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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007519/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/08/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030649/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.117116/2022-93
DATA DO PROTOCOLO: 11/08/2022
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste
ato representado(a) por seu ;
E
FED
TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP, CNPJ n. 66.051.202/0001-70,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB MOV DE MERC EM GERAL DE SAO JR PRETO, CNPJ n.
49.650.419/0001-88, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS
E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 57.050.049/0001-76,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO MERCAD GERAL JACAREI, CNPJ n.
65.045.452/0001-35, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2022 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º
de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.023/2009.
OS MUNICÍPIOS DESTE IC QUE NÃO ESTÃO SENDO
REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS CONVENENTES, ESTÃO REPRESENTADOS
PELA FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO
COLETIVA QUE REPRESENTA OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS,
com abrangência territorial em SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente CCT serão
reajustados de acordo com o índice negociado, em duas parcelas,
sobre as faixas salariais, discriminadas na tabela abaixo, adotando-se
os seguintes critérios:
I-) O índice de reajuste salarial da primeira parcela será
aplicado em 1º de fevereiro/22, sobre o salário de 31.01.2022;
II-) O índice de reajuste da segunda parcela será
aplicado em 1º de agosto/22, sobre o saláriode 31.01.2022
não retroativo, ou seja, apartir de 1ºdeagosto/22o índice
de reajuste salarial corresponderá a somatória dos
dois índices, conforme a faixa salarial, sendo aplicado sobre
o saláriode 31.01.2022, não havendo retroatividade.

Parágrafo Primeiro: Havendo ruptura contratual de trabalho,
antes da aplicação do índice de reajuste da
segunda parcela que seria devida em agosto/2022, poderá a
empresa aplicar, nos moldes acima explicitados, o respectivo índice
antecipadamente para o mês da rescisão ou, em rescisão
complementar em agosto/2022.
A - Para os empregados e trabalhadores que exercem a funções
diferenciadas regulamentada nas (CBOS Nº 7801, 7801-05,7841,
7832-15, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3421-10, 3421-25, 3421-10,
4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,3423-15,1226,7841-05,7841-10,3423-15,
4141-15, 1416, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822), (artigo 613 inciso
IV da CLT), sendo todos os integrantes da categoria que executam
as funções em consequência de vidas singulares
em movimentação de mercadorias Produtos em Geral de
Arrumadores e Armazenista, carga e descarga manual, nas operações
de carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação
de suas características, stretch, procedência ou destino,
verificação do estado das mercadorias, assistência
à pesagem, arrumação de caixas ou sacas sobre
os pallets, remoção, acomodação e demais
serviços correlatos, nas operações de carregamento
e descarga de embarcações, será garantido um
SalárioMínimo Normativo de:

B - OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Para os empregados e trabalhadores
com treinamento e qualificação profissional, que executam
a função diferenciada fazendo a remoção
a Movimentação, carregamento e descarregamento com
Empilhadeira e transpaleteiras ou quaisquer outros equipamentos
de movimentação de cargas com o enquadramento sindical
na CBO sob n° 7822-20, fica assegurado, aos que laboram com
menos de dois anos a função, o salário mínimo
normativo no valor de:

I) As empresas são obrigadas a fornecer a todos os empregados
nessa função máquinas Empilhadeira e Transpaleteira.
Os empregados que executam a mesma função e recebem
salário superior ao mencionado nesta clausula não
poderá ter redução na sua remuneração.
C- CONFERENTES: As funções executadas pelos conferentes
em geral nas operações envolvidas na Movimentação
geral de Armazenamento e estocagem e da separação
e classificação e separação de Materiais
Produtos e Mercadorias. Salário inicial normativo:

D- Os empregados que executam a mesma função que recebem
salário superior constante nesta cláusula não
poderá haver redução da sua remuneração.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que efetuam a limpeza
ou pré-limpeza do local de trabalho, etiquetagem e carimbagem,
não atuando de forma exclusiva ou intermitente, receberão
salário mínimo no importe de:

Parágrafo Segundo: A contratação regular de
trabalhador mediante as empresas de logísti ca em geral,
não afasta a conduta pelo princípio da isonomia, o
direito dos trabalhadores e empregados às mesmas condições
salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas nesta
convenção coletiva, desde que presente a igualdade
de funções. Assim, aplicam-se as condições
mais favoráveis aos obreiros, conforme, os incisos XVI e
XXVI do artigo 7º da CF/88, artigos 8º, 9º, 461 e
468, todos da CLT, Súmula n° 372 do TST, OJ 583 SDI TST
e artigo 12, “a”, da Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).
(149500-0.2009.5.01.0081, 000606-59.2011.5.01.0076, 001350-10.2010.5.01.0005,
001068-39.2010.5.01.0015.)
Parágrafo Terceiro: Os empregados terão direito ao
recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos
habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º salários,
férias e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizados, aviso
prévio e demais verbas rescisórias.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
concederá tempo hábil para que o trabalhador possa
efetuar o saque do valor e, caso o acesso ao estabelecimento de
crédito exija a utilização de transporte publico
a empresa pagará o valor do transporte.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Considera-se como serviço efetivo o período à
disposição do tomador, aguardando ou executando tarefas,
os movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício
permanente e trabalhadores avulsos terão direito a remunerações
de salário constante na clausula nº 03 (vide clausula
3) Art. 5º ‘’caput’’ da CF\88 e inciso
XXXIV, Art. 4º da CLT os empregados e trabalhadores receberão
da empresa a remuneração cujo valor mínimo
da diária é de R$ 96,78.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente adiantamento
de no mínimo 40% do salário mensal bruto ao empregado,
está em consonância com o precedente normativo n°
31 TRT2.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes mensais
de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas
e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS, conforme
artigo 320 do Código Civil, precedente normativo n° 17
do TRT2.
Remuneração
DSR
CLÁUSULA OITAVA - DSR - FGTS
DO DESCANSO SEMANAL RENUNERADO
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção e diaristas, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal remunerado.
(artigo 7º da Lei 605/49, inciso XV do artigo 7º da CF/88
e art. 62 da CLT).
Parágrafo Único: Os empregados terão direito
ao descanso de 11 (onze) horas consecutivas, entre o termino da
jornada e início de outra e descanso semanal de 24 horas,
coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória
na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário
de uma hora para repouso e alimentação. Não
poderá haver discriminação salarial entre os
movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso em conformidade com os artigos
1°, 3°, 5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art. 8º
da CLT e Súmulas 27 do TST, art. 7º da Lei 605/49
DO FGTS
As empresas contratantes de trabalhadores avulsos geridos pelo sindicato
ficarão responsáveis pelo pagamento das Guias de Recolhimento
(GEFIP e SEFIP) cujas cópias devidamente pagas deverão
ser encaminhadas a entidade sindical no mês subsequente ao
recolhimento.
Isonomia
Salarial
CLÁUSULA NONA - DIREITO DE IGUALDADE E DE CONDIÇÕES
Sendo idêntica a função em consequência
de condição de vidas singulares em Movimentação
de Materiais e Mercadorias e Produto em Geral a todos os empregados
e trabalhadores integrantes da mesma categoria, corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo, cor,
raça ou religião, garantindo-se igualdade, das remunerações
à segurança individual ou coletiva, nos termos do
Art. 5º da CF/88. Art. 461,468 e 471 da CLT.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS PARA FUNÇÕES
QUE SERÃO EXECUTADAS PELOS INTEGRANTES DA CATEGORIA
As funções em movimentação de materiais
produtos e mercadorias em geral serão executadas por trabalhadores
com vínculo empregatício permanente, com a empresa
tomadoras ou em regime de trabalhadores avulsos, em cumprimento
ao artigo 3° da Lei 12.023/09 e Portaria 397 de 09 de outubro
de 2002 da CBO que definiu o enquadramento das funções
diferenciadas em movimentação de mercadorias de forma
manual e/ou com empilhadeira na classificação brasileira
de ocupações (CBO).
Parágrafo Primeiro: Quando for contratado pela empresa, trabalhadores
empregados ou avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar
carga e descarga, remoção e empilhamento de sacas
ou caixas sobre os palet’s, ou deslocamento de seus produtos
ou mercadorias, nas empresas dos setores de Indústria, Comércio,
Cooperativas e Centrais de Abastecimento.
As empresas de prestação de serviços, colocação
de mão-de-obra, movimentação de mercadorias
em logística, esta pagará o valor por tonelada de
R$9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) e piso mensal R$2.394,96(doismiltrezentose
noventa e quatro reais e noventa e seis centavos).
Parágrafo Segundo: Os empregados e trabalhadores não
poderão receber remuneração diária inferior
à R$92,38 (noventa e dois reais e trinta e oito centavos),
em cumprimento ao art.43 da Lei12.815/13, art.5° da CF/88, Convenção
nº137 da Organização Internacional do Trabalho-OIT.
Parágrafo Terceiro: Quando as Descargas forem de Moveis em
Gerais e de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos
assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio
a empresa pagará para os trabalhadores por veículo
o valor de R$347,94 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa
e quatro centavos) para uma equipe de 03 (três) trabalhadores
e, quando as descargas forem de Carretas o valor será de
R$580,07(quinhentose oitenta reais e sete centavos) por veículo
que será rateado para 03(três) trabalhadores. Em caso
de acréscimo na equipe, será negociado com a empresa
o valor adicional e piso mensal R$ 2.394,96 (dois mil trezentos
e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
As empresas que contratarem empregados, ou trabalhadores avulsos
por produtividade, por diária ou em tempo parcial, ou de
forma intermitente, pagarão o proporcional do 13° e férias
remuneradas nos termos da Súmula 149 do TST e da Lei 605/49.
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Os empregados e trabalhadores avulsos terão acréscimo
adicional de 50% ou igual valor à da categoria preponderante
da empresa tomadora, sobre o salário para o trabalho extraordinário
prestado nas duas primeiras horas no período diurno e 60%
(sessenta por cento) sobre o salário ordinário para
o trabalho prestado no período noturno (das 22h00 min Horas
às 05h00 Horas).
Parágrafo Único: O trabalho realizado aos domingos
e Feriados Municipal, Estadual, ou Nacional o adicional de hora
extra, será com acréscimo de 100% (cem por cento),
nos termos do art. 7° da CF/88 já constava na Norma Coletiva
anterior.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido aos empregados representados pela presente Norma
Coletiva um adicional noturno no mesmo porcentual da Categoria Preponderante,
em consonância com o Art. 5º da CF/88 Art. 461.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que exercem suas atividades em áreas insalubres
será devido o pagamento do adicional de insalubridade calculado
sobre o salário mínimo nacional de acordo com o percentual
definido pelo grau apurado na classificação da atividade
insalubre prevista na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho, mediante laudo técnico ou
perícia.
Parágrafo Primeiro: As partes ajustam que os adicionais de
insalubridade e periculosidade, quando as condições
de labor forem insalubres e periculosas simultaneamente, aplicar-se
o adicional mais vantajoso ao trabalhador, somente enquanto perdurar
a condição ensejadora do adicional, conforme artigos
166 e 193 parágrafo 2º da CLT.
Parágrafo Segundo: Os técnicos de segurança
das empresas e os membros da CIPA deverão instruir os trabalhadores
para evitar os acidentes em cumprimento das NR-15, 15.5 e 15.5.1
e NR 35 e artigos nº 157, 166, 189, 190, 191, 192 e 193 §
1º da CLT e seguintes anexos do MTE.
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE RISCO E PERICULOSIDADE
As empresas tomarão as medidas necessárias para diminuir
o risco de acidente de trabalho e doenças ocupacionais e
demais medidas para qualificação de todos os trabalhadores
sobre conceitos de segurança no trabalho, aprimorar conhecimentos,
ensinar técnicas de correto manuseio de carga e descarga,
possibilitando noções sobre a legislação
e suas atribuições no local de trabalho, garantindo,
assim, a segurança dos trabalhadores em transporte manual
ou com máquinas empilhadeiras de cargas. Antes de sua designação,
uma formação e treinamento satisfatório sobre
os métodos de trabalho a utilizar, a fim de salvaguardar
a integridade física, saúde ocupacional e diminuir
os acidentes. Os empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadorias terão direito ao adicional de risco por periculosidade
e lesão por esforço repetitivo de 30% (trinta por
cento), desde que devidamente comprovada à exposição
em atividades perigosas e mediante perícia a cargo do Engenheiro
ou Médico do Trabalho, conforme dispõem os artigos
183, 193, 195 e 253 da CLT e Normas Regulamentadoras - NR do Ministério
do Trabalho, estando protegidos, ainda, pela Súmula 228,
364 e 438 do TST. No mesmo sentido a Constituição
Federal garante entre os direitos do trabalhador o de ter reduzido,
os riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de Segurança
e Medicina do Trabalho, conforme disposto na Convenção
da OIT n° 127 e súmula 132 do TST.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM
Os empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios
diversos da contratação e da sua residência
em que trabalham receberão uma remuneração
extra a título de abono e diária de R$ 90,70, para
as despesas pertinentes. Esta remuneração é
devida para os trabalhadores com vínculo empregatício
e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela entidade
Sindical.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Fica instituída a implantação do PLR, através
de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: A empresa devá apresentar no ano
2022, pedido de abertura de negociação que vise a
implantação do programa de participação
dos empregados, PLR exercício 2022, sob pena de pagamento
de multa no valor em favor do Empregado, conforme abaixo, como também
multa de 02 (dois) salários normativos em favor da Entidade
Sindical.
a) Para empresas com até 10 empregados, multa no valor de
R$ 200,00 por empregado.
b) Para empresas com mais de 10 empregados até 40 empregados,
multa no valor de R$ 350,00, por empregado;
c) Para empresas com mais de 40 empregados, multa no valor de R$
650,00 por empregado;
Parágrafo Segundo: Sobre os valores pagos a título
de PLR, por ocasião de seu recebimento pelo trabalhador será
descontado de cada um em favor do Entidade Sindical, inclusive sobre
o valor da multa aplicada, a título de contribuição
participativa o percentual de 6% (seis por cento), limitado ao valor
total máximo de R$ 73,87 (setenta e três reais e oitenta
e sete centavos), podendo ser estabelecida outras condições
através de ACT - Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O sindicato se incumbirá de assiná-lo,
juntamente com a empresa e comissão representante dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: As empresas remeterão às
Entidades Sindicais a listagem com os nomes dos trabalhadores beneficiados
com o valor descontado, no prazo de 15 dias após o recebimento.
Parágrafo Quinto: A empresa que apresentar prejuízo
no exercício 2022 estará desobrigada do pagamento
da Participação nos Lucros e Resultados, mediante
os seguintes requisitos:
a) Deverá a empresa encaminhar documentos probatórios
ao sindicato da inexistência de resultados positivos (Resultado
Financeiro), e/ ou o não atingimento das metas estabelecidas
no ACT/PLR.
b) Deverá a empresa informar aos trabalhadores e colher as
assinaturas dos empregados cientes.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá vale refeição no valor
mínimo de R$ 30,33 na quantidade igual aos dias trabalhados
para os trabalhadores, excetuando-se as empresas que já fornecem
alimentação diretamente no local e cesta básica.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
E AUXILIO TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte para pagamento de
vale transporte municipal aos empregados e trabalhadores avulsos
integrantes da categoria em conformidade com quantidade igual aos
dias trabalhados. Inciso XXXIV, Art. 7° CF/88, previsto na Lei
nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987,
valendo-se do desconto do percentual previsto na Legislação.
Paragrafo Único: Quando no deslocamento até a empresa
não tiver transporte municipal, a empresa fornecerá
o transporte para os empregados e trabalhadores, sem desconto.
