Representando as empresas de movimentação de mercadorias no Estado de SP
Carta Sindical assinada em 27 de Julho de 1945

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003421/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/04/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009393/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.008286/2012-69
DATA DO PROTOCOLO: 30/03/2012

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRANCA, CNPJ n. 52.386.802/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO MERCAD GERAL JACAREI, CNPJ n. 65.045.452/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIS ALBERTO GUIMARAES CORREA;
FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP, CNPJ n. 66.051.202/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALFREDO FERREIRA DE SOUZA e por seu Procurador, Sr(a). SIMONE PINHO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 57.050.049/0001-76, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). CLEBER BRISOLA DIAS;
SIND TRAB MOV MERC GERAL AUX ADM ARM GERAIS ORS REGIAO, CNPJ n. 54.699.962/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO BRAZ ALVES;
SIND. DS TRABALHADORES CARREGADORES E ARRUMADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE BARRA BONITA E REGIAO, CNPJ n. 05.451.421/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SIDNEY DE MOURA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENT. DE MERCADORIAS EM GERAL DE ORLANDIA-SP, SALES OLIVEIRA-SP E NUPORANGA-SP, CNPJ n. 04.283.674/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HONORATO NUNES DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE BAURU, CNPJ n. 50.840.800/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO URSULINO DE PAULA;
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS EM MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS, CNPJ n. 03.307.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO;
SIND TRAB MOVIMENTACAO MERC EM GERAL CAT REGIAO, CNPJ n. 01.348.321/0001-44, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ALFREDO FERREIRA DE SOUZA;
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI E REGIAO, CNPJ n. 02.862.198/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DOMINGUES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E, CNPJ n. 04.196.550/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FRANCA;
SIND DOS TRAB NA MOVIMENT. DE MERC EM GERAL DE LIMEIRA, CNPJ n. 56.978.711/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DAVID BATISTA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES MOVIMENTADORES DE PRODUTOS E MERCADORIAS EM GERAL DO MUNICIPIO DE MORRO AGUDO, CNPJ n. 09.456.686/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAYTON CUBAS;
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS DE VOTUPORANGA E REGIAO, CNPJ n. 51.854.784/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON ANTONIO NASCIMENTO;
SIND.TRAB.MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL PIRACICABA, CNPJ n. 56.979.677/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON RONDINI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE SERTAOZINHO-SP, CNPJ n. 04.198.406/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILBERTO VIANA;
SINDICATO DOS TRAB MOV DE MERC EM GERAL DE SAO JR PRETO, CNPJ n. 49.650.419/0001-88, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ALFREDO FERREIRA DE SOUZA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, CNPJ n. 02.301.162/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OZEIAS BATISTA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO MUNICIPIO DE SERRANA, CNPJ n. 05.565.941/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALDIR ANTONIO DE CARVALHO;
SIND.DOS TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL DA REG.DE TUPA, CNPJ n. 54.723.200/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CRISTIANE DA SILVA QUERINO;
SINDICATO DOS TRAB NA MOVDE MERC EM GERAL DE P PRUDENTE, CNPJ n. 57.323.677/0001-88, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ALFREDO FERREIRA DE SOUZA;
E
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Movimentadores de Mercadorias em Geral como um todo,nos termos da Lei nº 12.023/2009, com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alumínio/SP, Álvares Machado/SP, Americana/SP, Anhembi/SP, Araçatuba/SP, Ariranha/SP, Avaré/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bastos/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Bocaina/SP, Boituva/SP, Campinas/SP, Capão Bonito/SP, Capivari/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Conchas/SP, Cosmópolis/SP, Dois Córregos/SP, Dumont/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Fernandópolis/SP, Franca/SP, Guaíra/SP, Guará/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacri/SP, Ibirá/SP, Iepê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Indaiatuba/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapuí/SP, Itararé/SP, Itatinga/SP, Itu/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jacareí/SP, Jales/SP, Jaú/SP, Laranjal Paulista/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Louveira/SP, Macatuba/SP, Mairinque/SP, Manduri/SP, Marapoama/SP, Martinópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mombuca/SP, Monte Mor/SP, Morro Agudo/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Ourinhos/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Parapuã/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pederneiras/SP, Pereiras/SP, Pindorama/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirapozinho/SP, Piratininga/SP, Porto Feliz/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Ribeirão Grande/SP, Rinópolis/SP, Rio das Pedras/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Saltinho/SP, Salto/SP, Santa Adélia/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Manuel/SP, São Pedro/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Tabapuã/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tupã/SP, Urupês/SP, Valinhos/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Votorantim/SP e Votuporanga/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO / PISOS SALARIAIS

