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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054096/2017
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 17/08/2017 ÀS 09:39

FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP, CNPJ n. 66.051.202/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALFREDO FERREIRA DE SOUZA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 57.050.049/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALFREDO FERREIRA DE SOUZA;

SINDICATO TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL, CNPJ n. 58.998.303/0001-25, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). TATIANE GISLEINE LOPES DE SOUZA;

E

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Norma Coletiva de Trabalho todos empregados das empresas em condições de vida singulares que se constitui categoria diferenciada dos empregados em movimentação de mercadorias nos termos dos artigos 511e 570 da CLT, os empregados regulamentados na CBO vinculados constantes da cláusula trigésima primeira. Em cumprimento com o inciso III do art. 613 da CLT, a presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados e trabalhadores que executam a função transcritas nas CBOS Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25,3421-10,4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,3423-15,782820,1226,7841-05,7841-10,3423-15,4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20,7841-10,8412-10,7822-20,7822-20, 7822, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade nas funções de fato exercidas pelo trabalhador em consonância com o §2º do artigo 511 e inciso III do art. 613 da CLT. Parágrafo único: A SAGESP é a única representante das empresas Atividade econômica do quarto grupo do comercio armazenador por princípio dos § 1° e 2° do art. 511 da CLT, abrange as empresas que têm como atividade principal a coordenação e desenvolvimento de projetos logísticos para o armazenamento e desarmazenamento interno ou externo, assessoria de armazenagem e administração de recebimento de importação ou exportação, movimentação e distribuição de produtos e mercadorias, exposição de cargas e serviços de classificação, execução de conferencia em geral, operação na logística em geral, prestadoras de serviço a terceiros de armazenagem em movimentação de mercadorias, trapiches, arrumadores, máquina de beneficiamento e classificação e armazenagem, distribuição em geral deposito, galpão, terminais, agencias de cargas e entrepostos, terminais de cargas (cereais algodões e outros produtos), entreposto (de carne, leite e outros produtos), empresas de logística em armazenagem em galpões e condomínios logísticos, empresas que contratam serviços dos trabalhadores na movimentação de carga e descarga de mercadoria e movimentação interna ou externa em geral, centro de distribuição, central de abastecimento em geral, empresas de prestação de serviço a terceiros em movimentação de mercadorias, e empresas locadora de armazenagem em todo Estado de São Paulo, conforme entendimento do art. 8º da CLT e Súmula nº 374 do TST. A categoria econômica advém há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas similares ou conexas, constituindo vinculo social básico entre as pessoas jurídicas fixando dimensões dentre as quais é homogenia e natural. Compreende integrantes do quarto grupo do comercio armazenadorpor força do vínculo social básico e da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas no segmento de ?Suplychainmanagement?, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, coleta, unitização e desunitização, movimentação, carga e descarga, inbound/outbound, realização do serviço correlato constante do contrato entre a logística, tomadora, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, produtos e materiais semiacabados, controle defluxo de produtos, mercadorias e materiais e matéria prima, inventário, armazenamento de alimentos diversos para consumo humano e animal, como bebidas, condimentos, refrigerantes, sucos, emissão de warrant, armazenagem de mercadorias de terceiros, conservação e limpeza das mercadorias e mudanças internas, empresas essas enquadradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Contrato Social e CNAES 4911-6, 4930-2, 5012-2, 5011-4, 5120-0, 5021-1,52.11-7-99, 52.11-7-01, 5250-8/04, 5250-8/03, 5250-8/02, 5250-8/01, 5211-7/02, 5211-7/01, 5211-7/99, 5211-7, 5211-7, 5211-7, 5211-7, 5211-7, 5211-7, 5211-7, 5211-7, 5212-5/00, 5250-8/04, 5250-8/05, 5232-0, 5231-1/02, 5320-2, 5320-2/01, 5250-8, 5250-8/01, 5250-8/02, 5250-8/03, 5250-8/04, 5250-8/05, entre outras, prevalecendo a primazia da realidade em todo o Estado de São Paulo em consonância com inciso III do art.613 da CLT e súmula 374 do TST, com abrangência territorial em SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/CORREÇÃO SALARIAL

Aos salários vigentes em 31.01.2017 será aplicado o percentual de 5,45%, a partir de 01.02.2017 (Data Base).
A - Para os empregados e trabalhadores que exercem a função diferenciada em condições de vidas singulares de movimentação de mercadorias constantes nas CBOS sob n° 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25 1226, 4141-15) (artigo 613 inciso IV da CLT), quais sejam: movimentadores de mercadorias de carga e descarga manual, carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação de suas características, stretch, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, aos quais será garantido um Salário Mínimo Normativo de R$ 1.497,38 (hum mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) e Trabalhadores com mais de 02 (dois) que exercem essas mesmas funções, Salário Normativo de R$ 1.525,89 (hum mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove).
B- Para os empregados e trabalhadores com qualificação profissional, que executam movimentação de produtos, conferente de carga e descarga, mercadorias e materiais com auxílio de máquinas empilhadeiras, transpaleteira ou quaisquer outros equipamentos de movimentação de cargas inscrito na CBO sob n° 7822-20, fica assegurado, aos que laboram com menos de dois anos a função, salário mínimo normativo no valor de R$ 1.600,34 (hum mil e seiscentos e trinta e quatro centavos) e aos trabalhadores com mais de 02 (dois) anos nas funções fica assegurado salário normativo de R$ 1.630,82 (hum mil seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos). Os trabalhadores com qualificação profissional de operadores de equipamentos de movimentação de cargas que executam de forma manual fazendo a arrumação de carga em cima de veículos ou com empilhadeiras. Inbound/outbound, supervisor de logística, transpaleteiras, preparam movimentação de carga e movimentam, organizam carga, interpretando simbologia das embalagens, armazenando de acordo com o prazo de validade do produto, retirando do setor de expedição ou dos veículos, identificando características da carga para transporte e armazenamento e separando carga não conforme. Realizam manutenções previstas em equipamentos para movimentação de cargas, trabalham seguindo normas do tomador de serviços. As empilhadeiras e transpaleteiras são ferramentas de trabalho utilizadas pelos os movimentadores de materiais.
As atividades destes compreendem na conferencia de mercadorias. Salário Minimo Normativo: 1- Trabalhadores com até 2 (dois) anos na função: R$ 1.497,95; 2- Trabalhadores com mais de 2 (dois) anos na função R$ 1.525,90.
c) Aos empregados e trabalhadores movimentadores de mercadorias enquadrados na Tabela B da Convenção Coletiva de Trabalho anterior (clausula 3°) que recebem até $2226,20 fica assegurado reajuste salarial de 5,45%;

Para os empregados e trabalhadores em movimentação de mercadorias enquadrados na Tabela B da Convenção Coletiva de Trabalho anterior (cláusula 3ª) que recebem entre R$ 2206,21 até R$ 3860,85 fica assegurado reajuste salarial de 5,45%.

Para os empregados e trabalhadores em movimentação de mercadorias enquadrados na Tabela B da Convenção Coletiva de Trabalho anterior (cláusula 3ª) que recebem entre R$ 3825,86 até R$ 5465,50 fica assegurado reajuste salarial de 5,45%.
Para os empregados e trabalhadores em movimentação de mercadorias enquadrados na Tabela B da Convenção Coletiva de Trabalho anterior (cláusula 3ª) que recebem entre R$ 5.465,51 até R$ 6.000,00 fica assegurado reajuste salarial de 5,45%.
Os salários superiores ao teto R$ 6.000,00 terão acréscimo linear de R$ 327,00 em parcela única.
Parágrafo Primeiro: Os auxiliares de armazenagem e logística que movimentam mercadorias em tempo parcial ou integral, durante sua jornada de trabalho, não são equiparados aos movimentadores de mercadorias supramencionados na Cláusula 9ª, alínea “a” e “b” da CCT, visto que esses realizam outras atividades, tais como: etiquetagem, embalagem, carimbagem, dentre outras relacionadas em sua descrição de função, não atuando de forma exclusiva ou intermitente na movimentação de mercadorias, receberão salário normativo (piso salarial), no importe de R$ 1.244,31 (hum mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e hum centavos), por mês.

