CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP003421/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/04/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009393/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.008286/2012-69
DATA DO PROTOCOLO: 30/03/2012
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRANCA,
CNPJ n. 52.386.802/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO MERCAD GERAL JACAREI, CNPJ n.
65.045.452/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). LUIS ALBERTO GUIMARAES CORREA;
FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP, CNPJ n.
66.051.202/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ALFREDO FERREIRA DE SOUZA e por seu Procurador, Sr(a). SIMONE
PINHO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS
E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 57.050.049/0001-76,
neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). CLEBER BRISOLA
DIAS;
SIND TRAB MOV MERC GERAL AUX ADM ARM GERAIS ORS REGIAO, CNPJ n.
54.699.962/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JOSE APARECIDO BRAZ ALVES;
SIND. DS TRABALHADORES CARREGADORES E ARRUMADORES NA MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS EM GERAL DE BARRA BONITA E REGIAO, CNPJ n. 05.451.421/0001-52,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SIDNEY DE MOURA
SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENT. DE MERCADORIAS EM GERAL
DE ORLANDIA-SP, SALES OLIVEIRA-SP E NUPORANGA-SP, CNPJ n. 04.283.674/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HONORATO NUNES
DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
DE BAURU, CNPJ n. 50.840.800/0001-99, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO URSULINO DE PAULA;
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS EM MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO;
SIND TRAB MOVIMENTACAO MERC EM GERAL CAT REGIAO, CNPJ n. 01.348.321/0001-44,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ALFREDO FERREIRA
DE SOUZA;
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI
E REGIAO, CNPJ n. 02.862.198/0001-48, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DOMINGUES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E, CNPJ
n. 04.196.550/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JOSE FRANCA;
SIND DOS TRAB NA MOVIMENT. DE MERC EM GERAL DE LIMEIRA, CNPJ n.
56.978.711/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). DAVID BATISTA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES MOVIMENTADORES DE PRODUTOS E MERCADORIAS
EM GERAL DO MUNICIPIO DE MORRO AGUDO, CNPJ n. 09.456.686/0001-02,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAYTON CUBAS;
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS DE VOTUPORANGA
E REGIAO, CNPJ n. 51.854.784/0001-56, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). EDSON ANTONIO NASCIMENTO;
SIND.TRAB.MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL PIRACICABA, CNPJ n.
56.979.677/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). EDSON RONDINI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
DE SERTAOZINHO-SP, CNPJ n. 04.198.406/0001-81, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). GILBERTO VIANA;
SINDICATO DOS TRAB MOV DE MERC EM GERAL DE SAO JR PRETO, CNPJ n.
49.650.419/0001-88, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). ALFREDO FERREIRA DE SOUZA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL
DE SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, CNPJ n. 02.301.162/0001-95, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OZEIAS BATISTA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
DO MUNICIPIO DE SERRANA, CNPJ n. 05.565.941/0001-96, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). WALDIR ANTONIO DE CARVALHO;
SIND.DOS TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL DA REG.DE TUPA, CNPJ n. 54.723.200/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CRISTIANE DA
SILVA QUERINO;
SINDICATO DOS TRAB NA MOVDE MERC EM GERAL DE P PRUDENTE, CNPJ n.
57.323.677/0001-88, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). ALFREDO FERREIRA DE SOUZA;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO
BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de
2012 a 31 de janeiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º
de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Dos Movimentadores de Mercadorias em Geral
como um todo,nos termos da Lei nº 12.023/2009, com
abrangência territorial em Águas de São
Pedro/SP, Agudos/SP, Alumínio/SP, Álvares Machado/SP,
Americana/SP, Anhembi/SP, Araçatuba/SP, Ariranha/SP, Avaré/SP,
Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bastos/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP,
Bocaina/SP, Boituva/SP, Campinas/SP, Capão Bonito/SP, Capivari/SP,
Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP,
Conchas/SP, Cosmópolis/SP, Dois Córregos/SP, Dumont/SP,
Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Fernandópolis/SP, Franca/SP,
Guaíra/SP, Guará/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP,
Hortolândia/SP, Iacri/SP, Ibirá/SP, Iepê/SP,
Igarapava/SP, Igaratá/SP, Indaiatuba/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP,
Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Itaí/SP,
Itajobi/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapuí/SP, Itararé/SP,
Itatinga/SP, Itu/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jacareí/SP,
Jales/SP, Jaú/SP, Laranjal Paulista/SP, Lençóis
Paulista/SP, Limeira/SP, Louveira/SP, Macatuba/SP, Mairinque/SP,
Manduri/SP, Marapoama/SP, Martinópolis/SP, Miguelópolis/SP,
Mineiros do Tietê/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP,
Mombuca/SP, Monte Mor/SP, Morro Agudo/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP,
Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Ourinhos/SP,
Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Parapuã/SP,
Patrocínio Paulista/SP, Pederneiras/SP, Pereiras/SP, Pindorama/SP,
Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirapozinho/SP, Piratininga/SP, Porto
Feliz/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP,
Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP,
Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Ribeirão Grande/SP, Rinópolis/SP,
Rio das Pedras/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Saltinho/SP, Salto/SP,
Santa Adélia/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP,
Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Maria da Serra/SP, São
Joaquim da Barra/SP, São José do Rio Preto/SP, São
José dos Campos/SP, São Manuel/SP, São Pedro/SP,
Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP,
Tabapuã/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP, Teodoro Sampaio/SP,
Terra Roxa/SP, Tupã/SP, Urupês/SP, Valinhos/SP, Vinhedo/SP,
Viradouro/SP, Votorantim/SP e Votuporanga/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO / PISOS SALARIAIS
Os
Sindicatos e a Federação dos Trabalhadores em Movimentação
de Mercadorias em Geral irão representar os empregados e
trabalhadores nas empresas representadas pelo Sindicato Patronal,
constante na certidão de registro expedida pelo Ministério
do Trabalho, para reger as relações da categoria profissional
a ela vinculada, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito das
respectivas representações, conforme determina arts.
