CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054096/2017
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 17/08/2017 ÀS
09:39
FED
TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP, CNPJ n.
66.051.202/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ALFREDO FERREIRA DE SOUZA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS
E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 57.050.049/0001-76,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALFREDO
FERREIRA DE SOUZA;
SINDICATO TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL, CNPJ
n. 58.998.303/0001-25, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). TATIANE GISLEINE LOPES DE SOUZA;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) A presente Norma Coletiva de Trabalho
todos empregados das empresas em condições de
vida singulares que se constitui categoria diferenciada dos
empregados em movimentação de mercadorias nos
termos dos artigos 511e 570 da CLT, os empregados regulamentados
na CBO vinculados constantes da cláusula trigésima
primeira. Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT,
a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria
profissional dos empregados e trabalhadores que executam a
função transcritas nas CBOS Nº 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15,
3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25,3421-10,4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,3423-15,782820,1226,7841-05,7841-10,3423-15,4141-15,
7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20,7841-10,8412-10,7822-20,7822-20,
7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas
funções de fato exercidas pelo trabalhador em
consonância com o §2º do artigo 511 e inciso
III do art. 613 da CLT. Parágrafo único: A SAGESP
é a única representante das empresas Atividade
econômica do quarto grupo do comercio armazenador por
princípio dos § 1° e 2° do art. 511 da
CLT, abrange as empresas que têm como atividade principal
a coordenação e desenvolvimento de projetos
logísticos para o armazenamento e desarmazenamento
interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração
de recebimento de importação ou exportação,
movimentação e distribuição de
produtos e mercadorias, exposição de cargas
e serviços de classificação, execução
de conferencia em geral, operação na logística
em geral, prestadoras de serviço a terceiros de armazenagem
em movimentação de mercadorias, trapiches, arrumadores,
máquina de beneficiamento e classificação
e armazenagem, distribuição em geral deposito,
galpão, terminais, agencias de cargas e entrepostos,
terminais de cargas (cereais algodões e outros produtos),
entreposto (de carne, leite e outros produtos), empresas de
logística em armazenagem em galpões e condomínios
logísticos, empresas que contratam serviços
dos trabalhadores na movimentação de carga e
descarga de mercadoria e movimentação interna
ou externa em geral, centro de distribuição,
central de abastecimento em geral, empresas de prestação
de serviço a terceiros em movimentação
de mercadorias, e empresas locadora de armazenagem em todo
Estado de São Paulo, conforme entendimento do art.
8º da CLT e Súmula nº 374 do TST. A categoria
econômica advém há solidariedade de interesses
econômicos dos que empreendem atividades idênticas
similares ou conexas, constituindo vinculo social básico
entre as pessoas jurídicas fixando dimensões
dentre as quais é homogenia e natural. Compreende integrantes
do quarto grupo do comercio armazenadorpor força do
vínculo social básico e da solidariedade de
interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas no segmento de ?Suplychainmanagement?,
gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação,
carga e descarga, inbound/outbound, realização
do serviço correlato constante do contrato entre a
logística, tomadora, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, produtos e materiais semiacabados,
controle defluxo de produtos, mercadorias e materiais e matéria
prima, inventário, armazenamento de alimentos diversos
para consumo humano e animal, como bebidas, condimentos, refrigerantes,
sucos, emissão de warrant, armazenagem de mercadorias
de terceiros, conservação e limpeza das mercadorias
e mudanças internas, empresas essas enquadradas no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Contrato
Social e CNAES 4911-6, 4930-2, 5012-2, 5011-4, 5120-0, 5021-1,52.11-7-99,
52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03, 5250-8/02, 5250-8/01, 5211-7/02,
5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7, 5211-7, 5211-7, 5211-7, 5211-7,
5211-7, 5211-7, 5211-7, 5212-5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0,
5231-1/02, 5320-2, 5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02,
5250-8/03, 5250-8/04, 5250-8/05, entre outras, prevalecendo
a primazia da realidade em todo o Estado de São Paulo
em consonância com inciso III do art.613 da CLT e súmula
374 do TST, com abrangência territorial em
SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/CORREÇÃO
SALARIAL
Aos salários vigentes em 31.01.2017 será aplicado
o percentual de 5,45%, a partir de 01.02.2017 (Data Base).
A - Para os empregados e trabalhadores que exercem a função
diferenciada em condições de vidas singulares
de movimentação de mercadorias constantes nas
CBOS sob n° 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25,
4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25
1226, 4141-15) (artigo 613 inciso IV da CLT), quais sejam:
movimentadores de mercadorias de carga e descarga manual,
carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação
de suas características, stretch, procedência
ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do manifesto,
arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets,
remoção, acomodação e demais serviços
correlatos, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, aos quais será
garantido um Salário Mínimo Normativo de R$
1.497,38 (hum mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta
e oito centavos) e Trabalhadores com mais de 02 (dois) que
exercem essas mesmas funções, Salário
Normativo de R$ 1.525,89 (hum mil, quinhentos e vinte e cinco
reais e oitenta e nove).
B- Para os empregados e trabalhadores com qualificação
profissional, que executam movimentação de produtos,
conferente de carga e descarga, mercadorias e materiais com
auxílio de máquinas empilhadeiras, transpaleteira
ou quaisquer outros equipamentos de movimentação
de cargas inscrito na CBO sob n° 7822-20, fica assegurado,
aos que laboram com menos de dois anos a função,
salário mínimo normativo no valor de R$ 1.600,34
(hum mil e seiscentos e trinta e quatro centavos) e aos trabalhadores
com mais de 02 (dois) anos nas funções fica
assegurado salário normativo de R$ 1.630,82 (hum mil
seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos). Os trabalhadores
com qualificação profissional de operadores
de equipamentos de movimentação de cargas que
executam de forma manual fazendo a arrumação
de carga em cima de veículos ou com empilhadeiras.
Inbound/outbound, supervisor de logística, transpaleteiras,
preparam movimentação de carga e movimentam,
organizam carga, interpretando simbologia das embalagens,
armazenando de acordo com o prazo de validade do produto,
retirando do setor de expedição ou dos veículos,
identificando características da carga para transporte
e armazenamento e separando carga não conforme. Realizam
manutenções previstas em equipamentos para movimentação
de cargas, trabalham seguindo normas do tomador de serviços.
As empilhadeiras e transpaleteiras são ferramentas
de trabalho utilizadas pelos os movimentadores de materiais.
As atividades destes compreendem na conferencia de mercadorias.
Salário Minimo Normativo: 1- Trabalhadores com até
2 (dois) anos na função: R$ 1.497,95; 2- Trabalhadores
com mais de 2 (dois) anos na função R$ 1.525,90.
c) Aos empregados e trabalhadores movimentadores de mercadorias
enquadrados na Tabela B da Convenção Coletiva
de Trabalho anterior (clausula 3°) que recebem até
$2226,20 fica assegurado reajuste salarial de 5,45%;
Para os empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadorias enquadrados na Tabela B da Convenção
Coletiva de Trabalho anterior (cláusula 3ª) que
recebem entre R$ 2206,21 até R$ 3860,85 fica assegurado
reajuste salarial de 5,45%.
Para os empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadorias enquadrados na Tabela B da Convenção
Coletiva de Trabalho anterior (cláusula 3ª) que
recebem entre R$ 3825,86 até R$ 5465,50 fica assegurado
reajuste salarial de 5,45%.
Para os empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadorias enquadrados na Tabela B da Convenção
Coletiva de Trabalho anterior (cláusula 3ª) que
recebem entre R$ 5.465,51 até R$ 6.000,00 fica assegurado
reajuste salarial de 5,45%.
Os salários superiores ao teto R$ 6.000,00 terão
acréscimo linear de R$ 327,00 em parcela única.
Parágrafo Primeiro: Os auxiliares de armazenagem e
logística que movimentam mercadorias em tempo parcial
ou integral, durante sua jornada de trabalho, não são
equiparados aos movimentadores de mercadorias supramencionados
na Cláusula 9ª, alínea “a”
e “b” da CCT, visto que esses realizam outras
atividades, tais como: etiquetagem, embalagem, carimbagem,
dentre outras relacionadas em sua descrição
de função, não atuando de forma exclusiva
ou intermitente na movimentação de mercadorias,
receberão salário normativo (piso salarial),
no importe de R$ 1.244,31 (hum mil duzentos e quarenta e quatro
reais e quarenta e hum centavos), por mês.
Parágrafo
Segundo: Os pisos salariais fixados na presente cláusula,
não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros
pisos definidos em acordos coletivos entre entidades sindicais
e empresas.
Parágrafo Terceiro: A contratação regular
de trabalhador mediante as empresas de logística em
geral, não afasta a conduta pelo princípio da
isonomia, o direito dos trabalhadores e empregados às
mesmas condições salariais, verbas trabalhistas
legais e normativas asseguradas nesta convenção
coletiva, desde que presente a igualdade de funções.
Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis
aos obreiros, conforme artigos 8º e 620, ambos da CLT,
OJ 583 SDI TST e artigo 12, “a”, da Lei nº.
