CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP005211/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/05/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR026859/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.002648/2016-65
DATA DO PROTOCOLO: 17/05/2016
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB.
AV.CAPIVARI E REGIAO, CNPJ n. 02.862.198/0001-48, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS
DOMINGUES;
E
SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro
de 2016 a 31 de janeiro de 2017 e a data-base da categoria
em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) Profissional “DIFERENCIADA”
dos Trabalhadores na Movimentação em Geral
como um todo, nos termos, inciso III do art. 511 da CLT
e portaria n.º 3.204/88, (Lei nº 12.023/2009)
(Súmula 7° CSMP/SP e na forma dos incisos VII,
XIII e XXVI, do art. 7º e incisos III e VI, do art.
8°, ambos da CF, art. 81, III, da Lei 8.078/90, e os
art. 611, Ss., da CLT) que poderão ser executados
por trabalhadores com vínculo empregatício
ou em regime de trabalho avulso no âmbito das Empresas
do seguimento econômico da representação
do sindicato patronal, nos termos do art. 511, § 1°
e 613, inciso III da CLT, qual compreendem as seguintes
empresas beneficiárias do Instrumento Normativo:
A - Logística e Centro de Distribuição
de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as
mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem
própria ou para terceiros, abastecimento, classificação
das mesmas e de distribuições, serviços
de coleta e entrega, encaminhando da carga para o proprietário
ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a classificação,
embalagens e as distribuições para o depósito
aduaneiro de terminais de cargas e/ou para distribuições
dos produtos; B - Empresas de Movimentação
de Mercadorias: Atua no processo inverso de uma cadeia de
administração, armazenagem, planejando, operando
e controlando o fluxo responsável por uma destinação
final própria e segura para cada tipo de produto.
Faz com que, os produtos sejam reutilizados, reciclados
ou depositados em locais próprios para a classificação,
embalagens e conferência; C - Armazéns Gerais,
Terminais Aduaneiros, Porto Seco: Bem como as empresas que
fazem a locação dos espaços para armazenagem
de seus produtos, podendo ser se aplica as Empresas que
integram a mercadorias de importação e exportação,
concessionárias de entrepostos, retirando os produtos
para o encaminhamento aos seus clientes ou para o centro
de distribuição, transportes de matérias
primas ou produtos acabado destinado à armazenagem,
ou vice-versa, armazenagem de matérias-primas, produtos
acabados, semi-acabados e em quarentena, Gestão de
Estoque, Distribuição, com a administração
de Armazéns Gerais, Terminais Aduaneiros e Porto
Seco; D - Logística Integrada no Limite de Identidade,
Similaridade e Conexidade: Empresas pertencentes ao mesmo
enquadramento sindical Patronal constante na sua representação
sindical, que executam a movimentação de mercadorias
que fazem a administração de logística
para os seus clientes, ou seja, para as empresas tomadoras.
Serviços de Logística Integrada compreende
a administração dos processos de classificação,
produção e distribuição física
dos produtos, envolvendo toda a cadeia de organização
no setor de expedição para o deslocamento
do produto para o setor de logística, armazéns,
depósitos, centro de distribuição,
terminais aduaneiro, porto seco e para a plataforma de embarque.
Sendo responsável pela a administração
do setor de expedição, classificando e colocando
os produtos no Pallet`s, permitindo o seu deslocamento,
movimentação de carga e administração
de estoque, distribuição do produto para o
meio de transporte. NORMA COLETIVA: A presente Norma Coletiva
representação de categoria econômica
no ramo de armazenagem intermodal, centro de distribuição
– CD e as Empresas de movimentação de
mercadorias logística e aquelas com obrigação
de fazer (Lei 9611/98 e demais legislações)
com as empresas locadoras dos armazéns intermodal
e CD´s, quais reconhecem as partes convenentes o seguinte:
EXISTÊNCIA DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS,
CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO INTERMODAL, TERMINAIS
ADUANEIROS, EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS,
EMPRESAS DE LOGÍSTICAS ONDE A CATEGORIA DOS MOVIMENTADORES
DE MERCADORIAS É A CATEGORIA PREPONDERANTE E DAS
EMPRESAS ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO REGULAMENTANDO
AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA NO DIREITO DE REPRESENTATVIDADE. De acordo
com o art. 11 da CF/88, com abrangência territorial
em Anhembi/SP, Capivari/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP,
Laranjal Paulista/SP, Monte Mor/SP, Pereiras/SP, Rafard/SP,
Saltinho/SP e Santa Maria da Serra/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS E
REAJUSTE PISO SALARIAL
Para
os empregados e trabalhadores das Empresas de Armazéns
Gerais, Empresas de Movimentação de Mercadorias
e de Logística, Prestadora de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de
Mão de Obra em Empresas de Logística e de
Comércio Interno, Centro de Distribuição
Intermodal e de Produtos em Geral, Logística Integrada,
Terminais de Carga, Aduaneiros e Porto Seco, as
empresas poderão fixar a correção salarial
optando pela aplicação das condições
estabelecidas conforme TABELAS A e B, a
partir de 01.02.2016 (Data Base), aplicando
sobre os salários de 31.01.2016,
até o teto de R$. 6.000,00 (seis mil reais);
consequentemente os salários superiores ao teto,
terão um acréscimo linear de R$ 498,60
(quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos)
em parcela única em fevereiro /2016.
TABELA
A – Aplicação do Reajuste de
11,40%, sendo 6,0% a partir
de 01º de fevereiro e 5,40%
a partir de 01º de julho sobre os
salários de junho, não retroativos.

Ou as empresas poderão optar pela:
TABELA
B – Aplicação do Reajuste de
forma escalonada de acordo com as faixas salariais estabelecidas,
a partir de 01º de fevereiro.

Pisos
Normativos:
Ressalvadas
as condições mais favoráveis já
existentes nas empresas ficam estabelecidos conforme as
funções abaixo os seguintes PISOS SALARIAIS:
A
- Para os empregados e trabalhadores que exercem as atividades
de movimentação de mercadorias, tais quais
executam funções diferenciadas, no plano básico
de enquadramento sindical de atividade e profissões
(CBOS nºs. 7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25,
4141-05, 4141-10, 4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25
1226, 4141-05, 4141-10, 4141-15) (artigo 613 inciso
IV da CLT), quais sejam: conferente de carga e descarga,
movimentadores de mercadorias de carga e descarga manual,
carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação
de suas características, stretch, procedência
ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do
manifesto, arrumação de caixas ou sacas sobre
os pallets, remoção, acomodação
e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações,
aos quais será garantido um Salário
Mínimo Normativo de R$ 1.420,54 (hum mil, quatrocentos
e vinte reais e cinquenta e quatro centavos) e
Trabalhadores com mais de 02 (dois) que exercem essas mesmas
funções, Salário Normativo
de R$ 1.447,03 (hum mil e quatrocentos e quarenta e sete
reais e três centavos).
