Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009399/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:
05/09/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR046129/2017
NÚMERO DO PROCESSO:
46454.000235/2017-11
DATA DO PROTOCOLO:
16/08/2017

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE JAU, CNPJ n. 07.005.700/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE RAMOS ARAGAO;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral nos termos da Lei n 12.023/2009, que este IC abrange tão somente as categorias e territórios em intersecção com o que consta no Registro Sindical das entidades convenentes, expedidos pelo MTE, com abrangência territorial em SP, com abrangência territorial em Jaú/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/CORREÇÃO SALARIAL REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS E REAJUSTE -

As empresas concederão correção salarial utilizando o reajuste de 5,45% partir de 01.02.2017 (Data Base), sobre os salários de 31.01.2017

A - Para os empregados e trabalhadores que exercem a função diferenciada em condições de vidas singulares de movimentação de mercadorias constantes nas CBOS sob n° 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25 1226, 4141-15) (artigo 613 inciso IV da CLT), quais sejam: conferente de carga e descarga, movimentadores de mercadorias de carga e descarga manual, carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação de suas características, stretch, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, aos quais será garantido um Salário Mínimo Normativo de R$ 1.497,37 (hum mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos) e Trabalhadores com mais de 02 (dois) que exercem essas mesmas funções, Salário Normativo de R$ 1.525,89 (hum mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos).

Paragrafo Primeiro: Os auxiliares de armazenagem e logística que movimentam mercadorias em tempo parcial ou integral, durante sua jornada de trabalho, não são equiparados aos movimentadores de mercadorias supramencionados na Cláusula 9ª, alínea "a" e "b" da CCT, visto que esses realizam outras atividades, tais como: etiquetagem, embalagem, carimbagem, dentre outras relacionadas em sua descrição de função, não atuando de forma exclusiva ou intermitente na movimentação de mercadorias, receberão salário normativo (piso salarial), no importe de R$ 1244,31 (hum mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), por mês.

B- Para os empregados e trabalhadores com qualificação profissional, que executam movimentação de produtos, mercadorias e materiais com auxílio de máquinas empilhadeiras, transpaleteira ou quaisquer outros equipamentos de movimentação de cargas inscrito na CBO sob n° 7822-20, fioca assegurado, aos que laboram com menos de dois anos a função, salário mínimo normativo no valor de R$ 1.599,14 (hum mil quinhentos e noventa e nove reais e quatorze entavos) e aos trabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas funções fica assegurado salário normativo de R$ 1.630,81 (hum mil seiscentos e trinta reais e oitenta e um centavos). Os trabalhadores com qualificação profissional de operadores de equipamentos de movimentação de cagas que executam de forma manual fazendo a arrumação de carga em cima de veículos ou com empilhadeiras. Inbound/outbound, supervisor de logística, transpaleteiras, preparam movimentação de carga e movimentam, organizam carga, interpretando simbologia das embalagens, armazenando de acordo com o prazo de validade do produto, retirando do setor de expedição ou dos veículos, identificando características da carca para transporte e armazenamento e separando carga não conforme. Realizam manutenções previstas em equipamentos para movimentação de cargas, trabalham seguindo normas do tomador de serviços. As empilhadeiras e transpaleteiras são ferramentas de trabalho utilizadas pelos os movimentadores de materiais.

Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre entidades sindicais e empresas.

Parágrafo Segundo: A contratação regular de trabalhador mediante as empresas de logística em geral, não afasta a conduta pelo princípio da isonomia, o direito dos trabalhadores e empregados às mesmas condições salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas nesta convenção coletiva, desde que presente a igualdade de funções. Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis aos obreiros, conforme artigo 8º e 620, ambos da CLT, OJ 583 SDI TST e artigo 12, "a", da Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).

Parágrafo Terceiro: Os empregados terão direito ao recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR's, FGTS, 13º salários, férias e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.

Os salários superiores a R$ 6.000,00 terão um reajuste linear de R$ 327,00.


REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO SALÁRIO DE ADMISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO

A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de salário na mesma função, excluída as vantagens pessoais, conforme artigo 7º, inciso XXXIV da CF/88 e constante em Sentença Normativa anterior Processo nº: 0000017-48.5.15.0000 na cláusula 15


PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO COM CHEQUE PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia conforme Precedente Normativo nº 117 do TST e constante em Sentença Normativa anterior Processo nº: 0000017-48.5.15.0000 na cláusula 16

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS:

Os trabalhadores farão jus à remuneração do dia quando forem requisitados, tendo como diária mínima o valor de diária já estabelecida na presente norma pela empresa tomadora e quando não puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades, de modo que os mesmos receberão diária de R$ 79,08 (setenta e nove reais e oito centavos), em cumprimento ao Art. 4° da CLT.

CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL / DESCONTOS SALARIAL E OUTROS ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal bruto ao empregado.

Parágrafo Primeiro: As empresas que concederem aos seus empregados os benefícios de assistência médica, assistência odontológica, seguro de vida, convênio farmácia e empréstimo consignado ficarão desobrigados ao pagamento do adiantamento quinzenal acima referido.

- DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR PARA COBERTURA DE CONVÊNIO

Poderão ser realizados descontos salariais, efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO

CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO / COMPROVANTE DE PAGAMENTO E OUTROS DO 13º SALÁRIO

As empresas calcularão sobre a remuneração devida e pagarão aos empregados e trabalhadores avulsos que percebem remuneração por produção ou diária, a média da remuneração, a título de 13° Salário. (Enunciado 149 do TST).

- COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil.

- ATRASOS DE PAGAMENTO

Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente limitado a penalidade ao valor do principal corrigido.

- SERV MOV MERCADORIAS / REGIME DE PRODUÇÃO

As funções de movimentação de mercadorias serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício com a empresa tomadoras ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com o art. 3° da Lei 12.023/09.

Paragrafo Primeiro: Aos empregados que exercem as funções de carga e descarga manual, no ramo das empresas de carga e descarga em movimentação de móveis, mercadorias e materiais no segmento do comércio e indústrias em Geral e descarga de Gêneros Alimentícios e aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art. 7°, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão a garantia mínima diária de R$ 75,35 (setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e piso mensal R$ 1.953,13 (hum mil novecentos e cinquenta e três reais e treze centavos).