6.019, de 03.01.1974).
Parágrafo Quarto: Os empregados terão direito
ao recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais
pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional
de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR’s,
FGTS, 13º salários, férias e seu 1/3 (um
terço), mesmo indenizadas, aviso prévio e demais
verbas rescisórias.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DE ADMISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO
O empregador não pagará, ao empregado admitido,
salário inferior ao do exercente da função
anteriormente ocupada, despedido com ou sem justa causa, excluídas
as vantagens pessoais precedente normativo n° 63 TRT15
conforme artigos 5º e 7º, incisos XXX e XXXI, da
CF/1988, cláusula normativa anterior, súmula
277 do TST, decisão do STF Recurso Extraordinário
n° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki, devendo
prevalecer o negociado sobre o legislado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO COM CHEQUE
Sendo a mesma função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador e o mesmo grupo econômico
independente se for à mesma localidade, corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade, conforme artigos 5º e 7º,
incisos XXX e XXXI, da CF/1988, cláusula normativa
anterior, súmulas 159 e 277 do TST e sumula n°
204 do STF, decisão do STF Recurso Extraordinário
n° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki, devendo
prevalecer o negociado sobre o legislado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Considera-se como serviço efetivo o período
à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, assim, os movimentadores de mercadorias
com vínculo empregatício permanente e trabalhadores
avulsos terão direito das remunerações
de salário constante da cláusula nº 9 e
artigo 5º, “caput” da CF/88 e inciso XXXIV,
art. 7º da CF e por analogia ao Precedente Normativo
nº 41 deste TRT15, cuja remuneração tem
valor mínimo de R$ 79,08 (setenta e nove reais
e oito centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL / DESCONTOS
SALARIAL E OUTROS
As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente
adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal
bruto ao empregado súmula 277 do TST e esta em consonância
com o precedente normativo TRT e TST.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil, precedente
normativo n° 93.
CLÁUSULA NONA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo
salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário
até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por
dia no período subsequente limitado a penalidade ao
valor do principal corrigido, nos termos do Precedente Normativo
nº 57 do TRT15, Precedente Normativo n° 72 do TST
e Sumula 277 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios
diversos do município da empresa em que trabalha, receberão
uma remuneração a título de diária
no mínimo de R$ 74,11 (setenta e quatro reais
e onze centavos) para as despesas pertinentes. Esta
remuneração é devida para os trabalhadores
com vínculo empregatício e aos movimentadores
de mercadorias intermediados pela entidade Sindical.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO 13º SALÁRIO
/ COMPROVANTE DE PAGAMENTO E OUTROS
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos empregados e trabalhadores avulsos
que percebem remuneração por produção
ou diária, a média da remuneração,
a título de 13° Salário. (Súmula
149 do TST).
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACRÉSCIMO DE
HORAS EXTRAS
Os empregados e trabalhadores avulsos terão acréscimo
adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário
para o trabalho extraordinário prestado nas duas primeiras
horas no período diurno e, 60% (sessenta por cento)
sobre o salário ordinário para o trabalho prestado
no período noturno (das 22h00 min Horas às 05h00
Horas, mais o adicional convencionado).
Parágrafo Único: Após as 2 primeiras
horas e aos domingos e Feriados Municipal, Estadual, ou Nacional
o adicional de hora extra, será com acréscimo
de 100% de acordo com a Orientação Jurisprudencial
do TST.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados e trabalhadores assalariados, em regime de produção
ou diarista terão o direito de receber das empresas
contratantes o adicional noturno, nos termos da Constituição
Federal de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria
preponderante do seguimento de prestação de
serviços a terceiros ou o mínimode percentual
fixado no Precedente Normativo do TST, a incidir sobre o salário
da hora normal.
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERICULOSIDADE
As empresas tomarão as medidas necessárias para
que todos os trabalhadores tem como objetivo orientar aos
obreiros conceitos de segurança no trabalho, aprimorar
conhecimentos, ensinar técnicas de correto do manuseio
de carga e descarga e possibilitando noções
sobre a legislação e suas atribuições
no local de trabalho, garantindo, assim, a segurança
dos trabalhadores em transporte manual ou com empilhadeira
de cargas que não sejam leves receba, antes da sua
designação, uma formação e treinamento
satisfatório sobre os métodos de trabalho a
utilizar, a fim de salvaguardar a saúde e evitar acidentes.
Os empregados e trabalhadores em movimentação
de mercadoria terão direito ao adicional de periculosidade/esforço
repetitivo de 30%, desde que devidamente comprovada a exposição
a atividades perigosa e mediante perícia a cargo do
Engenheiro ou Médico do Trabalho, conforme dispõem
os artigos 183, 193, 195 e 253 da CLT e Normas Regulamentadora-
NR do Ministério do Trabalho, Estando protegidos, ainda,
pela Súmula 228, 364 e 438 do TST. No mesmo sentido
a Constituição Federal garante entre os direitos
do trabalhador o de ter reduzido, os riscos inerentes ao trabalho
por meio de normas de Segurança e Medicina do Trabalho,
conforme disposto naConvenção da OIT n°
127 e súmula 132 do TST.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONOS SALARIAIS POR
SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
maior, receberá abono salarial em valor a completar
o piso do substituído.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá vale refeição no
valor unitário de R$ 22,00 (vinte e dois reais),
na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores,
excetuando-se as empresas que já fornecem alimentação
diretamente no local e cesta básica, conforme proteção
da Súmula 277 do TST
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
/ TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
As empresas fornecerão vale-transporte aos empregados
e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com
o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto
nº 95.247/1987.
Parágrafo Único: As empresas tomadoras deverão
fornecer aos movimentadores de mercadorias empregados ou avulsos,
a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até
o local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos
dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto
na legislação em vigor se encontra protegido
pela Súmula 277 do TST.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso,
a empresa pagará a título de Auxílio
Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1
(um) piso e meio (nominal), no caso de Morte Natural ou Acidental.
Parágrafo Primeiro: No caso de morte por Acidente de
Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois)
salários nominais.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos
desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de
vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral
e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO CRECHE / ESTABILIDSDE
GESTANTE E OUTROS
As empresas que possuem empregadas, maiores de 16 (dezesseis)
anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, poderão optar,
quando do término da licença maternidade, entre
manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus
filhos, no período de amamentação até
que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade, ou cumprir
com convênios com entidades publicas ou privadas, ou
reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo
de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria,
mediante devida comprovação do gasto, através
de nota fiscal, Precedente Normativo n° 15 deste TRT e
Súmula 277 do TST.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica proibida a contratação experimental de
empregados e trabalhadores avulsos, nas mesmas funções
por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados
três anos do término dos antigos contratos, em
conformidade com o Precedente Normativo nº 22 deste TRT
15.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA
CAUSA OU IMOTIVADA
O empregado dispensado imotivadamente no período de
30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial terá direito à indenização
adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.
Parágrafo Primeiro: Na Dispensa por Justa Causa o empregador
informará ao empregado despedido os motivos determinantes
da despedida por escrito. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não violar
os preceitos legais e, tampouco, constitucionais, respeitando-se
o Precedente Normativo nº 28 deste TRT 15.
Parágrafo Segundo: Nos casos das dispensas coletivas
é obrigatório a negociação coletiva
com a entidade sindical em cumprimento da Constituição
Federal no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e Convenção da OIT n°s
98, 135, 154 e 163. Nesse sentido, colaciona-se trecho de
julgado da Seção de Dissídios Coletivos
do TST: (…) DISPENSA COLETIVA. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. A despedida individual é regida pelo Direito
Individual do Trabalho, que possibilita à empresa não
motivar nem justificar o ato, bastando homologar a rescisão
e pagar as verbas rescisórias. Todavia, quando se trata
de despedida coletiva, que atinge um grande número
de trabalhadores, devem ser observados os princípios
e regras do Direito Coletivo do Trabalho, que seguem determinados
procedimentos, tais como a negociação coletiva.
Não é proibida a despedida coletiva, principalmente
em casos em que não há mais condições
de trabalho na empresa. No entanto, devem ser observados os
princípios previstos na Constituição
Federal, da dignidade da pessoa humana, do valor social do
trabalho e da função social da empresa, previstos
nos artigos 1º, III e IV, e 170, caput e III, da CF;
da democracia na relação trabalho capital e
da negociação coletiva para solução
dos conflitos coletivos, (arts. 7º, XXVI, 8º, III
e VI, e 10 e 11 da CF), bem como as Convenções
Internacionais da OIT, ratificadas pelo Brasil, nas Recomendações
nos 98, 135 e 154, e, finalmente, o princípio do direito
à informação, previsto na Recomendação
nº 163, da OIT e no artigo 5º, XIV, da CF/88. A
negociação coletiva entre as partes é
essencial nestes casos, a fim de que a dispensa coletiva traga
menos impacto social e atenda às necessidades dos trabalhadores,
considerados hipossuficientes. (…) (Grifou-se)TST –
SDC – Proc. RO – 51548-68.2012.5.02.0000 –
Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda. Publicação
DEJT: 16/05/2014. Recurso extraordinário com agravo
STF 647.651 São Paulo.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO / OUTROS
Ao período de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido
nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado,
limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03
(três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado,
para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no
mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa. Cumpre
informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade
com a legislação, jurisprudência majoritária
e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo Primeiro: O empregado despedido fica dispensado
do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção
de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias
não trabalhados, conforme Precedente Normativo nº
17 deste TRT 15.