611, § 2° e 857, parágrafo único ambos da
CLT.
A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional
dos empregados e trabalhadores avulsos não portuários,
que exercem as seguintes funções:
I
- Armazenagem: Compreende como a armazenagem, atividade
de movimentação de mercadorias em geral nas instalações
de Armazéns, Depósitos de mercadorias, Centro de Distribuição,
Abastecimento, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística,
Terminais de Carga, recebimento, conferencia,• transporte
interno, abertura de volumes para a conferencia aduaneira, conferencia
de carga e descarga, manipulação, arrumação,
coleta e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando
efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas
e serviços de coleta.
II
- Movimentador de• Mercadorias com qualificação
profissional que trabalham dentro das empresas de logística,
CD's, movimentação de mercadorias, armazéns
Gerais, Logística Multimodal:
a)
As atividades destes compreende na conferência e carregamento
de carga, contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado
das mercadorias, assistência à pesagem, conferência
do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações. Salário
Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até
02 (dois) anos na função: R$ 1.038,45
(hum mil e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos); 2-
Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.058,23 (hum mil e cinqüenta e oito reais e vinte
e três centavos).
No
salário mínimo acima mencionado está dentro
das condições reajustadas, já com os devidos
percentuais de reajuste salarial, para reger as relações
individuais de trabalho durante sua vigência (artigo 613,
da CLT; artigos 7º e 193 da CF/88), todos os trabalhadores
que trabalharem nas empresas que exercem a função
acima mencionada, não poderão receber remuneração
inferior fixada nesta norma coletiva.
b)
Movimentador de Mercadoria com qualificação profissional:
São os operadores de deslocamento e movimentação
de mercadorias ou produtos em geral, executando a atividade através
de empilhadeira e transpaleteiras elétricas, para os trabalhadores
em arrumação de carga e descarga de mercadorias e
os gestores de logística. Salário Mínimo
Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos
na função: R$ 1.109,85 (hum mil e
cento e nove reais e oitenta e cinco centavos). 2
- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função:
R$ 1.130,99 (hum mil e cento e trinta reais e noventa
e nove centavos).
Prevalece na ordem jurídica dos direitos sócio trabalhistas
(art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, e III, ab initio,
e IV, ab initio; art. 4º, II; art. 6º, art. 7º, caput,
VI, VII, X; art. 100, ab initio e artigo 170, III, todos da Constituição
da Republica Federativa do Brasil e também na Consolidação
das Leis de Trabalho, artigo 461) são os artigos em tela.
Presentes tais requisitos dentro das situações.
III - Movimentador de Mercadoria sem qualificação
profissional: executam o reparo e restauração das
embalagens de mercadorias; pré-limpeza e serviços
em geral, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, Montagem
de Kits, serviços de coleta, distribuição das
embalagens. Fica garantido um piso salarial mensal de R$
749,00 (setecentos e quarenta e nove reais).
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUARTA - SALÁRIO DE ADMINISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO
SALÁRIO
DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO:
A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro,
despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos,
ao do colega de menor salário na mesma função,
excluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO C/ CHEQUE / PAGTO DIAS NÃO
TRABALHADOS
PAGAMENTO
DE SALÁRIO COM CHEQUE:
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo,
no mesmo dia. A reivindicação da categoria aprovada
na AGE está protegida pelo Precedente Normativo nº 117
do TST (DJ 08.09.1992).
- PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS: Os trabalhadores
farão jus à remuneração do dia quando
forem requisitados, tendo como diária mínima de R$50,00
(cinquenta reais) pela empresa tomadora e quando não puderem
trabalhar em consequência de a mercadoria não ter chegado
ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades.
Remuneração DSR
CLÁUSULA
SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO (DSR):
Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção, estes terão direito
à remuneração do repouso semanal.
Parágrafo único: As horas despendidas pelos trabalhadores
durante o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias,
deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA
SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS / VALE
ADIANTAMENTO
DE SALÁRIOS (VALE):
As empresas poderão conceder, quinzenalmente, adiantamento
de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.
CLÁUSULA
OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE
DE PAGAMENTO:
A empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes mensais
de pagamento que deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas
e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS.
CLÁUSULA
NONA - FGTS
FGTS:
As
empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos trabalhadores avulsos.
CLÁUSULA
DÉCIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
ATRASO
DE PAGAMENTO:
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento} sobre o saldo salarial,
na hipótese de atraso no pagamento de salário até
20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período
subseqüente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
ABONO
SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso
do substituído.