Auxílio
Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO
- ACIDENTE DE TRABALHO E AUXILIO DOENÇA OCUPACIONAL
As empresas complementarão durante a vigência da presente
CCT do 16º (decimo sexto) ao 180º (centésimo octogésimo)
dia, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente
do trabalho ou doença ocupacional, desde que o empregado
esteja laborando na empresa há mais de 90 (noventa) dias,
em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido
pela Previdencia Social e o salário contratado, como se estivesse
em atividade.
Paragrafo único: No retorno ao trabalho dos Empregados e
Trabalhadores afastados por doença e acidente de trabalho,
deverá ser realizados Exames Médicos ao retorno do
trabalho, nos termos das NR’s 7 e, Art. 2 da CLT. Não
poderá ser negado ao empregado, o direito ao retorno do trabalho,
devendo a empresa adaptá-lo em alguma função
compatível, em caso de eventual limitação do
trabalhador, vítima de doença ocupacional do trabalho
ou acidente. É assegurado o direito da impugnação
do laudo médico.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado por Morte natural ou acidental,
a empresa pagará dentro do prazo de 30 (trinta dias) aos
dependentes diretos do falecido, 1,5 (hum salário e meio)
nominal.
Paragrafo Primeiro: Em casos de incapacitação permanente
do empregado, a empresa pagará um valor referente há
02 (dois) pisos nominais.
Parágrafo Segundo: Em caso do não pagamento no prazo
acima previsto, a empresa pagará a titulo de multa o dobro
dos valores mencionados.
Parágrafo Terceiro: Para o trabalhador avulso, a indenização
deverá ser formalizada em Acordo Coletivo de Trabalho a ser
firmado entre a entidade sindical e a Tomadora de Serviço.
Parágrafo Quarto: Ficam excluídas dos dispositivos
desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida
para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde
que, a indenização securitária por morte ou
incapacitação seja igual ou superior aos valores acima
estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
As funcionárias com idade entre 16 (dezesseis) e 50 (cinquenta)
anos, quando do término da licença maternidade, deverão
solicitar junto à empresa o auxilio creche a qual, pagará
às funcionárias um auxílio creche equivalente
a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês
e por filho até 06 anos de idade, ou reembolsar creche de
livre escolha até o valor máximo de 20% (vinte por
cento) do salário normativo da categoria, mediante devida
comprovação do gasto, podendo ser através de
nota fiscal ou recibo. Precedente Normativo n° 9 TRT 2ª,
e precedente normativo n° 15 do TRT 15ª.
Paragrafo Primeiro: Em cumprimento ao Art. 389 da CLT toda empresa
se obriga a:
a) Prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização
dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação
e iluminação e outros que se fizerem necessários
à segurança e ao conforto das mulheres.
b) Instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários;
dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam
às mulheres trabalhar diminuindo o esgotamento físico;
c) Instalar vestiários com armários individuais privativos
das mulheres, exceto o que não seja exigida a troca de roupa
e outros, competente para proteger a segurança e higiene
do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos,
onde possa os empregados guardar seus pertences;
d) Fornecer, gratuitamente, os recursos de proteção
individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas
especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório,
proteção da mão e da pele, de acordo com a
natureza do trabalho.
e) Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta)
mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade poderão
ter local apropriado onde seja permitido às empregados guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período
da amamentação.
f) A exigência do § 1º poderá ser suprida
por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante
convênios, com a entidade sindical, entidades públicas
ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
O Sindicato firmara convênios para atendimentos básicos
odontológicos, exceto prótese, que serão beneficiados
a todos os funcionários, cabendo as empresa responsabilidade
de fornecer todos os meses à listagem de todos os empregados
a sua constante manutenção, desde que autorizado pelo
trabalhador previamente.
Paragrafo primeiro: Para a manutenção deste beneficio,
a empresa descontara do seu empregado o valor mensal de R$25,00
(vinte e cinco reais) por trabalhador, através de guias próprias
a serem expedidas pelo Sindicato ou pela empresa gestora.
Paragrafo Segundo: A assistência aos empregados e trabalhadores
interessados terá cobertura do plano em todo o Estado de
São Paulo pela empresa gestora contratada pelo Sindicato
com a concessão de poderes coletivo da categoria na AGE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO AUTORIZADO POR
EMPREGADOS P CONVÊNIOS
DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR PARA COBERTURA
DE CONVÊNIO DESCONTOS SALARIAL.
Aos empregados e trabalhadores que contribuir para o plano assistencial
(convenio medico) em decorrência de vínculo empregatício,
no caso de rescisão ou exoneração do contrato
de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter
sua condição de beneficiário, nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único: Será reconhecido os descontos
salariais efetuados pelo empregador, com a autorização
prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em
planos de assistência odontológica, médico-hospitalar,
seguro, previdência privada, ou entidade cooperativa, cultural
ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício
e de seus dependentes, disposto no art. 462 da CLT, Súmula
Nº 342 do TST. Art. 30° e 31°da Lei nº 9.656/1998.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR - BSF
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente
a todos os trabalhadores e empregadores (contribuintes ou não)
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho,
o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades
convenentes e discriminado no Manual de Orientação
e Regras, parte integrante desta cláusula, através
de organização gestora especializada e aprovada pelas
Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano
Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/08/2022
e terá como base para os procedimentos necessários
ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação
e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira
do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento
das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título
de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando
a partir de 10/08/2022, o valor total de R$ 29,00 (vinte e nove
reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de
boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br.
Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas,
dos procedimentos na prestação dos benefícios
as Disposições Gerais, Manual de Orientação
e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em
cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar
será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado
qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador
motivado por doença ou acidente, o empregador manterá
o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses,
o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição
a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido
ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos
nesta cláusula e no Manual de Orientação e
Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então
o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador
afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social,
emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos
pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere
direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador
deverá preencher o comunicado disponível no website
da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até
90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento
de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta)
dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá
arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador
ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso
a empresa não efetue o comunicado junto à gestora,
o trabalhador e seus beneficiários, não perderão
o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado,
não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente
ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá
o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até
sua regularização. Nesses casos, na ocorrência
de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores
e seus familiares, estes não perderão direito aos
benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora,
a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado
e/ou a seus dependentes, a título de indenização,
o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente à época da infração em favor
do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize
seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos,
após o recebimento de comunicação de débito
feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura não
contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis
de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa,
juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo
ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos
de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos,
editais de licitações ou nas repactuações
de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva,
e em consonância à instrução normativa
em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão
constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula,
preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores,
conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível
no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade específico para atendimento da cláusula
do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos
5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais,
e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não
tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo décimo - A empresa que já disponibilizar:
Plano de saúde; Plano odontológico; Seguro de vida,
e Auxílio Funeral a seus trabalhadores, estará desobrigada
de aderir ao presente plano de benefícios, devendo enviar
à Entidade Profissional os documentos que comprovem o rol
de benefícios disponibilizados. É responsabilidade
desta Entidade informar formalmente à organização
gestora, os dados das empresas que estão cumprindo tais requisitos,
para que não haja disponibilização benefícios
definidos pelas entidades, nem cobrança desnecessárias.
Parágrafo Décimoprimeiro– Para lisura e transparência
na prestação dos benefícios, segue abaixo um
resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados.
Tal procedimento é necessário para que não
haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado
e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra
do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação
dos benefícios estará registrado em cartório
e disponível no website da gestora.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OBRIGAÇÃO
DE FAZER ANOTAÇÃO NA CTPS
Para assegurar aposentadoria especial dos Empregados e Trabalhadores
integrantes da categoria representada pelas entidades sindicais
dando cumprimento nos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, art. 22 inciso
II da Lei n°8.2012/91 fica obrigatório que as empresas
do segmento de logística em Geral, movimentação
de mercadorias efetuem o registro na CTPS e demais transcritas na
cláusula 3ª da presente Norma, com os seguintes CBOS
e seus grupos Nº 7801, 7801-05,7841, 7832-15, 5211-25, 4141-05,
4141-10, 4142-15, 3421-10, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25,
4141-15, 7832-05,7832-10, 3423-15, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15,
4141-15, 1416, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822; entre outras CBOs,
prevalecendo à primazia da realidade nas funções
executadas exercidas pelas CBO pelo trabalhador, façam indicando
a nomenclatura da função devidamente exercida conforme
determinação legal e, nos termos do Arts. 40 e 41
da CLT. Pelo não cumprimento, ficam as empresas sujeitas
às multa previsata no art 47 da CLT por empregado e trabalhadores,
prevista no Art. 10 da Lei Federal 12.023/2009. Em caso do ajuizamento
de ação para cumprimento da clausula da CCT será
pago pelas empresas honorários nos termos da Súmula
219 TST. (Decisão do STF Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral n° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori
Zavascki).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INCLUSÃO
SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO
As empresas tomadoras poderão contratar empregados para prestar
serviços com vinculo empregatício permanente, ou a
contratação de trabalhadores avulsos em caráter
permanente ou por tempo parcial ou intermitente. Nos termos do Art.
611- A, VIII; 452 – A todos da CLT para executar a função
estabelecida nos artigos 2º e 3º da Lei 12.023/ 09 e artigo
34 e 35 da Lei 12.815 /13 ficando assegurado aos trabalhadores avulsos
a igualdade e a condição da liberdade do trabalho
o mesmo status dos empregados e trabalhadores em Movimentação
de Mercadorias com vinculo empregatício permanente com o
trabalhadores avulsos (artigos 1°, 5º, II, XIII 6°,
7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88, Os trabalhadores
avulsos terão a liberdade de trabalho sem interferência,
respeitando o pacto de solidariedade e as condições
estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho firmado entre o
sindicato e a empresa. A gestão da mão de obra do
trabalho não portuário avulso , os contratados em
regime de produtividade ou em tempo parcial ou intermitente fica
assegurado garantia mínima de diária constante na
clausula 6º. A prestação de serviços por
trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao encarregado ou delegado sindical
responsável pela distribuição dos serviços,
este informará aos trabalhadores os serviços a serem
executados, o local e o horário do trabalho. A empresa requisitante
poderá ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou
pela empresa tomadora, artigos 104 e 896 do Código Civil.
Parágrafo Único: Não poderá haver distinção
entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vínculo
empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral ou
parcial, as mesmas condições do posto de trabalho,
assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se
a norma mais favorável aos trabalhadores (artigo 7° XXXII
e XXXIV da CF/88, e artigo 619 ambos da CLT). Em conformidade com
o artigo 7°, XXXIV, da Constituição Federal de
1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade ao empregado
de todas as formas, não podendo haver discriminação
entre eles, exceto o direito ao aviso prévio, multa do FGTS
e seguro desemprego. Os movimentadores de mercadorias em geral avulsos
não portuários têm o direito de laborar suas
atividades em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas
tomadoras de serviço, necessariamente devem entender-se -
frente ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição
Federal, cuja cláusula, não está prejudicando
o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim, muito
ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance - MELHOR
CONDIÇÃO SOCIAL (presunção autorizada
pelo texto constitucional), ao atingir o status equivalente ao do
trabalhador em movimentação de mercadorias com vínculo
empregatício permanente. Parecer ao Ministério Público
Federal nos autos da ação direta de inconstitucionalidade
nº 929-0/600, às fls. 880 à 882, súmulas
228, 364 e 438 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica proibida a contratação experimental de empregados
e trabalhadores avulsos, nas mesmas funções por eles
anteriormente exercidas, exceto se já passados três
anos do término dos antigos contratos (Precedente Normativo
nº 22 do TRT 15ª R.).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa,
a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência quando
solicitada pelo trabalhador. Cumpre em informar que a presente cláusula
se encontra em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e por não violar os preceitos legais e,
tampouco, constitucionais, Precedente Normativo n° 5 do TRT2.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA COLETIVA E DISPENSA
POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data de sua correção salarial
terá direito à indenização adicional
equivalente a 01 (um) salário mensal.
Parágrafo Primeiro: Na Dispensa por Justa Causa o empregador
informará ao empregado despedido os motivos determinantes
da despedida por escrito. Cumpre informar que a presente cláusula
se encontra em conformidade com a legislação vigente
e, jurisprudência majoritária em não violar
os preceitos legais e, tampouco constitucionais, respeitando-se
o Precedente Normativo nº 28 do TRT 15.
Parágrafo Segundo: Nos casos das dispensas coletivas é
obrigatório a negociação coletiva com a entidade
sindical em cumprimento da Constituição Federal no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e Convenção da OIT n°s 98, 135, 154 e 163.
Nesse sentido, colaciona-se trecho de julgado da Seção
de Dissídios Coletivos do TST: (…) DISPENSA COLETIVA.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A despedida individual é
regida pelo Direito Individual do Trabalho, que possibilita à
empresa não motivar nem justificar o ato, bastando homologar
a rescisão e pagar as verbas rescisórias. Todavia,
quando se tratar de despedida coletiva, que atinge um grande número
de trabalhadores, deverão ser observados os princípios
e regras do Direito Coletivo do Trabalho, que seguem determinados
procedimentos, tais como a negociação coletiva. Não
é proibida a despedida coletiva, principalmente em casos
em que não há mais condições de trabalho
na empresa. No entanto, devem ser observados os princípios
previstos na Constituição Federal, da dignidade da
pessoa humana, do valor social do trabalho e da função
social da empresa, previstos nos artigos 1º, III e IV, e 170,
caput e III, da CF; da democracia na relação trabalho
capital e da negociação coletiva para solução
dos conflitos coletivos, (arts. 7º, XXVI, 8º, III e VI,
e 10 e 11 da CF), bem como as Convenções Internacionais
da OIT, ratificadas pelo Brasil, nas Recomendações
nos 98, 135 e 154, e, finalmente, o princípio do direito
à informação, previsto na Recomendação
nº 163, da OIT e no artigo 5º, XIV, da CF/88.
A negociação coletiva entre as partes é essencial
nestes casos, a fim de que a dispensa coletiva traga menos impacto
social e atenda às necessidades dos trabalhadores, considerados
hipossuficientes. (…) (Grifou- se) TST – SDC –
Proc. RO – 51548-68.2012.5.02.0000 – Relatora Ministra
Kátia Magalhães Arruda. Publicação DEJT:
16/05/2014. Recurso extraordinário com agravo STF 647.651
São Paulo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Ao período de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido
nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado,
limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três)
meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele
trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte
e um) anos para a mesma empresa. Cumpre informar que a presente
cláusula encontra-se em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola os preceitos
legais e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo Primeiro: O empregado despedido fica dispensado
do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção
de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não
trabalhados, conforme Precedente Normativo nº 17 deste TRT
15.
Parágrafo Segundo: Quando o empregado optar pela redução
da jornada no aviso prévio, esta poderá ocorrer no
início ou no final da jornada de trabalho, nos termos do
Precedente Normativo nº 19 deste TRT 15.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
Fica facultada a homologação dos direitos resultantes
da rescisão de contrato de trabalho, devendo ser efetivada,
no prazo de 10 (dez) dias corridos para aviso prévio indenizado
ou dispensa de seu cumprimento, contados da data da notificação
como está previsto em Lei. A não observância
implicará nas sanções previstas na legislação
pertinente.
Parágrafo Primeiro: As empresas serão obrigadas a
apresentar o Exame Médico Demissional de seus Empregados,
os quais passarão a fazer parte integrante da Homologação
de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina o
Artigo 168 da CLT.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá entregar os documentos
necessários para formalização da rescisão
em até 05 dias úteis, após o término
do prazo para quitação dos direitos trabalhistas.