Parágrafo Segundo: Quando o empregado optar pela redução
da jornada no aviso prévio, esta poderá ocorrer
no início ou no final da jornada de trabalho, nos termos
do Precedente Normativo nº 19 deste TRT 15.
Outros
grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AS FUNÇÕES
EM MOV MERCADORIAS
As funções em movimentação de
mercadorias serão executadas por trabalhadores com
vínculo empregatício com a empresa tomadoras
ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com o art.
3° da Lei 12.023/09.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados
que exercem as funções de carga e descarga manual,
no ramo das empresas de carga e descarga em movimentação
de móveis, mercadorias e materiais no segmento do comércio
e indústrias em Geral e descarga de Gêneros Alimentícios
e aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art.
7°, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão
a garantia mínima diária de R$ 75,35
(setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e
piso mensal R$ 1.953,13 (hum mil novecentos e cinquenta
e três reais e treze centavos).
Parágrafo
Segundo: Quando for contratado pela empresa, trabalhadores
empregados ou avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar
carga e descarga, remoção e empilhamento de
sacas ou caixas sobre os palletes, ou deslocamento de seus
produtos ou mercadorias, nas empresas dos setores de Indústria,
Comércio, Cooperativas e Centrais de Abastecimento.
As empresas de prestação de serviços,
colocação de mão-de-obra, movimentação
de mercadorias em logística, esta pagará o valor
por tonelada de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito
centavos) e piso mensal R$ 1.953,13 (hum
mil novecentos e cinquenta e três reais e treze centavos).
Parágrafo
Terceiro: Os empregados e trabalhadores não
poderão receber remuneração diária
inferior à R$ 75,35 (setenta e cinco reais
e trinta e cinco centavos) por dia, em cumprimento
ao art. 43 da Lei 12.815/13, art. 5° da CF/88, Convenção
no 137 da Organização Internacional do Trabalho
- OIT.
Parágrafo
Quarto: Quando as Descargas forem de Moveis em Gerais
e de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos
assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner
médio a empresa pagará para os trabalhadores
por veículo o valor de R$ 294,19 (duzentos
e noventa e quatro reais e dezenove centavos) para
uma equipe de 03 (três) trabalhadores e, quando as descargas
forem de Carretas o valor será de R$ 493,95
(quatrocentos e noventa e três reais e noventa e cinco
centavos) por veículo que será rateado
para 03 (três) trabalhadores. Em caso de acréscimo
na equipe, será negociado com a empresa o valor adicional
e piso mensal R$ 1.953,13 (hum mil novecentos e cinquenta
e três reais e treze centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa
causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência
quando solicitada pelo trabalhador. Cumpre informar que a
presente cláusula se encontra em conformidade com a
legislação, jurisprudência majoritária
e por não violar os preceitos legais e, tampouco, constitucionais,
Precedente Normativo n° 5 do TRT2.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE DUPLA
FUNÇÃO
Fica fixada a remuneração pela dupla função
ou desvio de função, executado pelos empregados
e trabalhadores no exercício de suas atividades. Pelo
acréscimo de trabalho, fará jus a um adicional
mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário
normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio
de função ou anotação incorreta
na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa
diária no valor de um piso normativo, a ser revertido
em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, estando
sob o manto dos arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193 da
CF/88 e Súmula 277.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO DE
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
Os serviços de movimentação de mercadorias
serão exercidos por trabalhadores contratados com vínculo
empregatício com a empresa tomadora ou em regime de
trabalhadores avulsos não portuários nas empresas
tomadoras do serviço, de acordo com a Lei 12.023/09.
Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão
Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki.
A presente Norma Coletiva segue assinada por seus signatários:
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE
EMPREGO/ TRANSFERÊNCIA
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469
da CLT, a garantia de emprego por 01 (um) ano após
a data da transferência, nos termos do Precedente Normativo
nº 52 deste TRT15.
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante,
desde o início da gravidez, até 05 (cinco) meses
após o parto.
Parágrafo Único: As mulheres grávidas
ou que estejam amamentando serão temporariamente afastadas
de locais insalubres de trabalho. É o que estabelece
a Lei 13.287/2016, Precedente normativo n °49 e a Súmula
n º 244 e 277 todos do TST.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO
EM VIAS DE APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de empregado, durante os 2 anos que antecedem
a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa há
pelo menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se
a garantia, ressalvado os casos de dispensa por justa causa
ou pedido de demissão, desde que haja comunicação
por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição
do direito conforme Precedente Normativo nº. 85 do TST.
Cumpre informar que a presente cláusula se encontra
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais
e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo
Único: Após a comunicação prévia
nos termos supra mencionados, deverá o empregado no
prazo de 60 dias, comprovar à empresa a aquisição
do direito da referida estabilidade, através de documento
oficial emitido pelo INSS, sob pena de perda do direito, Precedente
normativo N°85 do TST e Súmula 277 do TST.
Outras
normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO
POR ESCRITO
Os empregadores informarão aos empregados suspensos
os motivos determinantes da suspensão por escrito.
Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se
em conformidade com a legislação, jurisprudência
majoritária e não viola os preceitos legais
e, tampouco, constitucionais. Precedente normativo n°
47 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de
mercadorias em regime de produção e diaristas,
estes terão direito à remuneração
do repouso semanal. (artigo 7º da Lei 605/49, inciso
XV do artigo 7º da CF/88 e art. 62 da CLT).
Parágrafo Único: Os empregados terão
direito a descanso de onze horas consecutivas, entre o termino
da jornada e inicio de outro e, descanso semanal de 24 horas,
coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória
na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo
diário de uma hora para repouso e alimentação,
a partir da quarta hora de entregada ao serviço, que
não sendo concedida na integralidade, acarretará
acréscimo extraordinário de 100% sobre o valor
da hora normal. Não poderá haver discriminação
salarial entre os movimentadores de mercadorias com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso em conformidade
com os artigos 1°, 3°, 5°, 7°, 170 e 193 da
CF/88, art. 8 da CLT e Súmulas 27 e 277 do TST. Ademais,
o legislador já assegurou aos obreiros o descanso semanal
remunerado nos termos do art. 7º da Lei 605/49. Por fim,
a presente cláusula já constava na Convenção
Coletiva 2016/2017 cláusula de nº 2 e na sentença
normativa TRT/15° Processo: 0007020-49.49.2013.5.15.0000.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
Fica proibida a execução de serviços
para os quais os trabalhadores não forem qualificados
para executar a função.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÕES
Os serviços realizados nos horários de descanso
e alimentação serão pagos como horas
extras e não poderão ser incluídos em
Banco de Horas. A presente cláusula está em
conformidade com legislação e jurisprudência
e não viola preceito legal ou constitucional.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO
ESTUDANTE / OUTROS
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial
autorizado ou reconhecido pelo poder competente será
abonada a falta para prestação de exames escolares,
desde que avise seu empregador com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, e mediante comprovação
no prazo de 10 (dez) dias, conforme Precedente Normativo nº
2º deste TRT 15, e súmula 277 ambas do TST.
Parágrafo Único: É proibida a prorrogação
da jornada dos empregados e trabalhadores avulsos estudantes,
ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT, nos termos
do Precedente Normativo nº 56 deste TRT15.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
E OUTROS
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos empregados
e trabalhadores avulsos está definida por lei, podendo
ser alterada nos Acordos Coletivos à parte entre Sindicato
e Empresas, formalizadas posteriormente e depositadas no Ministério
do Trabalho, súmulas nrsº 110, 338 e 438 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
As entidades sindicais negociarão com as empresas os
acordos de domingos e feriados, nos termos da Portaria n°
945/15 mediante autorização do MTE, o trabalho
aos domingos e feriados, concedendo-se a folga semanal em
outro dia, conforme escala de folgas elaboradas pela Empresa
negociada com a Entidade Sindical, preservando, porém,
um domingo no mês para folga.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA
JUSTIFICADA
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica devidamente
comprovada, nos termos do Precedente Normativo nº 3º
deste TRT 15.
Parágrafo Único: No caso de nascimento de filho
(a) ou casamento desde que seja comprovado através
da certidão, o empregado e trabalhador terá
direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA
DE ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado,
quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando
o atraso no final da jornada ou da semana, respeitando-se
o Precedente Normativo nº 12 deste TRT 15 e Súmulas
nºs 277 e 366 do TST.
Parágrafo Único: Não serão descontadas
nem computadas como jornada extraordinária as variações
de horário do registro de ponto não excedentes
de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a
jornada normal, pois configurado tempo à disposição
do empregador, não importando as atividades desenvolvidas
pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme,
lanche, higiene pessoal, etc)em consonância com a Súmula
do TST.