Os Sindicatos e a Federação dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias em Geral irão representar os empregados e trabalhadores nas empresas representadas pelo Sindicato Patronal, constante na certidão de registro expedida pelo Ministério do Trabalho, para reger as relações da categoria profissional a ela vinculada, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito das respectivas representações, conforme determina arts. 611, § 2° e 857, parágrafo único ambos da CLT.
A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos empregados e trabalhadores avulsos não portuários, que exercem as seguintes funções:

I - Armazenagem: Compreende como a armazenagem, atividade de movimentação de mercadorias em geral nas instalações de Armazéns, Depósitos de mercadorias, Centro de Distribuição, Abastecimento, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais de Carga, recebimento, conferencia,• transporte interno, abertura de volumes para a conferencia aduaneira, conferencia de carga e descarga, manipulação, arrumação, coleta e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta.

II - Movimentador de• Mercadorias com qualificação profissional que trabalham dentro das empresas de logística, CD's, movimentação de mercadorias, armazéns Gerais, Logística Multimodal:

a) As atividades destes compreende na conferência e carregamento de carga, contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações. Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.038,45 (hum mil e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos); 2- Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.058,23 (hum mil e cinqüenta e oito reais e vinte e três centavos).

No salário mínimo acima mencionado está dentro das condições reajustadas, já com os devidos percentuais de reajuste salarial, para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência (artigo 613, da CLT; artigos 7º e 193 da CF/88), todos os trabalhadores que trabalharem nas empresas que exercem a função acima mencionada, não poderão receber remuneração inferior fixada nesta norma coletiva.

b) Movimentador de Mercadoria com qualificação profissional: São os operadores de deslocamento e movimentação de mercadorias ou produtos em geral, executando a atividade através de empilhadeira e transpaleteiras elétricas, para os trabalhadores em arrumação de carga e descarga de mercadorias e os gestores de logística. Salário Mínimo Normativo: 1 - Trabalhadores com até 02 (dois) anos na função: R$ 1.109,85 (hum mil e cento e nove reais e oitenta e cinco centavos). 2 - Trabalhadores com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 1.130,99 (hum mil e cento e trinta reais e noventa e nove centavos).
Prevalece na ordem jurídica dos direitos sócio trabalhistas (art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 4º, II; art. 6º, art. 7º, caput, VI, VII, X; art. 100, ab initio e artigo 170, III, todos da Constituição da Republica Federativa do Brasil e também na Consolidação das Leis de Trabalho, artigo 461) são os artigos em tela. Presentes tais requisitos dentro das situações.

III - Movimentador de Mercadoria sem qualificação profissional: executam o reparo e restauração das embalagens de mercadorias; pré-limpeza e serviços em geral, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria, Montagem de Kits, serviços de coleta, distribuição das embalagens. Fica garantido um piso salarial mensal de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais).


Pagamento de Salário - Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMINISSÃO E DE SUBSTITUIÇÃO

SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO: A empresa pagará ao trabalhador admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de menor salário na mesma função, excluída as vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO C/ CHEQUE / PAGTO DIAS NÃO TRABALHADOS

PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE: Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia. A reivindicação da categoria aprovada na AGE está protegida pelo Precedente Normativo nº 117 do TST (DJ 08.09.1992).

- PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS: Os trabalhadores farão jus à remuneração do dia quando forem requisitados, tendo como diária mínima de R$50,00 (cinquenta reais) pela empresa tomadora e quando não puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades.


Remuneração DSR

CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR): Quando a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias em regime de produção, estes terão direito à remuneração do repouso semanal.

Parágrafo único: As horas despendidas pelos trabalhadores durante o DSR, não compensadas, serão tidas como extraordinárias, deverão ser pagas com sobretaxa de 100% (cem por cento).


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS / VALE

ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE): As empresas poderão conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado.

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS.

CLÁUSULA NONA - FGTS

FGTS: As empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando 8% sobre a remuneração devida, mediante depósito em conta vinculada dos trabalhadores avulsos.

CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO DE PAGAMENTO

ATRASO DE PAGAMENTO: Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento} sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente, limitada a penalidade ao valor do principal corrigido.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO

ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário maior, receberá abono salarial em valor a completar o piso do substituído.
Parágrafo único: Sempre que a empresa requisitar trabalhador avulso suplente do empregado para atividade fim ou meio, o avulso não poderá receber remuneração inferior àquela paga ao empregado na mesma função.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO

13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA): As empresas calcularão sobre a remuneração devida e pagarão aos trabalhadores avulsos, a média da remuneração, a título de 13° Salário.


Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Fixação da correção salarial, a partir de 01/02/2012 (Data Base), aplicado sobre os salários de 31/01/2012 até o teto de R$ 4.000,00, o percentual correspondente a 7% (sete por cento). Para os trabalhadores que recebem salários acima do teto anteriormente descrito, terá acrescido ao salário o valor linear de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACRESCIMO DE HORAS EXTRAS

ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS: Quando os empregados e trabalhadores avulsos executarem serviços de movimentação de mercadorias após a sua jornada laboral, as empresas remunerarão as horas extras trabalhadas com adicional de 50% (cinquenta por cento), após as duas primeiras horas, será garantido um adicional de 100% (cem por cento) nas demais horas. Aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais o adicional será de 100% (cem por cento).
Parágrafo único: para os serviços executados em horas extraordinárias, só poderão fazer parte no banco de horas, apenas uma hora por dia.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: As empresas remunerarão o adicional de insalubridade de acordo com as normas legais vigentes.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS INÍCIO/ ADICIONAL FÉRIAS TAREFEIRO

FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO: A empresa não poderá fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

- ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO: As empresas que contratarem empregados e ou movimentador de mercadorias avulsos, com valor pago por produção (tarefa) terão como forma de cálculo para pagamento das férias a remuneração como base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão, com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (art. 7°, XVII, da CF) (enunciado 149 do TST).


Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA

CIPA: As empresas enquadradas nas disposições do artigo 163 da CLT são obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA).


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO

TICKET'S REFEIÇÃO: A Empresa fornecerá ticket's refeição no valor unitário de R$ 13,50 (treze reais e cinqüenta centavos), na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores, excetuando-se as que fornecem alimentação diretamente no local de trabalho.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE / TRANSPORTE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO

TRANSPORTE: A empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados abrangidos por esta norma coletiva em conformidade com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.

Parágrafo único: As empresas tomadoras deverão fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até o local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto na legislação em vigor.

- TRANSPORTE AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO: O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador ou via transporte regular público até o local de trabalho (de difícil acesso) e do trabalho para seu lar, será computável na jornada de trabalho.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL

AUXÍLIO FUNERAL: No caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas, 1 (um) salário e meio (nominal) no caso de Morte Natural ou Acidental.
No caso de morte por Acidente de Trabalho, o auxílio devido será de 02 (dois) salários nominais.

Parágrafo único: Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida para os empregados, com cobertura de auxílio funeral e, desde que, a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE

AUXÍLIO-CRECHE: As empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta) anos, poderão optar entre manter local apropriado para guardar, vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação até que seus filhos completem 02 (dois) anos de idade, ou suprir com convênio com entidades públicas ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, mediante a devida comprovação do gasto.

Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS

ANOTAÇÕES NA CTPS: As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados que efetuam as funções: preparação de carga e descarga de mercadorias, movimentação de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de transporte necessário, que efetuam descarga e coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações com o conferente de cargas, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO n° 7832) e as atividades constantes das cláusulas 2ª e 3ª do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo Único: Para efeito de Identificação Previdenciária, Saque de FGTS, poderá se dar a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18, parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa no registro geral, de atividades, ficando responsável a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica proibida a contratação experimental de empregados ou trabalhadores avulsos, nas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS

ANOTAÇÕES NA CTPS: As empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados que efetuam as funções: preparação de carga e descarga de mercadorias, movimentação de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de transporte necessário, que efetuam descarga e coleta, reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações com o conferente de cargas, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO n° 7832) e as atividades constantes das cláusulas 2ª e 3ª do presente Instrumento Normativo.

Parágrafo Único: Para efeito de Identificação Previdenciária, Saque de FGTS, poderá se dar a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18, parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa no registro geral, de atividades, ficando responsável a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERENCIA

CARTA DE REFERÊNCIA: Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência quando solicitada pelo trabalhador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA: O empregado dispensado imotivadamente no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.

Parágrafo Único: Na Dispensa por Justa Causa o empregador informará ao empregado despedido os motivos determinantes da despedida por escrito.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO/ AV PRÉVIO FGTS / AV PREVIO PROJEÇÃO

AVISO PRÉVIO/INDENIZADO: Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.

§1º: aviso prévio indenizado: No sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado) o que de certa forma se transformou em regra geral nas empresas. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá ser conciliada entre empresa e trabalhador através de acordo, com anuência do sindicato da categoria.

§2º: aviso prévio - FGTS/férias/13º salário: O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.

§3º: aviso prévio - projeção: A projeção do aviso prévio para o pagamento da indenização no caso de dispensa no trintídio anterior a data base da categoria, a posição majoritária da jurisprudência é de que o aviso prévio é projetado para contagem. Desta forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base. Caso positivo é devida a indenização. O mesmo vale para o aviso prévio trabalhado, deverá ser verificado o último dia trabalhado.


Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUSPENSÃO POR ESCRITO / PROTOCOLO DE INTENÇÃO

SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO: Os empregadores informarão aos empregados suspensos os motivos determinantes da suspensão por escrito.

- PROTOCOLO DE INTENÇÃO: As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.

Parágrafo único: Em caso de impasse na aplicação da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica proibida a contratação experimental de empregados ou trabalhadores avulsos, nas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos.

Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERENCIA

CARTA DE REFERÊNCIA: Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta de referência quando solicitada pelo trabalhador.


Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAIXA DE MEDICAMENTOS

CAIXA DE MEDICAMENTOS: Os empregadores disponibilizarão, com fácil acesso, caixa de medicamentos para primeiros socorros, aos seus empregados e aos movimentadores de mercadorias avulsos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO PROTEÇÃO SEGURANÇA / FERRAMENTA DE TRABALHO

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E FERRAMENTA DE TRABALHO: Serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos de proteção individual, ou outros necessários à segurança no trabalho, exigidos por lei ou pelas normas regulamentadoras, inclusive calçados especiais, materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras, empilhadeiras, paleteiras e qualquer outro material ou equipamento necessário para a realização dos trabalhos, ou exigido pela empresa, aos movimentadores de mercadorias, sejam eles avulsos ou empregados.

§1º: As substituições destes serão gratuitas desde que desgastados por uso regular e, o trabalhador devolvê-los à empresa.

§2º: Quando exigido pela empresa o uso de uniforme ou Equipamentos de Proteção Individual necessários para execução dos serviços, esta fornecerá gratuitamente aos trabalhadores assalariados e movimentadores de mercadorias empregado e avulso intermediado pela FETRAMESP ou pelo Sindicato (art. 7°, XXXIV da CF/88).


Estabilidade Geral

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO REPRES TRABALHADORES / ESTABILIDADE TRANSFERENCIA

GARANTIA DE EMPREGO - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES: Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11, da Constituição Federal) é assegurada a eleição direta de um representante, o qual contará com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT. As eleições poderão ser acompanhadas pelo Sindicato Profissional.

- ESTABILIDADE -TRANSFERÊNCIA: Assegura-se ao empregado transferido em definitivo, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.


Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR: A empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade de prestação de serviço militar desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS AO EMPREGADO ACIDENTADO C/ SEQUELAS READAPTAÇÃO

GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO: Será garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam, ficando obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional. Fica excluído o benefício desta cláusula para os trabalhadores sem vínculo empregatício (avulsos).


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA: A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente a 01 (um) ano de aquisição do direito a aposentadoria, seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo menos 5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou salário durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral, exceto para os casos de cometimento de falta grave ou de força maior, cabendo ao empregado comunicar essa condição ao empregador por escrito.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFATAMENTO / ATESTADO MÉDICO QUALIF PROFISSIONAL

ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO: Os empregadores fornecerão declarações de afastamento e salários, para obtenção de benefícios.

- ATESTADOS MÉDICOS E CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, e os certificados e as declarações dos cursos de qualificação profissional, dentre eles: Operadores de Empilhadeiras, Conferentes, Embalagens e outros pertencentes à Atividade de Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística.

Parágrafo único: Os certificados, declarações e atestados não poderão ser recusados pela empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

ABONO DE FALTA ESTUDANTE: Ao empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente será abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação no prazo de 10 (dez) dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

EXECUÇÃO DE SERVIÇOS: Fica proibida a execução de serviços para os quais não foram contratados os empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TERCEIRIZAÇÃO DE OBREIROS AVULSOS

DA TERCEIRIZAÇÃO DE OBREIROS AVULSOS: Quando as empresas de logísticas, ou centros de distribuições, ou armazéns gerias, não possuírem empregados requisitarão ao sindicato ou à Federação. A relação de trabalho avulso será disciplinada por contrato coletivo de trabalho, firmado entre empresa tomadora e a entidade sindical. As empresas terão um prazo de 60 (sessenta) dias após o início de vigência da presente norma, para iniciar as negociações coletivas, com os Sindicatos Profissionais, ou A Federação Estadual, para normatizar a relação dos trabalhadores avulsos e se adequar ao regime jurídico que disciplina a atividade de movimentação de mercadorias (artigo 513, "b", da CLT). O contrato coletivo está previsto na Lei 8.542/ entrará em vigor a partir de 3 (três) dias do protocolo no Ministério do Trabalho (artigo 614, §1º, CLT).