Parágrafo Terceiro: A não disponibilização
do TRCT e a Guia do Seguro Desemprego, no prazo de até 15
dias úteis, a contar do termino do prazo previsto para a
liquidação dos direitos trabalhistas, sem motivo justificado,
implicará no pagamento de multa no valor do Piso da Categoria
ao trabalhador.
Parágrafo Quarto: Na impossibilidade do sindicato agendar
a homologação dentro do prazo de 15 dias úteis,
tendo à empresa solicitada a homologação no
prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º da CLT, constituirá
motivo justo isentando a empresa de qualquer penalidade, sendo o
sindicato obrigado a fornecer declaração noticiando
tal impossibilidade.
Parágrafo Quinto: As rescisões de contrato de trabalho
homologadas pela entidade sindical terão eficácia
liberatória exclusivamente em relação às
verbas ali descritas, não importando, em qualquer restrição
ao direito do empregado de buscar reparação de direitos
violados no curso do contrato de trabalho.
Suspensão
do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO COMUNICAÇÃO
POR ESCRITO
As empresas informarão por escrito aos empregados e aos trabalhadores
avulsos os motivos determinantes da suspensão. A presente
cláusula assegura-se pela legislação em vigor
e, jurisprudência majoritária não violando os
preceitos legais e, tampouco, constitucionais. Artigos 5° e
7° CF/88, e precedente normativo n° 47 do TST.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - - TERCEIRIZAÇÃO
- MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA para atividades
de movimentação de mercadorias em geral, exercidas
por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime
de trabalho avulso (art. 3º, Lei 12.023/09), cujas atividades
estão previstas no artigo 2º, da Lei 12.023/2009, nas
empresas tomadoras de serviços, deverão seguir todos
os parâmetros e/ou cláusulas prevista nesta CCT, inclusive
quanto aos valores definidos nos pisos normativos, exceto eventual
negociação através deAcordo Coletivo de Trabalho
com o Sindicato ou Federação.
Parágrafo Primeiro: A não observação
da presente cláusula acarretará na responsabilização
solidária da empresa tomadora em relação aos
valores devidos aos trabalhadores terceirizados.
Parágrafo Segundo: Configurada a terceirização
com pisos inferiores e/ou inaplicabilidade de qualquer cláusula
da presente Convenção Coletiva , sujeitará
o tomador ao pagamento de multa, no valor de 50 (cinquenta) pisos
normativos, sem prejuízo da apuração das diferenças
devidas. Outras normas referentes a admissão, demissão
e modalidades de contratação
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO COORDENADO POR
SINDICATO PROFISSIONAL
As entidades sindicais profissionais tem como função
principal a representatividade dos trabalhadores – empregados
ou avulsos contratados pelas empresas, logística em movimentação
de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis
da atividade profissional a que se refere à lei, sob garantias
do exercício de atividades de serviços, conforme clausula
terceira da presente Norma Coletiva (Precedente Normativo nº
28).
Parágrafo Primeiro: A prestação de serviços
dos trabalhadores avulsos sobre a coordenação administrativa
pela entidade sindical independe da atividade econômica preponderante
meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas ou privadas de natureza Industrial, Multi Industrial
e Comercial, Agrícola, Agropecuária, Agroindustrial,
Sucroalcooleira e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam
prover os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
ou aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística (lógica
simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições
legais sob garantias da CF - Art. 7º. A presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais ou constitucionais.
Parágrafo Segundo: Para efeito de Identificação
Previdenciária, saque de FGTS, as entidades sindicais poderão
fazer a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos
nos termos do art. 34 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INEXISTENCIA DE VINCULO
EMPREGATICIO.
Os trabalhadores em movimentação de mercadorias que
se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços para
as empresas, não terão vínculo empregatício
com a entidade sindical profissional. A associação
sindical não exerce atividade econômica no sentido
técnico do termo, porque não produz nem circula bens
ou serviço, porque não está constituída
sob-regência do comércio ou atividade empresarial.
Associação sindical não pode ter finalidade
lucrativa e, por uma série de outros fatores de não
menos importância para se impor a vedação do
vínculo empregatício e não exerce atividade
empresarial, a atividade exercida é de representação
sindical sem fins lucrativos, nos termos do artigos 34, 345 da Lei
12.815/2013 e arts. 8° e 564 da CLT e artigo 1º da Lei
12.023/09. Em cumprimento a decisão majoritária dos
tribunais processo nº 01699/2004 da 15ª. Processo nº
14.772/2.000-ROS-1. Processo TRT/15ª nº 15312/00-ROS-2,
Acórdão 5312/98 do TRT/SC. Processo nº 01204-2003-109-15-00-
2 TRT nº 03.159/05. Processo TRT/SP 2ª Região nº
20144200500002004 – Dissídio Coletivo e Acórdão
7580/97 TRT/SC. Lei 9023/95 c/c Lei 5433/68 e art. 9º do Decreto-lei
nº 5 de 04/04/66 e Acórdãos TST nº 12.350/1997
e 2967/94. O artigo 53 do Código Civil é elucidativo
quanto à finalidade da associação, união
de pessoas para fim não econômico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho estabelecendo
condições contrárias ao ajustado que modifiquem,
impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo
de redução salarial e descontos indevidos de salários,
serão nulos de pleno direito, sendo passivo de aplicação
de multa, conforme artigos 9º, 461, 468 e 619 da CLT.
Parágrafo Único: Serão indevidos os descontos
não previstos nesta CCT para pagamento ou ressarcimento de:
roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho;
reparação de avarias de equipamentos, veículos
e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados
por dolo do trabalhador, conforme artigos 9º, 516 e 525 da
CLT e 8º, inciso II, da CF/88.
Relações de Trabalho - Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Para executar a função em movimentação
de mercadorias em carregamento manual e mecanizado de cargas, é
obrigatorio que os trabalhadores esteja qualificado nos termos das
NR’s , N° 06, 11. 12, 17,18,35, convenção
OIT 27,no recolhimento da previdencia social aparte do terceiros
esta incluído no recolhimento o porcentual de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento), que são destinados
para aqualificação dos trabalhadores em movimentação
de materiais e mercadorias em produtos em geral, a entidade sindical,
requerer a a devolução da previdencia social, em conformidade
com os artigos 5° caput e 193 ambos da CF/88 combinado com artigo
8º da CLT e lei 7.573/86.
Na falta do repasse dos valores da previdencia social, a entidade
sindical, ajuizará a ação em face da previdencia
social.
Parágrafo Primeiro: As entidades sindicais que ministrarem
os cursos de qualificação profissional de todos os
integrantes da categoria deverão requerer junto a Previdencia
Social a obtenção de recursos oriundos do FAT, para,
objeto de recolhimento previdenciário. Realizado pelas empresas,
cujos valores estão embutidos na cota previdenciária,
para o custeio de cursos de qualificação profissional
e reciclagem, com vista a contribuir para o aumento da probabilidade
de obtenção de emprego e trabalho decente e da participação
em processos de geração de oportunidades de trabalho
e renda, inclusão social, redução da pobreza
e combate a discriminação e diminuição
da vulnerabilidade dos trabalhadores que realizam o carregamento
e descarregamento, remoção em movimentações
de materiais, produtos e mercadorias em geral, nos termos da Portaria
Interministerial 507/2011, Lei 8666/93.
Parágrafo Segundo: Apos o recolhimento da Previdencia Social
pelas Empresas, e Caso a Previdência Social se recuse em efetuar
o repasse a entidade sindical profissional deverá ajuizar
Ações competentes para tanto.
Parágrafo Terceiro: As entidades sindicais profissionais
prestarão toda assistência necessária aos integrantes
da categoria no que tange a formação e a qualificação
dos trabalhadores em movimentação de mercadorias para
execução da função do transporte de
produtos e mercadorias em cumprimento às NR’s e as
Convenções Internacionais da OIT. O percentual declinado
no “caput” da cláusula, que será abatido
nas guias de recolhimento da previdência social, no âmbito
do Sistema Nacional de Emprego (SINE), banco de dados específico
com o objetivo de organizar a identificação e a oferta
de mão de obra qualificada para reposição cargos
de Movimentação de Mercadorias no mercado de trabalho
e proteger a integridade física dos obreiros, com a finalidade
de diminuir o acidente de trabalho e conferir a dignidade da pessoa
humana aos integrantes da categoria profissional convenente e já
é qualificada como atividade de risco pelo artigo 8, 183
e 193 da CLT. Súmula vinculante nº 11 STF combinado
com o Decreto 8.071/2013 e 5º da CF/88.
Parágrafo Quarto: As empresas reconhecerão os cursos
das entidades sindicais e os Certificados dos Cursos de Qualificação
Profissionais oferecidos e administrados pelas entidades sindicais
profissionais, sejam eles, Operador de empilhadeira, Conferente
de movimentação de mercadorias em geral e logística
interna. A entidade sindical poderá manter convênio
com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou outra empresa conveniada.
Parágrafo Quinto: As entidades sindicais instituirão,
no âmbito do Sistema Estadual de Emprego, banco de dados específico
com o objetivo de organizar a identificação e a oferta
de mão de obra qualificada para o segmento de armazenagem
e logística em geral, através dos cursos de qualificação
profissional obtida para exercício das funções
relativas. Quando do encerramento das atividades ou dispensa por
justa causa, os empregados e trabalhadores avulsos terão
a preferência no acesso à agrupamentos de formação
ou qualificação profissional efetivados no âmbito
da entidade sindical, com o objetivo único para qualificação
profissional ao retorno dos trabalhadores no posto de trabalho,
em cumprimento do art. 1°, 3, 170 e 193 da CF/88, art. 183 da
CLT, Convenção 127 do OIT.
Parágrafo Sexto: Os gastos necessários para manutenção
dos cursos de qualificação profissional serão
custeados pelas empresas que se obrigam a repassar a Entidade Patronal
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor referente
ao seu imposto de renda anual, até 10 (dez) dias consecutivos
após o pagamento do IR. O Sindicato Patronal, por sua vez,
após o recebimento repassará à Entidade Sindical
Profissional 50% (cinquenta por cento) do valor recebido, em até
03 dias consecutivos. Decisão do STF Recurso Extraordinário
com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro:
Teori Zavascki.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços para os
quais os trabalhadores não estejam capacitados para tanto.
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO
Fica fixada a remuneração pela dupla função
ou desvio de função, executado pelos empregados no
exercício de suas atividades um adicional mensal no percentual
de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo estabelecido
nesta norma coletiva. Em caso de desvio de função
ou anotação incorreta na Carteira de Trabalho, acarreta-se
multa administrativa diária no valor de um piso normativo,
a ser revertido em favor do empregado ou trabalhador prejudicado,
arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193 da CF/88.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
As funções de movimentação de mercadorias
em consequência de condições de vida singulares
poderão ser executadas de forma manual, com transpaleteira,
esteira, carrinho, empilhadeira a gás, elétrica, a
diesel ou gasolina, elevadoresde carga são ferramentas de
trabalho para armazenagem e remoção de materiais de
produtos e mercadorias em geral nas dependencias das tomadoras de
mão-de- -obra. Tais ferramentas utilizadas pelos empregados
em movimentação de mercadorias serão fornecidas
pelo empregador, obedecendo a NR nº01, 06, 07, 11, 12, 15,
17, 18, 21, 35, portaria do Ministério do Trabalho nº
3.204/88 nº 03/2009 da CGRS/SRT/MTe. Os movimentadores de mercadorias
devem estar qualificados para executarem as funções
acima nos termos das NR. e poderão ser exercidas por trabalhador
com vínculo empregatício permanente ou trabalhadores
avulsos não portuários, representados pelas entidades
sindicais profissional, conforme regulamentado da CBO, art. 511
CLT e Lei 12.023/09. Decisão do STF Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral n°895.75908/09/2016 Ministro:Teori
Zavascki.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
É obrigatório que as empresas mantem quadro de avisos
com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros meios concederão
espaço suficiente para que as entidades sindicais possam
realizar a divulgação de convênios, instrumentos
coletivos, assistência jurídicas, palestras, treinamentos,
cursos de qualificação profissional e demais conquista
da categoria, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo (Precedente Normativo
n°18 do TRT 2, e n°104 do TST).
Parágrafo Único: Desde que autorizados pelas empresas,
os avisos poderão ser afixados por qualquer representante
da entidade sindical profissional.
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
EMPREGADO TRANSFERIDO
Assegura-se ao empregado transferido a garantia de emprego por 01
(um) ano após a data da transferência, nos termos do
Precedente Normativo nº 52 deste TRT15.
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante, desde
o início da gravidez, até 05 (cinco) meses após
o parto.
Parágrafo Único: As mulheres grávidas ou que
estejam amamentando deverão ser temporariamente afastados
dos locais insalubres de trabalho (Lei 13.287/2016, Precedente Normativo
nº 49 e Súmula n º 244 do TST).
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO
EM VIAS DE APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de emprego durante os 02 (dois) anos que antecedem
a data em que o empregado adquirir o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo
menos 03 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia,
ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão,
desde que haja comunicação por escrito no prazo de
30 dias, a contar da aquisição do direito. Precedente
Normativo nº. 85 do TST. A presente cláusula se encontra
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais e/ou constitucionais.
Parágrafo Único: Após a comunicação
prévia nos termos supramencionados, deverá o empregado
no prazo de 60 dias, comprovar à empresa a aquisição
do direito da referida estabilidade, através de documento
oficial emitido pelo INSS, sob pena de perda do direito. Precedente
Normativo N°85 do TST e Precedente Normativo n° 12 do TRT2.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada normal de trabalho dos empregados
e trabalhadores avulsos não poderá ultrapassar 08
(oito horas) diárias, terão jornada de trabalho diferenciada
os integrantes da categoria que trabalhar em câmera fria.
Em havendo necessidade de se estender esse horário as empresas
que não participaram da negociação coletiva
para Banco de horas sobre a coordenação da entidade
patronal e profissional e pagarão os trabalhadores as horas
prestadas, mencionados no artigo 12°, CLT e Art. 8º e precedente
Normativo, e súmulas nrsº 110, 338 do TST.
Paragrafo único: Para os empregados e trabalhadores abrangidos
por esta CCT que executam as suas funções em ambiente,
ainda que não seja em caráter de trabalho contínuo
em ambiente articialmente frio; em câmara frigorífica,
tem direito ao intervalo intrajornada 20 minutos depois de 1h 40min
de serviço prestado ( previsto no caput do Art. 253 da CLT.
Sumula 438 do TST).
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CELEBRAÇÃO
DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM AS ENTIDADES SINDICAIS
Para a celebração de qualquer Acordo Coletivo de Trabalho
de banco de horas a negociação coletiva será
feita de forma obrigatória com as entidades sindicais profissionais.
Compensação
de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA DE
ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado,
quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso
no final da jornada ou da semana, em cumprimento o texto trazido
pelo Precedente Normativo nº 12 do TRT 15ª e Súmulas
366 do TST.
Parágrafo Único: Não serão descontadas
nem computadas como jornada extraordinária as variações
de horário do registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra
a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado
tempo à disposição do empregador, não
importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do
tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)
em consonância com a Súmula do TST.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
Os serviços realizados nos horários de descanso e
alimentação serão pagos como horas extras e
não poderão ser incluídos em Banco de Horas.
A presente cláusula está em conformidade com legislação
e Jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS EMPREGADO
ESTUDANTE
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado
ou reconhecido pelo poder competente, será abonada a falta
para prestação de exames escolares, desde que avise
seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas
e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias,
conforme Precedente Normativo nº 2º deste TRT 15.
Parágrafo Único: Fica proibida a prorrogação
da jornada de trabalho dos empregados e trabalhadores avulsos estudantes,
ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT, nos termos do
Precedente Normativo nº 56 deste TRT15.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica devidamente comprovada,
nos termos do Precedente Normativo nº 3º deste TRT 15.