Parágrafo
Primeiro: Os auxiliares de armazenagem
e logística que movimentam mercadorias em
tempo parcial, durante sua jornada de trabalho, executando
outras funções, não são equiparados
aos movimentadores de mercadorias supra mencionados na Cláusula
3ª, alínea “a” desta norma coletiva,
visto que esses realizam outras atividades, tais como: etiquetagem,
embalagem, carimbagem, dentre outras relacionadas em sua
descrição de função. Sendo assim,
não atuam de forma exclusiva e intermitente na movimentação
de mercadorias, onde receberão salário normativo
(piso salarial), no importe de R$ 1.174,32 (hum
mil cento e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos),
por mês.
B)
Para os empregados e trabalhadores, com qualificação
profissional, que executam movimentação de
produtos, mercadorias e materiais com empilhadeiras
ou quaisquer outros equipamentos de Movimentação
de Cargas (CBO 7822-20): deslocamento e movimentação
de mercadorias manual ou mecânica ou produtos em geral.
Salário Mínimo Normativo de R$ 1.517,63
(hum mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e três
centavos) e Trabalhadores com mais de02 (dois)
anos nas funções acima, Salário
Normativo de: R$ 1.546,54 (hum mil quinhentos e quarenta
e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Os
trabalhadores com qualificação profissional
de Operadores de Equipamentos de Movimentação
de Cargas executam de forma manual fazendo a arrumação
da carga em cima dos veículos ou com empilhadeiras,
inbound/outbound, supervisor de logística, transpaleteiras.
Preparam movimentação de carga e movimentam.
Organizam carga, interpretando simbologia das embalagens,
armazenando de acordo com o prazo de validade do produto,
retirando do setor de expedição ou dos veículos,
identificando características da carga para transporte
e armazenamento e separando carga não-conforme. Realizam
manutenções previstas em equipamentos para
movimentação de cargas. Trabalham seguindo
normas do tomador de serviços. As empilhadeiras e
transpaleteiras são ferramentas de trabalho utilizadas
pelos movimentadores de materiais.
Parágrafo
Primeiro: Os empregados e trabalhadores que operam
transpaleteira elétrica em tempo parcial,
durante sua jornada de trabalho, executam outras funções,
não sendo equiparados aos operadores de empilhadeira
e transpaleteira elétrica mencionados na Cláusula
3ª, alínea “b” desta norma coletiva,
visto que esses realizam outras atividades, tais como: etiquetagem,
embalagem, carimbagem, dentre outras relacionadas em sua
descrição de função. Sendo assim,
não atuam de forma exclusiva e intermitente no manuseio
desses equipamentos para movimentação de mercadorias,
onde receberão salário normativo (piso salarial),
no importe de R$ 1.174,32 (hum mil cento e setenta
e quatro reais e trinta e dois centavos), por mês.
C)
Para os empregados contratados pelas empresas de gestão
de documentos e arquivos que efetuam gestão
em pastas arquivos fica garantido: a) piso salarial mínimo
de R$ 1.155,40 (hum mil cento e cinquenta e cinco
reais e quarenta centavos); b) e para os empregados
que exercem as funções com o uso de empilhadeiras
ou outros meios analógicos, fica assegurado piso
salarial mínimo de R$ 1.546,53 (hum mil quinhentos
e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos);
c) aos conferentes de documentos, piso salarial mínimo
de R$ 1.447,03 (hum mil e quatrocentos e quarenta
e sete reais e três centavos).
D)
Para a categoria dos auxiliares de armazenagem
e logística (alínea “B”
da Portaria n° 3.176/87, do MTE), contratados pelas
empresas de prestação de serviços à
terceiro, que executam as funções de embalagens,
carimbagem, etiquetagem, abertura de caixas e de sacas para
vistoria, distribuição de embalagens no almoxarife,
pré-limpeza e office-boy, fica garantido piso normativo
mínimo no valor de R$ 1.155,40 (hum mil cento
e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).
Parágrafo
Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente
cláusula, não se aplicam aos trabalhadores
que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre
entidades sindicais e empresas.
Parágrafo
Segundo: Eventuais diferenças de reajustamentos
salariais e de verbas rescisórias relativas aos meses
de fevereiro, março e abril/2016 devidas ao empregado,
face ás negociações e em razão
da data da assinatura deste instrumento ser efetivado posteriormente
à data-base, serão exigíveis e quitadas
juntamente com a folha de pagamento do mês maio de
2016, pagos até o 5º dia útil de junho
de 2016, sem que constitua mora salarial.
Parágrafo
Terceiro: A contratação regular de
trabalhador mediante as empresas terceiras, não afasta
a conduta pelo princípio da isonomia, o direito dos
trabalhadores e empregados terceirizados às mesmas
condições salariais, verbas trabalhistas legais
e normativas asseguradas nesta convecção coletiva,
desde que presente a igualdade de funções.
Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis
aos obreiros, conforme artigo 8º e 620 ambos da CLT,
OJ 583 SDI TST e art. 12, “a”, da Lei nº
6.019, de 03.01.1974).
Parágrafo
Quarto: Os empregados terão direito ao recebimento
de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente,
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade
ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º
salários, férias e seu 1/3 (um terço),
mesmo indenizadas, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos trabalhadores comprovantes
mensais de pagamento que deverão conter a sua identificação
e com discriminação pormenorizada das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos
ao FGTS.
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se
o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia, sem que seja prejudicado
o seu horário de refeição e descanso.
A reivindicação
CLÁUSULA
SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
As
empresas concederão aos empregados, adiantamento
mensal de salário nas seguintes condições:
a)
O adiantamento será de40% (quarenta por
cento), do salário nominal e mensal, desde que o
empregado já tenha trabalhado o período correspondente.
b)
O adiantamento deverá ser efetuado até
o 15º (décimo quinto) dia após a data
do pagamento do salário anterior. Quando este dia
coincidir com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá
ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
c)
Este adiantamento deverá ser pago com base
no salário vigente do próprio mês, desde
que as eventuais correções sejam conhecidas
no mínimo 5 (cinco) dias, antecedentes ao pagamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica
estabelecida multa de 10% (dez por cento} sobre o saldo
salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário
até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por
dia no período subsequente, limitada a penalidade
ao valor do principal corrigido.
CLÁUSULA
OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO
DE SUBSTITUTO
A
empresa pagará ao empregado ou trabalhador avulso
admitido para a vaga de outro, despedido com ou sem justa
causa, salário igual, pelo menos, ao do colega de
menor salário na mesma função, excluída
as vantagens pessoais.
CLÁUSULA
NONA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive nas férias,
o trabalhador que venha substituir outro que perceba salário
maior, receberá abono salarial em valor a completar
o piso do substituído.
Parágrafo
único: Sempre que a empresa requisitar trabalhador
avulso suplente do empregado para atividade fim ou meio,
o avulso não poderá receber remuneração
inferior àquela paga ao empregado na mesma função.