Paragrafo Segundo: Quando for contratado pela empresa, trabalhadores empregados ou avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas de açúcar e demais gêneros alimentícios. As empresas de prestação de serviços, colocação de mão-de-obra, movimentação de mercadorias em logística, esta pagará o valor por tonelada de R$ 8,27 (oito reais e vinte e sete centavos).

Paragrafo Terceiro: Os trabalhadores não poderão receber remuneração inferior à R$ 75,35 (setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) por dia, em cumprimento ao art. 43 da Lei 12.815/13, art. 5° da CF/88, Convenção no 137 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

Paragrafo Quarto: Quando as Descargas forem de Moveis em Gerais e de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio a empresa pagará para os trabalhadores por veículo o valor de R$ 294,19 (duzentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos) para uma equipe de 03 (três) trabalhadores e, quando as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 493,94 (quatrocentos e noventa e três reai e noventa e quatro centavos) por veículo que será rateado para 03 (três) trabalhadores. Em caso de acréscimo na equipe, será negociado com a empresa o valor adicional.


OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA NONA - DIARIA DE VIAGEM

Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios diversos do município da empresa em que trabalha, receberão uma remuneração a título de diária no mínimo de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos) para as despesas pertinentes. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela FETRAMESP ou pelo sindicato


ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA - ACRESCIMO DE HORAS EXTRAS

Os empregados e trabalhadores avulsos terão acréscimo adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário para o trabalho extraordinário prestado nas duas primeiras horas no período diurno e, 60% (sessenta por cento) sobre o salário ordinário para o trabalho prestado no período noturno (das 22h00min Horas às 05h00 Horas, mais o adicional noturno convencionado).

Paragrafo Único: Apos as 2 primeiras horas e aos domingos e Feriados Municipal, Estadual ou Nacional o adicional de hora extra, será com acréscimo de 100%, de acordo com a Orientação Jurisprudencial do TST.


ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

Os empregados e trabalhadores assalariados ou em regime de produção ou diarista terão direito de receber das empresas contratantes o adicional noturno, nos termos da Constituição Federal de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria preponderante do seguimento de prestação de serviços a terceiros ou o mínimo de percentual fixado no Precedente Normativo do TST, a incidir sobre o salário da hora normal


OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONOS SALARIAIS POR SUBSTITUIÇÃO ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso do substituído.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS REMUNERADAS / INICIO DE FERIAS

As empresas que contratarem empregados e ou trabalhadores avulsos em movimentação de mercadorias, com valor pago por produção (tarefa) ou diária (diarista), terão como forma de cálculo para pagamento das férias a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (art. 7°, XVII, da CF/88) (enunciado 149 do TST).

- FÉRIAS INÍCIO

A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO

A Empresa fornecerá tickets refeição no valor unitário de R$ 22,00 (vinte e dois reais), na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se as empresas que fornecem alimentação diretamente no local de trabalho.


AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE / TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO

As empresas fornecerão vale-transporte aos empregados e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.

Parágrafo Primeiro: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias empregados ou avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.


AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso e meio (nominal), no caso de Morte Natural ou Acidental.

Parágrafo Primeiro: No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.

Parágrafo Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.


AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE / ESTABILIDSDE GESTANTE E OUTROS

As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, poderão optar, quando do término da licença maternidade, entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade, ou cumprir com convênios com entidades publicas ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, mediante devida comprovação do gasto, através de nota fiscal ou registro em CTPS.

- ESTABILIDADE GESTANTE

Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.

Parágrafo Único: As mulheres grávidas ou que estejam amamentando serão temporariamente afastadas de locais insalubres de trabalho. É o que estabelece a Lei 13.287/2016

- LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL

Quando o empregado for eleito membro dirigente titular da entidade sindical e requisitado para permanência no sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, pelo período máximo de 15 (quinze) dias no ano, as empresas empregadoras concederão licença remunerada, conforme necessidade e solicitação prévia de 72 horas da respectiva entidade sindical, sendo que as empresas assumirão os encargos sociais e fiscais e consectários salariais por todo o período de licença.

Parágrafo Primeiro – Os membros dirigentes terão acesso livre nos postos de trabalho, mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhamento do departamento de Recursos Humanos da empresa, para divulgação de comunicados referentes a assembleias, campanha salarial, sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agente de fiscalização do M.T.E. e PRT 15ª.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS / FGTS / DUPLA FUNÇÃO E OUTROS

É obrigatório que às empresas de armazenagem logística em geral em movimentação de mercadorias e colocação de mão de obra no seguimento de logística em movimentação de mercadorias a terceiros que detêm em seu quadro de funcionários que executam a função constante na CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226, o registro na ctps desses trabalhadores, indicando a nomeclatura da função de movimentador de mercadorias para que não gere prejuízo no requerimento de aposentadoria especial e enquadramento sindical revendo os pagamentos das contribuições legais descontadas dos trabalhadores, devem ser repassadas ao sindicato suscitante e na falta do sindicato serão repassadas à federação, tendo um prazo de 30 (trinta) dias para alterar os contratos de trabalho.

Parágrafo Primeiro: Para efeito de Identificação Previdenciária, saque de FGTS, as entidades sindicais poderão fazer a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 34, 13, 28, 40 e 41 da CLT.

Parágrafo Segundo: Após a baixa no registro geral de atividades e na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do artigo 320 do Código Civil, fica responsável a

Entidade Sindical a fazer constar todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.

- FGTS

As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando 8% sobre a remuneração devida, mediante depósito em conta vinculada dos empregados, trabalhadores avulsos e chapas. Nos termos da Lei 8.036/90.

- PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO:

Fica fixada a remuneração pela dupla função ou desvio de função, executado pelos empregados e trabalhadores no exercício de suas atividades. Pelo acréscimo de trabalho, fará jus a um adicional mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio de função ou anotação incorreta na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa diária no valor de um piso normativo, a ser revertido em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, estando sob o manto dos arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193 da CF/88.

- CONTRATO DE EXPERIENCIA

Fica proibida a contratação experimental de empregados ou trabalhadores avulsos aos trabalhadores que já prestam serviços nas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos.