Parágrafo único: Sempre que a empresa requisitar trabalhador
avulso suplente do empregado para atividade fim ou meio, o avulso
não poderá receber remuneração inferior
àquela paga ao empregado na mesma função.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO
13°
SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA):
As empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos trabalhadores avulsos, a média
da remuneração, a título de 13° Salário.
Gratificação de Função
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Fixação
da correção salarial, a partir de 01/02/2012 (Data
Base), aplicado sobre os salários de 31/01/2012 até
o teto de R$ 4.000,00, o percentual correspondente a 7% (sete por
cento). Para os trabalhadores que recebem salários acima
do teto anteriormente descrito, terá acrescido ao salário
o valor linear de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - ACRESCIMO DE HORAS EXTRAS
ACRÉSCIMO
NAS HORAS EXTRAS:
Quando os empregados e trabalhadores avulsos executarem serviços
de movimentação de mercadorias após a sua jornada
laboral, as empresas remunerarão as horas extras trabalhadas
com adicional de 50% (cinquenta por cento), após as duas
primeiras horas, será garantido um adicional de 100% (cem
por cento) nas demais horas. Aos domingos e feriados nacionais,
estaduais ou municipais o adicional será de 100% (cem por
cento).
Parágrafo único: para os serviços executados
em horas extraordinárias, só poderão fazer
parte no banco de horas, apenas uma hora por dia.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE:
As empresas remunerarão o adicional de insalubridade de acordo
com as normas legais vigentes.
Outros Adicionais
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS INÍCIO/ ADICIONAL FÉRIAS
TAREFEIRO
FÉRIAS
INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO:
A empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal.
- ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO: As empresas
que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias avulsos,
com valor pago por produção (tarefa) terão
como forma de cálculo para pagamento das férias a
remuneração como base média da produção
do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(art. 7°, XVII, da CF) (enunciado 149 do TST).
Comissões
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - CIPA
CIPA:
As
empresas enquadradas nas disposições do artigo 163
da CLT são obrigadas a constituir Comissão Interna
de Prevenção a Acidentes (CIPA).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
TICKET'S
REFEIÇÃO:
A Empresa fornecerá ticket's refeição no valor
unitário de R$ 13,50 (treze reais e cinqüenta centavos),
na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores,
excetuando-se as que fornecem alimentação diretamente
no local de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - TRANSPORTE / TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL
ACESSO
TRANSPORTE:
A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados abrangidos
por esta norma coletiva em conformidade com o previsto na Lei nº
7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.
Parágrafo único: As empresas tomadoras
deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos,
a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até
o local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos dias
trabalhados, podendo descontar o percentual previsto na legislação
em vigor.
-
TRANSPORTE AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO: O tempo despendido
pelo empregado em condução fornecida pelo empregador
ou via transporte regular público até o local de trabalho
(de difícil acesso) e do trabalho para seu lar, será
computável na jornada de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
AUXÍLIO
FUNERAL:
No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso, a empresa
pagará a título de Auxílio Funeral,
juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas,
1 (um) salário e meio (nominal) no caso
de Morte Natural ou Acidental.
No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido
será de 02 (dois) salários nominais.
Parágrafo único: Ficam excluídos
dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem
seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio
funeral e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
AUXÍLIO-CRECHE:
As
empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de
16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, poderão
optar entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir
seus filhos, no período de amamentação até
que seus filhos completem 02 (dois) anos de idade, ou suprir com
convênio com entidades públicas ou privadas, ou reembolsar
creche de livre escolha até o valor máximo de 20%
(vinte por cento) do salário normativo da categoria, mediante
a devida comprovação do gasto.
Contrato
de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
ANOTAÇÕES
NA CTPS:
As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados
que efetuam as funções: preparação de
carga e descarga de mercadorias, movimentação de mercadorias
com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre os caminhões
ou em pallet's ou outro meio de transporte necessário, que
efetuam descarga e coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem
comunicações com o conferente de cargas, observada
a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO n° 7832) e as atividades constantes das cláusulas
2ª e 3ª do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo Único: Para efeito de Identificação
Previdenciária, Saque de FGTS, poderá se dar a anotação
na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da
CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18, parágrafo 1°, e art.
27 da Lei n° 8.630/93 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09,
após a baixa no registro geral, de atividades, ficando responsável
a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas
antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme
demonstrado em holerites de pagamento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA:
Fica proibida a contratação experimental de empregados
ou trabalhadores avulsos, nas funções por eles anteriormente
exercidas, exceto se já passados três anos do término
dos antigos contratos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES
NA CTPS
ANOTAÇÕES
NA CTPS:
As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados
que efetuam as funções: preparação de
carga e descarga de mercadorias, movimentação de mercadorias
com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre os caminhões
ou em pallet's ou outro meio de transporte necessário, que
efetuam descarga e coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem
comunicações com o conferente de cargas, observada
a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO n° 7832) e as atividades constantes das cláusulas
2ª e 3ª do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo
Único: Para efeito de Identificação
Previdenciária, Saque de FGTS, poderá se dar
a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos
nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18,
parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93 e art.