Férias e Licenças
Remuneração
de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE FÉRIAS
REMUNERADAS / INICÍO DE FÉRIAS / PAGAMENTO
As empresas que contratarem empregados ou trabalhadores avulsos
em movimentação de mercadorias, com valor pago
por produção ou não (tarefa) ou diária
(diarista), terão como forma de cálculo para
pagamento das férias a remuneração como
base média da produção do período
aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(nos arts. 5 e 7°, XVII, da CF/88) (Súmula 149
do TST), Súmulas 261 e 277 do TST.
Parágrafo Primeiro: É possível dividir
o gozo das férias em dois períodos, sendo que
um deles deve ter duração mínimade15
(quinze) dias corridos, sendo que o pagamento das mesmas deve
se dar de forma integral quando do seu primeiro período
de gozo.
Parágrafo Segundo: Para as mães com filhos com
idade acima de 6 (seis) meses até os 5 (cinco) anos
de idade, terá o gozo das férias de 30 (trinta)
dias corridos acrescido de 1/3 (um terço).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EPI'S / FERRAMENTA DE
TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos
de proteção individual ou outros necessários
à segurança no trabalho exigido por lei e normas
regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais
e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras
e qualquer outro equipamento necessário para a realização
das funções, em cumprimento da CLT e NRs em
conformidade com art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente
Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT.
Parágrafo
Primeiro: As substituições destes serão
gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador
devolvê-los à empresa.
Parágrafo
Segundo: Quando exigido pela empresa ou necessário
pela natureza do trabalho, o uso de uniforme e Equipamentos
de Proteção Individuais imprescindíveis
para execução dos serviços será
fornecido gratuitamente aos empregados e para os trabalhadores
avulsos intermediados pela FETRAMESP ou pelo Sindicato Profissional
(art. 7°, XXXIV da CF/88, Precedente Normativo 69 do TRT15,
Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art.
166 da CLT), Súmula 277 do TST e Art. 8 da CLT.
CIPA
- composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA / COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As empresas são obrigadas a constituir Comissão
Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Parágrafo
Primeiro: Os empregados sindicalizados ou não, constituirão
uma comissão para fiscalização do processo
eleitoral, junto com um representante do sindicato para dar
assistência a CIPA, ficando assegurado aos eleitos,
efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração
salarial, durante o período do mandato e por mais de
01 (um) ano após o encerramento, obrigando-se a empresa
a submeter os todos os cipeiros, a treinamento e reciclagem
referentes às atribuições internas, assegurando
a participação nas reuniões na empresa
ou na sede do sindicato em horários normal de trabalho.
Parágrafo Segundo: As empresas estabelecerão
mecanismos para comunicar o início e o término
do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional,
ao ser comunicado sobre o início do processo caberá
ao sindicato indicar um dirigente sindical que acompanhará
o processo até o final, se encontra protegido pelas
Súmulas 277 e 339 do TST.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos
e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento,
e os certificados e as declarações dos cursos
de qualificação profissional, dentre eles: operadores
de empilhadeiras, conferentes, embalagens e outros pertencentes
à atividade de movimentação de mercadorias
em geral e logística, nos termos do Precedente Normativo
nº 11 deste TRT 15.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores fornecerão
declarações de afastamento e salários,
para obtenção de benefícios.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra recusa em aceitar os
certificados, declarações e atestados a empresa
deverá apresentar justificativa, em conformidade com
oprecedente normativo n°81 com a decisão do STF
Recurso Extraordinário n° 895.759 08/09/2016 Ministro:
Teori Zavascki, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CAIXA DE PRIMEIROS
SOCORROS
Os empregadores disponibilizarão em seus estabelecimentos,
caixas com Kits de Primeiros Socorros aos seus empregados
e aos movimentadores de mercadorias em regime de trabalho
avulso, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº.
07 do Ministério do Trabalho e Emprego, Precedente
Normativo nº 20 do TRT 15 e Súmula 277 do TST.
Outras
Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA
OCUPACIONAL
Ao empregado vitima de acidente ou de doença
ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas
a CAT preenchida, de acordo com instruções do
INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente,
comunicará de imediato aos familiares.
Relações Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA
A DIRIGENTE SINDICAL
Quando o empregado for eleito membro dirigente da entidade
sindical e requisitado para permanência no sindicato,
no número máximo legal de 2 (dois) membros por
empresa, pelo período máximo de 15 (quinze)
dias no ano, as empresas empregadoras concederão licença
remunerada, conforme necessidade e solicitação
prévia de 72 horas da respectiva entidade sindical,
sendo que as empresas assumirão os encargos sociais
e fiscais e consectários salariais por todo o período
de licença.
Parágrafo Único - Os membros dirigentes terão
acesso livre nos postos de trabalho, mediante comunicação
prévia de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhamento
do departamento de Recursos Humanos da empresa, para divulgação
de comunicados referentes a assembléias, campanha salarial,
sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados
de assessores ou agente de fiscalização do M.T.E
e TRT 15°.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
A Federação e os Sindicatos, em face do princípio
da unicidade sindical e de acordo com o artigo 8º, inciso
II da CF/88, é o único representante dos trabalhadores
empregados ou avulsos que exercem as atividades correlatas
à movimentação de mercadorias nas empresas
de armazenagem em movimentação, centrais de
abastecimento de gêneros alimentícios e logística
em geral em todo estado de SP. A presente Norma Coletiva de
Trabalho abrange todos os integrantes da categoria representados
pelas entidades da categoria profissional diferenciada da
Movimentação de Mercadorias em geral e o SINDICATO
DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SAGESP.
A Federação e os Sindicatos dos Trabalhadores
em Movimentação de Mercadorias em Geral (par.
I e II do art. 511 da CLT e a entidade SAGESP reconhece que
as Entidades Sindicais atuarão como substitutos processuais
dos integrantes da categoria, em cumprimento ao Art. 3º
da Lei 8.073 de 1990. E são os únicos representantes
dos trabalhadores com vinculo empregatício contratado
pelas empresas de logística em geral na movimentação
de materiais executando a funções diferenciadas
de carregador e demais funções que compõe
as operações logísticas e que realizará
serviço nas instalações das empresas
prestadoras de serviços de logísticas ou nas
instalações do tomador de serviços, seja
ela indústria comércio e transporte compreendendo-se
como segmento de “Suplychain management”, gerenciamento
da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, coleta, unitização
e desunitização, movimentação,
carga e descarga, inbound/outbound, realização
do serviço correlato constante do contrato entre a
logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento
e distribuição de matérias primas, matérias
semi- acabadas, produtos e materiais semi-acabados, bem como
informações a eles relativa, no Estado de São
Paulo, compreendendo inclusive sua representação
sobre as empresas de CNAE nºs. 52.50-8-04, 52.50-8-05,
6026-7/01, 6026-7/02, 4930-2/01, 4930-2/02, 5212-5/0, 5231-1/02,
5240-1/99, 5250-8/04, 5250-8/05, comprovando a legitimidade
da representação sindical da categoria econômica
perante às empresas com CNAE acima relacionados, bem
como das demais empresas em condições prevista
no artigo 511, §§1º e 2º da CLT, que contratam
os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei
nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma
dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III
e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 511,
611 e seguintes, da Consolidação das Leis do
Trabalho). A presente norma coletiva aplicar-se-á a
toda categoria profissional dos empregados que exercem as
funções constantes no Código Brasileiro
de Ocupação (CBOS NºS. 7801, 7801-05, 7841,
7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10,
3421-10, 3421-5, 3421-25 1226): (artigo 613 inciso III da
CLT). São representados pelas entidades sindicais profissionais
em movimentação de mercadorias. Como categoria
profissional diferenciada, suas atividades podem estar presentes
nos mais variados ramos de empresas, alcançando diversas
categorias econômicas.
O
Suscitado, em síntese reconhece que a categoria dos
movimentadores de mercadorias é categoria diferenciada,
nos termos do artigo 511, da CLT e da Portaria n.º 3.204/88,
do Ministério do Trabalho, sendo que a Lei n.º
12.023/09 veio regularizar tal entendimento. Examina-se: Os
modelos organizativos dos sindicatos, conforme ensinamentos
trazidos por Amauri Mascaro Nascimento, citando Gino Giugni,
em artigo publicado na Revista LTr (74-09/1031), são
o sindicalismo por ofício e por ramo de indústria;
o primeiro correspondendo à mais antiga forma de organização
sindical, segundo o qual cada empresa contemplaria tantos
sindicatos quantos fossem os ofícios necessários
ao processo produtivo; e o segundo, conforme a atividade produtiva
empresarial. No Brasil, os sindicatos por ofício recebem
o nome de categoria diferenciada, que, segundo definição
legal (art. 511, §3, da CLT), é a que se forma
dos empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força do estatuto profissional especial
ou em condições de vida singulares.
