integrantes da representação das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846, § 2°, e Código Civil Brasileiro, art. 159 e Súmula STF n. 562, obrigando-se a reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.

Parágrafo único: Incorrem na supracitada multa as empresas que descontaram os respectivos valores dos empregados e não realizarem o repasse ao sindicato da categoria no prazo de até 30 (trinta) dias.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


Fica assegurado o direito de oposição para todos os integrantes da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu a redação do direito de oposição à contribuição assistencial dos trabalhadores e em comprimento do artigo 8º da CLT.

Todos os trabalhadores têm garantido o exercício ao direito de oposição, o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto de livre manifestação de vontade dos trabalhadores, em especial, no que concerne ao direito de não aderir à cláusula objeto de acordo coletivo firmado entre empregador e o sindicato profissional. Será garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da contribuição assistência, desde que o faça pessoalmente, de próprio punho, fruto de livre manifestação de vontade do trabalhador, na sede da entidade ou mediante carta registrada com firma reconhecida por semelhança da assinatura do trabalhador, conforme deliberação da Assembleia.

§1º: No que tange ao desconto da contribuição assistencial, somente os não associados poderão opor-se, observando a forma e prazo assinalados na Convenção Coletiva.

§2º: A sindicalização superveniente à oposição gerará automaticamente a retratação quanto à oposição apresentada.

§3º: As partes celebrante da presente Convenção Coletiva consignam o entendimento de que o custeio da luta sindical por todos os membros da categoria profissional sejam eles sindicalizados ou não, não implica, de forma alguma, em afronta ao principio da liberdade sindical, em especial, porque o desconto da contribuição assistencial não se configura em sindicalização automática e, considerando-se ainda que há uma efetiva desproporção entre o volume de material produzido para orientar os trabalhadores a apresenta em oposições e aquele utilizado para orientar os trabalhadores sobre a importância de serem sindicalizados, sendo que somente deveria ser cabível a aceitação de uma oposição após a perfeita instrução dos trabalhadores, para que pudesse se constatar que se trata de efetiva manifestação de suas vontades.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS


As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam realizar a divulgação dos convênios, das convenções coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

Parágrafo único: Desde que autorizados, os avisos poderão ser afixados por qualquer representante da entidade sindical.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO


As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.

Parágrafo único: Em caso de impasse na aplicação da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - NORMA COLETIVA


EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM SEGUINTE:
NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS, TERMINAIS ADUANEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICAS E CENTRO DE DISTRIBUIÇÕES ONDE A CATEGORIA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS É A CATEGORIA PRINCIPAL NAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E DAS EMPRESAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE. De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda, a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados pelo SINTRAMOJU - trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação do novo texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte princípios constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade da categoria diferenciada no âmbito das empresas beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte, tem o SINTRAMOJU, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de representá-los nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo.
Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
Esta cláusula está protegida pela legislação vigente.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO


Fica reconhecida a legitimidade “ad causam” para ingressar em juízo nos interesses de forma direta da entidade sindical, o Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias, nos interesses da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores associados ou não, independentemente de instrumento de procuração, com a ação de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando as ações sobre representação sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e as controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA


Nos termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III, da CLT, compreendem na representação do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção Coletiva:

A. Logística e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros;
transportes; multimodal; fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos.

B. Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência.

C. Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que fazem a locação dos espaços para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação e exportação, concessionárias de entrepostos, retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição, com a administração de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiro e Porto Seco.

D. Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constatem na sua representação sindical, que executam a movimentação de mercadorias que fazem a administração de logística para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística Integrada: Compreende a administração dos processos de classificação, produção e distribuição física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização no setor de expedição para o deslocamento do produto para o setor de logística, armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável pela a administração do setor de expedição, classificando e colocando os produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento, movimentação de carga, administração de estoque, de fifo. Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas, “Mage in Transit”, Montagem de Kits, “Cross Docking”, “Transit Point”, Distribuição do produto para o meio de transporte.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS


As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários, serão passíveis de nulidades e de multa, conforme art. 9º e 619 ambos da CLT.

Parágrafo único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA


Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula não poderá ser superior ao valor principal total da infração cometida. As cláusulas que já possuam cominações específicas ficam excluídas desta penalidade.

JAIME SANTANA DE MELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200