§1º: A entidade sindical profissional dará assistência técnica e jurídica aos trabalhadores avulsos, independente de filiação na entidade.

§2º: Para comprimento do artigo 3º, da Lei 12.023/09, as empresas tomadoras terão um prazo de 30 (trinta) ou máximo de 60 (sessenta) dias para se adequar à legislação vigente.

Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO

JORNADA DE TRABALHO: Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos abrangidos por esta norma coletiva será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

INTERVALO DE REFEIÇÕES: Os serviços realizados nos horários de descanso e alimentação serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) e não poderão ser incluídos em Banco de Horas.


Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSENCIA JUSTIFICADA / EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS

AUSÊNCIA JUSTIFICADA: Fica assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, desde que declarado em sua CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias, de acordo com a legislação em vigor.

EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS: Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de um dia por semestre por filho ou dependente previdenciário de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para acompanhamento à consulta médica ou internação hospitalar, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TOLERANCIA DE ATRASO

TOLERÂNCIA DE ATRASOS: Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada ou da semana.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO - DIRIGENTES SINDICAIS: Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal de 2 (dois) membros por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, ate 15 (quinze) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específicas, somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizada esteja abrangida.


Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS

QUADRO DE AVISOS: As empresas manterão um quadro de aviso com sistemas eletrônicos, TV's, ou outros meios, para que as entidades sindicais possam realizar a divulgação dos convênios, das convenções coletivas, a forma de assistência jurídica, palestras, treinamentos, cursos de qualificação profissional ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo único: Desde que autorizados, os avisos poderão ser afixados por qualquer representante da entidade sindical.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTR SINDICAL / MULTA POR DESCONTO IRREGULAR

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: As empresas descontarão a contribuição prevista em lei dos empregados movimentadores de mercadorias e produtos em geral (que exercem atividades manuais de carga e descarga nos setores de logística, setor de expedição, centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet's ou em outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização, nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição sindical que será descontada no mês de março de seus empregados abrangidos pela presente Sentença Normativa, um dia de salário, por conta de contribuição sindical, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em favor da Entidade Sindical profissional, nas áreas organizadas, e, nas inorganizadas em favor da Federação, ficando dispensada a publicação do edital. A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação de cobrança, sem contudo exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°, da CLT.

Parágrafo único: As empresas de armazéns gerais e do setor de logística e as empresas de movimentação de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição sindical da categoria econômica ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão contida na CLT.

- MULTA POR DESCONTO IRREGULAR: As empresas que efetuarem o desconto das contribuições assistencial e sindical, integrantes da representação das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846, § 2°, e Código Civil Brasileiro, art. 159 e Súmula STF n. 562, obrigando-se a reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Fica assegurado o direito de oposição para todos os integrantes da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu a redação do direito de oposição à contribuição assistencial dos trabalhadores e em comprimento do artigo 8º da CLT. Todos os trabalhadores têm garantido o exercício ao direito de oposição, o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto de livre manifestação de vontade dos trabalhadores, em especial, no que concerne ao direito de não aderir à cláusula objeto de acordo coletivo firmado entre empregador e o sindicato profissional. Será garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da contribuição assistência, desde que o faça pessoalmente, fruto de livre manifestação de vontade do trabalhador, na sede da entidade, conforme deliberação da Assembleia, sem prejuízo do disposto na cláusula 54ª deste instrumento.

§1º: No que tange ao desconto da contribuição assistencial, somente os não associados poderão opor-se, observando a forma e prazo assinalados na Convenção Coletiva.

§2º: A sindicalização superveniente à oposição gerará automaticamente a retratação quanto à oposição apresentada.

§3º: As partes celebrante da presente Convenção Coletiva consignam o entendimento de que o custeio da luta sindical por todos os membros da categoria profissional sejam eles sindicalizados ou não, não implica, de forma alguma, em afronta ao principio da liberdade sindical, em especial, porque o desconto da contribuição assistencial não se configura em sindicalização automática e, considerando-se ainda que há uma efetiva desproporção entre o volume de material produzido para orientar os trabalhadores a apresenta em oposições e aquele utilizado para orientar os trabalhadores sobre a importância de serem sindicalizados, sendo que somente deveria ser cabível a aceitação de uma oposição após a perfeita instrução dos trabalhadores, para que pudesse se constatar que se trata de efetiva manifestação de suas vontades.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO: Fica reconhecida a legitimidade "ad causam" para ingressar em juízo nos interesses de forma direta da entidade sindical ou da categoria que representa, a Federação e os Sindicatos dos Movimentadores de Mercadorias, nos interesses da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores associados ou não, independentemente de instrumento de procuração, com a ação de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando as ações sobre representação sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e as controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS / MULTA

PROTEÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS: As empresas que celebrarem, através de seus membros, contratos individuais de trabalho estabelecendo condições contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de diminuição e descontosindevidos de salários, serão passíveis de nulidades e de multa, conforme arts. 9º e 619 da CLT.