CLÁUSULA
DÉCIMA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Durante
a vigência desta Convenção, quando houver
correção do valor do salário mínimo
nacional ou do piso regional salarial do estado de São
Paulo, os valores dos pisos previstos por esta convenção,
que ficarem abaixo desses valores serão automaticamente
corrigidos e, equiparados aos mesmos; no caso do piso regional
salarial do estado de São Paulo pelo maior valor
de referência, prevalecendo sempre no que se refere
à remuneração do empregado o que for
maior.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO
As
empresas que contratarem empregados e ou movimentador de
mercadorias avulsos, com valor pago por produção
(tarefa) terão como forma de cálculo para
pagamento das férias a remuneração
como base média da produção do período
aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data da concessão,
com o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração
(art. 7°, XVII, da CF) (enunciado 149 do TST).
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
Quando
a empresa contratar trabalhadores movimentadores de mercadorias
em regime de produção, estes terão
direito à remuneração do repouso semanal.
Parágrafo
único: As horas despendidas pelos trabalhadores
durante o DSR, não compensadas, serão tidas
como extraordinárias, deverão ser pagas com
sobretaxa de 100% (cem por cento).
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO SINDICATO
Fica
as empresas obrigadas a descontarem da folha de pagamento
dos empregados as guias do convênio do Sindicato por
eles retiradas, o sindicato enviará para a empresa
o formulário que autoriza o desconto em folha de
pagamento assinado pelo empregado, deverá a empresa
comunicará a entidade sindical quando do desligamento
do empregado que tiver menos de 1 (um) ano de trabalho,
sob pena de arcar com os valores gastos pelo empregado em
decorrência de convênios.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Ficam
as empresas obrigadas a descontarem da folha de pagamento
dos empregados, desde que autorizadas por eles às
mensalidades associativas, repassando os valores à
entidade sindical até o 10º (décimo)
dia imediatamente subsequente ao desconto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES,
PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME
DE PRODUÇÃO
As
funções de movimentação de mercadorias
serão exercidas por trabalhadores com vínculo
empregatício com as empresas de logística
ou em regime de trabalhadores avulsos, de acordo com a Lei
12.023/09.
Parágrafo
Primeiro: Aos empregados que exercem as funções
manuais de carga, descarga, remoção de produtos
ou mercadorias, nas empresas do ramo de prestação
de serviços a terceiros no ramo das indústrias
em geral, armazenagem de Açúcar e Gêneros
Alimentícios fica garantido o piso mínimo
salarial de R$ 1.994,80 (um mil novecentos e noventa e quatro
reais e oitenta centavos). Aos empregados e trabalhadores
avulsos nos termos do art. 7º, XXXIV da CF/88, que
trabalham por tarefa terão a garantia mínima
diária de R$ 76,95 (setenta e seis reais
e noventa e cinco centavos).Quando forem contratados
pelas empresas, trabalhadores avulsos intermediados pelo
Sindicato, para efetuar carga e descarga, ou deslocamento
de seus produtos ou mercadorias, nas indústrias de
açúcar ou empresas do ramo de gêneros
alimentícios, as empresas de prestação
de serviços, colocação de mão
de obra, movimentação de mercadorias em logística,
esta pagará o valor por tonelada de R$ 6,77
(seis reais e setenta e sete centavos). Não
podendo os trabalhadores receberem remuneração
inferior à R$ 76,95 (setenta e seis reais
e noventa e cinco centavos)por dia.
Parágrafo
Único: Os serviços realizados em
condições insalubres, exposições
permanente a risco, sol, temperaturas ou armazenagem em
câmara fria, na forma da NR 16 (norma regulamentadora)
aprovada pelo Ministério do Trabalho, fica assegurado
o recebimento de adicional respectivo, definido nos artigos
192 e 193 da CLT.
Parágrafo
Segundo: Quando as Descargas forem de Equipamentos
Eletrodomésticos e outros produtos e mercadorias
em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio
o valor cobrado será por veículo de R$
230,88 (duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos)
e, quando as descargas forem de Carretas o valor
será de R$ 448,95 (quatrocentos e quarenta
e oito reais e noventa e cinco centavos) por veículo.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM
Aos
empregados ou trabalhadores avulsos que executarem tarefas
em município diverso daquele em que trabalhem, receberão
uma remuneração a título de diária
no mínimo de R$ 70,29 (setenta reais e vinte
e nove centavos), para as despesas pertinentes.
Esta remuneração é devida para os trabalhadores
com vínculo empregatício e aos trabalhadores
movimentadores de mercadorias contratados na condição
de avulso intermediados pela entidade sindical.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - 13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO
NATALINA)
s
empresas calcularão sobre a remuneração
devida e pagarão aos trabalhadores avulsos, a média
da remuneração, a título de 13°
Salário.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - FGTS
As
empresas efetuarão o depósito de FGTS, calculando
8% sobre a remuneração devida, mediante depósito
em conta vinculada dos trabalhadores avulsos.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Os
trabalhadores farão jus à remuneração
do dia quando forem requisitados, tendo como diária
mínima o valor de diária já estabelecida
na presente norma pela empresa tomadora e quando não
puderem trabalhar em consequência de a mercadoria
não ter chegado ao local da descarga ou por motivo
alheio às suas vontades.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
Quando
os empregados e trabalhadores avulsos executarem serviços
de movimentação de mercadorias após
a sua jornada laboral, as empresas remunerarão as
horas extras trabalhadas com adicional de 50% (cinquenta
por cento). Aos domingos, feriados nacionais, estaduais,
municipais ou dias já compensados o adicional será
de 100% (cem por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho em horário noturno das 22:00 horas até
o término do horário designado pela empresa,
será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da hora normal, reduzida à 52, ½
(cinquenta e dois minutos e meio), cujo adicional incidirá
nas horas extras e verbas salariais a qualquer titulo, incluindo
verbas rescisórias.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Com
a finalidade de atender as peculiaridades da função
inerentes as normas de saúde ocupacional, a todos
os empregados, inclusive os que se ativarem na condição
de avulso cujos serviços sejam realizados em locais
em locais insalubres; fica assegurado o adicional de insalubridade
sobre o salário do empregado, de acordo com as normas
reguladoras vigentes, 40 % (quarenta por cento) para grau
máximo, 20 % (vinte por cento) para grau médio
e 10 % (dez por cento) para grau mínimo, observando
a função que exerça o empregado na
empresa, ressalvadas as condições mais favoráveis.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E/OU RESULTADOS PLR
As
empresas poderão implantar através de Acordo
Coletivo de Trabalho o Programa de Participação
nos Lucros e Resultados - PLR, nos termos da Lei n.º
10.101/2000, como instrumento de integração
entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade,
nos termos do Artigo 7º, inciso XI, da Constituição.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - TICKET`S ALIMENTAÇÃO
A
Empresa fornecerá ticket's refeição
no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais),
na quantidade igual aos dias trabalhados para os trabalhadores,
excetuando-se as que fornecem alimentação
diretamente no local de trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE
A
empresa fornecerá o vale-transporte aos empregados
e trabalhadores integrantes da categoria em conformidade
com o previsto na Lei nº 7418/1985, regulamentada pelo
Decreto nº 95.247/1987.