Parágrafo Único: No caso de nascimento de filho (a)
ou casamento desde que seja comprovado através da certidão,
o empregado e trabalhador terá direito a licença remunerada
de 05 (cinco) dias consecutivos, durante a primeira semana do nascimento
de filhos e até 03 (três) dias consecutivos em caso
de casamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos,
oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados
e as declarações dos cursos de qualificação
profissional, dentre eles: operadores de empilhadeiras, conferentes,
embalagens e outros pertencentes à atividade de movimentação
de mercadorias em geral e logística, nos termos do precedente
normativo n° 16 do TRT 2, e precedente Normativo nº 11
deste TRT 15.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores fornecerão declarações
de afastamento e salários, para obtenção de
benefícios.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra recusa em aceitar os certificados,
declarações e atestados a empresa deverá apresentar
justificativa, em conformidade com o precedente normativo n°81
com a decisão do STF Recurso Extraordinário n°
895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki, devendo prevalecer
o negociado sobre o legislado.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
É obrigatória a negociação entre as
empresas e entidades sindicais os acordos de domingos e feriados,
nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho n° 945/15.
Férias e Licenças
Remuneração
de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE FÉRIAS
As empresas que contratarem empregados ou trabalhadores avulsos
em movimentação de mercadorias, com valor pago por
produção, por diária, ou por tempo parcial,
ou de forma intermitente, terão como forma de cálculo
para pagamento das férias a remuneração como
base média da produção do período aquisitivo,
aplicando-se a tarifa da data da concessão, com o acréscimo
de 1/3 sobre a remuneração (nos arts. 5 e 7°,
XVII, da CF/88) (Súmula 149 do TST), Súmulas 261 do
TST.
Parágrafo Primeiro: É possível dividir o gozo
das férias (exceto para os avulsos), em dois períodos,
sendo que um deles deve ter duração mínima
de 15 (quinze) dias consecutivos e o pagamento deve se dar de forma
integral quando do seu primeiro período.
Parágrafo Segundo: Para as mães com filhos com idade
entre 06 (seis) meses até os 05 (cinco) anos, terá
o gozo das férias de 30 (trinta) dias consecutivos, acrescido
de 1/3 (um terço) sobre a remuneração.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos
de proteção individual ou outros necessários
à segurança no trabalho exigido por lei e normas regulamentadoras,
inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de
trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras e qualquer outro equipamento
necessário para a realização do trabalho. NRs
em conformidade com art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente Normativo
115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As substituições dos EPI,s
serão gratuitas desde que desgastados por uso regular, ficando
obrigado a devolução dos mesmos à empresa.
Parágrafo Segundo: Quando exigido pela empresa ou necessário
pela natureza do trabalho, o uso de Uniformes e EPI,s imprescindíveis
para a execução dos serviços, será fornecido
gratuitamente pela empresa aos empregados e para os trabalhadores
avulsos intermediados pelas entidades Sindicais Profissionais, art.
7º, XXXIV da CF/88.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Quando a empresa determinar o uso do uniforme, o fornecimento será
gratuito de uniformes e sua lavagem desde que exigido seu uso pela
Empresa. Precedente Jurisprudencial Normativo Nº 115.
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA / COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas são obrigadas a constituir Comissão Interna
de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Parágrafo Primeiro: Os empregados sindicalizados ou não,
constituirão uma comissão para fiscalização
do processo eleitoral, junto com um representante do sindicato para
dar assistência a CIPA, ficando assegurado aos eleitos, efetivos
e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração
salarial, durante o período do mandato e, por mais 01 (um)
ano após o encerramento, obrigando-se a empresa a submeter
todos os cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes às
atribuições internas, assegurando a participação
nas reuniões na empresa ou na sede do sindicato em horários
normal de trabalho.
Parágrafo Segundo: As empresas estabelecerão mecanismos
para comunicar o início e o término do processo eleitoral
ao sindicato da categoria profissional, mencionando o início
do processo, cabendo ao sindicato indicar um dirigente sindical
que acompanhará o processo eleitoral até o final.
Súmula 339 do TST.
Parágrafo Terceiro: As empresas com mais de duzentos empregados
que executa a função regulamentada na CBO, por consequência
de condições de vida singular, categoria diferenciada
poderá constituir a comissão de representante dos
empregados por eleição, que será convocada
com antecedência mínima de 45 dias por meio de edital
de ampla divulgação de forma democrática para
qualquer trabalhador interessado, assegurando o direito de votar
e ser votado. Os membros eleitos terão estabilidade e só
poderão ser dispensados após o inquérito de
apuração de falta grave. As eleições
da comissão são destinadas, entre outras atribuições
igualmente relevantes, a assegurar tratamento justo e imparcial
aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação.
Parágrafo Quarto: Poderá o membro da comissão
eleita, participar de reunião ou assembleia convocada pelo
sindicato, sendo lhe assegurada toda a assessoria do sindicato para
as suas deliberações. Inciso XXXVI do art. 5°
da CF/88.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CAIXA DE PRIMEIROS
SOCORROS
Os empregadores disponibilizarão em seus estabelecimentos,
caixas com Kits de Primeiros Socorros aos seus empregados e aos
movimentadores de mercadorias em regime de trabalho avulso, em conformidade
com a Norma Regulamentadora nº. 07 do Ministério do
Trabalho e Emprego, Precedente Normativo nº 20 do TRT 15.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SAÚDE OCUPACIONAL
PCMSO - PPRA - PPP
As empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, mantendo a disposição
do MTE e do sindicato, a documentação referente a
tais programas e das medidas de prevenção de acidente
e doença ocupacional até o prazo de cinco anos da
data de término de vigência dos referidos documentos.
Parágrafo Primeiro: O PPP apenas será fornecido apenas
aos trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, considerados
para fins de concessão de aposentadoria especial, mediante
solicitação do trabalhador, por escrito, no prazo
máximo de sessenta dias a contar do término do contrato
de trabalho, observando a projeção do aviso prévio
indenizado, se houver.
Parágrafo Segundo – As empresas atenderão as
disposições de lei, assegurando aos empregados gratuitamente,
exames de saúde ocupacional, sejam eles, o admissional, periódicos,
de retorno, de mudança de ocupação funcional,
bem como, exame demissional, observando a exigibilidade e periodicidade
prevista na NR-7 da SSMT.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DO
ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL
A empresa fornecerá ao empregado vítima de acidente
ou de doença ocupacional, no prazo de 24 horas a CAT devidamente
preenchida, de acordo com instruções do INSS.
Relações Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA AOS
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Os empregados eleitos para cargo de administração
sindical ou representação profissional, inclusive
junto a órgão de deliberação coletiva,
não poderá ser impedido do exercício de suas
funções, nem transferido para lugar que dificulte
ou torne impossível o desempenho das suas atribuições
sindicais. O Sindicato poderá eleger até 02 (dois)
empregados por empresa que assegurará ao colaborador afastado
do emprego, no período máximo de 15 (quinze) dias
no ano, as empresas empregadoras concederão licença
remunerada, conforme necessidade e solicitação prévia
de 72 horas da respectiva entidade sindical, sendo que as empresas
assumirão os encargos sociais e fiscais e consectários
salariais por todo o período de licença. Convenção
n° 135 da OIT, artigo 1º por ocasião de sua volta,
todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas
à categoria a que pertencia na empresa.
Parágrafo Primeiro: Nos termos da CLT, considera-se licença
não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula
contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no
desempenho das funções na qualidade de dirigente sindical.
Parágrafo Segundo: “A condição tacitamente
avençada reveste-se de natureza contratual, sobre ela incidindo
a proteção assegurada pela legislação
do trabalho às cláusulas inseridas no contrato de
emprego, sem qualquer distinção quanto à sua
forma – escritas ou verbais, expressas ou tácitas".
Parágrafo Terceiro: - Os membros dirigentes terão
acesso livre nas empresas, mediante comunicação prévia
de 48 (quarenta e oito) horas podendo estar acompanhado de um membro
do departamento de Recursos Humanos da empresa, para transmitir
qualquer tema por escrito ou verbal que necessite de assinatura
dos colaboradores.
Paragrafo Quarto: Em cumprimento a Orientação Jurisprudencial
procedente Normativo n° 91. Assegura-se o acesso dos dirigentes
sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação
e descanso, para desempenho de suas funções, vedada
a divulgação de matéria político-partidária
ou ofensiva.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - IMPOSTO SINDICAL
A contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho
do empregado será descontada de todos os trabalhadores integrantes
da categoria associados ou não, desde que no momento do desconto,
a lei vigente assim o permita, conforme deliberação
da Assembleia Geral Extraordinária do sindicato, observando
o que dispõe os artigos 578 a 610 da CLT, art. 8º IV
da CF/88.
Parágrafo primeiro: A autorização do desconto
em folha de pagamento de todos os trabalhadores, se da, pois todos
foram regularmente convocados por assembleia específica,
sendo aprovada a contribuição. A deliberação
dos trabalhadores em assembleia será tida como fonte de anuência
prévia e expressa dos empregados para efeito de desconto.
Parágrafo segundo: Fica garantido o direito de oposição
manifestado pelos trabalhadores, durante os 10 (dez) dias, contados
da assinatura e divulgação dessas CCT, por quaisquer
das partes ora convencionadas nas páginas virtuais (site),
em consonância com o Parecer Técnico nº. 2 do
Ministério Público do Trabalho, e decisões
do Tribunal Superior do Trabalho
Parágrafo terceiro: A oposição deverá
ser apresentada pelo próprio empregdo por carta escrita de
próprio punho, na sede da entidade sindical ou nas sub-sedes
de forma individual, constando na declaração a não
concordância do desconto da referida cláusula, apontando
o número da clausula, a identificação do empregado
(Nome, Função/Cargo, RG) e a identificação
da empresa (Razão Social, CNPJ, e o Endereço), com
firma reconhecida.
Parágrafo quarto: As empresas descontarão a Contribuição
Sindical, no mês subsequente a divulgação dessa
CCT, e enviarão as entidades sindicais, até 10 (dez)
dias após o recolhimento, cópia das guias referentes
ao recolhimento da contribuição sindical, acompanhada
da lista dos contribuintes, a fim de que o sindicato possa acompanhar
o repasse junto a CEF.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS PATRONAIS ANOS ANTERIORES
As empresas que deixarem de recolher o imposto sindical patronal
nos períodos anteriores ao presente Instrumento Coletivo
em favor do SAGESP terá um prazo máximo de 30 (trinta)
dias, após a devida notificação, para regularização
dos recolhimentos pendentes, sujeito as penalidades dos artigos
545, 592, 600, 606 e 607 da CLT.
Parágrafo Único: As empresas de armazenagem logística
em geral, movimentação de mercadorias geral e empresas
de cargas e descargas, efetuarão o pagamento da contribuição
sindical patronal dos exercícios anteriores ao Sindicato
dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo –
SAGESP.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS ANTERIORES
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento
dos seus empregados não associados ao Sindicato desde que
por eles devidamente autorizados de forma individual ou coletiva,
as contribuições sindical dos não sindicalizados
devidas as empresas quando por este notificados pela entidade sindical,
que acompanharam a relação dos trabalhadores que autorizar
o desconto.
As empresas que descontaram o imposto sindical dos exercícios
anteriores, antes da vigencia da Lei 13467/2017 (2015, 2016, 2017)
de seus empregados, no valor equivalente a um dia de trabalho, e
não repassou o valor correspondente às entidades sindical
dos empregados e trabalhadores, terá um prazo máximo
de 30 (trinta) dias, para regularizar sem juros os recolhimentos,
conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil
Brasileiro.
Após o prazo acima, caberão ás entidades sindicais
representativas dos empregados em movimentação de
materiais e mercadorias, em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical dos exercícios anteriores, promover a respectiva
cobrança judicial, mediante ação executiva,
valendo como título de dívida, em conformidade com
artigo 600 e 606 a CLT. A Nova Lei não retroage às
Contribuições Sindicais anteriores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COTA DE CUSTEIO PATRONAL
A fim de prover as despesas e custas das negociações
coletivas, ficam obrigadas às empresas (porCNPJ) ao recolhimento
da Cota de Custeio, conforme o valor do Capital Social, abaixo discriminado,
até 31 de janeiro de 2023, por meio de depósito na
conta corrente do SAGESP, numero 640-8, agencia 3145-3, BancodoBrasilS/A:
- até 100mil reais.................................................
R$550,00
-de 101 mil reais a 250 mil reais.............................R$1.100,00
-de 251 mil reais a 500 mil reais.............................R$2.100,00
-de 501 mil reais a 750 mil reais............................. R$3.100,00
-de 7501 mil reais a 1 milhão de reais......................R$4.100,00
-acima de 1milhão de reais.....................................R$5.100,00
Parágrafo primeiro: É lícita a estipulação
da cota de participação negocial em acordos/convenções
coletivas destinada a promover negociação coletiva,
no interesse de todas as empresas integrantes da categoria, associadas
ou não. Assim sendo, deve ser paga a COTA de CUSTEIO por
todas as empresas, associadas ou não, pois todas se beneficiaram
igualmente dos resultados da negociação coletiva.
Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional
da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função
social da contratação coletiva, com o fortalecimento
do sistema, pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes
ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover
para obter êxito na negociação coletiva, em
benefício de todas as empresas, e não apenas das associadas.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por não
contribuir e utilizarem a presente CCT, incorrerá na multa
de 5% (cinco por cento) do capital social, respeitado o limite mínimo
de R$ 750,00.
Parágrafo terceiro: as empresas deverão remeter cópia
do comprovante de pagamento para o e-mail sagesp@sagesp.com.br,
após, o SAGESP enviará termo de quitação.
Parágrafo quarto: O recolhimento efetuado fora do prazo previsto
no caput, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento)
nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta)
dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão
juros de mora de 1% (um porcento) aomês, sobre o valor principal.
Parágrafo quinto:Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta
cláusula, a ser manifestado de maneira individual, no prazo
de até dez dias úteis, contados da assinatura e veiculação
no site do SAGESP. É obrigatória a comprovação
do pagamentoda cota de participação negocial patronal,
para a celebração de qualquer acordo coletivo enseja
do entre os sindicatos profissionais e empresas As empresas que
fizerem oposição não poderão celebrar
acordos coletivos com os sindicatos profissionais.
Parágrafo sexto: nas referidas cartas deverá constar
que o não contribuinte está "CIENTE DE QUE NÂO
PODERÀ UTILIZAR A PRESENTE CCT", afim de regular as
relações trabalhistas, através das cláusulas
aqui previstas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL
A negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores
integrantes da correspondente base sindical, independentemente de
serem (ou não) filiados ao respectivosindicato profissional.
Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além
de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”,
da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a
dinâmica da negociação coletiva trabalhista,
mediante acota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo
de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª Ed. p.
114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015).
As contribuições são legítimas, devidamente
aprovadas pela assembleia geral extraordinária dos trabalhadores
da categoria profissional, e se destinam a manutenção
do sindicato para a defesa dos direitos dos trabalhadores, por ocasião
do início da data base.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulada em benefício da
ENTIDADE SINDICAL, a COTA DEPARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
atribuída a todos os empregados e trabalhadores avulsos associados
e não associados, durante os 12 (doze) meses, a partir da
data base, o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o salário
nominal dos empregados:
a) limitado a R$ 10,00 (dez reais) para quem recebe até 2
(dois) salários mínimos;
b) limitado a R$ 15,00 (quinze reais), para quem recebe mais de
2 (dois) salários mínimos até 5 (cinco) salários
mínimos;
c) limitado a R$ 30,00 (trinta reais), para quem recebe acima de
5 (cinco) salários mínimos.
Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas
referentes à negociação exitosa, traduzida
em benefícios econômicos sociais e jurídicos,
favorecendo todos que integram a categoria na base territorial da
ENTIDADE SINDICAL.
Parágrafo segundo: Considerando legitima a deliberação
assembleia, tornou-se licita ainstituição da COTA
de participação, destinada ao fortalecimento da ENTIDADE
SINDICAL sem ofensa ao Poder Judiciário Federal, STF, relativo
ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria distinta,
que não viola a Súmula Vinculante 40 e a Súmula
666 do STF; Precedente Normativo nº 119 do C. TST; OJ 17 da
SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido
pela Lei 13.467/2017, considerando que a "COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL” possui natureza jurídica ressarcitória,
não se destinando ao custeio da contribuição
confederativa / assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição
de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo
tão somente a união dos trabalhadores, solidária,
democrática de livre deliberação para obtenção
de êxito na negociação coletiva com a classe
patronal, culminando com os resultados financeiros representados
pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos.
Parágrafo terceiro: A COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL em beneficio da ENTIDADE SINDICAL, decorre da necessidade
de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos
com a negociação salarial e demais benefícios,
considerando que todos são beneficiados com igualdade de
condições inseridas no acordo / convenção
coletiva de trabalho.
Parágrafo quarto: Ao instituir a COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL, a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do principio
da boa-fé objetiva, no atendimento da função
social da contratação coletiva, advinda da interpretação
da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente
referidos, encontrando especial esteio no princípio da igualdade
e da solidariedade (Inc. I do Art. 3º da CF/88), que sustenta
o alicerce do modelo de representatividade sindical, estabelecido
pelo sistema jurídico brasileiro.
Parágrafo quinto: O valor deverá ser descontado no
mês subsequente a assinatura da presente CCT, sendo repassado
pela empresa ao sindicato, por meio de Boleto Bancario emitido pela
entidade sindical, em até 10 (dez) dias após o desconto,
encaminhar comprovante de pagamento juntamente com a relação
dos trabalhadores contribuintes contendo nome completo, cargo, e
valor recolhido, para o endereço eletrônico das entidades
sindicais, após o sindicato encaminhará por e-mail
a declaração de quitação.
Parágrafo sexto: O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo anterior será acrescido de multa de 2%
(dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso
superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por
cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
sobre o valor principal.
Parágrafo Sétimo: Fica garantido o direito de oposição
à COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL prevista nesta
cláusula, a ser manifestado de maneira individual, por escrito
e de próprio punho, no prazo de até 10 (dez) dias
úteis, contados da assinatura e veiculação
no site ou através de e-mail da entidade sindical da presente
CCT.
a) A carta de oposição de próprio punho em
duas vias originais, deverão constar:
i.) nome completo do empregado;
ii.) número do documento de registro (RG);
iii.) número do CPF;
iv.) função/cargo exercido pelo empregado;
v.) nome completo da empresa – razão social; vi.) CNPJ
da empresa.
vii.) Na referida Carta deverá mencionar seguinte informação:
“CIENTE DE QUE NÃO FAREI JUS AOS BENEFÍCIOS
CONQUISTADOS PELO SINDICATO CONSTANTES NA CONVENÇÃO
COLETIVA E OU ACORDOS COLETIVOS”
b) Esses valores são destinados ao ressarcimento das despesas
referentes à negociação exitosa, traduzida
em benefícios econômicos sociais e jurídicos,
favorecendo todos que integram a categoria base territorial das
entidades sindicais.
c) A Carta de Oposição deverá ser entregue
de forma pessoal na Sede ou Sub Sedes das entidades Sindicais Laboral,
de segunda a quinta feira, no horário das 9h30 às
11h30 e, das 13h00 às 16h00. Excepcionalmente na sexta feira,
no mesmo horário, porém até 14h30.
d) No caso de admissão do empregado após data base,
este poderá exercitar seu direito a oposição
no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato
de trabalho.
e) NÃO SERÃO ACEITAS as cartas de oposição,
que estiverem fora do prazo e dos horários estipulados, ou
ainda entregue de outra forma como: via portadores, via cartório
ou de forma coletiva, e as que estejam em desacordo com o §7º,
letra a)
f) Vedada qualquer conduta antissindical, com o propósito
de, tomar, coletar, forçar, induzir, declarações
dos empregados a efetuarem oposição à contribuição,
por violar a liberdade sindical. Comprovando a prática ilegal,
responderão as empresas pelo pagamento da indenização
pertinente, além da multa prevista nesta CCT.
g) O empregado que efetuar a oposição ao desconto
da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL na forma prevista
desta clausula, deverá entregar no departamento responsável
RH/DP, a carta protocolada pela entidade Sindical, comprovando o
recebimento da Carta de Oposição pelo Sindicato, até
a data adotada pela empresa para a elaboração da folha
de pagamento, para que não efetue os descontos convencionados.
Parágrafo Oitavo: Os empregados que optarem por não
contribuir (apresentar Carta de Oposição), estão
cientes que não farão jus aos seguintes benefícios
previstos nesta Convenção: ADIANTAMENTO SALARIAL,
AUXÍLIO FUNERAL, HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO COM ASSISTENCIA GRATUITA DO ENTIDADE SINDICAL,
ESTABILIDADE DE FÉRIAS, ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE,
ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA, ACORDO EXTRAJUDICIAL
COM ASSESSORIA JURÍDICA E OUTRAS ASSESSORIAS DAS ENTIDADES
SINDICAIS, assim como, CONVÊNIOS CORPORATIVOS e PARCERIAS
firmadas entre o ENTIDADE SINDICAL e Faculdades, Universidades,
Escolas de Idiomas, Cursos Técnicos, Colônias de Férias,
Consultas e exames Médicos, Lazer entre outras parcerias,
que a COTA DE PARTICIPAÇÂO NEGOCIAL viabiliza a existência
e manutenção.
Parágrafo nono: O Sindicato profissional concorda em exonerar
as empresas que efetuarem o desconto, de qualquer responsabilidade
para com os obreiros, bem como se obriga a ressarcir as empresas
em razão dos descontos realizados que forem contrariados
por ações judiciais ou ainda representações
e/ou obrigações de cumprir pelo Ministério
Público do Trabalho.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato
e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL - ENTIDADES SINDICAIS
Em Cumprimento do inciso II, do Art. 8° e Art. 516 da CLT, os
empregados das Empresas de logística em Geral independente
do local da prestação de serviços, sempre serão
representados pelas entidades sindicais dos movimentadores de mercadoria
em geral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. TRABALHADORES EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL. CATEGORIA
DIFERENCIADA. I. Esta Corte Superior possui entendimento de que
os trabalhadores que exercem as atividades de movimentação
de mercadorias, tais quais descritas no art.2º da Lei nº
12.013/2009, pertencem à categoria diferenciada, nos termos
da lei, não estando, portanto, enquadrados no exercício
da atividade preponderante dos empregadores, atuando como categoria
diferenciada nos moldes estabelecidos no art. 511, § 3º,
da CLT, uma vez que a Lei nº 12.023/2009 constitui estatuto
próprio da categoria, dispondo acerca das atividades de movimentação
de mercadorias em geral, que serão exercidas, nos termos
do art. 3º da referida lei, inclusive por trabalhadores com
vínculo empregatício ou avulsos nas empresas tomadoras
de serviço. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se nega provimento.
Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior
do Trabalho, não há mais razão para o recebimento
de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência
jurisprudencial, quer por violação de lei federal
ou da Constituição da República. Diante do
exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM
os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe
provimento. Brasília, 5 de abril de 2017. Firmado por assinatura
digital (MP 2.200-2/2001) CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora
Convocada Relatora PROCESSO Nº TST-AIRR-2882-43.2012.5.15.0010
"(...) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES.
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO
da federação e DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS SUSCITANTES.
MOVIMENTADORES DE CARGAS. categoria profissional EQUIPARADA À
categoria diferenciada PARAOS EFEITOS DE REPRESENTAÇÃO
EM DISSÍDIO COLETIVO”. 1. À época da
instauração da instância coletiva, março
de 2007, vigia a Portaria MTE nº 3.204/1988, editada na conformidade
da previsão contida nos arts. 570 e 574, e seguintes, da
CLT, reconhecendo a categoria profissional dos -trabalhadores na
movimentação de mercadorias em geral- como diferenciada.
2. Atualmente, a Lei nº 12.023/2009 veio regulamentar o exercício
da profissão de movimentadores de cargas em geral por trabalhadores
avulsos (art. 1º) ou com vínculo de emprego (art. 3º),
que laborem nas atividades, entre outras, de cargas e descargas
de mercadorias a granel e ensacados, enlonamento, arrumação,
remoção, classificação, empilhamento,
transporte com empilhadeiras e paletização (art. 2º).
3. Trata-se, portanto, o movimentador de cargas em geral, de integrante
de categoria profissional equiparada à categoria diferenciada,
na forma do art. 511, § 3º, da CLT, o que permite o ajuizamento
de dissídio coletivo econômico, a fim de serem fixadas
condições de trabalho específicas, independentemente
da atividade econômica desenvolvida pela empregadora ou da
representação sindical da categoria profissional preponderante.
“Recurso ordinário a que se nega provimento”
(RO - 67700-10.2007.5.15.0000, Relator Ministro: Walmir Oliveira
da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2012, Seção Especializada
em Dissídios Coletivos, Data de Publicação:
DEJT 23/11/2012 - destaques acrescidos).
A representatividade das entidades sindicais dos empregados das
empresas integrantes da categoria preponderante do seguimento de
logística em armazenagem e distribuição manual
ou com empilhadeiras em carga e descarga nos almoxarifados, galpões,
barracões em depósitos nas dependências da indústria
e comercio. Opera simultaneamente com o registro das entidades sindicais
representativa da categoria única diferenciada, a partir
do registro da entidade sindical no ministério do trabalho
tendo em vista o disposto na alínea A do artigo 513 e 588
da CLT combinado com inciso I e III art. 8° da CF/88, significa
que registrado a entidade sindical dos movimentadores de mercadorias
passou, de imediato, a representar todos os integrantes da categoria,
independentemente de qualquer outra formalidade, ficando uma única
entidade sindical especifica da categoria, que passou a ter o direito
adquirido na representatividade de todos os integrantes da categoria
que executam as funções regulamentadas no art. 2°
da Lei 12.023/09 por consequência de condições
de vida singulares, art. 511 e 570 da CLT combinado com inciso II
art. 8° da CF/88.
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA
DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM DE SERVIÇOS
A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS EMPRESAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA
NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES
INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE
FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS
POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE
REPRESENTATVIDADE.
De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato,
aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais.
Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da
CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar
tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim,
prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão
do artigo 511, prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens
acima mencionados, os movimentadores de mercadorias são preponderante
a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar
de categoria diferenciada. Essa, justamente, a hipótese,
pois que os trabalhadores representados pela FEDERAÇÃO
e seus Filiados – sindicato dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada,
consoante Portaria MTb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal
circunstância, a pretexto da orientação do novo
texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte
princípios constitucionais norteadores do direito, como o
ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por
NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO
DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade
da categoria diferenciada no âmbito das empresas de prestação
de serviço a terceiros, colocação e administração
de mão de obra operações logística,
beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte, tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos Filiados,
de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição
Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais,
estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades
sindicais para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução
dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar
de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização
dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade “ad
causam” de representá-los nos Acordos, Convenções
Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe essa
representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar
o fortalecimento da respectiva categoria.
A Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de prestação
de serviços a terceiros, colocação e administração
de mão-de- obra em movimentação de mercadorias,
contratada de forma direta ou indireta pelas empresas prestadoras
ou tomadoras de logística em movimentação de
mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e de pessoas
que se encontram em condições de vida singulares,
em razão da atividade profissional e econômica e função
exercida pelo trabalho em comum, em situações de emprego
na mesma função econômica ou em atividades similares
ou conexas em que MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL
É PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS
SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA 374 DO TST E
LEI Nº 12.023/2009, ARTIGO 511 § 1º E 2º DA
CLT, com abrangência territorial em todo estado de São
Paulo. As empresas de prestação de serviços
de logística em movimentação de mercadorias
prestam serviços para os seguimentos do Comércio,
Indústria, Transporte e demais. Os empregados integrantes
da categoria diferenciada, Segundo Eduardo Gabriel Saad do exercício
do mesmo oficio ou da mesma atividade num ramo econômico surge
a similitude de condições de vida. “Temos ai,
as linhas de uma categoria profissional” (CLT Comentada, 33,
edição, LTr Editora, São Paulo, 2001). Tal
cláusula igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 3º), imodificável.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL -FEDERAÇÃO E SINDICATOS
A Federação e os Sindicatos,do mesmo grupo profissional
em face do princípio da unicidade sindical e de acordo com
o artigo 8º, inciso II da CF/88, é o único representante
dos empregados, trabalhadores ou avulsos que exercem a função
em consequência de condições de vida singulares,
estatuto especial aprovado pela Lei Federal Art. 2º e 3º
Lei 2023/2009 à movimentação de mercadorias
nas empresas de armazenagem em movimentação, centrais
de abastecimento de gêneros alimentícios e logística
em geral em todo estado de SP. A presente Norma Coletiva de Trabalho
abrange todos os integrantes da categoria representados pelas entidades
da categoria profissional diferenciada da Movimentação
de Mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS
E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO
DE SÃO PAULO – SAGESP. A Federação e
os Sindicatos dos Trabalhadores em Movimentação de
Mercadorias em Geral (par. I e II do art. 511 da CLT e a entidade
SAGESP reconhece que as Entidades Sindicais atuarão como
substitutos processuais dos integrantes da categoria, em cumprimento
ao Art. 3º da Lei 8.073 de 1990. Reconhece ainda que são
os únicos representantes dos trabalhadores com vinculo empregatício
contratado pelas empresas de logística em geral na movimentação
de materiais executando a funções diferenciadas de
carregador e demais funções que compõe as operações
logísticas e que realizará serviço nas instalações
das empresas prestadoras de serviços de logísticas
ou nas instalações do tomador de serviços,
seja ela indústria comércio e transporte compreendendo-se
como segmento de “Suplychain management”, gerenciamento
da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e controle
de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação, carga
e descarga, inbound/outbound, realização do serviço
correlato constante do contrato entre a logística e a tomadora,
conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semi- acabadas, produtos
e materiais semi-acabados, bem como informações a
eles relativa, no Estado de São Paulo, compreendendo inclusive
sua representação sobre as empresas de CNAE nºs.
52.50-8-04, 52.50-8-05, 6026-7/01, 6026-7/02, 4930- 2/01, 4930-2/02,
5212-5/0, 5231-1/02, 5240-1/99, 5250-8/04, 5250-8/05, comprovando
a legitimidade da representação sindical da categoria
econômica perante às empresas com CNAE acima relacionados,
bem como das demais empresas em condições prevista
no artigo 511, §§1º e 2º da CLT, que contratam
os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº
12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos
VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo
8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81,
III, da Lei 8.078/90, e os artigos 511, 611 e seguintes, da Consolidação
das Leis do Trabalho). A presente norma coletiva aplicar-se-á
a toda categoria profissional dos empregados que exercem as funções
constantes no Código Brasileiro de Ocupação
(CBOS NºS. 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25,
4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10,3421-5, 3421-25 1226):
(Artigo 613 inciso III da CLT). São representados pelas entidades
sindicais profissionais em movimentação de mercadorias.