Parágrafo Segundo: Os pisos salariais fixados na presente cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre entidades sindicais e empresas.
Parágrafo Terceiro: A contratação regular de trabalhador mediante as empresas de logística em geral, não afasta a conduta pelo princípio da isonomia, o direito dos trabalhadores e empregados às mesmas condições salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas nesta convenção coletiva, desde que presente a igualdade de funções. Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis aos obreiros, conforme artigos 8º e 620, ambos da CLT, OJ 583 SDI TST e artigo 12, “a”, da Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).
Parágrafo Quarto: Os empregados terão direito ao recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º salários, férias e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DE ADMISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO

O empregador não pagará, ao empregado admitido, salário inferior ao do exercente da função anteriormente ocupada, despedido com ou sem justa causa, excluídas as vantagens pessoais precedente normativo n° 63 TRT15 conforme artigos 5º e 7º, incisos XXX e XXXI, da CF/1988, cláusula normativa anterior, súmula 277 do TST, decisão do STF Recurso Extraordinário n° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado.


CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO COM CHEQUE

Sendo a mesma função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e o mesmo grupo econômico independente se for à mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, conforme artigos 5º e 7º, incisos XXX e XXXI, da CF/1988, cláusula normativa anterior, súmulas 159 e 277 do TST e sumula n° 204 do STF, decisão do STF Recurso Extraordinário n° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado.


CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS

Considera-se como serviço efetivo o período à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, assim, os movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício permanente e trabalhadores avulsos terão direito das remunerações de salário constante da cláusula nº 9 e artigo 5º, “caput” da CF/88 e inciso XXXIV, art. 7º da CF e por analogia ao Precedente Normativo nº 41 deste TRT15, cuja remuneração tem valor mínimo de R$ 79,08 (setenta e nove reais e oito centavos).


CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL / DESCONTOS SALARIAL E OUTROS

As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal bruto ao empregado súmula 277 do TST e esta em consonância com o precedente normativo TRT e TST.


CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento onde deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS, conforme artigo 320 do Código Civil, precedente normativo n° 93.


CLÁUSULA NONA - ATRASOS DE PAGAMENTO

Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente limitado a penalidade ao valor do principal corrigido, nos termos do Precedente Normativo nº 57 do TRT15, Precedente Normativo n° 72 do TST e Sumula 277 do TST.


CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM

Aos empregados e trabalhadores que executarem tarefas em municípios diversos do município da empresa em que trabalha, receberão uma remuneração a título de diária no mínimo de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos) para as despesas pertinentes. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela entidade Sindical.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO 13º SALÁRIO / COMPROVANTE DE PAGAMENTO E OUTROS

As empresas calcularão sobre a remuneração devida e pagarão aos empregados e trabalhadores avulsos que percebem remuneração por produção ou diária, a média da remuneração, a título de 13° Salário. (Súmula 149 do TST).

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACRÉSCIMO DE HORAS EXTRAS

Os empregados e trabalhadores avulsos terão acréscimo adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário para o trabalho extraordinário prestado nas duas primeiras horas no período diurno e, 60% (sessenta por cento) sobre o salário ordinário para o trabalho prestado no período noturno (das 22h00 min Horas às 05h00 Horas, mais o adicional convencionado).

Parágrafo Único: Após as 2 primeiras horas e aos domingos e Feriados Municipal, Estadual, ou Nacional o adicional de hora extra, será com acréscimo de 100% de acordo com a Orientação Jurisprudencial do TST.

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

Os empregados e trabalhadores assalariados, em regime de produção ou diarista terão o direito de receber das empresas contratantes o adicional noturno, nos termos da Constituição Federal de 1988. Será pago o mesmo percentual da categoria preponderante do seguimento de prestação de serviços a terceiros ou o mínimode percentual fixado no Precedente Normativo do TST, a incidir sobre o salário da hora normal.

Adicional de Periculosidade


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERICULOSIDADE

As empresas tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores tem como objetivo orientar aos obreiros conceitos de segurança no trabalho, aprimorar conhecimentos, ensinar técnicas de correto do manuseio de carga e descarga e possibilitando noções sobre a legislação e suas atribuições no local de trabalho, garantindo, assim, a segurança dos trabalhadores em transporte manual ou com empilhadeira de cargas que não sejam leves receba, antes da sua designação, uma formação e treinamento satisfatório sobre os métodos de trabalho a utilizar, a fim de salvaguardar a saúde e evitar acidentes.
Os empregados e trabalhadores em movimentação de mercadoria terão direito ao adicional de periculosidade/esforço repetitivo de 30%, desde que devidamente comprovada a exposição a atividades perigosa e mediante perícia a cargo do Engenheiro ou Médico do Trabalho, conforme dispõem os artigos 183, 193, 195 e 253 da CLT e Normas Regulamentadora- NR do Ministério do Trabalho, Estando protegidos, ainda, pela Súmula 228, 364 e 438 do TST. No mesmo sentido a Constituição Federal garante entre os direitos do trabalhador o de ter reduzido, os riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme disposto naConvenção da OIT n° 127 e súmula 132 do TST.

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONOS SALARIAIS POR SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso do substituído.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO

A Empresa fornecerá vale refeição no valor unitário de R$ 22,00 (vinte e dois reais), na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se as empresas que já fornecem alimentação diretamente no local e cesta básica, conforme proteção da Súmula 277 do TST

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE / TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO

As empresas fornecerão vale-transporte aos empregados e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.
Parágrafo Único: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias empregados ou avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor se encontra protegido pela Súmula 277 do TST.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) piso e meio (nominal), no caso de Morte Natural ou Acidental.
Parágrafo Primeiro: No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO CRECHE / ESTABILIDSDE GESTANTE E OUTROS

As empresas que possuem empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, poderão optar, quando do término da licença maternidade, entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade, ou cumprir com convênios com entidades publicas ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, mediante devida comprovação do gasto, através de nota fiscal, Precedente Normativo n° 15 deste TRT e Súmula 277 do TST.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA

Fica proibida a contratação experimental de empregados e trabalhadores avulsos, nas mesmas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos, em conformidade com o Precedente Normativo nº 22 deste TRT 15.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA

O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.
Parágrafo Primeiro: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por escrito. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não violar os preceitos legais e, tampouco, constitucionais, respeitando-se o Precedente Normativo nº 28 deste TRT 15.
Parágrafo Segundo: Nos casos das dispensas coletivas é obrigatório a negociação coletiva com a entidade sindical em cumprimento da Constituição Federal no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Convenção da OIT n°s 98, 135, 154 e 163. Nesse sentido, colaciona-se trecho de julgado da Seção de Dissídios Coletivos do TST: (…) DISPENSA COLETIVA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A despedida individual é regida pelo Direito Individual do Trabalho, que possibilita à empresa não motivar nem justificar o ato, bastando homologar a rescisão e pagar as verbas rescisórias. Todavia, quando se trata de despedida coletiva, que atinge um grande número de trabalhadores, devem ser observados os princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho, que seguem determinados procedimentos, tais como a negociação coletiva. Não é proibida a despedida coletiva, principalmente em casos em que não há mais condições de trabalho na empresa. No entanto, devem ser observados os princípios previstos na Constituição Federal, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, previstos nos artigos 1º, III e IV, e 170, caput e III, da CF; da democracia na relação trabalho capital e da negociação coletiva para solução dos conflitos coletivos, (arts. 7º, XXVI, 8º, III e VI, e 10 e 11 da CF), bem como as Convenções Internacionais da OIT, ratificadas pelo Brasil, nas Recomendações nos 98, 135 e 154, e, finalmente, o princípio do direito à informação, previsto na Recomendação nº 163, da OIT e no artigo 5º, XIV, da CF/88. A negociação coletiva entre as partes é essencial nestes casos, a fim de que a dispensa coletiva traga menos impacto social e atenda às necessidades dos trabalhadores, considerados hipossuficientes. (…) (Grifou-se)TST – SDC – Proc. RO – 51548-68.2012.5.02.0000 – Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda. Publicação DEJT: 16/05/2014. Recurso extraordinário com agravo STF 647.651 São Paulo.