Parágrafo
único: As empresas tomadoras deverão
fornecer aos movimentadores de mercadorias avulsos, a partir
do ponto (local de recrutamento dos avulsos) até
o local de trabalho; vale-transporte na quantidade igual
aos dias trabalhados, podendo descontar o percentual previsto
na legislação em vigor.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE AO LOCAL DE DIFÍCIL
ACESSO
O
tempo despendido pelo empregado em condução
fornecida pelo empregador ou via transporte regular público
até o local de trabalho (de difícil acesso)
e do trabalho para seu lar, será computável
na jornada de trabalho.
Parágrafo
Único: Os empregados e trabalhadores avulsos
que após extrapolarem uma hora itinerante, durante
o transporte ao local de difícil acesso, a empresa
pagará essa hora.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado ou trabalhador avulso,
a empresa pagará a título de Auxílio
Funeral, juntamente com as Verbas Trabalhistas devidas,
1/½ (um e meio) salário (nominal) no caso
de Morte Natural ou Acidental.
I
- No caso de morte por Acidente de Trabalho, o
auxílio devido será de 02 (dois) salários
nominais.
Parágrafo
único: Ficam excluídas dos dispositivos
desta cláusula as empresas que mantiverem seguro
de vida para os empregados, com cobertura de auxílio
funeral e, desde que, a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE
As
empresas que possuem 30 (trinta) ou mais empregadas, maiores
de 16 (dezesseis) anos e com menos de 50 (cinquenta) anos,
poderão optar, quando do término da licença
maternidade, entre manter local apropriado para guardar,
vigiar e assistir seus filhos, no período de amamentação
até que seus filhos completem 04 (quatro) anos de
idade, ou suprir com convênio com entidades públicas
ou privadas, ou reembolsar creche de livre escolha até
o valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, mediante a devida comprovação
do gasto.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica
proibida a contratação experimental de empregados
nas mesmas funções por eles anteriormente
exercidas na mesma empresa; exceto se já passado
três anos do término dos antigos contratos,
e o contrato de experiência será no máximo
de 90 (noventa) dias, não se admitindo prorrogação.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
Fica
proibida a execução de serviços para
os quais não foram contratados os empregados.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo
rescisão de contrato de trabalho nos casos de demissão
sem justa causa ou a pedido do empregado, a empresa fica
obrigada a fornecer no momento da homologação
carta de referência independente da solicitação
do empregado. No caso de dispensa “por justa causa”,
a carta de referência deverá constar a qualificação
do empregado e o período de trabalho na empresa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU IMOTIVADA
O
empregado dispensado imotivadamente no período de
30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção
salarial terá direito à indenização
adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
Parágrafo
Primeiro: Na dispensa por “justa causa”
a empresa comunicará o empregado por escrito e na
data os motivos determinantes que ensejaram a despensa,
sob pena de gerar presunção de dispensa e
ser considerada injustificada e improcedente.
Parágrafo
Segundo: O documento da dispensa por justa
causa deverá ser exibido quando da formalização
da rescisão do contrato de trabalho perante a autoridade
do Ministério do Trabalho e Emprego ou do sindicato
da categoria profissional.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO/RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO
A
liquidação dos direitos trabalhistas resultantes
da rescisão de contrato de trabalho deverá
ser realizada no sindicato profissional e efetivada, no
prazo de 10 (dez)dias corridos para aviso prévio
indenizado ou dispensa de seu cumprimento, contados da data
da notificação como previsto em Lei. A não
observância implicará nas sanções
previstas na legislação pertinente.
Parágrafo
Primeiro: As empresas serão obrigadas a
apresentar o Exame médico demissional de seus empregados,
os quais passarão a fazer parte integrante da Homologação
de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme determina
o Artigo 168 da CLT.
Parágrafo
Segundo: A empresa deverá entregar os documentos
necessários para formalização da rescisão
em até 5 dias úteis, após o término
do prazo para quitação dos direitos trabalhistas.
Parágrafo
Terceiro: A não disponibilização
do TRCT e guia do seguro desemprego, no prazo de até
15 dias úteis, a contar do termino do prazo previsto
para a liquidação dos direitos trabalhistas,
sem motivo justificado, implicará no pagamento de
multa no valor do Salário Normativo para o trabalhador.
Parágrafo
Quarto: Na impossibilidade do sindicato agendar
a homologação dentro do prazo de 15 dias úteis,
tendo a empresa solicitado a homologação dentro
do prazo do artigo 477, parágrafo 6º da CLT,
constituirá motivo justo isentando a empresa de qualquer
penalidade, sendo o sindicato obrigado a fornecer declaração
noticiando tal impossibilidade.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PREVIO / INDENIZADO (LEI
Nº 12.506/2011)
Dispõe
o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011
que:“Art. 1º O aviso prévio, de que trata
o Capítulo VI do Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
5452, de 1º de maio de 1943, será concedido
na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados
que contém até 1 (um) ano de serviço
na mesma empresa.
Parágrafo
Único: Ao aviso prévio previsto neste
artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano
de serviço prestado na mesma empresa, até
o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total
de até 90 (noventa) dias. A Lei alterou as disposições
contidas no artigo 487 da Consolidação das
Leis do Trabalho, ao fixar o prazo mínimo de 30 (trinta)
dias de aviso prévio, ora previsto nos termos do
artigo 7º, inciso XXI da Constituição
Federal. Ao período mínimo de 30 (trinta)
dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei,
03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao
máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três)
meses de aviso prévio indenizado ou 30 dias trabalhado,
para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no
mínimo 20 (vinte) anos para a mesma empresa.
Parágrafo
Primeiro: Aviso Prévio Indenizado: No sistema
anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado
do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio
trabalhado) o que de certa forma se transformou em regra
geral nas empresas. Havendo interesse de ambas as partes,
o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio
poderá ser conciliada entre empresa e trabalhador
através de acordo.
Parágrafo
Segundo: Aviso Prévio – FGTS / Férias
/13º salário: O aviso prévio
integra o tempo de serviço para todos os efeitos
legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, portanto
devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS para cálculo
de férias e 13º salário.
Parágrafo
Terceiro: Aviso Prévio – Projeção:
A projeção do aviso prévio para o pagamento
da indenização no caso de dispensa no trintídio
anterior a data base da categoria, a posição
majoritária da jurisprudência é de que
o aviso prévio é projetado para contagem.