4°, inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa no registro
geral, de atividades, ficando responsável a Entidade Sindical
fazer constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente e outras
restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites
de pagamento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERENCIA
CARTA
DE REFERÊNCIA:
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa,
a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência quando
solicitada pelo trabalhador.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
DISPENSA
POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA:
O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data de sua correção salarial
terá direito à indenização adicional
equivalente a 1 (um) salário mensal.
Parágrafo Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador
informará ao empregado despedido os motivos determinantes
da despedida por escrito.
Aviso Prévio
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO/
AV PRÉVIO FGTS / AV PREVIO PROJEÇÃO
AVISO
PRÉVIO/INDENIZADO: Ao
período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser
acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano
trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja,
03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado,
para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo
21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.
§1º:
aviso prévio indenizado: No sistema anterior, o
trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso
prévio (aviso prévio indenizado) o que de certa forma
se transformou em regra geral nas empresas. Havendo interesse de
ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio
poderá ser conciliada entre empresa e trabalhador através
de acordo, com anuência do sindicato da categoria.
§2º: aviso prévio - FGTS/férias/13º
salário: O aviso prévio integra o tempo de
serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art.
487, § 1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias
acrescidos no FGTS para cálculo de férias e 13º
salário.
§3º:
aviso prévio - projeção: A projeção
do aviso prévio para o pagamento da indenização
no caso de dispensa no trintídio anterior a data base da
categoria, a posição majoritária da jurisprudência
é de que o aviso prévio é projetado para contagem.
Desta forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso
prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados
e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base. Caso
positivo é devida a indenização. O mesmo vale
para o aviso prévio trabalhado, deverá ser verificado
o último dia trabalhado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - SUSPENSÃO POR ESCRITO / PROTOCOLO
DE INTENÇÃO
SUSPENSÃO
- COMUNICAÇÃO POR ESCRITO:
Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos
determinantes da suspensão por escrito.
- PROTOCOLO DE INTENÇÃO: As partes se comprometem
a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através
de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente
surgidos.
Parágrafo único: Em caso de impasse na aplicação
da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico
que dispõe sobre a regulamentação da categoria
(lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula,
comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam
vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o
Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça
do Trabalho para dirimir tais conflitos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA:
Fica proibida a contratação experimental de empregados
ou trabalhadores avulsos, nas funções por eles anteriormente
exercidas, exceto se já passados três anos do término
dos antigos contratos.
Relações
de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERENCIA
CARTA
DE REFERÊNCIA: Ocorrendo
rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa
fica obrigada a fornecer carta de referência quando solicitada
pelo trabalhador.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
CAIXA
DE MEDICAMENTOS:
Os empregadores disponibilizarão, com fácil acesso,
caixa de medicamentos para primeiros socorros, aos seus empregados
e aos movimentadores de mercadorias avulsos.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO SEGURANÇA
/ FERRAMENTA DE TRABALHO
EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E FERRAMENTA DE TRABALHO:
Serão
fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção
individual, ou outros necessários à segurança
no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras,
inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de
trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras e
qualquer outro material ou equipamento necessário para a
realização dos trabalhos, ou exigido pela empresa,
aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.
§1º: As substituições destes
serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e,
o trabalhador devolvê-los à empresa.
§2º:
Quando exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos de
Proteção Individual necessários para execução
dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos trabalhadores
assalariados e movimentadores de mercadorias empregado e avulso
intermediado pela FETRAMESP ou pelo Sindicato (art. 7°, XXXIV
da CF/88).
Estabilidade Geral
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO REPRES TRABALHADORES
/ ESTABILIDADE TRANSFERENCIA
GARANTIA
DE EMPREGO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES:
Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11, da Constituição
Federal) é assegurada a eleição direta de um
representante, o qual contará com as garantias do art. 543,
e seus parágrafos, da CLT. As eleições poderão
ser acompanhadas pelo Sindicato Profissional.
- ESTABILIDADE -TRANSFERÊNCIA: Assegura-se ao empregado
transferido em definitivo, na forma do art. 469 da CLT, a garantia
de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
ESTABILIDADE
DO SERVIÇO MILITAR:
A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de
prestação de serviço militar desde a data do
alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS AO EMPREGADO ACIDENTADO C/ SEQUELAS
READAPTAÇÃO
GARANTIA
AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO:
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência
na empresa em função compatível com seu estado
físico, sem prejuízo da remuneração
antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente,
redução da capacidade laboral atestada pelo órgão
oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função
que anteriormente exerciam, ficando obrigados, porém, os
trabalhadores nessa situação a participar de processo
de readaptação e reabilitação profissional.
Fica excluído o benefício desta cláusula para
os trabalhadores sem vínculo empregatício (avulsos).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
GARANTIA
AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA: A
empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente
a 01 (um) ano de aquisição do direito a aposentadoria,
seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos
5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou salário
durante o período que faltar para que seja possível
o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria,
mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento
de falta grave ou de força maior, cabendo ao empregado comunicar
essa condição ao empregador por escrito.
Outras normas referentes a condições para
o exercício do trabalho
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFATAMENTO / ATESTADO
MÉDICO QUALIF PROFISSIONAL
ATESTADO
DE AFASTAMENTO E SALÁRIO: Os
empregadores fornecerão declarações de afastamento
e salários, para obtenção de benefícios.