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO / OUTROS

Ao período de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.
Parágrafo Primeiro: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, conforme Precedente Normativo nº 17 deste TRT 15.
Parágrafo Segundo: Quando o empregado optar pela redução da jornada no aviso prévio, esta poderá ocorrer no início ou no final da jornada de trabalho, nos termos do Precedente Normativo nº 19 deste TRT 15.

Outros grupos específicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AS FUNÇÕES EM MOV MERCADORIAS

As funções em movimentação de mercadorias serão executadas por trabalhadores com vínculo empregatício com a empresa tomadoras ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com o art. 3° da Lei 12.023/09.

Parágrafo Primeiro: Aos empregados que exercem as funções de carga e descarga manual, no ramo das empresas de carga e descarga em movimentação de móveis, mercadorias e materiais no segmento do comércio e indústrias em Geral e descarga de Gêneros Alimentícios e aos empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art. 7°, XXXIV da CF/88, que trabalham por tarefa terão a garantia mínima diária de R$ 75,35 (setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e piso mensal R$ 1.953,13 (hum mil novecentos e cinquenta e três reais e treze centavos).

Parágrafo Segundo: Quando for contratado pela empresa, trabalhadores empregados ou avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, remoção e empilhamento de sacas ou caixas sobre os palletes, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas dos setores de Indústria, Comércio, Cooperativas e Centrais de Abastecimento. As empresas de prestação de serviços, colocação de mão-de-obra, movimentação de mercadorias em logística, esta pagará o valor por tonelada de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) e piso mensal R$ 1.953,13 (hum mil novecentos e cinquenta e três reais e treze centavos).

Parágrafo Terceiro: Os empregados e trabalhadores não poderão receber remuneração diária inferior à R$ 75,35 (setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) por dia, em cumprimento ao art. 43 da Lei 12.815/13, art. 5° da CF/88, Convenção no 137 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

Parágrafo Quarto: Quando as Descargas forem de Moveis em Gerais e de Equipamentos Eletrodomésticos e outros produtos assemelhados em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio a empresa pagará para os trabalhadores por veículo o valor de R$ 294,19 (duzentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos) para uma equipe de 03 (três) trabalhadores e, quando as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 493,95 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) por veículo que será rateado para 03 (três) trabalhadores. Em caso de acréscimo na equipe, será negociado com a empresa o valor adicional e piso mensal R$ 1.953,13 (hum mil novecentos e cinquenta e três reais e treze centavos).


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERENCIA

Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência quando solicitada pelo trabalhador. Cumpre informar que a presente cláusula se encontra em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e por não violar os preceitos legais e, tampouco, constitucionais, Precedente Normativo n° 5 do TRT2.


Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE DUPLA FUNÇÃO

Fica fixada a remuneração pela dupla função ou desvio de função, executado pelos empregados e trabalhadores no exercício de suas atividades. Pelo acréscimo de trabalho, fará jus a um adicional mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo estabelecido nesta norma coletiva. Em caso de desvio de função ou anotação incorreta na Carteira de Trabalho, acarreta-se multa administrativa diária no valor de um piso normativo, a ser revertido em favor do empregado ou trabalhador prejudicado, estando sob o manto dos arts. 1°, 3°, 6°, 170 e 193 da CF/88 e Súmula 277.

Normas Disciplinares


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

Os serviços de movimentação de mercadorias serão exercidos por trabalhadores contratados com vínculo empregatício com a empresa tomadora ou em regime de trabalhadores avulsos não portuários nas empresas tomadoras do serviço, de acordo com a Lei 12.023/09. Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki.
A presente Norma Coletiva segue assinada por seus signatários:

Transferência setor/empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO/ TRANSFERÊNCIA

Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 01 (um) ano após a data da transferência, nos termos do Precedente Normativo nº 52 deste TRT15.

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE

Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único: As mulheres grávidas ou que estejam amamentando serão temporariamente afastadas de locais insalubres de trabalho. É o que estabelece a Lei 13.287/2016, Precedente normativo n °49 e a Súmula n º 244 e 277 todos do TST.

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Defere-se a garantia de empregado, durante os 2 anos que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 3 (três) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, desde que haja comunicação por escrito no prazo de 30 dias, a contar da aquisição do direito conforme Precedente Normativo nº. 85 do TST. Cumpre informar que a presente cláusula se encontra em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.

Parágrafo Único: Após a comunicação prévia nos termos supra mencionados, deverá o empregado no prazo de 60 dias, comprovar à empresa a aquisição do direito da referida estabilidade, através de documento oficial emitido pelo INSS, sob pena de perda do direito, Precedente normativo N°85 do TST e Súmula 277 do TST.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO

Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes da suspensão por escrito. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais. Precedente normativo n° 47 do TST.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção e diaristas, estes terão direito à remuneração do repouso semanal. (artigo 7º da Lei 605/49, inciso XV do artigo 7º da CF/88 e art. 62 da CLT).
Parágrafo Único: Os empregados terão direito a descanso de onze horas consecutivas, entre o termino da jornada e inicio de outro e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com um domingo a cada mês, com folga compensatória na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo diário de uma hora para repouso e alimentação, a partir da quarta hora de entregada ao serviço, que não sendo concedida na integralidade, acarretará acréscimo extraordinário de 100% sobre o valor da hora normal. Não poderá haver discriminação salarial entre os movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso em conformidade com os artigos 1°, 3°, 5°, 7°, 170 e 193 da CF/88, art. 8 da CLT e Súmulas 27 e 277 do TST. Ademais, o legislador já assegurou aos obreiros o descanso semanal remunerado nos termos do art. 7º da Lei 605/49. Por fim, a presente cláusula já constava na Convenção Coletiva 2016/2017 cláusula de nº 2 e na sentença normativa TRT/15° Processo: 0007020-49.49.2013.5.15.0000.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Fica proibida a execução de serviços para os quais os trabalhadores não forem qualificados para executar a função.


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÕES

Os serviços realizados nos horários de descanso e alimentação serão pagos como horas extras e não poderão ser incluídos em Banco de Horas. A presente cláusula está em conformidade com legislação e jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE / OUTROS

Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias, conforme Precedente Normativo nº 2º deste TRT 15, e súmula 277 ambas do TST.
Parágrafo Único: É proibida a prorrogação da jornada dos empregados e trabalhadores avulsos estudantes, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT, nos termos do Precedente Normativo nº 56 deste TRT15.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E OUTROS

Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos empregados e trabalhadores avulsos está definida por lei, podendo ser alterada nos Acordos Coletivos à parte entre Sindicato e Empresas, formalizadas posteriormente e depositadas no Ministério do Trabalho, súmulas nrsº 110, 338 e 438 do TST.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS

As entidades sindicais negociarão com as empresas os acordos de domingos e feriados, nos termos da Portaria n° 945/15 mediante autorização do MTE, o trabalho aos domingos e feriados, concedendo-se a folga semanal em outro dia, conforme escala de folgas elaboradas pela Empresa negociada com a Entidade Sindical, preservando, porém, um domingo no mês para folga.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogro/sogra ou pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente comprovada, nos termos do Precedente Normativo nº 3º deste TRT 15.
Parágrafo Único: No caso de nascimento de filho (a) ou casamento desde que seja comprovado através da certidão, o empregado e trabalhador terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA DE ATRASO

Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada ou da semana, respeitando-se o Precedente Normativo nº 12 deste TRT 15 e Súmulas nºs 277 e 366 do TST.
Parágrafo Único: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)em consonância com a Súmula do TST.


Férias e Licenças

Remuneração de Férias


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE FÉRIAS REMUNERADAS / INICÍO DE FÉRIAS / PAGAMENTO

As empresas que contratarem empregados ou trabalhadores avulsos em movimentação de mercadorias, com valor pago por produção ou não (tarefa) ou diária (diarista), terão como forma de cálculo para pagamento das férias a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (nos arts. 5 e 7°, XVII, da CF/88) (Súmula 149 do TST), Súmulas 261 e 277 do TST.
Parágrafo Primeiro: É possível dividir o gozo das férias em dois períodos, sendo que um deles deve ter duração mínimade15 (quinze) dias corridos, sendo que o pagamento das mesmas deve se dar de forma integral quando do seu primeiro período de gozo.
Parágrafo Segundo: Para as mães com filhos com idade acima de 6 (seis) meses até os 5 (cinco) anos de idade, terá o gozo das férias de 30 (trinta) dias corridos acrescido de 1/3 (um terço).