- CARTA DE REFERENCIA

Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência quando solicitada pelo trabalhador. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

- DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA

O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.

Parágrafo Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por escrito. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.


AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO / OUTROS

Ao período de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

– SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO

Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes da suspensão por escrito. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

- TRABALHADOR AVULSO – REPRESENTADO PELO SINDICATO

A entidade sindical profissional tem como atividade principal a representatividade dos trabalhadores – empregados ou avulsos contratados pelas empresas, logística em movimentação de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade profissional a que se refere a lei, sob garantias do exercício de atividades de serviços, conforme CNAE:

I - 94.20.1-01-atividade principal, atividades de organizações sindicais;

II - 94-120-00 0 - atividades de organizações associativas profissionais;

III - 94-308-00 - atividades de associações de defesa de direitos sociais;

IV - 78-108/00- Seleção e agenciamento de mão de obra;

V - 78-205/00 - Locação de mão de obra temporária;

VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; VII - 52-125/00 - Cargas e descargas em geral;

VIII - 52-290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente;

IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campo de aterrisagem;

X - 52- 508/04 - Organização logística de transporte de carga;

XI - 52-508/05 - Operador de transporte multimodal OTM.

Parágrafo Primeiro: Tem como atividade meio a coordenação administrativa na relação do trabalho avulso (Art. 513 da CLT, inc III, art. 8º da CF/88 e Lei nº 12.023/2009).

Parágrafo Segundo: A prestação de serviços dos trabalhadores avulsos sobre a coordenação administrativa na intermediação pela entidade sindical, independe da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial, comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola, agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os serviços de movimentação, remoção e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária e aérea, transporte fluvial por embarcações processadas e movimentadas através da logística (lógica simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições legais sob garantias da CF - Art. 7º. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

– DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – CERTIFICADOS

As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação Profissional oferecidos e administrados pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles de operador de empilhadeira, conferente, de movimentação de mercadorias em geral e logística interna. A entidade sindical poderá manter convênio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada. (constava na norma coletiva anterior). Os cursos de qualificação profissional e formação dos trabalhadores em movimentação de mercadorias via ensino profissional nas operações de movimentação de mercadoria marítimos ou não.

Paragrafo único: As entidades sindicais instituirão, no âmbito do Sistema Estadual de Emprego, banco de dados especifico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o segmento de armazenagem e logística em geral, através dos cursos de qualificação profissional obtida para exercício das funções em movimentação de mercadorias. Os empregados e trabalhadores avulsos, no enceramento de atividades profissionais ou despensa por justa causa terão a preferencia no acesso à agrupamentos de formação ou qualificação profissional efetivados no âmbito da entidade sindical que em conjunto ou separadamente com as empresas afirmar convenio com o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 e Lei 8.071/13 e demais órgãos públicos ou privados com o objetivo único para qualificação profissional ao retorno dos trabalhadores no posto de trabalho, em cumprimento do art. 1°, 3, 170 e 193 da CF/88.

- ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL

Ao empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida, de acordo com instruções do INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente, comunicará de imediato aos familiares.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Defere-se a garantia de empregado, durante os 2 anos que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição do direito conforme Precedente Normativo nº. 85 do TST. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Parágrafo Único: Após a comunicação prévia nos termos supra mencionados, deverá o empregado no prazo de 60 dias, comprovar à empresa a aquisição do direito da referida estabilidade, através de documento oficial emitido pelo INSS, sob pena de perda do direito.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DESCANSO SEMANAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção e diaristas, estes terão direito à remuneração do repouso semanal. (artigo 7º da Lei 605/49, inciso XV do artigo 7º da CF/88 e art. 62 da CLT).

Parágrafo Único: Os empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas, entre o termino da jornada e inicio de outro e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso e alimentação, a partir da quarta hora de entregada ao serviço, que não sendo concedida na integralidade, acarretará acréscimo extraordinário de 100% sobre o valor da hora normal.


FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS

As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados e as declarações dos cursos de qualificação profissional, dentre eles: operadores de empilhadeiras, conferentes, embalagens e outros pertencentes à atividade de movimentação de mercadorias em geral e logística.

Parágrafo Primeiro: os empregadores fornecerão declarações de afastamento e salários, para obtenção de benefícios.

Parágrafo Segundo: os certificados, declarações e atestados não poderão ser recusados pela empresa, sem justificativa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE / OUTROS

Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias, conforme Precedente Normativo nº 70 do TST.

- EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Fica proibida a execução de serviços para os quais não foram contratados os empregados.

- DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBREIROS

As empresas descontarão contribuição compulsória dos empregados abrangidos em cumprimento dos artigos 578 à 591 e 606 da CLT, devendo os valores serem repassados em conta da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor da entidade sindical profissional ou da Federação, em áreas inorganizadas em sindicato, ficando dispensada para tanto a publicação de edital. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial mediante ação monitória ou ação de cobrança, valendo o presente como título executivo de dívida.

Parágrafo primeiro: Em cumprimento à nota técnica n° NOTA/MGB/CONJUR/TEM/Nº 30/2003. o Ministério do Trabalho não será exigido a certidão de contribuição sindical, não terá mais intervenção do MTE com a expedição de certidão, conforme o artigo 8°, I da CF/88.

Parágrafo segundo: A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais constantes nos artigos 186 e 927 do CPC. Quando as empresas descontarem a contribuição referida e não repassarem às legitimas entidades sindicais, caberá a essas promover cobrança judicial mediante ação própria sem, contudo, exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°, da CLT, no mesmo sentido processos nºs RESP 257.762/RJ DJ 13.11.2000 STJ, 0001873-38.2012.5.15.0046, 865-26.2012.5.15.0045 e Recurso Ordinário nº 0000048-59.2012.5.15.0046.

Parágrafo terceiro: As empresas de armazenagem logística em geral em movimentação de mercadorias geral e empresas de cargas e descargas, efetuarão o pagamento da contribuição sindical patronal da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão contida na CLT. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título, art. 548 da CLT.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E OUTROS

Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos será definida nos Acordos Coletivos à parte entre Sindicato e Empresas, formalizadas posteriormente e depositadas no Ministério do Trabalho.