Como categoria profissional diferenciada, suas atividades podem
estar presentes nos mais variados ramos de empresas, alcançando
diversas categorias econômicas. O Suscitado, em síntese
reconhece que a categoria dos movimentadores de mercadorias é
categoria diferenciada, nos termos do artigo 511, da CLT e da Portaria
n.º 3.204/88, do Ministério do Trabalho, sendo que a
Lei n.º 12.023/09 veio regularizar tal entendimento. Examina-se:
Os modelos organizativos dos sindicatos, conforme ensinamentos trazidos
por Amauri Mascaro Nascimento, citando Gino Giugni, em artigo publicado
na Revista LTr (74-09/1031), são o sindicalismo por ofício
e por ramo de indústria; o primeiro correspondendo à
mais antiga forma de organização sindical, segundo
o qual cada empresa contemplaria tantos sindicatos quantos fossem
os ofícios necessários ao processo produtivo; e o
segundo, conforme a atividade produtiva empresarial. No Brasil,
os sindicatos por ofício recebem o nome de categoria diferenciada,
que, segundo definição legal (art. 511, §3, da
CLT), é a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força
do estatuto profissional especial ou em condições
de vida singulares. No artigo em referência, o ilustrado jurista
propõe a seguinte questão: Que tipo de sindicato pode
melhor representar os trabalhadores numa economia de mercado? Citam
doutrinadores de escol, como Octavio Bueno Magano, Oliveira Vianna
e o sempre lembrado José Martins Catharino, que, segundo
ele, expressa sua preferência pela solidariedade engendrada
pelo sindicato por profissão. Assim, refere: A sindicalização
vertical esclarece Catharino, é a baseada na atividade empresarial;
e a horizontal a afirmada na atividade do trabalhador. O fenômeno
sindical ‘diz respeito a trabalhadores, pessoas naturais,
integrando, portanto, o fenômeno humano, social, econômico
e juridicamente considerado. A sindicalização de trabalhadores
é instrumento de humanismo, enquanto que a de empresas é
um epifenômeno sindical, pois quem é economicamente
forte não necessita, ou não tanto necessita, de agrupar-se
para melhor defender seus interesses. No fundo, a opção
entre ‘horizontalidade’ e ‘verticalidade’
é também opção entre o Homem e a Economia,
respectivamente. De eleição de prioridade quanto aos
dois fatores da produção, o trabalho e o capital.
Dada ao trabalhador a merecida primazia, chega-se naturalmente à
horizontalidade, baseada no status profissional”. Nessa esteira,
conclui o renomado jurista que “1. “Trabalhadores na
movimentação de mercadorias em geral pertencem à
categoria diferenciada, desde 1988” (...) 2. Tais empregados
são representados por sindicato da categoria diferenciada,
independentemente da atividade preponderante da empresa (...) 3.
As entidades sindicais da categoria de movimentação
de mercadorias representam não apenas os trabalhadores com
vínculo empregatício, mas, também, os trabalhadores
avulsos (...) 4. As contribuições pagas pelos representados
constituem a principal fonte de obtenção de recursos
dos sindicatos para custeio de suas despesas. 5. “Pertencendo
os obreiros à categoria diferenciada, deve o desconto das
contribuições sindicais ser feito para essa categoria,
que representa tais empregados, e não para a categoria predominante
da empresa”. A Constituição da República
de 1988 dispensou inédito tratamento a alguns temas concernentes
à liberdade sindical. Exemplo disso se encontra nas disposições
contidas em seu art. 8º, “caput”, não proibiu
a criação de novas categorias diferenciadas, que podem
ser definidas por lei ou pelos trabalhadores interessados, inciso
II da mesma norma constitucional. Não obstante, recepcionou
o arcabouço jurídico existente. Nesse sentido, nos
termos do artigo 581, § 1º da CLT, o enquadramento sindical
patronal se define através de sua atividade preponderante,
admitindo exceção apenas na hipótese de existência
e categorias diferenciadas, consoante disposto no parágrafo
3º do artigo 511 da CLT. E a exceção é
o caso destes autos, regulamentada pela Portaria nº. 3.204/88,
do Ministério do Trabalho, que criou a categoria profissional
"diferenciada" dos "Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral", integrante do 3º grupo - Trabalhadores
no Comércio Armazenador e, recentemente, pela Lei nº.
12.023/2009, que regulamenta as atividades desse setor, inclusive
para os trabalhadores com vínculo empregatício, consoante
dispõe seu artigo 3º: “Art. 3o As atividades de
que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com
vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso
nas empresas tomadoras do serviço.” Sinale-se, também,
que o Suscitado que representa as empresas de logística em
movimentação de mercadorias, que atuam no setor de
expedição, retirando caixas e sacas e colocando sobre
os pallet’s, na sequência retirada do setor de expedição
e levada para os depósitos ou centros de distribuições
ou até, o carregamento final (vice-versa). (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010,
Publicação: DEJT: 17/12/2010). Decisão do STF
Recurso Extraordinário com Repercussão Geraln°
895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REMESSA A FEDERAÇÃO
E AO SINDICATO PROFISSIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas deverão enviar no prazo de 30 dias, após
a assinatura desta CCT, a relação dos trabalhadores
ativos, constando: nome completo, número do CPF, função
e o endereço eletrônico: e-mail, conforme aprovado
em assembleia.
a) Sempre que houver nova contratação de trabalhador
ou desligamento, deverá a empresa comunicar aosindicato no
prazo máximo de 30dias, com os dados do empregado.
b) Empresas que não possuem empregados registrados ativos
deverão enviar documentação: GFIP, RAISe CAGED,
comprovando que não possuem empregados, para a devida inativação
no sistema.
c) A Entidade Sindical compromete-se a utilizar as informações
dos trabalhadores apenas no âmbito de cadastro interno, sendo
vedada a sua divulgação a terceiros.
d) O Sindicato assume o compromisso de manter a confidencialidade
e sigilo sobre a “informação confidencial”
repassada no momento da análise, devendo:
I-) a não repassar a “informação confidencial”
a que tiver acesso,responsabilizando-se, por todas pessoas que vierem
a ter acesso, comprovadamente por seu intermédio e obrigando-se
assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ ou prejuízo
oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações
fornecidas, no caso de culpa ou dolo.
II-) “informação confidencial” significará
a informação revelada do empregador e passado pela
empresa ao sindicato, sob forma escrita, verbal ou qualquer outr
o meio.
III-) A informação só poderá se tornar
pública mediante autorização escrita, concedida
pelo empregado aparte interessada.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPRESAS
Os Sindicatos profissionais enviarão quando solicitado pelo
SAGESP, relação de empresas que atuam em sua base
territorial, nos setores de movimentação de mercadorias
em geral mencionadas na presente Norma Coletiva.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMA COLETIVA DA
CATEGORIA PREPONDERANTE
DAS EMPRESAS DE LOGISTICA EM GERAL EM ARMAZENAGEM
A presente Convenção Coletiva de Trabalho da categoria
preponderante das empresas de Logística em Armazenagem, Centro
de Distribuição CD, e Central de Abastecimento em
Armazenagem de Matérias Produto e Mercadoria em Geral, função
Econômica de Prestação de Serviços das
Empresas de Logística em Geral, que constitui o grupo das
empresas, solidariedade de interesses econômicos das empresas
de Logística que empreendem atividades idênticas, similares
ou conexas, que constitui vínculo social básico que
correspondem com a representatividade que se enquadra na categoria
econômica que tem a representatividade do Sindicato Patronal
SAGESP. Os empregados em similitude de condições de
vida oriunda da função executada pelos empregados
em Movimentação de Materiais, Mercadorias e Produtos
em Geral ou função, em situação de emprego
na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas, compõe a expressão social elementar
compreendida como categoria profissional, com o seu enquadramento
no Art. 511 da CLT. As empresas de Logística Integrada na
prestação de serviço de armazenagem em distribuição
na Operação Logística, compreendendo o recebimento
de Materiais e Mercadorias nacionais e\ou importadas, nas operações
de armazenamento e acondicionamento das mercadorias, fazendo a remoção
e retirada do deposito do Centro de distribuição CD
das matérias primas armazenadas e materiais produtos e mercadorias
retirando para o carregamento fazendo a arrumação
da carga nos locais indicados.
Parágrafo Primeiro - As empresas representadas pela Entidade
Patronal SAGESP regulamentada em seus CNPJs os CNAES:
4911- 6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4, 5120-0, 5120-0/00, 5021-1,
52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03, 5250-8/02, 5250-8/01,
5211-7/02, 5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7, 5212-5/00, 5250-8/04,5250-8/05,
5232-0, 5231-1/02, 5320-2, 5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02,
5250-8/03, 5250-8/04, 5250-8/05, 8292-0/00, 8299-7/99, 7820-5/00,
5229-0/99.
Parágrafo Segundo - Os empregados e Trabalhadores que executam
a função diferenciada em Movimentação
de Materiais, Produtos e Mercadorias que faz a remoção
e Armazenista na classificação, carregamento e descarregamento
manual com Empilhadeiras em consequência de condição
de vidas singulares e associativas são regulamentados pela
CBO: Nº 7801,7801-05, 7841, 7832-15, 5211-25, 4141-05, 4141-10,
4142-15, 3421-10, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15,
7832-05, 7832-10, 3423-15, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-151416,
7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822.
Parágrafo Terceiro: A presente Convenção Coletiva
de Trabalho, abrange a categoria dos empregados e empresas de prestação
de serviços a terceiros de colocação por gestão
e operação de Logística em Armazenagem e remoção
na gestão de mão de obra, nas empresas prestadoras
de serviços a terceiros de Logística em Geral, nas
instalações das prestadoras ou nas instalações
da tomadora de seviços, compreendendo-se como seguimento
de Logística em Geral suply chain management, gerenciamento
no recebimento de materiais e mercadorias e produto em geral nos
suprimentos envolvidos de forma direta ou indireta na Movimentação
de matéria-prima, materiais, produtos e mercadorias em geral,
planejamento no armazenamento dos depósitos dentro das empresas
e CD, na administração do controle na classificação,
separação e arrumação de empilhamento
de caixa, sacas sobre Pallet’s e rack, fazendo a conferência
para armazenamento e estocagem, arrumação e retirada
nos locais indicado pela empresa tomadora na ordem do serviço
(Art. 157 e inciso II da CLT), estocagem, armazenamento, distribuição
de matéria prima, materiais, produtos e mercadorias semiacabado
e acabado. Essa CCT abrange a categoria econômica representada
pela SAGESP em todo o Estado de São Paulo. Art. 511 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PRINCIPIO DA BOA FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante
meio ou fim das empresas que atuam no ramo de prestação
de serviços de carga, descarga e armazenagem interna ou externa
de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as
partes, levará à consolidação de norma
coletiva que contemple benefícios econômicos sociais
e jurídicos, sob obrigações assumidas pelos
empregadores que lhes impõem riscos da atividade e obrigações
perante os trabalhadores, representadas pelas entidades sindicais
em sua base de representação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo Primeiro: Em caso de impasse na aplicação
da Norma Coletiva e no regime jurídico que dispõe
sobre a regulamentação da categoria será dirimida
pela conciliação CCP (Lei 12.023/09).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - AÇÕES
DE QUALQUER NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO A
TODAS AS CLÁUSULAS
As entidades sindical dos empregados e trabalhadores tem legitimidade
ativa e passiva para ajuizamento de ação de obrigação
de fazer valer o comprimento das cláusulas constante na CCT.
Movimentadores de mercadoria de empresas de logística em
geral, prestadora de serviço em movimentação
de produtos e materiais e mercadoria em armazenamento e distribuição,
coleta, carregamento e descarregamento, conforme enquadramento sindical
com previsão contida no art. 511, § 1 e §2, 839
e 843 da CLT combinado com artigo 5º, inciso XXXV da CF/88,
se da com a atividade empresarial preponderante do segmento de armazenagem
e logística e movimentação de mercadorias exercida
pelos empregados.
Paragrafo Primeiro: O enquadramento sindical na categoria específica
diferenciada dos empregados que prestam serviços nas empresas
de outros seguimentos serão aplicadas as normas do presente
instrumento coletivo, exceto cláusulas mais benéficas
previstas nas convenções da categoria preponderante
ou CCT especifica. Fica reconhecida a legitimidade da Federação
e dos sindicatos, legitimidade extraordinária para ingressar
em juízo em nome dos trabalhadores, associados ou não,
com ação de qualquer natureza para cumprimento das
cláusulas da presente norma coletiva, independente da exibição
de mandato, podendo propor a ação de obrigação
de fazer e/ou ação de cumprimento, ação
civil coletiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE
S.A. -FRISA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS
SUBSTITUÍDOS. COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL.
O enquadramento sindical dos trabalhadores, forte no conceito de
categoria profissional - no caso, a diferenciada, concernente à
movimentação de mercadorias -, independe do regime
de contratação, se avulso ou empregatício.
Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante típico
vínculo empregatício, a realização de
serviços enquadrados na atividade objeto da representação
do sindicato autor - movimentação de mercadorias -
resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical, cuja
consequência é o aperfeiçoamento da relação
jurídica autorizadora do provimento jurisdicional deferido,
o que afasta a alegação de afronta aos arts. 818 da
CLT e 131 e 333, I, do CPC". (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010,
Publicação: DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula
está de acordo com a Legislação e Jurisprudência.
Paragrafo Segundo: Na hipótese da procedência de ação
de obrigação de fazer, ação civil pública,
ação coletiva, ação de cumprimento da
cláusula da convenção coletiva do trabalho,
é obrigatório ao SAGESP por ser a Entidade Sindical
representativa das empresas, inciso III, art. 8° da CF/88, se
vincular no polo passivo ou ativo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DA SUBSCRIÇÃO/ENTIDADES
BENEFICIÁRIAS DA PRESENTE NORMA COLETIVA
Os empregados das empresas localizadas em municípios que
ainda não possuam Sindicatos com registro definitivo junto
ao Ministério da Economia, serão representados e assistidos
pela FETRAMESP.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO
DA CATEGORIA ECONÔMICA
O SAGESP DE ACORDO COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E ARTIGO
516 DA CLT, É O ÚNICO REPRESENTANTE DAS EMPRESAS EM
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA, AS
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SEGUIMENTO,
das empresas de prestação de serviços de carga
e descarga, armazenagem interna ou externa em movimentação
de mercadorias, como segmento de “Suplychain management”,
gerenciamento da cadeia de 0suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e controle
de fluxo e circulação, controle de estoque dentro
dos galpões inventário, conferencia, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas, matérias
semiacabadas, produtos e materiais semiacabados, bem como informações
a eles relativas no Estado de São Paulo, com abrangência
territorial em todo Estado de São Paulo, comprovando a legitimidade
da representação sindical da categoria perante estas
entidades sindicais, que contratam as empresas como um todo (Lei
nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos
incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do
artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo
81, III, da Lei 8.078/90, (§ 2º do artigo 511 da CLT)
.
A presente convenção coletiva passa a vigorar desde
as assinaturas das partes até que seja negociada nova convenção
coletiva, cujas cláusulas econômicas vigerão
por 01 (um) ano, as demais cláusulas por 02 (dois) anos,
aplicando-se as condições que se refere o Precedente
Normativo nº 120 TST. Nos termos do artigo 511, § 2°,
e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação
do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias
desta norma, quais sejam: As Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Operações Logísticas
que operam no seguimento das Indústrias, Comércio
e Centro de Distribuição de Produtos em Geral, Terminais
Aduaneiros, Galpão, Porto Seco, sendo em todo o setor de
expedição ou outros locais indicados pela empresa
tomadora, fazendo a paletização e classificação
do produto acabado e retirando do setor de expedição
para o deposito e armazenagem ou levando para a plataforma de embarque,
docas, onde centralizam as mercadorias, materiais e produtos em
geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros,
retirando do estoque e levando para o setor de expedição
entre o fornecedor, fabricante até o galpão, armazenamento,
depósito, central do contratante aonde vai ser executada
as operações, inventario do estoque, controle do estoque
dos produtos e mercadorias armazenados na movimentação
de materiais abastecimento o, classificação das mesmas
e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento
da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes;
Inter e Multimodal; efetuando a classificação, embalagem,
assim como as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos. Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura para
cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação,
embalagens e conferência. Artigo 511 § 2º, súmula
374 do TST. Decisão do STF Recurso Extraordinário
com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro:
Teori Zavascki .