No
artigo em referência, o ilustrado jurista propõe
a seguinte questão: Que tipo de sindicato pode melhor
representar os trabalhadores numa economia de mercado? e cita
doutrinadores de escol, como Octavio Bueno Magano, Oliveira
Vianna e o sempre lembrado José Martins Catharino,
que, segundo ele, expressa sua preferência pela solidariedade
engendrada pelo sindicato por profissão. Assim, refere:
“A sindicalização vertical, esclarece
Catharino, é a baseada na atividade empresarial; e
a horizontal a afirmada na atividade do trabalhador. O fenômeno
sindical ‘diz respeito a trabalhadores, pessoas naturais,
integrando, portanto, o fenômeno humano, social, econômico
e juridicamente considerado. A sindicalização
de trabalhadores é instrumento de humanismo, enquanto
que a de empresas é um epifenômeno sindical,
pois quem é economicamente forte não necessita,
ou não tanto necessita, de agrupar-se para melhor defender
seus interesses. No fundo, a opção entre ‘horizontalidade’
e ‘verticalidade’ é também opção
entre o Homem e a Economia, respectivamente. De eleição
de prioridade quanto aos dois fatores da produção,
o trabalho e o capital. Dada ao trabalhador a merecida primazia,
chega-se naturalmente à horizontalidade, baseada no
status profissional”.
Nessa esteira, conclui o renomado jurista que:
“1.
Trabalhadores na movimentação de mercadorias
em geral pertencem à categoria diferenciada, desde
1988” (...) 2. Tais empregados são representados
por sindicato da categoria diferenciada, independentemente
da atividade preponderante da empresa (...) 3. As entidades
sindicais da categoria de movimentação de mercadorias
representam não apenas os trabalhadores com vínculo
empregatício, mas, também, os trabalhadores
avulsos (...) 4. As contribuições pagas pelos
representados constituem a principal fonte de obtenção
de recursos dos sindicatos para custeio de suas despesas.
5. Pertencendo os obreiros à categoria diferenciada,
deve o desconto das contribuições sindicais
ser feito para essa categoria, que representa tais empregados,
e não para a categoria predominante da empresa”.
A
Constituição da República de 1988 dispensou
inédito tratamento a alguns temas concernentes à
liberdade sindical. Exemplo disso se encontra nas disposições
contidas em seu art. 8º, “caput”, não
proibiu a criação de novas categorias diferenciadas,
que podem ser definidas por lei ou pelos trabalhadores interessados,
inciso II da mesma norma constitucional.
Não
obstante, recepcionou o arcabouço jurídico existente.
Nesse
sentido, nos termos do artigo 581, § 1º da CLT,
o enquadramento sindical patronal se define através
de sua atividade preponderante, admitindo exceção
apenas na hipótese de existência de categorias
diferenciadas, consoante disposto no parágrafo 3º
do artigo 511 da CLT.
E a exceção é o caso destes autos, regulamentada
pela Portaria nº. 3.204/88, do Ministério do Trabalho,
que criou a categoria profissional "diferenciada"
dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias
em Geral", integrante do 3º grupo - Trabalhadores
no Comércio Armazenador e, recentemente, pela Lei nº.
12.023/2009, que regulamenta as atividades desse setor, inclusive
para os trabalhadores com vínculo empregatício,
consoante dispõe seu artigo 3º:
“Art. 3o As atividades de que trata esta Lei serão
exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício
ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do
serviço.”
Sinale-se, também, que o Suscitado que representa as
empresas de logística em movimentação
de mercadorias, que atuam no setor de expedição,
retirando caixas e sacas e colocando sobre os pallet’s,
na sequencia retirada do setor de expedição
e levada para os depósitos ou centros de distribuições
ou até, o carregamento final (vice-versa). (TST - RR
68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber,
3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). Decisão do STF Recurso Extraordinário
com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro:
Teori Zavascki.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL
As empresas de armazenagem logística em geral em movimentação
de mercadorias geral e empresas de cargas e descargas, efetuarão
o pagamento da contribuição sindical patronal
da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns
Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com
a previsão contida na CLT. As contribuições
devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação
de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo
lIl deste Título, art. 548 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OBRIGAÇÃO
DE FAZER - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
Os empregadores são obrigados a descontar na folha
de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março
a contribuição sindical dos seus empregados
e trabalhadores abrangidos por esta Convenção
que não apresentaram carta de oposição
de forma individual à entidade sindical a ser recolhida
em favor da Entidade Sindical profissional, nas áreas
organizadas, e, nas inorganizadas, em favor da Federação,
ficando dispensada a publicação de edital previsto
no art. 605 da CLT, não havendo necessidade da certidão
de débito de contribuição sindical expedida
pelo Ministério do Trabalho em conformidade com a nota
técnica: NOTA/MGB/CONJUR/TEM/Nº 30/2003 expedida
pela CONJUR do Ministério do Trabalho, em face da liberdade
sindical preconizada na Constituição Federal.
A não observância do recolhimento implicará
nas penalidades legais constantes nos artigos 186 e 927 do
CPC. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta
de pagamento da contribuição sindical, promover
a respectiva cobrança judicial, mediante ação
de cobrança, sem contudo exibir a certidão a
que alude o art. 606, § 2°, da CLT. (Processos nºs
RESP 257.762/RJ DJ 13.11.2000 STJ, 0001873-38.2012.5.15.0046,
865-26.2012.5.15.0045 e Recurso Ordinário nº 0000048-59.2012.5.15.0046).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - OBRIGAÇÃO
DE FAZER - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial devida as Entidades
Sindicais Profissionais pelos que participam da categoria
profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva,
será mensalmente descontada dos empregados e trabalhadores
no valor de R$ 10,00 (dez reais), desde que não seja
apresentada carta de oposição assinada com reconhecimento
de firma por autenticidade e devidamente entregue a Federação
ou Sindicato no prazo de 10 dias após a entidade sindical
divulgar em jornal que circule em sua base territorial da
entidade para abertura de prazo do recebimento da respectiva
carta, sendo de responsabilidade do empregado/trabalhador
entregar cópia do protocolo da mesma a seu empregador,
em conformidade com o disposto em jurisprudência definida
pelo Ministério Público do Trabalho da 2º
Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1
e 001882.2010.02.000/2,
Parágrafo Único: Fica esclarecido, para os efeitos
de direito, que a presente Convenção Coletiva
de Trabalho não trata de Contribuição
Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão pela
qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula
nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto
aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial
prevista em Lei ordinária – estipulada através
de assembléia extraordinária expressamente autorizada
pela categoria, Art. 8 da CLT e se encontra protegido pela
Súmula 277 do TST.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas
eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as
entidades sindicais possam realizar a divulgação
dos convênios, dos instrumentos coletivos, a forma de
assistência jurídica, palestras, treinamentos,
cursos de qualificação profissional ou qualquer
outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para
afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer
que seja está protegido pelo precedente normativo n°104
e súmula 277 do TST.
Parágrafo Único: Desde que autorizados pelas
empresas, os avisos poderão ser afixados por qualquer
representante da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO
DE EMPRESAS
Os Sindicatos profissionais enviarão ao SAGESP a relação
de empresas que atuam em sua base territorial, nos setores
de movimentação de mercadorias, carga e descarga
e logística.
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA CRIAÇÃO
E MANUTENÇÃO DAS CCPS
Nos termos da legislação vigente, serão
constituídas Comissões Paritária, de
composição paritária, com a atribuição
de tentar conciliares os conflitos individuais e coletivos
do trabalho e mediação de enquadramento de cumprimento
da norma coletiva, toda via, a CCP poderá acolher demandas
das atividades de comissão ou divergência a respeito
da referidas assistências mediante declaração
expressa, e dar assistência nas homologações
e demais mediações que se fizerem necessária
- CCP pelas empresas e os sindicatos, com representante dos
empregados e dos empregadores.
As CCPs poderão acolher demandas de atividades de comissão
ou divergência à respeito das referidas assistências
mediante declaração expressa, e dar assistência
nas homologações e demais mediações
que se fizerem necessárias.
As CCPs têm o fundamento de criar e regulamentar, no
âmbito dos sindicatos convenentes, uma Comissão
de Conciliação Prévia, objetivando conciliar
os conflitos individuais de trabalho, nos termos das Leis
nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 e n° 9.307 de
23 de Setembro de 1996, e nos termos do art. 625, “a”,“c”,
“d” e “h” da CLT.
As Comissões serão compostas, paritariamente,
por conciliadores indicados, por escrito, pelos sindicatos
e empresas, em número compatível com a demanda
dos trabalhos da Comissão. Para a indicação
de seus conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar
como critério a idoneidade, imparcialidade, independência,
capacidade de comunicação e conhecimentos básicos
da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes
promovam a harmonização dos interesses das partes.
Por motivo de força maior, os sindicatos poderão
substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca
de correspondência entre eles.
Aos Coordenadores de Conciliação competem, de
comum acordo, organizar a agenda e supervisionar as sessões
de tentativa de conciliação, designando um conciliador
de seu respectivo sindicato para cada sessão.
Para dar suporte e apoio administrativo às suas atividades,
a Comissão contará com uma Secretaria, instalada
pelo Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da
CLT, cabendo às empresas a responsabilidade pela e
manutenção da infra-estrutura física
necessária ao funcionamento da Comissão.