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EPI'S / FERRAMENTA DE TRABALHO

Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os equipamentos de proteção individual ou outros necessários à segurança no trabalho exigido por lei e normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho, como transpaleteiras, empilhadeiras e qualquer outro equipamento necessário para a realização das funções, em cumprimento da CLT e NRs em conformidade com art. 7°, XXXIV da CF/88 e Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT.

Parágrafo Primeiro: As substituições destes serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa.

Parágrafo Segundo: Quando exigido pela empresa ou necessário pela natureza do trabalho, o uso de uniforme e Equipamentos de Proteção Individuais imprescindíveis para execução dos serviços será fornecido gratuitamente aos empregados e para os trabalhadores avulsos intermediados pela FETRAMESP ou pelo Sindicato Profissional (art. 7°, XXXIV da CF/88, Precedente Normativo 69 do TRT15, Precedente Normativo 115 do TST e em cumprimento com o Art. 166 da CLT), Súmula 277 do TST e Art. 8 da CLT.

CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA / COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As empresas são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).

Parágrafo Primeiro: Os empregados sindicalizados ou não, constituirão uma comissão para fiscalização do processo eleitoral, junto com um representante do sindicato para dar assistência a CIPA, ficando assegurado aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego e remuneração salarial, durante o período do mandato e por mais de 01 (um) ano após o encerramento, obrigando-se a empresa a submeter os todos os cipeiros, a treinamento e reciclagem referentes às atribuições internas, assegurando a participação nas reuniões na empresa ou na sede do sindicato em horários normal de trabalho.

Parágrafo Segundo: As empresas estabelecerão mecanismos para comunicar o início e o término do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional, ao ser comunicado sobre o início do processo caberá ao sindicato indicar um dirigente sindical que acompanhará o processo até o final, se encontra protegido pelas Súmulas 277 e 339 do TST.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS

As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados e as declarações dos cursos de qualificação profissional, dentre eles: operadores de empilhadeiras, conferentes, embalagens e outros pertencentes à atividade de movimentação de mercadorias em geral e logística, nos termos do Precedente Normativo nº 11 deste TRT 15.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores fornecerão declarações de afastamento e salários, para obtenção de benefícios.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra recusa em aceitar os certificados, declarações e atestados a empresa deverá apresentar justificativa, em conformidade com oprecedente normativo n°81 com a decisão do STF Recurso Extraordinário n° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado.

Primeiros Socorros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS

Os empregadores disponibilizarão em seus estabelecimentos, caixas com Kits de Primeiros Socorros aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias em regime de trabalho avulso, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº. 07 do Ministério do Trabalho e Emprego, Precedente Normativo nº 20 do TRT 15 e Súmula 277 do TST.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL

Ao empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional, a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida, de acordo com instruções do INSS e ocorrendo óbito que tenha nexo com acidente, comunicará de imediato aos familiares.


Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL

Quando o empregado for eleito membro dirigente da entidade sindical e requisitado para permanência no sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, pelo período máximo de 15 (quinze) dias no ano, as empresas empregadoras concederão licença remunerada, conforme necessidade e solicitação prévia de 72 horas da respectiva entidade sindical, sendo que as empresas assumirão os encargos sociais e fiscais e consectários salariais por todo o período de licença.

Parágrafo Único - Os membros dirigentes terão acesso livre nos postos de trabalho, mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas e acompanhamento do departamento de Recursos Humanos da empresa, para divulgação de comunicados referentes a assembléias, campanha salarial, sindicalização e outros eventos, inclusive acompanhados de assessores ou agente de fiscalização do M.T.E e TRT 15°.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL

A Federação e os Sindicatos, em face do princípio da unicidade sindical e de acordo com o artigo 8º, inciso II da CF/88, é o único representante dos trabalhadores empregados ou avulsos que exercem as atividades correlatas à movimentação de mercadorias nas empresas de armazenagem em movimentação, centrais de abastecimento de gêneros alimentícios e logística em geral em todo estado de SP. A presente Norma Coletiva de Trabalho abrange todos os integrantes da categoria representados pelas entidades da categoria profissional diferenciada da Movimentação de Mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SAGESP. A Federação e os Sindicatos dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias em Geral (par. I e II do art. 511 da CLT e a entidade SAGESP reconhece que as Entidades Sindicais atuarão como substitutos processuais dos integrantes da categoria, em cumprimento ao Art. 3º da Lei 8.073 de 1990. E são os únicos representantes dos trabalhadores com vinculo empregatício contratado pelas empresas de logística em geral na movimentação de materiais executando a funções diferenciadas de carregador e demais funções que compõe as operações logísticas e que realizará serviço nas instalações das empresas prestadoras de serviços de logísticas ou nas instalações do tomador de serviços, seja ela indústria comércio e transporte compreendendo-se como segmento de “Suplychain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, coleta, unitização e desunitização, movimentação, carga e descarga, inbound/outbound, realização do serviço correlato constante do contrato entre a logística e a tomadora, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi- acabadas, produtos e materiais semi-acabados, bem como informações a eles relativa, no Estado de São Paulo, compreendendo inclusive sua representação sobre as empresas de CNAE nºs. 52.50-8-04, 52.50-8-05, 6026-7/01, 6026-7/02, 4930-2/01, 4930-2/02, 5212-5/0, 5231-1/02, 5240-1/99, 5250-8/04, 5250-8/05, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria econômica perante às empresas com CNAE acima relacionados, bem como das demais empresas em condições prevista no artigo 511, §§1º e 2º da CLT, que contratam os movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 511, 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho). A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados que exercem as funções constantes no Código Brasileiro de Ocupação (CBOS NºS. 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226): (artigo 613 inciso III da CLT). São representados pelas entidades sindicais profissionais em movimentação de mercadorias. Como categoria profissional diferenciada, suas atividades podem estar presentes nos mais variados ramos de empresas, alcançando diversas categorias econômicas.

O Suscitado, em síntese reconhece que a categoria dos movimentadores de mercadorias é categoria diferenciada, nos termos do artigo 511, da CLT e da Portaria n.º 3.204/88, do Ministério do Trabalho, sendo que a Lei n.º 12.023/09 veio regularizar tal entendimento. Examina-se: Os modelos organizativos dos sindicatos, conforme ensinamentos trazidos por Amauri Mascaro Nascimento, citando Gino Giugni, em artigo publicado na Revista LTr (74-09/1031), são o sindicalismo por ofício e por ramo de indústria; o primeiro correspondendo à mais antiga forma de organização sindical, segundo o qual cada empresa contemplaria tantos sindicatos quantos fossem os ofícios necessários ao processo produtivo; e o segundo, conforme a atividade produtiva empresarial. No Brasil, os sindicatos por ofício recebem o nome de categoria diferenciada, que, segundo definição legal (art. 511, §3, da CLT), é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em condições de vida singulares.

No artigo em referência, o ilustrado jurista propõe a seguinte questão: Que tipo de sindicato pode melhor representar os trabalhadores numa economia de mercado? e cita doutrinadores de escol, como Octavio Bueno Magano, Oliveira Vianna e o sempre lembrado José Martins Catharino, que, segundo ele, expressa sua preferência pela solidariedade engendrada pelo sindicato por profissão. Assim, refere:
“A sindicalização vertical, esclarece Catharino, é a baseada na atividade empresarial; e a horizontal a afirmada na atividade do trabalhador. O fenômeno sindical ‘diz respeito a trabalhadores, pessoas naturais, integrando, portanto, o fenômeno humano, social, econômico e juridicamente considerado. A sindicalização de trabalhadores é instrumento de humanismo, enquanto que a de empresas é um epifenômeno sindical, pois quem é economicamente forte não necessita, ou não tanto necessita, de agrupar-se para melhor defender seus interesses. No fundo, a opção entre ‘horizontalidade’ e ‘verticalidade’ é também opção entre o Homem e a Economia, respectivamente. De eleição de prioridade quanto aos dois fatores da produção, o trabalho e o capital. Dada ao trabalhador a merecida primazia, chega-se naturalmente à horizontalidade, baseada no status profissional”.
Nessa esteira, conclui o renomado jurista que:

“1. Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral pertencem à categoria diferenciada, desde 1988” (...) 2. Tais empregados são representados por sindicato da categoria diferenciada, independentemente da atividade preponderante da empresa (...) 3. As entidades sindicais da categoria de movimentação de mercadorias representam não apenas os trabalhadores com vínculo empregatício, mas, também, os trabalhadores avulsos (...) 4. As contribuições pagas pelos representados constituem a principal fonte de obtenção de recursos dos sindicatos para custeio de suas despesas. 5. Pertencendo os obreiros à categoria diferenciada, deve o desconto das contribuições sindicais ser feito para essa categoria, que representa tais empregados, e não para a categoria predominante da empresa”.