Desta forma, se o empregado foi demitido sem justa causa
e com aviso prévio indenizado, deverá somar
os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que
antecedem a data base. Caso positivo é devido à
indenização. O mesmo vale para o aviso prévio
trabalhado, caso em que deverá ser verificado o último
dia trabalhado.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL – CERTIFICADOS
As
empresas reconhecerão os Certificados dos Cursos
de Qualificação Profissional oferecido e administrado
pela entidade sindical profissional, seja eles de operador
de empilhadeira, conferente, de movimentação
de mercadorias em geral e logística interna. A entidade
sindical poderá manter convênio com o sistema
SESC/SENAC, SEST/SENAT ou com outra empresa conveniada.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
DISCIPLINAR
A
advertência ou suspensão de empregado deverá
ser comunicada por escrito e contra recibo no local de trabalho,
até 24 horas após o fato ou seu conhecimento,
devidamente justificada a causa que originar a punição,
sob pena da punição ser nula e considerada
injustificada e improcedente, sem prejuízo dos salários
e demais direitos legais.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO
MILITAR
A
empresa garantirá emprego aos trabalhadores em idade
de prestação de serviço militar desde
a data do alistamento até 30 (trinta) dias após
a liberação.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA
PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO
Será
garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência
na empresa em função compatível com
seu estado físico, sem prejuízo da remuneração
antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem
cumulativamente, redução da capacidade laboral
atestada pelo órgão oficial e que tenham se
tornado incapazes de exercer a função que
anteriormente exerciam, ficando obrigados, porém,
os trabalhadores nessa situação a participar
de processo de readaptação e reabilitação
profissional. Fica excluído o benefício desta
cláusula para os trabalhadores sem vínculo
empregatício (avulsos).
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS
DE APOSENTADORIA
A
empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente
a 01 (um) ano de aquisição do direito a aposentadoria,
seja ela parcial ou total, e que já contem com pelo
menos 5 anos de serviço na mesma empresa, o emprego
ou salário durante o período que faltar para
que seja possível o requerimento do recebimento do
benefício da aposentadoria, mesmo que não
integral, exceto para os casos de cometimento de falta grave
ou de força maior, cabendo ao empregado comunicar
essa condição ao empregador por escrito.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - DOCUMENTOS - INSS/BENEFÍCIOS
Os
documentos necessários à obtenção
de benefícios junto ao INSS, serão fornecidos
pelas empresas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação
do empregado, incluindo a Relação dos Salários
de Contribuição-(RSC), Atestado de Saúde
Ocupacional-(ASO) e Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP,
tendo junto o LTCAT, que também serão fornecidos,
quando da rescisão do contrato de trabalho e por
ocasião do pedido de aposentadoria especial, podendo
a RSC ser substituída por um extrato analítico
obtido junto ao CNIS/INSS, através site da Prevnet.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODOS DE DESCANSO
Os
empregados terão direito a descanso de onze horas
consecutivas, entre o término da jornada e inicio
de outra e, descanso semanal de 24 horas, coincidindo com
um domingo a cada mês, com folga compensatória
na mesma semana do DSR trabalhado, assegurando-se intervalo
diário de uma hora para repouso e alimentação.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Fica
estabelecido que a jornada de trabalho dos trabalhadores
avulsos abrangidos por esta norma coletiva será de
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
Assegura-se
o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando
permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso
no final da jornada ou da semana.
FALTAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Fica
assegurada a possibilidade de o empregado deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário,
até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento
do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos,
ou pessoa que viva sob sua dependência econômica,
desde que declarado em sua declaração de IRRF
ou CTPS. No caso de nascimento de filho (a), o empregado
terá direito a licença remunerada de 05 (cinco)
dias, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo
Único: As empresas concederão, quando
solicitado, licenças de até 02 (dois) dias
por semestre, para acompanhamento de cônjuge, filhos
e/ou pais à consulta médica, internação
hospitalar ou tratamento de doença, devidamente comprovada
através de laudo e atestados entregues em ate 48
horas da data de retorno.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE
Ao
empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial
autorizado ou reconhecido pelo poder competente será
abonada a falta para prestação de exames escolares,
desde que avise seu empregador com antecedência de
48 (quarenta e oito) horas, e mediante comprovação
no prazo de 10 (dez) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Fica
autorizado, mediante autorização do MTE, o
trabalho aos domingos e feriados, concedendo-se a folga
semanal em outro dia, conforme escala de folgas elaborada
pela Empresa.
FÉRIAS
E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS INÍCIO
DO PERÍODO DE GOZO
A
empresa não poderá fazer coincidir o início
das férias, individuais ou coletivas, com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de
repouso semanal,devendo o inicio dar-se em dia útil
da semana, desde que tais dias não sejam vésperas
de feriado. Os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, não
serão computados para efeito de contagem regulamentar
do período de férias, quando individuais.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO
As
empresas obrigam-se a manter nos locais de trabalho, condições
de higiene e segurança com ventilação,
arejamento e iluminação, que proporcione conforto
e bem estar, cuidando especialmente dos locais com riscos
à saúde física e mental provocados
por agentes químicos, físicos e biológicos,
insalubridade ou periculosidade, como medidas preventivas,
que assegure saúde e segurança ocupacional.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - SAÚDE OCUPACIONAL
As
empresas manterão PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e PPRA - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, objetivando assegurar boas condições
de saúde e segurança no trabalho, bem como,
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário,
mantendo à disposição do Mte e a entidade
sindical, a documentação referente a tais
programas e das medidas de prevenção de acidente
e doença ocupacional.
Parágrafo
Primeiro: As empresas atenderão as disposições
de lei, assegurando aos empregados gratuitamente, exames
de saúde ocupacional, admissional, periódicos
no curso do contrato, retorno após afastamento por
acidente ou doença ou férias, mudança
de ocupação funcional, bem como, exame demissional
na rescisão de contrato, conforme Portaria 3.214/78
(NR-7) da SSMT.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
E SEGURANÇA E FERRAMENTA DE TRABALHO
Serão
fornecidos, gratuitamente, pela empresa, os equipamentos
de proteção individual, ou outros necessários
à segurança no trabalho, exigidos por lei
ou pelas normas regulamentadoras, sendo três calças,
cinco camisas, dois pares de sapatos, botas ou botinas,
equipamento de proteção da cabeça e
vias respiratórias e auditivas, protetor do tronco
e membros e viseiras, inclusive calçados especiais,
materiais e ferramentas de trabalho, bem como, transpaleteiras,
empilhadeiras, paleteiras e qualquer outro material ou equipamento
necessário para a realização dos trabalhos,
ou exigido pela empresa, aos movimentadores de mercadorias,
sejam eles avulsos ou empregados.