As entidades sindicais que já mantem a CCP formada
entre sindicato profissional e as empresas não precisam
constituir nova Comissão.
As entidades sindicais que ainda não organizaram a
CCP, terão prazo máximo de 30 (trinta) dias
a contar de 1° de fevereiro de 2017, para regularização
da CCP instituída no âmbito do sindicato, nos
termos do art. 625, “c” da CLT.
Aceita a conciliação, será lavrado termo
assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e
pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia
às partes, obedecidos os seguintes critérios
de organização.
As entidades sindicais publicarão edital/boletim informativo
dando ciência aos trabalhadores interessados da abertura
de prazo de registro de candidatura para preenchimento do
cargo de conciliador da CCP.
A CCP será constituída por no mínimo
dois membros e no máximo 10 membros, sendo obrigatoriamente
dois homologadores habilitados e um representante da categoria
Professional.
Parágrafo
Primeiro: O representante da categoria profissional gozará
de estabilidade de emprego com vigência a partir da
sua candidatura até um ano após o encerramento
do mandato anual, passível de uma recondução.
Parágrafo Segundo: A taxa de manutenção
da CCP será negociada entre a empresa e o sindicato
observando o princípio da razoabilidade, cujo valor
negociado valerá como título executivo.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento será ser
feito através de guia emitida pelo coordenador titular
da CCP. A Cláusula está de acordo com o que
determina a Legislação, Súmula 277 do
TST.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA NORMA COLETIVA/ REPRESENTAÇÃO
SINDICAL
EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA
COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA
QUE PRESTAM DE SERVIÇOS A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS
OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE
DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS
SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA
EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR
ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO
DE REPRESENTATVIDADE.
De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento
do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção
estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial
do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas
e profissionais.
Nesse
sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da
CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se
pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente
prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade,
similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se,
ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores
de mercadorias são preponderante, a atividade preponderante
quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada.
Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pela FEDERAÇÃO e seus Filiados
– sindicato dos trabalhadores em movimentação
de mercadorias em geral - estão agregados em categoria
diferenciada, consoante Portaria MTb n°. 3.204, de 18/08/88.
Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação
do novo texto constitucional (artigo nº 11) é
ferir de morte princípios constitucionais norteadores
do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI
A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE
SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade
da categoria diferenciada no âmbito das empresas de
prestação de serviço a terceiros, colocação
e administração de mão de obra operações
logística, beneficiárias da Convenção
Coletiva de Trabalho. Destarte, tem a FEDERAÇÃO
e seus sindicatos Filiados, de acordo com o Art. 8º,
III, da Constituição Federal, em defesa dos
direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo
a legitimidade extraordinária das entidades sindicais
para defender em juízo os direitos e interesses coletivos
ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores
de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a
execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese
de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substitutos, portanto,
sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de
representá-los nos Acordos, Convenções
Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe
essa representatividade significa impedir o crescimento e
obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria. Tal
cláusula igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 2), imodificável
pelo disposto na súmula 277 do TST.
A Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de
prestação de serviços a terceiros, colocação
e administração de mão-de- obra em movimentação
de mercadorias, contratada de forma direta ou indireta pelas
empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação
de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e
de pessoas que se encontram em condições de
vida singulares, em razão da atividade profissional
e econômica e função exercida pelo trabalho
em comum, em situações de emprego na mesma função
econômica ou em atividades similares ou conexas em que
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL É
PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS
SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA 374 DO
TST E LEI Nº 12.023/2009, ARTIGO 511 § 1º E
2º DA CLT, com abrangência territorial em todo
estado de São Paulo. As empresas de prestação
de serviços de logística em movimentação
de mercadorias prestam serviços para os seguimentos
do Comércio, Indústria, Transporte e demais.
Os empregados integrantes da categoria diferenciada, Segundo
Eduardo Gabriel Saad do exercício do mesmo oficio ou
da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude
de condições de vida. Temos ai, as linhas de
uma categoria profissional” (CLT Comentada, 33, edição,
LTr Editora, São Paulo, 2001). Tal cláusula
igualmente já constava nas convenções
coletivas anteriores (Cláusula 3), imodificável
pelo disposto na súmula 277 do TST.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PATRONAL
A presente Convenção Coletiva abrange as Empresas
de Armazenagem Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação
de Mercadoria e Logística em Geral Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação, Administração,
segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento
da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação,
Administração de Controle de Fluxo de produtos,
mercadorias e materiais, Circulação, Estoque,
Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento,
Distribuição de Matérias Primas, Matérias
Semi Acabadas, Produtos e Materiais Semi Acabados, todas as
empresas destes seguimentos em todo o Estado de São
Paulo. A representação da categoria econômica
no ramo de prestação de serviços no ramo
de Armazenagem em condições de vidas singulares,
Centro de Distribuição, Central de Abastecimento
em Geral, Empresas de Prestação de Serviço
a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística,
Empresas Locadora de Armazenagem condições de
vidas singulares conforme artigo 511 §2º, 613, inciso
III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende
na representação do sindicato patronal das empresas
de prestação de serviços a terceiros
beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo
nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência
do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde
ao seguimento de logística e prestação
de serviços a terceiros e é definida a partir
da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º,
da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida
em razão do trabalho do empregado em favor de empresa
de determinada categoria econômica (art. 511, §
2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada
é que representa a categoria econômica do seguimento
de logística em todo o estado de São Paulo.
Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se
tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é
composta de empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força de
Estatuto profissional especial ou em consequência de
condições de vida singulares (art. 511, §
3º, da CLT). (Processo nº: TST -RO 67700-10.2007.5.15.0000
– Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília,
11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento:
01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO EM 04, DE NOVEMBRO DE
2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice-Presidente
do TST).
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO
DA NORMA COLETIVA
Os sindicatos da movimentação de mercadorias
que não constam na presente norma poderão requerer
a extensão deste Instrumento, estando sujeito tal extensão
à concordância das partes suscitantes; e no caso
de a entidade patronal receber pedido de extensão esta
dará ciência a Federação representativa
da categoria profissional. Conforme princípio da isonomia
autônoma das negociações coletivas, em
havendo a extensão da presente norma coletivas para
outras entidades sindicais do mesmo grupo profissional, deverão
ser mantidas as cláusulas presentes sem quaisquer alterações.
Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão
Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki.
Parágrafo Primeiro: Constantes do acordo a todos os
Suscitados, sob o seguinte fundamento: “Em homenagem
ao princípio da isonomia, aplico às entidades
suscitadas não acordantes, como forma de solução
do conflito, as mesmas normas e condições estabelecidas
na norma coletiva firmada entre a categoria econômica
e profissional. A lei admite a extensão de norma coletiva,
condicionada à observância das normas dos arts.
868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que a norma coletiva
poderá abranger todos os empregados da empresa de prestação
de serviço a terceiros, colocação e administração
de mão de obra em movimentação de mercadorias
e logística parte na convenção coletiva
ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida
na jurisdição do Tribunal. O espírito
do legislador consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo
que as novas condições de trabalho estipuladas
de forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável,
tenham abrangência relativamente maior. Por analogia,
a convenção coletiva, mediante o qual os atores
sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com
a situação específica das partes acordantes,
será estendida por comum acordo entre a entidade profissional
e econômica. As entidades sindicais econômicas
e profissionais concordam que a presente norma coletiva de
trabalho poderá também ser estendida por adesão,
para o sindicato profissional do mesmo grupo, desde que atendidos
os preceitos do artigo 612 da CLT. Havendo requerimento por
parte do sindicato do pedido de extensão para os empregados
da empresa de logística, não há necessidade
da oitiva das partes, podendo o tribunal estende-la de oficio
ou a requerimento das seguintes entidades que não participaram
da negociação coletiva em caso de interesse
por esta entidade notificará a Federação
para efetivar a extensão da presente norma.
Neste sentido, entendem os Tribunais:
Proc. TRT/15ª R. nº 01221-2005.000-15-00-6 EMENTA:
EXTENSÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO
COLETIVA POR SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE. Quando
sindicatos profissionais de várias regiões se
unem em processo coletivo buscando uniformidade nas condições
de trabalho e a maioria celebra convenção coletiva,
suas cláusulas podem ser estendidas aos demais, de
ofício, pelo Tribunal, nos termos do art. 869, “c”,
da CLT. Proc. TST-RODC Proc. nº 20367/2003-000-02-00-0
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA E ORIGINÁRIA.