Parágrafo único: Serão indevidos os descontos para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação de avarias de equipamentos, veículos e máquinas de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo dotrabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º, inciso II, da CF.

- MULTA: Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cláusula descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total da multa prevista nesta cláusula não poderá ser superior ao valor principal total da infração cometida. As cláusulas que já possuam cominações específicas ficam excluídas desta penalidade.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SERV MOV MERCADORIAS / REGIME DE PRODUÇÃO / DIARIA DE VIAGEM

SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS: Os serviços de movimentação de mercadorias serão exercidos por trabalhadores com vínculo empregatício com a empresa tomadora ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei 12.023/09.

- TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO: Os empregados que trabalham por tarefa terão a garantia mínima diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Quando for contratado pela empresa, trabalhadores avulsos intermediados pelo Sindicato, para efetuar carga e descarga, ou deslocamento de seus produtos ou mercadorias, nas empresas de gêneros alimentícios, esta pagará o valor por tonelada de R$ 4,80 (Quatro reais e oitenta centavos).

Parágrafo Único: Quando contratados por produção, os trabalhadores não poderão receber diária inferior ao valor acima correspondente. Estando protegido com o Precedente Normativo nº 67 do TST.

DIÁRIA DE VIAGEM: Aos trabalhadores que executarem tarefas em município diverso daquele em que trabalhem, receberão uma remuneração a título de diária no mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), para as despesas como pernoite. Esta remuneração é devida para os trabalhadores com vínculo empregatício e aos movimentadores de mercadorias intermediados pela FETRAMESP ou pelo sindicato.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INCLUSÃO SOCIAL

CLÁUSULA DE INCLUSÃO SOCIAL: As empresas tomadoras poderão contratar empregado por prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições, contratar os trabalhadores em movimentação de mercadorias avulsos não portuários para efetuar serviços estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII, art. 7º, XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°, art. 4º da LICC e art. 21 da Lei n° 8.630/93, artigos 1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII.).
A prestação de serviços por trabalhador avulso não terá a pessoalidade e subordinação direta, a empresa comunicará ao delegado sindical responsável pela distribuição dos serviços, este informará aos trabalhadores os serviços a serem executados, o local e o horário do trabalho. A empresa requisitante poderá ser a transportadora, o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora.

Parágrafo Único: Não poderá haver distinção entre o trabalhador movimentador de mercadoria empregado e o avulso. Ficando assegurado ao trabalhador avulso em tempo integral ou parcial as mesmas condições trabalho, aplicando-se a norma mais favorável aos trabalhadores (art. 7° XXXII e XXXIV da CF/88, art. 30, § único, e art. 620 ambos da CLT.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RAIS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL

RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL: Os empregadores, após o desconto e recolhimento da contribuição sindical, remeterão ao Sindicato ou, em bases inorganizadas à Federação, uma vez por ano, relação dos empregados acompanhados da guia da contribuição sindical, acompanhada da RAIS, pertencentes à categoria por este representada, e de cópia do Documento de Informações Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBIÇÃO ASSISTENCIAL