- ATESTADOS MÉDICOS E CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL:
As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos,
oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados
e as declarações dos cursos de qualificação
profissional, dentre eles: Operadores de Empilhadeiras, Conferentes,
Embalagens e outros pertencentes à Atividade de Movimentação
de Mercadorias em Geral e Logística.
Parágrafo único: Os certificados, declarações
e atestados não poderão ser recusados pela empresa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
ABONO
DE FALTA ESTUDANTE:
Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado
ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta
para prestação de exames escolares, desde que avise
seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas,
e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
EXECUÇÃO
DE SERVIÇOS: Fica
proibida a execução de serviços para os quais
não foram contratados os empregados.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - TERCEIRIZAÇÃO DE OBREIROS AVULSOS
DA
TERCEIRIZAÇÃO DE OBREIROS AVULSOS:
Quando as empresas de logísticas, ou centros de distribuições,
ou armazéns gerias, não possuírem empregados
requisitarão ao sindicato ou à Federação.
A relação de trabalho avulso será disciplinada
por contrato coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora
e a entidade sindical. As empresas terão um prazo de 60 (sessenta)
dias após o início de vigência da presente norma,
para iniciar as negociações coletivas, com os Sindicatos
Profissionais, ou A Federação Estadual, para normatizar
a relação dos trabalhadores avulsos e se adequar ao
regime jurídico que disciplina a atividade de movimentação
de mercadorias (artigo 513, "b", da CLT). O contrato coletivo
está previsto na Lei 8.542/ entrará em vigor a partir
de 3 (três) dias do protocolo no Ministério do Trabalho
(artigo 614, §1º, CLT).
§1º: A entidade sindical profissional
dará assistência técnica e jurídica aos
trabalhadores avulsos, independente de filiação na
entidade.
§2º: Para comprimento do artigo 3º,
da Lei 12.023/09, as empresas tomadoras terão um prazo de
30 (trinta) ou máximo de 60 (sessenta) dias para se adequar
à legislação vigente.
Jornada
de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
JORNADA
DE TRABALHO:
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos
abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
INTERVALO
DE REFEIÇÕES:
Os serviços realizados nos horários de descanso e
alimentação serão pagos com adicional de 100%
(cem por cento) e não poderão ser incluídos
em Banco de Horas.
Faltas
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSENCIA JUSTIFICADA / EXPEDIÇÃO
DE DOCUMENTOS
AUSÊNCIA
JUSTIFICADA:
Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário, até
2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica, desde que declarado em sua CTPS.
No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito
a licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo com a
legislação em vigor.
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS: Assegura-se ao empregado
o direito à ausência remunerada de um dia por semestre
por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos,
ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento à
consulta médica ou internação hospitalar, mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - TOLERANCIA DE ATRASO
TOLERÂNCIA
DE ATRASOS:
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado,
quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso
no final da jornada ou da semana.
Relações
Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO DOS DIRIGENTES
SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO
- DIRIGENTES SINDICAIS:
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará
o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros
por empresa, não afastados de suas funções
na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo
da remuneração, ate 15 (quinze) dias, por ano, desde
que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências
específicas, somente poderão ocorrer quando das negociações
coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em
que a empresa autorizada esteja abrangida.
Representante Sindical
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO
DE AVISOS:
As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos,
TV's, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam realizar
a divulgação dos convênios, das convenções
coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras,
treinamentos, cursos de qualificação profissional
ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho
para afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo
político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo único: Desde que autorizados, os avisos
poderão ser afixados por qualquer representante da entidade
sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTR SINDICAL / MULTA POR DESCONTO
IRREGULAR
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL:
As empresas descontarão a contribuição prevista
em lei dos empregados movimentadores de mercadorias e produtos em
geral (que exercem atividades manuais de carga e descarga nos setores
de logística, setor de expedição, centrais
de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet's ou em
outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização,
nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente
à contribuição sindical que será descontada
no mês de março de seus empregados abrangidos pela
presente Sentença Normativa, um dia de salário, por
conta de contribuição sindical, a ser recolhido, na
Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor da Entidade
Sindical profissional, nas áreas organizadas, e, nas inorganizadas
em favor da Federação, ficando dispensada a publicação
do edital. A não observância do recolhimento implicará
nas penalidades legais. Às entidades sindicais cabe, em caso
de falta de pagamento da contribuição sindical, promover
a respectiva cobrança judicial, mediante ação
de cobrança, sem contudo exibir a certidão a que alude
o art. 606, § 2°, da CLT.
Parágrafo único: As empresas de armazéns
gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação
de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição
sindical da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns
Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão
contida na CLT.
- MULTA POR DESCONTO IRREGULAR: As empresas que efetuarem
o desconto das contribuições assistencial e sindical,
integrantes da representação das entidades sindicais,
e recolherem, por livre e espontânea vontade, à outra
entidade sindical, ficam sujeitas às penalidades impostas
pela CLT nos art. 606, 846, § 2°, e Código Civil
Brasileiro, art. 159 e Súmula STF n. 562, obrigando-se a
reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida no art.
600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando
o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.