A Constituição da República de 1988 dispensou inédito tratamento a alguns temas concernentes à liberdade sindical. Exemplo disso se encontra nas disposições contidas em seu art. 8º, “caput”, não proibiu a criação de novas categorias diferenciadas, que podem ser definidas por lei ou pelos trabalhadores interessados, inciso II da mesma norma constitucional.

Não obstante, recepcionou o arcabouço jurídico existente.

Nesse sentido, nos termos do artigo 581, § 1º da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através de sua atividade preponderante, admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categorias diferenciadas, consoante disposto no parágrafo 3º do artigo 511 da CLT.
E a exceção é o caso destes autos, regulamentada pela Portaria nº. 3.204/88, do Ministério do Trabalho, que criou a categoria profissional "diferenciada" dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral", integrante do 3º grupo - Trabalhadores no Comércio Armazenador e, recentemente, pela Lei nº. 12.023/2009, que regulamenta as atividades desse setor, inclusive para os trabalhadores com vínculo empregatício, consoante dispõe seu artigo 3º:
“Art. 3o As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.”
Sinale-se, também, que o Suscitado que representa as empresas de logística em movimentação de mercadorias, que atuam no setor de expedição, retirando caixas e sacas e colocando sobre os pallet’s, na sequencia retirada do setor de expedição e levada para os depósitos ou centros de distribuições ou até, o carregamento final (vice-versa). (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

As empresas de armazenagem logística em geral em movimentação de mercadorias geral e empresas de cargas e descargas, efetuarão o pagamento da contribuição sindical patronal da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão contida na CLT. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título, art. 548 da CLT.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL

Os empregadores são obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março a contribuição sindical dos seus empregados e trabalhadores abrangidos por esta Convenção que não apresentaram carta de oposição de forma individual à entidade sindical a ser recolhida em favor da Entidade Sindical profissional, nas áreas organizadas, e, nas inorganizadas, em favor da Federação, ficando dispensada a publicação de edital previsto no art. 605 da CLT, não havendo necessidade da certidão de débito de contribuição sindical expedida pelo Ministério do Trabalho em conformidade com a nota técnica: NOTA/MGB/CONJUR/TEM/Nº 30/2003 expedida pela CONJUR do Ministério do Trabalho, em face da liberdade sindical preconizada na Constituição Federal. A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais constantes nos artigos 186 e 927 do CPC. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação de cobrança, sem contudo exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°, da CLT. (Processos nºs RESP 257.762/RJ DJ 13.11.2000 STJ, 0001873-38.2012.5.15.0046, 865-26.2012.5.15.0045 e Recurso Ordinário nº 0000048-59.2012.5.15.0046).


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A contribuição assistencial devida as Entidades Sindicais Profissionais pelos que participam da categoria profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva, será mensalmente descontada dos empregados e trabalhadores no valor de R$ 10,00 (dez reais), desde que não seja apresentada carta de oposição assinada com reconhecimento de firma por autenticidade e devidamente entregue a Federação ou Sindicato no prazo de 10 dias após a entidade sindical divulgar em jornal que circule em sua base territorial da entidade para abertura de prazo do recebimento da respectiva carta, sendo de responsabilidade do empregado/trabalhador entregar cópia do protocolo da mesma a seu empregador, em conformidade com o disposto em jurisprudência definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2,
Parágrafo Único: Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não trata de Contribuição Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em Lei ordinária – estipulada através de assembléia extraordinária expressamente autorizada pela categoria, Art. 8 da CLT e se encontra protegido pela Súmula 277 do TST.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam realizar a divulgação dos convênios, dos instrumentos coletivos, a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja está protegido pelo precedente normativo n°104 e súmula 277 do TST.
Parágrafo Único: Desde que autorizados pelas empresas, os avisos poderão ser afixados por qualquer representante da entidade sindical profissional.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPRESAS

Os Sindicatos profissionais enviarão ao SAGESP a relação de empresas que atuam em sua base territorial, nos setores de movimentação de mercadorias, carga e descarga e logística.

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CCPS

Nos termos da legislação vigente, serão constituídas Comissões Paritária, de composição paritária, com a atribuição de tentar conciliares os conflitos individuais e coletivos do trabalho e mediação de enquadramento de cumprimento da norma coletiva, toda via, a CCP poderá acolher demandas das atividades de comissão ou divergência a respeito da referidas assistências mediante declaração expressa, e dar assistência nas homologações e demais mediações que se fizerem necessária - CCP pelas empresas e os sindicatos, com representante dos empregados e dos empregadores.
As CCPs poderão acolher demandas de atividades de comissão ou divergência à respeito das referidas assistências mediante declaração expressa, e dar assistência nas homologações e demais mediações que se fizerem necessárias.
As CCPs têm o fundamento de criar e regulamentar, no âmbito dos sindicatos convenentes, uma Comissão de Conciliação Prévia, objetivando conciliar os conflitos individuais de trabalho, nos termos das Leis nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 e n° 9.307 de 23 de Setembro de 1996, e nos termos do art. 625, “a”,“c”, “d” e “h” da CLT.
As Comissões serão compostas, paritariamente, por conciliadores indicados, por escrito, pelos sindicatos e empresas, em número compatível com a demanda dos trabalhos da Comissão. Para a indicação de seus conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar como critério a idoneidade, imparcialidade, independência, capacidade de comunicação e conhecimentos básicos da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes promovam a harmonização dos interesses das partes.
Por motivo de força maior, os sindicatos poderão substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca de correspondência entre eles.
Aos Coordenadores de Conciliação competem, de comum acordo, organizar a agenda e supervisionar as sessões de tentativa de conciliação, designando um conciliador de seu respectivo sindicato para cada sessão.
Para dar suporte e apoio administrativo às suas atividades, a Comissão contará com uma Secretaria, instalada pelo Sindicato Profissional, nos termos do Art. 625- D da CLT, cabendo às empresas a responsabilidade pela e manutenção da infra-estrutura física necessária ao funcionamento da Comissão.
As entidades sindicais que já mantem a CCP formada entre sindicato profissional e as empresas não precisam constituir nova Comissão.
As entidades sindicais que ainda não organizaram a CCP, terão prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de 1° de fevereiro de 2017, para regularização da CCP instituída no âmbito do sindicato, nos termos do art. 625, “c” da CLT.
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes, obedecidos os seguintes critérios de organização.
As entidades sindicais publicarão edital/boletim informativo dando ciência aos trabalhadores interessados da abertura de prazo de registro de candidatura para preenchimento do cargo de conciliador da CCP.
A CCP será constituída por no mínimo dois membros e no máximo 10 membros, sendo obrigatoriamente dois homologadores habilitados e um representante da categoria Professional.

Parágrafo Primeiro: O representante da categoria profissional gozará de estabilidade de emprego com vigência a partir da sua candidatura até um ano após o encerramento do mandato anual, passível de uma recondução.
Parágrafo Segundo: A taxa de manutenção da CCP será negociada entre a empresa e o sindicato observando o princípio da razoabilidade, cujo valor negociado valerá como título executivo.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento será ser feito através de guia emitida pelo coordenador titular da CCP. A Cláusula está de acordo com o que determina a Legislação, Súmula 277 do TST.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA NORMA COLETIVA/ REPRESENTAÇÃO SINDICAL


EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA QUE PRESTAM DE SERVIÇOS A TERCEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS SÃO AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOGÍSTICA NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS OU NAS INSTALAÇÕES INDICADAS PELA TOMADORA CONTRATANTE DO SEGUIMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DEMAIS SEGUIMENTOS QUE TERCERIZAM A SUA ATIVIDADE FIM PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LOGÍSTICA EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE.