CATEGORIA DIFERENCIADA. SENTENÇA NORMATIVA. EXTENSÃO
DE ACORDO ÀS DEMAIS ENTIDADES PATRONAIS. A lei admite
a extensão de decisão judicial, condicionada
à observância das normas dos arts. 868, 869 e
870 da CLT, hipótese em que a sentença normativa
poderá abranger todos os empregados da empresa parte
no dissídio coletivo ou pertencentes à mesma
categoria profissional compreendida na jurisdição
do Tribunal. O espírito do legislador consistiu em
ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições
de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo
justo e razoável, tenham abrangência relativamente
maior. Por analogia, o acordo judicial, mediante o qual os
atores sociais mutuamente estipulam normas consentâneas
com a situação específica das partes
acordantes, pode ser estendido desde que sejam cumpridas aquelas
mesmas exigências previstas para a extensão da
sentença normativa. O julgamento do mérito do
dissídio coletivo, todavia, sob a parcimoniosa perspectiva
da extensão, não justifica a reforma de toda
a decisão, mas o reexame do mérito pelo TST
das cláusulas apreciadas no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho. Infere-se, ademais, que o Sindicato
profissional Suscitante, ao optar por instaurar a instância
em face de distintos Sindicatos patronais, estava ciente de
que se proferiria uma única sentença normativa
abrangendo todos os Sindicatos patronais Suscitados. Por conseguinte,
abarcaria a totalidade da categoria dos nutricionistas. Recurso
ordinário a que se nega provimento. Processo SRT-RODC-
20176/2003-000-02-00.8 – DISSIDIO COLETIVO. MOTORISTAS
E TRABALHADORES DO RAMO DE TRANSPORTE DE EMPRESAS DE CARGAS
SECAS E MOLHADAS E DIFERENCIADOS DE OSASCO E REGIÃO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO
POR EXTENSÃO AO SINDICATO PATRONAL REMANESCENTE. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 869 da CLT, a decisão sobre novas
condições de trabalho pode ser estendida a todos
os empregados da mesma categoria profissional compreendida
na jurisdição do Tribunal, o que, por analogia,
aplica-se, também, aos acordos e convenções
coletivas de trabalho. In casu, a convenção
coletiva de trabalho celebrada, no decorrer da ação,
entre o Sindicato profissional suscitante e o 1º suscitado
– SINICESP foi estendida pelo Regional ao Sindicato
patronal remanescente, sem que houvesse a fundamentação
específica de cada cláusula convencionada, de
modo a justificar a conveniência de sua extensão
e os possíveis impactos para a categoria econômica,
o que não se admite em termos legais e jurisprudenciais.
Ocorre que, ante a antiguidade do feito, e levando-se em conta
os princípios da celeridade e economia processuais,
não se justifica declarar-se a nulidade do acórdão
recorrido ou o retorno dos autos à origem, e sim proceder-se
ao reexame do mérito das cláusulas estendidas
pela Corte a quo e impugnadas pelo recorrente. Desse modo,
proceder-se-á ao reexame do mérito das referidas
cláusulas, dentro dos limites legais e jurisprudenciais
desta Corte, ressaltando-se que o referido instrumento convencionado
servirá, apenas, como parâmetro para que se possa,
atendendo também ao princípio da isonomia, manter
o equilíbrio e a igualdade de condições
remuneratórias e de trabalho aos motoristas e trabalhadores
em transportes de Osasco e Região que, embora prestem
serviços, tanto na construção civil como
na construção pesada, pertencem à mesma
categoria profissional e à mesma região geo-econômica.
Recurso ordinário parcialmente provido, inciso
VI do art.8º da CF/88 Súmula 277.
Parágrafo Segundo: Sendo firmado termo de extensão
da presente norma aos sindicatos interessados, será
tal Instrumento depositado no Ministério do Trabalho,
em cumprimento do artigo 614 da CLT.
Outras
Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR PARA COBERTURA DE CONVÊNIO
Poderão ser realizados descontos salariais, efetuados
pelo empregador, após a autorização expressa,
acima de vinte por cento será obrigatório por
escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência
odontológica, médico-hospitalar, de seguro,
de previdência privada, ou de entidade cooperativa,
cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores,
em seu benefício e de seus dependentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA
- ANOTAÇÕES NA CTPS / FGTS / DUPLA FUNÇÃO
E OUTROS
É obrigatório que as empresas do segmento de
logística e movimentação de mercadorias
e demais transcritas na cláusula 3ª do presente
acordo, que detenham em seu quadro de funcionários
empregados que executam as atividades constantes nas CBOS
e suas famílias, a exemplos: Nº 7801, 7801-05,
7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15,
3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25,3421-10, 4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,3423-15,
7828-20, 1226-78, 41-05,7841-10,3423-15,4141-15, 7801, 7841,
1416,7847-15,7832-20,7841-10,8412-10,7822-20, 7822
entre outras CBOs, prevalecendo a primazia da realidade nas
funções de fato exercidas pelo trabalhador,façam
o registro na CTPS para assegurar aposentadoria especial artigos
57 e 58 da lei 8.213/91 indicando a nomenclatura da função
“MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS”,
conforme determinação legal dos e nos termos
do arts. 13, 28, 40 e 41 da CLT.Decisão do STF Recurso
Extraordinário com Repercussão Geraln° 895.759
08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de
Identificação Previdenciária, saque de
FGTS, as entidades sindicais poderão fazer a anotação
na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 34,
13, 28, 40 e 41 da CLT.
Parágrafo Segundo: Após a baixa
no registro geral de atividades e na CTPS dos trabalhadores
avulsos nos termos do artigo 320 do Código Civil, fica
responsável a Entidade Sindical a fazer constar todas
as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver,
ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FGTS
As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos empregados, trabalhadores avulsos e
chapas. Nos termos da Lei 8.036/90 esse encontra protegido
pela Súmulas 63 e 277 do TST.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CNAES
REPRESENTADOS PELO SINDICATO
A entidade sindical profissional tem como atividade principal
a representatividade dos trabalhadores – empregados
ou avulsos contratados pelas empresas, logística em
movimentação de mercadorias, produtos e materiais
em geral, indissociáveis da atividade profissional
a que se refere a lei, sob garantias do exercício de
atividades de serviços, conforme CNAE:I - 94.20.1-01-atividade
principal, atividades de organizações sindicais;
II - 94-120-00 0 - atividades de organizações
associativas profissionais;
III - 94-308-00 - atividades de associações
de defesa de direitos sociais;
IV - 78-108/00- Seleção e agenciamento de mão
de obra;
V - 78-205/00 - Locação de mão de obra
temporária;
VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos
humanos para terceiros; VII - 52-125/00 - Cargas e descargas
em geral;
VIII - 52-290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes
terrestres não especificadas anteriormente;
IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos,
exceto operação dos aeroportos e campo de aterrisagem;
X - 52- 508/04 - Organização logística
de transporte de carga;
XI - 52-508/05 - Operador de transporte multimodal OTM.
Parágrafo
Primeiro: Tem como atividade meio a coordenação
administrativa na relação do trabalho avulso
(Art. 513 da CLT, inc III, art. 8º da CF/88 e Lei nº
12.023/2009).
Parágrafo
Segundo: A prestação de serviços dos
trabalhadores avulsos sobre a coordenação administrativa
na intermediação pela entidade sindical, independe
da atividade econômica preponderante meio ou fim dos
contratantes, estabelecimentos ou instituições
públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial,
comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola,
agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora
e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover
os serviços de movimentação, remoção
e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes
de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária
e aérea, transporte fluvial por embarcações
processadas e movimentadas através da logística
(lógica simbólica da atividade inteligente),
prestadas em condições legais sob garantias
da CF - Art. 7º. Cumpre informar que a presente cláusula
encontra-se em conformidade com a legislação,
jurisprudência majoritária e não viola
os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL / CERTIFICADOS
As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos
de Qualificação Profissional oferecidos e administrados
pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles de operador
de empilhadeira, conferente, de movimentação
de mercadorias em geral e logística interna. A entidade
sindical poderá manter convênio com o sistema
SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.
Parágrafo
Primeiro: As entidades sindicais instituirão, no âmbito
do Sistema Estadual de Emprego, banco de dados específico
com o objetivo de organizar a identificação
e a oferta de mão de obra qualificada para o segmento
de armazenagem e logística em geral, através
dos cursos de qualificação profissional obtida
para exercício das funções em movimentação
de mercadorias. Os empregados e trabalhadores avulsos, no
enceramento de atividades profissionais ou despensa por justa
causa terão a preferência no acesso à
agrupamentos de formação ou qualificação
profissional efetivados no âmbito da entidade sindical
que em conjunto ou separadamente com as empresas firmar convenio
com o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico
e Emprego – PRONATEC de que trata a Lei nº 12.513,
de 26 de outubro de 2011 e Lei 8.071/13 e demais órgãos
públicos ou privados com o objetivo único para
qualificação profissional ao retorno dos trabalhadores
no posto de trabalho, em cumprimento do art. 1°, 3, 170
e 193 da CF/88, Convenção 127 do OIT e Súmula
277 do TST.