- DA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS

As entidades sindicais negociarão com as empresas os acordos de domingos e feriados, nos termos da Portaria n° 945/15 mediante autorização do MTE, o trabalho aos domingos e feriados, concedendo-se a folga semanal em outro dia, conforme escala de folgas elaboradas pela Empresa negociada com a Entidade Sindical, preservando, porém, um domingo no mês para folga.

- AUSENCIA JUSTIFICADA

Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente comprovada.

Parágrafo Primeiro: No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias uteis.

Parágrafo Segundo: Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de um dia por semestre por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento à consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

- TOLERANCIA DE ATRASO

Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada ou da semana.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO SEGURANÇA / FERRAMENTA DE TRABALHO

Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção individual, ou outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras e qualquer outro material ou equipamento necessário para a realização dos trabalhos, ou exigido pela empresa, aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados, em cumprimento da CLT e NRs.

Parágrafo Primeiro: As substituições destes serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa.

Parágrafo Segundo: Quando necessário ou exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos de Proteção Individuais necessários para execução dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos empregados e para os trabalhadores avulsos intermediado pela FETRAMESP ou pelo Sindicato (art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT).


PERICULOSIDADE

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERICULOSIDADE

Os empregados e trabalhadores em movimentação de mercadoria terão direito ao adicional de periculosidade de 30%, desde que devidamente comprovada a exposição a atividades perigosa e mediante perícia a cargo do Engenheiro ou Médico do Trabalho, conforme dispõem os artigos 183, 193, 195 e 253 da CLT. Estando protegidos, ainda, pela Súmula 228, 364 e 438 do TST. No mesmo sentido a Constituição Federal garante entre os direitos do trabalhador o de ter reduzido, os riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme disposto nas Normas Regulamentadoras – NRs do Ministério do Trabalho e Emprego.


CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA / COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As empresas são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).

Parágrafo Primeiro: Os empregados sindicalizados ou não, constituirão uma comissão para fiscalização do processo eleitoral, junto com um representante do sindicato para dar assistência a CIPA, ficando assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração salarial, durante o período do mandato e por mais de 01 (um) ano após o encerramento, obrigando-se a empresa a submeter os todos os cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes às atribuições internas, assegurando a participação nas reuniões na empresa ou na sede do sindicato em horários normal de trabalho.

Parágrafo Segundo: As empresas estabelecerão mecanismos para comunicar o início e o término do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional, ao ser comunicado sobre o início do processo caberá ao sindicato indicar um dirigente sindical que acompanhará o processo até o final.

– DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CCPs

Nos termos da legislação vigente, serão constituídas Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com a atribuição de tentar conciliares os conflitos individuais e coletivos do trabalho e mediação de enquadramento de cumprimento da norma coletiva, toda via, a CCP poderá acolher demandas das atividades de comissão ou divergência a respeito da referidas assistências mediante declaração expressa, e dar assistência nas homologações e demais mediações que se fizerem necessária - CCP pelas empresas e os sindicatos, com representante dos empregados e dos empregadores.

As CCPs poderão acolher demandas de atividades de comissão ou divergência à respeito das referidas assistências mediante declaração expressa, e dar assistência nas homologações e demais mediações que se fizerem necessárias.

As CCPs têm o fundamento de criar e regulamentar, no âmbito dos sindicatos convenentes, uma Comissão de Conciliação Prévia, objetivando conciliar os conflitos individuais de trabalho, nos termos da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, e nos termos do art. 625, “a”,“c”, “d” e “h” da CLT.

As Comissões serão compostas, paritariamente, por conciliadores indicados, por escrito, pelos sindicatos e empresas, em número compatível com a demanda dos trabalhos da Comissão.

Para a indicação de seus conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar como critério a idoneidade, imparcialidade, independência, capacidade de comunicação e conhecimentos básicos da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes promovam a harmonização dos interesses das partes.

Por motivo de força maior, os sindicatos poderão substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca de correspondência entre eles.

Aos Coordenadores de Conciliação competem, de comum acordo, organizar a agenda e supervisionar as sessões de tentativa de conciliação, designando um conciliador de seu respectivo sindicato para cada sessão.

Para dar suporte e apoio administrativo às suas atividades, a Comissão contará com uma Secretaria, instalada pelo Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da CLT, cabendo às empresas a responsabilidade pela e manutenção da infra-estrutura física necessária ao funcionamento da Comissão.

As entidades sindicais que já mantem a CCP formada entre sindicato profissional e as empresas não precisam constituir nova Comissão.

As entidades sindicais que ainda não organizaram a CCP, terão prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de 1º de fevereiro de 2016, para regularização da CCP instituída no âmbito do sindicato, nos termos do art. 625, “c” da CLT.

Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes, obedecidos os seguintes critérios de organização:

As entidades sindicais publicarão edital/boletim informativo dando ciência aos trabalhadores interessados da abertura de prazo de registro de candidatura para preenchimento do cargo de conciliador da CCP;

A CCP será constituída por no mínimo dois membros e no máximo 10 membros, sendo obrigatoriamente dois homologadores habilitados e um representante da categoria professional.

Parágrafo Primeiro: O representante da categoria profissional gozará de estabilidade de emprego com vigência a partir da sua candidatura até um ano após o encerramento do mandato anual, passível de uma recondução.

Parágrafo Segundo: A taxa de manutenção da CCP será negociado entre a empresa e o sindicato, os valores negociados valerão como titulo executivo. Os custos, observados o principio da razoabilidade.

Parágrafo Terceiro: O recolhimento será ser feito através de guia emitida pelo coordenador titular da CCP. A Cláusula está de acordo com o que determina a Legislação.


PRIMEIROS SOCORROS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS

Os empregadores disponibilizarão em seus estabelecimentos, caixas com Kits de Primeiros Socorros aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias em regime de trabalho avulso, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº. 07 do Ministério do Trabalho e Emprego.

RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas descontarão a contribuição prevista em lei dos seus empregados (que exercem atividades manuais de carga e descarga e demais funções correlatas à movimentação de mercadorias nos setores de logística, setor de expedição, centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet's ou em outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização, nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição sindical que será descontada no mês de março de seus empregados abrangidos pela presente Sentença Normativa, um dia de salário, por conta de contribuição sindical, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor da Entidade Sindical profissional, nas áreas organizadas, e, nas inorganizadas, em favor da Federação, fica dispensada a publicação de edital previsto no art. 605 da CLT, não havendo necessidade da certidão de débito de contribuição sindical expedida pelo Ministério do Trabalho em conformidade com a nota técnica: NOTA/MGB/CONJUR/TEM/Nº 30/2003 expedida pela CONJUR do Ministério do Trabalho, em face da liberdade sindical preconizada na Constituição Federal. A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais constantes nos artigos 186 e 927 do CPC. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação de cobrança, sem contudo exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°, da CLT. (Processos nºs RESP 257.762/RJ DJ 13.11.2000 STJ, 0001873-38.2012.5.15.0046, 865-26.2012.5.15.0045 e Recurso Ordinário nº 0000048-59.2012.5.15.0046).

Parágrafo Único: As empresas de armazéns gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição sindical da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão contida na CLT.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam realizar a divulgação dos convênios, das convenções coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja. está protegido pelo precedente normativo n°104.

Parágrafo Único: Desde que autorizados pelas empresas, os avisos poderão ser afixados por qualquer representante da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO / PROTEÇÃO DE CLAUSULAS E OUTROS

As partes reconhecem a Federação e os sindicatos legitimidade extraordinária para ingressar em juízo em nome dos trabalhadores, associados ou não, com ação de cumprimento, objetivando, fazer valer toda e qualquer cláusula da presente Convenção de Trabalho independente de exibição de mandato, independentemente de instrumento de procuração, com a ação de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando as ações sobre representação sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e as controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes. Em cumprimento ao Art. 3º da Lei 8.073 de 1990.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A. -FRISA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS. COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL. O enquadramento sindical dos trabalhadores, forte no conceito de categoria profissional - no caso, a diferenciada, concernente à movimentação de mercadorias -, independe do regime de contratação, se avulso ou empregatício. Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante típico vínculo empregatício, a realização de serviços enquadrados na atividade objeto da representação do sindicato autor - movimentação de mercadorias - resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical, cuja consequência é o aperfeiçoamento da relação jurídica autorizadora do provimento jurisdicional deferido, o que afasta a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC". (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está de acordo com a Legislação e Jurisprudência.

- PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS / MULTA

As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários, serão nulidades de pleno direito e de multa, conforme artigos 9º e 619 da CLT.

Parágrafo único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme artigos 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.

- INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO

As empresas tomadoras poderão contratar empregados ou trabalhadores avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial para executar a função estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88, Os trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade e as condições estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão da mão de obra do trabalho não portuário avulso deverá observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante. A prestação de serviços por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará ao encarregado ou delegado sindical responsável pela distribuição dos serviços, este informará aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigo 896 do Código Civil.

Parágrafo Único: Não poderá haver distinção entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vinculo empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral ou parcial, as mesmas condições do posto de trabalho, assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores (artigo 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 620 ambos da CLT). Em conformidade com o artigo 7°, XXXIV, da Constituição Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade ao empregado de todas as formas, não podendo haver discriminação entre eles, exceto o direito ao aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego. Os movimentadores de mercadorias em geral avulsos não portuários têm o direito de laborar suas atividades em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras de serviço, necessariamente deve entender-se - frente ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição Federal, cuja cláusula, não está prejudicando o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim, muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance - MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status equivalente ao do trabalhador em movimentação de mercadorias com vínculo empregatício permanente. Parecer ao Ministério Publico Federal nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 929-0/600, às fls. 880 à 882.

- PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS

As empresas que celebrarem através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários, serão passíveis de nulidades e de multa, conforme artigos 9º e 619 da CLT.

§ único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme artigo 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.

- MULTA

Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor da multa prevista nesta cláusula não poderá ser superior ao valor principal total da infração cometida.

As cláusulas que já possuam cominações específicas ficam excluídas desta penalidade.

– REMESSA A FEDERAÇÃO E AO SINDICATO PROFISSIONAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER

Os empregadores, após o desconto e recolhimento da contribuição sindical, remeterão ao Sindicato ou, em bases inorganizadas à Federação, duas vezes por ano, relação dos empregados acompanhados da guia da contribuição sindical, associativa, contribuição assistencial, acompanhada da RAIS, pertencentes à categoria por este representada, e de cópia do Documento de Informações Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816).

- PRINCIPIOS DA BOA FÉ

Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante meio ou fim, das empresas que atuam no ramo da atividade de movimentação de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as partes, levará à consolidação de norma coletiva que contemple benefícios econômicos sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade e obrigações perante os trabalhadores, representados pelo entidades sindicais em sua base territorial intermunicipal regional, nos municípios de conformidade com a carta sindical.

- PROTOCOLO DE INTENÇÃO

As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.

Parágrafo Único: Em caso de impasse na aplicação da Convenção Coletiva e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria será dirimida pela conciliação CCP (Lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.

– TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO

Os trabalhadores em movimentação de mercadorias que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços para as empresas, não terão vinculo empregatício com a entidade sindical profissional. A associação sindical não exerce atividade econômica no sentido técnico do termo, porque não produz nem circula bens ou serviço, porque não está constituída sob as regras de regência do comércio ou atividade empresarial, porque a associação sindical não pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros fatores de não menos importância para se impor a vedação do vinculo empregatício e não exerce atividade empresarial, a atividade exercida é de representação sindical sem fins lucrativos, nos termos do artigo 35, 34 da Lei 12.815/2013 e arts. 8° e 564 da CLT e artigo 1º da Lei 12.023/09. O artigo 53 do Código Civil é elucidativo quanto à finalidade da associação, união de pessoas para fim não econômico.

- RELAÇÃO DE EMPRESAS

Os Sindicatos profissionais enviarão ao SAGESP a relação de empresas que atuam em sua base territorial, nos setores de movimentação de mercadorias, carga e descarga e logística, a cada 3 meses.