Direito
de Oposição ao Desconto de Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
DO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL:
Fica assegurado o direito de oposição para todos os
integrantes da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência
definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º
Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2,
que estabeleceu a redação do direito de oposição
à contribuição assistencial dos trabalhadores
e em comprimento do artigo 8º da CLT. Todos os trabalhadores
têm garantido o exercício ao direito de oposição,
o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto de livre
manifestação de vontade dos trabalhadores, em especial,
no que concerne ao direito de não aderir à cláusula
objeto de acordo coletivo firmado entre empregador e o sindicato
profissional. Será garantido ao empregado não sindicalizado
o direito de oposição ao desconto da contribuição
assistência, desde que o faça pessoalmente, fruto de
livre manifestação de vontade do trabalhador, na sede
da entidade, conforme deliberação da Assembleia, sem
prejuízo do disposto na cláusula 54ª deste instrumento.
§1º: No que tange ao desconto da contribuição
assistencial, somente os não associados poderão opor-se,
observando a forma e prazo assinalados na Convenção
Coletiva.
§2º: A sindicalização superveniente
à oposição gerará automaticamente a
retratação quanto à oposição
apresentada.
§3º:
As partes celebrante da presente Convenção Coletiva
consignam o entendimento de que o custeio da luta sindical por todos
os membros da categoria profissional sejam eles sindicalizados ou
não, não implica, de forma alguma, em afronta ao principio
da liberdade sindical, em especial, porque o desconto da contribuição
assistencial não se configura em sindicalização
automática e, considerando-se ainda que há uma efetiva
desproporção entre o volume de material produzido
para orientar os trabalhadores a apresenta em oposições
e aquele utilizado para orientar os trabalhadores sobre a importância
de serem sindicalizados, sendo que somente deveria ser cabível
a aceitação de uma oposição após
a perfeita instrução dos trabalhadores, para que pudesse
se constatar que se trata de efetiva manifestação
de suas vontades.
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
DA
AÇÃO DE CUMPRIMENTO: Fica
reconhecida a legitimidade "ad causam" para ingressar
em juízo nos interesses de forma direta da entidade sindical
ou da categoria que representa, a Federação e os Sindicatos
dos Movimentadores de Mercadorias, nos interesses da Entidade Sindical
em nome dos trabalhadores associados ou não, independentemente
de instrumento de procuração, com a ação
de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento,
objetivando as ações sobre representação
sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento
da contribuição sindical e as controvérsias
decorrentes da relação de trabalho encontradas nas
cláusulas presentes.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS
NEGOCIAIS / MULTA
PROTEÇÃO
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS:
As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos
individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias
ao ajustado, que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos
dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e
descontosindevidos de salários, serão passíveis
de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.
Parágrafo
único: Serão indevidos os descontos para
pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e
pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de
avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade
da empresa, exceto os causados por dolo dotrabalhador, conforme
art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.
-
MULTA: Os empregadores pagarão multa de 10% (dez
por cento) do salário normativo da categoria por cláusula
descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício
da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total da multa
prevista nesta cláusula não poderá ser superior
ao valor principal total da infração cometida. As
cláusulas que já possuam cominações
específicas ficam excluídas desta penalidade.
Outras disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SERV MOV MERCADORIAS / REGIME DE
PRODUÇÃO / DIARIA DE VIAGEM
SERVIÇO
DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS:
Os serviços de movimentação de mercadorias
serão exercidos por trabalhadores com vínculo empregatício
com a empresa tomadora ou em regime de trabalhadores avulsos, de
acordo com a Lei 12.023/09.
- TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO:
Os empregados que trabalham por tarefa terão a garantia mínima
diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Quando for contratado
pela empresa, trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato,
para efetuar carga e descarga, ou deslocamento de seus produtos
ou mercadorias, nas empresas de gêneros alimentícios,
esta pagará o valor por tonelada de R$ 4,80 (Quatro reais
e oitenta centavos).
Parágrafo
Único: Quando contratados por produção,
os trabalhadores não poderão receber diária
inferior ao valor acima correspondente. Estando protegido com o
Precedente Normativo nº 67 do TST.
DIÁRIA
DE VIAGEM: Aos trabalhadores que executarem tarefas em
município diverso daquele em que trabalhem, receberão
uma remuneração a título de diária no
mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), para as despesas como
pernoite. Esta remuneração é devida para os
trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores
de mercadorias intermediados pela FETRAMESP ou pelo sindicato.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INCLUSÃO SOCIAL
CLÁUSULA
DE INCLUSÃO SOCIAL:
As empresas tomadoras poderão contratar empregado por prazo
indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições,
contratar os trabalhadores em movimentação de mercadorias
avulsos não portuários para efetuar serviços
estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Lei 12.023/09 (art.
5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art.
8°, art. 4º da LICC e art. 21 da Lei n° 8.630/93, artigos
1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII.).
A prestação de serviços por trabalhador avulso
não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável
pela distribuição dos serviços, este informará
aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local
e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá
ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa
tomadora.
Parágrafo
Único: Não poderá haver distinção
entre o trabalhador movimentador de mercadoria empregado e o avulso.