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DA ASSISTENCIA
DAS ENTIDADES SINDICAIS
É obrigatório as entidades sindicais profissionais
oferecerem assistência necessária e representar todos
os integrantes da categoria, em cumprimento ao inciso III art. 8º
da CF/88.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PATRONAL
A presente Convenção Coletiva autônoma negociada
entre as entidades sindicais representativas da categoria profissional
e econômica, sindicato que representa o grupo econômico
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
E LOGISTICA NO ESTADO DE SAO PAULO – SAGESP, representativa
das empresas registradas na Receita Federal que definiram suas atividades
econômicas, organização logística de
transporte interno nas dependências das empresas tomadoras
contratantes nas operações de remoção
e descarga abrange todas as Empresas que integram o grupo econômico
de prestação de serviços de carga e descarga
nas dependências das empresas tomadoras efetuando armazenagem
Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação
de Mercadoria e Logística em Geral, terminais de integração
de carga e descarga (PORTO SECO) Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação, Administração,
segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento
da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação,
Administração de Controle de Fluxo de produtos, mercadorias
e materiais, Circulação, Estoque, Inventário,
Conferência, Estocagem, Armazenamento, Distribuição
de Matérias Primas, Matérias Semi Acabadas, Produtos
e Materiais Semi Acabados, todas as empresas destes seguimentos
em todo o Estado de São Paulo. A representação
da categoria econômica no ramo de prestação
de serviços no ramo de Armazenagem em condições
de vidas singulares, Centro de Distribuição, Central
de Abastecimento em Geral, Empresas de Prestação de
Serviço a Terceiros em Movimentação de Mercadorias
Logística, Empresas Locadora de Armazenagem condições
de vidas singulares conforme artigo 511§2º, 613, inciso
III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende na
representação do sindicato patronal das empresas de
prestação de serviços a terceiros beneficiarias
desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo nº 00212-
2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência do Acordo Judicial,
a categoria econômica corresponde ao seguimento de logística
e prestação de serviços a terceiros e é
definida a partir da atividade preponderante da empresa (art. 511,
§ 1º, da CLT). A categoria profissional, por sua vez,
é definida em razão do trabalho do empregado em favor
de empresa de determinada categoria econômica (art. 511, §
2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada é
que representa a categoria econômica do seguimento de logística
em todo o estado de São Paulo. Onde o Suscitante é
o preponderante e exceto em se tratando de categoria profissional
diferenciada, a qual é composta de empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força
de Estatuto profissional especial ou em consequência de condições
de vida singulares (art. 511, § 3º, da CLT). (Processo
nº: TST -RO 67700- 10.2007.5.15.0000 – Ministro Relator:
WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília, 11 de dezembro de 2012),
(TST - RR 68300- 18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria
Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544 (JULGADO
EM 04, DE NOVEMBRO DE 2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN –Vice-Presidente
do TST).
Parágrafo segundo: As empresas que des respeitarem essa cláusula
incorrerão na multa de 1% do capital social, respeitado o
limite mínimo de R$ 500,00.
Disposições Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DA CRIAÇÃO
E MANUTENÇÃO DAS CCPS
Nos termos da legislação vigente, serão constituídas
Comissão Paritária, com a atribuição
de tentar conciliar conflitos individuais e/ou coletivos do trabalho
e, ainda para mediação de enquadramento de cumprimento
da norma coletiva. Contudo, a CCP poderá acolher demandas
das atividades de comissão ou divergência a respeito
da referidas assistências mediante declaração
expressa, e dar assistência nas homologações
e demais mediações que se fizerem necessária
(Leis nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 e n° 9.307 de
23 de Setembro de 1996, e nos termos do art. 625, “a”,“c”,
“d” e “h” da CLT.)
Parágrafo Primeiro: As Comissões serão compostas,
paritariamente, por conciliadores indicados, por escrito, pelos
sindicatos e empresas, em número compatível com a
demanda dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo Segundo: Para a indicação de seus
conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar como critério
a idoneidade, imparcialidade, independência, capacidade de
comunicação e conhecimentos básicos da matéria,
de forma a possibilitar que seus representantes promovam a harmonização
dos interesses das partes.
Parágrafo Terceiro: Aos Coordenadores de Conciliação
competem, em comum acordo, organizar a agenda e supervisionar as
sessões e tentativa de conciliação, designando
um conciliador de seu respectivo sindicato para cada sessão.
Para dar suporte e apoio administrativo às suas atividades,
a Comissão contará com uma Secretaria, instalada pelo
Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da CLT, cabendo
às empresas a responsabilidade pela manutenção
da infra-estrutura física necessária ao funcionamento
da Comissão. As entidades sindicais que já mantém
a CCP formada entre sindicato profissional e as empresas não
precisam constituir nova Comissão. As entidades sindicais
que ainda não organizaram a CCP terão prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar de 1° de fevereiro de 2021, para
regularização da CCP instituída no âmbito
do sindicato, nos termos do art. 625, “c” da CLT. Aceita
a conciliação, será lavrado termo assinado
pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros
da Comissão, fornecendo-se cópia às partes,
obedecida os seguintes critérios de organização.
As entidades sindicais publicarão edital/boletim informativo
dando ciência aos trabalhadores interessados da abertura de
prazo de registro de candidatura para preenchimento do cargo de
conciliador da CCP. A CCP será constituída pela Diretoria
das entidades Sindical e do Sindicato categoria econômica
que indicará os representantes sendo obrigatoriamente dois
homologadores habilitados indicado pelas Entidades Sindicais. O
representante da categoria profissional gozará de estabilidade
de emprego com vigência a partir da sua candidatura até
um ano após o encerramento do mandato anual, passível
de uma recondução. A taxa de manutenção
da CCP será negociada entre a empresa e o sindicato observando
o princípio da razoabilidade, cujo valor negociado valerá
como título executivo. O recolhimento será ser feito
através de guia emitida pelo coordenador titular da CCP.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - EXTENÇÃO DA NORMA
COLETIVA
Os sindicatos da movimentação de mercadorias que não
constam na presente norma poderão requerer a extensão
deste Instrumento, estando sujeito tal extensão à
concordância das partes suscitantes; e no caso de a entidade
patronal receber pedido de extensão esta dará ciência
a Federação representativa da categoria profissional.
Conforme princípio da isonomia autônoma das negociações
coletivas, em havendo a extensão da presente norma coletiva
para outras entidades sindicais do mesmo grupo profissional, deverão
ser mantidas as cláusulas presentes sem quaisquer alterações.
Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão
Geral n° 895.759, de 08/09/2016 - Ministro: Teori Zavascki.
Parágrafo Primeiro: Constantes do acordo a todos os Suscitados,
sob o seguinte fundamento: “Em homenagem ao princípio
da isonomia, aplico às entidades suscitadas não acordantes,
como forma de solução do conflito, as mesmas normas
e condições estabelecidas na norma coletiva firmada
entre a categoria econômica e profissional. A lei admite a
extensão de norma coletiva, condicionada à observância
das normas dos arts. 868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que
a norma coletiva poderá abranger todos os empregados da empresa
de prestação de serviço a terceiros, colocação
e administração de mão de obra em movimentação
de mercadorias e logística parte na convenção
coletiva ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida
na jurisdição do Tribunal. O espírito do legislador
consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições
de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo
justo e razoável, tenham abrangência relativamente
maior. Por analogia, a convenção coletiva, mediante
o qual os atores sociais mutuamente estipulam normas consentâneas
com a situação específica das partes acordantes,
será estendida por comum acordo entre a entidade profissional
e econômica. As entidades sindicais econômicas e profissionais
concordam que a presente norma coletiva de trabalho poderá
também ser estendida por adesão, para o sindicato
profissional do mesmo grupo, desde que atendidos os preceitos do
artigo 612 da CLT. Havendo requerimento por parte do sindicato do
pedido de extensão para os empregados da empresa de logística,
não há necessidade da oitiva das partes, podendo o
tribunal estende-la de oficio ou a requerimento das seguintes entidades
que não participaram da negociação coletiva
em caso de interesse por esta entidade notificará a Federação
para efetivar a extensão da presente norma. Neste sentido,
entendem os Tribunais: Proc. TRT/15ª R. nº 01221-2005.000-15-00-6
EMENTA: EXTENSÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO
COLETIVA POR SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE. Quando sindicatos
profissionais de várias regiões se unem em processo
coletivo buscando uniformidade nas condições de trabalho
e a maioria celebra convenção coletiva, suas cláusulas
podem ser estendidas aos demais, de ofício, pelo Tribunal,
nos termos do art. 869, “c”, da CLT. Proc.TST-RODC Proc.
nº 20367/2003-000-02-00-0 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA
ECONÔMICA E ORIGINÁRIA. CATEGORIA DIFERENCIADA. SENTENÇA
NORMATIVA. EXTENSÃO DE ACORDO ÀS DEMAIS ENTIDADES
PATRONAIS. A lei admite a extensão de decisão judicial,
condicionada à observância das normas dos arts. 868,
869 e 870 da CLT, hipótese em que a sentença normativa
poderá abranger todos os empregados da empresa parte no dissídio
coletivo ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida
na jurisdição do Tribunal. O espírito do legislador
consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições
de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo
justo e razoável, tenham abrangência relativamente
maior. Por analogia, o acordo judicial, mediante o qual os atores
sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com a situação
específica das partes acordantes, pode ser estendido desde
que sejam cumpridas aquelas mesmas exigências previstas para
a extensão da sentença normativa. O julgamento do
mérito do dissídio coletivo, todavia, sob a parcimoniosa
perspectiva da extensão, não justifica a reforma de
toda a decisão, mas o reexame do mérito pelo TST das
cláusulas apreciadas no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho. Infere-se, ademais, que o Sindicato Profissional Suscitante,
ao optar por instaurar a instância em face de distintos Sindicatos
patronais, estava ciente de que se proferiria uma única sentença
normativa abrangendo todos os Sindicatos patronais Suscitados. Por
conseguinte, abarcaria a totalidade da categoria dos nutricionistas.
Recurso ordinário a que se nega provimento. Processo SRT-RODC-
20176/2003-000-02-00.8 – DISSIDIO COLETIVO. MOTORISTAS E TRABALHADORES
DO RAMO DE TRANSPORTE DE EMPRESAS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E DIFERENCIADOS
DE OSASCO E REGIÃO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
APLICAÇÃO POR EXTENSÃO AO SINDICATO PATRONAL
REMANESCENTE POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 869 da CLT, a decisão
sobre novas condições de trabalho pode ser estendida
a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida
na jurisdição do Tribunal, o que, por analogia, aplica-se,
também, aos acordos e convenções coletivas
de trabalho. In casu, a convenção coletiva de trabalho
celebrada, no decorrer da ação, entre o Sindicato
profissional suscitante e o 1º suscitado – SINICESP foi
estendida pelo Regional ao Sindicato patronal remanescente, sem
que houvesse a fundamentação específica de
cada cláusula convencionada, de modo a justificar a conveniência
de sua extensão e os possíveis impactos para a categoria
econômica, o que não se admite em termos legais e jurisprudenciais.
Ocorre que, ante a antiguidade do feito, e levando-se em conta os
princípios da celeridade e economia processuais, não
se justifica declarar-se a nulidade do acórdão recorrido
ou o retorno dos autos à origem, e sim proceder-se ao reexame
do mérito das cláusulas estendidas pela Corte a quo
e impugnadas pelo recorrente. Desse modo, proceder-se-á ao
reexame do mérito das referidas cláusulas, dentro
dos limites legais e jurisprudenciais desta Corte, ressaltando-se
que o referido instrumento convencionado servirá, apenas,
como parâmetro para que se possa, atendendo também
ao princípio da isonomia, manter o equilíbrio e a
igualdade de condições remuneratórias e de
trabalho aos motoristas e trabalhadores em transportes de Osasco
e Região que, embora prestem serviços, tanto na construção
civil como na construção pesada, pertencem à
mesma categoria profissional e à mesma região geoeconômica.
Recurso ordinário parcialmente provido, inciso VI do art.8º
da CF/88.
Parágrafo Segundo: Sendo firmado termo de extensão
da presente norma aos sindicatos interessados, será tal Instrumento
depositado no Ministério do Trabalho, em cumprimento do artigo
614 da CLT.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO
IMEDIATA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA
A CF/88 disciplina a regra do art. 7º, inciso XXVI, que inclui
entre os direitos fundamentais dos trabalhadores o reconhecimento
aos acordos e convenções coletivas de trabalho. Trata-se
de norma hierarquicamente superior à regra da CLT, que aliada
ao que dispõe o artigo 8º, I, segundo o qual disciplina
a autonomia sindical, não há se falar em obrigatoriedade
de depósito e registro de determinado instrumento normativo
no Ministério do Trabalho e Emprego como condição
para validade dos ajustes coletivos.
Portanto, para que as convenções e acordos coletivos
surtam efeitos a partir de sua assinatura bastaque haja previsão
para tanto, independentemente de registro no órgão
local do MTE, porque as condições pactuadas livremente
pelas partes valem por si só, não dependendo de qualquer
manifestação do Estado (Principio da Intervenção
Mínima na Autonomia da Vontade Coletiva).
Mais a mais, a jurisprudencia do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se
no sentido de que a ausência do depósito, para fins
de registro de norma coletiva no Ministério do Trabalho e
Emprego não enseja a nulidade do acordo, porque a referida
exigência é mera formalidade administrativa que não
invalida o conteúdo da Negociação Coletiva,
conforme se vê dos seguintes julgados:
“RECURSO DE EMBARGOS - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO –
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE
– VÍCIO FORMAL QUE NÃO INVALIDA O CONTEÚDO
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – TURNO ININTERRUPTO
DE REVEZAMENTO – JORNADA DE OITO HORAS - VALIDADE.
A interpretação do art. 614, caput, da CLT deve guardar
harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou
profundamente a organização sindical e a autonomia
das partes para a negociação coletiva, estabelecendo
princípios rígidos que vedam a intervenção
do Poder Público nessa relação, presente no
regramento jurídico infraconstitucional antecessor, e que
reconhecem as convenções e os acordos coletivos, incentivando
a negociação coletiva. Nessa ótica, a exigência
de depósito das convenções e acordos coletivos
no órgão ministerial não tem outra finalidade
senão dar publicidade a esses ajustes, para fins de conhecimento
de terceiros interessados. O conteúdo do ajuste coletivo
firmado livremente entre as partes legitimadas não pode ser
questionado pelo Poder Público e, sendo assim, o descumprimento
da exigência do seu depósito não pode invalidá-lo,
à medida que independe de qualquer manifestação
do Estado. As normas e condições de trabalho negociadas
de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só,
criando direitos e obrigações entre elas a partir
do momento em que firmado o instrumento coletivo na forma da lei.
O descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT importa
apenas infração administrativa, mas não maculará
o conteúdo da negociação coletiva, gerador
de novos direitos e condições de trabalho. Do contrário,
as partes teriam que buscar a invalidação de todo
o instrumento coletivo, mediante instrumento processual próprio,
e não, particularizadamente, de uma cláusula que lhe
foi desfavorável, como no caso presente, beneficiando-se
das demais. O acórdão regional, ao invalidar o ajuste
coletivo que fixou jornada elastecida de oito horas para o trabalho
em turno ininterrupto de revezamento pelo vício apontado,
negou vigência à própria norma coletiva, maculando
o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal,
especialmente quando a matéria de fundo encontra-se pacificada
nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 423. Recurso
de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-1086/2001-014-09-00.0,
Redator Designado Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DJ 7/12/2007).”