- EXTENSÃO DA NORMA COLETIVA

Calçado pelo princípio da isonomia autônoma das negociações coletivas as entidades sindicais econômicas e profissionais concordam com a extensão da norma coletiva as entidades sindicais do mesmo grupo profissional interessados mantendo as mesmas cláusulas constantes desta norma sem alteração

Parágrafo Único: Constantes do acordo a todos os Suscitados, sob o seguinte fundamento: “Em homenagem ao princípio da isonomia, aplico às entidades suscitadas não acordantes, como forma de solução do conflito, as mesmas normas e condições estabelecidas na norma coletiva firmada entre a categoria econômica e profissional. A lei admite a extensão de norma coletiva, condicionada à observância das normas dos arts. 868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que a norma coletiva poderá abranger todos os empregados da empresa de prestação de serviço a terceiros, colocação e administração de mão de obra em movimentação de mercadorias e logística parte na convenção coletiva ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal. O espírito do legislador consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável, tenham abrangência relativamente maior. Por analogia, a convenção coletiva, mediante o qual os atores sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com a situação específica das partes acordantes, será estendida por comum acordo entre a entidade profissional e econômica. As entidades sindicais econômicas e profissionais concordam que a presente norma coletiva de trabalho poderá também ser estendida por adesão, para o sindicato profissional do mesmo grupo, desde que atendidos os preceitos do artigo 612 da CLT. Havendo requerimento por parte do sindicato do pedido de extensão para os empregados da empresa de logística, não há necessidade da oitiva das partes, podendo o tribunal estende-la de oficio ou a requerimento das seguintes entidades que não participaram da negociação coletiva em caso de interesse por esta entidade notificará a Federação para efetivar a extensão da presente norma.

Neste sentido, entendem os Tribunais:

Proc. TRT/15ª R. nº 01221-2005.000-15-00-6 EMENTA: EXTENSÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA POR SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE. Quando sindicatos profissionais de várias regiões se unem em processo coletivo buscando uniformidade nas condições de trabalho e a maioria celebra convenção coletiva, suas cláusulas podem ser estendidas aos demais, de ofício, pelo Tribunal, nos termos do art. 869, “c”, da CLT. Proc. TST-RODC Proc. nº 20367/2003-000-02-00-0 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA E ORIGINÁRIA. CATEGORIA DIFERENCIADA. SENTENÇA NORMATIVA. EXTENSÃO DE ACORDO ÀS DEMAIS ENTIDADES PATRONAIS. A lei admite a extensão de decisão judicial, condicionada à observância das normas dos arts. 868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que a sentença normativa poderá abranger todos os empregados da empresa parte no dissídio coletivo ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal. O espírito do legislador consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável, tenham abrangência relativamente maior. Por analogia, o acordo judicial, mediante o qual os atores sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com a situação específica das partes acordantes, pode ser estendido desde que sejam cumpridas aquelas mesmas exigências previstas para a extensão da sentença normativa. O julgamento do mérito do dissídio coletivo, todavia, sob a parcimoniosa perspectiva da extensão, não justifica a reforma de toda a decisão, mas o reexame do mérito pelo TST das cláusulas apreciadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. Infere-se, ademais, que o Sindicato profissional Suscitante, ao optar por instaurar a instância em face de distintos Sindicatos patronais, estava ciente de que se proferiria uma única sentença normativa abrangendo todos os Sindicatos patronais Suscitados. Por conseguinte, abarcaria a totalidade da categoria dos nutricionistas. Recurso ordinário a que se nega provimento. Processo SRT-RODC- 20176/2003-000-02-00.8 – DISSIDIO COLETIVO. MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO DE TRANSPORTE DE EMPRESAS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E DIFERENCIADOS DE OSASCO E REGIÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO AO SINDICATO PATRONAL REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 869 da CLT, a decisão sobre novas condições de trabalho pode ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal, o que, por analogia, aplica-se, também, aos acordos e convenções coletivas de trabalho. In casu, a convenção coletiva de trabalho celebrada, no decorrer da ação, entre o Sindicato profissional suscitante e o 1º suscitado – SINICESP foi estendida pelo Regional ao Sindicato patronal remanescente, sem que houvesse a fundamentação específica de cada cláusula convencionada, de modo a justificar a conveniência de sua extensão e os possíveis impactos para a categoria econômica, o que não se admite em termos legais e jurisprudenciais. Ocorre que, ante a antiguidade do feito, e levando-se em conta os princípios da celeridade e economia processuais, não se justifica declarar-se a nulidade do acórdão recorrido ou o retorno dos autos à origem, e sim proceder-se ao reexame do mérito das cláusulas estendidas pela Corte a quo e impugnadas pelo recorrente. Desse modo, proceder-se-á ao reexame do mérito das referidas cláusulas, dentro dos limites legais e jurisprudenciais desta Corte, ressaltando-se que o referido instrumento convencionado servirá, apenas, como parâmetro para que se possa, atendendo também ao princípio da isonomia, manter o equilíbrio e a igualdade de condições remuneratórias e de trabalho aos motoristas e trabalhadores em transportes de Osasco e Região que, embora prestem serviços, tanto na construção civil como na construção pesada, pertencem à mesma categoria profissional e à mesma região geo-econômica. Recurso ordinário parcialmente provido.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical e assistencial, pagas e arrecadadas.

Levando-se em consideração que o desconto foi aprovado em assembleia geral, que expressa a vontade da maioria dos associados; considerando que as assembleias possuem autonomia nas resoluções não contrárias a leis vigentes; considerando que a categoria aprovou o desconto a titulo de contribuição associativa e assistencial; e considerando que constituem patrimônio do sindicato as contribuições associativas e assistenciais estabelecidas em assembleia geral, manifestar-se acerca da razoabilidade do valor estipulado a título de desconto, no caso, de 1% do salário ao mês dos trabalhadores, com o teto máximo fixado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) nos termos do Art. 462, 545 e 548 e Boletim Administrativo nº 06-A, de 26 março de 2009, do MTe.