Ficando assegurado ao trabalhador avulso em tempo integral ou parcial
as mesmas condições trabalho, aplicando-se a norma
mais favorável aos trabalhadores (art. 7° XXXII e XXXIV
da CF/88, art. 30, § único, e art. 620 ambos da CLT.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RAIS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO
PROFISSIONAL
RELAÇÃO
DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL:
Os empregadores, após o desconto e recolhimento da contribuição
sindical, remeterão ao Sindicato ou, em bases inorganizadas
à Federação, uma vez por ano, relação
dos empregados acompanhados da guia da contribuição
sindical, acompanhada da RAIS, pertencentes à categoria por
este representada, e de cópia do Documento de Informações
Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89,
art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816)
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBIÇÃO ASSISTENCIAL
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL:
A contribuição assistencial da categoria em conformidade
com o disposto em jurisprudência definida pelo Ministério
Público do Trabalho da 2º Região, nos autos dos
processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu
a redação da presente cláusula e em comprimento
do artigo 8º da CLT. (decisão do mesmo assunto concedida
pelo TRT da 15ª região, bancários). Fica esclarecida
para efeito desta cláusula, que a AGE deliberativa registrou
a participação de associados e não associados
deliberou pela fixação da contribuição
assistencial da ordem de 1,5% do salário, em cada mês,
pagas até o décimo quinto dia do mês, nos quais
a guias serão emitidas pela entidade sindical profissional,
sob pena de a empresa ter de pagar o montante que tenha deixado
de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula
no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês,
sem prejuízo da correção monetária do
valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código
Civil.
Neste sentido, está de acordo com a Jurisprudência
do TRT da 9ª Região sob o processo 00302-2011-325-09-00-0
(RO); também sob os processos do E. TST sob o nº 189.960-SP
(RE - Rel. Min. Marco Aurélio); 720.757 (AI - Rel. Min. Eros
Grau); 220.120 (RE - Rel. Sepúlveda Pertence); também
arestos dos Tribunais Regionais como, por exemplo: a) TRT 4ª
R. - 00485.2004.305.04.00.8 (RO - 2ª T. Relª Juiza Denise
Pacheco); b) TRT 2ª R. - 2001.0070502 (8ª T.Rel. José
Carlos da Silva Arouca); c) TRT 17ª Região - 1078.2007.012.17.00.3
(RO - Rel.Carlos Henrique Bezerra Leite). E está em total
conformidade com o artigo 462 da CLT e artigo 8º da Convenção
95 da OIT. O STF lastreou sua decisão no voto vencido do
relator Ministro do TST Moacyr Auersvald, transcrito no acórdão,
que admitia a inserção da contribuição
confederativa prevista no artigo 8º, IV, da CF, fixada em assembléia
geral da categoria profissional, em acordo firmado pelas entidades
sindicais de empregados e empregadores, concluindo: " Ademais,
é de todo pertinente a inserção da clausula
no Acordo firmado entre as partes interessadas, pois, conforme preceitua
o já mencionado inciso IV do art.8º da Carta Magna,
o desconto será efetuado em folha, sendo que, constando da
pactuação a previsão de recolhimento da contribuição
confederativa, as empresas representadas pela Entidade Patronal
ficam cientes da obrigação de efetuar o desconto dos
valores, já fixados em assembléia, relativos a tal
contribuição". Além de acatar o posicionamento
do Ministro do TST, vencido naquele julgamento, dando provimento
ao RE do sindicato dos empregados, o STF, uma vez mais definiu a
competência da Justiça do Trabalho para as ações
de cumprimento relativas às contribuições confederativas.
Disposições
Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXTENÇÃO DA NORMA COLETIVA
EXTENSÃO
DA NORMA COLETIVA: As
partes em comum acordo subscrevem e pactuam com extensão
da presente Convenção Coletiva para os demais sindicatos
do mesmo grupo profissional, desde que sejam da mesma categoria,
de acordo com o art. 869 e 870 da CLT, por questão de isonomia
processual. O pedido de extensão poderá ser feita
diretamente à SAGESP, mediada pelo Ministério Público
do Trabalho, em caso de recusa será dirimida na Justiça
do Trabalho Competente, sempre prevalecendo a decisão judicial
que autorizou o funcionamento do Sindicato e a representação
da categoria.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS NORMAS DA CONVENÇÃO
E SUA REPRESENTAÇÃO
ACORDO:
A presente convenção coletiva firmada entre os sindicatos
profissionais de categoria diferenciada da movimentação
de mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP terá aplicação
imediata e nos termos do parágrafo único do artigo
831 e art. 764, § 3°, ambos da CLT, inciso I, do artigo
12, §1°, da Lei 10.192/2001.
Pelo presente instrumento, as partes têm entre si justo e
acordado as cláusulas envolvendo matérias atinentes
às relações de trabalho da categoria, nos limites
da representação da base territorial do Sindicato
profissional, objetivando proteger os interesses sociais, jurídicos
e econômicos dos trabalhadores movimentadores de mercadorias
em geral, representados pelo Sindicato profissional, de acordo com
o art. 611 da CLT e art. 5°, VI, Lei n° 12.023/09.
1.2
- NORMA COLETIVA: EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE:
NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS
GERAIS, TERMINAIS ADUANEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICAS E CENTRO DE DISTRIBUIÇÕES
ONDE A CATEGORIA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS É A CATEGORIA
PRINCIPAL NAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E DAS EMPRESAS ABRANGIDAS
POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES
DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE
REPRESENTATVIDADE. De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e
segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF,
a intervenção estatal se faz apenas para manter a
unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias
econômicas e profissionais. Nesse sentido, entendem-se recepcionados
os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos,
não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente
prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade
e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda, a atividade
preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria
diferenciada. Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores
representados pela FETRAMESP e seus Filiados - trabalhadores na
movimentação de mercadorias em geral - estão
agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria Mtb n°.