Parágrafo
Único - As roupas serão adequadas
aos serviços e ambiente de trabalho, confeccionadas
em tecido apropriado ao clima local, e substituídas
uma vez por ano regularmente e sempre que forem danificadas
ou desgastadas pelo uso regular.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO,
ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As
empresas enquadradas nas disposições do artigo
163 da CLT constituirão Comissão Interna de
Prevenção a Acidentes (CIPA), conforme NR
05-Mte, comunicando o Sindicato profissional até
60 dias das eleições, com afixação
de edital de convocação no quadro de aviso
para conhecimento dos empregados, assegurando a participação
de candidatos interessados a cargo efetivo ou suplente,
com pedido de inscrição até 72 horas
antes da eleição;
Parágrafo
Único - Os empregados sindicalizados constituirão
comissão para fiscalização do processo
eleitoral, junto com um representante da CIPA, ficando assegurado
aos eleitos, efetivos e suplentes, a estabilidade no emprego
e remuneração salarial, durante o período
do mandato e por mais 01 (um) ano após o encerramento,
obrigando-se a empresa a submeter todos os cipeiros, a treinamento
e reciclagem referentes às atribuições
internas, assegurando a participação nas reuniões
em horário normal de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
E CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As
empresas reconhecerão os atestados médicos
e odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento,
e os certificados e as declarações dos cursos
de qualificação profissional, dentre eles:
Operadores de Empilhadeiras, Conferentes, Embalagens e outros
pertencentes à Atividade de Movimentação
de Mercadorias em Geral e Logística.
Parágrafo
único: Os certificados, declarações
e atestados não poderão ser recusados pela
empresa.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CAIXA DE MEDICAMENTOS
As
empresas manterão em local apropriado e de fácil
acesso, caixa de medicamentos e pessoa habilitado em primeiros
socorros, para atender empregados ou trabalhador avulso
quando requisitado vítimas de mal súbito ou
de acidente, assegurando o transporte de urgência
a pronto socorro hospitalar ou serviço médico
de emergência.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E
DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIREITO A RECUSA AO TRABALHO
Os
empregados poderão recusar-se a trabalhar em áreas
de riscos à integridade física e mental, por
falta de medidas adequadas de proteção e segurança
individual ou coletiva de EPI inadequado a compleição
física de cada pessoa, homem ou mulher, que não
permita condição confortável e segura
no posto de trabalho;
Parágrafo
Primeiro: A recusa será comunicada ao superior
e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho,
cabendo a este investigar eventuais condições
inseguras e comunicar o fato a CIPA, para que tomem medidas
necessárias à eliminação dos
riscos, pela adequação das condições
de segurança e higiene do local;
Parágrafo
Segundo: No período de paralisação,
não poderão ser exigidas dos empregados, tarefas
estranhas às habituais e nem punição
com desconto de horas ou redução salarial,
sob pena de punição à empresa, para
ressarcimento em dobro de valores compensados.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO
OU DOENTE
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA
OCUPACIONAL – (CAT) LEI 8213/91
Ao
empregado vitima de acidente ou de doença ocupacional,
a empresa fornecerá no prazo de 24 horas a CAT preenchida,
de acordo com instruções do INSS e ocorrendo
óbito que tenha nexo com acidente, comunicará
de imediato aos familiares e à autoridade do Mte
e a entidade sindical;
Parágrafo
Único: As empresas enviarão trimestralmente
a entidade sindical, cópias, cópias do anexo
I das CAT’s emitidas nos respectivos períodos,
fornecendo o documento inclusive, para empregados acometidos
de doença ocupacional (doença do trabalho
oudoença profissional).
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTES DE TRABALHO DO TRABALHADOR
AVULSO – (CAT)
Em
caso de acidente de trabalho envolvendo trabalhadores avulsos
movimentadores de mercadorias, e a ocorrência se der
no pátio, armazéns, depósitos ou outras
dependências das empresas, a CAT, Comunicação
de Acidente de Trabalho será preenchida pela Empresa
Tomadora.Sendo o acidente ocorrido no trajeto da residência
até o local de trabalho ou vice-versa, a comunicação
será preenchida pela Entidade Sindical.
I
– Não terá a Empresa Tomadora
nenhuma responsabilidade, quanto ao pagamento do benefício
nos quinze primeiros dias, pois conforme disposto no Regulamento
de Benefício da Previdência Social, RBPS, aprovado
pelo Decreto Federal n. 2.172/97 art. 143º. Inc. 3º,
Lei 6.367/76, artigo 5º, Parágrafo 6º,
uma vez que eventual pagamento do benefício do auxílio
acidente de trabalho será pago pelo órgão
do INSS a partir do dia seguinte ao do acidente.
II
- Todo processo de auxílio acidente do Trabalho
e a requisição pelo trabalhador avulso do
benefício previdenciário será feito
pelo Sindicato Profissional, bem como elaboração
de Guias e formulários enviados ao INSS.
RELAÇÕES
SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA A DIRIGENTE
SINDICAL
Ao
empregado eleito membro dirigente titular da entidade sindical
e requisitado para permanência a serviço do
Sindicato Profissional, pelo período máximo
de 15(quinze) dias no ano, as empresas empregadoras poderão
conceder tal licença, remunerada ou não, conforme
a liberalidade de cada uma, sendo que, quando remunerada,
as empresas assumirão os encargos sociais e fiscais
e consectários salariais por todo o período
de licença.
Parágrafo
Primeiro: Os membros dirigentes terão acesso
livre nos postos de trabalho, mediante comunicação
prévia de 48(quarenta e oito) horas e acompanhamento
do departamento de Recursos Humanos da empresa, para divulgação
de comunicados referentes a assembleias, campanha salarial,
sindicalização e outros eventos, inclusive
acompanhados de assessores ou agente de fiscalização
do Ministério do Trabalho e Empregado/Tem. ou da
Procuradoria Regional do Trabalho/PRT/15ª Região.
Parágrafo
Segundo: Os dirigentes sindicais poderão
afastar-se de suas funções na empresa no período
de campanha salarial ou de outras atividades, no número
máximo de 2(dois) membros por empresa, sendo que
o eventual afastamento ocorrerá para um empregado
de cada vez, sem prejuízo da remuneração
no período de até 15(quinze) dias por ano,
desde que avisada a empresa por escrito através do
Sindicato, com antecedência mínima de 48(quarenta
e oito) horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL NEGOCIAL
As
empresas descontarão na folha de pagamento mensal,
a contribuição/Negocial, aprovada pela assembleia
geral da categoria, de acordo com Art. 8º, Inc.IV da
CF/88, Art.513, alínea “E” e Art. 545
caput da CLT, abrangendo trabalhadores sindicalizados e
não sindicalizados beneficiados pelas cláusulas
aqui negociadas, no período da vigência da
presente norma coletiva da categoria, durante os meses de
fevereiro/2016 a janeiro 2017, incluindo o décimo
terceiro salário, exceto no mês de Março,
quando ocorre a Contribuição Sindical.