De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais.

Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda nestas empresas nos itens acima mencionados, os movimentadores de mercadorias são preponderante, a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados pela FEDERAÇÃO e seus Filiados – sindicato dos trabalhadores em movimentação de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria MTb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação do novo texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte princípios constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade da categoria diferenciada no âmbito das empresas de prestação de serviço a terceiros, colocação e administração de mão de obra operações logística, beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho. Destarte, tem a FEDERAÇÃO e seus sindicatos Filiados, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade “ad causam” de representá-los nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria. Tal cláusula igualmente já constava nas convenções coletivas anteriores (Cláusula 2), imodificável pelo disposto na súmula 277 do TST.
A Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos trabalhadores - empregados ou avulsos das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de- obra em movimentação de mercadorias, contratada de forma direta ou indireta pelas empresas prestadoras ou tomadoras de logística em movimentação de mercadorias, assim entendida como o grupo de empresas e de pessoas que se encontram em condições de vida singulares, em razão da atividade profissional e econômica e função exercida pelo trabalho em comum, em situações de emprego na mesma função econômica ou em atividades similares ou conexas em que MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL É PREPONDERANTE, NO SEGUIMENTO DE LOGÍSTICA AS QUAIS SÃO REPRESENTADAS PELO SAGESP, SÚMULA 374 DO TST E LEI Nº 12.023/2009, ARTIGO 511 § 1º E 2º DA CLT, com abrangência territorial em todo estado de São Paulo. As empresas de prestação de serviços de logística em movimentação de mercadorias prestam serviços para os seguimentos do Comércio, Indústria, Transporte e demais. Os empregados integrantes da categoria diferenciada, Segundo Eduardo Gabriel Saad do exercício do mesmo oficio ou da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude de condições de vida. Temos ai, as linhas de uma categoria profissional” (CLT Comentada, 33, edição, LTr Editora, São Paulo, 2001). Tal cláusula igualmente já constava nas convenções coletivas anteriores (Cláusula 3), imodificável pelo disposto na súmula 277 do TST.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PATRONAL

A presente Convenção Coletiva abrange as Empresas de Armazenagem Centrais de abastecimento, empresas em Movimentação de Mercadoria e Logística em Geral Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação, Administração, segmento de “Suply Chain Management”, Gerenciamento da Cadeia de Suprimentos, Planejamento, Implementação, Administração de Controle de Fluxo de produtos, mercadorias e materiais, Circulação, Estoque, Inventário, Conferência, Estocagem, Armazenamento, Distribuição de Matérias Primas, Matérias Semi Acabadas, Produtos e Materiais Semi Acabados, todas as empresas destes seguimentos em todo o Estado de São Paulo. A representação da categoria econômica no ramo de prestação de serviços no ramo de Armazenagem em condições de vidas singulares, Centro de Distribuição, Central de Abastecimento em Geral, Empresas de Prestação de Serviço a Terceiros em Movimentação de Mercadorias Logística, Empresas Locadora de Armazenagem condições de vidas singulares conforme artigo 511 §2º, 613, inciso III da CLT, OJ 23, da SDC do C.TST e Lei 12.023/09. Compreende na representação do sindicato patronal das empresas de prestação de serviços a terceiros beneficiarias desta Norma Coletiva. No mesmo sentido o Processo nº 00212-2007-024-15-00-0 RO: “Em decorrência do Acordo Judicial, a categoria econômica corresponde ao seguimento de logística e prestação de serviços a terceiros e é definida a partir da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º, da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida em razão do trabalho do empregado em favor de empresa de determinada categoria econômica (art. 511, § 2º, da CLT)”. Por correlato, horas a suscitada é que representa a categoria econômica do seguimento de logística em todo o estado de São Paulo. Aonde o Suscitante é o preponderante e exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é composta de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de
Estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º, da CLT). (Processo nº: TST -RO 67700-10.2007.5.15.0000 – Ministro Relator: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA; Brasília, 11 de dezembro de 2012), (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). (AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 544(JULGADO EM 04, DE NOVEMBRO DE 2013 – MINISTRO BARROS LEVENHAGEN – Vice-Presidente do TST).


Disposições Gerais

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO DA NORMA COLETIVA

Os sindicatos da movimentação de mercadorias que não constam na presente norma poderão requerer a extensão deste Instrumento, estando sujeito tal extensão à concordância das partes suscitantes; e no caso de a entidade patronal receber pedido de extensão esta dará ciência a Federação representativa da categoria profissional. Conforme princípio da isonomia autônoma das negociações coletivas, em havendo a extensão da presente norma coletivas para outras entidades sindicais do mesmo grupo profissional, deverão ser mantidas as cláusulas presentes sem quaisquer alterações. Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki.
Parágrafo Primeiro: Constantes do acordo a todos os Suscitados, sob o seguinte fundamento: “Em homenagem ao princípio da isonomia, aplico às entidades suscitadas não acordantes, como forma de solução do conflito, as mesmas normas e condições estabelecidas na norma coletiva firmada entre a categoria econômica e profissional. A lei admite a extensão de norma coletiva, condicionada à observância das normas dos arts. 868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que a norma coletiva poderá abranger todos os empregados da empresa de prestação de serviço a terceiros, colocação e administração de mão de obra em movimentação de mercadorias e logística parte na convenção coletiva ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal. O espírito do legislador consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável, tenham abrangência relativamente maior. Por analogia, a convenção coletiva, mediante o qual os atores sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com a situação específica das partes acordantes, será estendida por comum acordo entre a entidade profissional e econômica. As entidades sindicais econômicas e profissionais concordam que a presente norma coletiva de trabalho poderá também ser estendida por adesão, para o sindicato profissional do mesmo grupo, desde que atendidos os preceitos do artigo 612 da CLT. Havendo requerimento por parte do sindicato do pedido de extensão para os empregados da empresa de logística, não há necessidade da oitiva das partes, podendo o tribunal estende-la de oficio ou a requerimento das seguintes entidades que não participaram da negociação coletiva em caso de interesse por esta entidade notificará a Federação para efetivar a extensão da presente norma.
Neste sentido, entendem os Tribunais:
Proc. TRT/15ª R. nº 01221-2005.000-15-00-6 EMENTA: EXTENSÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA POR SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE. Quando sindicatos profissionais de várias regiões se unem em processo coletivo buscando uniformidade nas condições de trabalho e a maioria celebra convenção coletiva, suas cláusulas podem ser estendidas aos demais, de ofício, pelo Tribunal, nos termos do art. 869, “c”, da CLT. Proc. TST-RODC Proc. nº 20367/2003-000-02-00-0 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA E ORIGINÁRIA. CATEGORIA DIFERENCIADA. SENTENÇA NORMATIVA. EXTENSÃO DE ACORDO ÀS DEMAIS ENTIDADES PATRONAIS. A lei admite a extensão de decisão judicial, condicionada à observância das normas dos arts. 868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que a sentença normativa poderá abranger todos os empregados da empresa parte no dissídio coletivo ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal. O espírito do legislador consistiu em ampliar o Poder Normativo de modo que as novas condições de trabalho estipuladas de forma heterônoma, com conteúdo justo e razoável, tenham abrangência relativamente maior. Por analogia, o acordo judicial, mediante o qual os atores sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com a situação específica das partes acordantes, pode ser estendido desde que sejam cumpridas aquelas mesmas exigências previstas para a extensão da sentença normativa. O julgamento do mérito do dissídio coletivo, todavia, sob a parcimoniosa perspectiva da extensão, não justifica a reforma de toda a decisão, mas o reexame do mérito pelo TST das cláusulas apreciadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. Infere-se, ademais, que o Sindicato profissional Suscitante, ao optar por instaurar a instância em face de distintos Sindicatos patronais, estava ciente de que se proferiria uma única sentença normativa abrangendo todos os Sindicatos patronais Suscitados. Por conseguinte, abarcaria a totalidade da categoria dos nutricionistas. Recurso ordinário a que se nega provimento. Processo SRT-RODC- 20176/2003-000-02-00.8 – DISSIDIO COLETIVO. MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO DE TRANSPORTE DE EMPRESAS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E DIFERENCIADOS DE OSASCO E REGIÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO AO SINDICATO PATRONAL REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 869 da CLT, a decisão sobre novas condições de trabalho pode ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal, o que, por analogia, aplica-se, também, aos acordos e convenções coletivas de trabalho. In casu, a convenção coletiva de trabalho celebrada, no decorrer da ação, entre o Sindicato profissional suscitante e o 1º suscitado – SINICESP foi estendida pelo Regional ao Sindicato patronal remanescente, sem que houvesse a fundamentação específica de cada cláusula convencionada, de modo a justificar a conveniência de sua extensão e os possíveis impactos para a categoria econômica, o que não se admite em termos legais e jurisprudenciais. Ocorre que, ante a antiguidade do feito, e levando-se em conta os princípios da celeridade e economia processuais, não se justifica declarar-se a nulidade do acórdão recorrido ou o retorno dos autos à origem, e sim proceder-se ao reexame do mérito das cláusulas estendidas pela Corte a quo e impugnadas pelo recorrente. Desse modo, proceder-se-á ao reexame do mérito das referidas cláusulas, dentro dos limites legais e jurisprudenciais desta Corte, ressaltando-se que o referido instrumento convencionado servirá, apenas, como parâmetro para que se possa, atendendo também ao princípio da isonomia, manter o equilíbrio e a igualdade de condições remuneratórias e de trabalho aos motoristas e trabalhadores em transportes de Osasco e Região que, embora prestem serviços, tanto na construção civil como na construção pesada, pertencem à mesma categoria profissional e à mesma região geo-econômica. Recurso ordinário parcialmente provido, inciso VI do art.8º da CF/88 Súmula 277.