3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto
da orientação do novo texto constitucional (artigo
nº 11) é ferir de morte princípios constitucionais
norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e direito
adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO
E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão
somente, a representatividade da categoria diferenciada no âmbito
das empresas beneficiárias da Convenção Coletiva
de Trabalho.
Destarte, tem a FETRAMESP e seus Filiados, de acordo com o Art.
8º, III, da Constituição Federal, em defesa dos
direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade
extraordinária das entidades sindicais para defender em juízo
os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes
da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação
e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de
substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre
estes, tem a legitimidade "ad causam" de representá-los
nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio
Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir o
crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
Esta cláusula está protegida pela legislação
vigente.
- DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL: A presente convenção
coletiva abrange a categoria dos movimentadores de mercadorias em
geral como um todo (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos
incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do
artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo
81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação
das Leis do Trabalho), tendo vigência pelo período
de 01/02/2012 a 31.01.2013 fixando-se como data-base o mês
de Fevereiro.
- ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA: Nos termos
do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III, da CLT, compreendem
na representação do sindicato Patronal as seguintes
empresas beneficiárias desta Convenção Coletiva:
A. Logística e Centro de Distribuição de Produtos
em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias
e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou
para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas
e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento
da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes;
multimodal; fazendo a classificação, embalagens e
as distribuições para o depósito aduaneiro
de terminais de cargas e para distribuições dos produtos.
B. Empresas de Movimentação de Mercadorias:
Atua no processo inverso de uma cadeia de administração,
armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável
por uma destinação final própria e segura para
cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados,
reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação,
embalagens e conferência.
C. Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco:
Bem como as empresas que fazem a locação dos espaços
para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação
e exportação, concessionárias de entrepostos,
retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou
para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas
ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa,
armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados
e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição,
com a administração de Armazéns Gerais, Terminais
Aduaneiro e Porto Seco.
D.Logística
Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade:
Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constatem
na sua representação sindical, que executam a movimentação
de mercadorias que fazem a administração de logística
para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços
de Logística Integrada: Compreende a administração
dos processos de classificação, produção
e distribuição física dos produtos, envolvendo
toda a cadeia de organização no setor de expedição
para o deslocamento do produto para o setor de logística,
armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma
de embarque. Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e colocando os
produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento, movimentação
de carga, administração de estoque, de fifo. Exercendo
a Contaneirização, utilizando cargas, "Mage in
Transit", Montagem de Kits, "Cross Docking", "Transit
Point", Distribuição do produto para o meio de
transporte.
AGOSTINHO
PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
DE FRANCA
LUIS
ALBERTO GUIMARAES CORREA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO MERCAD GERAL JACAREI
ALFREDO
FERREIRA DE SOUZA
Presidente
FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
SIMONE
PINHO
Procurador
FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
CLEBER
BRISOLA DIAS
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS
E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO
JOSE
APARECIDO BRAZ ALVES
Presidente
SIND TRAB MOV MERC GERAL AUX ADM ARM GERAIS ORS REGIAO
SIDNEY
DE MOURA SILVA
Presidente
SIND. DS TRABALHADORES CARREGADORES E ARRUMADORES NA MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS EM GERAL DE BARRA BONITA E REGIAO
HONORATO
NUNES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENT. DE MERCADORIAS EM GERAL
DE ORLANDIA-SP, SALES OLIVEIRA-SP E NUPORANGA-SP
ROGERIO
URSULINO DE PAULA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
DE BAURU
MOSAIR
RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS EM MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS
ALFREDO
FERREIRA DE SOUZA
Procurador
SIND TRAB MOVIMENTACAO MERC EM GERAL CAT REGIAO
JOSE
CARLOS DOMINGUES
Presidente
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI
E REGIAO
JOSE
FRANCA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E
DAVID
BATISTA DA SILVA
Presidente
SIND DOS TRAB NA MOVIMENT. DE MERC EM GERAL DE LIMEIRA
CLAYTON
CUBAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES MOVIMENTADORES DE PRODUTOS E MERCADORIAS
EM GERAL DO MUNICIPIO DE MORRO AGUDO
EDSON
ANTONIO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS DE VOTUPORANGA
E REGIAO
EDSON
RONDINI
Presidente
SIND.TRAB.MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL PIRACICABA
GILBERTO
VIANA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
DE SERTAOZINHO-SP
ALFREDO
FERREIRA DE SOUZA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB MOV DE MERC EM GERAL DE SAO JR PRETO
OZEIAS
BATISTA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL
DE SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
WALDIR
ANTONIO DE CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL
DO MUNICIPIO DE SERRANA
CRISTIANE
DA SILVA QUERINO
Presidente
SIND.DOS TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL DA REG.DE TUPA
ALFREDO
FERREIRA DE SOUZA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NA MOVDE MERC EM GERAL DE P PRUDENTE
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br . |