Parágrafo
Primeiro: As empresas deverão descontar
em folha de pagamento dos empregados o percentual de 1,5
(um e meio) por cento da remuneração mensal
de cada trabalhador associado ou não baseado no salário
nominal, limitado ao valor máximo de R$ 45,00 (quarenta
e cinco reais), desde que não haja oposição
do trabalhador protocolada no sindicato de próprio
punho com firma reconhecida até o 10º (décimo)
dia após o registro desta Convenção
Coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego;
Parágrafo
Segundo: A referida contribuição
deverá ser recolhida à entidade sindical até
o dia 10 (dez) de cada mês, mediante guias próprias
fornecidas pela entidade sindical ou pagamento direto na
tesouraria da entidade mediante recibo, O recolhimento da
contribuição com atraso acarretará
as empresas, o pagamento do valor principal atualizado pelo
INPC / IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) e multa
de 5% (cinco por cento) ao mês ou fração,
até o efetivo pagamento, sem prejuízo de outras
cominações legais.
Parágrafo
Terceiro: Fica assegurado o direito de oposição
ao trabalhador, conforme prazo supra mencionado.
Parágrafo
Quarto: Após pagamento, as empresas enviarão
ao Sindicato profissional, cópia da guia da guia
recolhida com relação nominal dos empregados,
função, remuneração e valor
da contribuição, a ser registrada no holerite
e, na hipótese de legislação federal
que altere o conceito da contribuição prevista
no Art. 8º da CF. O recolhimento do(s) valor(es) da(s)
contribuição(ões) relativas aos meses
de fevereiro, março e abril/2016, poderão
ser quitadas no seu valor original uma a cada mês
ou na sua totalidade até o dia 10 de junho de 2016.
Parágrafo
Quinto: A condição de oposição
aos descontos está condicionada à norma coletiva
da categoria, estando em conformidade com o (PROC. TRT/SP
Nº 0000241-66.2013.5.02.0024; Ac. 20140240602. DO Eletrônico
28/03/2014; Rel. Des. Sergio Winnik; 4ª Turma).
Parágrafo
Sexto: Configura ato anti-sindical o incentivo
patronal ao exercício do direito de oposição
à contribuição assistencial, nos moldes
da Orientação emanada da 2ª Reunião
Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção
da Liberdade Sindical (CONALIS/MPT), realizada em 05/05/2010
pela Procuradoria Geral do Ministério Público
do Trabalho/MPT; e culminará em denúncia do
empregador incentivador ao “parquet” trabalhista,
eis que segundo a mesma orientação em seu
item 4), os atos que importem em malversação
ou dilapidação do patrimônio das associações
ou entidades sindicais são de interesse público
tutelável pelo MPT.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As
empresas descontarão a contribuição
prevista em lei dos empregados movimentadores de mercadorias
e produtos em geral (que exercem atividades manuais de carga
e descarga nos setores de logística, setor de expedição,
centrais de abastecimento, centros de distribuição,
encaixotando e distribuindo em pallet's ou em outro local
específico) para armazenagem e/ou comercialização,
nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente
à contribuição sindical que será
descontada no mês de março de seus empregados
abrangidos pela presente Convenção Coletiva,
um dia de salário, por conta de contribuição
sindical, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal
(através da Guia correspondente) em favor da Entidade
Sindical profissional, nas áreas organizadas, ficando
dispensada a publicação de edital. A não
observância do recolhimento implicará nas penalidades
legais. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta
de pagamento da contribuição sindical, promover
a respectiva cobrança judicial, mediante ação
de cobrança, sem, contudo, exibir a certidão
a que alude o art. 606, § 2°, da CLT.
Parágrafo
único: As empresas de armazéns gerais
e do setor de logística e as empresas de movimentação
de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da
contribuição sindical da categoria econômica
ao Sindicato dos Armazéns Gerais do Estado
de São Paulo - SAGESP, de acordo com a previsão
contida na CLT.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - GUIAS DE RECOLHIMENTOS/REMESSA AO SINDICATO
PROFISSIONAL
As
empresas após o desconto das contribuições
encaminhará ao sindicato profissional, cópias
das guias das contribuições assistenciais
mês a mês e sindicais, acompanhada
da RAIS e de cópia do Documento de Informações
Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89,
art. 583 da CLT e Precedente Normativo n° 111 (EX-JN
816), ambas contendo relação nominal dos respectivos
contribuintes, indicação dos salários
e valor da contribuição, no prazo de 10 dias
da data do desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER
Quando
as empresas de logísticas, ou centros de distribuições,
ou armazéns gerais, não possuírem empregados
próprios, requisitarão pessoal do sindicato.
A relação de trabalho avulso será disciplinada
por contrato coletivo de trabalho, firmado entre empresa
tomadora e a entidade sindical nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo
Único: O comprimento do artigo 3º,
da Lei 12.023/09, as empresas tomadoras terão um
prazo de 15 (quinze) ou máximo de 30 (trinta) dias
para se adequar à legislação vigente.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As
empresas anotarão na carteira de trabalho dos empregados
que efetuam as funções: preparação
de carga e descarga de mercadorias, movimentação
de mercadorias com empilhadeiras, fazendo acomodações
sobre os caminhões ou em pallet's ou outro meio de
transporte necessário, que efetuam descarga e coleta,
reparam embalagens danificadas, estabelecem comunicações
com o conferente de cargas, observada a CBO (Classificação
Brasileira de Ocupações) art. 2º e 3º
da Lei 12.023/2009, podendo se valer das atividades ou funções
constantes da cláusula 3ª do presente Instrumento
Normativo, para todos efeitos legais de direito e sindicais.
Ficando vedado a anotações de denominações
como: serviços gerais, ajudantes, auxiliares de produção
e outras que tenham objetivo de isentar do cumprimento dos
salários ora ajustados.
Parágrafo
Único: Para efeito de Identificação
Previdenciária, Saque de FGTS, poderá dar-se
a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos
nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99,
art. 18, parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n°
8.630/93 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, após
a baixa no registro geral, de atividades, ficando responsável
a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas
pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao
trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas manterão um quadro de aviso com sistemas
eletrônicos, TV’s, ou outros meios, para que
as entidades sindicais possam realizar a divulgação
dos convênios, das convenções coletivas,
a forma de assistência jurídica, palestras,
treinamentos, cursos de qualificação profissional
ou qualquer outra conquista da categoria, nos locais de
trabalho para afixação de comunicados oficiais
da categoria profissional, desde que os mesmos não
contenham conteúdo político partidário
ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo
único: Desde que autorizados, os avisos
poderão ser afixados por qualquer representante da
entidade sindical.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - TRABALHADORES AVULSOS - CONTRATAÇÃO
E INCLUSÃO SOCIAL
As
empresas tomadoras poderão contratar empregado por
prazo indeterminado ou em tempo parcial e, nas mesmas condições,
contratar os trabalhadores em movimentação
de mercadorias avulsos não portuários para
efetuar serviços estabelecidos pelo artigo 2º
e 3º da Lei 12.023/09 (art. 5°, lI, XIII, art.