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: A contribuição assistencial da categoria em conformidade com o disposto em jurisprudência definida pelo Ministério Público do Trabalho da 2º Região, nos autos dos processos: 000895.2005.02.000/1 e 001882.2010.02.000/2, que estabeleceu a redação da presente cláusula e em comprimento do artigo 8º da CLT. (decisão do mesmo assunto concedida pelo TRT da 15ª região, bancários). Fica esclarecida para efeito desta cláusula, que a AGE deliberativa registrou a participação de associados e não associados deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, em cada mês, pagas até o décimo quinto dia do mês, nos quais a guias serão emitidas pela entidade sindical profissional, sob pena de a empresa ter de pagar o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil.
Neste sentido, está de acordo com a Jurisprudência do TRT da 9ª Região sob o processo 00302-2011-325-09-00-0 (RO); também sob os processos do E. TST sob o nº 189.960-SP (RE - Rel. Min. Marco Aurélio); 720.757 (AI - Rel. Min. Eros Grau); 220.120 (RE - Rel. Sepúlveda Pertence); também arestos dos Tribunais Regionais como, por exemplo: a) TRT 4ª R. - 00485.2004.305.04.00.8 (RO - 2ª T. Relª Juiza Denise Pacheco); b) TRT 2ª R. - 2001.0070502 (8ª T.Rel. José Carlos da Silva Arouca); c) TRT 17ª Região - 1078.2007.012.17.00.3 (RO - Rel.Carlos Henrique Bezerra Leite). E está em total conformidade com o artigo 462 da CLT e artigo 8º da Convenção 95 da OIT. O STF lastreou sua decisão no voto vencido do relator Ministro do TST Moacyr Auersvald, transcrito no acórdão, que admitia a inserção da contribuição confederativa prevista no artigo 8º, IV, da CF, fixada em assembléia geral da categoria profissional, em acordo firmado pelas entidades sindicais de empregados e empregadores, concluindo: " Ademais, é de todo pertinente a inserção da clausula no Acordo firmado entre as partes interessadas, pois, conforme preceitua o já mencionado inciso IV do art.8º da Carta Magna, o desconto será efetuado em folha, sendo que, constando da pactuação a previsão de recolhimento da contribuição confederativa, as empresas representadas pela Entidade Patronal ficam cientes da obrigação de efetuar o desconto dos valores, já fixados em assembléia, relativos a tal contribuição". Além de acatar o posicionamento do Ministro do TST, vencido naquele julgamento, dando provimento ao RE do sindicato dos empregados, o STF, uma vez mais definiu a competência da Justiça do Trabalho para as ações de cumprimento relativas às contribuições confederativas.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXTENÇÃO DA NORMA COLETIVA

EXTENSÃO DA NORMA COLETIVA: As partes em comum acordo subscrevem e pactuam com extensão da presente Convenção Coletiva para os demais sindicatos do mesmo grupo profissional, desde que sejam da mesma categoria, de acordo com o art. 869 e 870 da CLT, por questão de isonomia processual. O pedido de extensão poderá ser feita diretamente à SAGESP, mediada pelo Ministério Público do Trabalho, em caso de recusa será dirimida na Justiça do Trabalho Competente, sempre prevalecendo a decisão judicial que autorizou o funcionamento do Sindicato e a representação da categoria.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS NORMAS DA CONVENÇÃO E SUA REPRESENTAÇÃO

ACORDO: A presente convenção coletiva firmada entre os sindicatos profissionais de categoria diferenciada da movimentação de mercadorias em geral e o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP terá aplicação imediata e nos termos do parágrafo único do artigo 831 e art. 764, § 3°, ambos da CLT, inciso I, do artigo 12, §1°, da Lei 10.192/2001.
Pelo presente instrumento, as partes têm entre si justo e acordado as cláusulas envolvendo matérias atinentes às relações de trabalho da categoria, nos limites da representação da base territorial do Sindicato profissional, objetivando proteger os interesses sociais, jurídicos e econômicos dos trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral, representados pelo Sindicato profissional, de acordo com o art. 611 da CLT e art. 5°, VI, Lei n° 12.023/09.

1.2 - NORMA COLETIVA: EMENTA. OS CONVENENTES RECONHECEM O SEGUINTE: NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS, TERMINAIS ADUANEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICAS E CENTRO DE DISTRIBUIÇÕES ONDE A CATEGORIA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS É A CATEGORIA PRINCIPAL NAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E DAS EMPRESAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE. De acordo com o artigo nº 11 da CF/88, e segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, via RMS 21.305/DF, a intervenção estatal se faz apenas para manter a unicidade territorial do sindicato, aqui se prestigiando as categorias econômicas e profissionais. Nesse sentido, entendem-se recepcionados os artigos 511 e 570 da CLT. E, se recepcionados tais dispositivos, não se pode olvidar tenha sido a categoria diferenciada igualmente prestigiada. Assim, prevalece o enquadramento por identidade, similaridade e conexão do artigo 511, prestigiando-se, ainda, a atividade preponderante quando for o caso, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. Essa, justamente, a hipótese, pois que os trabalhadores representados pela FETRAMESP e seus Filiados - trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral - estão agregados em categoria diferenciada, consoante Portaria Mtb n°. 3.204, de 18/08/88. Desprezar tal circunstância, a pretexto da orientação do novo texto constitucional (artigo nº 11) é ferir de morte princípios constitucionais norteadores do direito, como o ato jurídico perfeito e direito adquirido, inclusive por NÃO SE DISCUTIR AQUI A CRIAÇÃO E/OU A FORMAÇAO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL, mas, tão somente, a representatividade da categoria diferenciada no âmbito das empresas beneficiárias da Convenção Coletiva de Trabalho.
Destarte, tem a FETRAMESP e seus Filiados, de acordo com o Art. 8º, III, da Constituição Federal, em defesa dos direitos difusos e coletivos ou individuais, estabelecendo a legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria dos movimentadores de mercadorias em geral. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substitutos, portanto, sobre estes, tem a legitimidade "ad causam" de representá-los nos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídio Coletivo. Negar-lhe essa representatividade significa impedir o crescimento e obstaculizar o fortalecimento da respectiva categoria.
Esta cláusula está protegida pela legislação vigente.

- DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL: A presente convenção coletiva abrange a categoria dos movimentadores de mercadorias em geral como um todo (Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII, XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal, artigo 81, III, da Lei 8.078/90, e os artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho), tendo vigência pelo período de 01/02/2012 a 31.01.2013 fixando-se como data-base o mês de Fevereiro.

- ABRANGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA: Nos termos do artigo 511, § 1°, e 613, inciso III, da CLT, compreendem na representação do sindicato Patronal as seguintes empresas beneficiárias desta Convenção Coletiva:

A. Logística e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta; encaminhamento da carga para o proprietário ou para terceiros; transportes; multimodal; fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e para distribuições dos produtos.

B. Empresas de Movimentação de Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia de administração, armazenagem, planejando, operando e controlando o fluxo responsável por uma destinação final própria e segura para cada tipo de produto. Faz com que os produtos sejam reutilizados, reciclados ou depositados em locais próprios para a classificação, embalagens e conferência.

C. Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que fazem a locação dos espaços para armazenagem de seus produtos, podendo ser mercadorias de importação e exportação, concessionárias de entrepostos, retirando os produtos para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro de distribuição, transportes de matérias-primas ou produtos acabados destinados à armazenagem, ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão de Estoque, Distribuição, com a administração de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiro e Porto Seco.

D.Logística Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo enquadramento sindical Patronal constatem na sua representação sindical, que executam a movimentação de mercadorias que fazem a administração de logística para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras. Serviços de Logística Integrada: Compreende a administração dos processos de classificação, produção e distribuição física dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização no setor de expedição para o deslocamento do produto para o setor de logística, armazéns, terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque. Sendo responsável pela a administração do setor de expedição, classificando e colocando os produtos no Pallet's, permitindo o seu deslocamento, movimentação de carga, administração de estoque, de fifo. Exercendo a Contaneirização, utilizando cargas, "Mage in Transit", Montagem de Kits, "Cross Docking", "Transit Point", Distribuição do produto para o meio de transporte.

AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE FRANCA

LUIS ALBERTO GUIMARAES CORREA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO MERCAD GERAL JACAREI

ALFREDO FERREIRA DE SOUZA
Presidente
FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP

SIMONE PINHO
Procurador
FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP

CLEBER BRISOLA DIAS
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIM. DE MERC. E DE CARGASSECAS E MOLHADAS E PROD.EM GERAL DE SOROCABA E REGIAO

JOSE APARECIDO BRAZ ALVES
Presidente
SIND TRAB MOV MERC GERAL AUX ADM ARM GERAIS ORS REGIAO

SIDNEY DE MOURA SILVA
Presidente
SIND. DS TRABALHADORES CARREGADORES E ARRUMADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE BARRA BONITA E REGIAO

HONORATO NUNES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENT. DE MERCADORIAS EM GERAL DE ORLANDIA-SP, SALES OLIVEIRA-SP E NUPORANGA-SP

ROGERIO URSULINO DE PAULA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE BAURU

MOSAIR RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS NAO PORTUARIOS MARITIMOS EM MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS

ALFREDO FERREIRA DE SOUZA
Procurador
SIND TRAB MOVIMENTACAO MERC EM GERAL CAT REGIAO

JOSE CARLOS DOMINGUES
Presidente
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI E REGIAO

JOSE FRANCA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E

DAVID BATISTA DA SILVA
Presidente
SIND DOS TRAB NA MOVIMENT. DE MERC EM GERAL DE LIMEIRA

CLAYTON CUBAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES MOVIMENTADORES DE PRODUTOS E MERCADORIAS EM GERAL DO MUNICIPIO DE MORRO AGUDO

EDSON ANTONIO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO UNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS DA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS DE VOTUPORANGA E REGIAO

EDSON RONDINI
Presidente
SIND.TRAB.MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL PIRACICABA

GILBERTO VIANA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE SERTAOZINHO-SP

ALFREDO FERREIRA DE SOUZA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB MOV DE MERC EM GERAL DE SAO JR PRETO

OZEIAS BATISTA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

WALDIR ANTONIO DE CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO MUNICIPIO DE SERRANA

CRISTIANE DA SILVA QUERINO
Presidente
SIND.DOS TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL DA REG.DE TUPA

ALFREDO FERREIRA DE SOUZA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NA MOVDE MERC EM GERAL DE P PRUDENTE

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

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