Fica assegurado aos empregados/trabalhadores não sindicalizados o direito de apresentar oposição e deverá fazê-lo pessoalmente no prazo de 10 dias após a entidade sindical divulgar no jornal que circule na base territorial da entidade para abertura de prazo do recebimento da carta de oposição, integrantes da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu a redação do direito de oposição à contribuição assistencial dos trabalhadores e em cumprimento do artigo 8º da CLT. Todos os trabalhadores têm garantido o exercício ao direito de oposição, o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto de livre manifestação de vontade dos trabalhadores, em especial, no que concerne ao direito de não aderir à cláusula objeto de acordo coletivo firmado entre empregador e o sindicato profissional.

Paragrafo único: Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não trata de Contribuição Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em Lei ordinária – estipulada através de assembleia extraordinária expressamente autorizada pela categoria.

DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA NORMA COLETIVA/ REPRESENTAÇÃO SINDICAL E OUTROS

EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM DE SERVIÇOS A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE.

De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais.

Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores de mercadorias são preponderante, a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados pela FEDERAÇÃO e seus Filiados – sindicato dos trabalhadores em movimentação de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria MTb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação do novo texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte princípios constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade da categoria diferenciada no âmbito das empresas de prestação de serviço a terceiros, colocação e administração de mão de obra operações logística, beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho. Destarte, tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos Filiados, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de representá-los nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria. Tal cláusula igualmente já constava nas convenções coletivas anteriores (Cláusula 2), imodificável pelo disposto na súmula 277 do TST.

A Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de- obra em movimentação de mercadorias, contratada de forma direta ou indireta pelas empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e de pessoas que se encontram em condições de vida singulares, em razão da atividade profissional e econômica e função exercida pelo trabalho em comum, em situações de emprego na mesma função econômica ou em atividades similares ou conexas em que MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL É PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA 374 DO TST E LEI Nº 12.023/2009, ARTIGO 511 § 1º E 2º DA CLT, com abrangência territorial em todo estado de São Paulo. As empresas de prestação de serviços de logística em movimentação de mercadorias prestam serviços para os seguimentos do Comércio, Indústria, Transporte e demais. Os empregados integrantes da categoria diferenciada, Segundo Eduardo Gabriel Saad do exercício do mesmo oficio ou da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude de condições de vida. Temos ai, as linhas de uma categoria profissional” (CLT Comentada, 33, edição, LTr Editora, São Paulo, 2001). Tal cláusula igualmente já constava nas convenções coletivas anteriores (Cláusula 3), imodificável pelo disposto na súmula 277 do TST.

- REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL

A Federação e os Sindicatos, em face do princípio da unicidade sindical e de acordo com o artigo 8º, inciso II da CF/88, é o único representante dos trabalhadores empregados ou avulsos que exercem as atividades correlatas à movimentação de mercadorias nas empresas de armazenagem em movimentação, centrais de abastecimento de gêneros alimentícios e logística em geral em todo estado de SP. A presente Norma Coletiva de Trabalho abrange todos os integrantes da categoria representados pelas entidades da categoria profissional diferenciada da Movimentação de Mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SAGESP. A Federação e os Sindicatos dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias em Geral (par. I e II do art. 511 da CLT e a entidade SAGESP reconhece que as Entidades Sindicais atuará como substitutos processuais dos integrantes da categoria, em cumprimento ao Art. 3º da Lei 8.073 de 1990. E são os únicos representantes dos trabalhadores com vinculo empregatício contratado pelas empresas de logística em geral na movimentação de materiais executando a funções diferenciadas de carregador e demais funções que compõe as operações logísticas e que realizará serviço nas instalações das empresas prestadoras de serviços de logísticas ou nas instalações do tomador de serviços, seja ela indústria comércio e transporte compreendendo-se como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, coleta, unitização e desunitização, movimentação, carga e descarga, inbound/outbound, realização do serviço correlato constante do contrato entre a logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi- acabadas, produtos e materiais semi-acabados, bem como informações a eles relativa, no Estado de São Paulo, compreendendo inclusive sua representação sobre as empresas de CNAE nºs. 52.50-8-04, 52.50-8-05, 6026-7/01, 6026-7/02, 4930-2/01, 4930-2/02, 5212-5/0, 5231-1/02, 5240-1/99, 5250-8/04, 5250-8/05, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria econômica perante às empresas com CNAE acima relacionados, bem como das demais empresas em condições prevista no artigo 511, §§1º e 2º da CLT, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 511, 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho). A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados que exercem as funções constantes no Código Brasileiro de Ocupação (CBOS NºS. 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226): (artigo 613 inciso III da CLT). São representados pelas entidades sindicais profissionais em movimentação de mercadorias. Como categoria profissional diferenciada, suas atividades podem estar presentes nos mais variados ramos de empresas, alcançando diversas categorias econômicas.

O Suscitado, em síntese reconhece que a categoria dos movimentadores de mercadorias é categoria diferenciada, nos termos do artigo 511, da CLT e da Portaria n.º 3.204/88, do Ministério do Trabalho, sendo que a Lei n.º 12.023/09 veio regularizar tal entendimento. Examina-se: Os modelos organizativos dos sindicatos, conforme ensinamentos trazidos por Amauri Mascaro Nascimento, citando Gino Giugni, em artigo publicado na Revista LTr (74-09/1031), são o sindicalismo por ofício e por ramo de indústria; o primeiro correspondendo à mais antiga forma de organização sindical, segundo o qual cada empresa contemplaria tantos sindicatos quantos fossem os ofícios necessários ao processo produtivo; e o segundo, conforme a atividade produtiva empresarial. No Brasil, os sindicatos por ofício recebem o nome de categoria diferenciada, que, segundo definição legal (art. 511, §3, da CLT), é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em condições de vida singulares.

No artigo em referência, o ilustrado jurista propõe a seguinte questão: Que tipo de sindicato pode melhor representar os trabalhadores numa economia de mercado? e cita doutrinadores de escol, como Octavio Bueno Magano, Oliveira Vianna e o sempre lembrado José Martins Catharino, que, segundo ele, expressa sua preferência pela solidariedade engendrada pelo sindicato por profissão. Assim, refere:

“A sindicalização vertical, esclarece Catharino, é a baseada na atividade empresarial; e a horizontal a afirmada na atividade do trabalhador. O fenômeno sindical ‘diz respeito a trabalhadores, pessoas naturais, integrando, portanto, o fenômeno humano, social, econômico e juridicamente considerado. A sindicalização de trabalhadores é instrumento de humanismo, enquanto que a de empresas é um epifenômeno sindical, pois quem é economicamente forte não necessita, ou não tanto necessita, de agrupar-se para melhor defender seus interesses. No fundo, a opção entre ‘horizontalidade’ e ‘verticalidade’ é também opção entre o Homem e a Economia, respectivamente. De eleição de prioridade quanto aos dois fatores da produção, o trabalho e o capital. Dada ao trabalhador a merecida primazia, chega-se naturalmente à horizontalidade, baseada no status profissional”.