7º, XXXI e XXXIV, todos da CF/88, art. 8°, art.
4º da LICC e art. 21 da Lei n° 8.630/93, artigos
1°, 6°, 170, 193 todos da CF/88, art. 5º, XXXVII.).
A
prestação de serviços por trabalhador
avulso não terá a pessoalidade e subordinação
direta, a empresa comunicará ao delegado sindical
responsável pela distribuição dos serviços,
este informará aos trabalhadores os serviços
a serem executados, o local e o horário do trabalho.
A empresa requisitante poderá ser a transportadora,
o fornecedor e o cliente, ou pela empresa tomadora.
Parágrafo
Único: Não poderá haver distinção
entre o trabalhador movimentador de mercadoria empregado
e o avulso. Ficando assegurado ao trabalhador avulso em
tempo integral ou parcial as mesmas condições
trabalho, aplicando-se a norma mais favorável aos
trabalhadores (art. 7° XXXII e XXXIV da CF/88, art.
30, § único, e art. 620 ambos da CLT.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As
partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre através de diálogo, a solução
para os conflitos eventualmente surgidos.
Parágrafo
único: Em caso de impasse na aplicação
da presente norma coletiva de trabalho e no regime jurídico
que dispõe sobre a regulamentação da
categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente
cláusula, comprometendo-se à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir, relativamente a
esta norma, elegendo para tanto, o Ministério Público
do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir
tais conflitos.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica
reconhecida a legitimidade “ad causam” para
ingressar em juízo nos interesses de forma direta
da entidade sindical ou da categoria que representa o Sindicato
dos Trabalhadores que Operam na Movimentação
de Mercadorias em Geral e Trabalhadores Avulsos de Capivari
e Região, nos interesses da Entidade Sindical em
nome dos trabalhadores associados ou não, independentemente
de instrumento de procuração, com a ação
de obrigação de fazer e/ou ação
de cumprimento, objetivando as ações sobre
representação sindical e as controvérsias
em casos de falta de pagamento da contribuição
sindical e as controvérsias decorrentes da relação
de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL PROFISSIONAL
O
Sindicato dos Trabalhadores que Operam na Movimentação
de Mercadorias em Geral e Trabalhadores Avulsos de Capivari
e Região, é o único e legítimo
representante dos empregados e trabalhadores que exercem
atividade de movimentação de mercadorias em
geral nas instalações de armazéns,
Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Terminais
de Carga, compreendendo a carga e descarga, arrumação
e entrega, remoção, acomodação,
manipulação, paletização de
mercadorias, transporte interna com empilhadeiras, transpaleteiras
manuais ou elétricas, recebimento, conferência
de carga e descarga, transporte interno, abertura de volumes
para a conferência aduaneira, check-list, setor administrativo,
gestão de estoque, limpeza e pré-limpeza de
armazém e serviços correlatos ligados as operações
de carga, descarga, deslocamento e movimentação
de mercadorias em geral, com abrangência nos municípios
de: Anhembi/SP, Capivari/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP,
Laranjal Paulista/SP, Monte Mor/SP, Pereiras/SP, Santa Maria
da Serra/SP, Saltinho/SP e Rafard/SP.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
A
presente norma coletiva é aplicável a todos
os empregados que se ativam na movimentação
de mercadorias, nas empresas que integram a representação
da categoria econômica no ramo de Armazéns
Gerais, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Empresas de Movimentação
de Mercadorias, Empresas de Logística e Centro de
Distribuição de Produtos em Geral e Logística
Integrada no Limite de Identidade, Similaridade e Conexidade
e todo ramo de atividade inscrita no CNES-Mte e constantes
do Estatuto Social do Sindicato dos Armazéns Gerais
e das Empresas de Movimentação de Mercadorias
no Estado de São Paulo - SAGESP, bem como os empregados
que se ativam nas funções constantes do Estatuto
Social e lotados na base territorial do Sindicato Profissional,
sendo os integrantes de “Categoria Profissional Diferenciada”
qual poderão ser definidos por identidade, similaridade
e conexão dentro das funções exercidas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - MULTA
Os
empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento)
do salário normativo da categoria por cláusula
descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício
da parte prejudicada. Acordam as partes que o valor total
da multa prevista nesta cláusula não poderá
ser superior ao valor principal total da infração
cometida. As cláusulas que já possuam cominações
específicas ficam excluídas desta penalidade.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA - MULTA POR DESCONTO IRREGULAR
As
empresas que efetuarem o desconto das contribuições
assistencial e sindical, integrantes da representação
das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea
vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas
às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846,
§ 2°, e Código Civil Brasileiro, art. 159
e Súmula STF n. 562, obrigando-se a reparar o dano
causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da
CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando
o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO DAS
CLÁUSULAS NEGOCIAIS
As
empresas que celebrarem, através de seus membros,
contratos individuais de trabalho estabelecendo condições
contrárias ao ajustado, que modifiquem, impeçam
ou fraudem direitos dos trabalhadores, com o objetivo de
diminuição e descontos indevidos de salários,
serão passíveis de nulidades e de multa, conforme
Arts. 9º e 619 da CLT.
Parágrafo
único: Serão indevidos os descontos
para pagamento ou ressarcimento de: roupas, uniformes, instrumentos
e pertences pessoais de uso no trabalho; reparação
de avarias de equipamentos, veículos e máquinas
de propriedade da empresa, exceto os causados por dolo do
trabalhador, conforme art. 9º, 516 e 525 da CLT e 8º,
inciso II, da CF.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DA NORMA COLETIVA
As
partes em comum acordo subscrevem e pactuam com extensão
da presente Convenção Coletiva para os demais
sindicatos do mesmo grupo profissional, desde que sejam
da mesma categoria, de acordo com o art. 869 e 870 da CLT,
por questão de isonomia processual. O pedido de extensão
poderá ser feita diretamente à SAGESP, mediada
pelo Ministério Público do Trabalho, em caso
de recusa será dirimida na Justiça do Trabalho
Competente, sempre prevalecendo á decisão
judicial que autorizou o funcionamento do Sindicato e a
representação da categoria.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA EXTENSÃO DE OUTRAS
NORMAS COLETIVA
As
empresas que celebram com Sindicatos de outro grupo profissional
e concedam aos empregados outros benefícios ou adicionais
aqui não estabelecidos, como pagamento de PLR, (Participação
nos Lucros e/ou Resultados), PTS (Prêmio por Tempo
de Serviço), deverão repassa-los nas mesmas
condições aos Movimentadores de Mercadorias,
obedecendo sempre os mesmos critérios e formas de
pagamento concedido aos demais empregados da Empresa.
JOSE
CARLOS DOMINGUES
PRESIDENTE
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB.
AV.CAPIVARI E REGIAO
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
ANEXOS
ANEXO
I - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
Anexo (PDF)
Confira
a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. |