Parágrafo Segundo: Sendo firmado termo de extensão da presente norma aos sindicatos interessados, será tal Instrumento depositado no Ministério do Trabalho, em cumprimento do artigo 614 da CLT.

Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR PARA COBERTURA DE CONVÊNIO

Poderão ser realizados descontos salariais, efetuados pelo empregador, após a autorização expressa, acima de vinte por cento será obrigatório por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS / FGTS / DUPLA FUNÇÃO E OUTROS

É obrigatório que as empresas do segmento de logística e movimentação de mercadorias e demais transcritas na cláusula 3ª do presente acordo, que detenham em seu quadro de funcionários empregados que executam as atividades constantes nas CBOS e suas famílias, a exemplos: Nº 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5,3421-25,3421-10, 4142,3421-25,7832-25,4141-15,7832-05,7832-10,3423-15, 7828-20, 1226-78, 41-05,7841-10,3423-15,4141-15, 7801, 7841, 1416,7847-15,7832-20,7841-10,8412-10,7822-20, 7822 entre outras CBOs, prevalecendo a primazia da realidade nas funções de fato exercidas pelo trabalhador,façam o registro na CTPS para assegurar aposentadoria especial artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 indicando a nomenclatura da função “MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS”, conforme determinação legal dos e nos termos do arts. 13, 28, 40 e 41 da CLT.Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de Identificação Previdenciária, saque de FGTS, as entidades sindicais poderão fazer a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 34, 13, 28, 40 e 41 da CLT.
Parágrafo Segundo: Após a baixa no registro geral de atividades e na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do artigo 320 do Código Civil, fica responsável a Entidade Sindical a fazer constar todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FGTS

As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando 8% sobre a remuneração devida, mediante depósito em conta vinculada dos empregados, trabalhadores avulsos e chapas. Nos termos da Lei 8.036/90 esse encontra protegido pela Súmulas 63 e 277 do TST.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CNAES REPRESENTADOS PELO SINDICATO

A entidade sindical profissional tem como atividade principal a representatividade dos trabalhadores – empregados ou avulsos contratados pelas empresas, logística em movimentação de mercadorias, produtos e materiais em geral, indissociáveis da atividade profissional a que se refere a lei, sob garantias do exercício de atividades de serviços, conforme CNAE:I - 94.20.1-01-atividade principal, atividades de organizações sindicais;
II - 94-120-00 0 - atividades de organizações associativas profissionais;
III - 94-308-00 - atividades de associações de defesa de direitos sociais;
IV - 78-108/00- Seleção e agenciamento de mão de obra;
V - 78-205/00 - Locação de mão de obra temporária;
VI - 78-302/00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; VII - 52-125/00 - Cargas e descargas em geral;
VIII - 52-290/99 - Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente;
IX - 52-401/99 - Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campo de aterrisagem;
X - 52- 508/04 - Organização logística de transporte de carga;
XI - 52-508/05 - Operador de transporte multimodal OTM.

Parágrafo Primeiro: Tem como atividade meio a coordenação administrativa na relação do trabalho avulso (Art. 513 da CLT, inc III, art. 8º da CF/88 e Lei nº 12.023/2009).

Parágrafo Segundo: A prestação de serviços dos trabalhadores avulsos sobre a coordenação administrativa na intermediação pela entidade sindical, independe da atividade econômica preponderante meio ou fim dos contratantes, estabelecimentos ou instituições públicas e privadas de natureza industrial, multi-industrial, comercial / multi-comercial, agrícola, sub-agrícola, agropecuária, agroindustrial sucroalcooleira, armazenadora e outras tantas de cadeias produtivas, que necessitam prover os serviços de movimentação, remoção e transbordo de mercadorias, produtos e materiais e transportes de cargas por via terrestre, rodoviária, ferroviária e aérea, transporte fluvial por embarcações processadas e movimentadas através da logística (lógica simbólica da atividade inteligente), prestadas em condições legais sob garantias da CF - Art. 7º. Cumpre informar que a presente cláusula encontra-se em conformidade com a legislação, jurisprudência majoritária e não viola os preceitos legais e, tampouco, constitucionais.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL / CERTIFICADOS

As empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos de Qualificação Profissional oferecidos e administrados pelas entidades sindicais profissionais, sejam eles de operador de empilhadeira, conferente, de movimentação de mercadorias em geral e logística interna. A entidade sindical poderá manter convênio com o sistema SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.

Parágrafo Primeiro: As entidades sindicais instituirão, no âmbito do Sistema Estadual de Emprego, banco de dados específico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o segmento de armazenagem e logística em geral, através dos cursos de qualificação profissional obtida para exercício das funções em movimentação de mercadorias. Os empregados e trabalhadores avulsos, no enceramento de atividades profissionais ou despensa por justa causa terão a preferência no acesso à agrupamentos de formação ou qualificação profissional efetivados no âmbito da entidade sindical que em conjunto ou separadamente com as empresas firmar convenio com o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 e Lei 8.071/13 e demais órgãos públicos ou privados com o objetivo único para qualificação profissional ao retorno dos trabalhadores no posto de trabalho, em cumprimento do art. 1°, 3, 170 e 193 da CF/88, Convenção 127 do OIT e Súmula 277 do TST.
Parágrafo Segundo: Os gastos necessários para manutenção dos cursos de qualificação profissional, creches, dentre outros benefícios, serão custeadas pelas empresas que se obrigam a repassar a Entidade Patronal 1,5% do valor referente ao seu imposto de renda anual, até 10 (dez) dias corridos após o pagamento do IR. O Sindicato Patronal, por sua vez, após o recebimento repassará à Entidade Sindical Profissional 50% do valor recebido, em até 03 dias corridos. Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO / PROTEÇÃO DE CLAUSULAS E OUTROS

Fica reconhecida pela entidade patronal a legitimidade das entidades Federação e os sindicatos legitimidade extraordinária para ingressar em juízo em nome dos trabalhadores, associados ou não, com ação de cumprimento, objetivando, fazer valer toda e qualquer cláusula da presente Convenção de Trabalho independente de exibição de mandato, independentemente de instrumento de procuração, com a ação de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando as ações sobre representação sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e as controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes. Em cumprimento ao Art. 3º da Lei 8.073 de 1990, inciso III artigo 8° da CF e artigo 513 da CLT.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. TST:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A. -FRISA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. [...]CONTRATAÇÃO IRREGULAR DOS SUBSTITUÍDOS. COMPROVAÇÃO. BASE TERRITORIAL. O enquadramento sindical dos trabalhadores, forte no conceito de categoria profissional - no caso, a diferenciada, concernente à movimentação de mercadorias -, independe do regime de contratação, se avulso ou empregatício. Assentado que as reclamadas admitiram, ainda que mediante típico vínculo empregatício, a realização de serviços enquadrados na atividade objeto da representação do sindicato autor - movimentação de mercadorias - resulta manifesta a representatividade daquele ente sindical, cuja consequência é o aperfeiçoamento da relação jurídica autorizadora do provimento jurisdicional deferido, o que afasta a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 131 e 333, I, do CPC". (TST - RR 68300-18.2003.5.17.0161, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber, 3a Turma, Julgamento: 01/12/2010, Publicação: DEJT: 17/12/2010). A presente cláusula está de acordo com a Legislação e Jurisprudência, pela Súmula 277 do TST


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS / MULTA

As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontos indevidos de salários, serão nulidades de pleno direito e de multa, conforme artigos 9º e 619 da CLT.