Nessa esteira, conclui o renomado jurista que:

“1. Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral pertencem à categoria diferenciada, desde 1988” (...) 2. Tais empregados são representados por sindicato da categoria diferenciada, independentemente da atividade preponderante da empresa (...) 3. As entidades sindicais da categoria de movimentação de mercadorias representam não apenas os trabalhadores com vínculo empregatício, mas, também, os trabalhadores avulsos (...) 4. As contribuições pagas pelos representados constituem a principal fonte de obtenção de recursos dos sindicatos para custeio de suas despesas. 5. Pertencendo os obreiros à categoria diferenciada, deve o desconto das contribuições sindicais ser feito para essa categoria, que representa tais empregados, e não para a categoria predominante da empresa”.

A Constituição da República de 1988 dispensou inédito tratamento a alguns temas concernentes à liberdade sindical. Exemplo disso se encontra nas disposições contidas em seu art. 8º, “caput”, não proibiu a criação de novas categorias diferenciadas, que podem ser definidas por lei ou pelos trabalhadores interessados, inciso II da mesma norma constitucional.

Não obstante, recepcionou o arcabouço jurídico existente.

Nesse sentido, nos termos do artigo 581, § 1º da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através de sua atividade preponderante, admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categorias diferenciadas, consoante disposto no parágrafo 3º do artigo 511 da CLT.

E a exceção é o caso destes autos, regulamentada pela Portaria nº. 3.204/88, do Ministério do Trabalho, que criou a categoria profissional "diferenciada" dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral", integrante do 3º grupo - Trabalhadores no Comércio Armazenador e, recentemente, pela Lei nº. 12.023/2009, que regulamenta as atividades desse setor, inclusive para os trabalhadores com vínculo empregatício, consoante dispõe seu artigo 3º:

“Art. 3o As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.”

Sinale-se, também, que o Suscitado que representa as empresas de logística em movimentação de mercadorias, que atuam no setor de expedição, retirando caixas e sacas e colocando sobre os pallet’s, na sequencia retirada do setor de expedição e levada para os depósitos ou centros de distribuições ou até, o carregamento final (vice-versa). (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010).

– REPRESENTAÇÃO SINDICAL PATRONAL:

A presente Convenção Coletiva abrange as Empresas de Armazenagem Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação de Mercadoria e Logística em Geral Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação, Administração, segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação, Administração de Controle de Fluxo de produtos, mercadorias e materiais, Circulação, Estoque, Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento, Distribuição de Matérias Primas, Matérias Semi Acabadas, Produtos e Materiais Semi Acabados, todas as empresas destes seguimentos em todo o Estado de São Paulo. A representação da categoria econômica no ramo de prestação de serviços no ramo de Armazenagem em condições de vidas singulares, Centro de Distribuição, Central de Abastecimento em Geral, Empresas de Prestação de Serviço a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística, Empresas Locadora de Armazenagem condições de vidas singulares conforme artigo 511 §2º, 613, inciso III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende na representação do sindicato patronal das empresas de prestação de serviços a terceiros beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde ao seguimento de logística e prestação de serviços a terceiros e é definida a partir da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º, da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida em razão do trabalho do empregado em favor de empresa de determinada categoria econômica (art. 511, § 2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada é que representa a categoria econômica do seguimento de logística em todo o estado de São Paulo. Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é composta de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de

Estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º, da CLT). (Processo nº: TST -RO 67700-10.2007.5.15.0000 – Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília, 11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO

EM 04, DE NOVEMBRO DE 2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice-Presidente do TST).

- ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA

O SAGESP DE ACORDO COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E ARTIGO 516 DA CLT, É O ÚNICA REPRESENTANTE DAS EMPRESAS EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA, AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, as empresas de prestação de serviços em movimentação de carga e descarga a terceiros, compreendendo-se como segmento de “Suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, controle de estoque, inventário, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi- acabadas, produtos e materiais semi-acabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, com abrangência territorial EM TODO ESTADO São Paulo, ora anexada, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, (§ 2º do artigo 511 da CLT) a presente convenção coletiva vigora, desde seu termo inicial até que esta convenção coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada com nova convenção coletiva e as cláusulas econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais cláusula se aplica as condições a que se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo nº 120 TST. Nos termos do artigo 511, § 2°, e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiária desta Convenção.

A presente cláusula em conformidade com legislação e jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.

As Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Operações Logísticas que operam no seguimento das Indústrias, Comércio e Centro de Distribuição de Produtos em Geral, Terminais Aduaneiros, Porto Seco etc. sendo em todo o setor de expedição ou outros locais indicados pela empresa tomadora, fazendo a paletização e classificação do produto acabado e retirando do setor de expedição para o deposito e armazenagem ou levando para a plataforma de embarque, doca, onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de expedição entre o fornecedor, fabricante e etc e ate o galpão, armazenamento, depósito, central do contratante aonde vai ser executada as operações, inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias armazenados na movimentação de materiais abastecimento o, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes; Inter e Multimodal; efetuando a classificação, embalagem, assim como as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos. Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência. Artigo 511 § 2º.

- INTERVALO DE REFEIÇÕES

Os serviços realizados nos horários de descanso e alimentação serão pagos como horas extras e não poderão ser incluídos em Banco de Horas. A presente cláusula em conformidade com legislação e jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.

- SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

Os serviços de movimentação de mercadorias serão exercidos por trabalhadores contratados com vínculo empregatício com a empresa tomadora ou em regime de trabalhadores avulsos não portuários nas empresas tomadoras do serviço, de acordo com a Lei 12.023/09.

JOSE RAMOS ARAGAO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE JAU

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

 
 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
 
 
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