Parágrafo Segundo: Os gastos necessários para
manutenção dos cursos de qualificação
profissional, creches, dentre outros benefícios, serão
custeadas pelas empresas que se obrigam a repassar a Entidade
Patronal 1,5% do valor referente ao seu imposto de renda anual,
até 10 (dez) dias corridos após o pagamento
do IR. O Sindicato Patronal, por sua vez, após o recebimento
repassará à Entidade Sindical Profissional 50%
do valor recebido, em até 03 dias corridos. Decisão
do STF Recurso Extraordinário com Repercussão
Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO / PROTEÇÃO DE CLAUSULAS E OUTROS
Fica reconhecida pela entidade patronal a legitimidade das
entidades Federação e os sindicatos legitimidade
extraordinária para ingressar em juízo em nome
dos trabalhadores, associados ou não, com ação
de cumprimento, objetivando, fazer valer toda e qualquer cláusula
da presente Convenção de Trabalho independente
de exibição de mandato, independentemente de
instrumento de procuração, com a ação
de obrigação de fazer e/ou ação
de cumprimento, objetivando as ações sobre representação
sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento
da contribuição sindical e as controvérsias
decorrentes da relação de trabalho encontradas
nas cláusulas presentes. Em cumprimento ao Art. 3º
da Lei 8.073 de 1990, inciso III artigo 8° da CF e artigo
513 da CLT.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO
DOCE S.A. -FRISA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR
DOS SUBSTITUÍDOS. COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL.
O enquadramento sindical dos trabalhadores, forte no conceito
de categoria profissional - no caso, a diferenciada, concernente
à movimentação de mercadorias -, independe
do regime de contratação, se avulso ou empregatício.
Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante
típico vínculo empregatício, a realização
de serviços enquadrados na atividade objeto da representação
do sindicato autor - movimentação de mercadorias
- resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical,
cuja consequência é o aperfeiçoamento
da relação jurídica autorizadora do provimento
jurisdicional deferido, o que afasta a alegação
de afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC".
(TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa
Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação:
DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está
de acordo com a Legislação e Jurisprudência,
pela Súmula 277 do TST
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS / MULTA
As empresas que celebrarem, através de seus membros,
contratos individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição
e descontos indevidos de salários, serão nulidades
de pleno direito e de multa, conforme artigos 9º e 619
da CLT.
Parágrafo
Único: Serão indevidos os descontos para pagamento
ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences
pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias
de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade
da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme
artigos 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da
CF, Súmula 277 do TST.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - INCLUSÃO
SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO
As empresas tomadoras poderão contratar empregados
ou trabalhadores avulso por prazo indeterminado ou em tempo
parcial para executar a função estabelecidas
nos artigos 2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34
e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII
6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88, Os
trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho
sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade
e as condições estabelecidas nos acordos coletivos
de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão
da mão de obra do trabalho não portuário
avulso deverá observar as normas do contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante.
A prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao encarregado ou delegado
sindical responsável pela distribuição
dos serviços, este informará aos trabalhadores
os serviços a serem executados, o local e o horário
do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora,
o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigos
104 e 896 do Código Civil.
Parágrafo
Único: Não poderá haver distinção
entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vinculo
empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral
ou parcial, as mesmas condições do posto de
trabalho, assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos,
aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores
(artigo 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 620 ambos
da CLT). Em conformidade com o artigo 7°, XXXIV, da Constituição
Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade
ao empregado de todas as formas, não podendo haver
discriminação entre eles, exceto o direito ao
aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego. Os
movimentadores de mercadorias em geral avulsos não
portuários têm o direito de laborar suas atividades
em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras
de serviço, necessariamente deve entender-se - frente
ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição
Federal, cuja cláusula, não está prejudicando
o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim,
muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance
- MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção
autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status
equivalente ao do trabalhador em movimentação
de mercadorias com vínculo empregatício permanente.
Parecer ao Ministério Publico Federal nos autos da
ação direta de inconstitucionalidade nº
929-0/600, às fls. 880 à 882, súmulas
228, 364 e 438 do TST.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo da categoria por cláusula
descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício
da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor da multa
prevista nesta cláusula não poderá ser
superior ao valor principal total da infração
cometida.
As cláusulas que já possuam cominações
específicas ficam excluídas desta penalidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REMESSA
A FEDERAÇÃO E AO SINDICATO PROFISSIONAL - OBRIGAÇÃO
DE FAZER
Os empregadores, após o desconto e recolhimento da
contribuição sindical e assistencial, remeterão
ao Sindicato ou, em bases inorganizadas à Federação,
a relação nominal dos respectivos contribuintes
e indicação dos salários destes, no prazo
máximo de 30 dias, contados da data do desconto, bem
como remeterá anualmente cópia da RAIS informada
aos Órgãos Públicos, nos termos do Precedente
Normativo nºs 24 e 62 deste TRT15.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRINCIPIOS DA BOA
FÉ
Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante
meio ou fim, das empresas que atuam no ramo de prestação
de serviço carga e descarga e armazenagem interna ou
externa da atividade de movimentação de mercadorias
em geral, o entendimento saudável entre as partes,
levará à consolidação de norma
coletiva que contemple benefícios econômicos
sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas
pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade
e obrigações perante os trabalhadores, representados
pelo entidades sindicais em sua base territorial intermunicipal
regional, nos municípios de conformidade com a carta
sindical, súmula 277 do TST.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA -
PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo
Primeiro: Em caso de impasse na aplicação da
Norma Coletiva e no regime jurídico que dispõe
sobre a regulamentação da categoria será
dirimida pela conciliação CCP (Lei 12.023/09),
as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se
à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a esta norma, elegendo para tanto, Justiça
do Trabalho para dirimir tais conflitos, art. 8 da CLT e súmula
277 do TST.
Parágrafo Segundo: As cláusulas normativas constante
nesse instrumento coletivo integram os contratos individuais
de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas
mediante negociação coletiva de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TRABALHADOR
AVULSO INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO
Os trabalhadores em movimentação de mercadorias
que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços
para as empresas, não terão vinculo empregatício
com a entidade sindical profissional. A associação
sindical não exerce atividade econômica no sentido
técnico do termo, porque não produz nem circula
bens ou serviço, porque não está constituída
sob as regras de regência do comércio ou atividade
empresarial, porque a associação sindical não
pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros
fatores de não menos importância para se impor
a vedação do vinculo empregatício e não
exerce atividade empresarial, a atividade exercida é
de representação sindical sem fins lucrativos,
nos termos do artigos 34, 345 da Lei 12.815/2013 e arts. 8°
e 564 da CLT e artigo 1º da Lei 12.023/09. O artigo 53
do Código Civil é elucidativo quanto à
finalidade da associação, união de pessoas
para fim não econômico.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ABRANGÊNCIA
CATEGORIA ECONÔMICA
O SAGESP DE ACORDO COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E
ARTIGO 516 DA CLT, É O ÚNICO REPRESENTANTE DAS
EMPRESAS EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA,
AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A
TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DO SEGUIMENTO, das empresas de prestação de
serviços de carga e descarga, armazenagem interna ou
externa em movimentação de mercadorias, como
segmento de “Suplychain management”, gerenciamento
da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração, administração e
controle de fluxo e circulação, controle de
estoque dentro dos galpões inventário, conferencia,
estocagem, armazenamento e distribuição de matérias
primas, matérias semi- acabadas, produtos e materiais
semi-acabados, bem como informações a eles relativas,
no Estado de São Paulo, com abrangência territorial
EM TODO ESTADO São Paulo, comprovando a legitimidade
da representação sindical da categoria perante
estas entidades sindicais, que contratam as empresas como
um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP
e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e
incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição
Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, (§ 2º
do artigo 511 da CLT) a presente convenção coletiva
vigora, desde seu termo inicial até que esta convenção
coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada
com nova convenção coletiva e as cláusulas
econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais
cláusula se aplica as condições a que
se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo
nº 120 TST. Nos termos do artigo 511, § 2°,
e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação
do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiária
desta norma.
A presente cláusula em conformidade com legislação
e jurisprudência e não viola preceito legal ou
constitucional.
As Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Operações Logísticas que
operam no seguimento das Indústrias, Comércio
e Centro de Distribuição de Produtos em Geral,
Terminais Aduaneiros, Galpão, Porto Seco etc, sendo
em todo o setor de expedição ou outros locais
indicados pela empresa tomadora, fazendo a paletização
e classificação do produto acabado e retirando
do setor de expedição para o deposito e armazenagem
ou levando para a plataforma de embarque, doca, onde centralizam
as mercadorias e produtos em
geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros,
retirando do estoque e levando para o setor de expedição
entre o fornecedor, fabricante e etc e ate o galpão,
armazenamento, depósito, central do contratante aonde
vai ser executada as operações, inventario do
estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias armazenados
na movimentação de materiais abastecimento o,
classificação das mesmas e de distribuições,
serviços de coleta; encaminhamento da carga para o
proprietário ou para terceiros; transportes; Inter
e Multimodal; efetuando a classificação, embalagem,
assim como as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições
dos produtos. Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura
para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a
classificação, embalagens e conferência.
Artigo 511 § 2º, súmula 374 do TST.Decisão
do STF Recurso Extraordinário com Repercussão
Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki.
ALFREDO
FERREIRA DE SOUZA
Presidente
FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
ALFREDO
FERREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS
E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO
TATIANE
GISLEINE LOPES DE SOUZA
Procurador
SINDICATO TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
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