“EMBARGOS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –
ELASTECIMENTO DA JORNADA – ACORDO COLETIVO – AUSÊNCIA
DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO – VALIDADE. A
C. SBDI-1 firmou o entendimento de que o descumprimento da formalidade
prevista no art. 614, caput, da CLT, qual seja, o registro/depósito
da norma coletiva perante o órgão competente do Ministério
do Trabalho, não invalida o conteúdo da negociação
coletiva. Precedentes: E-RR-1.086/2001-014-09-00.0 ; E-RR-1.565/2001-651-09-00.6;
E-ED-RR-563.420/1999.3. Embargos conhecidos e providos.(TST-E-ED-RR-11085/2000-006-09-00.9,
Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ 14/11/2008).”
“VIGÊNCIA E VALIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS APRESENTADOS
PELAS PARTES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEPÓSITO
NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. As normas coletivas trazidas aos
autos pelo próprio empregado e reconhecidas, por ambas as
partes, como eficazes para disciplinar a relaçãode
trabalho entre elas, devem ser consideradas plenamente válidas,
também, para fins da compensação de jornadas
nelas prevista, mesmo não tendo sido demonstrado o depósito
de uma de suas vias no Ministério do Trabalho, como prevê
o artigo 614 da CLT. Apesar de esse depósito ser formalmente
previsto em lei como condiçãopara o inicio da vigência
de tais instrumentos, essa formalidade não pode ser questionada
pelo Juízo de origem, quando as próprias partes nada
alegam nesse sentido e, por outro lado, reconhecem plenamente a
vigencia e validade desses instrumentos. (TRT-3 – RO: 583204
01117-2003-044-03-00-0, Relator: Alice Monteirode Barros, Segunda
Turma, Data de publicação: 02/06/2004 DJMG. Página
12. Boletim: Não.)”
“RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. O indeferimento de vista dos documentos
apresentados pela autoridade coatora não configurou cerceamento
do direito de defesa dos recorrentes, em virtude de os artigos da
Lei nº 1.533/93, vigentes à época da sentença,
disporem que findo o prazo para autoridade apontada como coatora
prestar informações e ouvido o Ministério Público,
os autos deveriam ser conclusos ao juiz para decisão, o que
ocorreu no caso, bem como em razão de em sede de mandado
de segurança não haver previsão legal para
a adoção do postulado procedimento. Intacto o artigo
5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista
não conhecido. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO
NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENVIO PELO SISTEMA MEDIADOR (ELETRÔNICO).
O art. 614 da CLT determina apenas e tão somente a entrega
de uma via do instrumento coletivo junto ao órgão
do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso a Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego, sendo que a vigência, estatuída
no próprio §1º, está assegurada três
dias após a data de entrega do acordo ou convenção
coletiva, sem qualquer condicionante e/ou manifestação
do órgão ministerial. O MTE, instituiu a Portaria
nº 282, publicada no DOU do dia 06 de agosto de 2007 do Ministério
do Trabalho e Emprego, que implantou o Sistema Mediador, que tem
por finalidade "elaboração, transmissão,
registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos
de trabalho", disciplinado pela Instrução Normativa
SRT nº 6 e 9, de 6 de agosto de 2007 e 5 de agosto de 2008,
respectivamente, ordenando, que a partir de 01 de janeiro de 2009,
o registro das convenções estaria obrigatória
e exclusivamente condicionados pela alimentação dos
dados dos instrumentos coletivos pela utilização do
"Sistema Mediador", sem prévia aprovação
legislativa. Assim, a exigência de utilização
do "Sistema Mediador" instituído pela Portaria
nº 282 do MTE para validação dos instrumentos
coletivos, viola os artigos 7º, XXVI – validade das negociações
coletivas -, e 8º, I – autonomia das entidades sindicais
frente ao Estado, além dos arts. 611 e 614 da CLT –
correspondentes ao regramento da convenção coletiva
e formalidades. Deve, portanto, ser convalidado o ato jurídico
do depósito do instrumento coletivo efetuado perante a autoridade
administrativa do SRTE/MTE, para efeitos de registro e arquivo.
Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RR: 1441300-38.2009.5.09.0010,
Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/11/2011,
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011).”
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO
DA PRESENTE NORMA COLETIVA - AS EMPRESAS
Aplica-se a presente Convenção Coletiva de Trabalho
a todas as empresas de prestação de serviços
em Armazenagem, Logistica em Geral, que prestam serviços
para o seguimento da Indústria e Comercio em Geral, que são
beneficiaria dos contratos de Natureza civil com as empresas tomadora
da mão de obra dos empregados em movimentação
de materiais produtos e mercadorias em geral com auxilio de equipamentos
mecânicos, elétricos ou mecanizados, contratados pelas
empresas de carga e descarga em armazenagem, logística em
geral de materiais, em condições de vida singulares
que se constitui categoria diferenciada, onde os § 1º,
§ 2º, § 3º e §4º do artigo 511 da
CLT, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
das empresas de carga e descarga em armazenagem, logística
em geral.
O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada.(TRT –
3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos –
DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do Trabalho, n.03,
março de 1995, Editora Consulex, p.533)” e O enquadramento
sindical se faz pela atividade preponderante da empresa, com exceção
das categorias profissionais diferenciadas. “Processo nº
00181-2004-091-15-00-6 -2ª CAMARA. TRTDA 15ª REGIÃO.RELATOR:
JUIZ BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA.“ Nos termos da sumula 374
do TST e dos artigos 511, 570 e 571 da CLT combinado com o artigo
8º, inciso II da CF/88, os empregados regulamentados na CBO
vinculados constantes da cláusula trigésima primeira.
Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT, a presente norma
coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados
e trabalhadores que executam a função regulamentada
Portaria do Ministério do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS
Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05,4141-10,4142-15,3423-10,3421-10,3421-5,3421-25,3421-10,4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,
3423-15, 782820, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15, 7801,
7841, 1416,7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20, 7822-20,
7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas funções
de fato exercidas pelo trabalhador em consonância com o §2º
do artigo 511 e inciso III do art. 613 da CLT, os empregados das
empresas que prestam serviços de forma interna ou externa
nos locais indicados pelos seus superiores.
Parágrafo Único: Em cumprimento do inciso II do artigo
8º da CF/88 combinado com artigo 516 da CLT O SAGESP é
o único representante das empresas de prestação
de serviços de carga e descarga em armazenagem, distribuição,
logística em geral e demais seguimentos empresariais.
Em cumprimento aos § 1° e 2° do art. 511 da CLT, abrange
as empresas que têm como atividade principal a coordenação
e desenvolvimento de projetos logísticos para o armazenamento
e desarmazenamento interno ou externo, assessoria de armazenagem
e administração de recebimento, movimentação
e distribuição de produtos e mercadorias, exposição
de cargas e serviços de classificação, execução
de conferencia em geral, operação de logística
em geral, prestadoras de serviço a terceiros retirando produtos,
materiais e mercadorias em geral do setor de expedição
da matéria acabada para armazenagem ou retirando ou colocando
nas plataformas ou efetuando o carregamento de paletização,
movimentação de mercadorias interna ou externa, arrumadores,
máquina de beneficiamento e classificação e
armazenagem, distribuição em geral, deposito, galpão,
terminais, agencias de cargas eentrepostos, terminais decargas,
empresas de logística em armazenagem em galpões e
condomínios logísticos, empresas que contratam serviços
dos trabalhadores na movimentação de carga e descarga
de mercadoria e movimentação interna ou externa em
geral, centro de distribuição, central de abastecimento
em geral, empresas de prestação de serviço
a terceiros em movimentação de mercadorias, e empresas
locadoras de armazenagem em todo Estado de São Paulo, as
empresas estão sendo representadas pela entidade patronal
dos seus segmentos, as empresas foram representadas por órgão
de classe de sua categoria Súmula nº 374 do TST e art.
8º da CLT e. A categoria econômica advém há
solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas similares ou conexas, constituindo vinculo
social básico entre as pessoas jurídicas fixando dimensões
dentre as quais é homogenia e natural. Compreende integrantes
do quarto grupo do comercio armazenador por força do vínculo
social básico e da solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas
no segmento de Suply chain management, gerenciamento da cadeia de
suprimentos, planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, inbound/outbound,
realização do serviço correlato constante do
contrato entre a logística, tomadora, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas, produtos
e materiais semiacabados, controle defluxo de produtos, mercadorias
e materiais e matéria prima, inventário, armazenamento
a terceiros prestados internamente ou externamente, executado pelas
empresas independente do grupo econômico inscritos no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica
regulamentada nos CNAES 4911-6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4,5120-0,
5120-0/00, 5021-1,52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03,
5250-8/02, 5250-8/01, 5211- 7/02, 5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7,
5212-5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0,5231-1/02, 5320-2, 5320-2/01,
5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03, 5250-8/04, 5250-8/05, 8292-0/00,
8299-7/99, 7820-5/00, 5229-0/99, prevalecendo a primazia da realidade
em todo o Estado de São Paulo em consonância com artigo
581 §1º e inciso III do art.613 da CLT e súmula
374 do TST.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO
DA PRESENTE NORMA COLETIVA - AOS EMPREGADOS
Aplica-se a presente Convenção Coletiva de Trabalho
à todos empregados e trabalhadores das empresas de Logística
que executam a função de movimentadores de materiais
e mercadorias e produtos em geral, manual ou com Empilhadeira e
transpaleteira com auxilio de equipamentos mecânicos, elétricos
ou mecanizados, contratados pelas empresas de logística em
geral de materiais, em condições de vida singulares
que se constitui categoria diferenciada, onde os §1º,§2º,
§3º e §4º do artigo 511, 619 da CLT, o enquadramento
sindical se dá pela atividade preponderante das empresas
de carga e descarga em armazenagem, logística em geral.
O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante
da empregadora, salvo no caso de categoria diferenciada. (“TRT
– 3ªT., RO 17.478 de 1994, Relator Amaury dos Santos
– DJMG de 21.2.95, p.50 – Revista de Direito do Trabalho,
n.03, março de 1995, Editora Consulex, p.533)” e O
enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da empresa,
com exceção das categorias profissionais diferenciadas.
“Processo nº 00181-2004- 091-15-00-6 -2ª CAMARA.
TRT DA 15ª REGIÃO. “RELATOR: JUIZ BENEDITO DE
OLIVEIRA ZANELLA.” Nos termos da sumula 374 do TST e dos artigos
511, 570 e 571 da CLT combinado com o artigo 8º, inciso II
da CF/88, os empregados regulamentados na CBO. Em cumprimento com
o inciso III do art. 613 da CLT, a presente norma coletiva aplicar-se-á
a toda categoria profissional dos empregados e trabalhadores que
executam a função regulamentada Portaria do Ministério
do Trabalho nº 397/2002 nas CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841,
7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10,
3421-5,3421-25,3421- 10, 4142,3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05,7
832-10, 3423-15, 782820, 1226, 7841-05, 7841-10, 3423-15, 4141-15,
7801, 7841, 1416, 7847-15, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822-20, 7822-20,
7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas funções
de fato exercidas pelo trabalhador em consonância com o §2º
do artigo 511 e inciso III do art. 613 da CLT, os empregados das
empresas que prestam serviços de forma interna ou externa
nos locais indicados pelos seus superiores.
Parágrafo Único: Em cumprimento do inciso II do artigo
8º da CF/88 combinado com artigo 516 da CLT O SAGESP é
o único representante das empresas de prestação
de serviços de carga e descarga em armazenagem, distribuição,
logística em geral e, nos termos dos § 1° e 2°
do art. 511 da CLT, abrange as empresas que têm como atividade
principal a coordenação e desenvolvimento de projetos
logísticos para o armazenamento e desarmazenamento interno
ou externo, assessoria de armazenagem e administração
de recebimento, movimentação e distribuição
de produtos e mercadorias, exposição de cargas e serviços
de classificação, execução de conferencia
em geral, operação de logística em geral, prestadoras
de serviço a terceiros retirando produtos, materiais e mercadorias
em geral do setor de expedição da matéria acabada
para armazenagem ou retirando ou colocando nas plataformas ou efetuando
o carregamento de paletização, movimentação
de mercadorias interna ou externa, arrumadores, máquina de
beneficiamento e classificação e armazenagem, distribuição
em geral, deposito, galpão, terminais, agencias de cargas
e entrepostos, terminais de cargas (cereais algodões e outros
produtos), entreposto (de carne, leite e outros produtos), empresas
de logística em armazenagem em galpões e condomínios
logísticos, empresas que contratam serviços dos trabalhadores
na movimentação de carga e descarga de mercadoria
e movimentação interna ou externa em geral, centro
de distribuição, central de abastecimento em geral,
empresas de prestação de serviço a terceiros
em movimentação de mercadorias, e empresas locadoras
de armazenagem em todo Estado de São Paulo, as empresas estão
sendo representadas pela entidade patronal dos seus segmentos, as
empresas foram representadas por órgão de classe de
sua categoria Súmula nº 374 do TST e art. 8º da
CLT e. A categoria econômica advém há solidariedade
de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas
similares ou conexas, constituindo vinculo social básico
entre as pessoas jurídicas fixando dimensões dentre
as quais é homogenia e natural. Compreende integrantes do
quarto grupo do comercio armazenador por força do vínculo
social básico e da solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas
no segmento de Suply Chain Management, gerenciamento da cadeia de
suprimentos, planejamento, implementação, administração,
administração e controle de fluxo e circulação,
coleta, unitização e desunitização,
movimentação, carga e descarga, inbound/outbound,
realização do serviço correlato constante do
contrato entre a logística, tomadora, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas, produtos
e materiais semiacabados, controle defluxo de produtos, mercadorias
e materiais e matéria prima, inventário, armazenamento
a terceiros prestados internamente ou externamente, executado pelas
empresas independente do grupo econômico inscritos no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com atividade econômica
regulamentada nos CNAES 4911- 6, 4911-6/00, 4930-2, 5012-2, 5011-4,
5120-0, 5120-0/00, 5021- 1, 52.11-7-99, 52.11-7-01,5250-8/04, 5250-8/03,5250-8/02,5250-8/01,5211-7/02,5211-7/01,
5211-7/99, 5211-7, 5212- 5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0, 5231-1/02,
5320-2, 5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03,5250-8/04,5250-8/05,8292-0/00,8299-7/99,7820-5/00,5229,
0/99, prevalecendo a primazia da realidade em todo o Estado de São
Paulo em consonância com artigo 581 §1º e inciso
III do art.613 da CLT e súmula 374 do TST.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA NORMA
COLETIVA
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da norma
coletiva, o infrator pagará multa de 10% por violação
única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou à
entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada, exceto quando
a cláusula violada prever cominação, responsabilidade
civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos
186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Em caso de descumprimento da norma coletiva, o infrator pagará
multa diária por trabalhador estabelecido na CLT e no Art.10
da Lei12023/2009, cujo valor será destinado a despesas contraídas
pelas entidades sindicais profissionais com as negociações
coletivas e honorárias de seu departamento jurídico.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
ALFREDO
FERREIRA DE SOUZA
Presidente
FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
ALFREDO
FERREIRA DE SOUZA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB MOV DE MERC EM GERAL DE SAO JR PRETO
ALFREDO
FERREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS
E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO
LUIS
ALBERTO GUIMARAES CORREA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO MERCAD GERAL JACAREI
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