Parágrafo Único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do trabalhador, conforme artigos 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF, Súmula 277 do TST.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - INCLUSÃO SOCIAL E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO

As empresas tomadoras poderão contratar empregados ou trabalhadores avulso por prazo indeterminado ou em tempo parcial para executar a função estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Lei 12.023/09 e artigo 34 e 35 da Lei 12.815 /13 (artigos 1°, 5º, II, XIII 6°, 7º, XXXI e XXXIV e 170, 193 todos da CF/88, Os trabalhadores avulsos terão a liberdade de trabalho sem interferência, respeitando o pacto de solidariedade e as condições estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa. A gestão da mão de obra do trabalho não portuário avulso deverá observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria preponderante. A prestação de serviços por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará ao encarregado ou delegado sindical responsável pela distribuição dos serviços, este informará aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora, artigos 104 e 896 do Código Civil.

Parágrafo Único: Não poderá haver distinção entre o trabalhador movimentador de mercadorias com vinculo empregatício e o trabalhador avulso em tempo integral ou parcial, as mesmas condições do posto de trabalho, assegurando os mesmos pisos salariais e demais direitos, aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores (artigo 7° XXXII e XXXIV da CF/88, e artigo 620 ambos da CLT). Em conformidade com o artigo 7°, XXXIV, da Constituição Federal de 1988, reconheceu aos trabalhadores avulsos igualdade ao empregado de todas as formas, não podendo haver discriminação entre eles, exceto o direito ao aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego. Os movimentadores de mercadorias em geral avulsos não portuários têm o direito de laborar suas atividades em prazo determinado ou em tempo parcial nas empresas tomadoras de serviço, necessariamente deve entender-se - frente ao espírito do artigo 70, XXXIV, da Constituição Federal, cuja cláusula, não está prejudicando o trabalhador não portuário AVULSO, mas, sim, muito ao reverso, está propiciando que o mesmo alcance - MELHOR CONDIÇÃO SOCIAL (presunção autorizada pelo texto constitucional), ao atingir o status equivalente ao do trabalhador em movimentação de mercadorias com vínculo empregatício permanente. Parecer ao Ministério Publico Federal nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 929-0/600, às fls. 880 à 882, súmulas 228, 364 e 438 do TST.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA

Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor da multa prevista nesta cláusula não poderá ser superior ao valor principal total da infração cometida.
As cláusulas que já possuam cominações específicas ficam excluídas desta penalidade.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REMESSA A FEDERAÇÃO E AO SINDICATO PROFISSIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER

Os empregadores, após o desconto e recolhimento da contribuição sindical e assistencial, remeterão ao Sindicato ou, em bases inorganizadas à Federação, a relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo máximo de 30 dias, contados da data do desconto, bem como remeterá anualmente cópia da RAIS informada aos Órgãos Públicos, nos termos do Precedente Normativo nºs 24 e 62 deste TRT15.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRINCIPIOS DA BOA FÉ

Independentemente do ramo de atividade econômica preponderante meio ou fim, das empresas que atuam no ramo de prestação de serviço carga e descarga e armazenagem interna ou externa da atividade de movimentação de mercadorias em geral, o entendimento saudável entre as partes, levará à consolidação de norma coletiva que contemple benefícios econômicos sociais e jurídicos, sob obrigações assumidas pelos empregadores que lhe impõem riscos da atividade e obrigações perante os trabalhadores, representados pelo entidades sindicais em sua base territorial intermunicipal regional, nos municípios de conformidade com a carta sindical, súmula 277 do TST.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO

As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.

Parágrafo Primeiro: Em caso de impasse na aplicação da Norma Coletiva e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria será dirimida pela conciliação CCP (Lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos, art. 8 da CLT e súmula 277 do TST.
Parágrafo Segundo: As cláusulas normativas constante nesse instrumento coletivo integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TRABALHADOR AVULSO INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO

Os trabalhadores em movimentação de mercadorias que se cadastrarem no sindicato para prestarem serviços para as empresas, não terão vinculo empregatício com a entidade sindical profissional. A associação sindical não exerce atividade econômica no sentido técnico do termo, porque não produz nem circula bens ou serviço, porque não está constituída sob as regras de regência do comércio ou atividade empresarial, porque a associação sindical não pode ter finalidade lucrativa, e por uma série de outros fatores de não menos importância para se impor a vedação do vinculo empregatício e não exerce atividade empresarial, a atividade exercida é de representação sindical sem fins lucrativos, nos termos do artigos 34, 345 da Lei 12.815/2013 e arts. 8° e 564 da CLT e artigo 1º da Lei 12.023/09. O artigo 53 do Código Civil é elucidativo quanto à finalidade da associação, união de pessoas para fim não econômico.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA

O SAGESP DE ACORDO COM ARTIGO 8º INCISO II DA CF/88 E ARTIGO 516 DA CLT, É O ÚNICO REPRESENTANTE DAS EMPRESAS EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA, AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SEGUIMENTO, das empresas de prestação de serviços de carga e descarga, armazenagem interna ou externa em movimentação de mercadorias, como segmento de “Suplychain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração, administração e controle de fluxo e circulação, controle de estoque dentro dos galpões inventário, conferencia, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi- acabadas, produtos e materiais semi-acabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo, com abrangência territorial EM TODO ESTADO São Paulo, comprovando a legitimidade da representação sindical da categoria perante estas entidades sindicais, que contratam as empresas como um todo (Lei nº 12.023/2009) (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, (§ 2º do artigo 511 da CLT) a presente convenção coletiva vigora, desde seu termo inicial até que esta convenção coletiva de trabalho superveniente até que seja negociada com nova convenção coletiva e as cláusulas econômicas vigência de 01 (um) ano, as demais cláusula se aplica as condições a que se refere a Súmula 277 do TST e Precedente Normativo nº 120 TST. Nos termos do artigo 511, § 2°, e 613, inciso III, da CLT compreendem na representação do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiária desta norma.
A presente cláusula em conformidade com legislação e jurisprudência e não viola preceito legal ou constitucional.
As Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Operações Logísticas que operam no seguimento das Indústrias, Comércio e Centro de Distribuição de Produtos em Geral, Terminais Aduaneiros, Galpão, Porto Seco etc, sendo em todo o setor de expedição ou outros locais indicados pela empresa tomadora, fazendo a paletização e classificação do produto acabado e retirando do setor de expedição para o deposito e armazenagem ou levando para a plataforma de embarque, doca, onde centralizam as mercadorias e produtos em
geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, retirando do estoque e levando para o setor de expedição entre o fornecedor, fabricante e etc e ate o galpão, armazenamento, depósito, central do contratante aonde vai ser executada as operações, inventario do estoque, controle do estoque dos produtos e mercadorias armazenados na movimentação de materiais abastecimento o, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes; Inter e Multimodal; efetuando a classificação, embalagem, assim como as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos. Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência. Artigo 511 § 2º, súmula 374 do TST.Decisão do STF Recurso Extraordinário com Repercussão Geraln° 895.759 08/09/2016 Ministro: Teori Zavascki.

ALFREDO FERREIRA DE SOUZA
Presidente
FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP

ALFREDO FERREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO

TATIANE GISLEINE LOPES DE SOUZA
Procurador
SINDICATO TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

 
ANEXOS
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A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
 
 



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